CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS
2013
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PLENÁRIO GESTÃO 2012/2014
RUBENS SCHRÖDER SOBRINHO
PRESIDENTE
ÂNGELA FÁTIMA VIEIRA SILVA
PRIMEIRA SECRETÁRIA
ANA ESTER VELOSO C. PROSDOCIMI
PRIMEIRA TESOUREIRA
LÚCIO JOSÉ VIEIRA
VICE-PRESIDENTE
RANER PACHECO DA SILVA
SEGUNDO SECRETÁRIO
MARIA APARECIDA F. HORTA
SEGUNDA TESOUREIRA
Câmara permanente de Controle Interno
Aline de Azevedo Sampaio - Gilberto Gonçalves de Lima - Maria Magaly Aguiar
Cândido.
Conselheiros Efetivos
Adriana Aparecida Silva Pinheiro - Aline Azevedo Sampaio - Ana Paula Bispo Carine dos Santos - Elaine Márcia Silva Eugênio - Gilberto Gonçalves de Lima - Maria
Magaly Aguiar Cândido - Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira e Orlene Veloso Dias.
Conselheiros Suplentes
Carlos Antônio da Silva - Diciney Rodrigues de Oliveira Leite - Elaine Patrícia
Calixto Ferreira - Eliane Maria da Silva Santos – Nilcelina Antônia de Brito Teixeira Elizabete Figueiredo Diana - Jaime Bernardes Bueno Júnior - José Augusto Melado - Laise
Conceição Caetano - Lucemar Antonia Sacchetto Guimarães de Oliveira - Marta de Jesus
Pereira - Michelle Costa Leite Praça - Otilia Gavalda Goenaga - Paula Cristina Cabral Inácio
Fullin e Valéria Fátima de Alencar
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SUMÁRIO
TITULO I
Natureza, Finalidade e Objeto
Capítulo I
Natureza
Capítulo II
Finalidade
Capítulo III
Objeto
TÍTULO II
Composição, Constituição e Coordenações
Capítulo I
Composição
Capítulo II
Constituição
Capítulo III
Coordenações
TITULO III
Estrutura e funcionamento
Capítulo I
Das Reuniões
Capítulo II
Dos Pareceres
Capitulo III
Das Recomendações
Capítulo IV
Das Pesquisas
Disposições Gerais
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TÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E OBJETO
CAPÍTULO I
NATUREZA
Art. 1º As Câmaras Técnicas constituem órgão consultivo e de assessoramento do
Plenário, do Tribunal de Ética, da Diretoria e da Presidência do Coren-MG.
Art. 2º Como órgão consultivo as Câmaras Técnicas atuam com emissão de pareceres
conclusivos nas questões que lhes são submetidas pelo Plenário, pelo Tribunal de ética, pela
Diretoria e pela Presidência, bem como pela sociedade civil.
Art. 3º Na qualidade de órgão de assessoramento, as Câmaras Técnicas atuam
promovendo estudos e desenvolvendo métodos, orientação e rotinas que possam aprimorar a
atuação do Coren-MG, seja nas consultas formuladas pelos Profissionais de Enfermagem, seja
pela sociedade ou qualquer Instituição pública ou privada.
CAPÍTULO II
FINALIDADE
Art. 4º As Câmaras Técnicas tem por escopo a atuação na pesquisa da origem
objeto que implicou em seu envolvimento nos casos concretos, de forma a desenvolver
atualizar técnicas ou ações que instrumentalizem uma melhor ou adequada prestação
assistência de enfermagem, bem como identifique o problema nas questões éticas e
exercício profissional.
do
ou
da
do
Parágrafo único. Independentemente de solicitação, através de consultas que lhes são
submetidas, as Câmaras Técnicas atuam na pesquisa de questões relevantes envolvendo a
Profissão de Enfermagem tanto no campo da educação ou na assistência, para que se
implementem ações visando uma melhor proteção, promoção e recuperação da saúde e
atendimento à sociedade, em todo ciclo vital.
CAPITULO III
DO OBJETO
Art. 5º As Câmaras Técnicas, são órgãos consultivos e de assessoramento, que
objetivam constituir-se em fóruns de natureza analítica, consultiva, propositiva e normativa
que visa analisar, discutir, avaliar, planejar, orientar e emitir parecer de cunho técnico,
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científico, ético e legal relacionado aos assuntos pertinentes ao exercício da enfermagem nas
áreas de suas respectivas criações de especialidade ou de destinação.
