AS ASSOCIAÇÕES, CLUBES, COLETIVIDADES
São sujeitos passivos de:
- IRC;
- IVA.
Têm obrigações previstas no Código do IRS
Têm obrigação de documentar as despesas e os pagamentos.
Algumas poderão beneficiar dos benefícios fiscais ao mecenato.
• DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA
COLETÁVEL IRC
Artigo 3º n.º1 al. b) do CIRC – Base do imposto
•
O IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim,
dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Artigo 15º n.º1 al. b) do CIRC – Determinação da
matéria coletável
•
A matéria coletável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, os seguintes montantes:
1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não
isentos;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele
rendimento.
Artigo 53.º do CIRC
Determinação do rendimento global
O rendimento global sujeito a imposto é formado pela soma algébrica dos
rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS,
incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à
determinação do lucro tributável as disposições deste Código.
Artigo 53.º do CIRC
Determinação do rendimento global
•
Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades
comerciais, industriais ou agrícolas e as menos valias só podem ser
deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos
rendimentos das respetivas categorias num ou mais dos cinco períodos
posteriores.
•
Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades
comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos até 75% do
lucro tributável apurado em cada ano de reporte.
Artigo 53.º do CIRC
Determinação do rendimento global
É aplicável uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na
base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em
território português, sujeitas e não isentas de IRC (e nelas efetivamente
tributados)
Igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado
membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos
no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho (o sujeito passivo deverá
dispor de prova)
Artigo 53.º do CIRC
Determinação do rendimento global
Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais, é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21º
Valor de mercado ou, se superior,
o valor patrimonial tributário
Artigo 54.º do CIRC
Custos comuns e outros
Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos,
bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao
rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos
rendimentos sujeitos e não isentos.
Repartição proporcional ao montante dos rendimentos brutos,
sujeitos e não isentos, ou outro critério aceite pela DGCI
Artigo 54.º do CIRC
Custos comuns e outros
Consideram-se
As
rendimentos não
sujeitos a IRC:
quotas (pagas pelos associados em conformidade com os seus
estatutos);
Os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos
fins estatutários;
Consideram-se rendimentos isentos de IRC:
Os incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito destinados direta e
imediatamente à realização dos fins estatutários.
•
ISENÇÕES
Artigo 10º CIRC – Pessoas Coletivas de Utilidade
Pública e de Solidariedade Social
Isenção Subjetiva
Podem beneficiar de isenção:
As Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa;
As Instituições Particulares de Solidariedade Social;
As Pessoas Coletivas de Mera Utilidade Pública que prossigam,
predominantemente fins: Científicos ou culturais, de caridade,
assistência, beneficência, solidariedade social e defesa do meio
ambiente
carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a
requerimento dos interessados, mediante despacho publicado em Diário da
República, que define a respetiva amplitude.
(Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 – DSIRC)
A isenção só pode retroagir ao
exercício cujo prazo da entrega da
Modelo22 termine em data posterior
à apresentação do pedido
Artigo 10º CIRC – Pessoas Coletivas de Utilidade
Pública e de Solidariedade Social
A isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício
das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos
fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não
registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10º CIRC – Pessoas Coletivas de Utilidade
Pública e de Solidariedade Social
A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade
de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção,
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até
ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido,
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da
exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.
Artigo 11º CIRC – Atividades culturais,
recreativas e desportivas
Isenção Objetiva
Estão isentos os rendimentos diretamente derivados do exercício de
atividades
Culturais , Recreativas ou Desportivas.
A isenção só aproveita às associações legalmente constituídas para o
exercício dessas atividades e:
• Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos
sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto
ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
• Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja toda a sua
atividade.
Artigo 11º CIRC – Atividades culturais,
recreativas e desportivas
A isenção não abrange os rendimentos provenientes de qualquer
atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título
acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os
provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de
transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
Artigo 54.º do EBF
Coletividades desportivas, de cultura e recreio
•
Ficam isentos de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura
e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a
totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos
nos termos do Código não exceda o montante de € 7.500,00.
•
2011: €7.481,97
As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas,
não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até
ao limite de 50% da soma algébrica dos rendimentos líquidos não isentos,
sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte
ao do investimento.
2011: 90%
Exclui importâncias dispendidas em
atividades de recreação e no desporto de
rendimento
Artigo 55.º do EBF
Associações e Confederações
Ficam
isentas
de
IRC,
exceto
no
que respeita a rendimentos
comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais:
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para
assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
As confederações e associações patronais e sindicais
Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas
coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a
disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de
ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus
fins estatutários.
Artigo 55.º do EBF
Associações e Confederações
Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais
derivados da exploração de cantinas escolares.
Informação vinculativa
Não
isenção
dos
rendimentos
derivados de ATL, obtidos pelas
associações de pais
EXERCÍCIO – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
Supondo uma associação recreativa e de lazer, onde se praticam algumas
modalidades desportivas nomeadamente ginástica, danças de salão e artes
marciais.
Possui nas suas instalações um pequeno bar que explora.
No ano de 2012 obteve os rendimentos e suportou os custos que a seguir se
discriminam:
Rendimentos brutos
Ginástica: €20 000
Danças de salão :€30 000
Quotas :€7 500
Artes Marciais: €12 500
Bar: €10 000
Custos específicos:
Custo das at. desportivas: €55 000
Custo do bar :€7 500
Custos comuns: €8 300
EXERCÍCIO – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
•
•
•
•
•
Rendimento bruto do bar
Custos do bar
Rendimento Líquido
Custos Comuns
Matéria Coletável de IRC
10.000,00
(7.500,00)
2.500,00
(1.037,50) (a)
1.462,50
(a)
80.000 -------------- 8.300
10.000 -------------- x
x = 1.037,50 [art.º 54º n.º 1, al.b) + n.º 2]
•
Se eventualmente os rendimentos brutos do bar não excedessem os €7.500,00,
esses rendimentos estariam isentos nos termos do art.º 54º n.º 1 dos EBF.
