Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Unidade Jurídica - Sistema FIEC
FIQUE DIA
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim 04/2012 - Fortaleza - CE , 30 de janeiro de 2012
CNI CONTESTA EXIGÊNCIA DE ICMS PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com
pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais
que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no
estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi
assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo
Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do
ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação
da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados
sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7%
(para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou
bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso
VII, alíneas "a" e "b" e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas
operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que "mesmo que fosse possível
ler o que está disposto na alínea "b" do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse
alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a
disciplina da matéria por lei complementar".
Para a CNI, o protocolo provoca uma "superposição indevida" da cobrança do ICMS na origem com a nova
incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e
parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na
operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a
CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a "livre concorrência"
com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir "nova incidência do ICMS", agora de
titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição
Federal. "As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de
estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação", afirma a CNI.
Fonte: www.stf.jus.br
MENOR TAXA DE JUROS DEVE FAVORECER INDÚSTRIA NACIONAL
Os setores têxtil e confecções, moveleiro e de calçados devem aumentar as vendas em 2012, beneficiandose da implementação do Plano Brasil Maior (PBM), da desvalorização cambial e da redução da taxa básica de juros
(Selic). É o que aponta o Boletim Estudos & Pesquisas de dezembro de 2011, produzido pelo Sebrae com base nas
projeções do Banco Central para a economia brasileira.
A indústria têxtil, apesar de ter registrado queda de 15,9% na produção em outubro de 2011, em relação ao
mesmo mês do ano anterior, poderá ter resultados melhores em 2012. O mesmo acontece com o setor de vestuário,
que também apresentou queda na produção de 10,5%, no mesmo período comparativo. “Com a desvalorização
cambial, a tendência é aumentar as exportações e reduzir as importações”, destaca o analista do Sebrae Paulo Jorge
Fonseca. Ele acrescenta a implementação do Plano Brasil Maior como outro aliado para o crescimento das micro e
pequenas empresas (MPE) no setor industrial
Segundo o analista, o cenário mostra-se favorável a todos os setores contemplados no PBM, incluindo o
calçadista e o moveleiro, embora tenham obtido fraco desempenho na balança comercial em 2011. O primeiro
alcançou superávit em novembro de 2010 de US$ 765 milhões, apesar da queda de R$ 13,1 milhões nas
exportações e aumento de 40% nas importações. O segundo sofreu redução de 10,9% nas exportações e elevação
de 12,9% nas importações. Em 2012, o setor moveleiro ainda continuará a ser beneficiado pelo bom momento
vivenciado pela construção civil, que tem recebido aumento de investimentos em infraestrutura e moradias.
De acordo com projeções dos analistas do mercado financeiro, divulgadas pelo Banco Central, o Produto
Interno Bruno (PIB) deve crescer 3,30% em 2012, contra os 2,87% projetados para 2011. A taxa Selic continuará com
tendência de queda. Dos atuais 11%, pode fechar 2012 em 9,25%. Já a taxa de câmbio deve oscilar, mas a
expectativa é de encerrar 2012 em R$ 1,77 por dólar.
Fonte: www.incorporativa.com.br
TRABALHADOR VAI RECEBER HORA EXTRA POR
TEMPO GASTO PARA VESTIR UNIFORME E EPI’S
Um empregado de uma indústria têxtil de Pacajus vai receber 30 minutos de hora-extra para cada dia
trabalhado entre maio de 2008 e agosto de 2010. O tempo era gasto no início da jornada para vestir o uniforme,
colocar equipamentos de proteção individual e fazer uma refeição. A decisão foi tomada pela maioria dos
desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE).
A empresa fornecia transporte para o empregado. Porém, o ônibus chegava ao local de trabalho sempre 30
minutos antes do início da jornada. O ponto era registrado por volta de 7h, mas o trabalhador seguia para a linha de
montagem às 7h30. Os quinze primeiros minutos após a chegada eram gastos para vestir o uniforme e os
equipamentos de proteção, e os outros quinze, com alimentação e deslocamento para o setor.
“A permanência do empregado dentro das dependências da empresa configura tempo à disposição do
empregador, sendo irrelevante se, durante tal período, havia ou não trabalho”, destacou em sentença a juíza do
Trabalho Fernanda Monteiro Lima Verde. Ela também afirmou que a partir do momento que o empregado ingressa
na empresa há imediata submissão ao poder hierárquico empregador, independente de prestar ou não trabalho
efetivo.
No acórdão da 1ª Turma do TRT/CE, a juíza relatora Rosa de Lourdes Bringel ressaltou que a empresa
fornecia e incentivava o uso do transporte disponibilizado e que o ônibus chegava à fábrica rigorosamente 30
minutos antes do início de cada jornada. Também afirmou que, quando o empregado bate o ponto e está dentro da
empresa, está submetido ao comando hierárquico do empregados.
Fonte: www.trt7.jus.br
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 30/01/2012
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comitê de Tecnologia da Informação
Resolução
Nº 2, de 26 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita.”
Ministério das Cidades
Gabinete do Ministro
Instruções Normativas
Nº 1, de 27 de janeiro de 2012, que “Dá nova redação à Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011, do
Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente
à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011.”
Nº 2, de 27 janeiro de 2012, que “Altera a Instrução Normativa nº 83, de 23 de dezembro de 2010, do
Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, para o exercício de 2011.”
Nº 3, de 27 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos
recursos orçamentários, referentes ao exercício de 2011, destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional
ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ- COTISTA.”
Portaria
Nº 47, de 27 de janeiro de 2012, que “Dá nova redação ao Anexo IX da Portaria nº 547/2011 do Ministério das
Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Minha Casa, Minha Vida para municípios com
população de até 50.000 habitantes, no âmbito do Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU.”
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