Parágrafo único. As matérias submetidas às Câmaras Técnicas abrangem as questões
da Profissão de Enfermagem desde sua formação, passando pela assistência e encerrando na
proteção da saúde do trabalhador, bem como com vista para aqueles tomadores dos serviços
de enfermagem, que se constitui pela sociedade.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COORDENAÇÕES
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º As Câmaras Técnicas do Coren-MG serão compostas de Profissionais de
Enfermagem com notório saber ou larga experiência profissional no campo de atuação
referente à Câmara que irá integrar.
Art. 7º A composição das Câmaras Técnicas obedecerá, para sua criação, o número
mínimo de 03 (três) e o máximo de 07 (sete) membros, escolhidos no âmbito da Categoria
Profissional, devidamente em gozo de seus direitos políticos e profissionais.
CAPITULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 8º Ficam constituídas as seguintes Câmaras Técnicas no âmbito do Coren-MG:
I – Câmara Técnica Atenção Básica;
II – Câmara Técnica de Cidadania Profissional;
III – Câmara Técnica de Educação;
IV – Câmara Técnica de Enfermagem do Trabalho;
V – Câmara Técnica de Estudos em Centro de Material e Esterilização;
VI – Câmara Técnica de Estudos sobre Feridas;
VII – Câmara Técnica de Ética;
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VIII - Câmara Técnica de Fiscalização;
IX – Câmara Técnica de Obstetrícia;
X – Câmara Técnica de Oncologia;
XI – Câmara Técnica de Políticas Públicas;
XII – Câmara Técnica de Saúde Mental;
XIII – Câmara Técnica de Sistematização da Assistência de Enfermagem;
XIV – Câmara Técnica de Urgência e Emergência;
XV – Câmara Técnica Gerencial e Assistencial.
Parágrafo único. A criação ou supressão de Câmaras Técnicas fica a cargo de
deliberação do Plenário do Coren-MG.
CAPITULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas ficará a cargo de um Conselheiro
Enfermeiro, designado pelo Presidente do Coren-MG através de Portaria.
Parágrafo único. A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas terá um subCoordenador Adjunto que será indicado pelo Coordenador Geral e aprovado pela Diretoria.
Art. 10. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador que se reportará ao Coordenador
Geral no tocante ao funcionamento de sua câmara e a logística necessária para o
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica contará com um Subcoordenador Adjunto
indicado pelo Coordenador para aprovação do Presidente.
Art. 11. Compete à Coordenação Geral:
I – coordenar os trabalhos da Câmara sob sua responsabilidade;
II – presidir as reuniões gerais das Câmaras Técnicas e as audiências públicas;
III – buscar apoio administrativo para o pleno desenvolvimento das atividades da
Câmara;
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IV – organizar s Pareceres, Recomendações e Processo Administrativos (PADs) de
pesquisa, para encaminhamento à Diretoria e Plenário;
V – convocar os membros das Câmaras Técnicas para reuniões ordinárias e
extraordinárias, caso haja, nos termos fixado no cronograma anual, determinando a pauta
respectiva.
VI – elaborar, em conjunto com a sub-Coordenadora Adjunta, o Relatório Anual das
Atividades das Câmaras Técnicas e apresentá-lo ao Plenário.
Art. 12. Compete à Subcoordenação:
I - substituir o (a) Coordenador (a), na ausência deste (a), ocasionadas por falta ou
impedimento eventual;
II – secretariar as reuniões gerais das Câmaras Técnicas e os fóruns, elaborar as
respectivas atas e assiná-las com o (a) Coordenador (a) e demais membros;
III – formalizar ata de todas as reuniões, elencar na mesma as atividades desenvolvidas
pelos seus membros;
IV – elaborar, em conjunto com a Coordenação Geral, o Relatório Anual de atividades
das Câmaras Técnicas a ser encaminhado ao Plenário.
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades das Câmaras Técnicas junto a
Coordenação individualizada, quanto ao cumprimento dos prazos e necessidade de logística
interna e externa do Conselho para o desenvolvimento das atividades de cada Câmara
Técnica.
