SINDJUF/PB SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA MARCOS ANTÔNIO LOPES VASCONCELOS DIVERGÊNCIA NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS E REMUNERATÓRIAS NO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO João Pessoa 2014 MARCOS ANTÔNIO LOPES VASCONCELOS DIVERGÊNCIA NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS E REMUNERATÓRIAS NO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Memorial apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Audiência Pública sobre Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo Voltado ao Poder Judiciário, como contribuição técnica, científica, administrativa, gerencial, política e econômica sobre o tema Eficiência da Primeira Instância do Poder Judiciário: Itens I, Alocação equitativa de servidores, cargos em comissão e funções de confiança; II, Orçamento e 1º grau de jurisdição; e III, Gestão participativa. João Pessoa 2014 2 ÍNDICE 1. CONJUNTURA DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO 2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA ISONOMIA 3. DECISÃO DO TSE E DO CNJ SOBRE ISONOMIA 4. CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 5. UNIFORMIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS 6. MELHORIA DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 7. RESPONSABILIDADE DO CNJ 8. CONCLUSÃO 9. SUGESTÕES 3 1. CONJUNTURA DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO A estrutura orgânica dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Eleitorais é composta por apenas 3 (três) Níveis Gerenciais. Este modelo de estrutura horizontalizado, enxuto e funcional, representado por uma administração moderna, vem demonstrando sua eficiência, eficácia e efetividade há décadas. Os níveis decisórios são: DIREÇÃO (CJ-4 e CJ-3); COORDENAÇÃO (CJ-2) e CHEFIA (FC-06). Neste caso, inclui-se a chefia de cartório, isonomia reconhecida e aprovada por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com relação a outros órgãos do Judiciário, não se pode dizer o mesmo. Infelizmente, nos órgãos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, em especial na Paraíba, existem distorções nas estruturas organizacionais que dificultam a tomada de decisão dos gestores e remuneram de forma diferente atividades idênticas, prejudicando a maioria dos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas. Analisando alguns órgãos como conselhos, Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho pode-se constatar a existência de estruturas organizacionais verticalizadas, com subdivisões que aumentam o caminho da tomada de decisão, gerando, assim, mais burocracia, isto é, na contra mão da modernidade tão defendida e difundida pelo próprio CNJ. Estas estruturas divergentes são compostas por diretorias, subdiretorias, divisões, núcleos, chefias de seção (supervisões) e chefias de setor (supervisores assistentes), chegando ao número de 06 (seis) níveis gerenciais e decisórios, o dobro de níveis dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Eleitorais, estes últimos considerados como ideais. Esta divergência de estrutura organizacional vem gerando insatisfação e desmotivação tanto da parte dos gestores como dos servidores, tendo em vista uma determinada atividade de uma mesma unidade administrativa, desempenhada num tribunal superior, conselho, tribunal regional, seção judiciária ou vara do trabalho, ter diferente remuneração. A remuneração do ocupante de cargo em comissão e função comissionada do grupo de direção e chefia, respectivamente, deveria ser idêntica e não diferenciada, pois todos os órgãos envolvidos compõem o Poder Judiciário da União. 4 Há de se reconhecer que os órgãos do Judiciário de décadas atrás eram outros, pois a estrutura organizacional era baseada em meros serviços operacionais, com quase nenhuma complexidade. Hoje, a crescente demanda de processos judiciais gera serviços de apoio administrativo com maior grau de complexidade, exigindo-se planejamento e gestão, além de melhor competência dos servidores que passam a ter mais responsabilidade, o que tem gerado conflitos, pois as estruturas orgânicas estão defasadas e os servidores não conseguem dar conta de suas novas atribuições gerenciais, principalmente, pela falta de pessoal (Justiça Federal) e divergência de remuneração (Justiça Federal e do Trabalho), o que tem gerado problemas crônicos para administração, sindicatos e federação nacional dos servidores. Seguem alguns exemplos de cargos em comissão (coordenador) e função comissionada (chefia de seção), cujas atribuições são idênticas, porém as remunerações são divergentes, num total desrespeito ao princípio da isonomia: 5 Cargo ou Função Justiça do Trabalho Nível (FC) Justiça Federal Nível (FC) Tribunais Superiores e Justiça Eleitoral Nível (CJ ou FC) FC-06 FC-06 CJ-2 FC-04 FC-05 FC-06 Diretor de Divisão ou Núcleo, Coordenador Chefe de Seção Conselhos Superiores Nível (CJ ou FC) CJ-1 ou CJ-2 FC-06 Art. 7º, XXX da CF – São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão... Neste contexto, quanto mais verticalizada a estrutura organizacional (Justiça Federal e Justiça do Trabalho) mais distorções e desigualdades podem ser observadas, sem falar no alto nível de burocracia. Tomem-se por base os Tribunais Superiores, Conselhos e Justiça Eleitoral, incluindo os Tribunais Regionais Eleitorais em cada Estado da Federação, cuja estrutura organizacional é composta por apenas 3 (três) níveis de decisão, sendo o menor a Chefia de Seção remunerada com Função Comissionada FC-06, enquanto na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, incluindo-se aí parte do Judiciário Federal da Paraíba, a DIFERENÇA É GRITANTE, pois o Chefe de Seção ou Supervisor de Seção, como queiram chamar, tem remuneração FC-05 e FC-04, respectivamente. Independentemente da nomenclatura dada ao ocupante desta função comissionada, as atribuições são as mesmas, pois na estrutura organizacional de cada órgão do Judiciário Federal existe seção de pagamento, seção de planejamento, seção de arquivo, seção de biblioteca, seção de segurança e transporte, seção de administração predial, seção de engenharia, seção de almoxarifado, seção de compras, seção de orçamento, entre outras. Outras DISTORÇÕES INACEITÁVEIS também são observadas na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, como é o caso de Diretor de Núcleo (Justiça Federal) ou Coordenador (Justiça do Trabalho) que são remunerados com FC-06, enquanto que nos Tribunais Superiores e na Justiça Eleitoral (TSE e TREs) Diretor/Secretário é remunerado com CJ-3 e Coordenador com CJ-02, abaixo destes é que vem o Chefe de Seção com FC-06. O Sindjuf-PB peticionou junto ao CNJ Pedido de Providência neste sentido 6 Processo nº 0004951-13.2013.2.00.0000. 2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA ISONOMIA Trata-se de um princípio jurídico disposto nas constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. No Direito Tributário, entende-se que o órgão a definir e recolher tributos deve tratar com igualdade de condições aqueles que têm condições iguais, por exemplo. Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias não poderá fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação. Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre o equilíbrio entre todos. Segundo o art. 3º, IV, da Constituição Federal, “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação”. Em seu art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. No art. 7º, XXX da Carta Magna, consta: “São direitos dos trabalhadores: proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Destaque nosso. 7 3. DECISÃO DO TSE E DO CNJ SOBRE ISONOMIA No voto da Ministra Carmem Lúcia (relatora) no PA nº 19.800 (2947988.2007.6.00.0000)/PR, que tratou da isonomia das Chefias de Cartório na Justiça Eleitoral, consta: PA n° 19.800 (29479-88.2007.6.00.0000)/PR 5 VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Inicialmente, observo que o estudo de impacto orçamentário da proposição está atualizado, tendo sido incluída a previsão para o exercício de 2012, conforme parecer da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu pela sua adequação financeiro-orçamentária. 2. Quanto ao requerimento de equiparação das funções de confiança, anoto que a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre as atribuições dos chefes de cartório em exercício nas zonas eleitorais das capitais e do interior. Assim, por isonomia, devem receber o mesmo tratamento da Justiça Eleitoral. Atualmente, os chefes de cartório lotados no interior recebem uma função de confiança de nível FC-1 e os lotados na capital, FC-4. 3. Por outro lado, a revisão das funções comissionadas destinadas às chefias dos cartórios eleitorais é medida que se impõe por haver nítida desproporcionalidade entre as atribuições e responsabilidades do cargo e o valor da retribuição, que, como ressaltado pela comissão técnica, tem causado "o desinteresse pela função e, o mais grave, a alta rotatividade da força de trabalho, além da dificuldade de provimento dos cargos vagos disponíveis nessas unidades de atendimento ao público" (fl. 379). 4. Assim, tem-se que a transformação das atuais funções em FC 6, sem distinção entre as zonas eleitorais, sejam aquelas dos Municípios do interior dos Estados ou das respectivas capitais, revelase oportuna, justamente por remunerar de forma adequada o cargo de chefia. 5. Pelo exposto, proponho ao Tribunal o acolhimento do parecer apresentado pela comissão técnica (fls. 375-382) e o encaminhamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do projeto de lei ao Congresso Nacional. É o meu voto. ... Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposta, nos termos do voto da relatora. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-ProcuradoraGeral Eleitoral, Sandra Cureau. 8 SESSÃO DE 30.8.2011. * Destaque Nosso. Neste mesmo sentido, o CNJ aprovou por unanimidade o anteprojeto de lei que trata da isonomia dos Chefes de Cartório da Justiça Eleitoral, nos termos do voto da Relatora, Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Processo nº 000-3409.91.2012.2.00.0000. 4. CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Para compreender melhor este tipo de estrutura organizacional, analisemos em três partes: 1 - Nível Estratégico; 2 - Nível Intermediário (Tático, Tecnoestrutura e Staff) e 3 – Operacional. 9 O Nível Estratégico é responsável pela realização da missão da organização e de atender as necessidades daqueles que controlam ou tem poder sobre a instituição (governo, empregados e grupos de pressão – CNJ, CJF e Fenajufe/Sindicatos). Este nível é formado pelo presidente, comitês executivos, administradores de alto nível relacionados aos assuntos globais (diretores e secretários). O Nível Intermediário é responsável pela coordenação ou supervisão direta das atividades do nível operacional, pelas relações de contato com outros administradores, analistas, e staff (assessores) de suporte da organização e pela formulação de estratégias para suas unidades (seções), embora mais simples e dependentes das estratégias institucionais. O Nível Operacional é onde se realiza o trabalho básico de produção de produtos ou serviços, neste nível inclui atividades de gestão de pessoas; administração; planejamento e orçamento; tecnologia da informação; judiciária, entre outros. (Adaptado de MINTZBERG. Criando Organizações Eficazes: estrutura em cinco configurações. Ed. Atlas, 2003) A Tecnoestrutura, que pertence ao Nível Intermediário, é formada por especialistas que servem a organização melhorando o trabalho dos outros. Sua função é tornar o trabalho da instituição mais efetivo, eficiente e eficaz, atuando através de treinamento, mudança organizacional, planejamento do trabalho e estabelecimento de padrões de atividades para a organização. Os analistas desenvolvem certas formas de padronização que afetam toda a organização, ou um subsistema específico da mesma, atuando na interface dos diversos níveis ou departamentos, visando melhor desempenho organizacional. É claro que os níveis operacionais e intermediários também podem desenvolver seus próprios padrões, mas geralmente são mais restritos às suas atividades. Assemelha-se à unidade de Planejamento e Gestão Estratégica dos Órgãos do Poder Judiciário, cujas atribuições estão relacionadas com a consultoria ao Corpo Diretor do Tribunal ou da Seção Judiciária na implementação, operacionalização da gestão estratégica, assessoramento das atividades relacionadas à gestão do planejamento, incluindo o gerenciamento de projetos, a otimização de processos de trabalho e a análise e o acompanhamento dos dados estatísticos. (Adaptado de MINTZBERG. Criando Organizações Eficazes: estrutura em cinco configurações. Ed. Atlas, 2003) 10 5. UNIFORMIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS O CNJ deve promover urgentemente estudo com vista à uniformização das estruturas orgânicas dos órgãos do Judiciário Federal, como parte da "Reforma Gerencial do Poder Judiciário”. Neste caso, deve-se regulamentar de forma isonômica os grupos de direção e chefia nas estruturas organizacionais dentro da esfera federal, eliminando, assim, antigas estruturas verticalizadas que atendem privilégios e distorce a celeridade nas tomadas de decisões, além de prejudicar a remuneração dos gestores/servidores. O melhor exemplo é o dos próprios Tribunais Superiores e da Justiça Eleitoral (TREs) que deve servir de referência na uniformização das estruturas orgânicas dos demais órgãos do Judiciário da União, utilizando apenas 03 (três) níveis gerenciais com poder de decisão: Grupo de Direção e Chefia Diretor-Geral Diretor / Secretário / Assessor Chefe Coordenador Chefe de Seção Nível (CJ ou FC) CJ-4 CJ-3 CJ-2 FC-06 Nível Decisório Estrutura Linear (horizontal) 1 Estratégico 2 3 Tático/Suporte/Tecnocultura Operacional Art. 7º, XXX da CF – São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão... 11 Como se pode perceber, este modelo gerencial, adotados pelos Tribunais Superiores e por toda Justiça Eleitoral, é o mais enxuto, contando com apenas 03 (três) níveis decisórios (direção, coordenação e chefia de seção). Esta estrutura orgânica é a mais compatível como a administração moderna, podendo crescer de forma horizontal, acrescentando seções, coordenações e secretarias, conforme a necessidade. 