Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 11/2014 São Paulo // Federal IPI Consulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 Veja nos Próximos Fascículos // Estadual a IPI - Infrações e penalidades Crédito acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 a ICMS - Diferencial de alíquotas ICMS // IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . 14 // IOB Comenta Estadual Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cassação da eficácia da inscrição - Mercadorias objeto de descaminho, roubo ou furto . . . . . . . . 16 // IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita. . . . . . 16 Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Simples Nacional MEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Tributos Municipais/São Paulo Programa de Incentivos Fiscais - Adesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Programa de Incentivos Fiscais - Benefícios fiscais. . . . . . . . . . . . . . 17 ICMS/SP EFD - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque . . . . . . 17 Empresas de comunicação - Impressão conjunta das NFSC e NFST Prestação de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Simples Nacional - Credenciamento no DEC. . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a ICMS - Crédito outorgado © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária : IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2092-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-01523 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação 3. Requisitos 4. Solução 5. Efeitos 6. Recurso especial e representação 7. Solução de consulta vinculada 8. Competência 9. Considerações finais 1. Introdução O processo de consulta está disciplinado pelos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB. Nos itens seguintes, examinaremos os principais aspectos a serem observados na formulação de consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos, acerca da interpretação da legislação tributária, no âmbito da RFB. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34) 2. Formulação Considera-se Os contribuintes de tributos e representante do órgão A consulta poderá ser formucontribuições administrados pela da administração pública a lada por: Secretaria da Receita Federal do pessoa física responsável pelo Brasil (RFB) poderão formular ente perante o Cadastro Nacional a) sujeito passivo de obrigação consulta sobre a interpretação da da Pessoa Jurídica (CNPJ) tributária principal ou aceslegislação tributária e aduaneira, e a investida de poderes sória; constantes de leis, regulamentos, de representação do b) órgão da administração pública; atos normativos e outras disposirespectivo órgão ou ções aplicáveis a fato determinado e à classificação de mercadorias. c) e ntidade representativa de categoria econômica ou profissional. Além da formulação da consulta diretamente pelo Não será admitida a apresentação de consulta interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá formulada por mais de um sujeito passivo em um também ser utilizado por órgãos da administração único processo, ainda que sejam partes interessadas pública e entidades representativas de categorias no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, funeconômicas ou profissionais, tais como sindicatos de dada em idêntica norma jurídica. classes, associações, conselhos representativos de Considera-se representante do órgão da admiatividades profissionais e outros. nistração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins(CNPJ) e a investida de poderes de representação do taurado, relativamente à espécie consultada, contra o respectivo órgão. sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de sua apresentação até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1 Pessoa jurídica No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º) 3. Requisitos A consulta deve ser formulada por escrito, conforme modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente. A consulta poderá ser formulada: a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou b) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas relacionadas a este processo. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do consulente: a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade; a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; a.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ; 11-02 SP b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que: b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; c) circunscrição a fato determinado, descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e d) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada. No caso de consulta formulada por pessoa jurídica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos. A citada declaração aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados. A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. A declaração de que trata a letra “b” aplica-se, ainda, à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo. Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública. Quando a consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB. (Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III) 3.1 Classificação de serviços Sem prejuízo das orientações contidas no item 3 precedente, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: a) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e c) a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta. As informações e os documentos necessários para a correta caracterização técnica de serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional. O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta. A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º) 4. Solução da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Na solução da consulta, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. A solução de consulta, bem como a solução de divergência deverão conter: a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente; b) número, assunto, ementa e dispositivos legais; c) relatório; d) fundamentos legais; e) conclusão; e f) ordem de intimação. A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º) 4.1 Simples Nacional A competência para a solução de consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é da RFB quando se referir a tributos administrados por esse órgão. A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit. Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas relativas ao Simples Nacional, quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração (Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº 7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 31) A solução da consulta compete à Cosit. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Efeitos A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. Quando a solução de consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. Observe-se que a consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 dias da data de publicação na imprensa oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º) 5.1 Ineficácia da consulta Não produz efeitos a consulta formulada: a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da solução da consulta. c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada. e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória. Na hipótese de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, seus efeitos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta. Quando houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. 11-04 SP d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira; i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente; l) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB; Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros m) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e n) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A regra da letra “d” não se aplica à consulta formulada por órgão público, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo. A disposição contida na letra “e” não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada. Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos. (Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º) 6. Recurso especial e representação Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Se a divergência se verificar entre soluções de consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual estabelece que, se houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (veja final do item 5). O recurso especial poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de 30 dias, contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação. Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item). Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa. Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida solução de divergência pela Cosit. Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência. Durante a elaboração da solução de consulta, verificando-se a existência de soluções de consulta divergentes, a Disit proporá a solução de divergência e a edição do ato específico, conforme o parágrafo anterior. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21) 7. Solução de consulta vinculada Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações de área da Cosit. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22) 8. Competência O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e consiste em: a) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos; c) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas na referida Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit; d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit; e) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; f) encaminhar à Cosit os recursos especiais interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e g) encaminhar à Cosit a representação interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado. No caso de consulta formulada por meio eletrônico (Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico. A competência a que nos referimos no início deste item será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme o caso. Compete às Disit e às coordenações de área da Cosit: a) proceder ao exame do processo; b) elaborar a solução de consulta ou de divergência; 11-06 SP c) declarar a ineficácia da consulta; d) declarar a vinculação da solução de consulta; e e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação. Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser instituído por ato da Cosit. A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26, Anexo IV, arts. 3º a 6º) 9. Considerações finais As soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma: a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita. fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado. A solução de consulta vinculada será publicada na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente. As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da RFB a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral. A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30) N Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Crédito acumulado SUMÁRIO 1.Introdução 2. Formação do crédito acumulado 3. Geração e apropriação 4. Sistemática de custeio 5.Apropriação 6.Transferência 7.Devolução 8.Compensação 9. Liquidação de débito fiscal 10. Reincorporação 11. Utilização do crédito acumulado recebido em transferência 12. Vedação 13. Apuração simplificada do crédito acumulado 1. Introdução (4) O Decreto nº 53.218/2008 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional. (RICMS-SP/2000, arts. 71 a 84; Decreto nº 53.218/2008; Portaria CAT nº 83/2009; Portaria CAT nº 26/2010; Portaria CAT nº 118/2010; Portaria CAT nº 120/2013) 2. Formação do crédito acumulado Para efeitos fiscais, constitui crédito acumulado do ICMS aquele decorrente de: a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; Notas (1) Na hipótese de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado descrita nesta letra “a” somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: a) for fisicamente remetida para o Estado de destino; e b)não regresse ao Estado de São Paulo, ainda que simbolicamente. A Portaria CAT nº 26/2010 disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS e instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado e-CredAc”, disponível no site da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br). (2) Para evitar o acúmulo elevado de créditos, em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, o Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº 108/2013, possibilita ao contribuinte, através de regime especial, optar pela suspensão do imposto incidente na operação de importação. A conta-corrente eletrônica será criada no sistema e-CredAc para efeito de controle da movimentação do crédito acumulado. c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento. O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá compor o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta Portaria. Neste