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A DIMENSÃO DAS AÇÕES COLETIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS –
UMA PROPOSTA DE ACESSO À JUSTIÇA
Isabelli Maria Gravatá Maron
Patrícia Motta Neves
Simone Oliveira Flores da Silva
É inevitável a correlação que os grandes processualistas fazem no tocante ao
acesso à justiça e à idéia de um Estado Democrático de Direito.
Sem dúvida, a teoria geral do processo se baseia em valores culturais de uma
época, quando se visa tutelar e assegurar garantias aos cidadãos decorrentes de
normas constitucionais, ou seja, de uma “tutela constitucional do processo”.
Não se pensa hoje em efetividade do processo longe da adequada prestação
jurisdicional decorrente da Constituição. Com isso, o processo está intimamente
ligado à vertente constitucional e ao acesso à justiça, à democracia social.
A Constituição Federal prevê uma sociedade livre, justa, solidária e pluralista.
Porém, quando se fala em cidadania, se procura uma participação popular mais
democrática no processo político, repensando novos instrumentos democráticos
para uma real e efetiva contribuição social.
De acordo com o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:
O Estado Democrático de Direito tem em seu conteúdo
princípios da justiça social e do pluralismo, devendo
realizar-se através da democracia participativa. A
Constituição prevê várias formas de participação, entre
elas a ação popular, as ações coletivas e ação de
inconstitucionalidade (essas duas últimas possibilitando a
participação através das entidades legitimadas a agir)1.
Adiante, far-se-á um breve comentário a respeito da legitimação processual
para demandas de caráter transindividual.
Assim, o tema do acesso à justiça faz repensar formalismos do processo civil
junto à idéia de uma justiça social. O processualista deve pensar não apenas o
1
MARINONI, L. G. Novas linhas de processo civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 1996.
2
processo isoladamente, e sim num contexto mais amplo. Deve estar voltado para a
finalidade de um processo social.
A questão do acesso à justiça traz também o problema da igualdade e este,
atualmente, quer significar direito à igualdade de oportunidades. No nosso caso,
igualdade de oportunidades de acesso à justiça. Melhor falarmos, então, em acesso
à ordem jurídica justa, na feliz expressão do processualista Kazuo Watanabe. O
acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania.2
Nesse sentido, várias causas dificultam uma real efetividade de acesso à
justiça. Em uma primeira ordem, dentre outras, temos o custo do processo, a
duração do processo, o distanciamento do direito material e a inefetividade do
processo civil clássico para a prevenção do ilícito.
Pode-se sintetizar alguns princípios que informam o acesso à justiça, na busca
de uma praticidade e efetividade na tutela dos direitos.3
Em uma primeira ordem, surge o princípio da acessibilidade, que significa o
direito das pessoas de estarem em juízo em igualdade de condições, incluindo
nesse aspecto, o direito à informação e uma adequada legitimidade a garantir o
acesso à justiça. É importante a presença de um advogado para a parte (por ora de
lado a questão dos Juizados Especiais), no sentido de garantir um contraditório justo
na defesa de um interesse, seja individual ou coletivo, possibilitando a informação e
conseqüentemente o acesso. Porém, tudo isso tem um custo e nossa realidade é de
uma sociedade pobre e excluída do Poder Judiciário.
Em seguida, o princípio da operosidade, relacionado com a ética daqueles
que participam direta ou indiretamente da atividade judicial. Pauta tal princípio, em
uma conduta de boa-fé, leal, correta e produtiva, possibilitando o fim almejado. A
figura do juiz, nessa perspectiva, é muito peculiar, pois muitas vezes sua figura se
confunde com a própria idéia de justiça. Infelizmente, temos juízes que não
alcançam sua real posição dentro da função e usam disso como uma forma de
negligenciar a atuação e o funcionamento da Justiça, com retardos nas decisões,
comportamentos superiores com as partes e condutas contraditórias perante a
sociedade. O magistrado é igual ao maestro – precisa de uma sensibilidade para
‘tocar’ a audiência, sem desafinar em suas decisões. Espera-se uma nova
2
MARINONI, ob. cit. p. 26-28.
CARNEIRO, P. C. P. Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio
de Janeiro: Rio e Janeiro, 2000.
3
3
mentalidade dos juízes e operadores do direito em não tornar a Justiça uma
decepção para a sociedade.
Verifica-se, ainda dentro da operosidade, instrumentos ou meios processuais
que melhor executem a produção dos resultados, e um deles, é a conciliação.
Observamos hoje no Brasil uma explosão da litigiosidade, antes contida. Basta
que se examinem pesquisas recentes para se verificar que, em 1998, deram entrada
no Judiciário 8,5 milhões de processos novos contra 350 mil em 1988; ou seja, num
período de 10 anos, o número de novos feitos aumentou em 25 vezes. E o que é
mais grave, nesse mesmo período, o número de juízes passou de 4.900 para cerca
de 10.000.4
Constata-se que é impossível ordenar e solucionar os processos no Brasil pela
via tradicional. Os equivalentes jurisdicionais são um meio de garantir uma rápida
solução para as partes. A conciliação sempre se mostrou eficaz na Justiça do
Trabalho e muito importante nos Juizados Especiais Cíveis. No campo das ações
coletivas, vamos observar que há também uma forma de conciliação, que é o
compromisso de ajuste de conduta.
Segue-se o princípio da utilidade com uma preocupação na rápida solução do
conflito, por um menor sacrifício para o vencido. Sem se distanciar da segurança dos
julgados, exige-se, como visto antes, instrumentos que priorizem o direito material
pleiteado, pois se sabe que justiça lenta não é justiça.
E por fim, nessa linha de princípios relacionados ao acesso à justiça, tem-se o
princípio da proporcionalidade, significando que muitas vezes o julgador precisa
optar entre duas normas ou entre princípios, usando a interpretação para melhor
resolver o dilema. Tal princípio está relacionado com os princípios vistos
anteriormente. Pode-se vislumbrar um caso em relação à legitimidade ad causam e
o princípio da proporcionalidade. Pode ocorrer uma situação que nem os órgãos
públicos, nem as associações estejam interessados em promover uma ação civil
pública para defesa, por exemplo, do meio ambiente de uma determinada região que
está sendo poluída, com prejuízo da própria saúde dos habitantes locais. Indaga-se:
deveria o juiz considerar legitimado para a defesa deste direito qualquer daqueles
moradores individualmente considerados, ou não? Em outras palavras, deve o juiz
optar pela norma do art. 5º da lei que regula a ação civil pública (que confere
4
CARNEIRO, ob. cit. p.76.
4
legitimidade ad causam ao Ministério Público, à União, Estados, Municípios, ou
entes públicos, e também às associações) ou pelo princípio constitucional que não
permite que seja excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito? A adoção
do princípio da proporcionalidade permitiria, na medida em que o morador daquela
região também é detentor de uma cota-parte não ideal daquele direito em jogo, que
é indivisível, promover a ação civil publica para garantir o próprio princípio do acesso
à justiça.5
Diante desse quadro, constata-se uma verdade: o cidadão não tem noção do
que é justiça. Não conhece e não tem como conhecer seus direitos. As legislações
são inúmeras e por vezes contraditórias entre si, fazendo-se por uma linguagem
nada acessível ao cidadão.
Dificuldades de localização é outro fator que impede o cidadão de exercer o
seu direito. Desconhecer o local onde buscar uma tutela de garantia está ligado ao
direito à informação, que é corolário do direito à livre expressão.
Não se deve esquecer um dado de ordem psicológica e cultural: o fato das
pessoas temerem o Poder Judiciário como expressão do poder. A sociedade
desconfia do Juiz, do Promotor de Justiça, do Defensor Público e até do próprio
advogado. Essa mentalidade intimida e afasta a sociedade, imbuída de um espírito
de desconfiança, descrédito, impunidade e discriminação.
Como tratar da problemática do acesso à justiça com tamanha dose negativa?
Não obstante tudo isto, faz-se vislumbrar um outro dado importante: o dos
litigantes eventuais diante dos litigantes habituais. Litigante habitual é aquele que
está freqüentemente envolvido em causas jurídicas, ao contrário do litigante
eventual, aquele que nunca ou raramente se encontra em juízo. Qual a
conseqüência prática dessa distinção? É muito simples. Geralmente os litigantes
habituais são as grandes empresas que mais facilmente suportam os riscos e
derrotas de uma demanda judicial.Com isso, conseguem diluir seus prejuízos em
seus próprios produtos e serviços, aumentando a vantagem sobre os pequenos e
eventuais litigantes.
