CONTRATO DE CESSÃO DE PAUTA
TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE PAUTA ENTRE A ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DO THEATRO TREZE DE MAIO E .....................................................................
....................................................................................................................................................................
Pelo presente instrumento particular de contrato que entre si fazem, de um lado,
a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO THEATRO TREZE DE MAIO, com sede na Praça
Saldanha Marinho, sn°, nesta cidade, com CNPJ 00.316.669/0001-97, neste ato representada
por Ruth Sopher Péreyron no final assinado, daqui por diante denominada CEDENTE, em
conformidade com a Lei Municipal n° 4038/96, de 27 de dezembro de 1996, e de outro lado
...................................................................................................................................................................,
CNPJ ou CPF .................................................., doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato
representada por (a mesma), domiciliada na......................................................................................
................................................................................................, também no final assinado, têm justo e
acordado o que segue:
1 - A solicitação da reserva de espaço do Theatro Treze de Maio deverá ser
efetivada através do presente contrato em até 10 dias, sob pena de perda da reserva.
2 - No ato da efetivação do contrato, a CESSIONÁRIA deverá apresentar caução
de 50% da taxa mínima: R$ .................... (...........................................................................................).
3 - A operação de todo e qualquer equipamento pertencente ao Theatro Treze de
Maio somente poderá ser feita por pessoas devidamente credenciadas e autorizadas pela
CEDENTE.
4 - A CEDENTE outorga à CESSIONÁRIA o direito de usar as dependências do
Theatro Treze de Maio, durante o (s) dia (s) ..............................................., às ................................,
com a finalidade única de apresentar: .................................................................................................
....................................................................................................................................................................
5 - A CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE, por apresentação, uma taxa de 15%
(QUINZE POR CENTO) sobre a renda bruta da bilheteria.
*1° - Este percentual deverá ser pago no ato do fechamento do borderô.
*2° - Fica estabelecido que haverá uma taxa mínima, por apresentação, no valor
de R$ .................... (.................................................................................................................................),
a ser paga pela CESSIONÁRIA à CEDENTE. Esta taxa poderá ser coberta e integralizada
pelo percentual sobre a renda bruta fixada na cláusula n° 5. Porém, nos casos em que o
percentual for inferior a R$ .................... (...........................................................................................),
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a CESSIONÁRIA deverá pagar uma diferença até atingir o valor acima estipulado. O valor
excedente de uma apresentação, ou seja, quando o percentual de renda bruta for superior a
taxa mínima, não poderá ser utilizado nem compensado nas outras sessões, pois trata-se de
taxa mínima por apresentação.
*3°- Em espetáculos de 03 ou mais dias consecutivos, será cobrado 15% no último
dia de espetáculo.
*4°- Fica estabelecido a cobrança de R$ .................... (....................................................
..................................................................................................................................................................),
pela utilização do Theatro Treze de Maio para a montagem do espetáculo na véspera do
evento, com reserva exclusiva da data.
*5°- A montagem do espetáculo realizada fora da data de locação, com a reserva
facultativa da data, implicará no pagamento de hora extra no valor de R$ ..................................
(...........................................................................................) relativo ao salário do (s) funcionário (s)
do Theatro Treze de Maio envolvido (s) no mesmo e o dobro desse valor aos domingos e
feriados.
*6°- Fica estabelecido a cobrança de R$ ............ (..........................................................),
em caso de uso do piano. Esta taxa deverá ser paga no ato do fechamento do borderô.
6 - Qualquer transmissão do espetáculo por televisão, rádio ou internet, só será
possível com a autorização expressa da produção do mesmo.
7 - A locação do Theatro Treze de Maio pela (s) taxa (s) e condições estabelecidas
no item 05 dará direito à CESSIONÁRIA de:
*1°- Realizar um espetáculo com duração de até duas horas, com tolerância de 30
minutos após o seu encerramento, nas dependências do Theatro Treze de Maio. Ao tempo
que ultrapassar o estipulado, corresponderá o acréscimo de R$ 100,00 (CEM REAIS) por hora
ou fração de hora.
*2°- Realizar a montagem do espetáculo no dia do evento, das 14h às 18h, sem
ônus para a produção. A montagem realizada fora desse horário implicará no pagamento de
hora extra no valor de R$ 70,00 (SETENTA REAIS), relativa ao salário do (s) funcionário (s)
do Theatro Treze de Maio envolvido (s) no mesmo e o dobro desse valor aos domingos e
feriados.
