1 A DIMENSÃO DAS AÇÕES COLETIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – UMA PROPOSTA DE ACESSO À JUSTIÇA Isabelli Maria Gravatá Maron Patrícia Motta Neves Simone Oliveira Flores da Silva É inevitável a correlação que os grandes processualistas fazem no tocante ao acesso à justiça e à idéia de um Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, a teoria geral do processo se baseia em valores culturais de uma época, quando se visa tutelar e assegurar garantias aos cidadãos decorrentes de normas constitucionais, ou seja, de uma “tutela constitucional do processo”. Não se pensa hoje em efetividade do processo longe da adequada prestação jurisdicional decorrente da Constituição. Com isso, o processo está intimamente ligado à vertente constitucional e ao acesso à justiça, à democracia social. A Constituição Federal prevê uma sociedade livre, justa, solidária e pluralista. Porém, quando se fala em cidadania, se procura uma participação popular mais democrática no processo político, repensando novos instrumentos democráticos para uma real e efetiva contribuição social. De acordo com o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: O Estado Democrático de Direito tem em seu conteúdo princípios da justiça social e do pluralismo, devendo realizar-se através da democracia participativa. A Constituição prevê várias formas de participação, entre elas a ação popular, as ações coletivas e ação de inconstitucionalidade (essas duas últimas possibilitando a participação através das entidades legitimadas a agir)1. Adiante, far-se-á um breve comentário a respeito da legitimação processual para demandas de caráter transindividual. Assim, o tema do acesso à justiça faz repensar formalismos do processo civil junto à idéia de uma justiça social. O processualista deve pensar não apenas o 1 MARINONI, L. G. Novas linhas de processo civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 1996. 2 processo isoladamente, e sim num contexto mais amplo. Deve estar voltado para a finalidade de um processo social. A questão do acesso à justiça traz também o problema da igualdade e este, atualmente, quer significar direito à igualdade de oportunidades. No nosso caso, igualdade de oportunidades de acesso à justiça. Melhor falarmos, então, em acesso à ordem jurídica justa, na feliz expressão do processualista Kazuo Watanabe. O acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania.2 Nesse sentido, várias causas dificultam uma real efetividade de acesso à justiça. Em uma primeira ordem, dentre outras, temos o custo do processo, a duração do processo, o distanciamento do direito material e a inefetividade do processo civil clássico para a prevenção do ilícito. Pode-se sintetizar alguns princípios que informam o acesso à justiça, na busca de uma praticidade e efetividade na tutela dos direitos.3 Em uma primeira ordem, surge o princípio da acessibilidade, que significa o direito das pessoas de estarem em juízo em igualdade de condições, incluindo nesse aspecto, o direito à informação e uma adequada legitimidade a garantir o acesso à justiça. É importante a presença de um advogado para a parte (por ora de lado a questão dos Juizados Especiais), no sentido de garantir um contraditório justo na defesa de um interesse, seja individual ou coletivo, possibilitando a informação e conseqüentemente o acesso. Porém, tudo isso tem um custo e nossa realidade é de uma sociedade pobre e excluída do Poder Judiciário. Em seguida, o princípio da operosidade, relacionado com a ética daqueles que participam direta ou indiretamente da atividade judicial. Pauta tal princípio, em uma conduta de boa-fé, leal, correta e produtiva, possibilitando o fim almejado. A figura do juiz, nessa perspectiva, é muito peculiar, pois muitas vezes sua figura se confunde com a própria idéia de justiça. Infelizmente, temos juízes que não alcançam sua real posição dentro da função e usam disso como uma forma de negligenciar a atuação e o funcionamento da Justiça, com retardos nas decisões, comportamentos superiores com as partes e condutas contraditórias perante a sociedade. O magistrado é igual ao maestro – precisa de uma sensibilidade para ‘tocar’ a audiência, sem desafinar em suas decisões. Espera-se uma nova 2 MARINONI, ob. cit. p. 26-28. CARNEIRO, P. C. P. Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Rio e Janeiro, 2000. 