ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO Quatro são os elementos do direito subjetivo: a) Sujeito ou titular do direito; b) Objeto ou bem sobre qual recai o direito; c) Relação ou vinculo jurídico, que une o objeto ao sujeito; d) Proteção ou garantia que a ordem dispensa a esse objeto. O vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto faz com que o OBJETO SEJA DO SUJEITO, que lhe pertença ou caiba, conseqüentemente, o SUJEITO disporá de certas PRERROGATIVAS OU PODERES EM RELAÇÃO AO OBJETO. Este vínculo tem que ser respeitado. a) SUJEITO DE DIREITO É da natureza do direito a relação entre pessoas, portanto, INTERSUBJETIVA. São os que estão aptos a adquirir e exercer direitos (s.a.) e obrigações (s.p.). SUJEITO ATIVO: é o TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO INSTAURADO NA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUAL PODE FAZER VALER ESSE SEU DIREITO CONTRA O SUJEITO PASSIVO. Ex. O credor numa obrigação, no direito de crédito. SUJEITO PASSIVO: é aquele que está OBRIGADO DIANTE DO SUJEITO ATIVO a respeitar o seu direito, praticando certo ato ou abstendo-se de qualquer prática. Ex. O devedor numa obrigação, no direito de crédito. Os sujeitos podem ser pessoas físicas, jurídicas ou “entes despersonalizados”. PESSOA FÍSICA: Também chamada de pessoa natural, é o ser humano, sujeito de direitos e obrigações. PESSOA JURÍDICA: é a ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídicas para ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES. ENTES DESPERSONALIZADOS: São aqueles que, embora possam ser capazes de adquirir direitos e de contrair obrigações, não preenchem as condições legais e formais para serem enquadrados como pessoas jurídicas, por falta de algum requisito ou pela sua situação jurídica sui generis. Exemplos: pessoas jurídicas de fato (ambulantes, camelôs, etc)., massa falida (falência) e o espólio (inventário e arrolamentos). b) O OBJETO OU BEM SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO A doutrina costuma dividir o objeto em imediato e mediato. OBJETO IMEDIATO: TOCA IMEDIATAMENTE O SUJEITO e É UMA PRESTAÇÃO. CONSISTE EM CERTO ATO, OU EM SUA ABSTENÇÃO, QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TEM DIREITO DE EXIGIR DO SUJEITO PASSIVO. PRESTAÇÃO POSITIVA: consiste num ato imputado ao sujeito passivo. Pode ser dar ou fazer alguma coisa. Ex. quando compro um carpete colocado, o fornecedor (sujeito passivo) tem a OBRIGAÇÃO DE FAZER a instalação do carpet. Num contrato de locação, o inquilino (sujeito passivo) tem a obrigação de pagar o aluguel (OBRIGAÇÃO DE DAR O DINHEIRO). PRESTAÇÃO NEGATIVA: consiste numa abstenção por parte do sujeito passivo que pode ser exigida do sujeito ativo (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). Ex. Um ator que celebra contrato de exclusividade com uma emissora de televisão. Ele (sujeito passivo) tem que abster para trabalhar para outra emissora. Direito à vida: todas as outras pessoas (sujeitos passivos) tem a obrigação de não praticar (não fazer) qualquer ato que possa atingir tal direito do sujeito ativo. OBJETO MEDIATO: BENS JURÍDICOS – COISAS E PESSOAS Os bens jurídicos sobre os quais recaem e para os quais se dirigem os direitos e as obrigações. São as pessoas e coisas. A integridade física, a vida, a liberdade, a dignidade, a honra, a imagem, o nome, etc. C) RELAÇÃO OU VÍNCULO JURÍDICO QUE UNE O OBJETO AO SUJEITO O elemento gerador da relação jurídica é o FATO , JURÍDICO, QUE SÃO ACONTENCIMENTOS ATRAVÉS DOS QUAIS AS RELAÇÕES JURÍDICAS NASCEM, MODIFICAM-SE E EXTINGUEM-SE. Ordinários Fatos Naturais Fatos Jurídicos Extraordinários Ato lícito Atos Jurídicos Ato ilícito Abuso de direito FATO JURÍDICO LATO ABRANGE: 1) O FATO JURÍDICO NATURAL OU “STRICTU SENSU” – é o acontecimento independentemente da vontade humana, que produtos efeitos jurídicos. Divide em a) ORDINÁRIO – morte, nascimento, maioridade, usucapião, prescrição, decadência. b) EXTRAORDINÁRIO – caso fortuito e força maior. Em ambos os casos é inevitável o evento e há ausência de culpa na produção do acontecimento. FORÇA MAIOR: conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos. CASO FORTUITO: o acidente, que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio, a explosão de uma caldeira de usina, provocando morte 2) ATO JURÍDICO: evento que depende da vontade humana. a) ATO JURÍDICO LÍCITO: preenche os requisitos legais exigidos pela norma jurídica e visam ou geram criação, a modificação ou extinção de uma relação jurídica. Exemplos. Casamento, a realização de um contrato ou de um testamento. b) ATO JURÍDICO ILÍCITO: quando infringem a norma legal. São praticados em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Em causando dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo. Exemplos: o excesso de velocidade, gera o dever de pagar multa; a agressão física, o homicídio, o furto, geram o dever de reparar o dano. c) ABUSO DO DIREITO: É o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ex. rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde), em relação a segurado antigo com idade avançada. D) PROTEÇÃO OU GARANTIA QUE A ORDEM DISPENSA A ESSE OBJETO Toda relação jurídica é tutelada pelo Estado mediante proteção jurídica contida em norma, que prescreve sanção para os casos de sua violação, autorizando o lesado a exigir respeito ao seu direito, requerendo do órgão judicante a sua aplicação (coação), devendo para tanto, mover uma ação judicial (civil ou penal). AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITO: O DIREITO SUBJETIVO É PROTEGIDO POR AÇÃO JUDICIAL, QUE VISE CESSAR A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO SUBJETIVO. JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃO: NÃO PODE, SALVO ART. 1.120, PARAGRÁFO 1º DO CÓDIGO CIVIL: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.