ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Regime Próprio de Previdência Social TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS CERS – Pós Graduação “Regras constitucionais transitórias do Regime Próprio de Previdência Social e outros benefícios (auxílio-doença, saláriofamília, salário-maternidade e auxílio-reclusão). Abono de permanência em serviço. Regras de transição das Emendas 20/98, 41/03, 47/05 e 70/2012 (direito adquirido, aposentadorias, paridade remuneratória e acumulação de proventos com cargos não acumuláveis))”. Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 4.663,75 Admite Fundo de Previdência Complementar Prof. Delúbio Gomes Pereira Silva Administrado pelo INSS REPARTIÇÃO SIMPLES Pirâmides Populacionais no Brasil (Em Milhões de Pessoas) 2000 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -10 -8 -6 -4 -2 0 2 Homens 4 6 8 10 -10 -8 -6 -4 Mulheres -2 0 Homens 2020 2 4 6 8 10 Mulheres 2050 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -10 -8 -6 -4 -2 0 Homens 2 4 6 8 10 -10 -6 Mulheres -4 -2 Homens 0 2 4 MILITARES FEDERAIS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) Administrado pelos respectivos governos REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO 2 PERÍODO ALÍQUOTA DO SEGURADO / BASE DE INCIDÊNCIA BENEFÍCIOS FINANCIADOS INSTITUIÇÃO Fev/38 a dez/43 pensões e pecúlio IPASE jan/44 a ago/77 4% a 7% da remuneração 5% do salário-base pensões e pecúlio IPASE set/77 a dez/79 5% do salário-base pensões e pecúlio INPS jan/80 a dez/84 6% do salário-base jan/85 a nov/90 6% do salário-base pensões e pecúlio e para outros benefícios (exceto aposentadorias) pensões e pecúlio União dez/90 a mar/91 6% do salário-base abr/91 a out/93 6% do salário-base nov/93 a jun/97 9% a 12% da remuneração 11% da remuneração jul/97 a abr/99 -8 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA PRIVADA ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS ESTATUTÁRIOS DA UNIÃO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides) 1980 RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 6 8 10 Mulheres 3 Fonte: IBGE Elaboração: SPS/MPS PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Lei 1.711/1952 – Estatuto Servidor INPS pensões e pecúlio e outros benefícios (exceto aposentadorias) pensões, aposentadorias e outros benefícios União pensões, aposentadorias e outros benefícios União pensões, aposentadorias e outros benefícios União União Elaboração: SPS/MPS Lei nº 8.112/90 – Art. 231. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade 4 integral do Tesouro Nacional. RPPS – Tempo serviço sem contribuição Lei Complementar 35/1979 – Magistratura Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo dobro o tempo em operações de guerra; III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal. RESP 627472 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0236489-3 IV – o tempo de serviço prestado em autarquia; V – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento público. VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado. Art. 81. E’ vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista Da Licença Especial Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. 5 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA.CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - Admitese o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. - As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. - Recurso Especial improvido. . 6 1 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 201 § 9° Constituição Federal: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Início Normativo Legal – Lei 6.226/1975 – Federal Lei 6.864/1980 – Estados e Municípios Lei 9.796/99 – Compensação Previdenciária Exemplo: Procuradora 55 anos 30 anos TC – INSS - 15 anos CTC Salário R$ 16.000,00 – data dezembro/2003 Compensação Previdenciária - Regras: Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS Vcompensação = 15/30 x 1.000,00 = R$ 500,00 Custo aposentadoria para cada Regime Previdenciário RPPS - R$ 15.500,00 INSS - R$ 500,00 Até 16/12/98, era possível ter apenas 2 anos de serviço público e 28 anos de INSS, no caso da mulher 7 e 33 anos de INSS, no caso do homem. 8 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Fundamentação Legal: PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Promoção aposentadoria – Lei 8.112/1990 Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: 1. Constituição Federal de 1988; I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; 2. Emenda Constitucional nº 20/1998; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. 3. Emenda Constitucional nº 41/2003; Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 4. Emenda Constitucional nº 47/2005; 5. Emenda Constitucional nº 70/2012; § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. 6. Emenda Constitucional nº 88/2015 7. Lei Federal nº 9.717/1998; § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. 8. Lei Federal nº 10.887/2004; 9. Decreto Federal nº 3.788/2001 - CRP Redação mantida pelo Congresso Nacional – veto presidente Collor 9 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 10 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: 1. RPPS exclusivo para ocupantes de cargo efetivo – caput art. 40 CF; 2. Caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial – caput art. 40 CF; 3. Teto para proventos e pensões - vencimento do cargo §2º art. 40; 4. Regra permanente - 35 ou 30 anos de contribuição + 60 ou 55 anos de idade para homens ou mulheres, respectivamente, estar a 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo §1º, III, alínea “a”; 5. Tempo de serviço alterado para tempo de contribuição – caput – art. 40 CF; 6. Vedação de acumulação de aposentadorias – RPPS, § 6º art. 40 CF; 7. Vedação de contagem de tempo fictício, § 10 art. 40; 8. Aposentadoria especial – atividade exclusiva de risco à saúde e integridade física. (STF) - § 4º art. 40 9. Inclusão dos Magistrados, Promotores e TC na previdência prevista no art. 40 CF. 10. Vedação de acumulação de cargo com aposentadoria – Art. 37 § 10 CF. 11 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Nova regra de cálculo das aposentadorias e das pensões por morte; Contribuição de aposentados e pensionistas para o RPPS; Aplicação de teto remuneratório geral (federal, estadual e municipal); Indexação de aposentadorias e pensões à inflação - regra geral - datas e índices igual ao do RGPS; Regras de transição de aposentadoria (com redução de proventos); Regras de transição para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, (com proventos integrais e paridade); Obrigatoriedade de alíquota mínima de contribuição, igual à da União para as servidores dos estados, municípios e DF; Unificação das Unidades Gestoras e de RPPS nos entes federados; Incentivo à permanência na atividade - criação do abono de permanência. 12 2 Acúmulo de cargos e proventos – EC nº 20/98 INSTITUIÇÃO DO TETO DO RGPS PARA OS SERVIDORES DOS REGIMES PRÓPRIOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, Nº 41/2003 Art. 37 - ........................................................................................ § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Emenda 20/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 13 Lei 9.717/98 – outros benefícios previdenciários 14 Lei 9.717/98 – outros benefícios previdenciários Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. ON nº 02/2009 – SPS/MPS d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e I - quanto ao servidor: b) auxílio-reclusão. a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; 15 c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS Nº 2, DE 31/3/2009 Art. 2º ........................................................................................................... APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL 16/12/98 31/12/03 • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 30/35 anos de serviço; • 10 anos no serviço público; • Base = última remuneração; • 5 anos no cargo; • Reajustamento = paridade. • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. EC 20/98 --/--/-- • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 10 anos no serviço público; • 5 anos no cargo; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei •. • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei • Redutor de 3,5 ou 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 41/03 + Teto RGPS Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição de que tratam os art. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. § 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo. EC 47/2005 • 30/35 de contribuição; • 20 anos no serviço público; • 10 anos na carreira e 5 no cargo; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade integral VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. • 55/60 anos de idade, pag. 41 e 42 Em preto: regra permanente; Em azul: regra de transição. 16 17 § 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. Art. 72. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o 18 cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 3 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Emenda Constitucional nº 47/2005 EC 47/05 – Art. 3º regra de transição para quem ingressou até 16/12/1998 30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado nesta regra Obs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I SEXO H M H M H M H M H M H M CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ... IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ... Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 8519 ... EMENDA CONSTITUCIONAL nº 70/2012 Aposentadoria por invalidez Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. CONSTITUIÇÃO – REDAÇÃO ORIGINAL PENSÃO POR MORTE 16/12/98 31/12/03 •Valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor • Totalidade dos proventos dos proventos a que teria direito o servidor em ou vencimentos; atividade na data de seu • Reajustamento: paridade. falecimento; • Reajustamento: paridade EC 20/98 PENSÃO POR MORTE --/--/-- • Totalidade dos proventos ou remuneração, até limite máximo do RGPS; • + 70% da parcela excedente. EC 41/03 Após Teto RGPS, 100%. LEI Nº ? “Art. 40. ................................... § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto parágrafo anterior. 21 EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 PENSÃO POR MORTE Art. 40. ..................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente 23 atualizados, na forma da lei. 22 Alterações RPPS União – Lei 13.135/2015 Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4 ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) DIREITO ADQUIRIDO – EC 41/2003 Art. 3º .............................................................. 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 26 ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO REGRA PERMANENTE – EC 41/2003 ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO Art. 40. ............................................................ Art. 2º ............................................................. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. REGRA TRANSIÇÃO – EC 41/2003 27 28 5