A COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO EM ESPÉCIE EM DETRIMENTO AOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO É ABUSIVA Esse foi o tema da Recomendação nº. 03, de 15 de junho de 2011, emitida pela 7ª Promotoria de Justiça Defesa do Consumidor de Gurupi – TO e oficiada à Câmara de Dirigentes Lojistas de Gurupi para dar conhecimento a todo setor varejista de Gurupi e região associados a esta entidade. A Recomendação nº. 03 do Ministério Público se baseou na portaria nº. 118/94 do Ministério da Fazenda, a qual veda a diferenciação de preços entre as transações efetuadas com o uso de cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. Portanto, o Ministério Público faz a seguinte Recomendação aos comerciantes de Gurupi e Região: “1º - Não praticar preço diferenciado em vendas cujo pagamento forem realizados com cartão de crédito ou débito, por se tratar de prática abusiva passível de aplicação de penalidade por parte dos órgãos de defesa do consumidor competente. Recomenda-se, ainda, que cópia desta Recomendação seja enviada a todos os seus associados, sanando qualquer dúvida que por ventura sobrevier e que envie a esta promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do que se recomenda. Assim, o comerciante, caso disponha da modalidade de vendas através de crédito ou débito, deverá exercê-la plenamente. Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo. O fato de o consumidor ter prejuízo na relação de consumo será repelido por esta Instituição”. A CDL Gurupi diante da Recomendação acima transcrita e da preocupação com as boas práticas no comércio varejista, busca orientar seus associados sobre questões relevantes do Código de Defesa do Consumidor e dos atuais posicionamentos dos Tribunais, para que seus associados se protejam e se adéqüem, evitando transtornos futuros. Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990 a população vem se aprimorando no conhecimento das normas consumeristas e consequentimente procurando as entidades de proteção ao consumidor e o judiciário para garantir seus direitos. As grandes empresas e indústrias, por sua vez, possuem departamentos jurídicos próprios para os orientarem, mas o comércio varejista, a grande maioria composta de pequenos e médios empresários, infelizmente, ficou aquém dessa orientação, pois não dispõem de condições para custear consultoria jurídica para nortear suas relações de consumo. Essa condição faz com que haja a ocorrência de várias infrações aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por parte do comerciante varejista, não porque desejem tirar vantagens, mas por total falta de conhecimento das nuances do dispositivo legal. É comum no comércio, quando o pagamento é em dinheiro, haver um desconto a maior no valor do produto ou serviço, enquanto que com o cheque ou com o cartão de crédito, mesmo em vendas à vista, não se concede tal benefício. Isso se justifica devido ao simples fato de que o pagamento em dinheiro evita o grande transtorno da inadimplência, dando mais tranqüilidade ao comerciante, que tem de imediato o recebimento da contraprestação, enquanto que o cheque poderá ser devolvido por insuficiência de fundos e o cartão de crédito pode demorar até 30 dias para o recebimento, gerando prejuízo e demora. Mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa pratica é abusiva, e que não deve ser praticada pelo comércio, pois não se podem diferenciar pagamentos feitos à vista. Isso quer dizer que quando o pagamento é feito no cartão de crédito em parcela única ou débito, no cheque à vista ou a dinheiro, deve-se cobrar o mesmo valor. Só poderá haver alteração do valor quando o cheque for pré-datado, ou seja, previsto para depósito futuro ou quando a compra é parcelada no cartão de crédito. Portanto, o comerciante deve evitar fazer qualquer diferença no pagamento à vista, para que o consumidor futuramente não busque os órgãos de proteção e, consequentimente, o estabelecimento venha a ser autuado por práticas abusivas. Dra. Rejane Santos Carvalho Especialista em Direito do Consumidor