CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM/ABRIL DE 2007
DIÁLOGOS IMPERTINENTES: NUMEROLOGIA, CIDADANIA E MAIORIDADE PENAL
José Eisenberg*
Há um conjunto de temas para os quais determinadas opiniões públicas são
consideradas tabus no campo progressista de nossa sociedade civil. Destacam-se,
entre elas, a defesa da pena de morte, ser contra o aborto ou a descriminalização das
drogas leves e, mais recentemente, ser contra políticas de cotas raciais. No Brasil, o
“politicamente correto” encontrou nova expressão no recente debate em torno da
emenda constitucional que reduz a maioridade penal, tema agora parte integral desse
rol de opiniões imperativas. Somos contra a redução da idade penal e ponto. Ponto
final?
Os argumentos contra a redução penal apresentados no voto da senadora
Patrícia Saboya na reunião deliberativa da CCJ e no artigo de Rogério Dultra dos
Santos publicado nesse boletim são persuasivos, particularmente sob a ótica dos
direitos humanos e das inúmeras formas com que seus abusos foram contornados em
nosso país pela prática legislativa. O que Rogério Dultra dos Santos chama de
“legislação de comoção”, por exemplo, desqualifica a idéia de um legislador responsivo
a demandas sociais advindas do mundo da opinião, instrumento crucial para o bom
funcionamento da representação política em uma sociedade de massas. Ao mesmo
tempo, entretanto, temos que reconhecer que a pauta legislativa de nosso Congresso
Nacional tem estado ao sabor de ventos para os quais poucos navegadores dentro
daquela instituição se voluntariam a enfrentar. O pronunciamento de Antônio Carlos
Magalhães no Senado, citado pelo autor na epígrafe do artigo, é atestado da má
qualidade dos argumentos mobilizados no diálogo crítico dos contrários à redução da
maioridade penal: “o Brasil, infelizmente, só vive no crime,” conclui o senador.
Certamente, não será com diagnósticos dessa qualidade que enriqueceremos o debate
com o sabor do contraditório.
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Professor do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ) e membro da
coordenação do Centro de Estudos Direito e Sociedade (CEDES).
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Os bons argumentos a favor da redução da maioridade penal encontram-se na
teoria política, da mesma forma que as respostas no mundo concreto para as questões
que a teoria política lhe apresenta encontram-se em uma sociologia meticulosa, não na
política demagógica de que participam ACM e tantos outros no palco midiático em que
se converteu o nosso parlamento.
Na maior parte dos temas que compõem a pauta do “politicamente correto”,
tendo a ter opiniões convergentes, ainda que não goste de pensar que elas sejam
“corretas”, mas sim justas. No caso da maioridade penal, entretanto, por mais
incertezas que ostente quanto a minha opinião, ouso enunciar que a sua redução no
Brasil obedece a dois critérios de justiça dos quais nossa República não pode
prescindir: de um lado, o espírito e a letra da Carta de 88, construída para que ela
pudesse ser aperfeiçoada, mudada, adaptada a novos tempos – ou seja, seus
mecanismos de auto-correção; de outro lado, a cidadania universal, em que direitos e
deveres são igualmente distribuídos. Em diálogo com o artigo de Rogério Dultra dos
Santos, e munido do privilégio de ter lido seu texto antes de elaborar razões em
contrário, procurarei demonstrar porque a redução da maioridade penal para 16 anos
não é uma idéia que pode ser descartada de maneira precipitada. Ela pode ser legítima
e progressista, especialmente se for acompanhada de outras mudanças constitucionais
que reforcem a legitimidade da medida.
Há férteis discussões sobre as instituições disciplinares do direito penal que
alimentam uma opinião pública esclarecida e orientada por valores de justiça social.
Dessas discussões emerge uma perspectiva que dignifica os direitos humanos e que
desloca o olhar da vítima para o sujeito social submetido àquelas instituições após um
(suposto) delito. Denunciando o sistema jurídico e seu braço coercitivo por fazer (ou
por deixar fazer) justiça retributiva, esta opinião demanda que o foco das políticas
públicas conduza a penas e modelos disciplinares de re-educação que sejam capazes
de preparar a ressocialização dos detentos.
