Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 394/97 - Primeira Câmara - Ata 31/97
Processo nº TC 006.245/95-1
Responsáveis: Élcio de Oliveira Vieira - C.P.F. 076.649.781-20 Período 01.01 a 23.05.94
Sérgio Franco Flores - C.P.F. 595.269.397-00 Período 24.05 a
31.12.94
Entidade: Coordenação de Serviços Gerais da Secretaria de
Administração Geral do Ministério da Educação e do Desporto - MEC
Vinculação: Ministério da Educação e do Desporto - MEC
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 6ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator) e Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
1994 - Tomada de Contas
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da
Coordenação de Serviços Gerais da Secretaria de Administração Geral
do Ministério da Educação e do Desporto MEC, relativas ao exercício
de 1994.
Considerando que, ouvido em audiência prévia, o Sr. Sérgio
Franco Flores apresentou justificativas consideradas insuficientes
para elidir a responsabilidade que lhe foi imputada;
Considerando as falhas apontadas no Relatório de Auditoria da
CISET-MEC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
1. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Franco Flores,
período de 24.05 a 31.12.1994, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/92,
dispensando-se, contudo, a cominação de multa, por já ter sido
aplicada no TC 004.882/95-4;
2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Élcio de
Oliveira Vieira, relativas ao período de 01.01 a 23.05.1994,
dando-se-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, e 18 da mesma lei;
3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Ementa:
Tomada de Contas. MEC. Coordenação de Serviços Gerais. Licitação.
Restrição ao caráter competitivo. Contas irregulares de um
responsável. Contas regulares com ressalva do outro gestor.
Quitação.
Data DOU:
12/09/1997
Página DOU:
20345
Data da Sessão:
02/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I -CLASSE II -1ª CÂMARA
TC 006.245/95-1
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Coordenação de Serviços Gerais da Secretaria de
Administração Geral do Ministério da Educação e do Desporto - MEC
Responsáveis: Élcio de Oliveira Vieira CPF 076.649.781-20
Período de 01.01 a 23.05.94
Sérgio Franco Flores CPF 595.269.397-00
Período de 24.05 a 31.12.94
Ementa: Tomada de Contas Exercício de 1994. Contas Irregulares,
dispensando-se a cominação de multa por já ter sido aplicada no
TC 004.882/95-4. Contas do Sr. Élcio de Oliveira Vieira regulares
com ressalvas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
Examina-se a tomada de contas da Coordenação de Serviços
Gerais da Secretaria de Administração Geral do Ministério da
Educação e do Desporto MEC, relativa ao exercício de 1994.
A Coordenação de Serviços Gerais integrava, no período
relativo a estas contas, a Secretaria de Administração Geral do
MEC, conforme Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 99.678,
de 08.11.90. Tinha por atribuições coordenar, dirigir e executar as
atividades relativas às comunicações administrativas, telefonia,
material, patrimônio, transporte, vigilância, administração e
manutenção dos edifícios, e administração orçamentária e
financeira, no âmbito do Ministério.
Atualmente, a Coordenação de Serviços Gerais não tem o mesmo
nível hierárquico, achando-se subordinada à Subsecretaria de
Assuntos Administrativos, que, por sua vez, acha-se subordinada à
Secretaria-Executiva do Ministério, conforme Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 1.917, de 27.05.96.
Parecer do Controle Interno
A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e
do Desporto, com a anuência da autoridade ministerial, emitiu
Certificado de Auditoria pela irregularidade das presentes contas,
em virtude das falhas e impropriedades apontadas no Relatório de
Auditoria.
Parecer da Instrução
Da análise destes autos, a 6ª SECEX examinou as questões
levantadas pelo Controle Interno em seu Relatório de Auditoria, bem
como as ocorrências apontadas no TC 004.882/95-4, que afetam o
mérito destas Contas.