Art. 13. Compete aos Coordenadores das Câmaras Técnicas:
I – coordenar os trabalhos da Câmara sob sua responsabilidade;
II – planejar as ações da Câmara Técnica sob sua responsabilidade;
III – buscar o apoio administrativo necessário para o pleno desenvolvimento das
atividades da Câmara;
IV – atestar a presença dos membros nas reuniões e desenvolvimentos das atividades
desenvolvidas pelos demais membros integrantes da Câmara que coordena;
V – eleger junto aos seus pares, na primeira reunião de trabalho o subcoordenador da
Câmara Técnica sob a sua responsabilidade;
VI – representar o Coren-MG em órgãos públicos e privados, bem como em eventos
para os quais seja solicitado;
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VII – convocar os membros da Câmara Técnica para reuniões ordinárias e
extraordinárias;
VIII – Autorizar, quando requerida, a prioridade de pronunciamento da Câmara
Técnica sob a responsabilidade, nas questões urgentes independente da data em que foi
protocolizada a consulta;
IX – apoiar, promover e acompanhar o desenvolvimento do trabalho elaborado pelos
membros da Câmara Técnica sob a sua responsabilidade;
X – Delegar atividades para os demais membros da Câmara Técnica sob a sua
responsabilidade;
XI – atribuir tarefas e distribuir o trabalho de forma eqüitativa, entre os membros da
Câmara Técnica sob a sua responsabilidade;
XII – incentivar a realização de pelo menos um seminário Interno Anual da Câmara
Técnica sob a sua responsabilidade;
XIII – elabora, junto ao (a) subcoordenador (a) o Relatório Anual de Atividades da
Câmara Técnica sob a sua responsabilidade, afim de subsidiar a Coordenação Geral na
elaboração do Relatório Anual da Coordenação Geral das Câmaras Técnicas;
XIV– promover e incentivar os membros da Câmara Técnica sob a sua
responsabilidade, a pesquisa, publicações científicas e participação em eventos que tenha
aderência ao trabalho desenvolvido;
XV – dar encaminhamento das consultas, pareceres, pesquisas e recomendações para o
Gabinete mediante protocolo e formalização em ata;
Art. 14. Aos membros das Câmaras Técnicas incumbe:
I – comparecer às reuniões da Câmara que integra, discutindo os assuntos em pauta;
II – fundamentar seus pareceres e projetos, cujo teor envolva os aspectos inerentes à
matéria em questão;
III – guardar sigilo das matérias objeto de processo ético, bem como do conteúdo dos
pareceres e recomendações exaradas até aprovação do Plenário, ou da Diretoria.
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TÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
CAPITULO I
DAS REUNIÕES
Art. 15. As Câmaras Técnicas deverão promover reuniões ordinárias no mínimo uma
vez por mês para discussão de questões envolvendo as matérias inerentes a sua área de
atuação, bem como debater a aprovação de seus pareceres, consultas e recomendações.
§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que solicitadas previamente junto
a Coordenação Geral das Câmaras Técnicas e com aprovação da Presidência.
Parágrafo único. Fica limitada ao teto máximo de 10 (dez) reuniões extraordinárias,
quando tiver que incidir verba de representação, face ao constante do ato normativo aplicável
à matéria editada pelo Cofen ou pelo Coren-MG.
Art. 16. O Membro da Câmara Técnica do Coren-MG que não apresentar 75% de
frequência durante o ano civil, sem justificativa, poderá ser desligado pelo Presidente.
Parágrafo único. Haverá uma lista de controle presencial sob a responsabilidade da
Coordenadora de cada Câmara Técnica, onde será lançada a presença de seus membros.
Art. 17. As Câmaras Técnicas poderão realizar fóruns, previamente agendada, com o
fim de ouvir a Categoria Profissional nas questões a serem abordadas pelas câmaras e que
tenham uma repercussão no âmbito do Estado ou no seguimento da especialidade da matéria.
Art. 18. Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a voto,
qualquer profissional, quando convidado a critério da maioria de seus membros, para
pronunciar-se sobre a matéria em exame.
Art. 19. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na sede do Conselho
Regional de Enfermagem de Minas Gerais, podendo, excepcionalmente e motivadamente,
ocorrer em local diverso, desde que com a devida autorização da Presidência.
§ 1º Para efeito de deliberação é essencial que haja um quórum mínimo de integrantes
da Câmara Técnica quando reunirem de forma ordinária ou extraordinária, dependendo do
número de integrantes de cada Câmara.
§ 2º Para realização de trabalhos extraordinários individuais, o Coordenador de cada
Câmara Técnica deverá apresentar previamente à Coordenação Geral o planejamento dos
trabalhos contendo o objeto de estudo, membros responsáveis, data e hora da execução que o
trabalho será desenvolvido, para a devida análise e aprovação da Presidência.
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CAPITULO II
DOS PARECERES
Art. 20. As Câmaras Técnicas instadas ou não, pronunciar-se-ão através de Pareceres
Técnicos que deverão ser elaborados com os seguintes critérios:
I – ementa: constará o resumo do tema abordado
II – relatório: onde se condensará as circunstâncias da consulta, investigação ou
pesquisa de dados, etc. da questão sub examem;
III - fundamentação e posicionamento da Câmara Técnica sobre o tema, indicando se
foi por maioria ou unanimidade.
IV – Bibliografia.
