Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: “
Habeas
Corpus”impetrado por Gleidson Lima Brandão e Outros, com pedido liminar,
em favor de Marília Lopes Camelo e Diana Cruz Rolim Esmeraldo,
objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0861/2012, instaurado por
requisição do Ministério Público Federal, destinado a investigar possível
prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pelos Pacientes, que
teriam feito constar indevidamente em DCTF’
s créditos tributários que estariam
suspensos por medida judicial, referentes ao período de apuração de janeiro
de 2009 a junho de 2011, deixando com isso de recolher ao erário os tributos
PIS e COFINS.
Sustentam os Impetrantes que a empresa executada teve a seu
favor decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário na Medida Cautelar nº 0803389-06.2015.4.05.8100, em face da
caução do crédito tributário correspondente a penhora de 0,5% (meio por
cento) do faturamento da empresa a partir de julho de 2013, salientando que a
continuidade do procedimento investigativo causa um constrangimento
desnecessário às Pacientes, requerendo, ao fim, a concessão da liminar, para
que seja suspenso o IPL até o julgamento do presente “
habeas corpus”
.
Em suas informações, a Autoridade Impetrada afirmou que o
crédito tributário está devidamente constituído, e, em face da independência
entre as instâncias cível e penal não haveria impedimento à continuidade do
inquérito policial –fls. 84/85.
O MM. Des. Federal Convocado Élio Siqueira deferiu a liminar –
fls. 86/87.
O douto representante do Parquet Federal, em parecer que
demora às fls. 91/93-v, opina pela denegação da ordem, fundamentando-se na
impossibilidade de trancamento imediato do inquérito policial pela concessão
de medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em ação
cautelar, em face de sua natureza precária.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
NGE
1/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: As Pacientes
estão sendo investigadas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 porque teria feito constar indevidamente em DCTF’
s
créditos tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes ao
período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011, deixando com isso
de recolher ao erário os tributos PIS e COFINS.
Dos documentos aos autos, observo que o crédito tributário
encontra-se com a exigibilidade suspensa em face de decisão liminar proferida
na Medida Cautelar nº 0803389-06.2015.4.05.8100, fundamentada na
existência de caução do crédito tributário correspondente à penhora de 0,5%
(meio por cento) do faturamento da empresa a partir de julho de 2013.
Em face da suspensão do crédito tributário, nos termos do art.
151, V, do Código Tributário Nacional, o Des. Federal Élio Siqueira considerou
carente o MPF de justa causa para legitimar uma persecução criminal, ao
menos até a decisão definitiva na medida cautelar, suspendendo o Inquérito –
fls.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no
sentido de que a existência de ação cível anulatória do crédito tributário não
impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à
independência das esferas cível e criminal, conforme precedente que ora
transcrevo:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO,
JÁ
DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO,
RELACIONADO
COM
OS
FATOS
EM
APURAÇÃO.
INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não
impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à
independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda
que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara
NGE
2/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa,
condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o
trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a
eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo
devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser
considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado." (RHC
21.929/ PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora
Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007).
II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação
anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial
heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da
questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não
foi atingido.
III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação
penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio
criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Habeas corpus denegado."
(STJ. 5ª Turma. HC-159111. Rel. Min. Félix Fischer. maior. Julg.
15.06.10.)
O mesmo entendimento é sancionado por este tribunal, conforme
precedente desta eg. Turma:
“
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE
SUSPENSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DO JUÍZO
CÍVEL, DE NATUREZA PRECÁRIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE OBSTAR O CURSO DO INVESTIGATÓRIO. DISCUSSÃO
ACERCA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUIDO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM SEDE DE TUTELA
ANTECIPADA,
DETERMINANDO
A
SUSPENSÃO
DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PERSISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SUBSUMÍVEL A QUALQUER DAS HIPÓTESES DISCIPLINADAS
NOS ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
1. A decisão proferida no juízo cível que acompanha a inicial
deste habeas corpus, não tratou de anular a constituição do
NGE
3/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
crédito tributário em questão, situação esta que ensejaria,
consoante forte tendência jurisprudencial, a suspensão da
investigação policial ou mesmo da persecução penal, vez que
ausente condição mínima de procedibilidade, não sendo,
contudo, o caso em exame.
