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do au
de de
Preço: 7,00 J
Análise
Responsabilidade
médica: a informação
a prestar ao paciente
e o seu consentimento
informado
Em foco
Outubro/2009
No limiar da medicina:
o regime jurídico
dos SPA
Marcas & Patentes
Direitos de autor:
contrafacção de obra
artística
Revista Mensal
jurisprudência
– Nulidade de contrato
de trabalho
de docência: Ilicitude
do despedimento
– Acidente de viação:
direito a indemnização
Regime jurídico
do processo
de inventário
9 720002 009108
00962
Vida Judiciária
Legislação
Nº 138
OUTUBRO
DE 2009
Preço - 7,00 J
Advogado espanhol José Angel Ruiz confirma
aumento drástico de insolvências judiciais
“A LITIGÂNCIA
DISPAROU
EM ESPANHA”
Outubro/09
138
Revista Mensal
Proprietário
Vida Económica - Editorial, S.A.
Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c
4000-267 Porto
NIF 507 258 487
Director
Reformas indispensáveis
João Carlos Peixoto de Sousa
Coordenadora de edição
“Precisamos de uma reforma laboral importante, radical”. A
Sandra Silva
opinião é manifestada em entrevista à “Vida Judiciária” pelo
Paginação
advogado espanhol José Angel Ruiz, responsável pelo agrupa-
Flávia Leitão
mento Prática Legal.
Direcção Comercial
A necessidade de reforma laboral sentida em Espanha coloca-
Porto:
-se ainda com maior premência em Portugal. Como as normas
Teresa Claro
portuguesas são ainda mais rígidas em matéria laboral, os
Madalena Campos
Assinaturas
Maria José Teixeira
E-mail:
[email protected]
Redacção, Administração
Rua Gonçalo Cristóvão, 111
6º Esq. 4049-037 Porto
efeitos sobre o nível de desemprego são sentidos de uma forma
mais lenta. Em Portugal, a taxa de emprego já ultrapassou os
9%, mas em Espanha aproxima-se dos 20%. O efeito de travagem sobre o aumento do desemprego não é grátis. Em Espanha,
o impacto é mais rápido, mas isso também permite acelerar o
ajustamento e criar condições para que o emprego volte a crescer.
Em Portugal, pelo contrário, o crescimento do desemprego não
Telef. 223 399 400
é tão rápido mas as empresas continuam a perder competivida-
Fax. 222 058 098
de e não conseguem inverter tão cedo a tendência negativa na
E-Mail: [email protected]
criação de emprego.
Delegação de Lisboa
Na comparação entre a situação concreta de Portugal e Espanha,
Campo Pequeno, 540, 5º Esq.
Jose Angel Ruiz não destaca apenas a maior rigidez das normas
1000-081 Lisboa
laborais e refere a carga burocrática e lentidão no relacionamento
Telef. 217 805 410
entre os agentes económicos e o Estado. Mas há também aspectos
Fax. 217 937 748
positivos que jogam a favor do nosso país. É o caso do regime de
Impressão
constituição de empresas e o registo comercial.
Uniarte Gráfica / Porto
Publicação inscrita no Instituto
da Comunicação Social nº 120738
Os progressos alcançados nestes domínios são importantes, mas
não traduzem por si só vantagens comparativas face aos outros
Empresa Jornalística nº 208709
países. Numa conjutura de crise como a actual, pouco adianta
Periodicidade: mensal
ter processos expeditos de criação de empresas se estas e as empresas existentes são confrontadas com um conjunto de normas
e exigências onerosas e difíceis de cumprir e que inviabilizam
por si só a concretização de projectos.
João Luís Peixoto de Sousa
Em Foco
No limiar da medicina: o regime jurídico dos SPA
Actualidades
Informações jurídicas
Registos & Notariado Advogado espanhol José Angel
Ruiz confirma aumento drástico
de insolvências judiciais
“A litigância disparou
em Espanha”
Contrato de doação com termo de autenticação
Análise
Responsabilidade médica
Marcas & Patentes
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Jurisprudência
Resumos de Jurisprudência
Jurisprudência do STJ e das Relações
Sumários do STJ
Legislação
Regime jurídico do processo de inventário
Principal legislação publicada
1ª e 2ª séries do Diário da República
Vida Judiciária Outubro/2009
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Advogado espanhol José Angel Ruiz
confirma aumento drástico de insolvências judiciais
“A litigância disparou
em Espanha”
Por Ana Santos Gomes
Para já Portugal não pode contar com o
crescimento da economia espanhola para
sair da actual crise.
José Angel Ruiz, líder da Práctica Legal, que agrupa sociedades de advogados
portuguesas e espanholas, traça um cenário negativo do impacto da crise económica em Espanha e lamenta a ausência de reformas estruturais que tivessem
preparado o país vizinho para o rebentamento da bolha imobiliária. O défice vai
disparar, o desemprego já está a subir e
o número crescente de insolvências está
a aumentar consideravelmente a litigância judicial, revela o advogado espanhol.
Vida Judiciária – Como está a crise a
afectar as empresas em Espanha? O
número de falências tem vindo a subir?
José Angel Ruiz – Sim, há mais falências do que antes. Os números são demolidores. Só no primeiro trimestre deste
ano as insolvências judiciais cresceram
226% relativamente ao período homólogo de 2008. Mas também temos outros
indicadores que são muito significativos.
O número de empresas dissolvidas, que
“As insolvências
judiciais
cresceram
226% no
primeiro
trimestre
de 2009”,
revela José
Angel Ruiz
Vida Judiciária Outubro/2009
não foi melhorada a previsão para finais
de 2009 e princípios de 2010. Aparentemente, as economias dos países desenvolvidos têm uma perspectiva de retoma que
em Espanha não existe ao dia de hoje.
VJ – Então, como estima que a situação evolua até ao fim de 2009?
JAR – Vai piorar. Não somente não
vamos ter uma correcção como o resultado final de 2009 vai ser pior. De facto,
até pelo contacto que tenho feito com os
bancos, a ideia é que em Espanha a recuperação não se fará antes de 2011.
VJ – Que factores provocam este
agravamento em 2009?
“Não somente não vamos ter uma correcção como o resultado final
de 2009 vai ser pior”, antecipa José Angel Ruiz
“As economias
dos países
desenvolvidos
têm uma
perspectiva
de retoma que
em Espanha
não existe”,
lamenta o
advogado
espanhol
simplesmente encerraram sem processo
judicial e sem pagar aos seus credores,
cresceu 4,1%. Ainda no primeiro trimestre, o número de empresas criadas em Espanha caiu 34,6%, o que significa que, se
unirmos o número de insolvências com o
número de empresas que se dissolvem à
margem dos tribunais e com a diminuição da criação de empresas, creio que temos uma ideia aproximada do panorama
económico em Espanha neste momento.
Isto foi o que se verificou no primeiro trimestre do ano, mas a tendência não se
alterou no segundo trimestre.
VJ – Esta situação poderá agravar-se no segundo semestre?
JAR – Em nossa opinião, sim. Há um
estudo do Fundo Monetário Internacional sobre a economia espanhola que
afirma que somos o único país no conjunto dos países desenvolvidos em que
Vida Judiciária Outubro/2009
JAR – Espanha foi um dos países em
que o rebentamento da bolha imobiliária
foi mais grave. De facto, calculamos que
neste momento temos casas construídas
suficientes para responder à procura nos
próximos quatro ou cinco anos, e isso
supondo que em Espanha não se constrói
nem mais uma casa até lá. Se considerarmos que, por muito pequena que seja a
actividade económica de construção, algo
se construirá nestes quatro ou cinco anos,
o prazo para que se absorva o número de
construções terá de ser de seis, sete ou mais
anos. As vendas caíram cerca de 50%. Por
outro lado, verifica-se que a procura não é
elástica, ou seja, não há mais operações de
venda por se terem baixado os preços.
VJ – E o que espera de 2010?
JAR – Será pelos menos como 2009.
Não se sentem sintomas de recuperação.
Pergunta-se se a crise em Espanha bateu
no fundo ou não, mas acho que existe um
certo consenso de que a recuperação será
extremamente lenta.
VJ – Há também uma crise de ânimo
entre os empresários?
JAR – Diria que sim e sobretudo um
sentimento de desesperança, de desânimo, porque não se vê uma perspectiva
de melhorar a curto prazo. Não há uma
perspectiva num prazo razoável de que
as coisas vão melhorar e portanto…
VJ – A crise suspendeu projectos de
internacionalização?
tar em Espanha para se internacionalizar?
JAR – De todo. De facto, os escritórios de advogados são um termómetro
magnífico para medir a actividade das
empresas e em todos os jornais económicos e revistas jurídicas especializadas de
Espanha se comenta que as grandes operações desapareceram, sejam operações
de empresas espanholas lá fora, sejam
operações de empresas estrangeiras em
Espanha. Há até um dado curioso. No
primeiro quadrimestre, as exportações
espanholas caíram pouco mais de 22%
e as importações caíram 32% comparativamente ao período homólogo de 2008,
portanto o único indicador macroeconómico que neste momento está a ser positivo para Espanha em consequência da
crise é a balança do exterior, porque estamos a importar menos do que estamos
a exportar, porque a nossa economia e o
consumo pararam. O rebentamento da
bolha imobiliária já era previsto no início de 2008, mas é antes do Verão que os
indicadores económicos começam a cair.
O terceiro trimestre de 2008 foi mau e o
quarto trimestre foi ainda pior.
JAR – Sim, pela experiência do nosso escritório, são as empresas orientais,
nomeadamente da China, que o estão
a fazer.
VJ – A correcção poderá ser mais
rápida ao nível das importações e
exportações?
JAR – Creio que não será nada rápida, porque o consumo caiu em Espanha.
Se não há consumo interno, não vamos
importar.
VJ – Que sectores ainda vão resistindo, no que diz respeito a projectos de internacionalização?
JAR – Todos os sectores estão muito
afectados. Durante anos a economia espanhola centrou-se na actividade imobiliária. O presidente da Indra até já
referiu que em Espanha gasta-se mais
em lotaria e jogos de azar do que em investigação tecnológica. Nem o sector da
construção de luxo conseguiu resistir.
VJ – E de fora para dentro não há
nenhum sector que continue a apos-
VJ – Que consequências terá toda
esta crise na economia espanhola?
JAR – Algumas consequências já se
estão a fazer sentir. Temos uma descida
do Produto Interno Bruto (PIB) de cerca
de 4% e prevê-se que em 2010 o PIB continue a cair significativamente. A economia espanhola tem um problema estrutural muito importante. Somos uma
economia muito diferente das economias
dos países que nos rodeiam no sentido de
que precisamos de uma taxa de crescimento do PIB muito maior do que a francesa ou a alemã para criar emprego. Com
a descida perdemos mais emprego. Em
2008 começámos a ter problemas significativos com a curva de emprego, a partir
de Julho de 2008 inverte-se a curva de
crescimento de emprego e começamos a
destruir postos de trabalho.
VJ - Qual o impacto social deste fenómeno?
JAR – A imprensa refere que teremos
um milhão de famílias que neste momento não têm rendimento.
“Existe um
certo consenso
de que a
recuperação
será
extremamente
lenta”,
confirma o
responsável da
Práctica Legal
VJ – É frequente ouvir empresários
portugueses lamentar que a fiscalidade na criação de empresas é mais
atractiva em Espanha do que em
Portugal. Tem essa noção?