texto, trataremos das regras básicas previstas na legislação para geração, apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS. Notas (1) A Portaria CAT nº 118/2010 disciplinou os procedimentos alternativos para apuração e apresentação de informações e de documentos relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril/2010 a dezembro/2013, cujos pedidos tenham sido protocolados até 31.01.2014. (2) A Portaria CAT nº 120/2013 divulgou disciplina relativa à apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio, descrita no item 4 deste texto, e pela sistemática de apuração alternativa prevista na Portaria CAT nº 118/2010. (3) A Portaria CAT nº 83/2009 instituiu o “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, destinado à apuração do crédito acumulado, para efeito da apropriação e utilização deste crédito. b) operação ou prestação realizada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; e Nota A Decisão Normativa CAT nº 4/2005 dispõe sobre a impossibilidade de geração de crédito acumulado no recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação. O Secretário da Fazenda poderá autorizar o aproveitamento de crédito em razão de ocorrência de hipóteses não descritas anteriormente, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado e a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. (RICMS-SP/2000, arts. 71 e 84; Decisão Normativa CAT nº 4/2005) 3. Geração e apropriação O crédito acumulado será considerado: a) gerado quando ocorrerem as hipóteses descritas nas letras “a” a “c” do item 2; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b)apropriado após autorização do Fisco, mediante notificação específica, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente: b.1)pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”; b.2) pelo Fisco, em conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; e c) utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. (RICMS-SP/2000, art. 72) 4. Sistemática de custeio O crédito acumulado gerado em cada período de apuração será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou de produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo: a) à entrada de mercadoria destinada à revenda; b) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; c) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas letras “a” e “b”; e d) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. As informações relativas ao custeio abrangerão a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte e serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme a sistemática de custeio referida anteriormente. (RICMS-SP/2000, art. 72-A) 5. Apropriação Nota A Portaria CAT nº 83/2009 instituiu o “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, destinado à apuração do crédito acumulado, para efeito de sua apropriação e utilização. 11-08 SP A apropriação do crédito acumulado gerado: a) está condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido entre o mês da geração e o da apropriação; c) salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador; d) não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema; e e) somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido, considerando-se, para esse efeito, o estabelecimento inativo quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e de prestações de serviços sujeitas ao imposto. A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação do crédito acumulado: a) à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; b) à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto; c) à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou das prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário; d)a que todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território paulista: d.1)estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias; e d.2) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se a ela obrigados, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Por outro lado, somente será admitida a apropriação do crédito acumulado gerado após a comprovação: a)da efetiva exportação, quando se tratar de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não incidência do ICMS prevista no item 1 do § 1º do art. 7º do RICMS-SP/2000; e b) do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação isenta com destino à Zona Franca de Manaus, na forma do art. 84 do Anexo I, com manutenção de crédito prevista no art. 14 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS-SP/2000. (RICMS-SP/2000, art. 7º, § 1º, item 1, art. 72-B; Portaria CAT nº 83/2009) 5.1 Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) O imposto exigido mediante Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa a operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que: a) seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; ou b) ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. A dedução será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente. Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês, em existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subsequente, ficando essa dedução limitada ao menor saldo credor apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do descrito nas letras “b” e “c” do item 5 deste texto. Na hipótese em que o imposto exigido for superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto. Caso a apropriação já tenha sido feita sem a mencionada dedução e o crédito acumulado: a) ainda não tiver sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido deverá ser reincorpo- rado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 80 do RICMS-SP/2000, antes de qualquer outra utilização; b) já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá ser: b.1) reincorporado o valor disponível, quando houver saldo na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; b.2) paga a importância correspondente ou a eventual diferença com os acréscimos legais. Os procedimentos descritos neste item somente se aplicam em relação à apropriação do crédito acumulado gerado desde 1º.01.2010. No que se refere ao imposto exigido mediante AIIM correspondente a período anterior à mencionada data, serão aplicadas as restrições até então previstas na correspondente legislação. (RICMS-SP/2000, art. 72-C; Decreto nº 54.249/2009, art. 4º) 5.2 Regime especial Poderá ser autorizada, por meio de regime especial, a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Notas (1) Os arts. 37 a 42 da Portaria CAT nº 26/2010 dispõem sobre o regime especial de que trata este subitem. (2) A Portaria CAT nº 120/2013 