Regulamento para o Credenciamento de Máquinas, Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes no Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI) do BNDES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas, critérios e procedimentos aplicáveis para o credenciamento de Fornecedores e suas máquinas, equipamentos, sistemas industriais e componentes no âmbito do Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI) do BNDES. Art. 2º Os Fornecedores com produtos credenciados no CFI do BNDES e os pleiteantes se obrigam a observar todas as disposições do presente Regulamento, bem como suas alterações devidamente comunicadas pelo BNDES, as quais passam a integrá-lo imediatamente, salvo disposição em contrário. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE TERMOS Art. 3º As expressões utilizadas no presente Regulamento, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação: I- Acessórios: Máquinas, Equipamentos, Partes ou Peças não essenciais ao funcionamento de um Produto; II- Código CFI: numeração atribuída aos Produtos para os quais foi pleiteado credenciamento no CFI do BNDES, podendo ser comercializados com o referido Código apenas os produtos com a exata descrição encaminhada no pleito e constante no CFI do BNDES; III- Componente: a) Em se tratando de Máquinas e Equipamentos: Partes e Peças que integram a máquina ou equipamento, sendo essenciais ao seu funcionamento; b) Em se tratando de Sistemas Industriais: as Máquinas, Equipamentos, Partes e Peças que integram o Sistema Industrial, sendo essenciais ao seu funcionamento; IV- Conteúdo Local: parcela ou proporção do Produto definida pelo BNDES como de origem nacional conforme os critérios definidos nos Capítulos IV a VIII deste Regulamento; V- Credenciamento: ato de inclusão, pelo BNDES, de Fornecedores e de seus Produtos no CFI do BNDES para fins de financiamento à produção ou à comercialização pelo Sistema BNDES, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nesse Regulamento e nas demais Normas do Sistema BNDES a eles aplicáveis; VI- Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI): sistema informatizado do BNDES no qual estão registrados os Fornecedores de máquinas, equipamentos, sistemas industriais e componentes, bem como seus Produtos, que já pleitearam, com sucesso ou não, credenciamento para fins de financiamento à produção ou à comercialização pelo Sistema BNDES; VII- Distribuidor Autorizado (DA): pessoa jurídica, indicada pelo Fornecedor, que distribua ou comercialize seus Produtos credenciados; VIII- Empresa de Engenharia: pessoa jurídica em operação no País equiparada a Estabelecimento Industrial que esteja apta a desenvolver, efetivamente, projeto básico e/ou de detalhamento de fabricação e instalação de Sistemas Industriais com funcionários próprios, a subcontratar Fabricantes de Máquinas e Equipamentos e acompanhar essa fabricação, a efetuar montagens e testes operacionais sob supervisão de corpo técnico próprio e a oferecer garantia de desempenho operacional do Produto para o qual solicita credenciamento no CFI do BNDES; IX- Equipamento: conjunto de Componentes, que operam interligados a Máquinas, sendo parte de um sistema, instalação ou complexo industrial, sem transmissão ou geração de energia; X- Estabelecimento Industrial: estabelecimento em operação no Brasil que executa operação considerada de industrialização, de que resulte produto tributado por Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ainda que com alíquota zero ou isento de pagamento, conforme determinação da Receita Federal do Brasil; XI- Fabricante: pessoa jurídica com estabelecimento industrial sediado e com unidade industrial em operação no Brasil, apta a produzir máquinas, equipamentos, sistemas industriais e/ou componentes; XII- Fluido funcional: fluido que exerce função de natureza mecânica ou térmica na operação do equipamento, sem sofrer modificação em sua composição química durante o ciclo de utilização; XIII- Fornecedor: denominação que abrange a pessoa jurídica que se enquadra na definição de Fabricante ou Empresa de Engenharia, conforme incisos VIII e XI deste artigo; XIV- Grupo Econômico: grupo de empresas que esteja, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário; XV- Máquina: conjunto de Componentes, representados por dispositivos mecânicos, térmicos, elétricos, eletrônicos, pneumáticos, hidráulicos ou informatizados, que operam integrados e conjuntamente, gerando, transmitindo, transferindo ou recebendo energia; XVI- Parte: conjunto de Peças cuja funcionalidade seja integralmente dependente dessa associação; XVII- Peça: parte elementar indivisível de uma Máquina ou Equipamento; XVIII- Plano de Nacionalização Progressiva (PNP): proposição ao BNDES feita por Fabricante, de cronograma para nacionalização progressiva da produção de Máquinas e Equipamentos que não atendem, inicialmente, às condições mínimas exigidas pelo BNDES, mediante compromisso por ele firmado em Termo de Compromisso de nacionalização, com o detalhamento dos componentes que passarão a ser produzidos no País, de forma a possibilitar, a critério da Diretoria do BNDES, o credenciamento excepcional dos referidos Produtos no CFI do BNDES; XIX- Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de etapas de fabricação, com seus respectivos condicionantes, realizadas no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado Produto no País em forma fixada conjuntamente ao menos pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); XX- Produto: denominação genérica que abrange Máquinas, Equipamentos, Sistemas Industriais, Componentes e outros bens que sejam passíveis de credenciamento no CFI do BNDES; XXI- Pleiteante: Fabricante ou Empresa de Engenharia que apresente pedido ao BNDES para Credenciamento no CFI do BNDES; XXII- Sistema Industrial: conjunto de Máquinas e Equipamentos ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar, conjuntamente, um determinado processo industrial (conceito análogo ao de “Combinação de Máquinas”, conforme definição utilizada pelo Sistema Harmonizado Internacional), não abrangendo as obras civis necessárias para a sua instalação; XXIII- Sobressalente: componente fornecido em conjunto com a máquina ou o equipamento na ocasião de sua comercialização, mas cujo uso não é necessário para o funcionamento do Produto, destinando-se à substituição de Componente integrante do Produto; XXIV- Unidade Industrial: edificação que abriga uma ou mais linhas de produção e que está formalmente registrada como área de fabricação por meio de documento próprio emitido pelas autoridades competentes, incluídas as instalações relativas ao atendimento das normas trabalhistas e sanitárias, não se considerando as instalações físicas relativas aos escritórios administrativos e comerciais, centros de controle e assemelhados como dela integrantes. CAPÍTULO III CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA O CREDENCIAMENTO NO CFI DO BNDES Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Brasil que poderão credenciar seus Produtos no CFI do BNDES são aquelas consideradas Fornecedores segundo os critérios do BNDES. Art. 5º Os Produtos objeto de solicitações de credenciamento enviadas pelas empresas Pleiteantes somente serão passíveis de Credenciamento caso apresentem índices de nacionalização previstos nas Normas do BNDES, calculados na forma dos Capítulos IV a VI, que cumpram Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do Capítulo VII, ou que atendam às outras formas de Conteúdo Local definidas no Capítulo VIII, todos do presente Regulamento, a critério do BNDES, bem como cumpram as demais exigências estabelecidas pelo BNDES. § 1º Somente serão aceitos pleitos de Credenciamento referentes a Produtos completos, devendo a apuração do Conteúdo Local ocorrer nesses termos. § 2º Não serão aceitos os pleitos de Credenciamento de Produtos que não sejam novos, bem como daqueles que sejam constituídos de Componentes que não sejam novos. Art. 6º Como condição prévia ao processo de análise de sua solicitação, as empresas Pleiteantes deverão preencher os formulários definidos pelo BNDES, com todas as informações demonstrativas nele requeridas bem como prover outros dados e documentos exigidos durante o processo de Credenciamento. § 1º A documentação requerida para Credenciamento, será estabelecida em normativo próprio. § 2º O BNDES poderá solicitar a qualquer tempo, fixando o prazo para tanto, documentos e informações para fins de comprovação de regularidade em relação às disposições deste Regulamento. Art. 7º O BNDES poderá, a qualquer tempo, alterar o rol de documentos exigíveis para o Credenciamento de novos Produtos ou para a manutenção de Produtos já credenciados no CFI do BNDES, fixando, a seu critério, prazo para entrada em vigor das novas exigências, bem como para os Fornecedores se adaptarem às referidas alterações. Art. 8º O Fornecedor poderá designar Distribuidores Autorizados, segundo critérios a serem estabelecidos em normativo próprio do BNDES. Parágrafo Único Os atos praticados pelo Distribuidor Autorizado, assim designado, obrigarão o Fornecedor. Art. 9º Após a apresentação das informações e documentos necessários, a solicitação de