MÉDICOS CUBANOS Antônio Álvares da Silva - Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG A Medida Provisória 621/13 criou o programa Mais Médicos com o objetivo de formar recursos humanos na área médica para o SUS. As medidas são certas. Deve mesmo o Sistema Único de Saúde ser valorizado e engrandecido, pois é o grande amparo da população do Brasil. Nesta MP foi também regulado o programa Mais Médicos para o Brasil destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país. Depois foi estendido aos formados em instituições de educação superior estrangeiras por meio de intercâmbio internacional. Ficou assim clara a valorização do profissional brasileiro. Se ele não quer integrar-se ao programa, então serão convocados os estrangeiros. O que não se pode admitir é que o brasileiro, principalmente o mais pobre, fique sem assistência à saúde que é um direito de todos e dever do Estado segundo a Constituição. O programa consta de médico participante, formado em instituição de ensino superior brasileira ou com diploma revalido. Mas abriu-se também a porta para o chamado "médico intercambista", formado em instituição de ensino superior e com habilitação de exercício da medicina no exterior.Este médico só poderá exercer a medicina em atividades de ensino, pesquisa e extensão do programa Mais Médico para o Brasil, dispensando-se neste caso a revalidação de seu diploma. Seu registro no CRM será provisório. Está, pois, clara e definida a situação do médico estrangeiro no programa Mais Médicos para o Brasil: não toma o lugar do colega brasileiro e completa a falta de profissionais de medicina. A providência do governo está certa até que possamos formar em nossas universidades o número de médicos necessários para garantir a saúde pública. Haverá na certa algumas dificuldades jurídicas. O programa deveria ter sido estruturado com base na Lei 9962/2000, que disciplina o regime do emprego público na Administração Pública. Seria feito um concurso entre os pretendentes estrangeiros, estabelecendo-se uma relação de emprego em vez de apenas uma relação de trabalho, para se evitarem futuros questionamentos que na certa virão. Afirmar, como fez a MP 612/13, que não há relação de emprego nem direitos trabalhistas pode gerar inconstitucionalidade. O contrato de trabalho é um contrato-realidade e se forma independentemente da vontade das partes, desde que se apresentem os requisitos legais. Então, a incidência do art.114 da Constituição é automática e não pode ser excluído abstratamente por norma inferior. Este fato mostra que o Direito brasileiro deixa sem instrumentos legais ágeis a Administração Pública. É preciso dotar a Justiça do Trabalho de competência ampla para todas as questões de trabalho, que se ampliam a cada instante no mundo complexo em que vivemos. Médicos estrangeiros podem perfeitamente trabalhar com os nossos para o bem da saúde do povo.