LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNINCIPAL DE OBRAS
PÚBLICAS
PROCEDIMENTOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA
Introdução
O licenciamento ambiental de obras públicas possui poucas
particularidades, se comparado ao licenciamento ambiental das demais
obras ou atividades. Essas características específicas, geralmente
relacionadas ao tempo de emissão, validade e atendimento de
exigências nas licenças, derivam dos modelos de financiamento, que
obrigam, eventualmente, a tomadas de decisão em tempos diferentes
daqueles normalmente adotados pelas obras ou atividades levadas a
efeito pela iniciativa privada.
Entre as especificidades referidas, cabe especial destaque às
seguintes:
a) Os cronogramas de desembolso mediados pelo rigor dos
agentes financiadores e por orçamentos sujeitos a variáveis
conjunturais;
b) A urgência de obras visando à melhoria da malha urbana e
da qualidade de vida na cidade (incluindo obras viárias, de
urbanização de áreas subnormais, de requalificação urbana,
de saneamento e de edificações habitacionais para a
população de baixa renda);
O licenciamento ambiental, como instrumento normatizador
(http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_1997_237.pdf), trata as
obras públicas com os mesmos critérios utilizados para as obras e
atividades privadas, entretanto, foi criada uma gerência específica para
o atendimento das demandas de infraestrutura e obras públicas, face à
complexidade da burocracia, que muitas vezes dificulta o atendimento
das exigências com a mesma presteza dos empreendedores privados,
estes não sujeitos, por exemplo, ao rigor da Lei nº 8.666/93
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm ), fundamental para a garantia
do interesse público.
As presentes instruções tem como única intenção tornar mais
simples o atendimento às demandas de licenciamento ambiental do
serviço público das diversas instâncias, que deve atender aos critérios e
padrões ambientais determinados pela legislação em vigor e cada vez
mais exigidos pela sociedade, que instada a participar dos processos
decisórios, faz questão de intervenções que utilizem métodos
sustentáveis e que levem à melhoria da qualidade de vida na cidade.
Ao sistematizar e concentrar a legislação mais importante para o
licenciamento ambiental das obras públicas de impacto local, estejam
elas sob tutela do Município, do Estado ou da União, iniciamos, ainda
que tardiamente, a caminhada rumo à melhor compreensão, pelos
órgãos públicos, da necessidade de atendimento às determinações
legais cabíveis com maior presteza e eficiência, mantendo-se o devido
rigor analítico.
A atividade econômica, a natureza das intervenções e os impactos
ambientais não diferenciam obras e atividades com base apenas em
quem empreende, se público ou privado. As diferenças se evidenciam
quando comparados os objetivos a serem atingidos. Deste modo, tratálas de modo diferente quanto aos aspectos descritos inicialmente, mas
com igual rigor quanto aos critérios de análise técnica, é fundamental
para garantir a consecução dos objetivos de empreendimentos públicos
e privados, sempre à luz da sustentabilidade e da minimização dos
impactos ambientais decorrentes de cada intervenção. Afinal, a lei de
crimes ambientais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm) e o posterior
Decreto
6.514/2008
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Decreto/D6514.htm#art153)
propõem sanções administrativas e
criminais para empreendedores, servidores e demais responsáveis pela
política ambiental, em ambos os lados do balcão dos órgãos
licenciadores/fiscalizadores. E cabe aqui uma importante ressalva: há
agravante para crimes cometidos pelo poder público ou em seu
nome!
Finalmente, cumpre ressaltar que as presente instruções tem
caráter dinâmico, visto que novos elementos serão sempre
acrescentados, seja pela atualização ou modificação dos diplomas
legais em vigor, seja pela modernização dos procedimentos de análise.
O objetivo perseguido é o da simplificação e da redução do tempo de
emissão das licenças.
