13.T- TELEFONISTAS: LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38 e o artigo 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 44, o parágrafo único do artigo 71, os artigos 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Parágrafo único. (VETADO) Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.97. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38 e o artigo 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 44, o parágrafo único do artigo 71, os artigos 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Medida Provisória nº 1.523-13, de 23 de outubro de 1997. Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Nota: Convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-13, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 - DOU DE 24/10/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, os artigos 139, 140, 141 e 148, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stepahnes. Nota: Revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-12, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 26/09/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, os artigos 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23 de outubro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-11, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 - DOU DE 27/08/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, os artigos 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 26 de agosto de 1997; 176 da Independência e 109 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-12, de 25 de setembro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-10, DE 25 DE JULHO DE 1997 - DOU DE 28/07/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, os artigos 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-11, de 26 de agosto de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27 DE JUNHO DE 1997 - DOU DE 28/06/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º, os artigos 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 25 de julho de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-8, DE 28 DE MAIO DE 1997 - DOU DE 30/05/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 98, 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º e o artigo 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 28 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-7, DE 30 DE ABRIL DE 1997 DOU DE 02/05/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38, os artigos 98, 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º e o artigo 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-6, DE 3 DE ABRIL DE 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38 e o artigo 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º e o artigo 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 3 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de abril de 1997. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS/MPAS Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE 24/03/1997 O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995; Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997; Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas desta Secretaria da Previdência Social, resolve: Disposições Gerais 100. Aos segurados jornalista, aeronauta e telefonista é garantido, segundo a respectiva legislação especial, o benefício de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidas todas as condições até 13 de outubro de 1996 (MP nº 1.523/96). 101. Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de 1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996. MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-5, DE 6 DE MARÇO DE 1997 DOU DE 07/03/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente Da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei: Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641. de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 6 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-6, de 3 de abril de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997 06/02/97. DOU DE Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente Da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei: Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o 2º do art. 38 e o art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-5, de 6 de março de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-3, DE 9 DE JANEIRO DE 1997 DOU DE 10/01/97. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º e o artigo 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei: Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 13/11/96. DOU DE Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei: Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2° e 5º do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5° do art. 3° da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 12 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996. PORTARIA MPAS/GM Nº 3.604, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996 DOU DE 25/10/96 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. Considerando as Leis nºs. 8.212, de 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, resolve: Art. 21- Foram revogadas, a partir de 14 de outubro de 1996: a) a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, que trata da aposentadoria do jornalista profissional; b) o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, que trata da aposentadoria do aeronauta; c) a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, que trata de aposentadoria especial; d) a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, que trata da aposentadoria do jogador profissional de futebol; e) Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, que trata da aposentadoria dos juízes classistas temporários; f) Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que trata da aposentadoria de telefonistas; g) Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, que trata das normas de contribuição e parcelamento dos débitos dos clubes de futebol. Art. 22- São resguardados os direitos daqueles que cumpriram na forma da legislação anterior a 14 de outubro de 1996 os requisitos para obtenção dos benefícios da previdência social. Art. 24- Revoga-se a Portaria nº 2.923, de 5 de janeiro de 1996. Art. 25- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 - DOU DE 14/10/96. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 23 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os parágrafos 2º e 5º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Reinhold Stephanes. Nota: Reeditada pela Medida Provisória nº 1.523-1, de 12 de novembro de 1996. DECRETO Nº 99.351, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - DOU DE 28/06/90. Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, DECRETA: Art. 1º É concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito. Art. 2º O tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade. Art. 3º A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo interessado, do efetivo exercício da atividade profissional de telefonista, mediante declaração da empresa ou do sindicato de classe, conforme se trate de segurado empregado ou trabalhador avulso. Art. 4º Aplica-se para a concessão da aposentadoria especial de telefonista a conversão prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR - Antonio Magri. LEI No 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989 DOU DE 24/12/89. Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista. O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida. Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que complementar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista. Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY - Jáder Fontenelle Barbalho. Nota: Revogada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/43. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: - Refere-se à CF de 10.11.37. - V. Constituição Federal/88, arts 5º, XIII; 6º, 7º, XXVII, XXXIV; e 193. Art. 1º- Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único- Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º- O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho. TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho SEÇÃO II Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia Art. 227- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. § 1º- Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu saláriohora normal. § 2º- O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. Art. 228- Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto. Art. 229- Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1º- São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. § 2º- Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. Art. 230- A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. § 1º- Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção. § 2º- As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas. Art. 231- As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves. DECRETO Nº 19.497, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930 - DOU DE 19/12/30. Estende ao pessoal dos serviços de força, luz, bondes e telephones, a cargo dos Estados, municípios e particulares, e ao dos serviços de telegraphia e radiotelegraphia, mantidos por particulares o regime do Decreto nº 5.109, de 20 de dezembro de 1926. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, decreta: Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1931, todos os serviços de força, luz, bondes e telefones, a cargo dos Estados, municípios e particulares, e os serviços de telegrafia e radiotelegrafia mantidos por particulares ficarão sujeitos ao regime do Decreto nº 5.109 de 20 de dezembro de 1926. Art. 2º Para os efeitos decorrentes do artigo anterior, todo o pessoal dos aludidos serviços, contando mais de dez anos de antiguidade não poderá ser demitido, salvo caso de falta grave apurada em inquérito administrativo, cujos autos deverão ser remetidos ao Conselho Nacional do Trabalho, para defesa do acusado. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930; 109º da Independência e 42º da República. GETÚLIO VARGAS - Lindolfo Collor.