LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNINCIPAL DE OBRAS PÚBLICAS PROCEDIMENTOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA Introdução O licenciamento ambiental de obras públicas possui poucas particularidades, se comparado ao licenciamento ambiental das demais obras ou atividades. Essas características específicas, geralmente relacionadas ao tempo de emissão, validade e atendimento de exigências nas licenças, derivam dos modelos de financiamento, que obrigam, eventualmente, a tomadas de decisão em tempos diferentes daqueles normalmente adotados pelas obras ou atividades levadas a efeito pela iniciativa privada. Entre as especificidades referidas, cabe especial destaque às seguintes: a) Os cronogramas de desembolso mediados pelo rigor dos agentes financiadores e por orçamentos sujeitos a variáveis conjunturais; b) A urgência de obras visando à melhoria da malha urbana e da qualidade de vida na cidade (incluindo obras viárias, de urbanização de áreas subnormais, de requalificação urbana, de saneamento e de edificações habitacionais para a população de baixa renda); O licenciamento ambiental, como instrumento normatizador (http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1997_237.pdf), trata as obras públicas com os mesmos critérios utilizados para as obras e atividades privadas, entretanto, foi criada uma gerência específica para o atendimento das demandas de infraestrutura e obras públicas, face à complexidade da burocracia, que muitas vezes dificulta o atendimento das exigências com a mesma presteza dos empreendedores privados, estes não sujeitos, por exemplo, ao rigor da Lei nº 8.666/93 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm ), fundamental para a garantia do interesse público. As presentes instruções tem como única intenção tornar mais simples o atendimento às demandas de licenciamento ambiental do serviço público das diversas instâncias, que deve atender aos critérios e padrões ambientais determinados pela legislação em vigor e cada vez mais exigidos pela sociedade, que instada a participar dos processos decisórios, faz questão de intervenções que utilizem métodos sustentáveis e que levem à melhoria da qualidade de vida na cidade. Ao sistematizar e concentrar a legislação mais importante para o licenciamento ambiental das obras públicas de impacto local, estejam elas sob tutela do Município, do Estado ou da União, iniciamos, ainda que tardiamente, a caminhada rumo à melhor compreensão, pelos órgãos públicos, da necessidade de atendimento às determinações legais cabíveis com maior presteza e eficiência, mantendo-se o devido rigor analítico. A atividade econômica, a natureza das intervenções e os impactos ambientais não diferenciam obras e atividades com base apenas em quem empreende, se público ou privado. As diferenças se evidenciam quando comparados os objetivos a serem atingidos. Deste modo, tratálas de modo diferente quanto aos aspectos descritos inicialmente, mas com igual rigor quanto aos critérios de análise técnica, é fundamental para garantir a consecução dos objetivos de empreendimentos públicos e privados, sempre à luz da sustentabilidade e da minimização dos impactos ambientais decorrentes de cada intervenção. Afinal, a lei de crimes ambientais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm) e o posterior Decreto 6.514/2008 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Decreto/D6514.htm#art153) propõem sanções administrativas e criminais para empreendedores, servidores e demais responsáveis pela política ambiental, em ambos os lados do balcão dos órgãos licenciadores/fiscalizadores. E cabe aqui uma importante ressalva: há agravante para crimes cometidos pelo poder público ou em seu nome! Finalmente, cumpre ressaltar que as presente instruções tem caráter dinâmico, visto que novos elementos serão sempre acrescentados, seja pela atualização ou modificação dos diplomas legais em vigor, seja pela modernização dos procedimentos de análise. O objetivo perseguido é o da simplificação e da redução do tempo de emissão das licenças. Procedimentos 1. É importante consultar inicialmente o Portal do Licenciamento Ambiental do INEA (http://200.20.53.7/IneaPortal/Enquadramento/Passo1a.aspx), para verificar se o licenciamento deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) ou pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA); 2. Definida a competência do licenciamento municipal, o requerente, devidamente identificado e com procuração do órgão que representa, deverá acessar o site da SMAC (http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/agendamento) para agendar a autuação do processo de licenciamento; 3. Agendada a data para comparecimento, será fundamental ter em mãos o requerimento devidamente preenchido e assinado e os documentos constantes da lista existente no verso do requerimento de licença (http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/148105/DLFE255468.pdf/RequerimentounificadoparaLAMeARV.pdf ), ressaltando-se que alguns dos documentos não se aplicam para situações bastante comuns entre as obras públicas. Não cabe, por exemplo, a apresentação de Certidão do Registro de Imóveis para obras viárias ou para a dragagem de cursos d’água, obviamente. A Certidão de Informações, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, também não se aplica obrigatoriamente nos mesmos casos. Todos os demais documentos são fundamentais e obrigatórios; 4. A documentação técnica referente a cada tipo de empreendimento, referida no item 10 do verso do requerimento, poderá ser juntada inicialmente ou exigida após a autuação do processo, entretanto, cada caso demanda análise específica por técnico da Gerência, sendo o requerente comunicado imediatamente da lista de documentos técnicos necessários; 5. O licenciamento de intervenções em corpos hídricos, incluindo as dragagens, requer uma abordagem específica, visto que é norteado por legislação de diferentes âmbitos. A Resolução CONAMA nº 454/2012 (http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res12/Resol454.pdf ) define quais as análises necessárias à realização das intervenções, esclarecendo sobre os parâmetros a serem avaliados de acordo com o tipo de intervenção. Já a DZ INEA 1845.R3 (http://www.resol.com.br/textos/dz-1845_r-3-disposicao_de_material_dragado.doc) determina se o licenciamento deverá ser realizado no âmbito da SMAC (municipal) ou do INEA (estadual). Os principais parâmetros considerados são a localização (um ou mais municípios), o volume a ser dragado, a granulometria, padrões ecotoxicológicos e a disposição final. Legislação – Formulários – Documentação Municipal nº 28.329/2007 – Regulamenta o Licenciamento Ambiental Municipal 1. Decreto (http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC2832917082007.pdf ); 2. Decreto Municipal nº 33.971/2011 – Determina a utilização de agregado reciclado nas obras do Município (http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC3397113062011.pdf ); 3. Decreto nº 20.504/2001 - Regulamenta a Lei Complementar no 47 de 1o de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais (http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC2050413092001.pdf ); 4. Resolução SMAC nº 519/2012 – Regulamenta a elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/42841Res%20SMAC%20519_2012.pdf ); 5. Resolução SMAC nº 548/2014 – Define procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de obras públicas (http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/45835Res%20SMAC%20548_2014.pdf); 6. Resolução SMA nº 567/2014 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências (http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/47148Res%20SMAC%20567_2014.pdf ); Projeto e Elaboração Leonardo Viana (Engº Agrônomo – Mat. 10/190.101-6 – MA/CGCA/CLA/GLA 5). Agradecimentos especiais Luís Fábio Cruz (Engº Civil – Mat. 11/248.557-1 – Gerente MA/CGCA/CLA/GLA 5) Erich Guimarães Nenartavis (Engº Agrônomo – Mat. 11/192.024-8 – Gerente MA/CGCA/GEC)