divulgou disciplina relativa à apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio, descrita no item 4, e pela sistemática de apuração mencionada neste subitem. O regime especial será aplicado às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de sua concessão. O contribuinte detentor desse regime poderá solicitar a sua renovação mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de vigência do referido regime. (RICMS-SP/2000, art. 72-D; Portaria CAT nº 26/2010, arts. 37 a 42; Portaria CAT nº 120/2013) 5.3 Contribuinte frigorífico O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses descritas no item 2 deste texto, até 31.03.2015. O regime especial também se aplica ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE. Nota O art. 34 das DDTT do RICMS-SP/2000 estabelece que, para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º.06.2012 a 31.03.2015 em decorrência da aplicação do disposto no art. 35 do Anexo III do RICMS-SP/2000. (Decreto nº 57.686/2011, art. 1º; RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 34) 6. Transferência O crédito acumulado poderá ser transferido: a) para outro estabelecimento da mesma empresa; b) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda (veja subitem 6.1); c)para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de (veja subitem 6.2): c.1)matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; Nota A Decisão Normativa CAT nº 2/2005 dispõe sobre a impossibilidade de transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na fabricação, por terceiros localizados em outros Estados, de máquinas e equipamentos industriais. c.2)máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no Ativo Imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c.3) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento de empresa localizado neste Estado; c.4) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou no reacondicionamento de produtos, realizados neste Estado; 11-10 SP d) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: d.1) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado; d.2) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao Ativo Imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; d.3) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; e)para o estabelecimento industrializador de petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese descrita no item 2, letra “c”, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese da letra “a” deste item 6; f) para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no art. 350, II, do RICMS-SP/2000; g) para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Nota Em virtude da revogação do Protocolo ICM nº 12/1984 pelo Protocolo ICMS nº 75/2011 (com efeitos desde 07.10.2011), que previa a transferência do crédito acumulado para o fornecedor de leite localizado no Estado de Minas Gerais, foi omitida a previsão contida no inciso V do art. 73 do RICMS-SP/2000. (RICMS-SP/2000, art. 73, caput; Decisão Normativa CAT nº 2/2005) 6.1 Empresas interdependentes Para efeito de transferência de crédito acumulado referido na letra “b” do item 6, consideram-se interdependentes 2 empresas quando: a) uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra; b)seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% em outra. (RICMS-SP/2000, art. 73, § 1º) Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6.2 Pagamento a fornecedores Na transferência de crédito acumulado para efeito de pagamento a fornecedores descrito nas letras “c” e “d” do item 6, será observado o seguinte: a) nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; b) as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais referidos na letra “c.2” do item 6 são os discriminados na relação constante do Anexo I à Resolução SF nº 4/1998; c)as transferências referidas nas letras “c.3” e “d.3” do item 6 somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor. (RICMS-SP/2000, art. 73, § 2º; Resolução SF nº 4/1998) 6.3 Restrição A transferência de crédito acumulado só poderá ser feita entre estabelecimentos localizados em território paulista, salvo disposição em contrário. (RICMS-SP/2000, art. 74) 6.4 Autorização por sistema eletrônico A transferência de crédito acumulado será feita mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida pela Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo dispor que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa. O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será lançado pelo Fisco na conta-corrente de sistema informatizado e escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. A transferência de crédito acumulado está disciplinada pelos arts. 20 a 23 da Portaria CAT nº 26/2010. (RICMS-SP/2000, arts. 75 e 76; Portaria CAT nº 26/2010, arts. 20 a 23) 7. Devolução Em caso de desfazimento do negócio ou do ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem: a) totalmente, se total o desfazimento; b)parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou do ato. O estabelecimento de origem, para receber o crédito acumulado em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio da Internet, e o estabelecimento que devolvê-lo deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução. Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”. Confirmado, pelo Fisco, o lançamento do débito do imposto, o valor devolvido será lançado na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. Quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido: a) lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA); ou b) solicitar o lançamento a crédito na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. (RICMS-SP/2000, art. 77) 8. Compensação O imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá, por meio de regime especial, ser compensado com crédito acumulado. No caso de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista, podendo ser compensados, além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (RICMS-SP/2000, art. 78) 9. Liquidação de débito fiscal O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais mediante utilização de crédito acumulado, exceto se o débito se referir a imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (RICMS-SP/2000, art. 79) 10. Reincorporação O valor do crédito acumulado lançado na conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Secretaria da Fazenda poderá ser reincorporado total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos na legislação e sob as mesmas condições. a) informar, por meio da Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta-corrente; 