MÉDICOS CUBANOS
Antônio Álvares da Silva - Professor titular da Faculdade de Direito da
UFMG
A Medida Provisória 621/13 criou o programa Mais Médicos com o
objetivo de formar recursos humanos na área médica para o SUS. As
medidas são certas. Deve mesmo o Sistema Único de Saúde ser valorizado
e engrandecido, pois é o grande amparo da população do Brasil.
Nesta MP foi também regulado o programa Mais Médicos para o Brasil
destinado aos médicos formados em instituições de educação superior
brasileiras ou com diploma revalidado no país. Depois foi estendido aos
formados em instituições de educação superior estrangeiras por meio de
intercâmbio internacional.
Ficou assim clara a valorização do profissional brasileiro. Se ele não quer
integrar-se ao programa, então serão convocados os estrangeiros. O que
não se pode admitir é que o brasileiro, principalmente o mais pobre, fique
sem assistência à saúde que é um direito de todos e dever do Estado
segundo a Constituição.
O programa consta de médico participante, formado em instituição de
ensino superior brasileira ou com diploma revalido. Mas abriu-se também
a porta para o chamado "médico intercambista", formado em instituição
de ensino superior e com habilitação de exercício da medicina no
exterior.Este médico só poderá exercer a medicina em atividades de
ensino, pesquisa e extensão do programa Mais Médico para o Brasil,
dispensando-se neste caso a revalidação de seu diploma. Seu registro no
CRM será provisório.
Está, pois, clara e definida a situação do médico estrangeiro no programa
Mais Médicos para o Brasil: não toma o lugar do colega brasileiro e
completa a falta de profissionais de medicina. A providência do governo
está certa até que possamos formar em nossas universidades o número de
médicos necessários para garantir a saúde pública.
Haverá na certa algumas dificuldades jurídicas. O programa deveria ter
sido estruturado com base na Lei 9962/2000, que disciplina o regime do
emprego público na Administração Pública. Seria feito um concurso entre
os pretendentes estrangeiros, estabelecendo-se uma relação de emprego
em vez de apenas uma relação de trabalho, para se evitarem futuros
questionamentos que na certa virão.
Afirmar, como fez a MP 612/13, que não há relação de emprego nem
direitos trabalhistas pode gerar inconstitucionalidade. O contrato de
trabalho é um contrato-realidade e se forma independentemente da
vontade das partes, desde que se apresentem os requisitos legais. Então,
a incidência do art.114 da Constituição é automática e não pode ser
excluído abstratamente por norma inferior.
Este fato mostra que o Direito brasileiro deixa sem instrumentos legais
ágeis a Administração Pública. É preciso dotar a Justiça do Trabalho de
competência ampla para todas as questões de trabalho, que se ampliam a
cada instante no mundo complexo em que vivemos. Médicos estrangeiros
podem perfeitamente trabalhar com os nossos para o bem da saúde do
povo.
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