Credenciamento será avaliada pelo BNDES e, caso observados os requisitos previstos no presente Regulamento, o Produto poderá ser credenciado no CFI do BNDES. CAPÍTULO IV CRITÉRIOS E INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DE ÍNDICES DE NACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, SISTEMAS INDUSTRIAIS E COMPONENTES Art. 10 O índice de nacionalização em valor (Iv) deve ser calculado pela seguinte fórmula: X Iv = 1 − • 100 Y Onde: Iv = Índice de Nacionalização em Valor (expresso em formato de percentual). X = Valor da parcela importada (em R$) obtido através da soma dos custos relacionados a seguir: a) Valor CIF de aquisição de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados diretamente de outros países, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos Direitos Antidumping e do PIS/COFINS; b) Valor de aquisição de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados por terceiros e adquiridos no mercado interno, excluídos IPI e ICMS; c) Valor da parcela importada de Máquinas, Equipamentos, Componentes adquiridos no mercado interno, excluídos IPI e ICMS. Y = Preço de venda praticado pelo Fornecedor, excluídos IPI e ICMS. § 1º Caso o Produto não seja comercializado para o usuário final pelo próprio Fornecedor, deve ser considerado o preço de venda do Fornecedor para o respectivo Distribuidor Autorizado ou empresa que venha a comercializá-lo. § 2º Caso o Fornecedor consiga comprovar a parcela de PIS/COFINS presente no Preço de venda (Y), tal parcela será excluída do cálculo do Índice de Nacionalização em Valor (Iv), bem como a parcela de PIS/COFINS presente no Valor da parcela importada (X), caso essa última também seja comprovada. Art. 11 O índice de nacionalização em peso (Ip) deve ser calculado pela seguinte fórmula: Xp Ip = 1 − • 100 Yp Onde: Ip = Índice de Nacionalização em Peso (expresso em formato de percentual). Xp = Peso da parcela importada (em kg) obtido através da soma dos pesos relacionados a seguir: a) Peso de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados diretamente de outros países; b) Peso de Máquinas, Equipamentos, Componentes e insumos importados por terceiros e adquiridos no mercado interno; c) Peso da parcela importada de Máquinas, Equipamentos e Componentes adquiridos no mercado interno. Yp = Peso do equipamento completo(em kg). Art. 12 Na apuração do índice de nacionalização devem ser observados os seguintes critérios: ISomente considerar serviços de engenharia, instalação e montagem e comissionamento se faturados em conjunto com o fornecimento, observando-se que deve ser utilizada sempre a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no caso do fornecimento ser faturado em partes ou por meio de várias notas fiscais; II- Não considerar obras civis, galpões, embalagens, etiquetagem, seguro, frete e demais serviços associados ao transporte; III- Considerar apenas Fluidos Funcionais, não incluindo combustíveis em geral, reagentes catalíticos e outros materiais classificados como consumíveis; IV- Não considerar os itens adicionados à Máquina, Equipamento ou Sistema Industrial que não sejam necessários ao efetivo funcionamento operacional dos Produtos, tais como Sobressalentes e Acessórios; V- Não considerar quaisquer reajustes no preço de venda, o qual deve se referir à data base do contrato de fornecimento; VI- Se o produto para o qual se apura o índice de nacionalização for integrado por Máquinas e/ou Equipamentos não credenciados, deverão ser apresentadas, em separado, as respectivas apurações dos índices de nacionalização, em valor e em peso, nos formulários fornecidos pelo BNDES. Caso contrário, as referidas Máquinas e/ou Equipamentos serão considerados como completamente importados; e VII- Máquinas, Equipamentos ou Componentes que sejam fabricados no exterior serão considerados completamente importados. Art. 13 Para conversão do valor dos componentes importados diretamente de outros países e dos serviços importados, da respectiva moeda estrangeira para a moeda nacional (R$), serão adotados os seguintes procedimentos: IProdutos de fabricação seriada, para os quais não sejam previstas alterações significativas por ocasião de cada fornecimento, será utilizada a média da cotação de venda da moeda estrangeira do último dia útil de cada mês dos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores à data de entrada, no BNDES, do processo de análise do índice, segundo informações constantes no Banco Central do Brasil. II- Produtos de fabricação sob encomenda, com prazo de fabricação longo e/ou para os quais o índice de nacionalização