MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Processo n° 1.35.000.000335/2011-18 Assunto: Concorrência n.° 001/2011 - contratação de empresa para construção da nova sede da PR/SE - Recurso apresentado pela empresa CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela empresa CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão prolatada por esta Comissão, que procedeu á classificação da proposta apresentada pela CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA na presente licitação. A decisão restou assim consignada na ata da sessão que divulgou o resultado do julgamento das propostas: "Iniciada a análise pelos preços globais apresentados, foi desclassificada a proposta apresentada pela CONSTRUTORA CELI LTDA (RS 43.780.895,52), nos termos do Item 12.2.1 c/c 3.1 do Edital n.° 001/2011. por ter superado o Preço Máxtmo Global orçado pela Administração (36.788.712,51), e foram classificadas as propostas apresentadas pela CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA (RS 30.750.451,63) e CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA (R$ 32.901.051,82). Feitos os cálculos para verificação da exequibilidade das propostas classificadas, constatou-se que ambas não são inferiores a 70% do menor dos valores obtidos na forma do item 12.2.2. a.1 e a.2. do edital n.° 001/2011. Verrficou-se a ocorrência de custos das etapas dos cronogramas físico-financeiros da POTTENCIAL (01 etapa) e da CHROMA (diversas etapas) supenores ao limite fixado pela Administração (item 12.3 do edital). Dando prosseguimento, a comissão utilizou-se da faculdade prevista no item 12.5 do edital e submeteu â Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA/PGR a análise dos preços unitários cotados nas duas propostas. Feita a análise, a CEA/PGR constatou a existência de 39 itens da proposta da POTTENCIAL e 319 da CHROMA com preços superiores aos valores estipulados pela Administração, bem como a presença de algumas impropriedades técnicas nas composições unitárias de preços {planilhas analíticas) de ambas as propostas, tudo conforme parecer técnico constante às fls. 355/356. Em atendimento aos termos do referido parecer, a comissão decidiu solicitar à empresa detentora da proposta de menor preço global (POTTENCIAL) a apresentação de justificativas ou a realização das devidas adequações, com base nos itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital de regência do certame, conforme registrado no despacho de fl. 353. Consignou-se ainda no mencionado despacho que referido procedimento também será adotado quanto â proposta da empresa GHROMA em caso de eventual desclassificação da pioposta da POTTENCIAL ou em qualquer hipótese da qual possa resultar na contratação daquela. No prazo concedido, a empresa POTTENCIAL apresentou novas planilhas, que foram imediatamente submetidas ao crivo da CEA/PGR, a qual. em nova manifestação, acatou todas as alterações realizadas, ressaltando que apenas 01 preço unitário da planilha sintética (02.03.004) permaneceu com o valor acima do estimado pela Administração, situação cuja justificativa foi considerada plausível e devidamente aceita pela CEA/PGR e por esta comissão, qual seja: a elevação do valor mínimo da mão-de-obra da construção civil em Aracaju-SE, por força de nova Convenção Coletiva de Trabalho. [...]. Ao final, a Comissão Çspeç^J deç^Licitação declarou vencedora a empresa CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA. (CNPJ 06.945.546/0001-00). com o Valor Global de R$ 30.750.451,63 (trinta milhões, setecentos e cinqüenta mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos) e. em segundo lugar, a empresa CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 33.851.312/0001-68). com o Valor Global de R$ 32.901.051,82 (trinta e dois milhões, novecentos e um mil, cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), determinando-se a realização da publicação do resultado, na forma prevista no art. 109, § 1o da Lei de Licitações." Alega a recorrente que a comissão descumpriu as normas editalicias por ter concedido à recorrida a oportunidade de proceder à adequação de sua proposta ao orçamento base elaborado pela Administração. Com efeito, aduz que"/. J a proposta apresentada pela referida licitante não atendeu aos critérios definidos no edital, tendo apresentado preços acima dos fixados no instrumento convocatório, assim como preços aquém dos efetivamente devidos'. E prossegue: • "Em linhas objetivas, da análise da proposta comercial da licitante se constata que os itens 11 (forros) e 13 (serralhena) se encontram com preços actma do máximo permitido, sendo que esse último item apresenta valor 120.49% acima do valor estipulado no Edital.