A IMPORTÂNCIA DOS
SISTEMAS ELEITORAIS
Profa Luciana Melo
A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS
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Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe
seu governante ou seu representante político por meio do voto.
Nos países democráticos, o exercício do voto é um dos direitos
fundamentais dos cidadãos. É por meio dele que o indivíduo
participa do poder público e manifesta sua vontade.
No Brasil, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e
facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os
jovens que tenham entre 16 e 18 anos.
As pessoas que deixam de votar, em qualquer eleição, devem
justificar-se diante da Justiça Eleitoral para conservar seus
direitos sociais.
A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS
No Brasil, a democracia é semi-direta, e apresenta dois
sistemas eleitorais:
1) O SISTEMA MAJORITÁRIO
2) O SISTEMA PROPORCIONAL
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Há, entretanto, outro sistema que está sendo objeto de
estudo no Congresso Nacional, como instrumento a ser
analisado na chamada “reforma política”, qual seja:
3) O SISTEMA DISTRITAL
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OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA
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O REFERENDUM;
O PLEBISCITO;
A INICIATIVA POPULAR
O DIREITO DE REVOGAÇÃO
O recall
O abberufungsrecht
O veto popular
O REFERENDUM
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Com o referendum o povo adquire o poder de sancionar
as leis;
A CLASSIFICAÇÃO
O referendum vinculante;
O referendum consultivo;
O referendum arbitral.
O PLEBISCITO
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O plebiscito, ao contrário do referendum – circunscrito
sempre as leis – seria um “ato extraordinário e
excepcional, tanto na ordem interna como externa. Teria
por objeto medidas políticas, matéria constitucional, tudo
quanto se referisse à estrutura essencial do Estado ou de
seu governo.
O DIREITO DE INICIATIVA
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É o exercício do direito de determinada fração do corpo
eleitoral reunir o número legal de proponentes para
apresentação de matéria de legislação ordinária ou
constitucional ao parlamento.
O RECALL
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É a revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir
funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo,
não lhe esteja agradando.
Determinado número de cidadãos, em geral a décima
parte do corpo de eleitores formula, em petição assinada,
acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu
da confiança popular, pedindo sua substituição do lugar
que ocupa.
O ABBERUFUNGSRECHT
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É a forma de revogação coletiva. Ao contrário do recall
não se trata da revogação do mandato de um indivíduo,
mas de toda uma assembléia.
O VETO POPULAR
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É a faculdade que permite ao povo manifestar-se
contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada
pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em
execução.
Art. 45 da CRFB - PROPORCIONAL
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Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como, a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de 08 e mais de 70
Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 da CRFB - MAJORITÁRIA
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Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03
Senadores, com mandato de 08 anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de 04 em 04 anos, alternadamente,
por 1/3 e 2/3.
§ 3o Cada Senador será eleito com 02 suplentes.
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIO
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Elege-se o candidato que obtiver maior nº de votos que seu
competidor, ou competidores. No Brasil a eleição para
Presidente da República, Governador e Prefeito, exige a maioria
absoluta dos votos, ou seja a "metade mais um".
Não havendo no 1º turno a obtenção da maioria absoluta dos
votos válidos, haverá 2º turno com os 02 candidatos mais
votados.
No caso da votação para Senador o sistema majoritário é o da
maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior
número de sufrágios. Não há 2º turno.
Observe-se que só o partido que obtiver a maioria dos votos
elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário.
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
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Cada partido define internamente quem serão os candidatos
que disputarão as vagas de deputados federal, estadual e
vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão em todo o
estado e os vereadores no âmbito de sua cidade.
Dessa forma, conta-se os votos que cada partido obteve,
sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente
ao nº de votos, que enseja o chamado “quoeficiente eleitoral”.
Os candidatos mais votados de cada legenda partidária
ocuparão o nº de cadeiras atribuídas ao seu partido sendo,
consequentemente, os eleitos.
Nesse tipo de sistema os grupos minoritários participam do
governo, equivalendo-se o nº de representados e o de
representantes.
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO DISTRITAL
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Para que haja maior obediência ao princípio da
proporcionalidade, busca-se dividir o país ou o estado (caso
exista) em distritos eleitorais - regiões com aproximadamente
a mesma população.
Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito,
completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras
estaduais.
Esse sistema é utilizado em muitos países. Alguns deles,
entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam o sistema
eleitoral misto. Tal sistema supõe que uma parte dos
deputados será eleita pelo voto distrital, e as demais vagas
serão ocupadas por deputados eleitos pelo sistema
proporcional, os quais podem ser votados em todo o país.
Observe-se, que esse é um dos sistemas considerados dos
mais eficientes.
PARTIDOS POLÍTICOS COM REGISTRO NO TSE
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PMDB;
PP;
PDT;
PPS;
PSC;
PSOL;
PST;
PRTB;
PSDC;
PT;
PSDB;
PR;
PC do B;
PTC;
PHS;
PSTU;
PGT;
PCB;
DEMOCRATAS;
PSB;
PTB;
PV;
PMN;
PT do B;
PTN;
PSL;
PCO;
Os partidos e o direito constitucional
brasileiro
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O princípio do Pluralismo Político;
Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 17, § 2º.);
Supera o art. 2º. Da lei 5682/71 (Pessoa Jurídica de
Direito Público interno);
Sistema semi-público de financiamento;
Os partidos são associações de pessoas para fins
políticos comuns e tem caráter permanente;
Lei n. 9096/95 (Lei Orgânica).
A PRETENSÃO DO PROJETO DE LEI
1210/2007
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Deturpação do sistema eleitoral causada pelas coligações
partidárias;
A personalização do voto que resulta no
enfraquecimento das agremiações;
Os altos custos das campanhas;
A fragmentação do quadro partidário;
As migrações entre as legendas.
Dentre diversos assuntos, a proposta de
reforma política debate:
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Cláusula de barreira;
Fidelidade Partidária;
Fim das Coligações para eleição proporcional;
Voto distrital;
Voto distrital misto.
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