ANEXO 4 REGRAS PARA SERVIÇOS A Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição "parcial" ou "total" da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais (CPP), e passa a incidir sobre o faturamento dos produtos previstos na Lei da desoneração. A alíquota de incidência é de 2%, e será recolhido por meio de DARF. Quando a desoneração for parcial o complemento da CPP será efetuado por meio da GPS. Período de Vigência: 01-12-2011 (TI e TIC) Período de Vigência: 01-08-2012 (Hotéis) Período de Vigência: 01-11-2013 (Suporte técnico em equipamentos de informática em geral, etc.) Período de Vigência: 01-01-2014 (Engenharia e Arquitetura, Manutenção, reparação e instalação de máquinas, transporte rodoviário de cargas, etc.) Enquadramento da empresa: ocorre quando a empresa tiver cadastrado no CNPJ, um ou mais CNAE’s relacionado abaixo. A atividade principal determinará se a empresa esta desonerada ou não. A atividade principal é aquela que tiver o maior índice de concentração de faturamento. Aplica-se a “Base de Incidência 1”. Enquadramento dos serviços prestados: ocorre quando o serviço prestado pela empresa enquadrar-se na Descrição dos serviços relacionados abaixo. Aplica-se a “Base de Incidência 2”. Base de incidência 1: faturamento bruto mensal auferido por todos os estabelecimentos da empresa. Base de incidência 2: faturamento mensal obtido com a prestação de serviços enquadrados na Descrição dos serviços – anexo 4.3 relacionados abaixo, e auferido por todos os estabelecimentos da empresa. A incidência será parcial quando a empresa faturar com prestação de serviços enquadrados e não enquadrados na desoneração, e o percentual da desoneração será o resultante da aplicação da fórmula abaixo, incide sobre a folha de pagamento de todos os estabelecimentos. Fórmulas de cálculo: GPS = [(N/T) x R] x 20% DARF = D x P Onde: N = Valor das Receitas em segmentos de atividade não sujeitos à desoneração T = Valor total das Receitas da empresa R = Valor total das Remunerações dos Trabalhadores D = Valor total das Receitas sujeitas a Desoneração P = Percentual a incidir na desoneração (1%) Retenção de INSS na fonte da contratação de serviços sujeitas à desoneração: contratação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra previstos no Anexo 4.3, a contratante reterá 3,5% a título de INSS na fonte quando prestado por empresas sujeitas a desoneração e, 11% quando prestado pelas demais empresas. ANEXO 4.1 SERVIÇOS CNAE PERÍODO DESONERADO ALÍQUOTA A PARTIR DE ATÉ 5510-8/01 01/08/2012 31/12/2014 2,00% Transporte rodoviário de cargas 4930-2 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 1811-3 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 5811-5 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 5812-3 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 5813-1 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 5822-1 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 5823-9 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 6010-1 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 6021-7 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 6319-4 01/01/2014 31/12/2014 1,00% Setor hoteleiro ANEXO 4.2 SERVIÇOS Análise e desenvolvimento de sistemas PERÍODO DESONERADO A PARTIR DE ATÉ 01/12/2011 31/07/2012 ALÍQUOTA 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 01/12/2011 31/07/2012 2,5% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% 01/08/2012 31/12/2014 2,0% Programação Processamento de dados e congêneres Assessoria e consultoria em informática Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 01/04/2013 31/05/2013 2,0% 01/11/2013 31/12/2014 2,0% ANEXO 4.3 MODALIDADE DE SERVIÇOS hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero manutenção e reparação de aeronaves, motores, componetes e equipamento correlatos, desde que mantida equipe à disposição da contratante SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE RETENÇÃO Cessão de Mão de Obra 3,50% Cessão de Mão de Obra 3,50% Cessão de Mão manutenção de Embarcações mantida equipe à disposição da contratante de Obra 11.00% até 31-032013 e 3,50% a partir de 01-042013 operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão Cessão de Mão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio de Obra terrestre, aquático ou aéreo 3,50% telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de Cessão de Mão 3,50% aparelhos telefônicos ou de teleatendimento de Obra Atenção ao contratar servilos de Construção civil, de empresas enquadradas nos: CNAE - 41.2 Construção de edifícios; 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; 43.3 Obras de acabamento; 43.9 Outros serviços especializados para construção, a partir de 01-04-3013, a retenção de INSS é de 3,50%. - Não se aplica o Instituto da retenção em Empreitada Total/Global, neste caso, aplica-se o Instituto da Solidariedade. Fonte: IN. 971 de 2009 artigo 116 e 118.