Ano XV, edição especial, agosto, 2010 claração expropriatória, de modo que não tem qualquer aptidão para inquinar o decreto Municipal em análise de nulidade. Registre-se, inclusive, que os próprios acionantes alegam que a elaboração prévia de estudos técnicos e a observância dos princípios da participação comunitária e da publicidade são requisitos fixados para a criação de Unidade de Conservação, não delineando qualquer associação entre tais requisitos e a validade do ato expropriatório, porque de fato não há qualquer associação. Aliás, a disciplina legal incitada pelos acionantes dispõe que “a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade (art. 22, §2º, da Lei 9.985/00). Não restam dúvidas de que a exigência de estudos técnicos está adstrita à criação de uma Unidade de Conservação propriamente dita, o que não se dá com o Decreto expropriatório em tela. Veja-se que a partir do Decreto expropriatório inicia-se o prazo de caducidade da declaração, o que evidencia a plena ausência de materialidade do ato, já que a finalidade declarada pode, inclusive, não vir a ser implementada. Outrossim, pode ocorrer de o bem expropriado vir a cumprir a finalidade pública a que se destina, embora com a execução de outras atividades que não as pretendidas originariamente (Preced. 1ª Turma STJ, REsp 868120/SP, Min. Luiz Fux, DJ de 21.02.2008), reforçando-se a idéia de que o ato expropriatório não implementa a destinação nele declarada, restringindo-se, repise-se, a declará-la. Neste passo, não se pode olvidar que todo procedimento administrativo consubstancia • PRÁTICA FORENSE uma sucessão ordenada de atos, sendo que, no caso em espécie, tais atos poderão culminar na Criação de uma Unidade de Conservação, sendo que somente neste momento serão observadas as exigências pertinentes a criação de uma Estação Ecológica. Assim, forçoso convir que as fases antecedentes à materialização da destinação declarada no ato expropriatório não têm que observar os requisitos pertinentes a tal destinação, uma vez que tais fases são distintas e independentes. Não se pode deixar de perceber, ainda, que a fase declaratória visa exatamente viabilizar as fases seguintes, já que um dos efeitos da declaração de utilidade pública, consoante destaca o art. 7º do Decreto-Lei 3.365/41 – que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública – é conferir ao Poder Público a viabilidade de verificações e medições necessárias para implantar a unidade pretendida. Assim, somente após o ato expropriatório de declaração de utilidade pública, o Município acionado poderia adotar as providências necessárias para a elaboração do estudo técnico que deve preceder a criação da Unidade de Conservação, tais quais: a vistoria da área; levantamento sócio-econômico, incluindo verificação da existência de comunidades indígenas e tradicionais; levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área; elaboração do diagnóstico fundiário do imóvel, incluindo verificação de áreas sob proteção, etc. Neste passo, verifica-se que a própria ordem lógica dos atos evidencia que não haveria como se exigir na fase declaratória requisitos próprios da destinação a qual foi atribuída ao imóvel quando da desapropriação. Neste seguimento, tendo em vista que o Decreto Municipal 19.094/2008 não teria a JAM - JURÍDICA • 133