3 3 mentalidade dos juízes e operadores do direito em não tornar a Justiça uma decepção para a sociedade. Verifica-se, ainda dentro da operosidade, instrumentos ou meios processuais que melhor executem a produção dos resultados, e um deles, é a conciliação. Observamos hoje no Brasil uma explosão da litigiosidade, antes contida. Basta que se examinem pesquisas recentes para se verificar que, em 1998, deram entrada no Judiciário 8,5 milhões de processos novos contra 350 mil em 1988; ou seja, num período de 10 anos, o número de novos feitos aumentou em 25 vezes. E o que é mais grave, nesse mesmo período, o número de juízes passou de 4.900 para cerca de 10.000.4 Constata-se que é impossível ordenar e solucionar os processos no Brasil pela via tradicional. Os equivalentes jurisdicionais são um meio de garantir uma rápida solução para as partes. A conciliação sempre se mostrou eficaz na Justiça do Trabalho e muito importante nos Juizados Especiais Cíveis. No campo das ações coletivas, vamos observar que há também uma forma de conciliação, que é o compromisso de ajuste de conduta. Segue-se o princípio da utilidade com uma preocupação na rápida solução do conflito, por um menor sacrifício para o vencido. Sem se distanciar da segurança dos julgados, exige-se, como visto antes, instrumentos que priorizem o direito material pleiteado, pois se sabe que justiça lenta não é justiça. E por fim, nessa linha de princípios relacionados ao acesso à justiça, tem-se o princípio da proporcionalidade, significando que muitas vezes o julgador precisa optar entre duas normas ou entre princípios, usando a interpretação para melhor resolver o dilema. Tal princípio está relacionado com os princípios vistos anteriormente. Pode-se vislumbrar um caso em relação à legitimidade ad causam e o princípio da proporcionalidade. Pode ocorrer uma situação que nem os órgãos públicos, nem as associações estejam interessados em promover uma ação civil pública para defesa, por exemplo, do meio ambiente de uma determinada região que está sendo poluída, com prejuízo da própria saúde dos habitantes locais. Indaga-se: deveria o juiz considerar legitimado para a defesa deste direito qualquer daqueles moradores individualmente considerados, ou não? Em outras palavras, deve o juiz optar pela norma do art. 5º da lei que regula a ação civil pública (que confere 4 CARNEIRO, ob. cit. p.76. 4 legitimidade ad causam ao Ministério Público, à União, Estados, Municípios, ou entes públicos, e também às associações) ou pelo princípio constitucional que não permite que seja excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito? A adoção do princípio da proporcionalidade permitiria, na medida em que o morador daquela região também é detentor de uma cota-parte não ideal daquele direito em jogo, que é indivisível, promover a ação civil publica para garantir o próprio princípio do acesso à justiça.5 Diante desse quadro, constata-se uma verdade: o cidadão não tem noção do que é justiça. Não conhece e não tem como conhecer seus direitos. As legislações são inúmeras e por vezes contraditórias entre si, fazendo-se por uma linguagem nada acessível ao cidadão. Dificuldades de localização é outro fator que impede o cidadão de exercer o seu direito. Desconhecer o local onde buscar uma tutela de garantia está ligado ao direito à informação, que é corolário do direito à livre expressão. Não se deve esquecer um dado de ordem psicológica e cultural: o fato das pessoas temerem o Poder Judiciário como expressão do poder. A sociedade desconfia do Juiz, do Promotor de Justiça, do Defensor Público e até do próprio advogado. Essa mentalidade intimida e afasta a sociedade, imbuída de um espírito de desconfiança, descrédito, impunidade e discriminação. Como tratar da problemática do acesso à justiça com tamanha dose negativa? Não obstante tudo isto, faz-se vislumbrar um outro dado importante: o dos litigantes eventuais diante dos litigantes habituais. Litigante habitual é aquele que está freqüentemente envolvido em causas jurídicas, ao contrário do litigante eventual, aquele que nunca ou raramente se encontra em juízo. Qual a conseqüência prática dessa distinção? É muito simples. Geralmente os litigantes habituais são as grandes empresas que mais facilmente suportam os riscos e derrotas de uma demanda judicial.Com isso, conseguem diluir seus prejuízos em seus próprios produtos e serviços, aumentando a vantagem sobre os pequenos e eventuais litigantes. Foi Galanter quem desenvolveu a idéia relacionada com o que chamou de litigantes habituais e litigantes eventuais. As vantagens dos “habituais”, de acordo com Galanter, são inúmeras: 1) a maior experiência com o direito possibilita-lhes 5 Idem, p.97. 5 melhor planejamento do litígio; 2) o litigante habitual tem economia de escala, porque tem mais causas: 3) o litigante habitual tem oportunidades de desenvolver relações informais com os membros da administração da justiça; 4) ele pode diluir os riscos da demanda por maior número de casos; 5) pode testar estratégias com determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a casos futuros.6 Nessa esteira rolante do “acesso à injustiça”, surgem os Juizados Especiais Cíveis como perspectiva de superação dos obstáculos. Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos antigos Juizados de Pequenas Causas previstos na Lei 7.244 de 7/11/84. Os Juizados Especiais Cíveis vieram para dar suporte na luta pelo acesso à justiça. Possuem um procedimento simples, rápido e barato, ou seja, a falta de formalidade do procedimento contribui para a facilidade ao acesso, transformando-o em uma Justiça menos intimidativa e aceita pelo cidadão. Nessa ordem de idéias surge a questão central do presente trabalho, no sentido de ampliar o número de litigantes a uma dimensão coletiva dos conflitos através dos juizados, ou seja, a admissibilidade de questões de ordem coletiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para dirimir conflitos até 40 salários mínimos, bem como as ações enumeradas no art. 275, II do CPC, ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos. Compete também aos Juizados Especiais Cíveis a execução de seus próprios julgados, assim como de títulos extrajudiciais no valor de até 40 vezes o salário mínimo. Os Juizados surgiram como uma forma de acesso à Justiça. O nosso direito pátrio tradicionalmente tutela os direitos e deveres individuais. Entretanto, cada vez mais se torna necessário a tutela dos direitos coletivos. Há a necessidade de reestruturação das categorias do processo civil individual para a efetividade da tutela dos conflitos de massa. 6 MARINONI, ob. cit. p.67 6 Na defesa dos direitos da coletividade, abrange-se um número mais amplo de pessoas, trazendo uma economia processual e uma homogeneidade de tratamento. O meio hábil de se buscar a tutela dos direitos coletivos é através da propositura das ações coletivas. Segundo o Doutor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes: A ação coletiva pode, portanto, ser definida, sob o prisma do direito brasileiro, como o direito apto a ser legitima e autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos7. Sabe-se que ação coletiva é o gênero do qual são espécies: Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Ação Popular (Art. 5º, LXIII da CRFB c/c Lei 4.717/65), Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX da CRFB c/c Lei 1.533/51) e Ação Civil Coletiva do art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não se pode confundir a ação coletiva com o litisconsórcio ativo. Nas ações coletivas há uma pluralidade de interesses e direitos que na relação processual são defendidos através de uma pessoa. Já no litisconsórcio há uma pluralidade de pessoas figurando no polo processual. Com as ações coletivas objetiva-se uma verdadeira economia processual, pois uma única pessoa defende a pluralidade de interesses e direitos. A representação processual do litisconsórcio cria uma pluralidade de litisconsortes, podendo o Juiz limitar o número para evitar uma demora no processo. Nota-se que, no litisconsórcio, a defesa é coletiva, mas os interesses são individuais, enquanto que na ação coletiva defendem-se os interesses da coletividade. Quando há direitos essencialmente coletivos (difusos ou coletivos em sentido estrito), estamos diante de uma indivisibilidade, logo, a provisão jurisdicional tem que ser igual para todos. A decisão não pode ser individual. É isso o que ocorre na defesa dos direitos coletivos. 7 MENDES, A. G. C. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. São Paulo: Editora RT, 2002, pág. 26. 