Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 30/2014
Rio Grande do Norte
// Federal
IPI
Recolhimento espontâneo em atraso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Venda fora do estabelecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03
// IOB Setorial
Estadual
Agrícola - Tributação do ICMS nas operações com mandioca e farinha de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06
// IOB Comenta
Federal
IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora . 06
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade. . . . . . . . . . . . . . 08
Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação . . . . . . . . . . . 08
Drawback - Prazo para exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
ICMS/RN
Construção civil - Contribuinte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
Denúncia espontânea - Efeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
Parcelamento - Redução do pagamento de multas e juros. . . . . . . . 09
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Scorpios
a ICMS - Consignação mercantil
a ICMS - Regime especial
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento
espontâneo em atraso... . -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2203-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-07258
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Recolhimento espontâneo em atraso
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Acréscimos legais
3. Exemplo
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e
recolhido nos prazos fixados pela legislação.
2.2 Juros
O valor do débito do IPI deve ser acrescido de
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculada a partir
do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do
prazo para o pagamento, até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% no mês de recolhimento.
(Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; RIPI/2010,
art. 554, caput)
Quando o recolhimento do montante devido
2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas
for efetuado fora do prazo, os valores
dentro do mês do vencimento
devem ser recolhidos com os respectivos
É importante observar, ainda, que
A multa de mora
acréscimos legais.
os juros de mora incidem a partir do
deve ser calculada à
1º dia do mês subsequente ao do
taxa de 0,33% por dia de
Neste texto, examinaremos as disvencimento.
atraso,
até
o
limite
de
20%,
posições pertinentes aos acréscimos
que
incidirá
sobre
o
valor
legais (juros e multa) incidentes no
do imposto devido
recolhimento do IPI fora do prazo, com
Assim, caso o pagamento seja
base no Regulamento do IPI, aprovado
efetuado após o prazo, porém dentro do
pelo Decreto nº 7.212/2010.
próprio mês do vencimento, o contribuinte
ficará sujeito apenas à multa de mora na forma
(RIPI/2010)
descrita no subitem 2.1.
2. Acréscimos legais
(Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º)
2.1 Multa
A multa de mora deve ser calculada à taxa de
0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que
incidirá sobre o valor do imposto devido.
Destacamos que a multa deverá ser calculada a
partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do
débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
(Lei nº 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1º e 2º; RIPI/2010, art.
553, caput, § 1º)
3. Exemplo
3.1 Cálculo dos acréscimos legais
O contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal,
sob o código de receita a ser inserido no Darf “5123”,
apura no mês de abril/2014 o valor a recolher de R$
100.000,00, vencido em 23.05.2014, com recolhimento efetuado em 16.06.2014.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Sobre o valor do principal incidem os seguintes
acréscimos legais:
a) valor do principal: R$ 100.000,00;
b) multa: R$ 7.260,00 (0,33% x 22 dias) = 7,26%; e
c) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pagamento: junho/2014).
Recolhimento:
Principal......................................
R$ 100.000,00
Multa..........................................
R$
7.260,00
Juros..........................................
R$
1.000,00
Total a recolher...........................
R$ 108.260,00
3.2 Darf
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser preenchido da seguinte forma:
Deixe em branco
Nota
Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto-Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.
receita.fazenda.gov.br).
N
30-02
RN
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
Venda fora do estabelecimento
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito de estabelecimento
3. Procedimentos nas operações realizadas fora do
estabelecimento
4. Operações interestaduais
5. Operações realizadas por contribuintes de outra
Unidade da Federação
6. Penalidades
1. Introdução
Normalmente as operações são realizadas no
próprio estabelecimento do contribuinte. Todavia, em
algumas situações, é de interesse do contribuinte
que as mercadorias sejam comercializadas fora do
seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
tendo em vista não haver um destinatário certo para
tais mercadorias. Essas operações têm tratamento
diferenciado perante a legislação do ICMS, conforme
discorremos neste texto.
Antes de abordarmos os procedimentos que o
contribuinte deverá observar para que efetue operações fora do estabelecimento, fazem-se necessários
alguns esclarecimentos sobre o conceito de estabelecimento diante da legislação do ICMS.
2. Conceito de estabelecimento
Para os efeitos do RICMS-RN/1997, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou
não, próprio ou de terceiro, em que a pessoa física
ou jurídica exerce toda ou parte de sua atividade
geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples
depósito ou a armazenamento de mercadorias
ou de bens relacionados com o exercício da atividade.
