Data: 29/05/2014 17:19:48. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 176/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital) Data de Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio Data de Publicação: sexta-feira, 30 de maio 1218 Cardoso de Freitas com endereço conhecido do cartório para cumprimento das formalidades, devendo a serventia expedir os ofícios 3- Apresento abaixo os quesitos do Juízo, e concedo aos interessados o prazo de cinco dias para quesitação suplementar.4- Ciência ao M.P. 1)O/a interditando/a é portador de doença mental ou psíquica?2)Se existente, qual o tipo de doença mental do interditando?3)O/a interditando/a tem intervalos de lucidez?4)O/a interditando/a é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos da vida civil?5)A anomalia psíquica apresentada pelo/a interditando/a tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6)No entender do ilustre perito, é recomendável a interdição do paciente?Esclareça o Dr. Perito quaisquer outras informações que entender necessárias Inventário Proc. 0004181-46.2013.8.19.0208 - LELINE RODRIGUES BORGES (Adv(s). Dr(a). PEDRO PAULO GOMES DE ALMEIDA (OAB/RJ-055346) X IZAR RODRIGUES BORGES Despacho: (f.26) Defiro as vistas requeridas. Proc. 0005650-30.2013.8.19.0208 - LUIZ TRAMPISCH X FRANCISCO TRAMPISCH (Adv(s). Dr(a). MARCOS DA PAZ PERDIGÃO (OAB/RJ-114103) Despacho: 1) Atenda-se ao MP. (cota do MP fls. 122: Considerando que sem ao menos a cópia da certidão de translado do testamento não é possível o deferimento seguro da inventariança como postulado à fl. 101, na medida em que este documento deveria ter sido juntado há muito pelo requerente, opino seja oficiado ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Regional, fl. 88, até porque à fl. 116 consta da assentada notícia de que o falecido Francisco teria legado em testamento todos os seus bens em favor da suposta companheira, Sra. Maria Luiza, o que precisa ser analisado por esse Juizo antes da definição da inventariança).2) Oficie-se. Proc. 0015793-44.2014.8.19.0208 - VALERIA PEREIRA LEAL THIAGO (Adv(s). Dr(a). ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGÃO (OAB/RJ-126475), Herdeiro: VANIA PEREIRA LEAL X ALBERTO DUTRA LEAL, IRACY PEREIRA LEAL Despacho: Defiro a gratuidade de justiça e a inventariança à requerente. Lavre-se termo. Após venham as primeiras declarações na forma e prazo legal. Medida Cautelar Inominada Proc. 0044669-82.2013.8.19.0001 - MARIA CELIA DE MEDEIROS FLAESCHEN (Adv(s). Dr(a). CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA (OAB/RJ-111183), Dr(a). WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RJ-157471) X PERLA FREITAS LOPES (Adv(s). Dr(a). IGOR MARQUES LOPES DE ANDRADE (OAB/RJ-130846), Dr(a). LUIZ GUSTAVO SERPA DA SILVA (OAB/RJ-130847) Despacho: (f.240) Acolho o parecer do MP e designo audiência de conciliação e saneamento (art.331 do CPC) para o dia 10/07/2014 às 14:00 horas. Procedimento Ordinário Proc. 0001987-39.2014.8.19.0208 - GLÓRIA CARDOSO PONTES BRITTO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X LUIZ PONTES DE BRITTO FILHO (Adv(s). Dr(a). LUIS ALFREDO GONÇALVES DA SILVA (OAB/RJ-106305) Despacho: Digam as partes se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Proc. 0002908-52.2001.8.19.0208 (2001.208.002771-3) - M.G.A. (Adv(s). Dr(a). LEANDRO DE CARVALHO MONTEIRO (OAB/RJ-106811), Dr(a). SAIONARA BARROSO TELLES DE NORONHA (OAB/RJ-100965) X R.S.F. (Adv(s). Dr(a). FELIX CAETANO DA SILVEIRA (OAB/RJ-049949) Despacho: (f.169) Instruido o pedido com as certidões de quitação fiscal encaminhem-se à Fazenda. Proc. 0003862-78.2013.8.19.0208 - BRUNO FREITAS DE SOUZA PLÁCIDO, RODRIGO DE FREITAS DE SOUZA PLÁCIDO (Adv(s). Dr(a). MARCIA REGINA GONÇALVES GOMES (OAB/RJ-143006), Dr(a). MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB/RJ-081337), Dr(a). PASCOAL MORAES DA COSTA (OAB/RJ-174382) X ALEXANDRE RICARDO DE SOUZA PLÁCIDO Sentença: No caso sob apreciação considerando que conquanto intimados os autores a darem andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção(f. 40, 46 e 48), quedaram-se inertes(f. 50), isso conduz a prolação de sentença terminativa.Note-se que o Ministério Público à f. 51 opinou pela extinção do processo.Posto isso, com fulcro no art. 267, III, CPC declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Despesas judiciais a serem suportadas pela parte autora, que beneficiária da gratuidade de justiça, como se depreende de f. 34. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I Proc. 0009784-03.2013.8.19.0208 - B.A.A.P. (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X A.C.A.B. (Adv(s). Dr(a). ROSSANA ALCANTARA DORNELLAS CAMARA (OAB/RJ-179228), V.H.A.P. Sentença: "(...)Posto isso, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo de f. 41/42e em consequência com fulcro no art. 269, III, CPC declaro extinto o processo com resolução de mérito.Sem honorários advocatícios, visto tratar-se de acordo. Despesas judiciais na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça concedida a parte autora à f. 14 e a parte ré, que ora concedo, diante do requerimento de f. 22.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. " Proc. 0010904-81.2013.8.19.0208 - A.C.M. (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X J.H.F.R.J. (Adv(s). Dr(a). VALERIA MORAIS ROSA DA SILVA (OAB/RJ-175901) Decisão: Considerando a situação fática e o exame de DNA além do parecer do MP, defiro a antecipação da tutela para fixar alimentos provisórios de 15% sobre os rendimentos brutos excetuando-se os descontos obrigatórios ou de 40% do salário mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo, a serem pagos até o 5° dia útil do mês subsequente. Intimem-se. Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 15/07/2014 às 13:00 horas. Ciência ao MP. Proc. 0013755-93.2013.8.19.0208 - C.A.A. (Adv(s). Dr(a). CARLA DA SILVEIRA MAROTTA (OAB/RJ-146642) X V.S.L. (Adv(s). Dr(a). LUIZ ANTONIO PINHEIRO GHIGGINO (OAB/RJ-095916) Despacho: Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 10/07/2014 às 14:15 horas. Proc. 0019008-62.2013.8.19.0208 - S.O.T. (Adv(s). Dr(a). SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB/RJ-131293) X A.P.C. (Adv(s). Dr(a). PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB/RJ-150353) Despacho: Digam as partes se tem interesse na realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Proc. 0024233-68.2010.8.19.0208 - V.C.F. (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X M.S.S.M. (Adv(s). Dr(a). CACEGY-LUIZ DOS TABAJARAS DE NUNES RODRIGUES (OAB/RJ-034307) Decisão: Considerando que a posse e guarda das menores é da genitora, conforme acordo homologado por este Juízo ( fls. 43//44) e louvado no parecer do M.P. presentes os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.