*3°- Realizar um ensaio com tempo máximo de 2 horas e passagem de som com
tempo máximo de 1 hora e 30 minutos. Observa-se que o ensaio e a passagem de som devem
encerrar uma hora antes do início de cada espetáculo.
*4°- Nos bastidores será permitida a entrada de no máximo 70 pessoas, sendo que
a partir de 40 será cobrada uma taxa de R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) a título de controle de
entrada e saída. Acima de 60 pessoas a CESSIONÁRIA pagará uma taxa de R$ 10,00 (DEZ
REAIS) por excedente.
8 - A CESSIONÁRIA assume a responsabilidade de:
*1°- Não permitir que artistas e/ou pessoal de apoio jogue da passarela ao palco
ou vice-versa papel picado, confete, serpentina, folhas secas, balões ou façam uso de artefatos
pirotécnicos, assemelhados e material inflamável no interior do Theatro Treze de Maio.
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*2°- Somente permitir que tenha acesso aos bastidores, pessoas ligadas ao evento.
Havendo número superior a 40 pessoas, fica a CESSIONÁRIA responsável por apresentar,
com antecedência, a relação dos integrantes do espetáculo.
9 - A CESSIONÁRIA fica ciente que é expressamente proibida a circulação de
qualquer pessoa na passarela que liga o PALCO à CABINE CENOTÉCNICA, após o ingresso
dos espectadores à plateia e mezanino.
10 - A CEDENTE oferece serviços que compreendem, além de suas instalações,
quatro técnicos, um bilheteiro e um porteiro, sendo terminantemente proibido sublocar mãode-obra dos funcionários da área técnica em horário de expediente.
Os serviços que correspondem a essa cláusula não compreendem transporte,
carregamento, descarregamento, montagem e desmontagem dos cenários, equipamentos e
materiais da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Único: Concorda a CESSIONÁRIA em que as pessoas que não sejam as
acima discriminadas e não pertençam aos quadros da CEDENTE e que porventura venham a
atuar no espetáculo, objeto da presente cessão, serão de responsabilidade exclusiva da
CESSIONÁRIA, quanto a pagamentos, recolhimentos sindicais e previdenciários, encargos
trabalhistas e de qualquer natureza. Assim, a CESSIONÁRIA assume, com exclusividade, a
responsabilidade pelos elementos que contratar e que não sejam os pertencentes aos quadros
da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO THEATRO TREZE DE MAIO.
11 - A CEDENTE mantém serviço básico de divulgação, através de programação
impressa dirigida, site, redes sociais e painel localizado no foyer, que poderá ser usado pela
CESSIONÁRIA, desde que o material seja encaminhado à administração em tempo hábil.
12 - A CEDENTE somente se responsabiliza por material da CESSIONÁRIA, cuja
guarda lhe seja entregue, mediante termo específico, ficando, por outro lado, isenta de
qualquer responsabilidade por danos pessoais ocorridos em eventuais acidentes sofridos por
pessoas ligadas à CESSIONÁRIA.
13 - A CESSIONÁRIA obriga-se a retirar todo e qualquer material de cena das
dependências do Theatro Treze de Maio, dentro de um prazo máximo de 12 horas após o fim
da última sessão, estabelecido na cláusula 1, findo o qual, a CEDENTE poderá dispor como
melhor lhe aprouver.
14 - É responsabilidade da CESSIONÁRIA a indenização por qualquer prejuízo
causado, culposa ou dolosamente por si, seus prepostos e/ou funcionários, ao acervo
patrimonial da CEDENTE, além das sanções previstas neste termo.
Parágrafo Único: O pagamento do montante dos prejuízos deverá ser descontado
no ato do fechamento do borderô ou, então, ser efetuado num prazo máximo de 05 dias após
a verificação através de ato próprio durante a realização da temporada.
15 - A CEDENTE colocará à venda na bilheteria os ingressos abaixo relacionados:
Antecipado Público Geral - R$ ...............
Público Geral - R$ ...............
Sócios do Theatro - R$ ...............
Estudantes e Idosos - R$ ............... / Outros - R$ ............... (..............................................................)
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*1°- A confecção e a impressão dos 338 ingressos serão de responsabilidade da
CEDENTE e vendidos na bilheteria do Theatro Treze de Maio.
