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Data: 11/5/2011
DECRETO Nº 312, DE 11 DE MAIO DE 2011
DOE-MT de 11/05/2011 (nº 25556, pág. 3)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de
outubro de 1989, em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de
abril de 2011, bem como do Protocolo ICMS 30, de 13 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011;
decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 4ºA do artigo 2º, nos seguintes termos:
"Art. 2º - ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4ºA - ........................................................................... (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/98,
acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
.........................................................................................................................."
II - alterado o § 3º do artigo 10-B, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 10-B - ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º - Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos artigos 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento
situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do
ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não
presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009,
combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
............................................................................................................."
III - acrescentado o § 2ºA ao artigo 216-M-1, com a redação adiante indicada:
"Art. 216-M-1 - .............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2ºA - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo
398-Z-5 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
................................................................................................................."
IV - acrescentados o Capítulo XXI ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de
outubro de 1989, e o artigo 398-Z-5 que o integra, conforme segue:
"LIVRO I
......................................................................................................
TÍTULO VI
....................................................................................................
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO,
ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
Art. 398-Z-5 - Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou
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jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial,
por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em
conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º
de maio de 2011)
§ 1º - O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo
ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
§ 2º - A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada
para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes
percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula
terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e
do Estado do Espírito Santo.
§ 3º - O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do
remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo
ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
§ 4º - A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento
remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, exceto quando o
remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo
5º do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de
1º de maio de 2011)
§ 5º - Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do
bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste
artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e
a operação:
I - for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo ou do Tocantins; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com o
Protocolo ICMS 30/2001 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento
remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º
deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio
de 2011)
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro
de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
§ 7º - Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5º, 6º
e 7º do artigo 216-M-1 deste regulamento.
§ 8º - Fica dispensada a observância do disposto no caput do artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação
de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS - Secretário de Estado da Fazenda
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