ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO
Quatro são os elementos do direito subjetivo:
a) Sujeito ou titular do direito;
b) Objeto ou bem sobre qual recai o direito;
c) Relação ou vinculo jurídico, que une o objeto ao sujeito;
d) Proteção ou garantia que a ordem dispensa a esse objeto.
O vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto faz com que o
OBJETO SEJA DO SUJEITO, que lhe pertença ou caiba, conseqüentemente, o
SUJEITO disporá de certas PRERROGATIVAS OU PODERES EM
RELAÇÃO AO OBJETO. Este vínculo tem que ser respeitado.
a) SUJEITO DE DIREITO
É da natureza do direito a relação entre pessoas, portanto,
INTERSUBJETIVA. São os que estão aptos a adquirir e exercer direitos (s.a.) e
obrigações (s.p.).
SUJEITO
ATIVO:
é
o
TITULAR
DO
DIREITO
SUBJETIVO INSTAURADO NA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUAL PODE
FAZER VALER ESSE SEU DIREITO CONTRA O SUJEITO PASSIVO. Ex.
O credor numa obrigação, no direito de crédito.
SUJEITO PASSIVO: é aquele que está OBRIGADO DIANTE
DO SUJEITO ATIVO a respeitar o seu direito, praticando certo ato ou
abstendo-se de qualquer prática. Ex. O devedor numa obrigação, no direito de
crédito.
Os sujeitos podem ser pessoas físicas, jurídicas ou “entes
despersonalizados”.
PESSOA FÍSICA: Também chamada de pessoa natural, é o ser
humano, sujeito de direitos e obrigações.
PESSOA JURÍDICA: é a ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO
que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade
jurídicas para ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES.
ENTES DESPERSONALIZADOS: São aqueles que, embora
possam ser capazes de adquirir direitos e de contrair obrigações, não preenchem as
condições legais e formais para serem enquadrados como pessoas jurídicas, por
falta de algum requisito ou pela sua situação jurídica sui generis. Exemplos:
pessoas jurídicas de fato (ambulantes, camelôs, etc)., massa falida (falência) e o
espólio (inventário e arrolamentos).
b) O OBJETO OU BEM SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO
A doutrina costuma dividir o objeto em imediato e mediato.
OBJETO
IMEDIATO:
TOCA
IMEDIATAMENTE
O
SUJEITO e É UMA PRESTAÇÃO.
CONSISTE EM CERTO ATO, OU EM SUA ABSTENÇÃO,
QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TEM DIREITO DE
EXIGIR DO SUJEITO PASSIVO.
PRESTAÇÃO POSITIVA: consiste num ato imputado ao
sujeito passivo. Pode ser dar ou fazer alguma coisa.
Ex. quando compro um carpete colocado, o fornecedor (sujeito
passivo) tem a OBRIGAÇÃO DE FAZER a instalação do carpet.
Num contrato de locação, o inquilino (sujeito passivo) tem a
obrigação de pagar o aluguel (OBRIGAÇÃO DE DAR O DINHEIRO).
PRESTAÇÃO NEGATIVA: consiste numa abstenção por parte
do sujeito passivo que pode ser exigida do sujeito ativo (OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER).
Ex. Um ator que celebra contrato de exclusividade com uma
emissora de televisão. Ele (sujeito passivo) tem que abster para trabalhar para outra
emissora.
Direito à vida: todas as outras pessoas (sujeitos passivos) tem a
obrigação de não praticar (não fazer) qualquer ato que possa atingir tal direito do
sujeito ativo.
OBJETO MEDIATO: BENS JURÍDICOS – COISAS E
PESSOAS
Os bens jurídicos sobre os quais recaem e para os quais se
dirigem os direitos e as obrigações.
São as pessoas e coisas. A integridade física, a vida, a liberdade, a
dignidade, a honra, a imagem, o nome, etc.
C) RELAÇÃO OU VÍNCULO JURÍDICO QUE UNE O OBJETO AO
SUJEITO
O elemento gerador da relação jurídica é o FATO ,
JURÍDICO, QUE SÃO ACONTENCIMENTOS ATRAVÉS DOS QUAIS AS
RELAÇÕES JURÍDICAS NASCEM, MODIFICAM-SE E EXTINGUEM-SE.
Ordinários
Fatos Naturais
Fatos Jurídicos
Extraordinários
Ato lícito
Atos Jurídicos
Ato ilícito
Abuso de direito
FATO JURÍDICO LATO ABRANGE:
1) O FATO JURÍDICO NATURAL OU “STRICTU
SENSU” – é o acontecimento independentemente da vontade humana, que
produtos efeitos jurídicos. Divide em
a) ORDINÁRIO
–
morte,
nascimento,
maioridade,
usucapião, prescrição, decadência.
b) EXTRAORDINÁRIO – caso fortuito e força maior. Em
ambos os casos é inevitável o evento e há ausência de culpa na produção do
acontecimento.
FORÇA MAIOR: conhece-se a causa que dá origem ao
evento, pois se trata de um fato da natureza, como o raio, que provoca incêndio, a
inundação, que danifica produtos.
CASO FORTUITO: o acidente, que gera o dano, advém de
causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios
telefônicos, causando incêndio, a explosão de uma caldeira de usina, provocando
morte
2) ATO JURÍDICO: evento que depende da vontade
humana.
a) ATO JURÍDICO LÍCITO: preenche os requisitos legais
exigidos pela norma jurídica e visam ou geram criação, a modificação ou extinção
de uma relação jurídica. Exemplos. Casamento, a realização de um contrato ou de
um testamento.
b) ATO JURÍDICO ILÍCITO: quando infringem a norma
legal. São praticados em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo
individual. Em causando dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo.
Exemplos: o excesso de velocidade, gera o dever de pagar multa; a agressão física,
o homicídio, o furto, geram o dever de reparar o dano.
c) ABUSO DO DIREITO: É o resultado do excesso de
exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ex. rescisão unilateral de
contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde), em relação a segurado
antigo com idade avançada.
D) PROTEÇÃO OU GARANTIA QUE A ORDEM DISPENSA A ESSE
OBJETO
Toda relação jurídica é tutelada pelo Estado mediante proteção
jurídica contida em norma, que prescreve sanção para os casos de sua violação,
autorizando o lesado a exigir respeito ao seu direito, requerendo do órgão judicante
a sua aplicação (coação), devendo para tanto, mover uma ação judicial (civil ou
penal).
AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITO: O DIREITO
SUBJETIVO É PROTEGIDO POR AÇÃO JUDICIAL, QUE VISE CESSAR A
VIOLAÇÃO DE UM DIREITO SUBJETIVO.
JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃO: NÃO PODE,
SALVO ART. 1.120, PARAGRÁFO 1º DO CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir
além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
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a) Sujeito ou titular do direito