Foi Galanter quem desenvolveu a idéia relacionada com o que chamou de
litigantes habituais e litigantes eventuais. As vantagens dos “habituais”, de acordo
com Galanter, são inúmeras: 1) a maior experiência com o direito possibilita-lhes
5
Idem, p.97.
5
melhor planejamento do litígio; 2) o litigante habitual tem economia de escala,
porque tem mais causas: 3) o litigante habitual tem oportunidades de desenvolver
relações informais com os membros da administração da justiça; 4) ele pode diluir os
riscos da demanda por maior número de casos; 5) pode testar estratégias com
determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a
casos futuros.6
Nessa esteira rolante do “acesso à injustiça”, surgem os Juizados Especiais
Cíveis como perspectiva de superação dos obstáculos.
Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099 que instituiu os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos antigos Juizados de
Pequenas Causas previstos na Lei 7.244 de 7/11/84.
Os Juizados Especiais Cíveis vieram para dar suporte na luta pelo acesso à
justiça. Possuem um procedimento simples, rápido e barato, ou seja, a falta de
formalidade do procedimento contribui para a facilidade ao acesso, transformando-o
em uma Justiça menos intimidativa e aceita pelo cidadão.
Nessa ordem de idéias surge a questão central do presente trabalho, no
sentido de ampliar o número de litigantes a uma dimensão coletiva dos conflitos
através dos juizados, ou seja, a admissibilidade de questões de ordem coletiva no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para dirimir conflitos até 40 salários
mínimos, bem como as ações enumeradas no art. 275, II do CPC, ação de despejo
para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente a 40 salários mínimos.
Compete também aos Juizados Especiais Cíveis a execução de seus próprios
julgados, assim como de títulos extrajudiciais no valor de até 40 vezes o salário
mínimo.
Os Juizados surgiram como uma forma de acesso à Justiça.
O nosso direito pátrio tradicionalmente tutela os direitos e deveres individuais.
Entretanto, cada vez mais se torna necessário a tutela dos direitos coletivos. Há a
necessidade de reestruturação das categorias do processo civil individual para a
efetividade da tutela dos conflitos de massa.
6
MARINONI, ob. cit. p.67
6
Na defesa dos direitos da coletividade, abrange-se um número mais amplo de
pessoas, trazendo uma economia processual e uma homogeneidade de tratamento.
O meio hábil de se buscar a tutela dos direitos coletivos é através da
propositura das ações coletivas.
Segundo o Doutor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:
A ação coletiva pode, portanto, ser definida, sob o prisma
do direito brasileiro, como o direito apto a ser legitima e
autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas
ou formais, conforme previsão legal, de modo
extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional,
com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim
entendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e
os individuais homogêneos7.
Sabe-se que ação coletiva é o gênero do qual são espécies: Ação Civil Pública
(Lei 7.347/85), Ação Popular (Art. 5º, LXIII da CRFB c/c Lei 4.717/65), Mandado de
Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX da CRFB c/c Lei 1.533/51) e Ação Civil Coletiva do
art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não se pode confundir a ação coletiva com o litisconsórcio ativo. Nas ações
coletivas há uma pluralidade de interesses e direitos que na relação processual são
defendidos através de uma pessoa. Já no litisconsórcio há uma pluralidade de
pessoas figurando no polo processual.
Com as ações coletivas objetiva-se uma verdadeira economia processual, pois
uma única pessoa defende a pluralidade de interesses e direitos.
A representação processual do litisconsórcio cria uma pluralidade de
litisconsortes, podendo o Juiz limitar o número para evitar uma demora no processo.
Nota-se que, no litisconsórcio, a defesa é coletiva, mas os interesses são
individuais, enquanto que na ação coletiva defendem-se os interesses da
coletividade.
Quando há direitos essencialmente coletivos (difusos ou coletivos em sentido
estrito), estamos diante de uma indivisibilidade, logo, a provisão jurisdicional tem que
ser igual para todos. A decisão não pode ser individual. É isso o que ocorre na
defesa dos direitos coletivos.
7
MENDES, A. G. C. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. São Paulo: Editora RT,
2002, pág. 26.
7
A coletividade não está ligada à quantidade pelo número de partes. O que
importa é quem está por trás dos autores. A tônica está na legitimação, pois esta
ação não se confunde com o litisconsórcio.
