Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 30/2014 Rio Grande do Norte // Federal IPI Recolhimento espontâneo em atraso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Venda fora do estabelecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03 // IOB Setorial Estadual Agrícola - Tributação do ICMS nas operações com mandioca e farinha de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 // IOB Comenta Federal IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora . 06 // IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade. . . . . . . . . . . . . . 08 Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação . . . . . . . . . . . 08 Drawback - Prazo para exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 ICMS/RN Construção civil - Contribuinte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 Denúncia espontânea - Efeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 Parcelamento - Redução do pagamento de multas e juros. . . . . . . . 09 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Scorpios a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Regime especial © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento espontâneo em atraso... . -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2203-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-07258 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Recolhimento espontâneo em atraso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acréscimos legais 3. Exemplo 1. Introdução O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e recolhido nos prazos fixados pela legislação. 2.2 Juros O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento, até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% no mês de recolhimento. (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; RIPI/2010, art. 554, caput) Quando o recolhimento do montante devido 2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas for efetuado fora do prazo, os valores dentro do mês do vencimento devem ser recolhidos com os respectivos É importante observar, ainda, que A multa de mora acréscimos legais. os juros de mora incidem a partir do deve ser calculada à 1º dia do mês subsequente ao do taxa de 0,33% por dia de Neste texto, examinaremos as disvencimento. atraso, até o limite de 20%, posições pertinentes aos acréscimos que incidirá sobre o valor legais (juros e multa) incidentes no do imposto devido recolhimento do IPI fora do prazo, com Assim, caso o pagamento seja base no Regulamento do IPI, aprovado efetuado após o prazo, porém dentro do pelo Decreto nº 7.212/2010. próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma (RIPI/2010) descrita no subitem 2.1. 2. Acréscimos legais (Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º) 2.1 Multa A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor do imposto devido. Destacamos que a multa deverá ser calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. (Lei nº 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1º e 2º; RIPI/2010, art. 553, caput, § 1º) 3. Exemplo 3.1 Cálculo dos acréscimos legais O contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal, sob o código de receita a ser inserido no Darf “5123”, apura no mês de abril/2014 o valor a recolher de R$ 100.000,00, vencido em 23.05.2014, com recolhimento efetuado em 16.06.2014. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Sobre o valor do principal incidem os seguintes acréscimos legais: a) valor do principal: R$ 100.000,00; b) multa: R$ 7.260,00 (0,33% x 22 dias) = 7,26%; e c) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pagamento: junho/2014). Recolhimento: Principal...................................... R$ 100.000,00 Multa.......................................... R$ 7.260,00 Juros.......................................... R$ 1.000,00 Total a recolher........................... R$ 108.260,00 3.2 Darf O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser preenchido da seguinte forma: Deixe em branco Nota Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto-Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www. receita.fazenda.gov.br). N 30-02 RN Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Venda fora do estabelecimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito de estabelecimento 3. Procedimentos nas operações realizadas fora do estabelecimento 4. Operações interestaduais 5. Operações realizadas por contribuintes de outra Unidade da Federação 6. Penalidades 1. Introdução Normalmente as operações são realizadas no próprio estabelecimento do contribuinte. Todavia, em algumas situações, é de interesse do contribuinte que as mercadorias sejam comercializadas fora do seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos, tendo em vista não haver um destinatário certo para tais mercadorias. Essas operações têm tratamento diferenciado perante a legislação do ICMS, conforme discorremos neste texto. Antes de abordarmos os procedimentos que o contribuinte deverá observar para que efetue operações fora do estabelecimento, fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre o conceito de estabelecimento diante da legislação do ICMS. 2. Conceito de estabelecimento Para os efeitos do RICMS-RN/1997, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, em que a pessoa física ou jurídica exerce toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou a armazenamento de mercadorias ou de bens relacionados com o exercício da atividade. Os estabelecimentos são considerados autônomos entre si, e a legislação prevê que se considera como estabelecimento autônomo o veículo: a) nas operações de comércio ambulante, salvo quando for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência do estabelecimento, nas operações internas; b) na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação. (RICMS-RN/1997, art. 137 c/c o art. 139, I e II) 3. Procedimentos nas operações realizadas fora do estabelecimento 3.1 Emissão da nota fiscal de remessa Na saída de mercadoria sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro tipo de transporte, destinada à operação fora do estabelecimento, no Estado do Rio Grande do Norte ou em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para acompanhar o transporte, na qual, além das exigências previstas no art. 417 do RICMS-RN/1997, deverão constar: a) no campo “Informações Complementares”, a indicação dos números e das séries (se houver) das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias; b) como natureza da operação, a