JAR – Penso que os impostos sociais
e sobre o rendimento são bastante similares em Portugal e Espanha. Tudo depende dos incentivos temporários que
existam para as “start-ups”. Em Espanha adoptou-se uma política que consiste em empregar grandes quantidades de
dinheiro público com dois fins: ajudar
significativamente o sistema financeiro
espanhol e introduzir dinheiro público
na economia, fundamentalmente nas
autarquias, para que não invertam os
projectos de desenvolvimento. O proble-
Vida Judiciária Outubro/2009
ma é que até à data não se notou uma
reactivação da economia e estamos a esgotar a nossa possibilidade de injectar
dinheiro público, pois estamos a disparar o défice. Temos a possibilidade de
chegar ao fim do ano com um défice de
cerca de 10%. Já estamos no limite do
que podemos fazer e ainda não há sinais
de reactivação.
VJ – Nem ao nível de “start-ups” e de
operações de “early-stage”?
“Os escritórios
de advogados
são um
termómetro
magnífico
para medir
a actividade
das empresas”,
alega José
Angel Ruiz
JAR – Em minha opinião, não podemos falar de “start-ups” quando vemos o
estado das novas empresas e uma queda de 86%. Neste momento, não existem
“start-ups” em Espanha. Existe um sentimento nos empresários espanhóis de
que são necessárias reformas profundas.
Neste momento não é possível encontrar
empresas de capital de risco.
VJ – Como tem evoluído o mercado
de seguro de crédito?
JAR – Em finais de 2008 algumas seguradoras de crédito em Espanha estavam a pagar 2 euros de indemnização por
cada euro de prémio que recebiam. Neste momento estão a pagar 3 euros de indemnização por cada euro de prémio que
cobram. E isto depois de uma contenção
fortíssima de riscos e de os prémios terem multiplicado por 2, 3 ou 4.
VJ – Em Portugal a taxa de sinistralidade ultrapassou os 100%.
JAR – Em Espanha foi de 200%.
VJ – Não se poderá contar com o mercado de seguro de crédito para revitalizar as exportações?
JAR – Penso que não.
VJ – É em plena crise que se devem
fazer essas reformas?
JAR – É a única maneira que temos
para uma economia como a espanhola
sair da crise. Espanha precisa de aumentar significativamente a sua competitividade. Não houve uma reforma
profunda do sistema laboral, que é necessário mudar. O problema do mercado
laboral em Espanha e do próprio sistema fiscal é a pouca flexibilidade. Temos
de ter uma maneira de ajustarmos mais
facilmente as empresas às circunstâncias do mercado. Temos de incentivar a
mobilidade geográfica, temos de flexibilizar os horários, temos de flexibilizar a
contratação, temos de tornar mais compatível a formação no trabalho, temos de
integrar mais as universidades com as
empresas. Precisamos de uma mudança cultural.
VJ – Acredita que a legislação laboral poderá mudar rapidamente?
JAR – Não, porque um dos problemas que tem a economia ou a sociedade espanhola neste momento é o de que
estamos a atravessar uma crise e não
se está a realizar nenhuma reforma estrutural de importância, quando essas
reformas deviam ter sido começadas
muito antes de a crise se ter iniciado.
Permitiu-se criar a bolha imobiliária,
permitiu-se que ela explodisse, estamos
a sofrer o dano causado e continuamos
a seguir em frente sem tomar nenhuma
medida estrutural para que a economia
espanhola mude.
VJ – Como é que Espanha vê a legislação laboral portuguesa?
VJ – O Governo espanhol poderia ter
feito mais?
JAR – Penso que a economia espanhola precisa de reformas estruturais profundas. Precisamos de uma reforma laboral
importante, radical. Creio que também
precisamos de uma reforma fiscal impor-
Vida Judiciária Outubro/2009
tante. Acho que a solução não passa por
subir nem manter os impostos.
JAR – Creio que o mercado laboral
português é menos flexível do que o espanhol.
VJ – Esse é um factor que pesa muito na internacionalização das empresas espanholas em Portugal?
JAR – Sim, as empresas espanholas
não são excepção. Sempre que uma empresa procura uma internacionalização,
leva em linha de conta a estabilidade do
país, a segurança do ordenamento jurídico, a competitividade do seu mercado laboral e o seu sistema financeiro e
bancário que a vai ajudar no seu financiamento e com as estruturas do país.
Tudo isto ajuda a captar investimento
estrangeiro.
VJ – Quais são os pontos fracos de
Portugal a esse nível?
JAR – Creio que a falta de flexibilidade do mercado laboral é um ponto
importante. A imagem da carga burocrática também chega aqui a Espanha.
Em alguns aspectos há muito mais carga burocrática e os trâmites são muito
mais lentos, embora haja aspectos que
funcionam muito melhor em Portugal
do que em Espanha, como por exemplo
o sistema de constituição de empresas
e o registo comercial. Por exemplo, aqui
não tenho acesso informático ao registo
comercial. Em minha opinião, a evolução
informática que se operou em Portugal
foi excelente. Em Portugal já se apresentam os documentos em tribunal por
via informática. Em Espanha isso não
existe. Há alguns projectos e em certas
áreas estão a fazer-se algumas provas,
mas não existe nenhuma implantação
prática. Aqui, para apresentar uma acção em tribunal tenho de enviar em papel. Acho que é totalmente favorável a
via electrónica. A Justiça tem de passar
pela informatização.
VJ – E a advocacia, como sofre com
a crise?
JAR – A advocacia é uma parte da
sociedade em que se integra. Verificase que houve uma mudança significativa do tipo de trabalho que havia nos
escritórios de advogados, por exemplo,
não existem as grandes operações, caiu
muito a consultadoria e desenvolveramse mais as áreas de insolvência, de trabalho. A litigância aumentou. De facto,
uma das consequências da nossa situa-
“Precisamos de uma reforma laboral importante, radical”, defende
o responsável da Práctica Legal
ção de crise foi o aumento das situações
de incumprimento de pagamentos, logo
aumentaram os procedimentos de reclamação judicial.
VJ – Acredita que a litigância contra executivos de empresas poderá
aumentar?
JAR – É provável que sim, mas neste
momento o incremento da litigância em
Espanha não tem de ver com problemas
de responsabilidade, tem de ver com questões laborais, com falta de pagamentos e
com procedimentos de insolvência.
VJ – A crise traz novos desafios para
a advocacia?
JAR – Evidentemente, é uma situação bastante diferente da que vivíamos
até há pouco tempo.
VJ – Quer dizer que, há dois ou três
anos atrás, era impossível prever
isto?
“Neste
momento
não existem
start-ups em
Espanha”,
revela o
responsável da
Práctica Legal
Vida Judiciária Outubro/2009
“O problema
do mercado
laboral
em Espanha
e do próprio
sistema fiscal
é a pouca
flexibilidade”,
acusa José
Angel Ruiz
JAR – Há uns três anos participei
numa conferência onde se discutia se
existia ou não sobreendividamento das
famílias espanholas. Todos os oradores
mantinham uma postura politicamente
correcta: não tínhamos uma bolha imobiliária, nem estávamos às portas de
uma crise, nem ia ocorrer absolutamente nada nem existia um endividamento
importante. Quando intervim, chamei
para a atenção de tudo isto, do endividamento, das reformas estruturais, da
bolha imobiliária e não fui muito bem
visto. Hoje há consciência de que existe uma bolha que afecta uma série de
sectores-chave: ferro, imobiliário e cerâmica.
cionalização das empresas espanholas, já
que é um mercado próximo, é um mercado
amigo, é um mercado culturalmente muito favorável e grande parte das empresas espanholas que em tempo iniciaram
um processo de expansão começaram por
Portugal. Esse foi o seu primeiro contacto com um mercado exterior. Quase não
há empresas espanholas que se tenham
expandido internacionalmente e que não
tenham presença no mercado português,
sobretudo os bancos, as seguradoras e as
empresas industriais.
VJ – De que forma esta crise mudou
o quotidiano da Práctica Legal?
JAR – Sem dúvida que se oferece um
melhor produto ao cliente. E o cliente
valoriza essa presença ibérica.
JAR – Em Espanha, as coisas começam por acontecer primeiro nas grandes
cidades, logo o desafio chegou primeiro
a Madrid e Barcelona e depois aos restantes escritórios. O nosso trabalho é
muito gratificante quando cresce com
o nosso cliente, mas também nos custa
ver, fora do ponto de vista económico,
que há clientes nossos em dificuldades
económicas e que nós não temos soluções
mágicas para eles.
VJ – Quantas pessoas trabalham actualmente neste agrupamento?
JAR – Incluindo a equipa em Portugal
[através da Luís S. Rodrigues & Associados, que integra o agrupamento Práctica
Legal], somos 174.
VJ – Qual é o peso do mercado português na Práctica Legal?
JAR – Sensivelmente 35 a 38%.
VJ – O que representa para este
agrupamento o mercado português
neste momento?
JAR – O mercado português é um
mercado importante, por várias razões.
Do ponto de vista espanhol, Portugal é
o primeiro passo natural para a interna-
Vida Judiciária Outubro/2009
VJ – Para a advocacia, faz mais sentido funcionar como pólo ibérico e
não olhar para Portugal e Espanha
como mercados individuais?
VJ – Como prevê que vai evoluir
esse posicionamento ibérico no futuro?
JAR – Penso que terá de haver uma
integração económica maior entre os dois
países, pois partilhamos muitas características comuns. Neste momento temos problemas económicos similares e
Portugal também tem necessidade de
fazer reformas estruturais profundas.
Em segundo lugar, há um processo de
integração de empresas espanholas em
Portugal e vice-versa. Por outro lado, há
um aspecto psicológico muito importante, em consequência deste processo, que
é o aumento do conhecimento dos dois
mercados que já não são vistos como dois
mercados estranhos. Acho que é um processo de integração imparável.
VJ – Terminada esta crise, ela também se transforma em oportunidade?
JAR – Acontece sempre. Há que crescer quando as coisas estão bem e crescer muitíssimo em época de crise. Portugal é uma oportunidade magnífica.
E isso, sem dúvida, aplica-se também
à advocacia.
No limiar da medicina: o regime
jurídico dos SPA
de 17 de Julho, veio substituir aquele previsto pelo
Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, que se
A saúde é um direito fundamental, constitucio- mostrava mais exigente.
nalmente protegido1. É vasta a gama de disposições
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 259/2007 estabelece
legais que visam assegurar o respeito pelo direito que os “requisitos específicos a que deve obedecer
à saúde. Assim, a lei prevê as possibilidades da de- a instalação e funcionamento dos estabelecimennominada negligência médica, erro médico, falta de tos constam de portaria”. Neste caso, trata-se da
consentimento informado, entre outras. Contudo, Portaria nº 789/2007, que, quanto a “Instalação e
no âmbito da saúde surgiram novas realidades que funcionamento dos estabelecimentos que prestam
a lei não previa. E, na falta de previsão, não existe serviços de bronzeamento artificial”, remete para o
estatuição que sirva os interesses dos cidadãos, Decreto-Lei nº 205/2005, de 28 de Novembro. Este,
neste caso, quanto à sua saúde. Serve o presente no seu artigo 2º, remete o regime da instalação dos
artigo para abordar algumas dessas realidades estabelecimentos para o Decreto-Lei nº 370/99.
– SPA, ginásios e centros de bronzeamento.
Sabendo que este foi revogado, não restam dúvidas
que o supracitado regime simplificado é aplicável
Spa
aos estabelecimentos agora considerados.
Os Spa, ginásios, institutos de beleza e centros
Nos estabelecimentos em questão é essencial que
de bronzeamento são uma realidade já bem im- haja acompanhamento por pessoal especializado.
plementada em Portugal. Só os Spa integrados Estamos perante aparelhos complexos e que, se
em hotéis e outros empreendimentos turísticos não forem correctamente manuseados, podem
são hoje, no mínimo, 115. Contudo,
ter consequências fatais para os
o conceito de Day Spa está ainda
seus utilizadores. Ora, o referido
Este emaranhado
mais vulgarizado, consistindo nos
Decreto-Lei nº 205/2005 obriga, no
legislativo
tratamentos existentes em lojas,
seu artigo 5º, a que haja a presença
é, quase,
cabeleireiros, esteticistas e outros,
de responsável técnico. Contudo,
que serão num número bem supeo seu artigo 22º, relativamente à
incompreensível
rior àquele.
formação técnica desse responsável
e, no final de
Muitos problemas se levantam a
técnico, meramente estabelece que
contas, acaba por
este nível, pois o regime de licenciaele deverá “receber formação espeestabelecer muito
mento e fiscalização não é, de todo,
cífica adequado ao exercício dessa
poucos requisitos
claro ou sequer suficiente.
função”. Esta frase é inócua. O nº 2
para regular
A abertura de espaços para gidesse artigo 22º remete as “matérias
násios e centros de bronzeamento
mínimas obrigatórias que integram
uma matéria tão
artificial, bem como cabeleireiros e
o plano do curso de formação dos
sensível, visto
institutos de beleza, foi abrangido
profissionais que trabalham nos cenlidar directamente
pelo programa governamental de
tros, bem como a identificação das
com a saúde dos
simplificação administrativa, deentidades que podem ministrar este
consumidores.
nominado SIMPLEX. Pretendendo
curso, são definidas” para portaria.
adoptar soluções alternativas para
Para concluir este ciclo intermináfacilitar as actividades económicas, onde se incluem vel, resta referir que esta portaria, portaria conas referidas,2 veio-se eliminar a “vistoria prévia junta dos Ministérios da Economia e da Inovação
à laboração e emissão de alvará relativo ao fun- e Saúde nº 1301/2005, de 20 de Dezembro, no seu
cionamento”.3 Neste sentido, aquele que pretenda artigo 3º, acaba por estabelecer que ao “Instituto
explorar um Spa limita-se a ter de “apresentar uma do Emprego e Formação Profissional, I. P. compete,
declaração na respectiva câmara municipal e cópia em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a
na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se definição do perfil das competências dos profissioresponsabiliza que o estabelecimento cumpre todos nais e do referencial de formação”.
os requisitos adequados ao exercício da actividaEste emaranhado legislativo é, quase, incomprede…”.4 Este regime, do Decreto-Lei nº 259/2007, ensível e, no final de contas, acaba por estabelecer
Daniel Torres Gonçalves*
Vida Judiciária Outubro/2009
muito poucos requisitos para regular uma matéria
tão sensível, visto lidar directamente com a saúde
dos consumidores.
Finalmente, quanto à competência para a fiscalização destes estabelecimentos, ela cabe à ASAE.
Segundo esta autoridade, entre o início de 2006 e 31
de Agosto de 2008 foram fiscalizados 1012 ginásios
– “health clubs”, sendo que houve 125 suspensões,
17 processos-crime instaurados, 444 processos de
contra-ordenação e, ainda, 9 detenções –, culminando num total de 732 infracções.5 Porém, não estão
disponíveis informações relativas aos motivos que
levaram a tais infracções.
O caso de Espanha
Em Espanha existe regulação específica para os
aparelhos de bronzeado, um dos temas mais sensíveis nesta matéria. O Real Decreto 1001/2002, de
27 de Setembro, trata tanto da utilização daqueles
aparelhos como da sua venda. Logo à partida, a
abertura dos centros de bronzeado está sujeita a
critérios mais apertados do que no nosso país. Isto
porque é necessária a acreditação “ante la Administración competente, mediante una declaración,
la descriptión técnica de los aparatos y materiales
de que dispone, así como la formación recibida por
el personal de dicho estabelecimiento, declaración
que deberá actualizarse cada vez que se produzca
alguna modificación…”. Mostra-se de especial relevo o facto de ser exigida a entrega da informação
relativa à formação dos responsáveis técnicos pelos
aparelhos.
Já quanto às exigências da formação do pessoal,
o nº 1 do artigo 8 do referido Real Decreto é em tudo
semelhante ao artigo 22º, nº 1, do nosso Decreto-Lei
205/2005, acima transcrito. Contudo, na situação
espanhola, tal disposição é complementada pelo nº
2 daquele artigo 8, que vem exigir a certificação de
conhecimentos e aptidões para trabalhar com os
aparelhos de bronzeado. Exige, ainda, que a formação oferecida aos técnicos verse sobre uma parte
teórica e outra prática. De facto, não só se refere à
necessidade de o técnico se familiarizar com o manejo
dos aparelhos como também obriga a que aquele
aprenda as “propriedades, características físicas de
las radiociones UV, sus efectos biológicos (…) y sus
reacciones adversas…”.
Outra diferença notável entre as legislações portuguesa e espanhola tem que ver com a informação
fornecida ao utilizador. O artigo 19º do Decreto-Lei
205/2005 estabelece que o centro de bronzeamento
está obrigado a “afixar de forma permanente, clara
e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local
imediatamente acessível ao consumidor, um letreiro
Vida Judiciária Outubro/2009
contendo informação destinada a possibilitar ao
consumidor uma utilização adequada do centro,
dos aparelhos bronzeadores e do serviço de bronzeamento”. Ou seja, não existe qualquer referência
ao conteúdo daquela informação, i.e. o objecto das
informações a prestar. Por seu turno, o diploma espanhol é exaustivo na definição das informações que
devem ser prestadas. Por um lado, exige que haja
um documento informativo a ser disponibilizado ao
utilizador antes da exposição ao bronzeamento, onde
constam um conjunto de dados relativos às radiações
e cuidados a tomar. Este documento terá de ser assinado pelo utilizador. Por outro lado, é exigido que
haja um quadro informativo na sala de recepção. É
de referir que o ímpeto regulador do legislador espanhol terá sido, porventura, excessivo. Note-se que
o referido quadro informativo terá de estar colocado
de forma “que el tamaño de los caracteres será tal que
a una distancia de 5 metros sea visible y facilmente
legible” (negrito nosso).
Por fim, as entidades responsáveis pelos centros
de bronzeamento terão que assegurar a realização
de, pelo menos, uma revisão técnica anual dos aparelhos, a efectuar por organismo autorizado pela
Administração.
Contudo, as exigências legais não dizem tudo
sobre a realidade espanhola. A verdade é que um
estudo realizado, em 2004, pela revista “Consumer
Eroski”6, referia que somente 8% dos centros de
bronzeamento do país respeitavam a legislação. Dos
estabelecimentos analisados, 67% apresentaram um
resultado final de “Muy Mal”.
A matéria aqui tratada encontra-se no limiar da
Medicina. Não estamos perante tratamentos clínicos
‘stricto sensu’, o que levará o legislador a ter uma
postura relaxada quanto aos requisitos legais a respeitar. Porém, estamos perante tratamentos que podem ter consequências para a saúde e bem-estar dos
seus utilizadores. Este facto deve alertar-nos para
a necessidade de estarmos munidos de legislação, e
meio de aplicar essa legislação, capaz de proteger os
interesses dos utilizadores destes serviços.
* Advogado
Gabinete de Advogados
António Vilar & Associados
[email protected]
www.antoniovilar.pt
1Artigo 64º da Constituição da República Portuguesa.
2Anexo da Portaria nº 791/2007, de 23 de Julho.
3Preâmbulo do Decreto-Lei nº 259/2007, de 17 de Julho.
4Artigo 4º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei.
5Dados de www.asae.pt
6 “Solariums incumplen la ley que los regula” (Abril 2004) 76 Consumer, 4-9.
10
Informações Jurídicas
Criado o regime
do mercado
organizado de
resíduos
O
s mercados de resíduos
visam facilitar e
promover as trocas
comerciais de diversos tipos
de resíduos, assim como
potenciar a sua valorização
e reintrodução no circuito
económico, diminuindo a procura
de matérias-primas primárias
e promovendo simbioses
industriais. Recentemente foi
aprovado o DL n.º 210/2009,
de 3.9, que estabelece o regime
de constituição, gestão e
funcionamento do mercado
organizado de resíduos, nos
termos do regime geral da
Carta de
condução.
Alterações
O
DL n.º 174/2009, de
3.8, veio introduzir
alterações ao DL n.º
45/2005, de 23.2, que procedeu
à transposição das directivas
comunitárias, relativas à carta
de condução.
Estas alterações prendem-se
com o modelo comunitário
da carta de condução,
introduzindo-se alterações à
lista de códigos comunitários
e nacionais, revendo-se
igualmente alguns prazos
previstos na lei interna que se
mostraram inadequados para
a implementação das medidas
preconizadas, bem como as
exigências mínimas para o
exame de condução, de modo a
melhorar o nível da segurança
rodoviária.n
gestão de resíduos. O diploma
agora aprovado fornece um
enquadramento legal para essas
trocas comerciais, estabelecendo,
nomeadamente, os requisitos
para a credibilização das
transacções que ocorram nestes
mercados, criando um conjunto
de incentivos financeiros e
administrativos que auxiliem a
instalação dos mesmos. Estes
incentivos são destinados
às entidades gestoras das
plataformas de negociação e
aos potenciais utilizadores
das mesmas – produtores
e operadores de resíduos –,
incentivando a sua adesão aos
mercados. Este novo regime vem
ainda suprir as necessidades
de regulação no âmbito do
acompanhamento e controlo,
por parte da administração,
das actividades das entidades
Campus
de Justiça
de Vila Franca
de Xira
N
a sequência do
Programa de
Modernização do
Sistema Judicial foi aprovada
a Resol. do Cons. Ministros n.º
84/2009, de 11.9, que autoriza a
a transferência dos serviços de
justiça de Vila Franca de Xira
para o Campus de Justiça de
Vila Franca de Xira
Na cidade de Vila Franca de
Xira, os serviços da Justiça
encontram-se instalados em
quatro edifícios dispersos pela
cidade. É urgente dotar estes
serviços de justiça de novas
instalações, devidamente
dimensionadas e com condições
funcionais próprias para o
exercício das funções que
11
gestoras de mercados
organizados de resíduos, assim
como da articulação entre as
plataformas electrónicas dos
mercados organizados e a
plataforma SIRAPA (Sistema
Integrado de Registo da Agência
Portuguesa do Ambiente), um
desenvolvimento do Sistema
Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER) previsto
também no regime geral da
gestão de resíduos.