Os estabelecimentos são considerados autônomos entre si, e a legislação prevê que se considera
como estabelecimento autônomo o veículo:
a) nas operações de comércio ambulante, salvo
quando for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte do Estado do
Rio Grande do Norte, caso em que o veículo
transportador será considerado uma extensão
ou dependência do estabelecimento, nas operações internas;
b) na circulação de mercadorias sem destinatário
certo, neste Estado, feita por contribuinte de
outra Unidade da Federação.
(RICMS-RN/1997, art. 137 c/c o art. 139, I e II)
3. Procedimentos nas operações
realizadas fora do estabelecimento
3.1 Emissão da nota fiscal de remessa
Na saída de mercadoria sem destinatário certo,
por meio de veículo ou de qualquer outro tipo de
transporte, destinada à operação fora do estabelecimento, no Estado do Rio Grande do Norte ou em
outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá
emitir nota fiscal para acompanhar o transporte, na
qual, além das exigências previstas no art. 417 do
RICMS-RN/1997, deverão constar:
a) no campo “Informações Complementares”,
a indicação dos números e das séries (se
houver) das notas fiscais a serem emitidas
por ocasião da venda efetiva das mercadorias;
b) como natureza da operação, a observação:
“Remessa para venda fora do estabelecimento”;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) 5.904/6.904, conforme o caso;
d) como base de cálculo:
d.1) o valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, salvo se houver previsão expressa de valor diverso;
d.2) o preço da venda a consumidor, salvo
se houver expressa disposição diversa,
quando a remessa tiver como destino
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
pontos de venda instalados pelo próprio
contribuinte;
e) a alíquota prevista para a operação.
A nota fiscal de remessa servirá, também, para
acobertar o transporte, caso seja efetuado em veículo
do próprio remetente, desde que observadas as disposições do art. 491 do RICMS-RN/1997.
(RICMS-RN/1997, art. 454, I, III, IV, § 3º)
3.1.1 Diferença de preço
Ocorrendo diferença de preço para mais entre o
valor da efetiva venda e o preço constante da nota
fiscal de remessa, o estabelecimento remetente fica
obrigado a emitir nota fiscal para complementar o
valor da operação e, em consequência, a base de
cálculo, anteriormente tributada a preço menor.
Se ocorrer diferença para menos, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal relativa à
entrada para creditar-se do valor correspondente à
diferença do imposto, anteriormente tributada a preço
maior.
(RICMS-RN/1997, art. 454, §§ 1º e 2º)
3.1.2 Prazo de validade das notas fiscais
As notas fiscais de remessa para venda fora do
estabelecimento, dentro do Estado, serão válidas por
6 dias contados a partir da data da saída da mercadoria, que deverá constar em campo próprio da nota
fiscal.
Ressalte-se que esse prazo não se aplica à nota
fiscal de remessa com destino a ponto de venda
instalado pelo próprio contribuinte dentro do mesmo
município do remetente, a qual será válida apenas no
dia da efetiva saída, constante em campo próprio.
(RICMS-RN/1997, art. 458)
3.2 Escrituração da nota fiscal de remessa
A nota fiscal de remessa prevista no subitem 3.1 e
a nota fiscal emitida em razão de diferença de preço
para mais, prevista no subitem 3.1.1, deverão ser
escrituradas normalmente no livro Registro de Saídas,
30-04
RN
nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações
com Débito do Imposto”.
(RICMS-RN/1997, art. 457, I e III)
3.3 Emissão da nota fiscal de venda
Na venda efetiva da mercadoria remetida para
a venda fora do estabelecimento, por ocasião da
entrega ao adquirente, o contribuinte deverá emitir
nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar:
a) como natureza da operação, umas das seguintes observações: “Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”, conforme o caso;
b) o CFOP 5.103/6.103 ou 5.104/6.104, de acordo com a natureza da operação mencionada
na letra anterior;
c) como base de cálculo, o efetivo valor da operação, salvo se houver expressa disposição
diversa.
(RICMS-RN/1997, art. 454, II)
3.4 Escrituração da nota fiscal de venda
As notas fiscais emitidas com base no subitem
anterior deverão ser escrituradas normalmente no
livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores
Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”.
(RICMS-RN/1997, art. 457, II)
3.5 Nota fiscal de entrada relativa às mercadorias
não vendidas
Não ocorrendo a venda das mercadorias remetidas para a venda fora do estabelecimento, total ou
parcial, o contribuinte deverá emitir, por ocasião do
retorno, nota fiscal relativa à entrada para reposição
no estoque das mercadorias, com destaque do
imposto, na qual deverão constar:
a) como natureza da operação, a observação:
“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”;
b) o CFOP 1.904/2.904;
c) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de:
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c.1) número e série, se for o caso, data da
emissão e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
cal hábil emitido por contribuinte em situação regular
perante o Fisco.
c.2) números e séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.