12. Vedação b) no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, exceto o débito: A reincorporação será obrigatória sempre que, em um mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta-corrente, se apurarem, cumulativamente: a) apurado pelo Fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do descrito no subitem 5.1, que trata da dedução do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação do imposto exigido mediante AIIM, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto; a) saldo devedor no mencionado livro fiscal; b) saldo de crédito acumulado não utilizado no mês. O crédito acumulado será reincorporado em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este, ou totalmente, se inferior ao saldo devedor. (RICMS-SP/2000, art. 80) 11. Utilização do crédito acumulado recebido em transferência Poderão ser autorizadas a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nas hipóteses descritas no item 6, ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda. Para esse efeito, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições relativas à geração e à apropriação do crédito acumulado e à exigência fiscal por meio de auto de infração, descritas no subitem 5.1. Será considerado como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: a)estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. 11-12 SP (RICMS-SP/2000, art. 81) b) objeto de pedido de liquidação, nos termos do art. 79 do RICMS-SP/2000; e c) inscrito em dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado. A vedação é extensiva à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de: a) sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte; b) empresa em relação à qual o Fisco apure, a qualquer tempo: b.1) que o contribuinte é sucessor de fato; e b.2) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito. (RICMS-SP/2000, art. 82) 13. Apuração simplificada do crédito acumulado Nota A Portaria CAT nº 120/2013 divulgou disciplina relativa à apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio, descrita no item 4, e pela sistemática de apuração mencionada neste item. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração descritas no item 2, seja de até o limite mensal de 10.000 UFESP poderá ser apurado pela sistemática de apuração simplificada, em substituição à sistemática de custeio descrita no item 4. Nota O Comunicado DA nº 75/2013 fixou em R$ 20,14 o valor da UFESP para o exercício de 2014. A opção pela sistemática de apuração simplificada ou a renúncia a ela se opera por meio da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) e da sua confirmação por meio da Internet. O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: a) o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido (IVA): Custo estimado = [Valor Operação/(1 + IVA)]; b) o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior; c) o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último publicado; d) na hipótese de realização de operação ou de prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do cálculo a que se refere a letra “b”, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou à prestação geradora do crédito acumulado; e) o IVA do Próprio Estabelecimento referido na letra “b” será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas]; f) o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração; g)as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o “Percentual Médio de Crédito” serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas GIA relativas: g.1) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração; g.2) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho; g.3) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho. Notas (1) O Comunicado CAT nº 8/2010 divulga a tabela de índices de valor acrescido mediana (IVA Mediana), por segmento de atividade econômica, a serem utilizados na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 1º.04.2010. (2) O Comunicado CAT nº 27/2010 esclarece que poderão ser aplicados, para a apuração do crédito acumulado gerado no período de janeiro a março/2010, os IVA Mediana divulgados pelo Comunicado CAT nº 8/2010. O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e no prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito. O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto. As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O crédito acumulado gerado no período de abril/2010 a junho/2015, apurado por meio da sistemática de apuração simplificada, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado até o último dia útil do mês de julho/2015. A opção para apuração do crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela sistemática de custeio descrita no item 4, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. A adoção da sistemática de custeio descrita no item 4 será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrerem as seguintes hipóteses: a) o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite de 10.000 UFESP mensais; b) a renúncia à opção pela sistemática de apuração simplificada; c) pedido de apropriação de crédito acumulado complementar. (RICMS-SP/2000; Disposições Transitórias, art. 30; Portaria CAT nº 120/2013; Comunicado CAT nº 8/2010; Comunicado CAT nº 27/2010; Comunicado DA nº 75/2013) N a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. Os contribuintes que exerçam essas atividades estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal. O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para: 11-14 SP a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos; b) engarrafador, quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros; c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos; e d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação de produtos com finalidade comercial. As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie: a) a que se refere a letra “a” anterior quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel; b) de que trata a letra “b” quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os anteriormente citados, devendo, neste caso, ser atribuído um número distinto para cada registro especial. A inscrição no registro especial é dispensada para: a) as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências; b) os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema; c) os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importada, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013; e d) os parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012. A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento e, também, dos selos de controle não aplicados em estoque. O estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem apreendido: a) poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial; ou b) será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição. O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de ato declaratório executivo (ADE). Esse registro deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos: a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro; b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, depois da decisão transitada em julgado. Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, quando: a) de fabricação nacional: a.1) destinados ao mercado interno; ou a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil; ou b) de procedência estrangeira, entrados no País. Os produtos em referência não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. (Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Comenta Estadual c) a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto. Cadastro de Contribuintes do ICMS Cassação da eficácia da inscrição Mercadorias objeto de descaminho, roubo ou furto Com o objetivo de diminuir a incidência de roubo e furto de cargas no Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei nº 15.315/2014, que determina a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. A cassação da eficácia da inscrição estadual implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo de 5 anos, contado da data da cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para concessão de nova inscrição: a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição estadual de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem cassada a eficácia da sua inscrição estadual cassada, com os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereços de funcionamento. Na ocorrência de apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com a legislação em vigor. Os estabelecimentos penalizados perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Saliente-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Lei nº 15.315/2014) N a IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita 1) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica? Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser utilizado o código de Darf 1150. (Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001) 11-16 SP Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Incidência - Confissão de dívida 2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram uma sociedade de propósito específico e somente um dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da sociedade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF? Sim. O contrato de confissão de dívida é caracterizado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto. Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor principal de cada parcela liberada. (Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV) Simples Nacional MEI - Opção - Condições 3) Quais são as condições para o empresário tornar-se um microempreendedor individual (MEI)? Considera-se MEI o empresário que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) tenha auferido receita bruta especificada nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (até R$ 60.000,00); b) seja optante pelo Simples Nacional; c) exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; O prestador interessado deverá preencher e transmitir a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI), por meio de aplicativo disponibilizado no site da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste), até o dia 31.01.2019. (Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014, art. 2º, caput, § 1º, e art. 3º) Programa de Incentivos Fiscais Benefícios fiscais 5) Quais são os benefícios fiscais previstos no Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviço da zona leste do município, de que trata a Lei nº 15.931/2013? O programa concede ao contribuinte incentivado os seguintes benefícios fiscais: a) isenção do IPTU do imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado; b) isenção do ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado; c) isenção do ISS incidente na prestação de serviços de construção civil, quando vinculado a construção e reforma de imóvel do contribuinte incentivado; e d) isenção de 60% do ISS incidente sobre os serviços incentivados. (Lei nº 15.931/2013, art. 3º, caput) d) não possua mais de um estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ICMS/SP f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. EFD - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 2º) 6) O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD)? Tributos Municipais/São Paulo Sim. A partir de 1º.01.2015, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser escriturado de forma digital, pelos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada à industrial. Programa de Incentivos Fiscais - Adesão 4) Como será feita a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviço da zona leste do município, de que trata a Lei nº 15.931/2013? (Portaria CAT nº 147/2009, art. 2º, I, “f”, e art. 20, caput, III) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11SP11-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Empresas de comunicação - Impressão conjunta das NFSC e NFST - Prestação de informações 7) Como serão prestadas as informações pelas empresas de comunicação responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC) e das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST)? As empresas deverão elaborar arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, observadas as instruções contidas no manual de orientação constante no Anexo I da Portaria CAT nº 15/2014, e transmiti-los à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração (Portaria CAT nº 15/2014, art. 1º, caput) 11-18 SP Simples Nacional - Credenciamento no DEC 8) Foram divulgados novos prazos para credenciamento no Domicílio Eletrônico de Contribuinte (DEC) para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional? Sim. O cronograma de credenciamento obrigatório relaciona prazos diferenciados de acordo com a situação em que o contribuinte se encontra em relação a Nota Fiscal eletrônica (NF-e). O referido credenciamento deverá ser efetuado por meio da Internet, mediante acesso à página eletrônica http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao DEC. (Resolução SF nº 141/2010, Anexo I) ◙ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB