CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS 2013 Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 1 PLENÁRIO GESTÃO 2012/2014 RUBENS SCHRÖDER SOBRINHO PRESIDENTE ÂNGELA FÁTIMA VIEIRA SILVA PRIMEIRA SECRETÁRIA ANA ESTER VELOSO C. PROSDOCIMI PRIMEIRA TESOUREIRA LÚCIO JOSÉ VIEIRA VICE-PRESIDENTE RANER PACHECO DA SILVA SEGUNDO SECRETÁRIO MARIA APARECIDA F. HORTA SEGUNDA TESOUREIRA Câmara permanente de Controle Interno Aline de Azevedo Sampaio - Gilberto Gonçalves de Lima - Maria Magaly Aguiar Cândido. Conselheiros Efetivos Adriana Aparecida Silva Pinheiro - Aline Azevedo Sampaio - Ana Paula Bispo Carine dos Santos - Elaine Márcia Silva Eugênio - Gilberto Gonçalves de Lima - Maria Magaly Aguiar Cândido - Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira e Orlene Veloso Dias. Conselheiros Suplentes Carlos Antônio da Silva - Diciney Rodrigues de Oliveira Leite - Elaine Patrícia Calixto Ferreira - Eliane Maria da Silva Santos – Nilcelina Antônia de Brito Teixeira Elizabete Figueiredo Diana - Jaime Bernardes Bueno Júnior - José Augusto Melado - Laise Conceição Caetano - Lucemar Antonia Sacchetto Guimarães de Oliveira - Marta de Jesus Pereira - Michelle Costa Leite Praça - Otilia Gavalda Goenaga - Paula Cristina Cabral Inácio Fullin e Valéria Fátima de Alencar Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 2 SUMÁRIO TITULO I Natureza, Finalidade e Objeto Capítulo I Natureza Capítulo II Finalidade Capítulo III Objeto TÍTULO II Composição, Constituição e Coordenações Capítulo I Composição Capítulo II Constituição Capítulo III Coordenações TITULO III Estrutura e funcionamento Capítulo I Das Reuniões Capítulo II Dos Pareceres Capitulo III Das Recomendações Capítulo IV Das Pesquisas Disposições Gerais Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 3 TÍTULO I NATUREZA, FINALIDADE E OBJETO CAPÍTULO I NATUREZA Art. 1º As Câmaras Técnicas constituem órgão consultivo e de assessoramento do Plenário, do Tribunal de Ética, da Diretoria e da Presidência do Coren-MG. Art. 2º Como órgão consultivo as Câmaras Técnicas atuam com emissão de pareceres conclusivos nas questões que lhes são submetidas pelo Plenário, pelo Tribunal de ética, pela Diretoria e pela Presidência, bem como pela sociedade civil. Art. 3º Na qualidade de órgão de assessoramento, as Câmaras Técnicas atuam promovendo estudos e desenvolvendo métodos, orientação e rotinas que possam aprimorar a atuação do Coren-MG, seja nas consultas formuladas pelos Profissionais de Enfermagem, seja pela sociedade ou qualquer Instituição pública ou privada. CAPÍTULO II FINALIDADE Art. 4º As Câmaras Técnicas tem por escopo a atuação na pesquisa da origem objeto que implicou em seu envolvimento nos casos concretos, de forma a desenvolver atualizar técnicas ou ações que instrumentalizem uma melhor ou adequada prestação assistência de enfermagem, bem como identifique o problema nas questões éticas e exercício profissional. do ou da do Parágrafo único. Independentemente de solicitação, através de consultas que lhes são submetidas, as Câmaras Técnicas atuam na pesquisa de questões relevantes envolvendo a Profissão de Enfermagem tanto no campo da educação ou na assistência, para que se implementem ações visando uma melhor proteção, promoção e recuperação da saúde e atendimento à sociedade, em todo ciclo vital. CAPITULO III DO OBJETO Art. 5º As Câmaras Técnicas, são órgãos consultivos e de assessoramento, que objetivam constituir-se em fóruns de natureza analítica, consultiva, propositiva e normativa que visa analisar, discutir, avaliar, planejar, orientar e emitir parecer de cunho técnico, Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 4 científico, ético e legal relacionado aos assuntos pertinentes ao exercício da enfermagem nas áreas de suas respectivas criações de especialidade ou de destinação. Parágrafo único. As matérias submetidas às Câmaras Técnicas abrangem as questões da Profissão de Enfermagem desde sua formação, passando pela assistência e encerrando na proteção da saúde do trabalhador, bem como com vista para aqueles tomadores dos serviços de enfermagem, que se constitui pela sociedade. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COORDENAÇÕES CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 6º As Câmaras Técnicas do Coren-MG serão compostas de Profissionais de Enfermagem com notório saber ou larga experiência profissional no campo de atuação referente à Câmara que irá integrar. Art. 7º A composição das Câmaras Técnicas obedecerá, para sua criação, o número mínimo de 03 (três) e o máximo de 07 (sete) membros, escolhidos no âmbito da Categoria Profissional, devidamente em gozo de seus direitos políticos e profissionais. CAPITULO II CONSTITUIÇÃO Art. 8º Ficam constituídas as seguintes Câmaras Técnicas no âmbito do Coren-MG: I – Câmara Técnica Atenção Básica; II – Câmara Técnica de Cidadania Profissional; III – Câmara Técnica de Educação; IV – Câmara Técnica de Enfermagem do Trabalho; V – Câmara Técnica de Estudos em Centro de Material e Esterilização; VI – Câmara Técnica de Estudos sobre Feridas; VII – Câmara Técnica de Ética; Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 5 VIII - Câmara Técnica de Fiscalização; IX – Câmara Técnica de Obstetrícia; X – Câmara Técnica de Oncologia; XI – Câmara Técnica de Políticas Públicas; XII – Câmara Técnica de Saúde Mental; XIII – Câmara Técnica de Sistematização da Assistência de Enfermagem; XIV – Câmara Técnica de Urgência e Emergência; XV – Câmara Técnica Gerencial e Assistencial. Parágrafo único. A criação ou supressão de Câmaras Técnicas fica a cargo de deliberação do Plenário do Coren-MG. CAPITULO III DA COORDENAÇÃO Art. 9º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas ficará a cargo de um Conselheiro Enfermeiro, designado pelo Presidente do Coren-MG através de Portaria. Parágrafo único. A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas terá um subCoordenador Adjunto que será indicado pelo Coordenador Geral e aprovado pela Diretoria. Art. 10. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador que se reportará ao Coordenador Geral no tocante ao funcionamento de sua câmara e a logística necessária para o desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. Cada Câmara Técnica contará com um Subcoordenador Adjunto indicado pelo Coordenador para aprovação do Presidente. Art. 11. Compete à Coordenação Geral: I – coordenar os trabalhos da Câmara sob sua responsabilidade; II – presidir as reuniões gerais das Câmaras Técnicas e as audiências públicas; III – buscar apoio administrativo para o pleno desenvolvimento das atividades da Câmara; Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 6 IV – organizar s Pareceres, Recomendações e Processo Administrativos (PADs) de pesquisa, para encaminhamento à Diretoria e Plenário; V – convocar os membros das Câmaras Técnicas para reuniões ordinárias e extraordinárias, caso haja, nos termos fixado no cronograma anual, determinando a pauta respectiva. VI – elaborar, em conjunto com a sub-Coordenadora Adjunta, o Relatório Anual das Atividades das Câmaras Técnicas e apresentá-lo ao Plenário. Art. 12. Compete à Subcoordenação: I - substituir o (a) Coordenador (a), na ausência deste (a), ocasionadas por falta ou impedimento eventual; II – secretariar as reuniões gerais das Câmaras Técnicas e os fóruns, elaborar as respectivas atas e assiná-las com o (a) Coordenador (a) e demais membros; III – formalizar ata de todas as reuniões, elencar na mesma as atividades desenvolvidas pelos seus membros; IV – elaborar, em conjunto com a Coordenação Geral, o Relatório Anual de atividades das Câmaras Técnicas a ser encaminhado ao Plenário. V – acompanhar o desenvolvimento das atividades das Câmaras Técnicas junto a Coordenação individualizada, quanto ao cumprimento dos prazos e necessidade de logística interna e externa do Conselho para o desenvolvimento das atividades de cada Câmara Técnica. Art. 13. Compete aos Coordenadores das Câmaras Técnicas: I – coordenar os trabalhos da Câmara sob sua responsabilidade; II – planejar as ações da Câmara Técnica sob sua responsabilidade; III – buscar o apoio administrativo necessário para o pleno desenvolvimento das atividades da Câmara; IV – atestar a presença dos membros nas reuniões e desenvolvimentos das atividades desenvolvidas pelos demais membros integrantes da Câmara que coordena; V – eleger junto aos seus pares, na primeira reunião de trabalho o subcoordenador da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade; VI – representar o Coren-MG em órgãos públicos e privados, bem como em eventos para os quais seja solicitado; Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 7 VII – convocar os membros da Câmara Técnica para reuniões ordinárias e extraordinárias; VIII – Autorizar, quando requerida, a prioridade de pronunciamento da Câmara Técnica sob a responsabilidade, nas questões urgentes independente da data em que foi protocolizada a consulta; IX – apoiar, promover e acompanhar o desenvolvimento do trabalho elaborado pelos membros da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade; X – Delegar atividades para os demais membros da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade; XI – atribuir tarefas e distribuir o trabalho de forma eqüitativa, entre os membros da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade; XII – incentivar a realização de pelo menos um seminário Interno Anual da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade; XIII – elabora, junto ao (a) subcoordenador (a) o Relatório Anual de Atividades da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade, afim de subsidiar a Coordenação Geral na elaboração do Relatório Anual da Coordenação Geral das Câmaras Técnicas; XIV– promover e incentivar os membros da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade, a pesquisa, publicações científicas e participação em eventos que tenha aderência ao trabalho desenvolvido; XV – dar encaminhamento das consultas, pareceres, pesquisas e recomendações para o Gabinete mediante protocolo e formalização em ata; Art. 14. Aos membros das Câmaras Técnicas incumbe: I – comparecer às reuniões da Câmara que integra, discutindo os assuntos em pauta; II – fundamentar seus pareceres e projetos, cujo teor envolva os aspectos inerentes à matéria em questão; III – guardar sigilo das matérias objeto de processo ético, bem como do conteúdo dos pareceres e recomendações exaradas até aprovação do Plenário, ou da Diretoria. Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 8 TÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO CAPITULO I DAS REUNIÕES Art. 15. As Câmaras Técnicas deverão promover reuniões ordinárias no mínimo uma vez por mês para discussão de questões envolvendo as matérias inerentes a sua área de atuação, bem como debater a aprovação de seus pareceres, consultas e recomendações. § 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que solicitadas previamente junto a Coordenação Geral das Câmaras Técnicas e com aprovação da Presidência. Parágrafo único. Fica limitada ao teto máximo de 10 (dez) reuniões extraordinárias, quando tiver que incidir verba de representação, face ao constante do ato normativo aplicável à matéria editada pelo Cofen ou pelo Coren-MG. Art. 16. O Membro da Câmara Técnica do Coren-MG que não apresentar 75% de frequência durante o ano civil, sem justificativa, poderá ser desligado pelo Presidente. Parágrafo único. Haverá uma lista de controle presencial sob a responsabilidade da Coordenadora de cada Câmara Técnica, onde será lançada a presença de seus membros. Art. 17. As Câmaras Técnicas poderão realizar fóruns, previamente agendada, com o fim de ouvir a Categoria Profissional nas questões a serem abordadas pelas câmaras e que tenham uma repercussão no âmbito do Estado ou no seguimento da especialidade da matéria. Art. 18. Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a voto, qualquer profissional, quando convidado a critério da maioria de seus membros, para pronunciar-se sobre a matéria em exame. Art. 19. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na sede do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, podendo, excepcionalmente e motivadamente, ocorrer em local diverso, desde que com a devida autorização da Presidência. § 1º Para efeito de deliberação é essencial que haja um quórum mínimo de integrantes da Câmara Técnica quando reunirem de forma ordinária ou extraordinária, dependendo do número de integrantes de cada Câmara. § 2º Para realização de trabalhos extraordinários individuais, o Coordenador de cada Câmara Técnica deverá apresentar previamente à Coordenação Geral o planejamento dos trabalhos contendo o objeto de estudo, membros responsáveis, data e hora da execução que o trabalho será desenvolvido, para a devida análise e aprovação da Presidência. Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 9 CAPITULO II DOS PARECERES Art. 20. As Câmaras Técnicas instadas ou não, pronunciar-se-ão através de Pareceres Técnicos que deverão ser elaborados com os seguintes critérios: I – ementa: constará o resumo do tema abordado II – relatório: onde se condensará as circunstâncias da consulta, investigação ou pesquisa de dados, etc. da questão sub examem; III - fundamentação e posicionamento da Câmara Técnica sobre o tema, indicando se foi por maioria ou unanimidade. IV – Bibliografia. § 1º O Parecer Técnico elaborado pela Câmara Técnica que não for aprovado à unanimidade, deverá ser acostado o Parecer apartado do(s) membro(s) que discordar(em) da posição dominante, para que o Plenário do Coren-MG se posicione sobre a matéria objeto de análise. § 2º Os autores deverão assinar os Pareceres Técnicos por eles