A legitimidade ad causam é pertinência subjetiva para propor a ação e para
responder a mesma.
Quando se fala em legitimação processual, o nosso direito pátrio diferencia a
ordinária da extraordinária, senão vejamos:
A legitimação ordinária ocorre quando se defende em Juízo o seu próprio
direito.
A legitimação extraordinária subdivide-se em subordinada e autônoma.
A subordinada ocorre quando há a possibilidade de alguém estar em Juízo
defendendo direito alheio, desde que autorizado pelo titular do direito material.
A autônoma ocorre quando não há necessidade, independe de autorização do
titular do direito material, podendo ser exclusiva ou concorrente.
É exclusiva aquela que impede que o próprio titular do direito material postule
em Juízo o seu direito.
Já a concorrente é aquela em que pode ir a Juízo o legitimado ordinário e o
extraordinário. Não ocorre a chamada substituição.
A ação coletiva tem uma legitimação extraordinária autônoma com uma
pluralidade de interesses coletivos.
Há ainda quem diferencie a legitimação extraordinária primária da subsidiária.
É primária quando não depende do substituto atuar ou ser demandado,
enquanto que a subsidiária só surge quando o legitimado ordinário não agiu dentro
do prazo.
As ações coletivas têm legitimação extraordinária primária. Já na execução,
tem-se uma legitimação extraordinária subsidiária (autônoma).
As ações coletivas não surgiram agora, elas começaram na Inglaterra, de uma
forma espontânea. Um grupo de pessoas estava legitimado a postular em nome
próprio direitos de outros.
O maior problema existente é o da legitimidade para propor estas ações
coletivas.
Dispõe o artigo 82 da Lei 8.078/90:
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
8
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear."
O Brasil é um país que até o momento não possui uma cultura de associações.
O cidadão, normalmente, visa defender os seus direitos individualmente, por mais
que estes se assemelhem ou digam respeito a outras pessoas em situações
semelhantes.
Nos EUA, nota-se claramente uma participação efetiva de associações sejam
de classe, de moradores, de consumidores, etc., na defesa de interesses comuns.
A criação e efetiva participação das associações como partes, até mesmo
como substitutos processuais, traz claros benefícios ao direito como um todo. O
simples fato de termos uma associação no polo ativo de uma ação postulando um
direito que a muitos interessam torna clara a melhoria por desafogar o Poder
Judiciário.
Essas associações acabam tendo maior poder junto a produtores e
fornecedores do que cidadãos de forma individualizada.
No Brasil, infelizmente esse papel vem sendo desempenhado basicamente, tão
somente, pelo Ministério Público, que, diga-se de passagem, vem realizando um
bom trabalho. No entanto, essa tarefa não deveria ficar restrita ao parquet, pelos
motivos acima citados, bem como por possuírem as associações conhecimentos
específicos acerca de determinados assuntos.
A Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC) dedica
um capítulo especial para regulamentar a ação coletiva, para as pessoas que
individualmente sofreram lesões em seus direitos. – Cap. II do Título III (arts. 91 a
100).
Esse capítulo é, sem sobra de dúvida, um dos mais inovadores para se
conseguir chegar ao ideal imposto pela sociedade, ou seja, o livre acesso da
9
população ao judiciário. Isto se dá principalmente, com a admissão da defesa
coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class
action norte-americana.
O advento da ação coletiva no CPDC, conforme alude Carlos Eduardo Faraco
Braga, “é fruto de um pensamento moderno do direito e informado por princípios
próprios, não se compatibilizando, muitas vezes, com os princípios clássicos do
Direito”.8
A ação coletiva prevista no CPDC visa a defesa de interesses ou direitos
coletivos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas com a parte contraria por uma relação jurídica base
(art. 82, inciso I, c/c. o art. 81, Parágrafo único, inciso II, CDC).
Sobre os interesses ou direitos coletivos, comenta Ada Pellegrini Grinover9 :
Os interesses ou direitos coletivos foram conceituados
como os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica-base (art. 81, parágrafo único, nº II). Essa relação
jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do
interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não
a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça
de lesão. Os interesses ou direitos dos contribuintes, por
exemplo, do imposto de renda, constituem um bom
exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma
relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma
medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a
determinação das pessoas atingidas pela medida. Não se
pode confundir essa relação jurídica-base preexistente
com a originária da lesão ou ameaça de lesão.
Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não pela
visualização da pretensão de cada um dos consumidores ao seu correspondente
direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que passam a pertencer ao ente
coletivo conhecido na identificação jurídica qualificada pela unidade subjetiva,
denominada consumidores dos serviços oferecidos por determinado prestador.
8
BRAGA, C. E. F. Ações Coletivas. Revista de Direito do Consumidor – Jul./Set. 1993. São Paulo:
Editora RT, 1993, pág.98.
9
GRINOVER, A. P. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 1995, pág. 503/504.
10
Surgia então a conceituação de interesses e direitos individuais homogêneos
como sendo aqueles que tenham tido origem comum e embora considerados
individualmente, são tratados coletivamente por terem a mesma causa, e
envolverem mais de uma pessoa.10 O bem jurídico é divisível e os sujeitos
determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto
conseguir, de fato, a reparação de seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a tutela de direitos lesados nas
relações de massa, eliminando o custo da ação individual, o equilíbrio do
contraditório e o fortalecimento das normas de direito material.
Somente organizando-se, e assim unindo as próprias forças, é que os
consumidores de um mesmo produto, ou as vítimas de uma poluição ambiental,
poderão se contrapor à potência dos grandes empresários e dos grandes
poluidores.11
Ainda com relação à legitimidade, outra questão que se afigura é a
possibilidade do próprio indivíduo ajuizar ação coletiva para a proteção de interesses
individuais comuns ou coletivos. Isto porque o artigo 82 do CPDC, como visto acima,
utilizou
a
expressão
“legitimados
concorrentemente”
e
não
“legitimados
exclusivamente”.
Segundo o artigo 81 do CPDC, a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Assim, tem-se que os consumidores estão legitimados para a ação coletiva, no
caso de interesses individuais homogêneos (art. 81, § único, III), pelos danos
individualmente sofridos, e não para as demais (direitos difusos e coletivos, incisos I
e II).
Segundo Edson Cosac Bortolai12:
Ora, a legitimação concorrente já existia na Lei n.
7.347/85, embora não o dissesse expressamente o
legislador, mas a concorrência era tão-só entre as
entidades mencionadas no seu art. 5º, que não cuidava,
como o Código de Defesa do Consumidor dos interesses
10
GONÇALVES, M. V. R. Direito do Consumidor. Revista do Instituto Brasileiro de Política e Direito
do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7:67.
11
MARINONI, ob. cit. p. 69
12
BORTOLAI, E. C. Da Defesa do Consumidor em Juízo. São Paulo: Editora Malheiros, 1997,
pág. 50.
11
individuais homogêneos, que tocam um meio-termo entre
os interesses meramente individuais e os interesses
coletivos, ou seja, são multiplamente interesses
individuais uniformes, de sorte que, sendo decorrentes de
origem comum, examinando um, ter-se-á examinado
todos.
Por isso, não quis o legislador excluir o titular do direito
individual – desde que homogêneo – da possibilidade, de
ao promover sua defesa, estender o benefício de sua
sentença a todas as vítimas o que se justifica até mesmo
pela aplicação do princípio da economia processual: o
máximo de resultado com o menor dispêndio de energia.
Para corroborar essa tese, é sabido que o legislador pátrio se baseou na
experiência americana das class actions, onde é permitido que elas sejam
promovidas por associações ou consumidores reunidos em grupos informais e
mesmo isoladamente. Afastar do indivíduo lesado a possibilidade de promoção de
ação coletiva para abranger casos semelhantes, seria o mesmo que impedir o
cidadão, por via judiciária, de zelar pela construção de um país melhor, mais
civilizado, o que é absurdo.
É importante observar que as ações coletivas raramente são de pequena
complexidade, nem tampouco se vinculam ao patamar de 40 salários mínimos.
O tipo de pretensão jurisdicional pleiteada é que vai determinar a classificação
de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo. Da
ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e
individuais.13
Como dito anteriormente, a ação coletiva tem se revelado como um meio eficaz
de superar os obstáculos encontrados por aqueles que buscam a tutela jurisdicional
para a proteção de seus direitos lesados ou ameaçados. Assim, o remédio ora em
estudo tem o objetivo de pôr fim ao acúmulo de demandas individuais submetidas à
apreciação do Poder Judiciário, em face dos mesmos fatos lesivos.
