SAMPA/SPE/MF Reunião CMN – outubro/2010 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Política Econômica – SPE CMN 28.10.2010 Votos Agrícolas Brasília-DF, 28 de outubro de 2010. 1 SAMPA/SPE/MF Reunião CMN – outubro/2010 RESUMO DOS VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA REUNIÃO DO CMN – OUTUBRO/2010 1 – PROGRAMA DE CAPITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS (PROCAP-AGRO) O CMN autorizou, em junho de 2009, a criação do Procap-Agro amparado em recursos do BNDES, objetivando promover a recuperação ou a reestruturação da estrutura patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, via integralização de cotas-partes de capital, mediante repasse, para saneamento financeiro, capital de giro e investimento, fixando o limite de crédito de R$ 25 mil (passou para R$ 40 mil em 2010) por associado produtor rural e de R$ 50 milhões por cooperativa. Além disso, em caráter excepcional, o CMN autorizou a formalização de financiamentos para capital de giro e saneamento financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, fixando o limite de R$ 50 milhões por cooperativa, observando as exigências documentais necessárias para concessão do financiamento. Em junho de 2010, o CMN autorizou que o volume de recursos (R$ 2 bilhões de reais) do programa fosse disponibilizado para financiamento de capital de giro e saneamento financeiro diretamente a cooperativas agropecuárias no período de 1º.7.2010 a 30.6.2011; Em face da extensão do período de contratação desses financiamentos e para sanar duvidas levantadas pelas instituições financeiras sobre se os valores concedidos ao beneficiário do crédito no período de 1°.7.2009 a 30.6.2010 deveriam ser ou não deduzidos do limite de crédito do cliente no período de 1°.7. 2010 a 30.6.2011 e, também, quanto à documentação exigível da cooperativa, a necessidade de apresentação nos financiamentos de capital de giro de termo de cooperação em gestão cooperativa, firmado com entidade de assessoria pública ou privada, o CMN autorizou alteração no Procap-Agro para explicitar que: - O limite de crédito será global e independente de crédito obtido em outros programas oficiais; - Admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de R$ 40 mil ou R$ 50 milhões, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas, e que não serão computados nesses limites os valores referentes às operações contratadas até 30.6.2010; e - Dispensar a apresentação do termo de cooperação assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para fins de contratação de empréstimo de capital de giro. 2 SAMPA/SPE/MF Reunião CMN – outubro/2010 2 - PROGRAMA DE SANEAMETO DE ATIVOS AGROPECUÁRIOS – PESA O Conselho Monetário Nacional – CMN, para efetivar o disposto no §2º do art. 3º da lei nº 11.775, de 17/9/2008, que autorizou para os mutuários de operações do Programa de Saneamento de Ativos Agropecuários – Pesa, o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência, ainda que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores, inclusive com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União – DAU, aprovou os seguintes prazos para liquidação das referidas parcelas de juros: a) de “até 30.11.2009” para “até 30.11.2010”, para manifestação de interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas até 31.12.2009 ou contratar nova operação; b) de “até 30.7.2010” para “até 30.11.2010”, para liquidação das parcelas de juros vencidas entre 1º.1.2010 e 30.11.2010; c) de “entre 31.7.2010” para “entre 1º.12.2010”, para liquidação das parcelas vencíveis entre 1º.12. 2010 e 30.12.2010; d) de “até 30.12.2009” para “até 20.12.2010”, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas até 31.12.2009; e) de “até 30.12.2009” para “até 20.12.2010”, para os mutuários de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775/2008 retornarem à condição de adimplentes e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado; f) de “até 30.6.2010” para “até 30.12.2010”, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.775/2008; g) de “até 30.7.2010” para “até 30.3.2011”, para as instituições financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional ou ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações. 3 – PREÇO MÍNIMO DA UVA INDUSTRIAL PARA A SAFRA 2010/2011 O CMN aprovou a elevação do preço mínimo da uva industrial de R$ 0,46/kg para R$ 0,52/kg, no período de 1º.2.2011 a 31.1.2012, para as regiões Sul, Sudeste e Nordeste, como forma de compatibilizar o preço mínimo aos custos variáveis de produção. 3