De referir que o cumprimento
deste novo regime compete à
Inspecção-Geral do Ambiente e
do Ordenamento do Território
(IGAOT), à Autoridade de
Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre
o Consumo (DGAIEC) e às
autoridades policiais.n
alojarão, bem como obedecendo a
padrões de segurança elevados.
O terreno que será doado pelo
município de Vila Franca de Xira
para o efeito situa-se na Lezíria
do Chinelo, Lezíria das Cortes e
Quinta da Cascata, freguesia de
Vila Franca de Xira, com uma
área total de 7278 m2, e permite
assegurar a concentração de
todos os serviços, através da
construção de um novo edifício,
proporcionando, portanto,
melhores condições e maior
operacionalidade, funcionalidade
e segurança aos vários serviços.
Para além de autorizada a
transferência dos serviços da
justiça de Vila Franca de Xira
para o Campus de Justiça de
Vila Franca de Xira, o Instituto
de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I.
P., está também autorizado a a
dar início ao procedimento de
arrendamento dos equipamentos
a construir. N
Vida Judiciária Outubro/2009
Apoio
na produção e
transformação
do leite
N
o passado dia 8 do
corrente mês de
Setembro foram
aprovadas as primeiras
alterações ao diploma que
cria uma linha de crédito, com
juros bonificados, dirigida às
empresas do sector agrícola e
pecuário e do sector florestal e
às agro-indústrias.
De acordo com o DL n.º
218/2009, de 7.9, as empresas
do sector agrícola e pecuário
e das agro-indústrias cuja
actividade se centra na
produção e transformação
do leite passam a beneficiar,
em relação aos demais
beneficiários, de um
alargamento do prazo máximo
do empréstimo, que passa para
seis anos, vencendo-se a primeira amortização
no máximo até três anos, e
permitindo um período de
carência de capital de dois
anos. n
Regime
processual civil
de natureza
experimental.
Aplicabilidade a
novos tribunais
A
s recentes alterações
introduzidas ao regime
processual civil de
natureza experimental pelo DL
n.º 178/2009, de 7.8, clarificaram
o momento a partir do qual
é aplicável a extensão deste
regime a novos tribunais,
determinada por portaria do
Ministro da Justiça. O regime
Vida Judiciária Outubro/2009
Desmaterialização dos
processos
nos tribunais
administrativos
e fiscais
aplicáveis à tramitação processual
nos tribunais administrativos e
fiscais, à possibilidade de serem
efectuadas citações e notificações
electrónicas entre mandatários e
entre tribunais e mandatários, já
em funcionamento nos tribunais
judicias. Prevê-se que a tramitação
electrónica dos processos passe a
abranger a remessa do processo
s recentes alterações
introduzidas ao diploma que administrativo ao tribunal, por parte
define a sede, a organização das entidades demandadas.
Assim, a tramitação dos processos
e a área de jurisdição dos tribunais
nos tribunais da jurisdição
administrativos e fiscais visam dar
administrativa e fiscal é efectuada
mais um passo na concretização da
desmaterialização dos processos nos electronicamente, nos termos a
definir por portaria do membro
tribunais administrativos e fiscais.
De acordo com o Sistema Informático do Governo responsável pela área
da justiça. Tal regra é aplicável
dos Tribunais Administrativos
também às citações e notificações
e Fiscais (SITAF), a tramitação
das partes e dos mandatários
dos processos nos tribunais da
judiciais, que são efectuadas
jurisdição administrativa e fiscal
electronicamente. Os documentos
deveria passar a ser efectuada
informaticamente. As alterações ora que possam ser digitalizados podem
ser apresentados por transmissão
introduzidas pelo DL n.º 190/2009,
de 17.8, vão mais longe, pretendendo electrónica de dados, podendo as
partes ser dispensadas de remeter
a desmaterialização dos processos
ao tribunal o respectivo suporte
nos tribunais administrativos
de papel e as cópias dos mesmos.
e fiscais. Criam-se agora as
Mantém-se, no entanto, o dever
condições para que nos tribunais
de exibir dos originais das peças
administrativos e fiscais deixem
processuais e dos documentos
de ser impressas as peças, autos e
juntos pelas partes por transmissão
termos do processo que não sejam
electrónica de dados sempre que o
relevantes para a decisão material
juiz o determine.n
da causa. Adequam-se as regras
A
processual civil de natureza
experimental, criado em Junho
de 2006, é aplicável às acções
declarativas cíveis a que não
corresponda processo especial,
aos procedimentos cautelares
propostos a partir de 16 de
Outubro de 2006 e às acções
resultantes da apresentação à
distribuição de autos de injunção
a partir dessa mesma data,
desde que intentados nos Juízos
de Competência Especializada
Cível do Tribunal da Comarca
de Almada, nos Juízos de
Competência Especializada
Cível do Tribunal da Comarca do
Seixal, nos Juízos Cíveis e Juízos
de Pequena Instância Cível do
Tribunal da Comarca do Porto.
Tendo em vista o alargamento
12
da aplicação deste regime
a novos tribunais, foi agora
alterado o diploma que procedeu
à aprovação do citado regime,
com a finalidade de clarificar
o momento a partir do qual é
aplicável a extensão deste regime
processual civil experimental a
novos tribunais.
Assim, de acordo com as citadas
alterações, o regime processual
civil de natureza experimental
aplica-se, ainda, às acções e
aos procedimentos cautelares
propostos a partir da data da
entrada em vigor da citada
portaria do Ministro da Justiça
e às acções resultantes da
apresentação à distribuição de
autos de injunção a partir da
mesma data.n
Empreendimentos
turísticos
N
o Conselho de
Ministros de 5 de
Agosto, foi aprovada
à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 39/2008, de
7 de Março, que aprova o
regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos.
De acordo com as citadas
alterações procede-se a alguns
ajustamentos neste regime,
clarificando-se o conteúdo de
algumas normas e adequando-
Cinco novos
Julgados
de Paz
N
o Conselho de Ministros
do passado dia 27 de
Agosto foi aprovada a
criação dos seguintes cinco novos
julgados de paz:
- O Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos
de Alcochete, Barreiro, Moita e
Montijo;
- O Julgado de Paz do
Novos Campus
de Justiça
em Faro,
Ílhavo
e Nazaré
N
o Conselho de
Ministros do passado
dia 27 de Agosto foi
autorizada a transferência
dos serviços de justiça de Faro
para o Campus de Justiça
de Faro; a transferência dos
-se as previsões de outras à
actual conjuntura económica.
Assim, clarifica-se o conceito
de recuperação de construções
existentes no âmbito dos
empreendimentos de turismo
no espaço rural, a possibilidade
de utilização comercial da
designação resort, bem como a
dimensão das vias de circulação
dos conjuntos turísticos.
Paralelamente, consagra-se
a possibilidade de instalação,
em conjuntos turísticos, de
edifícios autónomos, de carácter
unifamiliar, com alvará de
autorização de utilização para
fins turísticos autónomos,
quando tal seja admitido
Agrupamento dos Concelhos
de Alvaiázere, Ansião, Figueiró
dos Vinhos, Pedrógão Grande e
Penela;
- O Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos de
Câmara de Lobos e Funchal;
- O Julgado de Paz do Concelho
de Loures; e
- O Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos de
Odemira e Sines.
Com a entrada em funcionamento
destes novos cinco julgados de
paz passarão a existir 29 julgados
de paz em todo o país. n
serviços de justiça de Ílhavo
para o Campus de Justiça de
Ílhavo e a transferência dos
serviços de justiça de Nazaré
para o Campus de Justiça de
Nazaré.
O Campus da Justiça de Faro,
que integra todos os serviços
com excepção do Tribunal da
Relação, é instalado na Estrada
da Senhora da Saúde, freguesia
de S. Pedro, o de Ílhavo, na
Nossa Senhora do Pranto, na
freguesia de S. Salvador, e o
da Nazaré, na Avenida Vieira
Guimarães. n
13
pelos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis, e desde que
a sua exploração seja assegurada
pela entidade exploradora de um
dos empreendimentos turísticos
do conjunto turístico. Prevê-se,
ainda, a sujeição destas unidades
de alojamento à necessidade de
cumprimento dos requisitos de
instalação e de serviço mínimos
exigidos para as unidades de
alojamento dos aldeamentos
turísticos com a categoria de três
estrelas, bem como a obrigação de
as mesmas estarem integradas
no título constitutivo do conjunto
turístico (resort), e sujeitas ao
pagamento da prestação periódica
nele estabelecida.n
Alterações
ao regime
jurídico da
identificação
criminal e de
contumazes
N
o Conselho de
Ministros de 20.8 foi
aprovada a segunda
alteração ao regime jurídico
da identificação criminal e
de contumazes e à primeira
alteração à regulamentação
dos ficheiros informáticos
em matéria de identificação
criminal e de contumazes.
De acordo com as citadas
alterações, os diplomas
ora alterados passam a
contemplar expressamente as
especificidades para o registo
das condenações das pessoas
colectivas (nomeadamente
quanto aos elementos de
identificação; às regras de
acesso à informação; ao
conteúdo dos certificados; ao
cancelamento do registo; ou
aos casos de fusão ou cisão de
sociedades). n
Vida Judiciária Outubro/2009
Novo regime
jurídico
do
apadrinhamento
civil
A
Lei n.º 103/2009, de
11.9, veio aprovar o
regime jurídico do
apadrinhamento civil, procedendo
à alteração do Código do Registo
Civil, do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais e do Código Civil. De
acordo com o citado diploma,
o apadrinhamento civil é uma
relação jurídica, tendencialmente
de carácter permanente, entre
uma criança ou jovem e uma
pessoa singular ou uma família
que exerça os poderes e deveres
próprios dos pais e que com ele
estabeleçam vínculos afectivos
que permitam o seu bem-estar e
desenvolvimento, constituída por
homologação ou decisão judicial
e sujeita a registo civil. Esta lei
aplica-se às crianças e jovens que
residam em território nacional.
Só podem apadrinhar pessoas
maiores de 25 anos, previamente
habilitadas para o efeito. Desde
que o apadrinhamento civil
apresente reais vantagens para
a criança ou o jovem e desde que
não se verifiquem os pressupostos
da confiança com vista à
adopção, a apreciar pela entidade
Actividade
de transporte
e distribuição
de valores.
Alterações
No passado dia 3 de Agosto
foram aprovadas alterações à
Port. n.º 247/2008, de 27.3, que
regula as condições aplicáveis ao
transporte, guarda, tratamento
Vida Judiciária Outubro/2009
competente para a constituição
do apadrinhamento civil, pode ser
apadrinhada qualquer criança
ou jovem menor de 18 anos,
nomeadamente:
- Que esteja a beneficiar de
uma medida de acolhimento em
instituição;
- Que esteja a beneficiar de outra
medida de promoção e protecção;
- Que se encontre numa situação
de perigo confirmada em processo
de uma comissão de protecção de
crianças e jovens ou em processo
judicial.
