PERSONALIDADE INTERNACIONAL: ESTRANGEIROS Ana Gonzaga, Bárbara Leal, Leidiane Bitencourt et al.
Personalidade internacional: estrangeiros
Ana Carolina Resende Gonzaga (FDCL)
Bárbara Pereira Leal (FDCL)
Leidiane Deyse Bitencourt (FDCL)
Tuanne Caroline Ferreira Rodrigues (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
Como é cediço, um dos princípios componentes dos elementos do Estado é a soberania.
No direito internacional, quando se trata da entrada de pessoas não nacionais em outro
Estado, em observância ao princípio da soberania, faz-se necessário obter uma
autorização de entrada ou permanência.
O que se cobra para a entrada de estrangeiros em qualquer Estado, desde que não
amparados por tratados ou convenções internacionais, é o visto de entrada ou
permanência.
A Lei 6.815/80 trata das mais variadas formas de visto concedido a estrangeiro para
entrada e permanência no Brasil. São eles: de trânsito, sendo aquele concedido à pessoa
que somente passará pelo Brasil para se chegar a outro país; de turista, concedido àquele
que quer vier ao país para visitação ou a estudo; temporário, concedido àquele que
desenvolve atividade desportiva, artística, de ensino (professor), de estudo (estudante),
etc. permanente, para aqueles que se estabelecem de forma definitiva, ou seja, o
imigrante; o diplomático, concedido aos diplomatas de cada país, que possui embaixada
no território nacional; de cortesia, concedido em razão da pessoa que é destinatária,
como um presente, um agrado àquela pessoa; e o oficial, concedido às pessoas
designadas ou representantes de países estrangeiros.
O certo é que a concessão ou não do visto reflete bem o princípio da soberania nacional
de cada país.
Dentro do direito público internacional, há o instituto que merece nossa reflexão. São os
meios pelos quais os estrangeiros são obrigados a deixar o país. Pode-se citar a
deportação, sendo esta o meio pelo qual o estrangeiro é expulso de forma compulsória
do país, havendo recusa de sair de forma voluntária. Vale destacar que a deportação não
impede o retorno daquela pessoa ao país, mas desde que de forma regular. Já a expulsão
prevê a exclusão do estrangeiro do estado nacional pelas autoridades, desde que
determinada pessoa cometa algum delito nos termos do art. 65 do Estatuto do
Estrangeiro. A extradição é mais conhecida como um ato político entre estados
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nacionais. Tal instituto consiste na entrega de determinado estrangeiro à autoridade
solicitante para responder processo criminal em andamento naquele país.
Por fim, vale ainda destacar a figura do asilo político, objeto da Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
O direito ao asilo político tem como fundamento amparar o indivíduo vítima de
perseguição política. É uma espécie de proteção dada àquela pessoa e consiste em ato
discricionário de cada Estado Nacional.
Palavras-chave: Personalidade Internacional; Estrangeiros; Soberania.
Referências:
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional
Privado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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