CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CEDENTE: Razão ou denominação social: CNPJ/MF Sede: Cidade: UF: CEP: neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CEDENTE. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua XV de Novembro, 275 – 6º andar, devidamente inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº 60.777.661/0001-50, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CESSIONÁRIA; BB CBLC Fundo de Investimento Financeiro, na qualidade de Interveniente Anuente, doravante denominado FUNDO, com sede na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Rua Senador Dantas nº 105, 37º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 05.517.730/0001-88, representado na forma de seu regulamento por sua administradora BB Administração de Ativos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Senador Dantas nº 105 - 36º ao 38º andares, inscrita no CNPJ sob nº 30.822.936/0001-69, doravante designada abreviadamente de ADMINISTRADOR; Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede na cidade de Brasília (DF), por sua Agência 3344-8 EMPRESARIAL CENTRO - SÃO PAULO (SP), localizada na Av. São João, 32, 2º andar, Centro, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/5045-80, representada por seu gerente, doravante denominado BANCO. CONSIDERANDO: Que o FUNDO tem como objetivo exclusivo à constituição de garantias, por parte dos seus participantes ou condôminos, para garantir o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes do registro ou liquidação de operações perante a CESSIONÁRIA; Que a CEDENTE efetua aplicações no FUNDO por sua própria conta ou por conta e ordem de seus clientes, ocorrendo, neste último caso, a emissão das quotas em seu próprio nome acrescido do código que permita a individualização da aplicação efetuada por conta e ordem de cada um de seus clientes, conforme disposto na Resolução C.M.N. nº 2.536, de 26/08/98. Que a CEDENTE declara e assume que os seus clientes a nomearam e a constituíram como sua mandatária, outorgando-lhe os poderes de mandato para a prática de todos os atos 1 necessários para efetuar por sua conta e ordem às aplicações no FUNDO, inclusive para representá-los nas Assembléias Gerais, e constituir as garantias acima mencionadas. Resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este ato e na melhor forma de direito, a CEDENTE, na qualidade de quotista do FUNDO e/ou de mandatária de seus clientes quotistas do FUNDO, cede e transfere à CESSIONÁRIA, como cedidos e transferidos estão, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, e sob a condição resolutiva estipulada na Cláusula Terceira, nos valores que se tornarem exigíveis, os direitos creditórios – capital e rendimentos – representados pelas quotas do FUNDO de sua titularidade e/ou de seus clientes, como forma e meio de assegurar o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes do registro ou liquidação de operações perante a CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA - Do crédito ora cedido, poderá a CESSIONÁRIA, a seu critério, por ocasião do inadimplemento das obrigações assumidas na forma da CLÁUSULA PRIMEIRA, exercer seu direito de crédito nas exatas quantias que se tornarem exigíveis, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, à CEDENTE. CLÁUSULA TERCEIRA - A presente cessão é feita sob a condição resolutiva, em garantia do cumprimento de obrigações, de modo que, inexistindo (i) posições em aberto garantidas pelo crédito; ou (ii) quaisquer outros débitos a serem por ele garantidos, a CEDENTE poderá requerer á CESSIONÁRIA a transferência do crédito para si ou para seus clientes, conforme o caso. Parágrafo Único - A liberação dos créditos à CEDENTE, nas condições referidas no caput desta cláusula, dependerá de prévia e expressa autorização da CESSIONÁRIA ao ADMINISTRADOR. CLÁUSULA QUARTA - A falta de utilização dos créditos por parte da CESSIONÁRIA, para quitação das respectivas obrigações da CEDENTE e/ou de seus clientes, não representará a renúncia ou desistência aos direitos cedidos. CLÁUSULA QUINTA - A CEDENTE autoriza, desde já, o ADMINISTRADOR, na qualidade de representante do FUNDO, a acatar quaisquer pedidos de resgate formulados pela CESSIONÁRIA, sejam ele parciais ou totais, isentando-a de qualquer responsabilidade sobre eventual incorreção dos valores requisitados pela CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEXTA – A CEDENTE, autoriza, desde já o BANCO a efetuar o débito em todas as contas correntes de sua titularidade mantidas na Agência 3344-8 - EMPRESARIAL CENTRO 2 – SÃO PAULO (SP), dos valores que nelas sejam creditados por conta do pedido de resgate das quotas do FUNDO, transferindo-os para a CESSIONÁRIA na forma por esta indicada. Parágrafo Único - Os créditos cedidos, que obrigatoriamente deverão transitar pela conta corrente da CEDENTE, deverão ser transferidos, pelo BANCO à CESSIONÁRIA, pelo valor líquido correspondente à quantidade de cotas resgatadas descontado o valor da CPMF, caso o saldo remanescente da conta corrente seja insuficiente para seu débito. CLÁUSULA SÉTIMA – A CEDENTE nomeia e constitui a CESSIONÁRIA como sua mandatária, outorgando-lhe os poderes de mandato para a prática de todos os atos necessários ao efetivo exercício dos direitos de crédito ora cedidos, em especial para representá-la perante o BANCO e o FUNDO. CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, prevalecendo entre as partes e seus sucessores, ficando eleito o foro da Cidade de São Paulo, para dirimir as questões que porventura surgirem em decorrência deste Contrato. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 duas testemunhas, para os devidos fins e efeitos. São Paulo (SP), de de 200 CEDENTE Razão ou denominação social: CNPJ: Assinatura: Nome: Assinatura: Rubrica Nome: Cargo: Cargo: CPF: CPF: RG: RG: Rubrica 3 CESSIONÁRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CNPJ/MF: 60.777.661/0001-50 Assinatura: Nome: Rubrica Assinatura: Nome: Cargo: Cargo: CPF: CPF: RG: RG: Rubrica BBDTVM BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A CNPJ/MF: 05.061.111/0001-21 Assinatura: Nome: EDSON MARQUES PROCÓPIO Cargo: Procurador CPF: 043.391.948-59 RG: 11.952.740 SSP SP brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado em São Paulo (SP), com endereço comercial na Av. São João, 32 - 2º andar - São Paulo (SP) Rubrica BANCO BANCO DO BRASIL S.A. – AGÊNCIA EMPRESARIAL CENTRO - SÃO PAULO (SP) Assinatura: EDSON MARQUES PROCÓPIO Nome: Rubrica Assinatura: Nome: YONE YOKOTA DOS SANTOS Cargo: Gerente de Agência Cargo: Gerente de Administração CPF: 043.391.948-59 CPF: 533.198.268-91 RG: 11.952.740 SSP SP RG: 4.387.278 SSP SP Brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado em Saão Paulo (SP), com endereço comercial na Av. São João, 32 - 2º andar - São Paulo (SP) Rubrica Brasileira, casada, bancária, residente e domiciliada em São Paulo (SP), com endereço comercial na Av. São João, 32 - 2º andar - São Paulo (SP). TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: Nome: CPF: Nome: CPF: 4