6. MELHORIA DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO A nomenclatura dos Núcleos de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário, constante na Resolução nº 49/2007 do CNJ carece de atualização com vista à adequação à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento devendo os referidos núcleos passarem a ser nominados de Núcleo de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, incluindo-se a esta unidade a atribuição de acompanhamento da elaboração do orçamento, alinhamento ao planejamento e avaliação de sua execução. Neste mesmo sentido, caberá atualização da nomenclatura da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica no segundo CONSIDERANDO, da citada resolução para Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. O principal ponto a ser alterado é o § 1º do art. 1º da referida resolução, verbis: “§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica será composto preferencialmente por 12 servidores com formação em direito, economia, administração, ciência da informação, sendo indispensável servidor com formação em estatística.” Destaque nosso. Sugestão de nova redação: § 1º O núcleo de gestão estratégica, estatística e orçamento será composto preferencialmente por servidores com formação em direito, ciência da informação, sendo indispensáveis servidores com formação em administração, economia e estatística. Criação de outros parágrafos: § 2º O núcleo a que se refere o parágrafo anterior ou unidade administrativa responsável por estas atividades terá como titular servidor com formação superior em administração ou economia; § 3º Os Tribunais e a Justiça Federal de 1º Grau terão prazo de um ano, a partir da publicação desta resolução, para adequarem sua estrutura de cargos com vista à implementação desta nova situação. Como justificativa, aa atual redação da Resolução nº 49, o único profissional considerado como indispensável é o estatístico, desprestigiando os demais profissionais do citado núcleo e, tendo em vista a estatística ser um dos instrumentos de auxílio da gestão na tomada de decisões e, não o contrário, este equívoco seria sanado com a nova situação sugerida. Cabe, também, ao administrador e ao economista, o mesmo tratamento dado ao estatístico, pois as atribuições descritas em lei definem muito bem as responsabilidades entre os componentes do referido núcleo ou unidade administrativa responsável pela gestão estratégica, estatística e orçamento. Por se tratar de unidade responsável pelo desenvolvimento organizacional, planejamento e gestão estratégica, cabe ao administrador e economista a tarefa de auxiliar o Corpo Diretor dos Órgãos do Judiciário por serem eles detentores dos conhecimentos necessários para tanto, conforme atribuições dispostas na Lei nº 4.769/65 do Administrador e no Decreto nº 31.794/52 do Economista. 13 Alguns magistrados já reconhecem a necessidade de profissionalizar cada vez mais a administração nos órgãos do Poder Judiciário. O Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, em entrevista durante o VIII Seminário Internacional de Gestão Judicial, realizado pelo CNJ, disse: “há de se absorver a cultura da profissionalização da gestão do Judiciário. Um bom julgador não significa necessariamente um bom administrador. A indicação para cargos estratégicos, de planejamento e gestão, não pode ser conduzida por critérios de amizade, mas sim pela competência e conhecimento técnico”. Destaque Nosso. Fonte: http://www.escoladaajuris.org.br/esm/index.php?id=11&id_sub=209 O próprio CNJ sugeriu atribuições inerentes da profissão do administrador e do economista à unidade de consultoria ao Corpo Diretor dos Tribunais, Conselhos e Seções Judiciárias (secretaria, coordenadoria, divisão, núcleo, seção ou assessoria) para implementação, operacionalização e gestão do planejamento estratégico; gerenciamento de projetos; otimização de processos de trabalho; e acompanhamento dos dados estatísticos. Todo o esforço do CNJ para mudar a cultura administrativa burocrática e paternalista dos tribunais para um novo modelo – Gestão Estratégica com ênfase no Balanced Scorecard (BSC), com implementação de Gestão de Projetos PMI (Project Management Institute), Gestão por Processos e Gestão por Competência, dentre outras inovações, corre o risco de cair no descrédito da opinião pública, tendo em vista a ineficiência da implementação da Gestão Estratégica, devido à falta de formação básica do corpo dirigente e assessorias em administração e economia, o que pode levar ao comprometimento do planejamento e cumprimento de objetivos e metas. Além de frustrar os próprios gestores e servidores por não conseguirem obter resultados satisfatórios, pois suas assessorias não têm formação acadêmica, conhecimentos específicos e práticos nesta área. Para complicar, ainda mais, a rotatividade de servidores nesta área é constante, quando da mudança de gestão. Por isso, há necessidades de administradores e economistas no quadro efetivo dos órgãos do Judiciário. 