A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS Profa Luciana Melo A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto. Nos países democráticos, o exercício do voto é um dos direitos fundamentais dos cidadãos. É por meio dele que o indivíduo participa do poder público e manifesta sua vontade. No Brasil, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os jovens que tenham entre 16 e 18 anos. As pessoas que deixam de votar, em qualquer eleição, devem justificar-se diante da Justiça Eleitoral para conservar seus direitos sociais. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS No Brasil, a democracia é semi-direta, e apresenta dois sistemas eleitorais: 1) O SISTEMA MAJORITÁRIO 2) O SISTEMA PROPORCIONAL Há, entretanto, outro sistema que está sendo objeto de estudo no Congresso Nacional, como instrumento a ser analisado na chamada “reforma política”, qual seja: 3) O SISTEMA DISTRITAL OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA • • • • • • • O REFERENDUM; O PLEBISCITO; A INICIATIVA POPULAR O DIREITO DE REVOGAÇÃO O recall O abberufungsrecht O veto popular O REFERENDUM Com o referendum o povo adquire o poder de sancionar as leis; A CLASSIFICAÇÃO O referendum vinculante; O referendum consultivo; O referendum arbitral. O PLEBISCITO O plebiscito, ao contrário do referendum – circunscrito sempre as leis – seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa. Teria por objeto medidas políticas, matéria constitucional, tudo quanto se referisse à estrutura essencial do Estado ou de seu governo. O DIREITO DE INICIATIVA É o exercício do direito de determinada fração do corpo eleitoral reunir o número legal de proponentes para apresentação de matéria de legislação ordinária ou constitucional ao parlamento. O RECALL É a revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. Determinado número de cidadãos, em geral a décima parte do corpo de eleitores formula, em petição assinada, acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição do lugar que ocupa. O ABBERUFUNGSRECHT É a forma de revogação coletiva. Ao contrário do recall não se trata da revogação do mandato de um indivíduo, mas de toda uma assembléia. O VETO POPULAR É a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução. Art. 45 da CRFB - PROPORCIONAL Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1o O número total de Deputados, bem como, a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 08 e mais de 70 Deputados. § 2o Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46 da CRFB - MAJORITÁRIA Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 Senadores, com mandato de 08 anos. § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 04 em 04 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. § 3o Cada Senador será eleito com 02 suplentes. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIO Elege-se o candidato que obtiver maior nº de votos que seu competidor, ou competidores. No Brasil a eleição para Presidente da República, Governador e Prefeito, exige a maioria absoluta dos votos, ou seja a "metade mais um". Não havendo no 1º turno a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos, haverá 2º turno com os 02 candidatos mais votados. No caso da votação para Senador o sistema majoritário é o da maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de sufrágios. Não há 2º turno. Observe-se que só o partido que obtiver a maioria dos votos elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL Cada partido define internamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas de deputados federal, estadual e vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão em todo o estado e os vereadores no âmbito de sua cidade. Dessa forma, conta-se os votos que cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao nº de votos, que enseja o chamado “quoeficiente eleitoral”. Os candidatos mais votados de cada legenda partidária ocuparão o nº de cadeiras atribuídas ao seu partido sendo, consequentemente, os eleitos. Nesse tipo de sistema os grupos minoritários participam do governo, equivalendo-se o nº de representados e o de representantes. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO DISTRITAL Para que haja maior obediência ao princípio da proporcionalidade, busca-se dividir o país ou o estado (caso exista) em distritos eleitorais - regiões com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito, completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais. Esse sistema é utilizado em muitos países. Alguns deles, entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam o sistema eleitoral misto. Tal sistema supõe que uma parte dos deputados será eleita pelo voto distrital, e as demais vagas serão ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, os quais podem ser votados em todo o país. Observe-se, que esse é um dos sistemas considerados dos mais eficientes. PARTIDOS POLÍTICOS COM REGISTRO NO TSE PMDB; PP; PDT; PPS; PSC; PSOL; PST; PRTB; PSDC; PT; PSDB; PR; PC do B; PTC; PHS; PSTU; PGT; PCB; DEMOCRATAS; PSB; PTB; PV; PMN; PT do B; PTN; PSL; PCO; Os partidos e o direito constitucional brasileiro O princípio do Pluralismo Político; Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 17, § 2º.); Supera o art. 2º. Da lei 5682/71 (Pessoa Jurídica de Direito Público interno); Sistema semi-público de financiamento; Os partidos são associações de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente; Lei n. 9096/95 (Lei Orgânica). A PRETENSÃO DO PROJETO DE LEI 1210/2007 • • • • • Deturpação do sistema eleitoral causada pelas coligações partidárias; A personalização do voto que resulta no enfraquecimento das agremiações; Os altos custos das campanhas; A fragmentação do quadro partidário; As migrações entre as legendas. Dentre diversos assuntos, a proposta de reforma política debate: Cláusula de barreira; Fidelidade Partidária; Fim das Coligações para eleição proporcional; Voto distrital; Voto distrital misto.