Cenofisco | Centro de Orientação Fiscal Página 1 de 2 Data: 11/5/2011 DECRETO Nº 312, DE 11 DE MAIO DE 2011 DOE-MT de 11/05/2011 (nº 25556, pág. 3) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, bem como do Protocolo ICMS 30, de 13 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011; decreta: Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 4ºA do artigo 2º, nos seguintes termos: "Art. 2º - ............................................................................................................... ........................................................................................................................... § 4ºA - ........................................................................... (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) .........................................................................................................................." II - alterado o § 3º do artigo 10-B, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 10-B - .......................................................................................................... ........................................................................................................................... § 3º - Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos artigos 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) ............................................................................................................." III - acrescentado o § 2ºA ao artigo 216-M-1, com a redação adiante indicada: "Art. 216-M-1 - ............................................................................................. ..................................................................................................................... § 2ºA - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 398-Z-5 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de maio de 2011) ................................................................................................................." IV - acrescentados o Capítulo XXI ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e o artigo 398-Z-5 que o integra, conforme segue: "LIVRO I ...................................................................................................... TÍTULO VI .................................................................................................... CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE Art. 398-Z-5 - Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou http://www.cenofisco.com.br/noticias/noticias/resenha_texto.asp?id=20926779 17/05/2011 Cenofisco | Centro de Orientação Fiscal Página 2 de 2 jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 1º - O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 2º - A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 3º - O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 4º - A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5º do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 5º - Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação: I - for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com o Protocolo ICMS 30/2001 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 6º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) § 7º - Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 216-M-1 deste regulamento. § 8º - Fica dispensada a observância do disposto no caput do artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - Secretário-Chefe da Casa Civil EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS - Secretário de Estado da Fazenda CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal - ISSN 2176-8870 - Copyright © - Todos os direitos reservados http://www.cenofisco.com.br/noticias/noticias/resenha_texto.asp?id=20926779 17/05/2011