observação: “Remessa para venda fora do estabelecimento”; c) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.904/6.904, conforme o caso; d) como base de cálculo: d.1) o valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, salvo se houver previsão expressa de valor diverso; d.2) o preço da venda a consumidor, salvo se houver expressa disposição diversa, quando a remessa tiver como destino Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros pontos de venda instalados pelo próprio contribuinte; e) a alíquota prevista para a operação. A nota fiscal de remessa servirá, também, para acobertar o transporte, caso seja efetuado em veículo do próprio remetente, desde que observadas as disposições do art. 491 do RICMS-RN/1997. (RICMS-RN/1997, art. 454, I, III, IV, § 3º) 3.1.1 Diferença de preço Ocorrendo diferença de preço para mais entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal de remessa, o estabelecimento remetente fica obrigado a emitir nota fiscal para complementar o valor da operação e, em consequência, a base de cálculo, anteriormente tributada a preço menor. Se ocorrer diferença para menos, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal relativa à entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior. (RICMS-RN/1997, art. 454, §§ 1º e 2º) 3.1.2 Prazo de validade das notas fiscais As notas fiscais de remessa para venda fora do estabelecimento, dentro do Estado, serão válidas por 6 dias contados a partir da data da saída da mercadoria, que deverá constar em campo próprio da nota fiscal. Ressalte-se que esse prazo não se aplica à nota fiscal de remessa com destino a ponto de venda instalado pelo próprio contribuinte dentro do mesmo município do remetente, a qual será válida apenas no dia da efetiva saída, constante em campo próprio. (RICMS-RN/1997, art. 458) 3.2 Escrituração da nota fiscal de remessa A nota fiscal de remessa prevista no subitem 3.1 e a nota fiscal emitida em razão de diferença de preço para mais, prevista no subitem 3.1.1, deverão ser escrituradas normalmente no livro Registro de Saídas, 30-04 RN nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”. (RICMS-RN/1997, art. 457, I e III) 3.3 Emissão da nota fiscal de venda Na venda efetiva da mercadoria remetida para a venda fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar: a) como natureza da operação, umas das seguintes observações: “Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”, conforme o caso; b) o CFOP 5.103/6.103 ou 5.104/6.104, de acordo com a natureza da operação mencionada na letra anterior; c) como base de cálculo, o efetivo valor da operação, salvo se houver expressa disposição diversa. (RICMS-RN/1997, art. 454, II) 3.4 Escrituração da nota fiscal de venda As notas fiscais emitidas com base no subitem anterior deverão ser escrituradas normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”. (RICMS-RN/1997, art. 457, II) 3.5 Nota fiscal de entrada relativa às mercadorias não vendidas Não ocorrendo a venda das mercadorias remetidas para a venda fora do estabelecimento, total ou parcial, o contribuinte deverá emitir, por ocasião do retorno, nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque das mercadorias, com destaque do imposto, na qual deverão constar: a) como natureza da operação, a observação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”; b) o CFOP 1.904/2.904; c) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de: Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c.1) número e série, se for o caso, data da emissão e valor da nota fiscal correspondente à remessa; cal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco. c.2) números e séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias. 3.6 Escrituração da nota fiscal relativa à mercadoria não vendida Não obstante a falta de previsão expressa na legislação do Rio Grande do Norte, entendemos que, no cálculo do imposto a ser recolhido para este Estado pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, se deduzirá o valor do ICMS correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal de remessa. A nota fiscal emitida de acordo com o subitem anterior deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”. O recolhimento do ICMS deverá ser feito por ocasião da passagem pelo 1º posto ou repartição fiscal deste Estado. (RICMS-RN/1997, arts. 455 e 456) (RICMS-RN/1997, art. 457, IV e V) 4. Operações interestaduais O contribuinte poderá efetuar operações interestaduais de venda fora do estabelecimento, no entanto, nessas operações, deverá ter o cuidado de observar, além dos procedimentos citados anteriormente, as disposições legais da Unidade da Federação na qual pretende efetuar suas vendas no tocante às condições para que elas ocorram regularmente. 5. Operações realizadas por contribuintes de outra Unidade da Federação Quando o contribuinte de outra Unidade da Federação efetuar remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento no Rio Grande do Norte, ficará sujeito ao recolhimento do ICMS para este Estado. A base de cálculo do imposto será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao valor de pauta (se houver), acrescido do percentual específico para cada tipo de mercadoria ou, na falta deste, do percentual de 30%. Sobre tal valor deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação. De acordo com o disposto no art. 105, II, do RICMS-RN/1997, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada, acompanhada de documento fis- (RICMS-RN/1997, art. 69, XVI, e art. 945, I, “c”) 6. Penalidades Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, bem como quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação. A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos da ação ou da omissão. Entre as penalidades aplicáveis, destacamos o percentual de 100% do valor do imposto para o contribuinte que emitir nota fiscal com o preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, a mercadoria ou o serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado. Aplica-se, ainda, a multa de 15% do valor do imposto para o contribuinte que deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares. (RICMS-RN/1997, art. 340, III, “c” e “f”) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Estadual Agrícola - Tributação do ICMS nas operações com mandioca e farinha de mandioca A mandioca é originária da América do Sul e constitui um dos principais alimentos energéticos para mais de 700 milhões de pessoas, principalmente nos países em desenvolvimento. Mais de 100 