Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870560020169/PR RELATORA : Juíza Andréia Castro Dias RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN RECORRIDOS : ERINEU PETEL ELZA KAVESKI VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso do réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para o fim de condenar o BACEN, responsável pela administração do PROAGRO, nos termos da Lei nº 5.969/73, a pagar ao Banco do Brasil S.A. a indenização correspondente à cobertura do ‘Proagro Mais’, vinculado ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n° 409.502.133, firmado pelo autor Márcio Aurélio da Luz com o Banco do Brasil S.A. em 07/10/2005, no montante de R$ 2.149,62 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a época do efetivo ressarcimento, descontados os valores apurados e ressarcidos administrativamente (R$ 1.786,62).” Alega o BACEN, em síntese, que deve ser adotada a apuração indenizatória empreendida pelo Banco do Brasil, nada sendo devido ao demandante em razão do pagamento administrativo em conformidade com o Manual do Crédito Rural. Sustenta que os preços a serem adotados devem ser os praticados à época da primeira decisão administrativa que deferir o pedido de cobertura e que, havendo 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 1/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C suposta venda em valor menor, tal fato não pode ser imputado à Administração. Argumenta que não há razão para se adotar o preço da sentença, porquanto, se houve escassez do milho, a tendência do mercado seria aumentar o preço. Questiona, ainda, a diferença de 600 Kg entre a produção considerada pelo Juízo e aquela calculada pelo perito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma Recursal. Fundamentação A questão debatida nos autos já foi apreciada por esta Turma Recursal, na composição anterior, no julgamento do Processo nº 2007.70.95.011925-5, na sessão de 31/01/2008, Relatora Juíza Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, mutatis mutandis, nos seguintes termos: “A pretensão do autor lastreia-se no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, cujos fins encontram-se expressos no art. 1º da Lei nº 5.969/1973: Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações. Pela dicção do referido texto legal, nota-se que a cobertura financeira oriunda do PROAGRO observará a "forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional". Os arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal reforçam a delegação ao CMN para regulamentar a matéria: 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 2/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, para o deslinde do feito, é imperioso buscar-se a regulamentação expedida pelo CMN a respeito da matéria, pois ela dirá de que forma se dá a cobertura do PROAGRO. Neste sentido, como bem observado na sentença, o CMN editou a Resolução nº 2.103/1994, também denominada Manual de Crédito Rural - MCR (juntada aos autos às fls. 162/178), a qual disciplina a forma de cálculo da cobertura em seus itens 10 e 13. Em especial o item 13, define que: "13 - o valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferida pela agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo: a) preço mínimo ou, à falta desde, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; b) preço de mercado; c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada". Nota-se, claramente, pelo caput do item 13 que os valores devem ser considerados na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância. Além disso, conclui- 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 3/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C se que o agente financeiro podia valer-se de um dos três critérios - o maior elencados nas alíneas do item 13 para fazer o cálculo da cobertura. Neste ponto, sustenta o autor que deveria ser utilizado o valor de venda dos produtos agrícolas, na data em que ela efetivamente ocorreu. No entanto, na data da decisão do pedido de cobertura a venda do remanescente da safra do autor ainda não tinha sido realizada. Portanto, o agente financeiro sequer podia utilizar tal critério para cálculo da cobertura. De modo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agregue-se que não se descuida, no caso, o aspecto político do PROAGRO. Tanto que o autor, de uma forma de outra, recebeu cobertura do sistema à geada que assolou sua plantação. Não fosse o PROAGRO, o autor teria sofrido prejuízo total da safra perdida. Todavia, acolher a pretensão do autor, importaria em garantir-lhe inclusive contra fatores que não tem ligação com eventos climáticos, pois estaria seguro contra a queda do preço do produto, por uma demora na venda do mesmo. Não parece ser esta a intenção do legislador. Nesta esteira, verte a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: " DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE GARANTIA LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE PASSIVA DO AGROPECUÁRIA BANCO CENTRAL DO PROAGRO. BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. LIMITES DO PEDIDO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DAS DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMORA NO REPASSE DE RECURSOS. LEI Nº 5.969, DE 1973. 1. Somente o Banco Central do Brasil detém legitimidade passiva para as ações em que se discute cobertura do PROAGRO. 2. Não dá causa à extinção do processo por perda de objeto o superveniente pagamento da cobertura devida ao segurado, se o autor pretende valor maior do que aquele calculado administrativamente. 3. Se o 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 4/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C demandante não se insurgiu contra os índices de correção monetária utilizados na atualização do valor da cobertura do PROAGRO, caracteriza-se como ultra petita a sentença que os disciplina de forma diversa da que foi adotada pelo gestor do Programa, devendo ser restringida aos limites da lide. 4. A alegação de mora no repasse dos recursos da cobertura do seguro agrícola fica superada com o pagamento no curso da ação. 5. A Lei nº 5.969/73 ao estabelecer cobertura de até 100% do financiamento rural e dos recursos próprios utilizados, não prometeu reembolso total das despesas do agricultor, devendo o cálculo da cobertura obedecer às normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, às quais o segurado aderiu expressamente através de declaração constante do instrumento de crédito. 6. Não incidem juros remuneratórios sobre a indenização dos recursos próprios cobertos pelo PROAGRO por absoluta falta de previsão legal. 7. Apelação do Banco Central parcialmente provida. Apelação do autor improvida. (TRF4, AC 1998.04.01.061420-8, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ 30/08/2000)" (destacamos). Diga-se, ainda, que não cabe aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto o autor não é consumidor, eis que aplicou o dinheiro na sua atividade rural, não sendo o destinatário final do bem (art. 2º, do CDC). Importante salientar que o argumento consistente no fato de que o autor não sabia como se daria a comercialização da sua produção e de que não foi orientado acerca do assunto, causa estranheza em se tratando de um agricultor por profissão. Da mesma forma, o pensamento de que a negociação do trigo seria de responsabilidade da instituição financeira não merece vingar, pois estaria sendo incutida outra responsabilidade ao segurador além do prejuízo da safra: a sua comercialização e as perdas daí advindas. Por fim, a não observância dos prazos por parte do agente do PROAGRO não pode ser tida como a causa maior dos prejuízos do autor (que entregou o resultado da 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 5/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C safra entre 24 e 27/09/2002 e comercializou-a em 11/06/2003). Vê-se que mesmo praticados fora do prazo os atos podem ser tidos como válidos.” No mesmo sentido da citada decisão, tem-se a seguinte ementa mais recente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROAGRO. CULTURA. PERDA PARCIAL. SEGURO AGRÍCOLA. CÁLCULO. CORREÇÃO. A irresignação da autora não merece acolhida, inexistindo causa para cobertura total (na medida em que não houve perda total da produção) e, ainda, correto o valor indenizado a título de seguro agrícola - PROAGRO - porque apurado de acordo com a operação contratada, mormente diante das disposições regentes da matéria. (TRF4, AC 2007.71.15.001047-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 15/07/2009)” Portanto, não há suporte legal para que o preço seja fixado nos moldes determinados em sentença, estando correto o procedimento adotado pelo Banco do Brasil e pelo BACEN. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie (art. 55 da Lei 9.09/95). Considero prequestionados especificamente os artigos 195, § 5º e 201, §1º, ambos da Constituição Federal, além dos dispositivos legais e constitucionais 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 6/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Curitiba, 31 de maio de 2011. ANDRÉIA CASTRO DIAS Juíza Federal Relatora 200870560020169 [DOR/DOR] *200870560020169 200870560020169* 200870560020169 7/7