3.6 Escrituração da nota fiscal relativa à
mercadoria não vendida
Não obstante a falta de previsão expressa na
legislação do Rio Grande do Norte, entendemos que,
no cálculo do imposto a ser recolhido para este Estado
pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, se
deduzirá o valor do ICMS correspondente à aplicação
da alíquota prevista para a operação interestadual
sobre o valor da operação constante no documento
fiscal de remessa.
A nota fiscal emitida de acordo com o subitem
anterior deverá ser escriturada normalmente no livro
Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores
Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.
O recolhimento do ICMS deverá ser feito por ocasião da passagem pelo 1º posto ou repartição fiscal
deste Estado.
(RICMS-RN/1997, arts. 455 e 456)
(RICMS-RN/1997, art. 457, IV e V)
4. Operações interestaduais
O contribuinte poderá efetuar operações interestaduais de venda fora do estabelecimento, no entanto,
nessas operações, deverá ter o cuidado de observar,
além dos procedimentos citados anteriormente, as
disposições legais da Unidade da Federação na qual
pretende efetuar suas vendas no tocante às condições para que elas ocorram regularmente.
5. Operações realizadas por contribuintes
de outra Unidade da Federação
Quando o contribuinte de outra Unidade da Federação efetuar remessa de mercadoria para venda fora
do estabelecimento no Rio Grande do Norte, ficará
sujeito ao recolhimento do ICMS para este Estado.
A base de cálculo do imposto será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo
ser inferior ao valor de pauta (se houver), acrescido do
percentual específico para cada tipo de mercadoria
ou, na falta deste, do percentual de 30%. Sobre tal
valor deverá ser aplicada a alíquota correspondente
à operação.
De acordo com o disposto no art. 105, II, do
RICMS-RN/1997, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado anteriormente por este Estado
ou por outra Unidade da Federação, relativamente à
mercadoria entrada, acompanhada de documento fis-
(RICMS-RN/1997, art. 69, XVI, e art. 945, I, “c”)
6. Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios
que importe em inobservância de normas tributárias,
bem como quem, de qualquer modo, concorra para a
infração por ela se responsabiliza, na medida da sua
participação.
A responsabilidade por infração às normas do
ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios e da efetividade,
da natureza e da extensão dos efeitos da ação ou da
omissão.
Entre as penalidades aplicáveis, destacamos
o percentual de 100% do valor do imposto para o
contribuinte que emitir nota fiscal com o preço da
mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao
que alcançaria, na mesma época, a mercadoria ou o
serviço similar no mercado do domicílio do emitente,
sem motivo devidamente justificado.
Aplica-se, ainda, a multa de 15% do valor do
imposto para o contribuinte que deixar de escriturar,
no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos
prazos regulamentares.
(RICMS-RN/1997, art. 340, III, “c” e “f”)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Estadual
Agrícola - Tributação do ICMS nas
operações com mandioca e farinha de
mandioca
A mandioca é originária da América do Sul e
constitui um dos principais alimentos energéticos
para mais de 700 milhões de pessoas, principalmente
nos países em desenvolvimento. Mais de 100 países
produzem mandioca, sendo que o Brasil é o 2º maior
produtor do mundo, participando com 10% da produção mundial.
Por ter uma fácil adaptação, a mandioca é cultivada em todos os estados brasileiros, situando-se
entre os 8 primeiros produtos agrícolas do País, em
termos de área cultivada, e o 6º em valor de produção.
A cultura da mandioca apresenta uma grande
variabilidade genética, possibilitando um grande
número de variedades disponíveis para recomendação de plantio. As variedades são recomendadas de
acordo com a finalidade de exploração. As principais
cultivares recomendadas para a Bahia são: Cigana,
Cidade Rica, Maragogipe, Manteiga, Saracura e
Casca Roxa.
No que tange à esfera tributária, salientamos que,
no Estado do Rio Grande do Norte, as saídas internas
de mandioca gozam de isenção do ICMS. Também
são isentas as saídas de farinha de mandioca.
(RICMS-RN/1997, art. 6º, I, “a”, 1.1, e XIV; http://www.
cnpmf.embrapa.br/index.php?p=pesquisa-culturas_pesquisadas-mandioca.php; http://www.ceplac.gov.br/radar/Mandioca.
htm)
N
a IOB Comenta
Federal
IPI - Suspensão - Pessoa jurídica
preponderantemente exportadora
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, estabelece tratamento fiscal específico
para as empresas preponderantemente exportadoras
de produtos saídos do estabelecimento industrial com
a suspensão do imposto.
Nesse sentido, o art. 46, I, do RIPI/2010, dispõe que
sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2
a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e
30-06
RN
2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31,
e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde
a notação “NT” (não tributados).
