ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Expeça - se
REQUERIMENTO
X
PERGUNTA
Número
/
(
.ª)
Número 1739 / XII (
3 .ª)
Publique - se
2014-05-23
Mesa
da
Assinatura
O Secretário da Mesa
Maria Paula
Cardoso
(Assinatura)
Digitally signed by
Maria Paula
Cardoso
(Assinatura)
Date: 2014.05.23
11:50:27 +01:00
Reason:
Location:
Assunto: Idade de acesso à pensão de reforma nas situações de exercício de atividade
profissional especialmente penosa ou desgastante
Destinatário: Min. da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português uma situação
de indeferimento de um pedido de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança
social, em manifesta contradição com o dispositivo legal que regula a matéria.
A situação reporta-se a um trabalhador mineiro que requereu o acesso à pensão de reforma, ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Junho, que veio estabelecer o regime
especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas,
sendo aplicável a todos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo
aqueles que desempenhem uma atividade predominante ou exclusivamente de apoio.
Assim, estabelece o referido regime que a idade normal de acesso à pensão de velhice do
regime geral da segurança social é reduzida em um ano por cada dois anos de serviço efetivo,
tendo como limite os 50 anos “idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles
trabalhadores à pensão por velhice”, podendo inclusive o limite de idade ser reduzido em 5 anos
(45 anos) por razões de conjuntura.
Tendo este trabalhador requerido a sua aposentação por velhice, ao abrigo do regime acima
descrito, foi-lhe negado o acesso à pensão de reforma com a justificação de que, com a entrada
em vigor da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro, que firmou a idade legal de acesso à
pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2014 e 2015, em 66 anos, não
reunia as condições necessárias para a atribuição da pensão de velhice, mais se informando
que, enquanto trabalhador mineiro, só adquiriria o direito à pensão de velhice na data em que
perfizesse 51 anos de idade.
O requerente respondeu a este indeferimento, com a explanação adequada do regime legal
vigente, recebendo posteriormente nova comunicação, confirmando o indeferimento pelos
motivos inicialmente expostos.
Na verdade, da conjugação da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro com o Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013,
de 31 de Dezembro resulta, ao contrário do que foi argumentado pelo Centro Nacional de
Pensões, que os “regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da
natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida,
expressamente reconhecida por lei”, no qual se inclui o regime previsto no Decreto-Lei 195/95,
de 28 de Julho, estão excluídos da aplicação da norma que prevê a idade normal de acesso à
pensão de velhice:
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade
igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, definida nos termos dos
números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
1. (…)
2. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente
reconhecida por lei.
3. (…)
4. (…)
[…]
O próprio sítio da Segurança Social na internet corrobora a aplicação do regime como se tem
vindo a descrever.
Assim, este trabalhador reúne todos os requisitos legalmente exigidos, designadamente a idade
de acesso e vê ser-lhe negado um direito que é seu.
O PCP considera inadmissível a ocorrência deste tipo de situações, em que um trabalhador vê
ser lhe negada a proteção social adequada e devida, por desconhecimento ou má interpretação
legal por parte dos serviços do Centro Nacional de Pensões.
Desta forma, os deputados do PCP solicitam ao Governo que, através do Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social e ao abrigo da alínea d) do art.º 156.º da
Constituição da República Portuguesa e nos termos e efeitos do art.º 229.º do Regimento da
Assembleia da República, preste os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Governo conhecimento da ocorrência deste tipo de situações?
2. Que justificação oferece o Governo para este tipo de ocorrências?
3. O que pretende o Governo fazer para garantir o cumprimento do dispositivo legal por parte do
Centro Nacional de Pensões e, assim, garantir que todos os trabalhadores que se
enquadrem neste tipo de situação possam aceder à pensão de reforma por velhice, quando
se encontrem reunidos os requisitos legais de que depende a sua atribuição?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 21 de Maio de 2014
Deputado(a)s
JORGE MACHADO(PCP)
Existem anexos ao documento.
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
Download

ª - Assembleia da República