§ 1º O Parecer Técnico elaborado pela Câmara Técnica que não for aprovado à
unanimidade, deverá ser acostado o Parecer apartado do(s) membro(s) que discordar(em) da
posição dominante, para que o Plenário do Coren-MG se posicione sobre a matéria objeto de
análise.
§ 2º Os autores deverão assinar os Pareceres Técnicos por eles elaborados. No
momento da análise e aprovação dos Pareceres Técnicos na respectiva Câmara Técnica, todos
os demais membros que o aprovarem também deverão assinar. Na ata da reunião deverá
constar além de possíveis ausências, o nome de membros que discordaram do Parecer Técnico
em análise.
Art. 21. Quando uma Câmara Técnica for instada a se pronunciar em Processo Ético
Disciplinar, é vedado a mesma lançar posicionamento conclusivo quanto a existência ou não
de infração ética, restringindo-se apreciar a matéria submetida à análise.
Art. 22. Toda Câmara Técnica deverá possuir uma pasta eletrônica no SIG – Sistema
Integrado de Gestão a ser criada pela Coordenação Geral, onde serão lançados todos os
pareceres, pesquisas e recomendações, com acesso restrito nas questões sigilosas.
Art. 23. A Coordenação Geral deverá adotar providencias junto a Unidade de
Tecnologia da Informação do Coren-MG, para criação de um subdiretório Coordenação Geral
das Câmaras Técnicas onde constarão todas as pastas das Câmaras Técnicas.
Art. 24. Quando a Câmara Técnica se deparar com um documento possivelmente
plagiado o Coordenador deverá, formalmente, encaminhar à Coordenação Geral para devidas
providências.
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CAPITULO III
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 25. As Câmaras Técnicas, independentemente de solicitação, poderão encaminhar
recomendações para a Presidência, Diretoria e para o Plenário, no sentido de melhor adequar
um Serviço, uma Unidade, um procedimento ou qualquer questão que envolva a formação
profissional ou o desenvolvimento das atividades da Profissão de Enfermagem, com vistas a
melhoria e ao bom conceito da profissão.
Art. 26. As recomendações adotarão a mesma sistemática de estrutura dos Pareceres
Técnicos, ou seja, ementa, relatório, fundamentação e posicionamento para recomendação.
§ 1º As recomendações deverão constar, ainda, situações analisadas nos casos
concretos que possam evitar, prevenir ou estancar risco ou dano ao cliente, à sociedade e ao
profissional.
Art. 27. A Câmara Técnica que tiver por realizar uma recomendação para o Presidente,
a Diretoria ou Plenário, formalizará Processo Administrativo de Recomendação (PADRecom), com vistas a reunir todos os elementos necessários, legal, científico e material, que
possam ser analisados quando da aprovação da recomendação.
CAPITULO IV
DAS PESQUISAS
Art. 28. As Câmaras Técnicas, independentemente de provocação, poderão formalizar
Processo Administrativo de Pesquisa (PAD-Pesquisa) com vistas a estudo de tema, matéria ou
casos concretos que vise a solucionar, reduzir, evitar qualquer dano ou risco a saúde do cliente
ou trabalhador, bem como com vistas a melhoria da formação profissional.
Art. 29. Os Procedimentos Administrativos de Pesquisa deverão conter todas as
informações possíveis e necessárias, legais e científicas, inclusive se for o caso de
chamamento de Fóruns, para que seja submetida ao Plenário para apreciação e
encaminhamento ao Cofen e aos órgãos competentes.
Art. 30. No tocante as pesquisas deverá ser formado um banco de dados à ser
disponibilizado à todos os Profissionais e comunidade científica, havendo divulgação oficial
junto as Entidades Profissionais de Enfermagem e de Educação.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É vedado lançar nos formulários de presença e atividades desenvolvidas
qualquer outra anotação que não se coadune com as atividades da Câmara Técnica respectiva
e lançada na Ata de Reunião.
Art. 32. Os pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas adotarão a padronização de
layout de página nos padrões estabelecidos pelo Coren-MG, com o fito de garantir a
uniformização mínima dos documentos criados pelo órgão (fonte, espaço entre linhas, recuo,
etc.).
Art. 33. Todo Profissional de Enfermagem que for nomeado para integrar uma Câmara
Técnica deverá apresentar seu curriculum vitae para que possa integrar o acervo documental
do Coren-MG, bem como comprovar sua notória especialização.
Art. 34. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do
Coren-MG.
Art. 35. O membro da Câmara Técnica que renunciar, licenciar-se ou que
desincompatibilizar-se por qualquer motivo, deverá formular por escrito para
encaminhamento ao Plenário e ciência deste.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Plenário,
ou por este quando submetido ordinária ou extraordinariamente.
Art. 37. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013.
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conselho regional de enfermagem de minas gerais - SIG-MG