•
O n.º2 do artigo 54º do EBF não se aplica (não se trata de um clube desportivo)
Exemplo de Doação
O senhor Generoso, efetuou em 2012, uma doação de dois imóveis a uma
Associação Cultural. Esta entidade, isenta de IRC nos termos do artigo 11.º do
CIRC, destinou:
Um dos imóveis para os fins estatutários (realização de conferências e
exposições);
O outro imóvel destina-se a arrendamento, com vista à obtenção de receitas para
a Associação.
Enquadramento tributário:
O imóvel destinado à realização dos fins estatutários não está sujeito a
tributação (n.º 4 do artigo 54.º do CIRC).
O imóvel destinado a arrendamento está sujeito a tributação como
incremento patrimonial obtido a título gratuito (artigo 3.º do CIRC).
• TAXAS E PAGAMENTO
Artigo 87º do CIRC - Taxas
A taxa de IRC aplicável à matéria coletável obtida pelas entidades que
não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola é de 21,5%
•Não estão sujeitas a derrama nem derrama estadual (art.87ºA)
•As entidades que não exercem a título principal uma atividade comercial,
industrial ou agrícola não têm que efetuar pagamento especial por conta
Artigo 88º do CIRC
Taxas de tributação autónoma
Despesas não documentadas – 70%
Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a
pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí
submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos
termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos
correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter
anormal ou um montante exagerado – 55%
•
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam
de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais,
quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na
titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano
anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas
durante o tempo necessário para completar esse período - 25%
Artigo 88º do CIRC
Taxas de tributação autónoma
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal,
não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, no âmbito da atividade
acessória de comércio, industria ou agricultura, exceto na parte em que haja lugar
a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os
encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados
pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os
mesmos respeitam – 5%
Estas taxas são elevadas em 10 pontos percentuais, no período em que
apresentem prejuízo fiscal
• OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 117.º do CIRC
Obrigações Declarativas
•
Declaração de inscrição, de alterações e cancelamento
•
Declaração de rendimentos Mod. 22
até último dia de Maio
(dispensadas apenas as entidades isentas ao abrigo do artigo 9º - Estado, Regiões
Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e
instituições de segurança social, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer
tributação autónoma)
Já para o período de 2011 estavam obrigadas a entregar Declaração Modelo 22, eventualmente
com o anexo D (o Anexo F da IES foi substituído pelo novo Anexo D da declaração modelo 22)
•
Declaração Anual – IES (anexos D, L, O, P e Q) e organização do dossier
fiscal
até 15 de Julho
Artigo 124º do CIRC
Obrigações contabilísticas ou de registo
Regime simplificado de escrituração
Se não possuem contabilidade organizada devem possuir obrigatoriamente
os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de
rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos
específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os
demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de
gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
Artigo 124º do CIRC
Obrigações contabilísticas ou de registo
Regime simplificado de escrituração não abrangem os rendimentos das
atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a
título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses
rendimentos, ser também organizada uma contabilidade
Não aplicável quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois
exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte pela
adoção das NCRF-ESNL
Obrigações relativas ao trabalho por conta de outrem
Artigos 98º, 99º e 119º do CIRS
•
Efetuar as retenções na fonte que forem devidas, entregando-as ao Estado até
dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas;
•
Possuir registo atualizado das pessoas credoras dos rendimentos;
•
Entregar aos sujeitos passivos, até dia 20 de Janeiro do ano seguinte,
documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e respetivas
retenções;
•
Entregar declaração Mod.10 até final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
Obrigações relativas ao trabalho independente e aos
rendimentos prediais
Artigos 101º e 119º do CIRS
•
Obrigação
de exigir recibo de modelo oficial/emitido via internet aos
trabalhadores independentes;
•
Obrigação de retenção, registo e de declaração, mas só no caso de estar
obrigada a possuir contabilidade regularmente organizada
Outras obrigações
Artigo 119º do CIRS
•
Mod.39 – Rendimentos sujeitos a retenções na fonte a taxas liberatórias (artigo
71º do CIRS), cujos titulares sejam residentes e não beneficiem de isenção ou
redução de taxa
•
até final do mês de Janeiro;
Mod.30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes
deverá ser entregue até ao final do segundo mês seguinte;
•
Mod.31 – Rendimentos sujeitos a retenções na fonte a taxas liberatórias, mas
cujos titulares beneficiem de isenção, redução de taxa ou dispensa de retenção
até final do mês de Julho.
Deve ainda possuir caixa postal eletrónica (artigo 19º da LGT)
Artigo 66º EBF – Obrigações acessórias das entidades
beneficiárias dos donativos abrangidos pelos
benefícios fiscais ao mecenato
As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
•
Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos
seus mecenas, com a menção de que o donativo é concedido sem
contrapartidas e a indicação do seu enquadramento no âmbito dos benefícios
fiscais ao mecenato, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho
necessário ao reconhecimento;
•
Possuir registo atualizado das entidades mecenas;
•
Entregar à AT, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de
modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25).
Artigo 66º EBF – Obrigações acessórias das
entidades beneficiárias
•
Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados
através de meio de pagamento que permita a identificação dos mecenas,
designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito
direto..
Download

Modelo 22