deva ser apurado por ocasião de cada fornecimento, será utilizada a média da cotação de venda da moeda estrangeira do último dia útil de cada mês dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base do contrato de fornecimento, segundo informações do Banco Central do Brasil. Art. 14 Além dos Componentes passíveis de Credenciamento pelo BNDES para sua produção ou comercialização, o BNDES poderá, a seu critério, solicitar o Credenciamento dos principais Componentes que integram Máquinas, Equipamentos e Sistemas Industriais objeto de Credenciamento, aplicando-se, no que couber, o presente Regulamento. § 1º Nos casos previstos no caput, somente serão considerados como produzidos no Brasil os Componentes utilizados na fabricação do Produto que estejam credenciados no CFI do BNDES. § 2º O Credenciamento do Componente poderá ser dispensado caso seja fabricado pela própria empresa pleiteante, desde que apresente as informações necessárias, as quais deverão ser homologadas pelo BNDES. CAPÍTULO V COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E VALOR DOS COMPONENTES, PARTES E PEÇAS Art. 15 Sempre que o índice de nacionalização demonstrado nos formulários próprios do BNDES, em valor ou em peso, for inferior a 70% (setenta por cento), ou quando houver solicitação expressa do BNDES, deverão ser realizadas as respectivas comprovações. Parágrafo Único. Os documentos utilizados para a comprovação dos índices de nacionalização deverão discriminar e identificar, precisamente, a origem dos Componentes integrantes do Produto em análise, de forma a comprovar, indubitavelmente, sua origem. Os referidos documentos serão informados em normativo próprio. Art. 16 O BNDES poderá recusar informações relativas a custos de Componentes, quando entender que apresentam disparidade expressiva com os valores de referência praticados nos mercados doméstico e internacional, caso em que será facultado ao Fornecedor apresentar novas informações ou a comprovação das prestadas anteriormente, podendo o BNDES, em caso de inconsistência, omissão ou recusa, utilizar preços observados em outras transações comerciais, inclusive pelos concorrentes do Fornecedor. Parágrafo Único. Em se tratando de transferência intracompanhia de Componentes, o BNDES poderá, a seu critério, considerar inconsistentes os valores informados considerando o valor de venda de empresas concorrentes. CAPÍTULO VI ÍNDICES MÍNIMOS DE NACIONALIZAÇÃO NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E SISTEMAS INDUSTRIAIS Art. 17 Para um Produto ser credenciado com base no índice de nacionalização ele deve atingir, simultaneamente, os percentuais mínimos exigidos pelo BNDES em valor e em peso. § 1º Os índices mínimos de nacionalização em valor e em peso, calculados conforme exposto no Capítulo IV do presente Regulamento, necessários para o Credenciamento são de 60% (sessenta por cento). § 2º Por meio de Decisão da Diretoria do BNDES poderá ser determinado piso mínimo de nacionalização diferenciado do percentual apresentado no § 1º deste artigo, de acordo com o segmento ou classificação do Produto. CAPÍTULO VII CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRODUTOS QUE CUMPRAM O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) Art. 18 Os Produtos caracterizados como bens de informática e automação no âmbito da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991 (Lei de Informática) poderão ser credenciados com base no cumprimento de um Processo Produtivo Básico (PPB): § 1º O cumprimento de PPB será avaliado considerando-se documentos de habilitação emitidos conjuntamente pelo MCTI e MDIC, para bens industrializados fora da Zona Franca de Manaus, ou individualmente pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), para bens industrializados na Zona Franca de Manaus, bem como outros dados e documentos exigidos durante o processo de Credenciamento do Produto. § 2º A possibilidade de Credenciamento por cumprimento de PPB poderá ser estendida a Produtos que incorporem tecnologia digital e sejam análogos aos previstos no caput deste artigo, quando houver legislação específica destinada a incentivar sua fabricação local, a critério do BNDES. Art. 19 A empresa pleiteante deverá atestar a capacidade de cumprimento das etapas e condicionantes do respectivo PPB no momento em que for apresentado o pedido de credenciamento, seja por ela própria ou por empresa de manufatura contratada em regime de terceirização para fabricação completa do Produto, se assim for admitido na fixação desse PPB. § 1º O credenciamento de Produto com base no cumprimento de um PPB deve ser sempre apresentado pela empresa detentora da propriedade intelectual do Produto e que realizará sua comercialização. § 2º No caso de produção terceirizada prevista no Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, o credenciamento deve ser apresentado pela empresa detentora da propriedade intelectual do Produto e que realizará sua comercialização. Nesse caso, a empresa que efetua as atividades de manufatura e possui a habilitação de PPB é caracterizada, para fins de credenciamento no CFI do BNDES, como Unidade Industrial da empresa pleiteante. § 3º Caso apenas algumas etapas de fabricação sejam terceirizadas, conforme previsto no referido Decreto n° 5.906/2006, a possibilidade de terceirização dessas etapas, para fins de credenciamento no CFI do BNDES, deve estar prevista na Portaria específica que fixa o PPB. Art. 20 A documentação específica requerida para credenciamento de Produtos que cumprem PPB, sejam eles fabricados pela própria empresa pleiteante ou quando a fabricação for realizada por terceiros, será estabelecida em normativo próprio. CAPÍTULO VIII OUTROS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL DE COMPONENTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS Art. 21 O BNDES poderá, a qualquer tempo, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer outros critérios para aferição de Conteúdo Local de Máquinas, Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes, diferentes dos apresentados nos Capítulos IV a VII deste Regulamento, a exemplo de Planos de Nacionalização Progressiva (PNP), caso em que os Fornecedores deverão, devidamente, atender a tais critérios, sob pena de poderem ser descredenciados do CFI do BNDES. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os critérios nele referidos serão comunicados, previamente, pelo BNDES e respeitarão regras especificadas em Decisão própria da Diretoria do BNDES. CAPÍTULO IX TEMPO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO Art. 22 O credenciamento de determinado Produto deverá ser renovado em até 4 (quatro) anos, observadas as normas deste Regulamento. § 1º Caso o prazo mencionado no caput não seja observado, o Produto será descredenciado do CFI do BNDES. § 2º O BNDES poderá exigir, a qualquer tempo, o recredenciamento de Produtos Credenciados em prazo inferior ao apresentado no caput. § 3º O Fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do credenciamento de quaisquer de seus Produtos. CAPÍTULO X OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES Art. 23 O Fornecedor credenciado pelo BNDES no CFI se obriga, entre outras coisas, a: Irespeitar as normas deste Regulamento, bem como às referentes ao Financiamento do Produto, que estão disponibilizadas no site do BNDES; II- assegurar a veracidade das informações, de qualquer natureza, prestadas ao BNDES; III- manter seus dados atualizados, inclusive com a indicação de contato da empresa, que deverá, obrigatoriamente, ser um de seus sócios, administradores ou empregados; IV- assumir a responsabilidade por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço, assistência técnica, prazos de entrega e outras reclamações relacionadas às Máquinas, Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes credenciados, exonerando o BNDES de eventuais responsabilidades perante as Beneficiárias Finais, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90); V- assegurar que não há violação de direitos de propriedade intelectual decorrentes dos Produtos em credenciamento ou já credenciados no CFI do BNDES, assumindo toda a responsabilidade por quaisquer problemas dessa natureza; VI- fazer constar da Nota Fiscal de venda o número de série do Produto vendido com apoio financeiro do BNDES, que deverá corresponder exatamente ao da plaqueta de identificação afixada no mesmo bem comercializado; VII- fazer constar da Nota Fiscal de venda o Código CFI do Produto vendido com apoio financeiro do BNDES, VIII- prestar garantia e assistência técnica às Beneficiárias Finais em relação aos Produtos credenciados no CFI do BNDES; IX- disponibilizar quaisquer informações requeridas em função de auditorias realizadas, franqueando ao BNDES, por seus representantes ou prepostos, acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos e à sua contabilidade, com todos os documentos e registros, os quais deverão ser mantidos em pastas identificadas na empresa; X- cumprir as exigências do BNDES e de autoridades federais, estaduais e municipais, relativas à preservação do meio ambiente, exibindo ao BNDES, quando requerido, as comprovações de sua situação de regularidade; XI- manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, e outras, de caráter social, exibindo ao BNDES as comprovações de sua situação de regularidade através das competentes certidões negativas, sempre que exigidas, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; XII- comunicar ao BNDES quaisquer alterações no processo fabril, inclusive as que afetem o Conteúdo Local dos Produtos, mesmo que tais alterações não acarretem descumprimento dos normativos cabíveis; XIII- no caso de produto credenciado por PPB, as empresas detentoras da propriedade intelectual dos Produtos e as de manufatura terceirizada, no que couber, se obrigam a manter atualizadas suas informações de cumprimento do PPB, bem como qualquer alteração em suas habilitações à fruição dos incentivos fiscais correpondentes; XIV- atender, durante todo o período de validade do Credenciamento do Produto no CFI do BNDES, aos critérios de Fornecedor e de Conteúdo Local utilizado por oportunidade de seu Credenciamento, conforme disposto nos Capítulos IV ao VIII; XV- comunicar ao BNDES o início de processo falimentar ou de recuperação judicial, hipótese em que caberá ao BNDES decidir, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, sobre a continuidade do Credenciamento ou sua suspensão/exclusão; XVI- somente comercializar, com apoio financeiro do BNDES, Produtos que correspondam à exata descrição informada no processo de Credenciamento no CFI do BNDES; XVII- dar ciência aos seus Distribuidores Autorizados, quando houver, das normas deste Regulamento, bem como de suas alterações; e XVIII - fiscalizar e responder pelos atos praticados por seus Distribuidores Autorizados, quando houver, zelando pelo cumprimento das normas deste Regulamento e das demais Normas do BNDES, bem como de suas alterações, e comunicando imediatamente ao BNDES qualquer irregularidade constatada. Parágrafo único. No caso do descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, X e XI do presente artigo, além da possibilidade de aplicação das penalidades a que se refere o art. 24, §1º, deste Regulamento, poderão incidir as sanções legais cabíveis, de naturezas civil e penal, por meio da comunicação, pelo BNDES, às autoridades competentes. CAPÍTULO XI PENALIDADES Art. 24 O descumprimento, pelo Fornecedor, das obrigações previstas neste Regulamento acarretará a aplicação de penalidades. §1º A irregularidade constatada em relação ao Fornecedor e/ou um dos Produtos credenciados em seu nome poderá ensejar, a critério do BNDES, a suspensão ou exclusão da empresa e de todos os seus Produtos credenciados no CFI do BNDES. §2º Caso o Fornecedor tenha também Produtos credenciados no Portal de Operações do Cartão BNDES, eventual penalidade que lhe seja aplicada no âmbito desse Portal ensejará a aplicação da mesma penalidade no âmbito do CFI do BNDES. Art. 25 O descumprimento das obrigações previstas no art. 23 poderá ensejar a suspensão ou a exclusão do Fornecedor do CFI, de acordo com a gravidade da infração e com os antecedentes do Fornecedor, segundo avaliação do BNDES. § 1º Em caso da verificação de indícios de irregularidade, poderá ocorrer, a critério do BNDES, a suspensão provisória do Fornecedor. §2º Para fins de contagem do prazo de suspensão ou exclusão do Fornecedor do CFI do BNDES será contabilizado o eventual período da suspensão provisória de que trata o §1º deste artigo. Art. 26 Em caso de suspensão do CFI do BNDES, o prazo da penalidade aplicada ao Fornecedor variará de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no art. 27 deste Regulamento. Art. 27 No caso de o Fornecedor ou qualquer empresa de seu Grupo Econômico se tornar inadimplente em operações de qualquer natureza com o BNDES, o seu Credenciamento como Fornecedor no CFI do BNDES poderá ser suspenso pelo prazo que perdurar a inadimplência, seja ela de natureza técnica ou financeira. Art. 28 Em caso de exclusão do CFI, o Fornecedor somente poderá pleitear ao BNDES recredenciamento de seus Produtos após o transcurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a data de sua exclusão, não estando, o BNDES obrigado a aprovar tal pleito. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 O BNDES poderá introduzir, a seu exclusivo critério, alterações neste Regulamento, as quais serão disponibilizadas ao público. Art. 30 As alterações a que se refere o artigo anterior serão tidas como aceitas mediante a prática, pelo Fornecedor, de atos demonstradores de sua adesão e permanência como credenciado do BNDES, tais como a solicitação ao BNDES do Credenciamento de novos Produtos ou a venda de Produtos com apoio financeiro do BNDES.