*2°- A CEDENTE não autoriza a retirada de cortesias pela CESSIONÁRIA, sem a
prévia negociação com a diretoria. O desrespeito a esta, caracterizar-se-á como base para a
cobrança de aluguel de espaço, conforme tabela vigente.
*3°- A CESSIONÁRIA poderá dispor, como cortesia, de até 10% dos ingressos
correspondentes à lotação do Theatro. Caso o número de cortesias ultrapassar os 10%, serão
cobrados ingressos com o valor referente ao público em geral, conforme o art. 15.
*4°- A CEDENTE não autoriza a solicitação de cortesias por seus funcionários.
*5°- A CESSIONÁRIA deixará à disposição da CEDENTE 05 ingressos cortesia,
por apresentação, à Secretaria de Cultura de Santa Maria. Observação: O lanche do camarim
será fornecido apenas para espetáculos de outras localidades. Em contrapartida, a produção
deixará a disposição do Theatro Treze de Maio 04 cortesias por apresentação.
16 - Todas as medidas necessárias exigidas para a liberação do espetáculo devem
ser apresentadas pela CESSIONÁRIA ao ECAD.
*1°- O comprovante do recolhimento da taxa de direitos autorais ao ECAD
deverá ser apresentado até o dia do espetáculo à CEDENTE. Caso não haja apresentação do
comprovante do recolhimento, ou caso não tenha sido recolhido a taxa, a CEDENTE estará
autorizada pelo artista ou por sua produção a comunicar o representante legal do ECAD a
comparecer ao local.
*2°- Caso o artista opte por renunciar aos direitos autorais de obras de sua
autoria, a CESSIONÁRIA deverá apresentar, à CEDENTE, documento comprobatório da
renúncia protocolado na associação da qual é filiado, em até 72 horas, no caso do ECAD.
*3°- No caso de eventos com entrada franca, a CESSIONÁRIA deverá apresentar
a guia de recolhimento do ECAD, quitada, até o inicio do espetáculo. A não apresentação do
referido documento acarretará a não realização do mesmo.
17 - A CESSIONÁRIA por si ou seu produtor, é responsável pelo recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela LC 0028/204 de 15
de novembro de 2004, que alterou a LC 002/01, do Código Tributário do Município de Santa
Maria - RS (CTM).
*1°- Conforme o número 12 da Tabela II - 2 do CTM, a alíquota do ISSQN é 3% a
incidir sobre as seguintes bases de cálculo, nos termos do art. 3° que deu nova redação ao art.
25 do CTM:
a) sobre o valor estimado, ou
b) sobre a venda do borderô do espetáculo.
*2° - A CESSIONÁRIA fica, desde já, ciente que a apresentação do recolhimento
do imposto antes do espetáculo é condição para a sua realização.
*3° - Se a CESSIONÁRIA não apresentar o comprovante de recolhimento do
imposto antes do espetáculo, a CEDENTE reserva-se o direito a reter o percentual de 3% do
borderô a fim de efetivar o pagamento do tributo devido, conforme art. 25 *6º da LC 0028/204
de 15 de novembro de 2004.
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18 - A desistência pela CESSIONÁRIA, em prazo inferior a 60 dias da primeira
apresentação, bem como o cancelamento a qualquer tempo, implicará em multa de valor
equivalente ao previsto, como pagamento mínimo, no item 05 deste contrato.
19 - Os atos de responsabilidade da CESSIONÁRIA só poderão ser praticados
por seu representante legal ou procurador, constituído através de mandato.
20 - Na hipótese de falta de cumprimento das obrigações aqui pactuadas, a
CEDENTE poderá impedir a CESSIONÁRIA de novas apresentações nas dependências do
Theatro Treze de Maio, independente de medidas judiciais.
21 - As suspensões das apresentações por determinações da autoridade pública,
por acaso fortuito, força maior, ou qualquer outra causa impeditiva, isentará a CEDENTE da
responsabilidade.
22 - Fica eleito, como competente para dirimir as questões oriundas do presente
contrato, o foro da cidade de Santa Maria, renunciado pelas partes a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes, o presente instrumento em
02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim.
Santa Maria (RS), ........... de ........................................ de 2015
_______________________________
CEDENTE
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CESSIONÁRIA
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Contrato de Cessão de Pauta Espetáculos e Eventos em Geral