Regulamento para o Credenciamento de Máquinas, Equipamentos, Sistemas
Industriais e Componentes no Credenciamento de Fornecedores
Informatizado (CFI) do BNDES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas, critérios e procedimentos aplicáveis
para o credenciamento de Fornecedores e suas máquinas, equipamentos, sistemas
industriais e componentes no âmbito do Credenciamento de Fornecedores Informatizado
(CFI) do BNDES.
Art. 2º Os Fornecedores com produtos credenciados no CFI do BNDES e os pleiteantes
se obrigam a observar todas as disposições do presente Regulamento, bem como suas
alterações devidamente comunicadas pelo BNDES, as quais passam a integrá-lo
imediatamente, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 3º As expressões utilizadas no presente Regulamento, a seguir enumeradas, têm a
seguinte significação:
I-
Acessórios: Máquinas, Equipamentos, Partes ou Peças não essenciais ao
funcionamento de um Produto;
II-
Código CFI: numeração atribuída aos Produtos para os quais foi pleiteado
credenciamento no CFI do BNDES, podendo ser comercializados com o referido
Código apenas os produtos com a exata descrição encaminhada no pleito e
constante no CFI do BNDES;
III-
Componente:
a) Em se tratando de Máquinas e Equipamentos: Partes e Peças que integram a
máquina ou equipamento, sendo essenciais ao seu funcionamento;
b) Em se tratando de Sistemas Industriais: as Máquinas, Equipamentos, Partes e
Peças que integram o Sistema Industrial, sendo essenciais ao seu
funcionamento;
IV- Conteúdo Local: parcela ou proporção do Produto definida pelo BNDES como de
origem nacional conforme os critérios definidos nos Capítulos IV a VIII deste
Regulamento;
V- Credenciamento: ato de inclusão, pelo BNDES, de Fornecedores e de seus
Produtos no CFI do BNDES para fins de financiamento à produção ou à
comercialização pelo Sistema BNDES, condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos nesse Regulamento e nas demais Normas do Sistema BNDES
a eles aplicáveis;
VI- Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI): sistema informatizado do
BNDES no qual estão registrados os Fornecedores de máquinas, equipamentos,
sistemas industriais e componentes, bem como seus Produtos, que já pleitearam,
com sucesso ou não, credenciamento para fins de financiamento à produção ou à
comercialização pelo Sistema BNDES;
VII- Distribuidor Autorizado (DA): pessoa jurídica, indicada pelo Fornecedor, que
distribua ou comercialize seus Produtos credenciados;
VIII- Empresa de Engenharia: pessoa jurídica em operação no País equiparada a
Estabelecimento Industrial que esteja apta a desenvolver, efetivamente, projeto
básico e/ou de detalhamento de fabricação e instalação de Sistemas Industriais
com funcionários próprios, a subcontratar Fabricantes de Máquinas e
Equipamentos e acompanhar essa fabricação, a efetuar montagens e testes
operacionais sob supervisão de corpo técnico próprio e a oferecer garantia de
desempenho operacional do Produto para o qual solicita credenciamento no CFI
do BNDES;
IX- Equipamento: conjunto de Componentes, que operam interligados a Máquinas,
sendo parte de um sistema, instalação ou complexo industrial, sem transmissão ou
geração de energia;
X- Estabelecimento Industrial: estabelecimento em operação no Brasil que executa
operação considerada de industrialização, de que resulte produto tributado por
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ainda que com alíquota zero ou
isento de pagamento, conforme determinação da Receita Federal do Brasil;
XI- Fabricante: pessoa jurídica com estabelecimento industrial sediado e com unidade
industrial em operação no Brasil, apta a produzir máquinas, equipamentos,
sistemas industriais e/ou componentes;
XII- Fluido funcional: fluido que exerce função de natureza mecânica ou térmica na
operação do equipamento, sem sofrer modificação em sua composição química
durante o ciclo de utilização;
XIII- Fornecedor: denominação que abrange a pessoa jurídica que se enquadra na
definição de Fabricante ou Empresa de Engenharia, conforme incisos VIII e XI
deste artigo;
XIV- Grupo Econômico: grupo de empresas que esteja, direta ou indiretamente, sob o
mesmo controle societário;
XV- Máquina: conjunto de Componentes, representados por dispositivos mecânicos,
térmicos, elétricos, eletrônicos, pneumáticos, hidráulicos ou informatizados, que
operam integrados e conjuntamente, gerando, transmitindo, transferindo ou
recebendo energia;
XVI- Parte: conjunto de Peças cuja funcionalidade seja integralmente dependente
dessa associação;
XVII- Peça: parte elementar indivisível de uma Máquina ou Equipamento;
XVIII- Plano de Nacionalização Progressiva (PNP): proposição ao BNDES feita por
Fabricante, de cronograma para nacionalização progressiva da produção de
Máquinas e Equipamentos que não atendem, inicialmente, às condições mínimas
exigidas pelo BNDES, mediante compromisso por ele firmado em Termo de
Compromisso de nacionalização, com o detalhamento dos componentes que
passarão a ser produzidos no País, de forma a possibilitar, a critério da Diretoria
do BNDES, o credenciamento excepcional dos referidos Produtos no CFI do
BNDES;
XIX- Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de etapas de fabricação, com
seus respectivos condicionantes, realizadas no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado Produto no País em forma
fixada conjuntamente ao menos pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI);
XX- Produto: denominação genérica que abrange Máquinas, Equipamentos, Sistemas
Industriais, Componentes e outros bens que sejam passíveis de credenciamento
no CFI do BNDES;
XXI- Pleiteante: Fabricante ou Empresa de Engenharia que apresente pedido ao
BNDES para Credenciamento no CFI do BNDES;
XXII- Sistema Industrial: conjunto de Máquinas e Equipamentos ligados entre si por
condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de
forma a desempenhar, conjuntamente, um determinado processo industrial
(conceito análogo ao de “Combinação de Máquinas”, conforme definição utilizada
pelo Sistema Harmonizado Internacional), não abrangendo as obras civis
necessárias para a sua instalação;
XXIII- Sobressalente: componente fornecido em conjunto com a máquina ou o
equipamento na ocasião de sua comercialização, mas cujo uso não é necessário
para o funcionamento do Produto, destinando-se à substituição de Componente
integrante do Produto;
XXIV- Unidade Industrial: edificação que abriga uma ou mais linhas de produção e que
está formalmente registrada como área de fabricação por meio de documento
próprio emitido pelas autoridades competentes, incluídas as instalações relativas
ao atendimento das normas trabalhistas e sanitárias, não se considerando as
instalações físicas relativas aos escritórios administrativos e comerciais, centros de
controle e assemelhados como dela integrantes.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA O CREDENCIAMENTO NO CFI DO BNDES
Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Brasil que poderão credenciar seus Produtos no
CFI do BNDES são aquelas consideradas Fornecedores segundo os critérios do BNDES.
Art. 5º Os Produtos objeto de solicitações de credenciamento enviadas pelas empresas
Pleiteantes somente serão passíveis de Credenciamento caso apresentem índices de
nacionalização previstos nas Normas do BNDES, calculados na forma dos Capítulos IV a
VI, que cumpram Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do Capítulo VII, ou que
atendam às outras formas de Conteúdo Local definidas no Capítulo VIII, todos do
presente Regulamento, a critério do BNDES, bem como cumpram as demais exigências
estabelecidas pelo BNDES.
§ 1º Somente serão aceitos pleitos de Credenciamento referentes a Produtos
completos, devendo a apuração do Conteúdo Local ocorrer nesses termos.
§ 2º Não serão aceitos os pleitos de Credenciamento de Produtos que não
sejam novos, bem como daqueles que sejam constituídos de Componentes que não
sejam novos.
Art. 6º Como condição prévia ao processo de análise de sua solicitação, as empresas
Pleiteantes deverão preencher os formulários definidos pelo BNDES, com todas as
informações demonstrativas nele requeridas bem como prover outros dados e
documentos exigidos durante o processo de Credenciamento.
§ 1º A documentação requerida para Credenciamento, será estabelecida em
normativo próprio.
§ 2º O BNDES poderá solicitar a qualquer tempo, fixando o prazo para tanto,
documentos e informações para fins de comprovação de regularidade em relação às
disposições deste Regulamento.
Art. 7º O BNDES poderá, a qualquer tempo, alterar o rol de documentos exigíveis para o
Credenciamento de novos Produtos ou para a manutenção de Produtos já credenciados
no CFI do BNDES, fixando, a seu critério, prazo para entrada em vigor das novas
exigências, bem como para os Fornecedores se adaptarem às referidas alterações.
Art. 8º O Fornecedor poderá designar Distribuidores Autorizados, segundo critérios a
serem estabelecidos em normativo próprio do BNDES.
Parágrafo Único Os atos praticados pelo Distribuidor Autorizado, assim
designado, obrigarão o Fornecedor.
Art. 9º Após a apresentação das informações e documentos necessários, a solicitação de
Credenciamento será avaliada pelo BNDES e, caso observados os requisitos previstos
no presente Regulamento, o Produto poderá ser credenciado no CFI do BNDES.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS E INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DE ÍNDICES DE NACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS, SISTEMAS INDUSTRIAIS E COMPONENTES
Art. 10 O índice de nacionalização em valor (Iv) deve ser calculado pela seguinte
fórmula:
X

Iv =  1 −  • 100

Y
Onde:
Iv = Índice de Nacionalização em Valor (expresso em formato de percentual).
X = Valor da parcela importada (em R$) obtido através da soma dos custos
relacionados a seguir:
a) Valor CIF de aquisição de Máquinas, Equipamentos, Componentes e
insumos importados diretamente de outros países, acrescido do respectivo
Imposto de Importação, dos Direitos Antidumping e do PIS/COFINS;
b) Valor de aquisição de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos
importados por terceiros e adquiridos no mercado interno, excluídos IPI e
ICMS;
c) Valor da parcela importada de Máquinas, Equipamentos, Componentes
adquiridos no mercado interno, excluídos IPI e ICMS.
Y = Preço de venda praticado pelo Fornecedor, excluídos IPI e ICMS.
§ 1º Caso o Produto não seja comercializado para o usuário final pelo próprio
Fornecedor, deve ser considerado o preço de venda do Fornecedor para o respectivo
Distribuidor Autorizado ou empresa que venha a comercializá-lo.
§ 2º Caso o Fornecedor consiga comprovar a parcela de PIS/COFINS presente
no Preço de venda (Y), tal parcela será excluída do cálculo do Índice de Nacionalização
em Valor (Iv), bem como a parcela de PIS/COFINS presente no Valor da parcela
importada (X), caso essa última também seja comprovada.
Art. 11 O índice de nacionalização em peso (Ip) deve ser calculado pela seguinte
fórmula:
Xp 

Ip =  1 −
 • 100

Yp 
Onde:
Ip = Índice de Nacionalização em Peso (expresso em formato de percentual).
Xp = Peso da parcela importada (em kg) obtido através da soma dos pesos
relacionados a seguir:
a) Peso de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados
diretamente de outros países;
b) Peso de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados por
terceiros e adquiridos no mercado interno;
c) Peso da parcela importada de Máquinas, Equipamentos e Componentes
adquiridos no mercado interno.
Yp = Peso do equipamento completo(em kg).
Art. 12 Na apuração do índice de nacionalização devem ser observados os seguintes
critérios:
ISomente considerar serviços de engenharia, instalação e montagem e
comissionamento se faturados em conjunto com o fornecimento, observando-se que deve
ser utilizada sempre a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no caso do
fornecimento ser faturado em partes ou por meio de várias notas fiscais;
II- Não considerar obras civis, galpões, embalagens, etiquetagem, seguro, frete e
demais serviços associados ao transporte;
III- Considerar apenas Fluidos Funcionais, não incluindo combustíveis em geral,
reagentes catalíticos e outros materiais classificados como consumíveis;
IV- Não considerar os itens adicionados à Máquina, Equipamento ou Sistema
Industrial que não sejam necessários ao efetivo funcionamento operacional dos Produtos,
tais como Sobressalentes e Acessórios;
V- Não considerar quaisquer reajustes no preço de venda, o qual deve se referir à
data base do contrato de fornecimento;
VI- Se o produto para o qual se apura o índice de nacionalização for integrado por
Máquinas e/ou Equipamentos não credenciados, deverão ser apresentadas, em
separado, as respectivas apurações dos índices de nacionalização, em valor e em peso,
nos formulários fornecidos pelo BNDES. Caso contrário, as referidas Máquinas e/ou
Equipamentos serão considerados como completamente importados; e
VII- Máquinas, Equipamentos ou Componentes que sejam fabricados no exterior
serão considerados completamente importados.
Art. 13 Para conversão do valor dos componentes importados diretamente de outros
países e dos serviços importados, da respectiva moeda estrangeira para a moeda
nacional (R$), serão adotados os seguintes procedimentos:
IProdutos de fabricação seriada, para os quais não sejam previstas alterações
significativas por ocasião de cada fornecimento, será utilizada a média da cotação de
venda da moeda estrangeira do último dia útil de cada mês dos últimos 36 (trinta e seis)
meses, anteriores à data de entrada, no BNDES, do processo de análise do índice,
segundo informações constantes no Banco Central do Brasil.
II- Produtos de fabricação sob encomenda, com prazo de fabricação longo e/ou
para os quais o índice de nacionalização deva ser apurado por ocasião de cada
fornecimento, será utilizada a média da cotação de venda da moeda estrangeira do
último dia útil de cada mês dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base do
contrato de fornecimento, segundo informações do Banco Central do Brasil.
Art. 14 Além dos Componentes passíveis de Credenciamento pelo BNDES para sua
produção ou comercialização, o BNDES poderá, a seu critério, solicitar o Credenciamento
dos principais Componentes que integram Máquinas, Equipamentos e Sistemas
Industriais objeto de Credenciamento, aplicando-se, no que couber, o presente
Regulamento.
§ 1º Nos casos previstos no caput, somente serão considerados como
produzidos no Brasil os Componentes utilizados na fabricação do Produto que estejam
credenciados no CFI do BNDES.
§ 2º O Credenciamento do Componente poderá ser dispensado caso seja
fabricado pela própria empresa pleiteante, desde que apresente as informações
necessárias, as quais deverão ser homologadas pelo BNDES.
CAPÍTULO V
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E VALOR DOS COMPONENTES, PARTES E PEÇAS
Art. 15 Sempre que o índice de nacionalização demonstrado nos formulários próprios do
BNDES, em valor ou em peso, for inferior a 70% (setenta por cento), ou quando houver
solicitação expressa do BNDES, deverão ser realizadas as respectivas comprovações.
Parágrafo Único. Os documentos utilizados para a comprovação dos índices
de nacionalização deverão discriminar e identificar, precisamente, a origem dos
Componentes integrantes do Produto em análise, de forma a comprovar,
indubitavelmente, sua origem. Os referidos documentos serão informados em normativo
próprio.
Art. 16 O BNDES poderá recusar informações relativas a custos de Componentes,
quando entender que apresentam disparidade expressiva com os valores de referência
praticados nos mercados doméstico e internacional, caso em que será facultado ao
Fornecedor apresentar novas informações ou a comprovação das prestadas
anteriormente, podendo o BNDES, em caso de inconsistência, omissão ou recusa, utilizar
preços observados em outras transações comerciais, inclusive pelos concorrentes do
Fornecedor.
Parágrafo Único. Em se tratando de transferência intracompanhia de
Componentes, o BNDES poderá, a seu critério, considerar inconsistentes os valores
informados considerando o valor de venda de empresas concorrentes.
CAPÍTULO VI
ÍNDICES MÍNIMOS DE NACIONALIZAÇÃO NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E SISTEMAS INDUSTRIAIS
Art. 17 Para um Produto ser credenciado com base no índice de nacionalização ele deve
atingir, simultaneamente, os percentuais mínimos exigidos pelo BNDES em valor e em
peso.
§ 1º Os índices mínimos de nacionalização em valor e em peso, calculados
conforme exposto no Capítulo IV do presente Regulamento, necessários para o
Credenciamento são de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Por meio de Decisão da Diretoria do BNDES poderá ser determinado piso
mínimo de nacionalização diferenciado do percentual apresentado no § 1º deste artigo,
de acordo com o segmento ou classificação do Produto.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRODUTOS QUE CUMPRAM O PROCESSO PRODUTIVO
BÁSICO (PPB)
Art. 18 Os Produtos caracterizados como bens de informática e automação no âmbito da
Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991 (Lei de Informática) poderão ser credenciados
com base no cumprimento de um Processo Produtivo Básico (PPB):
§ 1º O cumprimento de PPB será avaliado considerando-se documentos de
habilitação emitidos conjuntamente pelo MCTI e MDIC, para bens industrializados fora da
Zona Franca de Manaus, ou individualmente pela SUFRAMA (Superintendência da Zona
Franca de Manaus), para bens industrializados na Zona Franca de Manaus, bem como
outros dados e documentos exigidos durante o processo de Credenciamento do Produto.
§ 2º A possibilidade de Credenciamento por cumprimento de PPB poderá ser
estendida a Produtos que incorporem tecnologia digital e sejam análogos aos previstos
no caput deste artigo, quando houver legislação específica destinada a incentivar sua
fabricação local, a critério do BNDES.
Art. 19 A empresa pleiteante deverá atestar a capacidade de cumprimento das etapas e
condicionantes do respectivo PPB no momento em que for apresentado o pedido de
credenciamento, seja por ela própria ou por empresa de manufatura contratada em
regime de terceirização para fabricação completa do Produto, se assim for admitido na
fixação desse PPB.
§ 1º O credenciamento de Produto com base no cumprimento de um PPB deve
ser sempre apresentado pela empresa detentora da propriedade intelectual do Produto e
que realizará sua comercialização.
§ 2º No caso de produção terceirizada prevista no Decreto n° 5.906, de 26 de
setembro de 2006, o credenciamento deve ser apresentado pela empresa detentora da
propriedade intelectual do Produto e que realizará sua comercialização. Nesse caso, a
empresa que efetua as atividades de manufatura e possui a habilitação de PPB é
caracterizada, para fins de credenciamento no CFI do BNDES, como Unidade Industrial
da empresa pleiteante.
§ 3º Caso apenas algumas etapas de fabricação sejam terceirizadas, conforme
previsto no referido Decreto n° 5.906/2006, a possibilidade de terceirização dessas
etapas, para fins de credenciamento no CFI do BNDES, deve estar prevista na Portaria
específica que fixa o PPB.
Art. 20 A documentação específica requerida para credenciamento de Produtos que
cumprem PPB, sejam eles fabricados pela própria empresa pleiteante ou quando a
fabricação for realizada por terceiros, será estabelecida em normativo próprio.
CAPÍTULO VIII
OUTROS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL DE COMPONENTES, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS
Art. 21 O BNDES poderá, a qualquer tempo, consoante seu juízo de conveniência e
oportunidade, estabelecer outros critérios para aferição de Conteúdo Local de Máquinas,
Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes, diferentes dos apresentados nos
Capítulos IV a VII deste Regulamento, a exemplo de Planos de Nacionalização
Progressiva (PNP), caso em que os Fornecedores deverão, devidamente, atender a tais
critérios, sob pena de poderem ser descredenciados do CFI do BNDES.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os critérios nele
referidos serão comunicados, previamente, pelo BNDES e respeitarão regras
especificadas em Decisão própria da Diretoria do BNDES.
CAPÍTULO IX
TEMPO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 22 O credenciamento de determinado Produto deverá ser renovado em até 4
(quatro) anos, observadas as normas deste Regulamento.
§ 1º Caso o prazo mencionado no caput não seja observado, o Produto será
descredenciado do CFI do BNDES.
§ 2º O BNDES poderá exigir, a qualquer tempo, o recredenciamento de
Produtos Credenciados em prazo inferior ao apresentado no caput.
§ 3º O Fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do
credenciamento de quaisquer de seus Produtos.
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES
Art. 23 O Fornecedor credenciado pelo BNDES no CFI se obriga, entre outras coisas, a:
Irespeitar as normas deste Regulamento, bem como às referentes ao
Financiamento do Produto, que estão disponibilizadas no site do BNDES;
II- assegurar a veracidade das informações, de qualquer natureza, prestadas
ao BNDES;
III- manter seus dados atualizados, inclusive com a indicação de contato da
empresa, que deverá, obrigatoriamente, ser um de seus sócios, administradores ou
empregados;
IV- assumir a responsabilidade por quaisquer problemas de quantidade,
qualidade, garantia, preço, assistência técnica, prazos de entrega e outras reclamações
relacionadas às Máquinas, Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes
credenciados, exonerando o BNDES de eventuais responsabilidades perante as
Beneficiárias Finais, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
V- assegurar que não há violação de direitos de propriedade intelectual
decorrentes dos Produtos em credenciamento ou já credenciados no CFI do BNDES,
assumindo toda a responsabilidade por quaisquer problemas dessa natureza;
VI- fazer constar da Nota Fiscal de venda o número de série do Produto
vendido com apoio financeiro do BNDES, que deverá corresponder exatamente ao da
plaqueta de identificação afixada no mesmo bem comercializado;
VII- fazer constar da Nota Fiscal de venda o Código CFI do Produto vendido
com apoio financeiro do BNDES,
VIII- prestar garantia e assistência técnica às Beneficiárias Finais em relação aos
Produtos credenciados no CFI do BNDES;
IX- disponibilizar quaisquer informações requeridas em função de auditorias
realizadas, franqueando ao BNDES, por seus representantes ou prepostos, acesso a
todas as dependências de seus estabelecimentos e à sua contabilidade, com todos os
documentos e registros, os quais deverão ser mantidos em pastas identificadas na
empresa;
X- cumprir as exigências do BNDES e de autoridades federais, estaduais e
municipais, relativas à preservação do meio ambiente, exibindo ao BNDES, quando
requerido, as comprovações de sua situação de regularidade;
XI- manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, previdenciária, e outras, de caráter social, exibindo ao BNDES as
comprovações de sua situação de regularidade através das competentes certidões
negativas, sempre que exigidas, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea
do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por
força de disposição legal ou regulamentar;
XII- comunicar ao BNDES quaisquer alterações no processo fabril, inclusive as
que afetem o Conteúdo Local dos Produtos, mesmo que tais alterações não acarretem
descumprimento dos normativos cabíveis;
XIII- no caso de produto credenciado por PPB, as empresas detentoras da
propriedade intelectual dos Produtos e as de manufatura terceirizada, no que couber, se
obrigam a manter atualizadas suas informações de cumprimento do PPB, bem como
qualquer alteração em suas habilitações à fruição dos incentivos fiscais correpondentes;
XIV- atender, durante todo o período de validade do Credenciamento do Produto
no CFI do BNDES, aos critérios de Fornecedor e de Conteúdo Local utilizado por
oportunidade de seu Credenciamento, conforme disposto nos Capítulos IV ao VIII;
XV- comunicar ao BNDES o início de processo falimentar ou de recuperação
judicial, hipótese em que caberá ao BNDES decidir, de acordo com seu juízo de
conveniência e oportunidade, sobre a continuidade do Credenciamento ou sua
suspensão/exclusão;
XVI- somente comercializar, com apoio financeiro do BNDES, Produtos que
correspondam à exata descrição informada no processo de Credenciamento no CFI do
BNDES;
XVII- dar ciência aos seus Distribuidores Autorizados, quando houver, das
normas deste Regulamento, bem como de suas alterações; e
XVIII - fiscalizar e responder pelos atos praticados por seus Distribuidores
Autorizados, quando houver, zelando pelo cumprimento das normas deste Regulamento
e das demais Normas do BNDES, bem como de suas alterações, e comunicando
imediatamente ao BNDES qualquer irregularidade constatada.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das obrigações previstas nos
incisos V, X e XI do presente artigo, além da possibilidade de aplicação das penalidades
a que se refere o art. 24, §1º, deste Regulamento, poderão incidir as sanções legais
cabíveis, de naturezas civil e penal, por meio da comunicação, pelo BNDES, às
autoridades competentes.
CAPÍTULO XI
PENALIDADES
Art. 24 O descumprimento, pelo Fornecedor, das obrigações previstas neste
Regulamento acarretará a aplicação de penalidades.
§1º A irregularidade constatada em relação ao Fornecedor e/ou um dos Produtos
credenciados em seu nome poderá ensejar, a critério do BNDES, a suspensão ou
exclusão da empresa e de todos os seus Produtos credenciados no CFI do BNDES.
§2º Caso o Fornecedor tenha também Produtos credenciados no Portal de
Operações do Cartão BNDES, eventual penalidade que lhe seja aplicada no âmbito
desse Portal ensejará a aplicação da mesma penalidade no âmbito do CFI do BNDES.
Art. 25 O descumprimento das obrigações previstas no art. 23 poderá ensejar a
suspensão ou a exclusão do Fornecedor do CFI, de acordo com a gravidade da infração
e com os antecedentes do Fornecedor, segundo avaliação do BNDES.
§ 1º Em caso da verificação de indícios de irregularidade, poderá ocorrer, a critério do
BNDES, a suspensão provisória do Fornecedor.
§2º Para fins de contagem do prazo de suspensão ou exclusão do Fornecedor do CFI
do BNDES será contabilizado o eventual período da suspensão provisória de que trata o
§1º deste artigo.
Art. 26 Em caso de suspensão do CFI do BNDES, o prazo da penalidade aplicada ao
Fornecedor variará de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no art. 27
deste Regulamento.
Art. 27 No caso de o Fornecedor ou qualquer empresa de seu Grupo Econômico se
tornar inadimplente em operações de qualquer natureza com o BNDES, o seu
Credenciamento como Fornecedor no CFI do BNDES poderá ser suspenso pelo prazo
que perdurar a inadimplência, seja ela de natureza técnica ou financeira.
Art. 28 Em caso de exclusão do CFI, o Fornecedor somente poderá pleitear ao BNDES
recredenciamento de seus Produtos após o transcurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos
desde a data de sua exclusão, não estando, o BNDES obrigado a aprovar tal pleito.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O BNDES poderá introduzir, a seu exclusivo critério, alterações neste
Regulamento, as quais serão disponibilizadas ao público.
Art. 30 As alterações a que se refere o artigo anterior serão tidas como aceitas mediante
a prática, pelo Fornecedor, de atos demonstradores de sua adesão e permanência como
credenciado do BNDES, tais como a solicitação ao BNDES do Credenciamento de novos
Produtos ou a venda de Produtos com apoio financeiro do BNDES.
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Regulamento para o Credenciamento de Máquinas