Para a aplicação da suspensão mencionada, o
§ 1º do referido dispositivo estabelece que esse tratamento fiscal se aplica ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, tenha sido superior a 60% de sua
receita bruta total no mesmo período.
Logo, se a receita bruta total dos produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anteriormente citados, observadas as respectivas exceções,
tiver sido, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, a suspensão do imposto somente poderá ser aplicada se,
no mesmo período, as aquisições realizadas pelos
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
destinatários dos produtos tiverem sido superiores a
R$ 600.000,00 (60% x R$ 1.000.000,00).
Além disso, as empresas adquirentes deverão:
a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e
sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos.
Capítulo
Vale observar que, em relação à letra “a”, a Instrução Normativa RFB nº 948/2009 disciplina a suspensão do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999
e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispondo em
especial, em seu Capítulo IV, sobre a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Para facilitar a identificação dos produtos relacionados aos diversos capítulos, códigos e posições da
TIPI, amparados pela suspensão do IPI de que trata o
art. 46, I, do RIPI/2010, elaboramos a tabela a seguir
reproduzida:
Descrição
2
Carnes e miudezas, comestíveis
3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
4
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outros capítulos
7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
9
Café, chá, mate e especiarias
10
Cereais
11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
15
Gorduras e óleos animais ou vegetais produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal
e vegetal
16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17
Açúcares e produtos de confeitaria
18
Cacau e suas preparações
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21
2101 - Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de
café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2102 - Leveduras (vivas ou mortas); outros micro-organismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02);
pós para levedar, preparados
2103 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada
2104 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau
22
2209.00.00 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota
Exceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Capítulo
Descrição
28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29
Produtos químicos orgânicos
30
Produtos farmacêuticos
31
Adubos (fertilizantes)
64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
(Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI/2010, art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº
948/2009)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade
1) O estabelecimento industrial em relação aos
produtos que fabrica poderá manter o crédito do IPI
nas operações de remessa de mercadorias para as
Áreas de Livre Comércio (ALC)?
Sim. O estabelecimento industrial poderá manter
o crédito de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem utilizados na fabricação de
produtos que são remetidos para as ALC.
(Lei nº 9.779/1999, art. 11)
Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação
2) Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos no Brasil. Como identificar essa informação no produto?
Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e
deverão ser marcados, nas embalagens maço ou
rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios),
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769/2007.
A marcação será efetuada com códigos na face
lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das
carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
(Instrução Normativa RFB nº 769/2007; Instrução Normativa RFB nº 1.155/2011, art. 2º, § 1º)
30-08
RN
Drawback - Prazo para exportação 3) Qual é o prazo para exportação na operação de
importação por regime de drawback na modalidade de
suspensão?
O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), com base unicamente
na análise dos fluxos financeiros das importações e
exportações, bem como da compatibilidade entre
as mercadorias a serem importadas e aquelas a
exportar, desde que atendidas, também, as demais
disposições pertinentes à concessão do regime.
A vigência do regime será de 1 ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Quando a importação se destinar à fabricação de
bens de capital cuja produção demanda tempo maior,
o prazo máximo será de 5 anos.
Os prazos serão fixados no momento da concessão do regime.
(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 387
e 388)
ICMS/RN
Construção civil - Contribuinte
4) No Estado do Rio Grande do Norte, as empresas de construção civil são consideradas contribuintes
do ICMS?
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
São consideradas não contribuintes do ICMS apenas as empresas da construção civil que não tenham
aderido à sistemática de tributação prevista no Decreto
estadual nº 17.104/2003 e que se dediquem, de forma
exclusiva, à execução de contratos de administração,
empreitada ou subempreitada ou de serviço.
(Portaria GS/SET nº 64/2005)
Denúncia espontânea - Efeitos
5) Quais os efeitos da denúncia espontânea no
Rio Grande do Norte?
A responsabilidade pela infração é excluída pela
denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso,
do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa
quando o montante do tributo dependa da apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com
a infração, observado que a ação fiscal considera-se
iniciada:
a) por termo de início de fiscalização ou de intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens,
mercadorias, documentos ou livros comerciais
e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito praticado por
agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou
preposto.
(RICMS-RN/1997, art. 337; Decreto nº 13.796/1998, art. 36)
Parcelamento - Redução do pagamento de multas e
juros
6) O parcelamento de débitos fiscais regulamentado pelo Decreto nº 21.512/2009 contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos
impostos de qual período?
O parcelamento de débitos fiscais contemplará a
redução do pagamento de multas e juros cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 30.09.2013.
(Decreto nº 21.512/2009, art. 1º)
◙
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30RN30-09
Download

IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Norte - nº 30/2014