7 A coletividade não está ligada à quantidade pelo número de partes. O que importa é quem está por trás dos autores. A tônica está na legitimação, pois esta ação não se confunde com o litisconsórcio. A legitimidade ad causam é pertinência subjetiva para propor a ação e para responder a mesma. Quando se fala em legitimação processual, o nosso direito pátrio diferencia a ordinária da extraordinária, senão vejamos: A legitimação ordinária ocorre quando se defende em Juízo o seu próprio direito. A legitimação extraordinária subdivide-se em subordinada e autônoma. A subordinada ocorre quando há a possibilidade de alguém estar em Juízo defendendo direito alheio, desde que autorizado pelo titular do direito material. A autônoma ocorre quando não há necessidade, independe de autorização do titular do direito material, podendo ser exclusiva ou concorrente. É exclusiva aquela que impede que o próprio titular do direito material postule em Juízo o seu direito. Já a concorrente é aquela em que pode ir a Juízo o legitimado ordinário e o extraordinário. Não ocorre a chamada substituição. A ação coletiva tem uma legitimação extraordinária autônoma com uma pluralidade de interesses coletivos. Há ainda quem diferencie a legitimação extraordinária primária da subsidiária. É primária quando não depende do substituto atuar ou ser demandado, enquanto que a subsidiária só surge quando o legitimado ordinário não agiu dentro do prazo. As ações coletivas têm legitimação extraordinária primária. Já na execução, tem-se uma legitimação extraordinária subsidiária (autônoma). As ações coletivas não surgiram agora, elas começaram na Inglaterra, de uma forma espontânea. Um grupo de pessoas estava legitimado a postular em nome próprio direitos de outros. O maior problema existente é o da legitimidade para propor estas ações coletivas. Dispõe o artigo 82 da Lei 8.078/90: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 8 I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear." O Brasil é um país que até o momento não possui uma cultura de associações. O cidadão, normalmente, visa defender os seus direitos individualmente, por mais que estes se assemelhem ou digam respeito a outras pessoas em situações semelhantes. Nos EUA, nota-se claramente uma participação efetiva de associações sejam de classe, de moradores, de consumidores, etc., na defesa de interesses comuns. A criação e efetiva participação das associações como partes, até mesmo como substitutos processuais, traz claros benefícios ao direito como um todo. O simples fato de termos uma associação no polo ativo de uma ação postulando um direito que a muitos interessam torna clara a melhoria por desafogar o Poder Judiciário. Essas associações acabam tendo maior poder junto a produtores e fornecedores do que cidadãos de forma individualizada. No Brasil, infelizmente esse papel vem sendo desempenhado basicamente, tão somente, pelo Ministério Público, que, diga-se de passagem, vem realizando um bom trabalho. No entanto, essa tarefa não deveria ficar restrita ao parquet, pelos motivos acima citados, bem como por possuírem as associações conhecimentos específicos acerca de determinados assuntos. A Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC) dedica um capítulo especial para regulamentar a ação coletiva, para as pessoas que individualmente sofreram lesões em seus direitos. – Cap. II do Título III (arts. 91 a 100). Esse capítulo é, sem sobra de dúvida, um dos mais inovadores para se conseguir chegar ao ideal imposto pela sociedade, ou seja, o livre acesso da 9 população ao judiciário. Isto se dá principalmente, com a admissão da defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class action norte-americana. O advento da ação coletiva no CPDC, conforme alude Carlos Eduardo Faraco Braga, “é fruto de um pensamento moderno do direito e informado por princípios próprios, não se compatibilizando, muitas vezes, com os princípios clássicos do Direito”.8 A ação coletiva prevista no CPDC visa a defesa de interesses ou direitos coletivos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contraria por uma relação jurídica base (art. 82, inciso I, c/c. o art. 81, Parágrafo único, inciso II, CDC). Sobre os interesses ou direitos coletivos, comenta Ada Pellegrini Grinover9 : Os interesses ou direitos coletivos foram conceituados como os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (art. 81, parágrafo único, nº II). Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão. Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não pela visualização da pretensão de cada um dos consumidores ao seu correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que passam a pertencer ao ente coletivo conhecido na identificação jurídica qualificada pela unidade subjetiva, denominada consumidores dos serviços oferecidos por determinado prestador. 8 BRAGA, C. E. F. Ações Coletivas. Revista de Direito do Consumidor – Jul./Set. 1993. São Paulo: Editora RT, 1993, pág.98. 9 GRINOVER, A. P. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, pág. 503/504. 10 Surgia então a conceituação de interesses e direitos individuais homogêneos como sendo aqueles que tenham tido origem comum e embora considerados individualmente, são tratados coletivamente por terem a mesma causa, e envolverem mais de uma pessoa.10 O bem jurídico é divisível e os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a tutela de direitos lesados nas relações de massa, eliminando o custo da ação individual, o equilíbrio do contraditório e o fortalecimento das normas de direito material. Somente organizando-se, e assim unindo as próprias forças, é que os consumidores de um mesmo produto, ou as vítimas de uma poluição ambiental, poderão se contrapor à potência dos grandes empresários e dos grandes poluidores.11 Ainda com relação à legitimidade, outra questão que se afigura é a possibilidade do próprio indivíduo ajuizar ação coletiva para a proteção de interesses individuais comuns ou coletivos. Isto porque o artigo 82 do CPDC, como visto acima, utilizou a expressão “legitimados concorrentemente” e não “legitimados exclusivamente”. Segundo o artigo 81 do CPDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Assim, tem-se que os consumidores estão legitimados para a ação coletiva, no caso de interesses individuais homogêneos (art. 81, § único, III), pelos danos individualmente sofridos, e não para as demais (direitos difusos e coletivos, incisos I e II). Segundo Edson Cosac Bortolai12: Ora, a legitimação concorrente já existia na Lei n. 7.347/85, embora não o dissesse expressamente o legislador, mas a concorrência era tão-só entre as entidades mencionadas no seu art. 5º, que não cuidava, como o Código de Defesa do Consumidor dos interesses 10 GONÇALVES, M. V. R. Direito do Consumidor. Revista do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7:67. 11 MARINONI, ob. cit. p. 69 12 BORTOLAI, E. C. Da Defesa do Consumidor em Juízo. São Paulo: Editora Malheiros, 1997, pág. 50. 11 individuais homogêneos, que tocam um meio-termo entre os interesses meramente individuais e os interesses coletivos, ou seja, são multiplamente interesses individuais uniformes, de sorte que, sendo decorrentes de origem comum, examinando um, ter-se-á examinado todos. Por isso, não quis o legislador excluir o titular do direito individual – desde que homogêneo – da possibilidade, de ao promover sua defesa, estender o benefício de sua sentença a todas as vítimas o que se justifica até mesmo pela aplicação do princípio da economia processual: o máximo de resultado com o menor dispêndio de energia. Para corroborar essa tese, é sabido que o legislador pátrio se baseou na experiência americana das class actions, onde é permitido que elas sejam promovidas por associações ou consumidores reunidos em grupos informais e mesmo isoladamente. Afastar do indivíduo lesado a possibilidade de promoção de ação coletiva para abranger casos semelhantes, seria o mesmo que impedir o cidadão, por via judiciária, de zelar pela construção de um país melhor, mais civilizado, o que é absurdo. É importante observar que as ações coletivas raramente são de pequena complexidade, nem tampouco se vinculam ao patamar de 40 salários mínimos. O tipo de pretensão jurisdicional pleiteada é que vai determinar a classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais.13 Como dito anteriormente, a ação coletiva tem se revelado como um meio eficaz de superar os obstáculos encontrados por aqueles que buscam a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos lesados ou ameaçados. Assim, o remédio ora em estudo tem o objetivo de pôr fim ao acúmulo de demandas individuais submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em face dos mesmos fatos lesivos. Essa sobrecarga é agravada ainda mais pelo número insuficiente de juízes para atender a toda essa demanda. O aumento do número de juízes tem que ser acompanhada pela redução do número de ações individuais. Isso só será possível com o aperfeiçoamento do sistema das ações coletivas. 13 NERY JUNIOR, N. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense, 1992. 12 Só que esse remédio, por diversas vezes, encontra óbice na lentidão do Poder Judiciário. As ações coletivas ajuizadas não conseguem imprimir a celeridade desejada pelo CPDC. Isso ocorre por elas não estarem sujeitas a um procedimento de cognição sumária, como por exemplo, o dos Juizados Especiais Cíveis. O Enunciado 2.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (1999/2000/2001) dispõe o seguinte: AÇÃO COLETIVA – INADMISSIBILIDADE - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. O primeiro argumento para os que sustentam essa impossibilidade seria a dicção do art. 3º da Lei 9.099/95 que dispõe que serão julgadas nos Juizados as causas cíveis de menor complexidade. Afirmam que as ações coletivas são muito complexas, necessitando de uma cognição ampla, impossível de ser realizada no procedimento célere e oral dos Juizados. Mas isso não corresponde à verdade. Existem hipóteses em que seria perfeitamente cabível o ajuizamento de uma demanda coletiva no Juizado Especial. Por que vedar a cobrança de pequenos danos causados a vários consumidores residentes na mesma região ao adquirirem produtos comercializados por uma loja local através da via coletiva nos Juizados? Um caso clássico ocorrido no Rio de Janeiro foi a final do Campeonato Brasileiro de Futebol no ano de 2000 quando uma grade de contenção caiu no Estádio de São Januário, impedindo a continuação da partida. As ações ajuizadas neste caso foram para ressarcimento dos danos morais e físicos causados a várias pessoas que estavam presentes e ficaram feridas. Não se tem notícia de que alguma pessoa que estava no estádio tenha entrado com uma ação para ser ressarcido do valor do ingresso. O consumidor comprou um ingresso para assistir a um jogo que não se realizou por completo. Deveria ter sido restituído o valor pago. Na impossibilidade de se ajuizar uma demanda coletiva, o consumidor inibiu-se de ingressar com uma ação individual para requerer a devolução de R$ 10, R$ 20, no máximo, R$ 30,00. Mas não impediu que ele se sentisse lesado, tendo em vista que os promotores do evento se enriqueceram ilicitamente. 13 A não se admitir que esses interesses individuais homogêneos possam ser coletivamente perquiridos nos Juizados Especiais, corre-se o risco de inviabilizar a própria saúde do Juizado com o afluxo tremendo de inúmeras causas de mesma origem fática – ou, o que é pior, de se manter a tendência de não procura de reparação a danos de pequeníssima monta.14 É importante frisar que o local do dano deve coincidir com a competência territorial do Juizado Especial. Analisando as questões caso a caso, pequenas infrações a direitos transindividuais que acabam não justificando a propositura de uma ação coletiva convencional, poderiam ser enquadradas como de baixa complexidade, permitindo seu ajuizamento nos Juizados. O segundo argumento utilizado seria o patamar de 40 salários mínimos previsto na Lei 9.099/95. Portanto, para que tal direito possa ser tutelado em sede de Juizados Especiais Cíveis, necessário seria a alteração da referida lei, possibilitando-se nesta esfera o ajuizamento de ações coletivas de maior valor. A se manter o patamar hoje existente, deveremos levar em consideração o valor da causa não como um somatório do que cada beneficiário terá direito, mas sim, o valor individualizado do que está sendo postulado. Portanto, se cada um terá direito a receber “x”, o valor da causa deverá ser “x” e não “x” + “x” + “x”. Ressalte-se, inclusive, que por vezes não será possível individualizar os beneficiários ao ajuizarmos a ação. O que se pretende é tornar a Justiça efetiva e com o ajuizamento das ações coletivas em sede de Juizados Especiais Cíveis, sem dúvida alguma estaremos reduzindo o número de demandas individuais, e consequentemente, diminuindo o trabalho dos nossos Juízes, que poderão ser mais eficazes na prestação da tutela jurisdicional. Muito embora os Juizados Especiais tenham como regra comum os litígios individuais, o que queremos é exatamente trazer até eles as demandas coletivas. Busca-se a proteção coletiva, até mesmo dos direitos individuais, pois os interesses ou direitos são essencialmente individuais. 14 RODRIGUES, G. A. Juizados especiais cíveis e ações coletivas. Rio de Janeiro: Forense, 1997, Pág. 39. 14 Os Juizados Especiais foram pensados como uma justiça do cidadão. Daí vem a impossibilidade de pessoa jurídica mover ação em face de um particular, nesta justiça especial. O que se buscou, na sua elaboração, foi a criação de um meio ágil e eficaz para proteger o cidadão. Muitas causas de menor complexidade poderiam ser resolvidas de forma célere, desafogando o poder judiciário comum. Não se poderia permitir, que esse meio jurídico fosse usado exatamente contra esse cidadão, por uma pessoa jurídica. Ademais, com relação aos custos, normalmente, as pessoas jurídicas têm maior capacidade financeira, em detrimento do cidadão comum. Assim, essas pessoas jurídicas podem arcar, em via de regra, com os custos de um processo movido perante a Justiça Comum. É óbvio que este mecanismo também gera distorções e injustiça, pois as pessoas jurídicas não são todas economicamente iguais. Existem pessoas jurídicas com um potencial financeiro enorme, e outras nem tanto. A legislação atual (Lei n. º 9.841/99, art. 38) vem tentando corrigir, ou ao menos amenizar essas injustiças ao permitir que micro empresas participem do polo ativo perante os Juizados Especiais. Os julgamentos das ações coletivas impõem a adequação de vários institutos processuais aos princípios, finalidades e características da tutela dos direitos metaindividuais. Dentre estes institutos destacaremos a litispendência e a coisa julgada. A litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada, estando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para que se verifique a litispendência, é necessário que a ação ainda esteja em curso. Se a ação já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, diz que há coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). As ações coletivas previstas nos incisos I e II do § único da Lei n. 8.078/90 não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes (para todos) ou ultra partes (além das partes) a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Esta é a disposição do art. 104 do CPDC. Cabe 15 salientar que esta hipótese só é passível de aplicação aos direitos individuais homogêneos que são divisíveis. Com relação à coisa julgada, o CPDC (art. 103) estabeleceu que as sentenças farão coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, podendo ainda qualquer legitimado intentar nova ação valendo-se de nova prova; ultra partes, mas limitado ao grupo, categoria ou classe, com a mesma ressalva feita anteriormente, quando se tratar de direitos transindividuais de natureza indivisível do respectivo grupo. A sentença que julgar procedente o pedido fará coisa julgada erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. CONCLUSÃO A análise das informações obtidas junto aos tribunais, com base em dados estatísticos do Poder Judiciário, apontou vários obstáculos intransponíveis para o acesso ao poder judiciário, ou seja, a porta da justiça se encontra fechada para a maioria dos cidadãos. Para isso é importante fortalecer os Juizados Especiais Cíveis que são o elo de aproximação do cidadão com o Poder Judiciário, resgatando assim o reconhecimento deste Poder como instituição fundamental para o convívio humano e para o aperfeiçoamento de um Estado Democrático de Direito. Mas só isto não basta. É preciso também conferir-lhes competência para o julgamento de ações coletivas de menor complexidade e baixo valor. A busca de cada cidadão é a luta por uma sociedade equânime, cabendo ao Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e eficiente, com apoio e participação de todos. É nesse contexto que voltamos ao pensamento de Cappelletti para concluir que o direito, tanto material como processual, não pode ficar estagnado, sob pena de cair em desuso ou, o que é pior, deixar de atender aos anseios sociais, perdendo assim sua razão de ser15. 15 PINHO, H. D. B. A Dimensão da Garantia do Acesso à Justiça na Jurisdição Coletiva. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá – Ano 4, nº 5. Rio de Janeiro: Editora UNESA, 2002. 16 BIBLIOGRAFIA BRAGA, Carlos Eduardo Faraco. Ações Coletivas. Revista de Direito do Consumidor – Jul./Set. 1993. São Paulo: Editora RT, 1993. BORTOLAI, Edson Cosac. Da Defesa do Consumidor em Juízo. São Paulo: Editora Malheiros; 1997. CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Safe, 1988. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comentada e Anotada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito do Consumidor. Revista do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo: Editora RT, 7:67. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. 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