países produzem mandioca, sendo que o Brasil é o 2º maior produtor do mundo, participando com 10% da produção mundial. Por ter uma fácil adaptação, a mandioca é cultivada em todos os estados brasileiros, situando-se entre os 8 primeiros produtos agrícolas do País, em termos de área cultivada, e o 6º em valor de produção. A cultura da mandioca apresenta uma grande variabilidade genética, possibilitando um grande número de variedades disponíveis para recomendação de plantio. As variedades são recomendadas de acordo com a finalidade de exploração. As principais cultivares recomendadas para a Bahia são: Cigana, Cidade Rica, Maragogipe, Manteiga, Saracura e Casca Roxa. No que tange à esfera tributária, salientamos que, no Estado do Rio Grande do Norte, as saídas internas de mandioca gozam de isenção do ICMS. Também são isentas as saídas de farinha de mandioca. (RICMS-RN/1997, art. 6º, I, “a”, 1.1, e XIV; http://www. cnpmf.embrapa.br/index.php?p=pesquisa-culturas_pesquisadas-mandioca.php; http://www.ceplac.gov.br/radar/Mandioca. htm) N a IOB Comenta Federal IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece tratamento fiscal específico para as empresas preponderantemente exportadoras de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto. Nesse sentido, o art. 46, I, do RIPI/2010, dispõe que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 30-06 RN 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados). Para a aplicação da suspensão mencionada, o § 1º do referido dispositivo estabelece que esse tratamento fiscal se aplica ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período. Logo, se a receita bruta total dos produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anteriormente citados, observadas as respectivas exceções, tiver sido, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, a suspensão do imposto somente poderá ser aplicada se, no mesmo período, as aquisições realizadas pelos Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros destinatários dos produtos tiverem sido superiores a R$ 600.000,00 (60% x R$ 1.000.000,00). Além disso, as empresas adquirentes deverão: a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. Capítulo Vale observar que, em relação à letra “a”, a Instrução Normativa RFB nº 948/2009 disciplina a suspensão do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispondo em especial, em seu Capítulo IV, sobre a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Para facilitar a identificação dos produtos relacionados aos diversos capítulos, códigos e posições da TIPI, amparados pela suspensão do IPI de que trata o art. 46, I, do RIPI/2010, elaboramos a tabela a seguir reproduzida: Descrição 2 Carnes e miudezas, comestíveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões 9 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 17 Açúcares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparações 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 2101 - Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 2102 - Leveduras (vivas ou mortas); outros micro-organismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados 2103 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada 2104 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas 2105.00 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau 22 2209.00.00 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais Nota Exceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Capítulo Descrição 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos 31 Adubos (fertilizantes) 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI/2010, art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009) N a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade 1) O estabelecimento industrial em relação aos produtos que fabrica poderá manter o crédito do IPI nas operações de remessa de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio (ALC)? Sim. O estabelecimento industrial poderá manter o crédito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos que são remetidos para as ALC. (Lei nº 9.779/1999, art. 11) Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação 2) Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos no Brasil. Como identificar essa informação no produto? Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769/2007. A marcação será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Instrução Normativa RFB nº 769/2007; Instrução Normativa RFB nº 1.155/2011, art. 2º, § 1º) 30-08 RN Drawback - Prazo para exportação 3) Qual é o prazo para exportação na operação de importação por regime de drawback na modalidade de suspensão? O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar, desde que atendidas, também, as demais disposições pertinentes à concessão do regime. A vigência do regime será de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período. Quando a importação se destinar à fabricação de bens de capital cuja produção demanda tempo maior, o prazo máximo será de 5 anos. Os prazos serão fixados no momento da concessão do regime. (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 387 e 388) ICMS/RN Construção civil - Contribuinte 4) No Estado do Rio Grande do Norte, as empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS? Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros São consideradas não contribuintes do ICMS apenas as empresas da construção civil que não tenham aderido à sistemática de tributação prevista no Decreto estadual nº 17.104/2003 e que se dediquem, de forma exclusiva, à execução de contratos de administração, empreitada ou subempreitada ou de serviço. (Portaria GS/SET nº 64/2005) Denúncia espontânea - Efeitos 5) Quais os efeitos da denúncia espontânea no Rio Grande do Norte? A responsabilidade pela infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado que a ação fiscal considera-se iniciada: a) por termo de início de fiscalização ou de intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens, mercadorias, documentos ou livros comerciais e fiscais; c) por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto. (RICMS-RN/1997, art. 337; Decreto nº 13.796/1998, art. 36) Parcelamento - Redução do pagamento de multas e juros 6) O parcelamento de débitos fiscais regulamentado pelo Decreto nº 21.512/2009 contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos de qual período? O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2013. (Decreto nº 21.512/2009, art. 1º) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-09