Juiz condena agência e empresa por cancelamento de passagens
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder
Meneghelli, condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens on-line ao
pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais a J. da S.D. que
adquiriu passagens em dobro, cancelou os bilhetes extras e foi surpreendida no
dia da viagem com o cancelamento de todas as passagens, o que a impediu de
embarcar.
Conta a autora que iria viajar de férias com familiares para Florianópolis e sua tia
adquiriu quatro passagens pelo site de agência de turismo, recebendo a
mensagem de que sua compra não havia sido aprovada. Uma nova tentativa foi
feita também sem sucesso.
Posteriormente, a avó da autora conseguiu adquirir duas passagens pela internet
e, na mesma noite, após nova recusa, a tia da autora foi até o aeroporto e
comprou as outras duas passagens diretamente do guichê da companhia aérea.
No dia seguinte, uma nova mensagem da agência afirmou que a compra teria sido
aprovada, mas como já havia adquirido as passagens diretamente no aeroporto,
ligou para a empresa cancelando a passagem comprada pelo site da agência.
No entanto, no dia da viagem, marcada para 1º de fevereiro de 2012, ao chegar
no aeroporto foi comunicada pela empresa aérea que tanto a passagem comprada
pela internet quanto a adquirida no guichê haviam sido canceladas. Desse modo,
a autora sustentou como absurda a conduta das rés, que deveriam ter cancelado
somente a primeira passagem adquirida no site e jamais a adquirida no guichê.
Citada, a companhia aérea afirmou que não possui responsabilidade pelos fatos,
pois a autora realizou a compra das passagens por meio de uma agência, a qual
realizou o cancelamento indevido. Por sua vez, a agência alegou que a passagem
foi adquirida pela tia da autora, não podendo ela pleitear em nome próprio direito
alheio. Quanto ao mérito, a empresa alegou que é apenas mediadora da
transação e não tem o poder de cancelar os bilhetes.
Sobre a questão de que a autora é parte ilegítima para figurar na ação, o juiz
afirmou que a passagem era para seu uso e foi ela quem ficou impedida de
embarcar, de modo que o dano moral foi suportado por ela.
Sobre o mérito da ação, o juiz afirmou que "não restou provado quem
efetivamente cancelou as duas passagens, mas como declinado alhures tal dado
é irrelevante em face do consumidor, que foi quem acabou ficando impedido de
embarcar em decorrência do serviço defeituoso das rés".
Desse modo, finalizou o magistrado: "Ainda que a compra tenha sido apenas
intermediada pela agência de viagem, na ausência de prova de que a
responsabilidade pelo cancelamento indevido tenha se dado apenas por esta,
ambas as rés são corresponsáveis pelos danos causados à autora".
Processo nº 0043999-73.2012.8.12.0001
Fonte: Lex Magister, 23/12/13
Download

Leia mais