14 7. RESPONSABILIDADE DO CNJ O CNJ é a unidade do Poder Judiciário responsável pela implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos, competindolhe, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar e fiscalizar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, cuja necessidade é de conferir maior e melhor continuidade administrativa aos tribunais, independentemente das alternâncias de seus gestores. Adotar o entendimento da Ministra Carmem Lúcia no PA nº 19.800 (2947988.2007.6.00.0000)/PR, que tratou da isonomia das Chefias de Cartório na JE, para a solução dos problemas de falta de isonomia nas estruturas organizacionais e na remuneração de atividades idênticas detectados na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho é medida que se impõe por haver nítida desproporcionalidade entre as atribuições e responsabilidade dos cargos comissionados e funções de confiança e o valor da retribuição. Chefe de Seção é chefe em todos os órgãos do Judiciário Federal da União, independente da nomenclatura utilizada, NÃO TEM CABIMENTO uns perceberem FC-04 como na Justiça do Trabalho e outros serem remunerados com FC-05 como na Justiça Federal, enquanto que nos Tribunais Superiores, Conselhos e na Justiça Eleitoral o referido chefe ocupa uma Função Comissionada FC-06. Da mesma forma, Diretor de Núcleo é remunerado com FC-6 na Justiça Federal e Coordenador com FC-06 na Justiça do Trabalho, mas percebem valor inferior ao mesmo cargo com idênticas atribuições nos demais órgãos (STF, STJ, TSE e TREs), onde a remuneração é a do Cargo em Comissão CJ-2. 15 8. CONCLUSÃO Neste sentido, não existe alternativa a não ser rever a estrutura orgânica dos órgãos do Poder Judiciário da União, como um todo, no sentido de melhor alocar equitativamente cargos em comissão e funções comissionadas, modernizando e uniformizando as unidades administrativas, de forma participativa, com o objetivo de eliminar as desigualdades estruturais e valores percebidos pelos diretores, coordenadores e chefes, independentemente do quadro a que pertencem, se de Tribunal Superior, Conselho, Tribunal Regional, Seção Judiciária ou Vara. Cabe ao CNJ, através do Grupo de Trabalho designado pela Portaria nº 155/2013 – CNJ, auxiliado pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e/ou da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, promover a uniformização das estruturas orgânicas dos órgãos do Judiciário Federal, nivelando a remuneração de Cargos em Comissão e Função Comissionada com atividades idênticas. Chefe de Seção é “Chefe” e Diretor de Núcleo ou Coordenador é “Coordenador”, independente da nomenclatura adotada pelos diferentes ramos de justiça. Este assunto merece toda a atenção do CNJ, pois faz parte do Tema – Gestão de Pessoas e do Objetivo – Motivar e comprometer magistrados e servidores com a execução da Estratégia, constante no Mapa Estratégico do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução CNJ nº 70/2006. Por fim, resta ao CNJ suprir as necessidades dos órgãos do Poder Judiciário de conhecimento profissional e específico da área de gestão, oportunizando vagas para administradores e economistas nos próximos concursos públicos, corrigindo, assim, o equivoco de décadas com a ausência de conceitos e conhecimentos acadêmicos e profissionais, em detrimento da atual administração familiar, empírica e paternalista. Esta seria uma das medidas iniciais da reformulação das estruturas organizacionais. Para que ocorra mudanças na estrutura de 1º Grau da Justiça é pré-requisito fundamental a mudança da composição das unidades de planejamento e gestão estratégica dos tribunais e conselhos, devendo a composição e titularidade destas unidades recaírem em profissionais com formação em administração e/ou economia. 16 9. SUGESTÕES 1. Distribuição deste estudo ao Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, com vista ao estudo de reestruturação organizacional nos órgãos do Poder Judiciário da União, especialmente, Justiça Federal e Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, que objetive a padronização, horizontalização e desburocratização de suas estruturas orgânicas, alocando de forma equitativa servidores, cargos em comissão e funções de confiança, de forma participativa. 