O referido processo diz respeito a auditoria realizada na
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais - SEPESPE, na área de
licitações e contratos, em cumprimento ao Plano Especial de
Auditoria, aprovado na Sessão Extraordinária Administrativa de
01.02.95. A ênfase dos trabalhos foi dada às concorrências de nºs.
01 a 09, ao encargo, conjuntamente, da SEPESPE e da CSG/MEC, tendo
sido apontadas irregularidades praticadas por diversos
responsáveis, entre eles o Sr. Sérgio Franco Flores, também um dos
responsáveis por estas Contas.
As análises procedidas resultaram no Acórdão nº
099/95-TCU-Plenário (Ata 37/95, pág. 85), em que o Tribunal
resolveu aplicar aos agentes responsáveis a multa prevista no art.
58, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 220, inciso III, do
Regimento Interno. Contra essa deliberação foram apresentados
Pedidos de Reexame, apreciados em Sessão de 27.11.96, originando o
acórdão nº 199/96-TCU-Plenário (Ata 48/96, pág. 64), que negou
provimento aos recursos interpostos.
No Voto que fundamentou o Acórdão nº 199/96-Plenário, o
Relator do feito, Exmo. Sr. Ministro Iram Saraiva, apresentou uma
síntese das questões tratadas no mencionado TC 004.882/95-4, que
transcrevemos para melhor situar o assunto:
Quanto ao mérito da questão, ficaram sobejamente evidenciadas
nos autos as ilicitudes praticadas no curso das Concorrências de
nºs. 01 a 09, ao encargo, conjuntamente, da Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais e da Coordenação de Serviços Gerais do MEC.
Referido certame foi realizado com o objetivo de adquirir,
entregar e instalar equipamentos diversos, tais como, fogões,
refrigeradores, fornos, batedeiras, entre outros de natureza
similar, em vários Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs,
instalados em várias Unidades da Federação.
Embora parte dos equipamentos arrolados para aquisição
possuíssem similares no mercado do ramo, inclusive, com uma gama
incontável de fornecedores instalados nas várias localidades de
destino dos materiais, nos certames já referidos a Comissão de
Licitação entendeu por bem estabelecer o critério - respondendo a
consulta de licitante - de que as empresas deveriam cotar pela
totalidade do item que lhe interessasse, fato que, não resta
dúvida, restringiu o caráter competitivo do certame, frustando o
principal objetivo do procedimento licitatório, qual seja, o de
obter a proposta mais vantajosa para a Administração.
A despeito da gravidade das irregularidades relatadas no
presente processo, este Tribunal na Sessão de 10.08.1995, ao
apreciar os resultados da auditoria levada à efeito na SEPESPE,
acolhendo o voto proferido pelo Relator do Feito, Ministro Homero
Santos, decidiu dispensar a instauração da competente tomada de
contas especial, em razão da impossibilidade de se quantificar o
dano causado ao Erário, dadas as peculiaridades inerentes a alguns
dos bens adquiridos e aos serviços prestados pelas contratadas,
resolvendo, então, cominar multa aos responsáveis envolvidos nos
aludidos certames, tendo em vista a atuação negligente dos mesmos
na prática dos atos ora inquinados.
Diante disso, a 6ª SECEX propôs que:
I - sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Sérgio Franco
Flores, relativas ao período de 24.05 a 31.12.1994, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/92, dispensando-se, nesta oportunidade, a aplicação da multa
prevista nos arts. 19, Parágrafo Único, e 58, inciso I, do referido
diploma legal, posto que tal providência já foi adotada no Processo
de nº TC 004.882/95-4 - item 9.12.5;
II - sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Sr.
Élcio de Oliveira Vieira, relativas aos período de 01.01 a
23.05.1994, dando-se-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II e 18, da já mencionada Lei 8.443/92.
Parecer do Ministério Público
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da
Unidade Técnica. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Diante do exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas; MEC; Licitação; Responsável em Débito; Multa;
Princípios Básicos da Licitação; Universalidade de Competição;
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1ª Câmara - Tribunal de Contas da União