A COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO EM
ESPÉCIE EM DETRIMENTO AOS EFETUADOS COM CARTÃO DE
CRÉDITO É ABUSIVA
Esse foi o tema da Recomendação nº. 03, de 15 de junho de 2011, emitida
pela 7ª Promotoria de Justiça Defesa do Consumidor de Gurupi – TO e oficiada à
Câmara de Dirigentes Lojistas de Gurupi para dar conhecimento a todo setor varejista
de Gurupi e região associados a esta entidade.
A Recomendação nº. 03 do Ministério Público se baseou na portaria nº.
118/94 do Ministério da Fazenda, a qual veda a diferenciação de preços entre as
transações efetuadas com o uso de cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro.
Portanto, o Ministério Público faz a seguinte Recomendação aos
comerciantes de Gurupi e Região:
“1º - Não praticar preço diferenciado em vendas cujo pagamento forem
realizados com cartão de crédito ou débito, por se tratar de prática abusiva
passível de aplicação de penalidade por parte dos órgãos de defesa do consumidor
competente.
Recomenda-se, ainda, que cópia desta Recomendação seja enviada a
todos os seus associados, sanando qualquer dúvida que por ventura sobrevier e que
envie a esta promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do que
se recomenda.
Assim, o comerciante, caso disponha da modalidade de vendas através
de crédito ou débito, deverá exercê-la plenamente.
Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo. O fato de o
consumidor ter prejuízo na relação de consumo será repelido por esta Instituição”.
A CDL Gurupi diante da Recomendação acima transcrita e da preocupação
com as boas práticas no comércio varejista, busca orientar seus associados sobre
questões relevantes do Código de Defesa do Consumidor e dos atuais posicionamentos
dos Tribunais, para que seus associados se protejam e se adéqüem, evitando transtornos
futuros.
Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990 a população
vem se aprimorando no conhecimento das normas consumeristas e consequentimente
procurando as entidades de proteção ao consumidor e o judiciário para garantir seus
direitos. As grandes empresas e indústrias, por sua vez, possuem departamentos
jurídicos próprios para os orientarem, mas o comércio varejista, a grande maioria
composta de pequenos e médios empresários, infelizmente, ficou aquém dessa
orientação, pois não dispõem de condições para custear consultoria jurídica para nortear
suas relações de consumo.
Essa condição faz com que haja a ocorrência de várias infrações aos
princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por parte do comerciante
varejista, não porque desejem tirar vantagens, mas por total falta de conhecimento das
nuances do dispositivo legal.
É comum no comércio, quando o pagamento é em dinheiro, haver um
desconto a maior no valor do produto ou serviço, enquanto que com o cheque ou com o
cartão de crédito, mesmo em vendas à vista, não se concede tal benefício. Isso se
justifica devido ao simples fato de que o pagamento em dinheiro evita o grande
transtorno da inadimplência, dando mais tranqüilidade ao comerciante, que tem de
imediato o recebimento da contraprestação, enquanto que o cheque poderá ser
devolvido por insuficiência de fundos e o cartão de crédito pode demorar até 30 dias
para o recebimento, gerando prejuízo e demora.
Mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa pratica é abusiva,
e que não deve ser praticada pelo comércio, pois não se podem diferenciar pagamentos
feitos à vista. Isso quer dizer que quando o pagamento é feito no cartão de crédito em
parcela única ou débito, no cheque à vista ou a dinheiro, deve-se cobrar o mesmo valor.
Só poderá haver alteração do valor quando o cheque for pré-datado, ou seja,
previsto para depósito futuro ou quando a compra é parcelada no cartão de crédito.
Portanto, o comerciante deve evitar fazer qualquer diferença no pagamento à
vista, para que o consumidor futuramente não busque os órgãos de proteção e,
consequentimente, o estabelecimento venha a ser autuado por práticas abusivas.
Dra. Rejane Santos Carvalho
Especialista em Direito do Consumidor
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a cobrança de preços diferenciados para pagamento em espécie