2. Reconhecimento da necessidade de isonomia entre cargos comissionados e funções comissionadas (Coordenador e Diretor de Núcleo passem a ser remunerados com CJ2 e Chefe/Supervisor de Seção com FC-06), através de projeto de lei, respeitando a igualdade de remuneração para atividades idênticas na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, assim como ocorre nos Tribunais Superiores, Conselhos, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais. 3. E, que seja dada ciência ao Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apresentarem proposta de reestruturação organizacional da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus que promova a padronização das estruturas orgânicas, conforme a demanda de processos, classificando as unidades em grupos, bem como a isonomia de remuneração entre atividades idênticas. 4. Definição de requisitos para ocupação dos atuais cargos em comissão e funções comissionadas da área administrativa, especialmente no que se refere ao planejamento e gestão estratégica, cuja ocupação/titularidade deverá recair nos servidores detentores de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no conselho regional da categoria. Sugestão de nova redação para o § 1º do art. 1º da Resolução 49/2007 do CNJ: 17 § 1º O núcleo de gestão estratégica, estatística e orçamento será composto preferencialmente por servidores com formação em direito, ciência da informação, sendo indispensáveis servidores com formação em administração, economia e estatística. Criação de outros parágrafos para o mesmo artigo da resolução: § 2º O núcleo a que se refere o parágrafo anterior ou unidade administrativa responsável por estas atividades terá como titular servidor com formação superior em administração ou economia; § 3º Os Tribunais, os Conselhos e a Justiça Federal de 1º Grau terão prazo de um ano, a partir da publicação desta resolução, para adequarem sua estrutura de cargos com vista à implementação desta nova situação. 5. Inclusão das Seções Judiciárias no Justiça em Números, tendo em vista que 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais não refletem a realidade que se passa na Justiça Federal como um todo, principalmente, no que ocorre no Primeiro Grau de jurisdição. Em termos comparativos, as Seccionais poderiam servir como mais um parâmetro nos Estados com relação aos indicadores da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, tanto na força de trabalho, quanto nos recursos materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros, além da movimentação processual e produtividades, dentre outros critérios. É preciso reconhecer que hoje uma Seção Judiciária é um órgão equivalente a um Tribunal Regional Eleitoral com relação à Força Total de Trabalho, pois em número de processos judiciais a Justiça Federal é infinitamente superior, porém com uma estrutura orgânica defasada que chega a afetar a saúde dos servidores devido ao excesso de trabalho, prejudicando, assim, o alcance de melhores resultados. Esta responsabilidade agora está nas mãos do CNJ. 18 Referências BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 49, de 18 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 70 e Anexo I e II, de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Processo Nº 0003409.91.2012.2.00.0000. Anteprojeto de Lei - Criação de Cargos Efetivos e Funções Comissionadas para os Tribunais Regionais Eleitorais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Processo Nº 0001776.11.2013.2.00.0000. Anteprojeto de Lei - Criação de Cargos para Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências Nº 0004948-58.2013.2.00.0000. Melhoria das Unidades de Planejamento e Gestão do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências Nº 0004949-43.2013.2.00.0000. Defasagem 20 anos Quadro Efetivo Área Administrativa da Justiça Federal de 1º Grau da 5ª Região. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências Nº 0004951-13.2013.2.00.0000. Falta de Isonomia da Remuneração de Atividades Idênticas e da Estrutura Orgânica nos Órgãos do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Decreto nº 31.794/52, de 17 de novembro de 1952. Dispõe sobre o exercício da profissão do Economista. Acesso em: 15 jan. 2014. Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/116577/decreto-31794-52>. ______. Lei nº 4.769/65, de 9 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador. Acesso em: 15 jan. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4769.htm>. ______. Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal. 8º Congresso da Fenajufe – Teses 49, 50 e 51. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/deliberacoes/congressos/695-oitavo-congrejufe> Acesso em: 15 jan. 2014. ______. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº 19.800, Classe 19. ACORDÃO. Criação e transformação de funções comissionadas nas zonas eleitorais. Acesso em: 15 jan. 2014. <http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamentoprocessual-push> MINTZBERG H.. Criando Organizações Eficazes: estrutura em cinco configurações. Ed. Atlas, 2003. 19