[...]" "Como se não bastasse, o valor da mão de obra orçado pela licitante classificada em primeiro lugar encontra-se ABAIXO do valor estabelecido na Convenção Coletiva vigente (em anexo) para os empregos de Engenheiro Civile Almoxarife [...]" "Dal se vê o descumprimento. por parte da licitante, não somente das regras estipuladas no Edital, mas também das obrigações sociais a cargo da empresa, a justificar a sua desclassificação do certame." Por fim, tece a recorrente considerações sobre os casos em que considera admissível a correção das planilhas apresentadas pelos licitantes, traz à baila entendimentos doutrinários sobre os princípios que regem as licitações e contratações públicas, bem como excertos jurisprudenciais sobre a obrigatoriedade de os editais de licitação observarem os termos das Convenções Coletivas de Trabalho, e requer a revisão da decisão pela Comissão ou sua remessa à autoridade superior para a devida apreciação. As demais licitantes foram instadas a apresentar contrarrazões ao recurso, na forma e no prazo previsto na Lei n.° 8.666/93, tendo a CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA se manifestado pelo não provimento da insurgéncia apresentada, e a CONSTRUTORA CELI LTDA declarado expressamente sua opção por não utilizar a faculdade que lhe fora concedida. É o relatório. Analisando os fatos e os argumentos trazidos à lume pela recorrente e pela recorrida, conclui-se que a decisão ora combatida não merece revisão, motivo pelo qual a comissão resolve mantê-la incólume, nos termos das razões a seguir expendidas. As alegações recursais partem da premissa de que seria vedada a possibilidade de facultar à recorrida a apresentação de novas planilhas visando a sanar os vícios apresentados naquela que subsidiou proposta, para. em seqüência, concluir que a proposta da recorrida teria de ser desclassificada por apresentar alguns preços unitários superiores aos orçados pela Administração e outros, alusivos à mão-de-obra, inferiores aos fixados nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Não assiste razão à recorrente ao afirmar que a comissão descumpriu as normas editalicias ao permitir à recorrida a apresentação de novas planilhas com as correções dos itens apontados pelo Coordenadoria de Engenharia-e Arquitetura CEA/PGR. Pelo contrário, ao assim proceder, a Comissão deu primazia ao Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, tendo em vista que foram as próprias disposições editalicias que embasaram a decisão da comissão, conforme se vislumbra da análise do item XII - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Com efeito, no tocante aos preços unitários superiores aos orçados pela Administração apresentados pela recorrida, o item 12.4 trata especificamente da matéria: "12.4 A Comissão Especial de Licitação efetuará análise dos preços unitários cotados nas propostas das licitantes. 12.4.1 Caso se verifique na proposta de menor valor global a ocorrência de itens com preços unitários (com BDI) superiores aos orçados pela Administração (Anexo II deste edital), a licitante deverá, a critério da Comissão, apresentar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, relatório técnico circunstanciado justificando a composição e os preços dos serviços; 12.4.2. Caso as justificativas apresentadas não sejam acatadas pela Comissão de Especial de Licitação, a licitante deverá adequar sua proposta ao orçamento base elaborado pela PR/SE, sob pena de desclassificação da proposta." Como se vê. foi expressamente prevista no edital de regência da concorrência a possibilidade de apresentação de novas planilhas para correção dos preços superiores apresentados, não subsistindo assim a alegação de violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. De igual modo, não há de se cogitar de violação ao Principio da Isonomia, pois. apesar de a faculdade em tela somente ter sido prevista para a proposta de menor valor global, a mesma conduta seria adotada sucessivamente comas propostas dos demais licitantes, caso aquela fosse desclassificada. Inclusive restou expressamente consignado na ata da reunião de divulgação do resultado do julgamento das propostas, cujo excerto se encontra supra transcrito, que a diligência seria realizada com as planilhas da própria recorrente. Por fim, cabe