O problema, entretanto, é que esse foco em políticas orientadas por um conceito
de justiça distributiva tem demonstrado ser pouco eficaz em responder às demandas
de ressocialização de jovens que o sistema judiciário tem gerado para si mesmo. Suas
instituições disciplinares, para jovens menores e maiores de 18 anos de idade,
encontram-se falidas e incapazes de prover qualquer educação para a cidadania. Da
perspectiva dessa falência, dezesseis, dezoito, vinte e um, pode parecer uma questão
demográfica relevante, mas não há critério de justiça que oriente uma opinião. A
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pesquisa comparada demonstra que a nossa maioridade penal é tardia, mas países
que ostentam baixas taxas de criminalidade podem coexistir com maioridades penais
aos quatorze anos, por exemplo, pois a lei, nesse caso, aplica-se a um universo de
excepcionalidades, e não a um problema sociologicamente determinado por intensas
desigualdades sociais, como é nosso caso brasileiro. Em suma, o que dá a aparência
de quimera numerológica à discussão sobre a maioridade penal em nosso país é a
falência generalizada das instituições disciplinares, seja para maiores ou menores de
idade.
Há também forte apelo no argumento que aponta para o atrelamento de
movimentos legislativos, como o que hoje tramita no parlamento, a fatos que, por uma
razão ou outra qualquer, se tornam objeto de atenção da mídia. Desse apelo e
sedução que eventos mórbidos do cotidiano exercem sobre nós, a audiência, os meios
de comunicação de massa extraem a comoção pública necessária para deixar os
políticos do legislativo interessadamente comovidos, produzindo dessa maneira uma
“legislação de comoção”.
Confesso que, quando reflito sobre esse conceito, minha imaginação social não
é poluída por referências negativas visíveis. Legislação de comoção é, na pior das
hipóteses, o gesto desesperado de um legislativo sem legitimidade, buscando estender
a mão a uma audiência sedenta por políticos pró-ativos. A direção desse movimento
será determinada pela composição de forças dentro do Congresso, evidentemente
sempre atento aos berros da opinião pública. Mas digamos que vença a opinião que
não nos comove. Parece-me mais desejável que o tema esteja em pauta (e um lado
saia derrotado), do que ver o tema submerso e tratado como tabu, enquanto policiais e
milícias armam-se para organizar chacinas de jovens pobres, muitos deles com menos
de 18 anos, mas outros tantos não. Em outras palavras, a comoção, nesse caso e em
tantos outros in extremis em nosso país, é mais do que bem-vinda. E além do mais,
melhor um parlamento que debate maioridade penal quando vivemos uma crise de
segurança pública em escala nacional, sensível portanto à opinião pública e seus
movimentos, do que um que tranca pautas e brinca com renovações de medidas
provisórias e instalações de CPIs.
Na narrativa de políticas sociais que nos leva do Código do Menor aos largos
passos dados sobre a questão com a promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), temos uma história de conquistas que certamente não queremos
macular precipitando experimentos por sobre normas ainda não efetivamente
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praticadas. Importa notar, inclusive, que a discussão sobre a maioridade penal precede
juridicamente a aplicação do ECA, já que define quem a ela está sujeito. A
consolidação dessa avançada legislação sobre a menoridade, seus direitos e formas
de disciplinarização, é obra incompleta, mas isso não exime a nossa classe política da
responsabilidade de definir com clareza quem deve ser objeto de sua aplicação. Não
há nada em nossa Constituição que impeça o legislador de hoje de revisar a suposta
vontade do legislador de ontem. Pelo contrário, o nosso legislador-fundador de 1988
optou por aquilo que muito gostam de chamar de “obra aberta”.
Parece-me que a idade da maioridade penal, frente à diversidade de
maioridades que vige em nosso país – a civil aos 21 anos e flexível, a política aos 16 e
facultativa – é mera quimera numérica. Frente à crise do nosso sistema de punições
aos infratores da lei, não será esse debate que trará soluções aos problemas de
segurança pública que nos afetam. Sugiro, contudo, que aproveitemos a atual
“comoção” para discutir maneiras verdadeiramente eficazes de aperfeiçoar esse
sistema.
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