Também pode ser apadrinhada
qualquer criança ou jovem menor
de 18 anos que esteja a beneficiar
de confiança administrativa,
confiança judicial ou medida de
promoção e protecção de confiança
a instituição com vista a futura
adopção ou a pessoa seleccionada
para a adopção quando, depois de
uma reapreciação fundamentada
do caso, se mostre que a adopção
é inviável. Os padrinhos exercem
as responsabilidades parentais,
ressalvadas as limitações
previstas no compromisso de
apadrinhamento civil ou na
decisão judicial. Regra geral,
os pais beneficiam dos direitos
expressamente consignados no
compromisso de apadrinhamento
civil, designadamente:
- Conhecer a identidade dos
padrinhos;
- Dispor de uma forma de
contactar os padrinhos;
- Saber o local de residência do
filho;
- Dispor de uma forma de
contactar o filho;
- Visitar o filho, nas condições
fixadas no compromisso ou na
decisão judicial, designadamente
por ocasião de datas
especialmente significativas.
O apadrinhamento civil pode ser da
iniciativa do Ministério Público; da
comissão de protecção de crianças
e jovens, no âmbito dos processos
que aí corram termos; dos pais,
representante legal da criança ou
do jovem ou pessoa que tenha a
sua guarda de facto e da criança
ou do jovem maior de 12 anos. O
apadrinhamento civil constitui-se
por decisão do tribunal, nos casos
em que esteja a correr um processo
judicial de promoção e protecção ou
um processo tutelar cível, ou por
compromisso de apadrinhamento
civil homologado pelo tribunal. É
competente para a constituição do
apadrinhamento civil o tribunal
de família e menores ou, fora das
áreas abrangidas pela jurisdição
dos tribunais de família e menores,
o tribunal da comarca da área
da localização da instituição
em que a criança ou o jovem se
encontra acolhido ou da área da
sua residência. A constituição
do apadrinhamento civil e a sua
revogação são sujeitas a registo
civil obrigatório, efectuado imediata
e oficiosamente pelo tribunal que
decida pela sua constituição ou
revogação.
Este novo regime entra em vigor
no dia seguinte ao da publicação
da respectiva regulamentação.n
e distribuição de valores, por
parte de entidades de segurança
privada detentoras de alvará ou
licença.
De acordo com a Port. n.º
840/2009, de 3.8, são agora
adoptados sistemas inteligentes
de neutralização de notas no
percurso de distribuição de
valores, devendo os veículos ser
equipados com estrutura própria
para o suporte desses meios.
Por outro lado, no transporte de
valores superiores a J 10 000, a
tripulação mínima deve integrar
três elementos, com categoria
profissional de vigilante de
transporte de valores, um dos
quais será indistintamente o
condutor, ou, em alternativa,
integrar dois elementos com a
mencionada categoria, desde
que sejam adoptados sistemas
inteligentes de neutralização
de notas no percurso de
distribuição de valores. n
14
Reforço
dos direitos
dos peões
e ciclistas
P
ela Resol. da Assemb. da
República n.º 80/2009, de
14.8, a AR recomendou
ao Governo que em sede de
revisão do Código da Estrada
sejam reforçadas as regras que
garantam mais condições de
segurança para a circulação de
ciclistas e peões no ambiente
rodoviário. n
Aprovado o
regime jurídico
da deposição
de resíduos
em aterro
N
o passado dia 10 de
Agosto foi aprovado
o DL n.º 183/2009,
que estabelece o regime
jurídico da deposição de
resíduos em aterro e os
requisitos gerais a observar
na concepção, construção,
exploração, encerramento e
pós-encerramento de aterros,
incluindo as características
técnicas específicas para cada
classe de aterros, transpondo
as Directivas comunitárias
nesta matéria para a ordem
jurídica interna.
O regime jurídico ora
aprovado tem por objectivos
evitar ou reduzir os efeitos
negativos sobre o ambiente
da deposição de resíduos em
aterro, quer à escala local, em
especial a poluição das águas
superficiais e subterrâneas,
do solo e da atmosfera, quer
à escala global, em particular
o efeito de estufa, bem como
quaisquer riscos para a saúde
humana. n
Caracterização
de resíduos
urbanos
A
Port. n.º 851/2009, de
7.8, em vigor desde 8
de Agosto, veio aprovar
as normas técnicas relativas
à caracterização de resíduos
urbanos. De acordo com a
citada Portaria, as entidades
responsáveis pela gestão
de resíduos urbanos devem
assegurar a caracterização:
- Dos resíduos urbanos
produzidos na sua área
geográfica de intervenção, mesmo
que parte deles sejam geridos por
outra entidade;
- Dos resíduos urbanos
depositados em aterros e tratados
Alterações
ao Código
da Estrada
N
o passado dia 14 de
Agosto entraram
em vigor as recentes
alterações introduzidas ao
Código da Estrada, pela Lei
n.º 78/2009. De acordo com as
Farmácia
de oficina
na Madeira
N
o passado dia 15 de
Agosto entrou em vigor o
Dec. Legisl. Regional n.º
25/2009/M, que adapta à Região
Autónoma da Madeira o DecretoLei n.º 307/2007, de 31 de Agosto,
que estabelece o regime jurídico
das farmácias de oficina. Este
regime é aplicável à Região com
as adaptações e especificidades
seguintes: decorrentes dos artigos
seguintes.
- As referências feitas ao
15
em instalações de incineração
ou co-incineração por si geridos,
qualquer que seja a sua
proveniência geográfica.
- Os resultados da caracterização
dos resíduos urbanos depositados
em aterro podem ser utilizados
para a caracterização básica
prevista no regime jurídico da
deposição de resíduos em aterro.
A informação relativa à
caracterização dos resíduos
urbanos, incluindo a sua
composição física e os respectivos
quantitativos, é reportada pelas
entidades responsáveis pela
gestão de resíduos urbanos até
31 de Março do ano seguinte
àquele a que os dados respeitam,
através do Sistema Integrado de
Registo da Agência Portuguesa
do Ambiente (SIRAPA).n
citadas alterações, permitese agora o averbamento da
habilitação legal para a condução
de veículos da categoria A1 à
carta de condução que habilita
legalmente para a condução de
veículos da categoria B, desde
que os titulares tenham idade
igual ou superior a 25 anos e
sejam titulares de habilitação
legal válida para a condução de
ciclomotores.n
INFARMED - Autoridade
Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P.
entendem-se reportadas na
Região à Secretaria Regional dos
Assuntos Sociais;
- A referência feita ao Serviço
Nacional de Saúde entende-se
reportada na Região ao Serviço
Regional de Saúde.
A instauração dos processos de
contra-ordenação e a aplicação
das coimas e sanções acessórias
compete ao Secretário Regional
dos Assuntos Sociais. A instrução
dos processos de contraordenação compete à Inspecção
Regional da Saúde e Assuntos
Sociais.n
Vida Judiciária Outubro/2009
Medidas de
simplificação
para as
sociedades
comerciais
e civis sob a
forma comercial.
Contas anuais
consolidadas
que sejam relevantes e sejam
realizadas fora das condições
normais de mercado. No entanto,
as sociedades que, nas suas
contas, publiquem informações
relativas às operações com partes
relacionadas, em conformidade
com as normas internacionais
de contabilidade adoptadas pela
União Europeia, não devem ser
obrigadas a prestar informações
suplementares por força do citado
diploma, dado que as informações
prestadas em conformidade
com as normas internacionais
de contabilidade já contêm
o passado dia 12 de
informação desenvolvida sobre
Agosto foi aprovado o
esta matéria.
DL n.º 185/2009, que
Estendendo esta transparência
transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva do Parlamento ao domínio das operações
extrapatrimoniais, o DL n.º
Europeu e do Conselho, relativa
às contas anuais de certas formas 185/2009 vem impor a divulgação
da natureza, do objectivo
de sociedades, e às contas anuais
comercial e do impacte financeiro
e às contas consolidadas das
sobre a sociedade das operações
empresas de seguros.
que esta tenha realizado e cuja
Este diploma adopta, ainda,
contabilização ocorra fora do
medidas de simplificação e
balanço.
eliminação de actos no âmbito
Também vem determinar
de operações de fusão e cisão,
que as sociedades com valores
alterando o Código de Registo
mobiliários representativos de
Predial, o Código das Sociedades
dívida admitidos à negociação em
Comerciais, o Código de Registo
mercado regulamentado passem a
Comercial, o Estatuto dos
incluir nos seus relatórios anuais
Benefícios Fiscais, o Código dos
informação relativa às medidas
Valores Mobiliários, o Estatuto
de governação da sociedade. Um
da Ordem dos Revisores Oficiais
aspecto particularmente inovador
de Contas, o Regulamento
reside no facto de a sociedade
Emolumentar dos Registos
poder adoptar um código de
e do Notariado, o Código da
governação distinto daquele que
Insolvência e da Recuperação de
lhe é imposto pela lei nacional,
Empresas e o Regulamento do
devendo, neste caso, divulgar as
Registo Automóvel.
práticas de governação que aplica
Este regime está orientado
além das legalmente previstas.
para garantir que a informação
No que respeita às medidas
financeira de uma sociedade
reproduza uma imagem autêntica de simplificação do regime de
fusões e cisões, as inovações
e verdadeira da respectiva
agora introduzidas viabilizam a
situação económico-financeira.
conclusão dos processos de fusão
Assim, no que concerne à
entre empresas de forma mais
transparência das transacções, o
diploma ora aprovado vem impor rápida, em apenas um mês. Esta
redução de prazos resulta da
a divulgação das operações que
prática, em simultâneo, de todos
envolvam, nomeadamente, os
principais dirigentes da sociedade, os actos preliminares necessários
à fusão ou à cisão:
cônjuges de administradores,
- o registo do projecto de fusão, a
accionistas minoritários e outras
publicação do registo do projecto
partes relacionadas, sempre
N
Vida Judiciária Outubro/2009
16
de fusão ou cisão, a publicação
do aviso aos credores ou a
convocatória da assembleia geral
das sociedades a qual constitui
também aviso aos credores -,
correndo a partir daí o prazo de
um mês para que os credores se
pronunciem, findo o qual a fusão
ou a cisão podem ser registadas.
Com efeito, com o registo do
projecto de fusão ou cisão, a
publicação do aviso aos credores
passa a ser feita de forma
oficiosa, automática e gratuita e,
sempre que o projecto de fusão
ou cisão tenha de ser apreciado
pelos sócios das sociedades
intervenientes, permite-se que
a convocatória tenha lugar
em simultâneo com o registo
do projecto de fusão ou cisão,
também gratuitamente.
Em segundo lugar, aprovam-se
medidas que tornam mais fácil
e simples a realização de uma
fusão ou de uma cisão: por um
lado, permite-se a aplicação do
regime simplificado de fusão por
incorporação de sociedade detida
a 90 % por outra, com garantia
de que os sócios detentores de
10 % ou menos do capital social
da sociedade incorporada, que
tenham votado contra o projecto
de fusão em assembleia convocada
para o efeito, se possam exonerar
da sociedade, nos termos previstos
no artigo 105.º do Código das
Sociedades Comerciais; por outro
lado, criam-se condições para
a disponibilização de modelos
electrónicos de projectos de fusão
ou cisão. Estes modelos, uma
vez preenchidos e assinados
digitalmente pelos gerentes ou
administradores das sociedades
intervenientes, são enviados
imediata e electronicamente aos
serviços de registo, permitindo
às empresas poupar 50 % do
valor cobrado ao balcão das
conservatórias de registo de
comercial através da utilização
dos serviços de registo comercial
online, em www.portaldaempresa.
pt.
Em matéria de concessão de
benefícios fiscais à reestruturação
empresarial, estabelecem-se
mecanismos mais eficientes e
mais ágeis para uma mais rápida
decisão da administração fiscal
quando, associado ao processo de
fusão, exista um pedido relativo a
estes.
Cria-se a via electrónica como
forma preferencial para envio
do pedido de parecer prévio
sobre a substância da operação
de reorganização empresarial
e a respectiva emissão pelo
ministério da tutela da actividade
da empresa, o qual deve ser
emitido no prazo máximo de 10
dias a contar do envio do pedido
de parecer pelas empresas. Caso
não seja emitido o parecer pelo
ministério da tutela da actividade
da empresa no prazo de 10 dias,
esse parecer sobre a operação
de reorganização empresarial
considera-se positivo, nos termos
apresentados pela empresa.
Tendo em vista diminuir o prazo
de decisão da administração
fiscal, elimina-se a necessidade
de solicitar e obter pareceres da
Autoridade da Concorrência (AdC)
e dos Institutos dos Registos e
Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para
a concessão do benefício fiscal
e para a dispensa das taxas
de registo. Com a eliminação
dos pareceres da AdC e do
IRN, I. P., conseguem-se obter
ganhos substanciais de tempo
na decisão da administração
fiscal em conceder benefícios
fiscais às empresas que decidem
desencadear uma operação de
fusão ou cisão e eliminam-se actos
administrativos que impunham
encargos desproporcionados sobre
o investimento e a criação de
emprego.
Introduz-se ainda a possibilidade
de as empresas solicitarem a
concessão dos benefícios fiscais
à reestruturação empresarial no
momento do pedido de registo do
projecto de fusão ou cisão, quando
este seja promovido através da
Internet.
De referir a redução dos custos
administrativos directos com os
processos de fusão ou cisão.
Por um lado, os registos
comerciais associados aos actos
dos processos de fusão e cisão,
são reduzidos e as publicações
que seja necessário efectuar
passam a ser gratuitas. Por
outro, a taxa desses registos
passa a incluir os registos de
prédios, veículos e navios que
seja necessário realizar devido à
operação de fusão ou cisão e que,
assim, deixam de representar um
custo.n
Regulamento
da Habilitação
Legal para
Conduzir
que o acto médico de avaliação do
candidato a condutor ou condutor
seja o mais exaustivo possível
e tenha em conta o interesse
dos avaliados e o da segurança
rodoviária da comunidade.
Assim, dá-se especial enfoque
ao exame oftalmológico e prevêse a existência de Centros de
Avaliação Médica e Psicológica,
responsáveis pela avaliação
da aptidão física, mental e
psicológica. No sentido de
elevar a eficácia da realização
de exames de condução de
veículos, alarga-se o âmbito
da competência territorial dos
centros de exame.
Aprova-se, ainda, o conteúdo,
a composição e a duração dos
exames especiais de condução,
a composição dos exames para
obtenção de licenças de condução
de veículos de duas rodas e
veículos agrícolas, reforçando-se
a componente comportamental.n
no domicílio ou em instalação
do trabalhador, bem como a
que ocorre para, após comprar
a matéria-prima, fornecer o
produto acabado por certo preço
ao vendedor dela, desde que em
qualquer caso o trabalhador
esteja na dependência
económica do beneficiário da
actividade.
O beneficiário da actividade não
pode contratar trabalhador no
domicílio para produção de bens
ou serviços na qual participe
trabalhador abrangido pelas
seguintes situações:
- redução temporária do período
normal de trabalho ou suspensão
do contrato de trabalho por facto
respeitante ao empregador,
desde o início do respectivo
procedimento e até três meses
após o termo da situação;
- procedimento para
despedimento colectivo ou por
extinção do posto de trabalho e
até três meses após a cessação
dos contratos de trabalho.n
N
o Conselho de Ministros
do passado dia 10 de
Setrembro foi aprovado
o Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir.
Este diploma pretende assegurar
Novo regime
do trabalho
no domicílio
O
novo regime jurídico do
trabalho no domicílio,
aprovado pela Lei n.º
101/2009, de 8.9, entra em vigor
no próximo dia 8 de Outubro.
O novo diploma vem regular
a prestação de actividade,
sem subordinação jurídica,
17
Vida Judiciária Outubro/2009
Políticas
públicas
de turismo
O
DL n.º 191/2009, de
17.8, veio concretizar o
Programa do Governo
que estabelecia a a necessidade
de adopção de uma lei de
bases do turismo que consagre
os princípios orientadores e
o objectivo de uma política
nacional de turismo. O citado
diploma vem, assim, estabelecer
as bases das políticas públicas
de turismo, enquanto sector
estratégico da economia nacional,
e definir os instrumentos para a
respectiva execução. Quanto aos
CITIUS
– Ministério
Público.
Obrigatório só
a partir de 1 de
Fevereiro de
2010
N
o âmbito do projecto
CITIUS, foi publicada a
Portaria n.º 1538/2008, de
30.12, que previa que, a partir de
4 de Maio de 2009, os magistrados
Novo regime
de acidentes
de trabalho
vigora
em Janeiro
de 2010
F
oi já aprovada a
regulamentação ao regime
de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais,
Vida Judiciária Outubro/2009
princípios gerais, reafirma-se
a sustentabilidade ambiental,
social e económica do turismo,
salienta-se a transversalidade do
sector, aposta-se na garantia da
competitividade das empresas
e da livre concorrência e
assegura-se a participação dos
interessados na definição das
políticas públicas. São apontadas
como áreas prioritárias de
incidência das políticas públicas
de turismo os transportes e
as acessibilidades, maxime o
transporte aéreo, a qualificação
da oferta, a promoção, o ensino e
formação profissional e a política
fiscal, elegendo a competitividade
dos agentes económicos
como factor determinante do
desenvolvimento do turismo.n
do Ministério Público passariam
obrigatoraimente a enviar as peças
processuais e documentos por via
electrónica ao tribunal. Entretanto,
foi manifestada a conveniência de
um maior período de adaptação às
novas funcionalidades do CITIUS
- Ministério Público, antes da
produção de efeitos da entrega,
exclusivamente por via electrónica,
de peças processuais e documentos.
Esssa obrigatoriedade já esteve
agendada para 1 de Setembro
de 2009. Contudo, a Portaria n.º
975/2009, de 1.9, veio fixar em
1 de Fevereiro de 2010 a data
da entrega de peças processuais
incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, conforme previsto no
art. 284º do novo Código do Trabalho.
O novo regime, constante da Lei n.º
98/2009, de 4.9, entra em vigor no
dia 1 de Janeiro do próximo ano e é
aplicado ao trabalhador por conta de
outrem de qualquer actividade, seja
ou não explorada com fins lucrativos.
Com o início de vigência da lei
agora publicada ficam revogados os
seguintes diplomas:
- Lei nº 100/97, de 13.9, que aprovou
o regime jurídico, actualmente em
18
Estabelecimentos
prisionais de
Linhó e Alcoentre
requalificados
J
á foi autorizada, em
Conselho de Ministros de
27 de Agosto, a
requalificação das
instalações do Estabelecimento
Prisional de Alcoentre e do
Estabelecimento Prisional do
Linhó. Pretende-se, assim,
requalificar 145 celas do
estabelecimento de Alcoentre e
117 celas do estabelecimento de
Linhó, de modo a que possam
ser reactivadas no mais breve
curto de espaço possível.n
e documentos pelo Ministério
Público, necessariamente, por
via electrónica, sem prejuízo da
sua utilização facultativa, a título
experimental, antes dessa data.
Assim, a entrega de peças
processuais e documentos por
transmissão electrónica de dados
pelos magistrados do Ministério
Público aplica-se, a título
experimental, até 31 de Janeiro de
2010. A partir de 1 de Fevereiro de
2010 a utilização da via electrónica,
para a entrega de peças processuais
e documentos, pelos magistrados
do Ministério Público passa a ser
obrigatória.n
vigor, dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais;
- Decreto-Lei nº 143/99, de 30.4, que
regulamentou a Lei nº 100/97, de
13.9, no que respeita à reparação de
danos emergentes de acidentes de
trabalho;
- Decreto-Lei nº 248/99, de 2.7,
que procedeu à reformulação
e aperfeiçoamento global da
regulamentação das doenças
profissionais em conformidade com o
regime aprovado pela Lei nº 100/97,
de 13.9. n
Contrato de doação com termo
de autenticação
A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por
espírito de liberalidade e à custa do seu património,
dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro
contraente.
São três os requisitos exigidos no art. 940º Cód.
Civil para que exista uma doação:
a) Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou
assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou
seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b) Diminuição do património do doador;
c) Espírito de liberalidade.
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, tornou
ENTRE
facultativas as escrituras relativas a diversos actos
da vida dos cidadãos e das empresas, entre outros a
alienação e oneração de imóveis, que podem ser titulados por documento particular autenticado (cfr art.
º 22.º e art.º 24.º). De acordo com o art.º 24.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo
predial devem conter os requisitos legais a que estão
sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código do Notariado.
A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de contrato de doação e do respectivo termo de
autenticação.
MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO
PRIMEIRO [Identificação do(s) signatário(s) ], doravante designado(s) por Doador(es).
SEGUNDO [Identificação do(s) signatário(s)], doravante designado(s) por Donatário(s).
É celebrado o presente contrato de doação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira: O(s) Primeiro(s) doa(m) ao(s) Segundo(s) o(s) seguinte(s) imóvel/imóveis:
UM - fracção autónoma designada pela letra [X], correspondente ao [identificação da fracção autónoma, ex.: primeiro andar], destinada [fim da fracção, Ex. comércio/
habitação], do prédio urbano, sito na [morada], n.º [n.º], freguesia dos [freguesia], concelho de [concelho], descrito na [identificar CRP] Conservatória do Registo
Predial de [concelho] sob o número [n.º] da freguesia de [freguesia], com o registo de propriedade horizontal efectuado pela inscrição F- [n.º], e a aquisição da fracção
a favor do(s) Vendedor(es) pela inscrição G – [n.º], inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo [número do artigo matricial], com o valor patrimonial,
correspondente à fracção autónoma, de [montante] euros, e o valor atribuído de [montante] euros.
Segunda: O(s) prédio(s) doado(s) encontra(m)-se livre(s) de quaisquer ónus ou encargos.
Terceira: O Imóvel [tem alvará de autorização de utilização n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade ou
apenas para a fracção autónoma ora transmitida .] / [foi inscrito na matriz em data anterior a 1951 pelo que está dispensado da respectiva licença de utilização ].
Quarta: O(s) donatário(s) declara(m) aceitar a doação.
Local
…
Data
…
Assinaturas:
[assinaturas dos signatários]
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
No dia [dia] de [mês] de [ano], em [local], na [morada] , perante mim, [nome completo do profissional ou entidade que realizou o termo de autenticação, menção
da respectiva qualidade, da cédula, se for o caso, e do domicílio profissional], compareceram:
PRIMEIRO [Identificação do(s) signatário(s) ; ]
SEGUNDO [Identificação do(s) signatário(s)],
Verifiquei a identidade dos signatários pela exibição dos respectivos documentos de identificação (ou por conhecimento pessoal/abonação).
Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação, tendo declarado que [já o leram/que estão perfeitamente inteirados do seu
conteúdo] e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade [e/ou do(s) seus representado(s)].