ressaltar que as planilhas apresentadas pela própria recorrente registraram número expressivamente maior de itens com preços superiores aos orçados pela Administração, conforme registrado no parecer técnico da CEA/PGR: "Dos 1.213 ITENS SERVIÇOS existentes na planilha geral, a empresa POTTENCIAL apresentou 39 ITENS SERVIÇOS com preços acima dos valores estipulados pela Administração, da mesma forma a empresa CHROMA apresentou 310 ITENS SERVIÇOS com esta mesma ocorrência Desta forma, resta indubitável que o eventual acatamento do argumento apresentado no recurso pela recorrente acarretaria a sua própria desclassificação, o que demonstra a fragilidade da tese levantada. Por fim, quanto a este ponto, é de bom alvitre salientar que a norma editalicia ora combatida atende ao posicionamento externado pelo Tribunal de Contas da União sobre o assunto, conforme se vislumbra na cartilha Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU - 4a Edição, p. 514: •Verificada ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, o agente público deve negociar com o licitante vencedor do certame novas bases condizentes com os custos envolvidos na formulação dos preços, valores do projeto básico e da planilha^ de formação de preços. Na hipótese de insucesso na negociação de qualquer um dos itens, devem os responsáveis pela licitação proceder à análise do custo/benefício de nova licitação/contratação para execução de itens não negociados, observado o pressuposto de não haver prejuízo para a conclusão do objeto." Também não merece guarida o argumento apresentado no sentido de que a proposta combatida merece ser desclassificada por possuir preços unitários envolvendo mão-de-obra com valores inferiores aos valores estabelecidos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Primeiro, porque, da mesma forma como salientado quanto ao argumento anterior (valores superiores ao da Administração) a recorrente também apresentou em suas planilhas valores relativos à mão-de-obra inferiores aos fixados nas CCTs. Segundo, porque o regime de execução será empreitada por preço global, na qual, nos termos do art, 6o da Lei n.° 8.666/93, se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Ou seja. a contratada terá de entregar o objeto pelo preço avençado e arcará com todos os custos necessários para a conclusão do escopo contratual. Por esse motivo, o edital, no tocante às obrigações da contratada, especialmente no item 8.1.14, é expresso ao fixar a responsabilidade da futura contratada por todos os encargos trabalhistas relativos aos empregados alocados na obra e exigir o cumprimento das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho. De igual modo, no tocante ao pagamento, há a previsão, também expressa, de que estes somente serão efetuados após a devida comprovação da quitação das referidas obrigações. Terceiro, porque, como consignado na ata. a proposta atendeu aos critérios objetivos para verificação da exequibilidade fixados no edital, os quais reproduzem o teor do art. 48, II, da Lei de Licitações1. Este dispositivo demonstra que deve ser verificada a exequibilidade da proposta considerada.como um todo e não de itens isoladamente considerados. Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação decide manter a decisão atacada e submeter os autos devidamente instruídos à apreciação do Exm° Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Sergipe. Aracaju, 30 de dezembro de 201 EUNICE DANTAS CARVALHO SILVAALMEIPA . Procuradora da Repújalica 'ada~Rèl&blica Presidente da Comissão Çspecial de íofthissão Especialde Licitação Licitação / FLÁVIO OLIV0F& BARBOZA Membro da Comissãq^special de Licitação A/l « LUCAS Membro de Licitação SwiodevjiaM-fcWM I t li - impostas ca» vatn global wpoior ao Hmiia estabsteciBo ou com rr&ços marVesisTenle texesuives esstn comiserados aqwatw ^"* "ío ve/Var a te* aorranstraw sua ytaCiliMOQ «favas Oè Socumeniaoêo q-o comprove Que os custos dos nsomo* são zoeierJea com co de mercado e »it os soe'comes de proouilvidado oèa ccnpaiivoi» com a oieoucoo ao cb.oicdo cowmo cordlçoe» mes neoe&sanemenle espeofcadas no eto oonvocaM-o da lc«acto jRqdflÇflfl 9 -e-.«ULS!32..<Je.i9MJ •j i» porá os atoles Oo dispostono ireso II«810 artgo co<*derBm-8eroantestamenie rteitQúfveis. no caso os icíaçôes Oei^no* preto para obras eaerviooa da •noeniara. as «opostascqos vaioies sejam irferioroo a 70% (aotanla po.- conto) do monor do»seguir*»* voWfos llnç^o pofrLoi rf g. 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