ANEXO 4
REGRAS PARA SERVIÇOS
A Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição "parcial" ou "total" da base de cálculo
das Contribuições Previdenciárias Patronais (CPP), e passa a incidir sobre o faturamento dos
produtos previstos na Lei da desoneração. A alíquota de incidência é de 2%, e será recolhido
por meio de DARF. Quando a desoneração for parcial o complemento da CPP será efetuado por
meio da GPS.
Período de Vigência: 01-12-2011 (TI e TIC)
Período de Vigência: 01-08-2012 (Hotéis)
Período de Vigência: 01-11-2013 (Suporte técnico em equipamentos de informática em geral,
etc.)
Período de Vigência: 01-01-2014 (Engenharia e Arquitetura, Manutenção, reparação e
instalação de máquinas, transporte rodoviário de cargas, etc.)
Enquadramento da empresa: ocorre quando a empresa tiver cadastrado no CNPJ, um ou mais
CNAE’s relacionado abaixo. A atividade principal determinará se a empresa esta desonerada ou
não. A atividade principal é aquela que tiver o maior índice de concentração de faturamento.
Aplica-se a “Base de Incidência 1”.
Enquadramento dos serviços prestados: ocorre quando o serviço prestado pela empresa
enquadrar-se na Descrição dos serviços relacionados abaixo. Aplica-se a “Base de Incidência
2”.
Base de incidência 1: faturamento bruto mensal auferido por todos os estabelecimentos da
empresa.
Base de incidência 2: faturamento mensal obtido com a prestação de serviços enquadrados na
Descrição dos serviços – anexo 4.3 relacionados abaixo, e auferido por todos os
estabelecimentos da empresa. A incidência será parcial quando a empresa faturar com
prestação de serviços enquadrados e não enquadrados na desoneração, e o percentual da
desoneração será o resultante da aplicação da fórmula abaixo, incide sobre a folha de
pagamento de todos os estabelecimentos.
Fórmulas de cálculo:
GPS = [(N/T) x R] x 20%
DARF = D x P
Onde:
N = Valor das Receitas em segmentos de atividade não sujeitos à desoneração
T = Valor total das Receitas da empresa
R = Valor total das Remunerações dos Trabalhadores
D = Valor total das Receitas sujeitas a Desoneração
P = Percentual a incidir na desoneração (1%)
Retenção de INSS na fonte da contratação de serviços sujeitas à desoneração: contratação
de serviços prestados mediante cessão de mão de obra previstos no Anexo 4.3, a contratante
reterá 3,5% a título de INSS na fonte quando prestado por empresas sujeitas a desoneração e,
11% quando prestado pelas demais empresas.
ANEXO 4.1
SERVIÇOS
CNAE
PERÍODO DESONERADO
ALÍQUOTA
A PARTIR DE
ATÉ
5510-8/01
01/08/2012
31/12/2014
2,00%
Transporte rodoviário de cargas
4930-2
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
1811-3
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
5811-5
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
5812-3
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
5813-1
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
5822-1
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
5823-9
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
6010-1
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
6021-7
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
6319-4
01/01/2014
31/12/2014
1,00%
Setor hoteleiro
ANEXO 4.2
SERVIÇOS
Análise e desenvolvimento de sistemas
PERÍODO DESONERADO
A PARTIR DE
ATÉ
01/12/2011
31/07/2012
ALÍQUOTA
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas
01/12/2011
31/07/2012
2,5%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
01/08/2012
31/12/2014
2,0%
Programação
Processamento de dados e congêneres
Assessoria e consultoria em informática
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados, bem
como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática
em geral.
01/04/2013
31/05/2013
2,0%
01/11/2013
31/12/2014
2,0%
ANEXO 4.3
MODALIDADE DE SERVIÇOS
hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do
gênero
manutenção e reparação de aeronaves, motores, componetes e
equipamento correlatos, desde que mantida equipe à disposição da
contratante
SERVIÇOS
PRESTADOS
MEDIANTE
RETENÇÃO
Cessão de Mão
de Obra
3,50%
Cessão de Mão
de Obra
3,50%
Cessão de Mão
manutenção de Embarcações mantida equipe à disposição da contratante
de Obra
11.00% até 31-032013 e 3,50% a
partir de 01-042013
operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão
Cessão de Mão
ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio
de Obra
terrestre, aquático ou aéreo
3,50%
telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de Cessão de Mão
3,50%
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento
de Obra
Atenção ao contratar servilos de Construção civil, de empresas enquadradas nos: CNAE - 41.2 Construção de
edifícios; 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; 43.3 Obras de acabamento;
43.9 Outros serviços especializados para construção, a partir de 01-04-3013, a retenção de INSS é de 3,50%. - Não
se aplica o Instituto da retenção em Empreitada Total/Global, neste caso, aplica-se o Instituto da Solidariedade.
Fonte: IN. 971 de 2009 artigo 116 e 118.
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ANEXO 4 REGRAS PARA SERVIÇOS A Desoneração da Folha de