elaborados. No momento da análise e aprovação dos Pareceres Técnicos na respectiva Câmara Técnica, todos os demais membros que o aprovarem também deverão assinar. Na ata da reunião deverá constar além de possíveis ausências, o nome de membros que discordaram do Parecer Técnico em análise. Art. 21. Quando uma Câmara Técnica for instada a se pronunciar em Processo Ético Disciplinar, é vedado a mesma lançar posicionamento conclusivo quanto a existência ou não de infração ética, restringindo-se apreciar a matéria submetida à análise. Art. 22. Toda Câmara Técnica deverá possuir uma pasta eletrônica no SIG – Sistema Integrado de Gestão a ser criada pela Coordenação Geral, onde serão lançados todos os pareceres, pesquisas e recomendações, com acesso restrito nas questões sigilosas. Art. 23. A Coordenação Geral deverá adotar providencias junto a Unidade de Tecnologia da Informação do Coren-MG, para criação de um subdiretório Coordenação Geral das Câmaras Técnicas onde constarão todas as pastas das Câmaras Técnicas. Art. 24. Quando a Câmara Técnica se deparar com um documento possivelmente plagiado o Coordenador deverá, formalmente, encaminhar à Coordenação Geral para devidas providências. Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 10 CAPITULO III DAS RECOMENDAÇÕES Art. 25. As Câmaras Técnicas, independentemente de solicitação, poderão encaminhar recomendações para a Presidência, Diretoria e para o Plenário, no sentido de melhor adequar um Serviço, uma Unidade, um procedimento ou qualquer questão que envolva a formação profissional ou o desenvolvimento das atividades da Profissão de Enfermagem, com vistas a melhoria e ao bom conceito da profissão. Art. 26. As recomendações adotarão a mesma sistemática de estrutura dos Pareceres Técnicos, ou seja, ementa, relatório, fundamentação e posicionamento para recomendação. § 1º As recomendações deverão constar, ainda, situações analisadas nos casos concretos que possam evitar, prevenir ou estancar risco ou dano ao cliente, à sociedade e ao profissional. Art. 27. A Câmara Técnica que tiver por realizar uma recomendação para o Presidente, a Diretoria ou Plenário, formalizará Processo Administrativo de Recomendação (PADRecom), com vistas a reunir todos os elementos necessários, legal, científico e material, que possam ser analisados quando da aprovação da recomendação. CAPITULO IV DAS PESQUISAS Art. 28. As Câmaras Técnicas, independentemente de provocação, poderão formalizar Processo Administrativo de Pesquisa (PAD-Pesquisa) com vistas a estudo de tema, matéria ou casos concretos que vise a solucionar, reduzir, evitar qualquer dano ou risco a saúde do cliente ou trabalhador, bem como com vistas a melhoria da formação profissional. Art. 29. Os Procedimentos Administrativos de Pesquisa deverão conter todas as informações possíveis e necessárias, legais e científicas, inclusive se for o caso de chamamento de Fóruns, para que seja submetida ao Plenário para apreciação e encaminhamento ao Cofen e aos órgãos competentes. Art. 30. No tocante as pesquisas deverá ser formado um banco de dados à ser disponibilizado à todos os Profissionais e comunidade científica, havendo divulgação oficial junto as Entidades Profissionais de Enfermagem e de Educação. Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. É vedado lançar nos formulários de presença e atividades desenvolvidas qualquer outra anotação que não se coadune com as atividades da Câmara Técnica respectiva e lançada na Ata de Reunião. Art. 32. Os pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas adotarão a padronização de layout de página nos padrões estabelecidos pelo Coren-MG, com o fito de garantir a uniformização mínima dos documentos criados pelo órgão (fonte, espaço entre linhas, recuo, etc.). Art. 33. Todo Profissional de Enfermagem que for nomeado para integrar uma Câmara Técnica deverá apresentar seu curriculum vitae para que possa integrar o acervo documental do Coren-MG, bem como comprovar sua notória especialização. Art. 34. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Coren-MG. Art. 35. O membro da Câmara Técnica que renunciar, licenciar-se ou que desincompatibilizar-se por qualquer motivo, deverá formular por escrito para encaminhamento ao Plenário e ciência deste. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Plenário, ou por este quando submetido ordinária ou extraordinariamente. Art. 37. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013. Rua da Bahia, 916 / 2º andar – Edifício Mercantil – Telefax: (31) 3238-7500 – CEP 30160-011 – Belo Horizonte - MG 12