2. A condição de procedibilidade do investigatório policial ora
combatido, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito
do art. 337-A, I, do Código Penal, não se houve atingida pelos
informes trazidos pela parte impetrante, notadamente em razão
de a noticiada decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à
decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
não possuir, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar
aquelas investigações, mormente em face da natureza precária
do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado
de eventual decisão anulatória de lançamento tributário.
3. Inexiste decisão judicial definitiva quanto à desconstituição do
crédito tributário objeto, igualmente, de investigatório policial
instaurado quanto a eventuais reflexos penais, porventura e
somente em tese relacionados ao seu fato gerador.
4. Nítida, pois, a configuração da independência das instâncias
cível e penal, muito evidenciada na hipótese em comento,
principalmente em face do caráter não definitivo do
pronunciamento do juízo cível, incapaz, portanto, de repercutir,
ao menos antes de sua hipotética confirmação (trânsito em
julgado), no âmbito inquisitorial.
5. Descabido, então, o pleito de suspensão das investigações
criminais, formulado nos moldes do art. 93 do Código de
Processo Penal, visto não ser a mencionada decisão do juízo
cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.”
(HC 00151416320124050000, Desembargador Federal André
Luis Maia Tobias Granja, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::23/01/2013 - Página::163.)
A decisão proferida no juízo cível que acompanha a inicial deste
“
habeas corpus”
, não tratou de anular a constituição do crédito tributário em
questão, situação que ensejaria a suspensão da investigação policial ou
mesmo da persecução penal, vez que ausente condição mínima de
procedibilidade, não sendo, contudo, o caso em exame.
NGE
4/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
No caso, a decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à
decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possui,
pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar as investigações, em especial
se considerada a natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer
o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário.
Em face da independência das instâncias cível e penal, muito
evidenciada em face do caráter não definitivo do pronunciamento do juízo
cível, incapaz, portanto, de repercutir, ao menos antes de sua hipotética
confirmação (trânsito em julgado), no âmbito inquisitorial, descabe o pedido de
suspensão das investigações criminais, visto não ser a mencionada decisão
do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão.
Em face do exposto, denego a ordem de “
Habeas Corpus”
. É
como voto.
NGE
5/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
IMPTTE
IMPTDO
PACTE
PACTE
RELATOR
: GLEIDSON LIMA BRANDÃO e outros
: JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
: MARÍLIA LOPES CAMELO
: DIANE CRUZ ROLIM ESMERALDO
: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI –3ª TURMA
EMENTA
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA
A
ORDEM
TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
DE
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LIMINAR
CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR À AÇÃO cível EM QUE SE
DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
PERSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE
DO
INQUÉRITO
POLICIAL.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUBSUMÍVEL A QUALQUER
DAS HIPÓTESES DISCIPLINADAS NOS ARTS. 647 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “HABEAS
CORPUS”DENEGADO.
1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando ao
trancamento do Inquérito Policial instaurado por requisição do
Ministério Público Federal, destinado a investigar possível prática
do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pelAs Pacientes,
que teriam feito constar indevidamente em DCTF’
s créditos
tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes
ao período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011,
deixando com isso de recolher ao erário os tributos PIS e
COFINS.
2. Impetração que se fundamenta em que a exigibilidade do
crédito tributário estaria suspensa em face de decisão judicial
concessiva de suspensão da ação de cobrança dos créditos
tributários, em face da efetivação mensal da penhora sobre o
faturamento, o que garantiu à empresa dos Pacientes provimento
judicial concessivo de certidão positiva com efeitos de negativa
válida até 06.09.2015, de forma que a continuidade do
procedimento investigativo causaria um constrangimento
desnecessário aos Pacientes.
3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no
sentido de que a existência de ação cível anulatória do crédito
NGE
6/7
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi
HABEAS CORPUS 5937-CE (0001672-42.2015.4.05.0000)
tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo,
em respeito à independência das esferas cível e criminal.
Precedentes.
4. A decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possui,
pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar as
investigações, em especial se considerada a natureza precária
do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado
de eventual decisão anulatória de lançamento tributário.
5. Em face da independência das instâncias cível e penal e do
caráter precário da decisão liminar proferida pelo Juízo Cível,
incabível o pedido de suspensão das investigações criminais,
visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível
ao deslinde do apuratório em discussão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de “
habeas corpus”
, nos termos do
relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos
autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 30 de julho de 2015.
Desembargador Federal CID MARCONI
Relator
NGE
7/7
Download

Gabinete do Desembargador Federal Cid Marconi