Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: “ Habeas Corpus”impetrado por Gleidson Lima Brandão e Outros, com pedido liminar, em favor de Marília Lopes Camelo e Diana Cruz Rolim Esmeraldo, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0861/2012, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, destinado a investigar possível prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pelos Pacientes, que teriam feito constar indevidamente em DCTF’ s créditos tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes ao período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011, deixando com isso de recolher ao erário os tributos PIS e COFINS. Sustentam os Impetrantes que a empresa executada teve a seu favor decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na Medida Cautelar nº 0803389-06.2015.4.05.8100, em face da caução do crédito tributário correspondente a penhora de 0,5% (meio por cento) do faturamento da empresa a partir de julho de 2013, salientando que a continuidade do procedimento investigativo causa um constrangimento desnecessário às Pacientes, requerendo, ao fim, a concessão da liminar, para que seja suspenso o IPL até o julgamento do presente “ habeas corpus” . Em suas informações, a Autoridade Impetrada afirmou que o crédito tributário está devidamente constituído, e, em face da independência entre as instâncias cível e penal não haveria impedimento à continuidade do inquérito policial –fls. 84/85. O MM. Des. Federal Convocado Élio Siqueira deferiu a liminar – fls. 86/87. O douto representante do Parquet Federal, em parecer que demora às fls. 91/93-v, opina pela denegação da ordem, fundamentando-se na impossibilidade de trancamento imediato do inquérito policial pela concessão de medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em ação cautelar, em face de sua natureza precária. É o relatório. Em mesa para julgamento. NGE 1/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: As Pacientes estão sendo investigadas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 porque teria feito constar indevidamente em DCTF’ s créditos tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes ao período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011, deixando com isso de recolher ao erário os tributos PIS e COFINS. Dos documentos aos autos, observo que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em face de decisão liminar proferida na Medida Cautelar nº 0803389-06.2015.4.05.8100, fundamentada na existência de caução do crédito tributário correspondente à penhora de 0,5% (meio por cento) do faturamento da empresa a partir de julho de 2013. Em face da suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, o Des. Federal Élio Siqueira considerou carente o MPF de justa causa para legitimar uma persecução criminal, ao menos até a decisão definitiva na medida cautelar, suspendendo o Inquérito – fls. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal, conforme precedente que ora transcrevo: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara NGE 2/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado." (RHC 21.929/ PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Habeas corpus denegado." (STJ. 5ª Turma. HC-159111. Rel. Min. Félix Fischer. maior. Julg. 15.06.10.) O mesmo entendimento é sancionado por este tribunal, conforme precedente desta eg. Turma: “ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL, DE NATUREZA PRECÁRIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CURSO DO INVESTIGATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PERSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUBSUMÍVEL A QUALQUER DAS HIPÓTESES DISCIPLINADAS NOS ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A decisão proferida no juízo cível que acompanha a inicial deste habeas corpus, não tratou de anular a constituição do NGE 3/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) crédito tributário em questão, situação esta que ensejaria, consoante forte tendência jurisprudencial, a suspensão da investigação policial ou mesmo da persecução penal, vez que ausente condição mínima de procedibilidade, não sendo, contudo, o caso em exame. 2. A condição de procedibilidade do investigatório policial ora combatido, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito do art. 337-A, I, do Código Penal, não se houve atingida pelos informes trazidos pela parte impetrante, notadamente em razão de a noticiada decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possuir, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar aquelas investigações, mormente em face da natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário. 3. Inexiste decisão judicial definitiva quanto à desconstituição do crédito tributário objeto, igualmente, de investigatório policial instaurado quanto a eventuais reflexos penais, porventura e somente em tese relacionados ao seu fato gerador. 4. Nítida, pois, a configuração da independência das instâncias cível e penal, muito evidenciada na hipótese em comento, principalmente em face do caráter não definitivo do pronunciamento do juízo cível, incapaz, portanto, de repercutir, ao menos antes de sua hipotética confirmação (trânsito em julgado), no âmbito inquisitorial. 5. Descabido, então, o pleito de suspensão das investigações criminais, formulado nos moldes do art. 93 do Código de Processo Penal, visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão. 6. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 00151416320124050000, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::23/01/2013 - Página::163.) A decisão proferida no juízo cível que acompanha a inicial deste “ habeas corpus” , não tratou de anular a constituição do crédito tributário em questão, situação que ensejaria a suspensão da investigação policial ou mesmo da persecução penal, vez que ausente condição mínima de procedibilidade, não sendo, contudo, o caso em exame. NGE 4/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) No caso, a decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possui, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar as investigações, em especial se considerada a natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário. Em face da independência das instâncias cível e penal, muito evidenciada em face do caráter não definitivo do pronunciamento do juízo cível, incapaz, portanto, de repercutir, ao menos antes de sua hipotética confirmação (trânsito em julgado), no âmbito inquisitorial, descabe o pedido de suspensão das investigações criminais, visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão. Em face do exposto, denego a ordem de “ Habeas Corpus” . É como voto. NGE 5/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) IMPTTE IMPTDO PACTE PACTE RELATOR : GLEIDSON LIMA BRANDÃO e outros : JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DO CEARÁ : MARÍLIA LOPES CAMELO : DIANE CRUZ ROLIM ESMERALDO : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI –3ª TURMA EMENTA PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR À AÇÃO cível EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PERSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUBSUMÍVEL A QUALQUER DAS HIPÓTESES DISCIPLINADAS NOS ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “HABEAS CORPUS”DENEGADO. 1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando ao trancamento do Inquérito Policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, destinado a investigar possível prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pelAs Pacientes, que teriam feito constar indevidamente em DCTF’ s créditos tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes ao período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011, deixando com isso de recolher ao erário os tributos PIS e COFINS. 2. Impetração que se fundamenta em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em face de decisão judicial concessiva de suspensão da ação de cobrança dos créditos tributários, em face da efetivação mensal da penhora sobre o faturamento, o que garantiu à empresa dos Pacientes provimento judicial concessivo de certidão positiva com efeitos de negativa válida até 06.09.2015, de forma que a continuidade do procedimento investigativo causaria um constrangimento desnecessário aos Pacientes. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a existência de ação cível anulatória do crédito NGE 6/7 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000) tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. 4. A decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possui, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar as investigações, em especial se considerada a natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário. 5. Em face da independência das instâncias cível e penal e do caráter precário da decisão liminar proferida pelo Juízo Cível, incabível o pedido de suspensão das investigações criminais, visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão. 6. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de “ habeas corpus” , nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 30 de julho de 2015. Desembargador Federal CID MARCONI Relator NGE 7/7