Procedimentos
1. É importante consultar inicialmente o Portal do Licenciamento
Ambiental do INEA (http://200.20.53.7/IneaPortal/Enquadramento/Passo1a.aspx),
para verificar se o licenciamento deverá ser realizado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) ou pelo Instituto
Estadual do Ambiente (INEA);
2. Definida a competência do licenciamento municipal, o
requerente, devidamente identificado e com procuração do
órgão que representa, deverá acessar o site da SMAC
(http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/agendamento) para agendar a autuação do
processo de licenciamento;
3. Agendada a data para comparecimento, será fundamental ter
em mãos o requerimento devidamente preenchido e assinado e
os documentos constantes da lista existente no verso do
requerimento de licença (http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/148105/DLFE255468.pdf/RequerimentounificadoparaLAMeARV.pdf ),
ressaltando-se que
alguns dos documentos não se aplicam para situações bastante
comuns entre as obras públicas. Não cabe, por exemplo, a
apresentação de Certidão do Registro de Imóveis para obras
viárias ou para a dragagem de cursos d’água, obviamente. A
Certidão de Informações, emitida pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, também não se aplica obrigatoriamente nos
mesmos casos. Todos os demais documentos são
fundamentais e obrigatórios;
4. A documentação técnica referente a cada tipo de
empreendimento, referida no item 10 do verso do requerimento,
poderá ser juntada inicialmente ou exigida após a autuação do
processo, entretanto, cada caso demanda análise específica
por técnico da Gerência, sendo o requerente comunicado
imediatamente da lista de documentos técnicos necessários;
5. O licenciamento de intervenções em corpos hídricos,
incluindo as dragagens, requer uma abordagem específica,
visto que é norteado por legislação de diferentes âmbitos. A
Resolução
CONAMA
nº
454/2012
(http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res12/Resol454.pdf ) define quais as
análises necessárias à realização das intervenções,
esclarecendo sobre os parâmetros a serem avaliados de acordo
com o tipo de intervenção. Já a DZ INEA 1845.R3
(http://www.resol.com.br/textos/dz-1845_r-3-disposicao_de_material_dragado.doc)
determina se o licenciamento deverá ser realizado no âmbito da
SMAC (municipal) ou do INEA (estadual). Os principais
parâmetros considerados são a localização (um ou mais
municípios), o volume a ser dragado, a granulometria, padrões
ecotoxicológicos e a disposição final.
Legislação – Formulários – Documentação
Municipal nº 28.329/2007 – Regulamenta o
Licenciamento
Ambiental
Municipal
1. Decreto
(http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC2832917082007.pdf );
2. Decreto Municipal nº 33.971/2011 – Determina a utilização
de
agregado
reciclado
nas
obras
do
Município
(http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC3397113062011.pdf );
3. Decreto nº 20.504/2001 - Regulamenta a Lei Complementar
no 47 de 1o de dezembro de 2000, quanto aos critérios de
análise e limites máximos permitidos para sombreamento de
edificações
nas
praias
municipais
(http://pgm/textos/legislacao/decreto/DEC2050413092001.pdf );
4. Resolução SMAC nº 519/2012 – Regulamenta a elaboração
e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção
Civil
(http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/42841Res%20SMAC%20519_2012.pdf );
5. Resolução SMAC nº 548/2014 – Define procedimentos para
o licenciamento ambiental simplificado de obras públicas
(http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/45835Res%20SMAC%20548_2014.pdf);
6. Resolução SMA nº 567/2014 - Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização
para remoção de vegetação e dá outras providências
(http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/47148Res%20SMAC%20567_2014.pdf );
Projeto e Elaboração
Leonardo Viana (Engº Agrônomo – Mat. 10/190.101-6 – MA/CGCA/CLA/GLA 5).
Agradecimentos especiais
Luís Fábio Cruz (Engº Civil – Mat. 11/248.557-1 – Gerente MA/CGCA/CLA/GLA 5)
Erich Guimarães Nenartavis (Engº Agrônomo – Mat. 11/192.024-8 – Gerente MA/CGCA/GEC)
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