Ano XV, edição especial, agosto, 2010
claração expropriatória, de modo que não tem
qualquer aptidão para inquinar o decreto Municipal em análise de nulidade.
Registre-se, inclusive, que os próprios
acionantes alegam que a elaboração prévia de
estudos técnicos e a observância dos princípios
da participação comunitária e da publicidade
são requisitos fixados para a criação de Unidade de Conservação, não delineando qualquer
associação entre tais requisitos e a validade do
ato expropriatório, porque de fato não há qualquer associação.
Aliás, a disciplina legal incitada pelos
acionantes dispõe que “a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a Unidade (art. 22,
§2º, da Lei 9.985/00). Não restam dúvidas de
que a exigência de estudos técnicos está adstrita
à criação de uma Unidade de Conservação propriamente dita, o que não se dá com o Decreto
expropriatório em tela.
Veja-se que a partir do Decreto expropriatório inicia-se o prazo de caducidade da
declaração, o que evidencia a plena ausência
de materialidade do ato, já que a finalidade
declarada pode, inclusive, não vir a ser
implementada.
Outrossim, pode ocorrer de o bem expropriado vir a cumprir a finalidade pública a que
se destina, embora com a execução de outras
atividades que não as pretendidas originariamente (Preced. 1ª Turma STJ, REsp 868120/SP, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.02.2008), reforçando-se a
idéia de que o ato expropriatório não
implementa a destinação nele declarada, restringindo-se, repise-se, a declará-la.
Neste passo, não se pode olvidar que todo
procedimento administrativo consubstancia
• PRÁTICA FORENSE
uma sucessão ordenada de atos, sendo que,
no caso em espécie, tais atos poderão culminar
na Criação de uma Unidade de Conservação,
sendo que somente neste momento serão observadas as exigências pertinentes a criação de
uma Estação Ecológica.
Assim, forçoso convir que as fases antecedentes à materialização da destinação declarada no ato expropriatório não têm que observar
os requisitos pertinentes a tal destinação, uma
vez que tais fases são distintas e independentes.
Não se pode deixar de perceber, ainda, que
a fase declaratória visa exatamente viabilizar as
fases seguintes, já que um dos efeitos da declaração de utilidade pública, consoante destaca o
art. 7º do Decreto-Lei 3.365/41 – que dispõe
sobre a desapropriação por utilidade pública –
é conferir ao Poder Público a viabilidade de verificações e medições necessárias para implantar a unidade pretendida.
Assim, somente após o ato expropriatório
de declaração de utilidade pública, o Município
acionado poderia adotar as providências necessárias para a elaboração do estudo técnico que
deve preceder a criação da Unidade de Conservação, tais quais: a vistoria da área; levantamento sócio-econômico, incluindo verificação
da existência de comunidades indígenas e tradicionais; levantamento de dados planimétricos
e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos
e abióticos da área; elaboração do diagnóstico
fundiário do imóvel, incluindo verificação de
áreas sob proteção, etc.
Neste passo, verifica-se que a própria ordem lógica dos atos evidencia que não haveria
como se exigir na fase declaratória requisitos
próprios da destinação a qual foi atribuída ao
imóvel quando da desapropriação.
Neste seguimento, tendo em vista que o
Decreto Municipal 19.094/2008 não teria a
JAM - JURÍDICA • 133
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claração expropriatória, de modo que não tem