Previsão constitucional da liberdade de ir e vir e de escolher local para estabelecer residência Trataremos na resposta especificamente de território continental, visto que o Brasil não possui dependências no ultramar. Assim, no Brasil, a cidadania é única em todo o território nacional. O direito à moradia é tutelado pela Constituição Brasileira de 1988. Foi incluído no rol dos direitos sociais, previstos no art. 6º, em face da Emenda Constitucional de nº 26. Assim, é dever do Estado brasileiro assegurar moradia adequada a seus cidadãos. Em face de previsão do art. 5º, caput, equiparam-se estrangeiros e brasileiros na proteção de sua propriedade. Assim, o Estado se compromete à proteção da moradia de estrangeiros no Brasil, desde que este direito seja exercido nos termos da Constituição. O direito à livre locomoção também está presente na Constituição Brasileira, havendo, inclusive, remédio constitucional específico para sua tutela, com base no Direito Romano. O Habeas Corpus, disciplinado no art. 5º, inciso LXVIII, tutela a livre locomoção contra atos ilegais ou abuso de poder. Quanto ao direito de escolher sua residência, porém, não há previsão constitucional expressa. Podemos localizá-lo somente no quadro geral das liberdades, não dispondo de qualquer proteção especial. Aos estrangeiros, não obstante, é dispensada proteção em termos específicos, estes a serem regulados por lei federal, quanto à entrada, à permanência e à saída do país, em face do disposto no art. 22, inciso XV, da CF. Dentre as legislações aplicáveis aos estrangeiros no Brasil, vale ressaltar o Estatuto do Estrangeiro (Lei de nº 6.815/80). Nota-se da lei, que a concessão de visto é dependente dos imperativos de segurança e interesse nacionais, enquanto o visto é instituto ainda fortemente arraigado à proteção da soberania. Tal é o que se depreende do voto Ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça: A concessão de laissez passer ou de visto, de outra parte, devem seguir a filosofia da legislação brasileira sobre a entrada e permanência de estrangeiro no Brasil que, segundo o internacionalista Jacob Dolinger, no seu Direito Internacional Privado (Parte Geral, Ed. Renovar, 6ª ed., 2001), "inspira-se no atendimento à segurança nacional, à organização institucional e nos interesses políticos, socio-econômicos e culturais do Brasil, inclusive na defesa do trabalhador nacional". O averiguar destes princípios ou a competência institucional para a concessão de tais instrumentos, que visam a regulamentar a entrada de estrangeiros no País, é do Ministério das Relações Exteriores, conforme consta da Lei n. 6815/80, cabendo tal mister, como cediço, aos consulados (MS 7733, do STJ, Relator Ministro Paulo Medina, julgado em 26.06.02). No caso de vistos provisórios, há limitação às renovações, devendo, ademais, o profissional exercer funções dentre as determinadas na lei, ou estar a serviço do Governo Brasileiro. Caso pretenda o estrangeiro se fixar no Brasil, deverá solicitar visto permanente. Tal visto é concedido somente caso haja relevante interesse nacional, condizente com a política de desenvolvimento brasileira. É o que se depreende da leitura do Estatuto do Estrangeiro: Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. [...] Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-deobra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. A concessão do visto é tida pela doutrina dominante, portanto, como relacionado ao jus imperii, possuindo inequívoco caráter discricionário. Tal é o entendimento dos tribunais nacionais, que deixam a decisão a critério dos órgãos responsáveis, quais sejam, os consulados brasileiros: [...] Nem o autor em sua exordial, nem o juiz de primeiro grau, adentraram no exame do mérito administrativo, havendo respeitado o poder discricionário da administração pública, consistente em conceder ou não o visto pretendido. (AC 214854, do TRF5, Relator Desembargador Federal Élio Filho, julgado em 14.08.03). Assim, até mesmo o visto de permanência definitiva é concedido com caráter de precariedade. Pode ser revogado caso o concedido cometa infrações, seja declarado persona non grata, ou caso haja inscrição no registro nacional de procurados ou impedidos: Com efeito, o visto de permanência em território nacional concedido a estrangeiro não impede a extradição, quer em face da Constituição (art. 5º, LI), quer diante da legislação infraconstitucional (art. 77, I, da Lei 6.815/80). (EXT 732, do STF, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 14.10.98). Adicionalmente, pode o visto permanente ser condicionado a requisito que mitiga o caráter absoluto da possibilidade de se escolher o local de moradia. O Conselho Nacional de Imigração (CNI) pode estipular obrigatoriamente (art. 101 da Lei de nº 6.815/80) a fixação do solicitante em local determinado por prazo certo. É tal liberdade, portanto, ainda mais restrita no caso de estrangeiros de queiram residir em solo brasileiro, caso entenda o CNI por aplicar o art. 18 da Lei de nº 6.815/80. Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Concluindo, a proteção constitucional à residência e à liberdade de locomoção é dada em solo brasileiro a todos os cidadãos e estrangeiros. No caso do direito de se escolher a própria residência, porém, é a equiparação constitucional dos estrangeiros limitada pelos imperativos de segurança e interesse nacionais, havendo, inclusive, possibilidade de cassação ou de denegação de vistos por tais imperativos.