Essa sobrecarga é agravada ainda mais pelo número insuficiente de juízes
para atender a toda essa demanda. O aumento do número de juízes tem que ser
acompanhada pela redução do número de ações individuais. Isso só será possível
com o aperfeiçoamento do sistema das ações coletivas.
13
NERY JUNIOR, N. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense, 1992.
12
Só que esse remédio, por diversas vezes, encontra óbice na lentidão do Poder
Judiciário. As ações coletivas ajuizadas não conseguem imprimir a celeridade
desejada pelo CPDC. Isso ocorre por elas não estarem sujeitas a um procedimento
de cognição sumária, como por exemplo, o dos Juizados Especiais Cíveis.
O Enunciado 2.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e
Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro
(1999/2000/2001) dispõe o seguinte:
AÇÃO COLETIVA – INADMISSIBILIDADE - Não são
admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais
Cíveis.
O primeiro argumento para os que sustentam essa impossibilidade seria a
dicção do art. 3º da Lei 9.099/95 que dispõe que serão julgadas nos Juizados as
causas cíveis de menor complexidade. Afirmam que as ações coletivas são muito
complexas, necessitando de uma cognição ampla, impossível de ser realizada no
procedimento célere e oral dos Juizados. Mas isso não corresponde à verdade.
Existem hipóteses em que seria perfeitamente cabível o ajuizamento de uma
demanda coletiva no Juizado Especial.
Por que vedar a cobrança de pequenos danos causados a vários consumidores
residentes na mesma região ao adquirirem produtos comercializados por uma loja
local através da via coletiva nos Juizados?
Um caso clássico ocorrido no Rio de Janeiro foi a final do Campeonato
Brasileiro de Futebol no ano de 2000 quando uma grade de contenção caiu no
Estádio de São Januário, impedindo a continuação da partida.
As ações ajuizadas neste caso foram para ressarcimento dos danos morais e
físicos causados a várias pessoas que estavam presentes e ficaram feridas. Não se
tem notícia de que alguma pessoa que estava no estádio tenha entrado com uma
ação para ser ressarcido do valor do ingresso. O consumidor comprou um ingresso
para assistir a um jogo que não se realizou por completo. Deveria ter sido restituído
o valor pago. Na impossibilidade de se ajuizar uma demanda coletiva, o consumidor
inibiu-se de ingressar com uma ação individual para requerer a devolução de R$ 10,
R$ 20, no máximo, R$ 30,00. Mas não impediu que ele se sentisse lesado, tendo em
vista que os promotores do evento se enriqueceram ilicitamente.
13
A não se admitir que esses interesses individuais homogêneos possam ser
coletivamente perquiridos nos Juizados Especiais, corre-se o risco de inviabilizar a
própria saúde do Juizado com o afluxo tremendo de inúmeras causas de mesma
origem fática – ou, o que é pior, de se manter a tendência de não procura de
reparação a danos de pequeníssima monta.14
É importante frisar que o local do dano deve coincidir com a competência
territorial do Juizado Especial.
Analisando as questões caso a caso, pequenas infrações a direitos
transindividuais que acabam não justificando a propositura de uma ação coletiva
convencional, poderiam ser enquadradas como de baixa complexidade, permitindo
seu ajuizamento nos Juizados.
O segundo argumento utilizado seria o patamar de 40 salários mínimos previsto
na Lei 9.099/95. Portanto, para que tal direito possa ser tutelado em sede de
Juizados
Especiais
Cíveis,
necessário
seria
a
alteração
da
referida
lei,
possibilitando-se nesta esfera o ajuizamento de ações coletivas de maior valor.
A se manter o patamar hoje existente, deveremos levar em consideração o
valor da causa não como um somatório do que cada beneficiário terá direito, mas
sim, o valor individualizado do que está sendo postulado.
Portanto, se cada um terá direito a receber “x”, o valor da causa deverá ser “x”
e não “x” + “x” + “x”.
Ressalte-se, inclusive, que por vezes não será possível individualizar os
beneficiários ao ajuizarmos a ação.
O que se pretende é tornar a Justiça efetiva e com o ajuizamento das ações
coletivas em sede de Juizados Especiais Cíveis, sem dúvida alguma estaremos
reduzindo o número de demandas individuais, e consequentemente, diminuindo o
trabalho dos nossos Juízes, que poderão ser mais eficazes na prestação da tutela
jurisdicional.
Muito embora os Juizados Especiais tenham como regra comum os litígios
individuais, o que queremos é exatamente trazer até eles as demandas coletivas.
Busca-se a proteção coletiva, até mesmo dos direitos individuais, pois os interesses
ou direitos são essencialmente individuais.
14
RODRIGUES, G. A. Juizados especiais cíveis e ações coletivas. Rio de Janeiro: Forense, 1997,
Pág. 39.
14
Os Juizados Especiais foram pensados como uma justiça do cidadão. Daí vem
a impossibilidade de pessoa jurídica mover ação em face de um particular, nesta
justiça especial.
O que se buscou, na sua elaboração, foi a criação de um meio ágil e eficaz
para proteger o cidadão. Muitas causas de menor complexidade poderiam ser
resolvidas de forma célere, desafogando o poder judiciário comum. Não se poderia
permitir, que esse meio jurídico fosse usado exatamente contra esse cidadão, por
uma pessoa jurídica.
Ademais, com relação aos custos, normalmente, as pessoas jurídicas têm
maior capacidade financeira, em detrimento do cidadão comum.
Assim, essas pessoas jurídicas podem arcar, em via de regra, com os custos
de um processo movido perante a Justiça Comum.
É óbvio que este mecanismo também gera distorções e injustiça, pois as
pessoas jurídicas não são todas economicamente iguais. Existem pessoas jurídicas
com um potencial financeiro enorme, e outras nem tanto.
A legislação atual (Lei n. º 9.841/99, art. 38) vem tentando corrigir, ou ao menos
amenizar essas injustiças ao permitir que micro empresas participem do polo ativo
perante os Juizados Especiais.
Os julgamentos das ações coletivas impõem a adequação de vários institutos
processuais aos princípios, finalidades e características da tutela dos direitos
metaindividuais. Dentre estes institutos destacaremos a litispendência e a coisa
julgada.
A litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada, estando
presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para que
se verifique a litispendência, é necessário que a ação ainda esteja em curso. Se a
ação já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, diz que há coisa
julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
As ações coletivas previstas nos incisos I e II do § único da Lei n. 8.078/90 não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes (para todos) ou ultra partes (além das partes) a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva. Esta é a disposição do art. 104 do CPDC. Cabe
15
salientar que esta hipótese só é passível de aplicação aos direitos individuais
homogêneos que são divisíveis.
Com relação à coisa julgada, o CPDC (art. 103) estabeleceu que as sentenças
farão coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, podendo ainda qualquer legitimado intentar nova ação
valendo-se de nova prova; ultra partes, mas limitado ao grupo, categoria ou classe,
com a mesma ressalva feita anteriormente, quando se tratar de direitos
transindividuais de natureza indivisível do respectivo grupo.
A sentença que julgar procedente o pedido fará coisa julgada erga omnes, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses
ou direitos individuais homogêneos.
CONCLUSÃO
A análise das informações obtidas junto aos tribunais, com base em dados
estatísticos do Poder Judiciário, apontou vários obstáculos intransponíveis para o
acesso ao poder judiciário, ou seja, a porta da justiça se encontra fechada para a
maioria dos cidadãos.
Para isso é importante fortalecer os Juizados Especiais Cíveis que são o elo de
aproximação
do
cidadão
com
o
Poder
Judiciário,
resgatando
assim
o
reconhecimento deste Poder como instituição fundamental para o convívio humano
e para o aperfeiçoamento de um Estado Democrático de Direito. Mas só isto não
basta. É preciso também conferir-lhes competência para o julgamento de ações
coletivas de menor complexidade e baixo valor.
A busca de cada cidadão é a luta por uma sociedade equânime, cabendo ao
Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e eficiente,
com apoio e participação de todos.
É nesse contexto que voltamos ao pensamento de Cappelletti para concluir que
o direito, tanto material como processual, não pode ficar estagnado, sob pena de
cair em desuso ou, o que é pior, deixar de atender aos anseios sociais, perdendo
assim sua razão de ser15.
15
PINHO, H. D. B. A Dimensão da Garantia do Acesso à Justiça na Jurisdição Coletiva. Revista
do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá – Ano 4, nº 5. Rio de Janeiro: Editora UNESA,
2002.
16
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A dimensão das ações coletivas nos juizados especiais cíveis