Verificado(s):
Por consulta online - da Certidão Permanente de Registo Predial, com o código de acesso n.º [n.º]; da Caderneta Predial, verifiquei, respectivamente, os elementos
registrais e os elementos matriciais do imóvel objecto do contrato em anexo.
Exibido(s):
- [Certidão de registo predial, passada pela [identificar serviço de registo], em [data];
- [Caderneta Predial/Certidão de Teor matricial/ Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 1)] emitido em
[data];
- [Alvará de autorização de utilização [da fracção autónoma/prédio] n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade
ou apenas para a fracção autónoma ora transmitida .] / [Certidão da escritura notarial de compra e venda, onde consta a menção ao alvará de autorização de utilização
[da fracção autónoma/prédio] n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade ou apenas para a fracção autónoma
ora transmitida ] ou [Caderneta Predial/certidão camarária, emitida pela [entidade] em [data] por onde foi verificado que o prédio urbano foi inscrito na matriz em
data anterior a 1951, pelo que é dispensada a exibição da respectiva licença de utilização ];
Foi liquidado o valor de … euros, respeitante ao imposto do selo a que se refere a verba 15.8 da TGIS .
O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo, de seguida, ser obrigatoriamente depositado electronicamente em www.predialonline.
mj.pt. .
[assinaturas dos signatários, demais intervenientes e do profissional/entidade autenticadora].
19
Vida Judiciária Setembro/2009
Responsabilidade médica
– A informação a prestar ao paciente e o seu consentimento
informado
Por Daniel Torres Gonçalves*
Usualmente, quando se pensa na responsabilização do médico, tem-se em mente a imperícia e
desmazelo do cirurgião ou um diagnóstico deficientemente realizado. Tende-se a associar essa responsabilização com a denominada “negligência médica”.
Porém, de forma diversa, poderá vir um médico a ser
responsabilizado, mesmo depois de cumprir todos
os requisitos técnicos e até de ter curado o paciente.
Está em questão o consentimento informado. O bem
jurídico fundamental que o consentimento informado
visa proteger é a liberdade. Isto é, o consentimento
informado surge como um via para proteger a liberdade do indivíduo, nomeadamente no que toca à
autodeterminação quanto ao próprio corpo.
A posição do paciente e do médico
Antes de uma intervenção na esfera do corpo do
paciente, este deverá conformar-se com ela, tendo a
faculdade de a recusar. Contudo, para tal, mostrase necessário que o paciente tenha a informação
necessária a uma consciente e capacitada decisão.
Não podemos esquecer a posição relativa do paciente
neste contexto. Em primeiro lugar, ele é um leigo.
O paciente não é, em princípio, formado em Medicina, e desconhece os termos técnicos utilizados
pelos médicos. Além disto, ele nunca perceberá em
toda a extensão a sua condição física, bem como as
consequências de uma qualquer intervenção clínica.
Poderá ficar com uma noção, mais ou menos aproximada, mas nunca na mesma medida do médico. Em
segundo lugar, o paciente é uma parte no processo.
Isto é, não podemos descurar o facto de ser impossível dissociar a condição de paciente da condição de
decisor. A própria condição física poderá ter impacto
no discernimento do paciente no momento de decidir,
que pode ser incapaz de decidir de forma objectiva.
Por tudo isto, neste contexto surge, com um indelével relevo, o médico. A este cabe esclarecer e ajudar
o paciente na sua decisão. Como esclarece João Vaz
Rodrigues, é exigível ao médico “um novo papel: o
de facultar ao paciente os elementos imprescindíveis
para que este conheça e compreenda, no essencial,
os dados do problema e possa, assim, exercer, conscienciosamente, o seu poder de decisão”1.
O conceito e a lei
Vida Judiciária Outubro/2009
Para chegarmos a uma definição do conceito de
consentimento informado podemos abrir mão da lei.
O artigo 5º da Convenção sobre os Direitos do Homem
e a Biomedicina2, ratificada em 2000 por Portugal,
estabelece que “Qualquer intervenção no domínio da
saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado
pela pessoa em causa o seu consentimento livre e
esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a
informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências
e riscos”. Por seu turno, o Código Penal, no artigo
157º, estabelece que o consentimento dado por um
paciente só será eficaz quando “o paciente tiver sido
devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências
da intervenção ou do tratamento”.
Também o Código Deontológico da Ordem dos
Médicos3 não descura esta temática. Desde logo o artigo 40º estabelece o princípio da “Livre escolha pelo
doente” do médico. O artigo 44º dispõe que o “doente
tem o direito a receber e o médico o dever de prestar
o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica
e o prognóstico da sua doença”. No artigo seguinte
estabelece-se que o consentimento só será válido se o
doente “tiver capacidade de decidir livremente”. Das
disposições consideradas, facilmente se conclui que
não basta haver consentimento. Não basta, sequer,
que o consentimento seja informado. Para ser válido
o consentimento terá de ser informado, esclarecido e
compreendido e tem de ser prestado de forma livre.
Mas a sua delimitação não fica por aqui. A informação prestada ao paciente deve versar sobre o diagnóstico da sua condição, assim como sobre o objectivo
e natureza da intervenção que se pretende realizar.
Por outro lado, o paciente também deve ser informado das possíveis consequências da intervenção, tal
como dos riscos que corre ao não a realizar. Também,
os encargos económicos que a intervenção acarreta
e as alternativas de tratamento deverão fazer parte
do esclarecimento a prestar ao paciente.
O respeito pelo paciente, e pela sua autonomia privada, faz parte da conduta exigível ao médico. Atentando à definição de “leges artis” podemos concluir
que o respeito pelo consentimento informado cabe
dentro dessa definição. Parece claro que um médico
medianamente competente, prudente e sensato irá
informar e obter o consentimento do paciente antes
de uma intervenção clínica.
20
O consentimento informado no Direito Civil
A integração da falta de consentimento na responsabilidade civil por factos ilícitos não é difícil de
concretizar. Podemos, até, concluir que ela poderá
acontecer de duas formas distintas. Desde logo, o
médico que intervenha sem consentimento do paciente estará a violar um direito de outrem – por
exemplo, o direito à integridade física. Contudo, a
ilicitude desta conduta será afastada pelo consentimento do lesado, se existir, como estatui o art.340º
do Código Civil.
Por outro lado, a conduta do médico será susceptível de responsabilização também pela violação
de disposições legais. Desde logo, o médico está
obrigado a informar e obter o consentimento esclarecido do paciente pelo seu Código Deontológico,
como vimos.
Assim, perante o direito civil o consentimento informado acaba por se incluir na conduta geral profissional exigível ao médico. No fundo, isto significa que
o respeito pelo consentimento do paciente se integra
nas leges artis da Medicina. Como refere Guilherme
de Oliveira, o consentimento informado constitui-se
como “aspecto de boa prática clínica; isto é, tratar
bem não é apenas actuar segundo as regras técnicas
da profissão mas também considerar o doente como
um centro de decisão respeitável”4.
O consentimento informado no Direito Penal
A coincidência do consentimento com as “leges
artis” não acontece sempre. No Direito Penal os dois
conceitos têm impacto diferenciado para a criminalização do agente médico. A intervenção médica, mesmo que viole a integridade física ou a vida do paciente, se tiver respeitado as “leges artis”, juntamente
com outros pressupostos, nunca se chega a constituir
como um acto típico, crime de ofensa à integridade
física ou homicídio – o artigo 150º do Código Penal
afasta a tipicidade da conduta do médico. Contudo,
neste conceito de “leges artis” não podemos integrar o
consentimento. Pois, se o médico respeitar as leis da
arte médica mas não tiver obtido o consentimento do
paciente, ele responderá pelo crime previsto no artigo
156º do Código Penal, “Intervenções e tratamentos
médico-cirúrgicos arbitrários”.
Para a verificação do acto típico punível pelo
artigo 156º terá que se cumular a aplicabilidade
do artigo 150º com a ausência de consentimento,
ou seja: cumprimento das “leges artis” sem que se
verifique o consentimento do paciente. O legislador
penal entendeu, então, diferenciar o consentimento
das “leges artis”. Estas relevam para o artigo 150º,
enquanto o consentimento interessa ao disposto no
artigo 156º. Neste sentido, André Dias Pereira5 acaba por distinguir as “leges artis em sentido estrito”
referente ao conceito do artigo 150º, das “leges artis
em sentido amplo” que coincidirão com o conceito
aplicável no contexto do Direito Civil.
Dever de informar
Ao médico, como vimos, cabe um dever de informar
o paciente informação esta que terá de anteceder o
consentimento dado por aquele.
No cumprimento do dever de informar, a informação deverá ser:
- simples, devendo ser utilizadas “expressões
acessíveis ao comum dos leigos”6;
- suficiente – segundo João Vaz Rodrigues7, a
informação deverá ser: pontual, progressiva
(“crescente troca de dados”), oportuna, neutral (“salvaguardando liberdade de decisão do
paciente”).
- esclarecida – o paciente terá de compreender
o sentido e alcance das informações, e deverá
perceber as consequências da sua decisão, bem
como as alternativas que existam.
O requisito da suficiência merece uma maior
concretização. Para a determinação, em cada caso,
da quantidade de informação a prestar ao paciente,
deverá ser tido em conta um conjunto vasto de circunstâncias – desde o nível cultural do paciente até
à complexidade da questão médica. Para definirmos
quais os elementos que devem constar da informação a
prestar, podemos abrir mão de diferentes conceitos.
Afastando o padrão médico, bem como o padrão
do doente médio, deveremos atentar ao padrão subjectivo do doente. Segundo este padrão, a suficiência
da informação determina-se consoante o paciente
em concreto. Assim, há informações que poderão ser
irrelevantes para o paciente em abstracto, mas que
para aquele em particular assumem importância
vital – por exemplo, informações quanto a possíveis
consequências para a voz de uma cantora, ou para
as mãos de um pianista. Com isto, o médico não fica
onerado com a obrigação de investigar o concreto contexto do paciente. Antes, ele deverá ter em atenção as
vicissitudes que conheça, devendo procurar descobrir
as informações que seja expectável conhecer.
*advogado
Gabinete de Advogados
António Vilar & Associados
[email protected]
www.antoniovilar.pt
1J. Vaz Rodrigues, O Consentimento Informado para o acto médico no ordenamento jurídico português – (elementos para o estudo da manifestação da
vontade do paciente) (Coimbra Editora, 2001), p.17
2Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser
Humano face à aplicação da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os
Direitos do Homem e a Biomedicina publicada pela Resolução da Assembleia
da República nº1/2001, de 3 de Janeiro.
3Publicado pelo Regulamento nº 14/2009, de 13 de Janeiro de 2009.
4G Oliveira, Temas de Direito da Medicina (Coimbra Editora, 1999), p.99.
5A. G. Dias Pereira, O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente
– Estudo de Direito Civil (Coimbra Editora, 2004), pp.70-71.
6Ver nota 1, pp.241-242.
7Id.
21
Vida Judiciária Outubro/2009
Direitos de autor
Contrafacção de obra artística
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3501/05.0TBOER.L1-2, de 18 de
Junho de 2009
Sumário:
I- Na ausência de convenção, à pergunta sobre
a titularidade do direito de autor nas obras por
encomenda (arts. 14 e 15 do CDAC), responde
a lei com duas presunções, a do nº 2, segundo a
qual a titularidade é do criador intelectual e a
do nº 3 segundo a qual, se o nome do criador não
for apresentado como o do autor, a titularidade é
do destinatário da obra e esta última presunção
prevalece sobre a anterior que apenas se aplicará
em última análise.
II- A actividade de plágio supõe a existência de
uma apropriação da criatividade de outrem,
da expressão original de outro sujeito mesmo se
disfarçada sob uma diferente configuração e a
sua apresentação como se se tratasse de uma obra
própria, traço diferenciador de outras figuras
como a reprodução não autorizada, que incorpora
uma comunicação fiel e exacta dos elementos e
características do original, não negando a sua
titularidade ao criador intelectual.
III- Na actividade aferidora do plágio, torna-se
necessário identificar uma autêntica ausência
de criação, ausência de esforço criativo, e uma
vez identificada essa ausência devem então ser
ponderadas as coincidências estruturais básicas
ou essenciais que podem denunciar o delito de
plágio
(Sumário do Relator)
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível
do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR: B.....
APELADAS/RÉS: F, S.A.; K, S.A.
Todos com os sinais dos autos.
Inconformado com a sentença de 15/05/2008 que
julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente absolveu os RR do pedido dela apelou
o Autor em cujas alegações conclui:
1. As RR. com a sua actuação violaram inequivocamente os direitos autoriais do aqui apelante;
2. Direitos esses que incidem sobre a obra radiodifundida que criou e o sobre o guião que desenvolveu
Vida Judiciária Outubro/2009
a ideia original que esteve na génese daquela;
3. Os programas das RR constituem evidente
contrafacção dos Direitos do apelante;
4. Contrafacção essa que constitui causa dos danos patrimoniais e morais supra invocados;
5. O que não pode deixar de impor às RR o dever
de indemnizar o Autor no montante peticionado;
6. Perante isto resulta claro que a sentença
proferida violou, entre outros, os arts. 17, 21, 196 e
211, todos do Código do Direito de Autor e Direitos
Conexos;
Termos em que deve ser atendido, de acordo com o
supra-peticionado, o pedido de reforma da sentença
recorrida;
Em contra-alegações, em suma, conclui F..., S.A:
1. A sentença de 30/06/2008 considerou em bem
que à data da suposta violação do direito que o
Recorrente se arroga na acção “sub iudice” – data
da emissão do programa “SS 2004” – o Recorrente
não era titular do alegado direito, ou, pelo menos,
não logrou provar a titularidade do referido direito,
conforme lhe competia nos termso do art. 342 do
CCiv (CONCLUSÕES A E B)];
2. Em face do exposto o Tribunal decidiu o que
não merece qualquer censura que o Recorrente não
demonstrou ter legitimação substantiva para poder responsabilizar judicialmente as RR, julgando
procedente a excepção de ilegitimidade activa do
Autor alegada pelas RR em sede de contestação
(CONCLUSÃO C)]
3. A título de questão prévia, cumpre referir,
quanto às considerações 10 a 22, mormente quanto
ao facto de a sentença recorrida não ter sido elaborada pela Mma Juíza que presidiu à audiência de
discussão e julgamento, que no art. 654 do CPC se
regula o que acontece se algum dos juízes falecer,
se impossibilitar, for transferido, promovido ou
aposentado no decurso da audiência de discussão e
julgamento e nem uma palavra para a hipótese tão
ou mais vulgar de esses impedimentos surgirem
para o juiz depois de proferida a decisão da matéria
de facto; nos arts. 669 e 670 do CPC trata-se de todos
os vícios e nulidades que podem afectar as sentenças e também não se vê entre elas a que provenha
do juiz que a profere não ter assistido à discussão
(CONCLUÕES D) E E)];
4. O que é obrigatório é que o Juiz que assistiu a
todos os actos de instrução e discussão praticados na
audiência final intervenha na decisão de facto, não
sendo, porém, imperativo que tal Juiz venha depois
22
a proferir a sentença final – neste sentido, o Acórdão
do STJ de 10.11.1992, BMJ 431/576 – ; a sentença não
padece, por esse facto, de qualquer vício ou nulidade
(CONCLUSÕES F) e G)];
5. O Recorrente invocou o seu alegado direito de
propriedade artística e intelectual registado na Inspecção-geral das Actividades Culturais e na Sociedade
Portuguesa de Autores, mas foi o próprio Recorrente
que demonstrou a sua falta de legitimidade para interpor a presente acção, atento o reconhecimento de que
à data dos factos aqui em causa nos quais o Recorrente
pretende imputar às Recorridas a prática de facto ilícito, não era titular de qualquer direito relativamente
à alegada obra denominada “SS 2004”, pretensamente
da autoria de SC (CONCLUSÕES H) e I)];
6. Na providência cautelar intentada pelo recorrente contra as ora recorridas em 16/04/04, com vista
à obtenção de decisão que ordenasse a suspensão do
programa “SS 2004”, o direito baseou-se num pretenso direito de autor sobre uma alegada obra de SC (a
mesma que se refere no âmbito dos presentes autos),
o qual lhe teria transmitido os direitos de autor (patrimoniais) daí decorrentes por contrato celebrado em
17/02/07; na sequência da oposição apresentada na
providência em 12/05/05, veio o Recorrente a desistir
das providências em 24/05/04 por a F... ter demonstrado a inexistência do direito em que pretensamente
se baseou o Recorrente, uma vez que, por força do
art. 44 do CDADC, a transmissão total e definitiva
do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode
ser efectuado por escritura pública com identificação
da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de
nulidade, nos termos do art. 289 do CCiv (CONCLUSÕES J) K) e L];
7. Os factos alegados na providência cautelar são
relevantes para escrutinar a posição do Recorrente
nestes autos de recurso por manifesta má fé por pretender fazer valer uma nova tese e toda uma nova
estória, podendo ser conhecidos pelo Tribunal nos
termos dos arts. 264/2 e 514/2 do CPC; o Recorrente
veio reconhecer expressa e claramente nesta acção que
só tendo adquirido por escritura pública de 8/10/04
o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre
determinada obra ao seu pretenso autor originário,
à data dos factos não era titular de qualquer direito
de autor sobre a pretensa obra da alegada autoria de
SC (CONCLUSÕES M), N), O)];
8. Baseando o Recorrente a sua pretensão indemnizatória na alegada violação por parte das Recorridas
do seu suposto direito patrimonial de autor sobre uma
“obra” “SS”, violação resultado da criação e emissão
pelas recorridas do programa “SS 2004”, o qual foi
exibido na televisão portuguesa muito antes de Outubro de 2004, com gala final exibida televisivamente
em ... de ... de 2004, porque o Recorrente só passou a
deter a alegada titularidade dos direitos invocados a
partir de 8 de Outubro de 2004, não sendo em ... de
2004 titular ou detentor de quaisquer direitos, nunca
poderia ter sofrido quaisquer alegados danos daí decorrentes, uma vez que a actuação das Recorridas a
ser considerada ilícita nunca teria tido repercussões
na sua esfera jurídica, mas apenas na esfera jurídica
do eventual legítimo titular dos mesmos, não tendo
por isso interesse em demandar, sendo parte ilegítima, o que determina a absolvição das Recorridas da
instância nos termso dos arts. 26, 494/e, 495 e 493/1
e 2 do CPC (CONCLUSÕES P), Q), R)];
9. Não há caso julgado formal quanto à questão da
legitimidade, face ao teor da decisão do saneador de
fls. 500 e seguintes, considerando que, na sequência
da reforma processual de 1995/1996, a decisão de
tabelar quanto à legitimidade não faz caso julgado
formal, atentas disposições dos arts. 510/3 e 672 do
CPC (CONCLUSÕES S) e T)];
10. Estando provado que o Autor teve “nova ideia
original para novo programa de televisão”, porque
uma ideia não é uma realidade susceptível de protecção de direitos de autor, porque o que nestes autos se
trata é de saber se há obra juridicamente tutelável e
se os direitos a esta associados foram violados, porque o Recorrente nunca alegou ser autor ou co-autor
do “programa”, aquele facto provado não confere ao
Recorrente a qualidade de criador da obra (autor);
foi por o Recorrente não ter a qualidade de autor
(criador) titular de direitos morais e patrimoniais daí
advenientes que teve de alegar tanto nesta acção como
no procedimento cautelar que adquiriu os direitos de
autor, por transmissão mediante escritura pública
de 8/10/04, distinguindo a lei, por isso a atribuição
da autoria ou co-autoria que implica pela natureza
uma atribuição originária do direito de autor da
titularidade do direito de autor (CONCLUSÕES U),
V), X), Y), Z)];
11. Cumpriria ao Recorrente alegar factos que demonstrassem qual a sua prestação susceptível de protecção, numa pretensa obra em colaboração, pois não
é qualquer contributo que confere direitos de autor,
pois há que existir um elemento criativo, pressuposto essencial da respectiva atribuição e a formulação
de uma ideia, ainda que original, não corresponde a
tal contributo, o programa “0” que o Recorrente no
ponto 26 das suas alegações defende ser uma obra
radiodifundida protegida autonomamente nos termos
do art. 21 do CDADC, não é mais que a fixação em
videograma do “guião”, não se tratando como tal de
uma obra autónoma, susceptível de protecção por um
novo direito de autor (CONCLUSÕES AA) a FF)];
12. O facto alegado pelo Recorrente no ponto 24 das
alegações segundo o qual o “programa .....” terá sido
apresentado ao público no dia ... de Janeiro de 2004
no Casino ... não resulta de nenhum quesito e o que
foi alegado e conduzido à base instrutória e resultou
23
Vida Judiciária Outubro/2009
provado foi que uma vez escrita a redacção do guião
pelo indicado SC, seguiram-se ensaios, com registo
dos mesmos em videocassete (resposta ao quesito
13º), nada se tendo alegado e consequentemente demonstrado quanto à sua divulgação pública, sendo
que o “programa ...” equivale a forma de expressão
possível de parte do guião, repetida em novo suporte
material sem perda de individualidade do guião, não
representando uma nova criação, sendo certo que a
mera fixação não é per si critério de protecção (CONCLUSÕES GG) A LL);
13. Mas ainda que a fixação videográfica fosse
uma obra radiodifundida susceptível de protecção
jus-autoral, o Recorrente não fundamenta elementos
tendentes a possibilitar o apuramento da criatividade da nova obra enquanto obra autónoma e esta
nova alegação constitui alegação de factos novos
não supervenientes na medida em que contradizem
a versão original trazida pelo Recorrente aos autos,
agora em sede de recurso, relativamente aos quais
não houve acordo das partes em conformidade com o
disposto no art. 273 do CPC, razão pela qual deverão
ser considerados como não escritos (CONCLUSÕES
MM) A PP)]
14. A circunstância de o Tribunal recorrido ter encontrado uma coincidência parcial entre o programa
do Autor e pelo menos a primeira fase do programa
das Rés e que era também objectivo do programa
das Rés encontrarem uma mulher de sonho, tal não
é suficiente par se considerar qualquer ilícito nos
presentes autos; a coincidência parcial de objectivos,
a apresentação do programa por um humorista e cantor, a colocação de um sketch humorístico, a criação
de momentos de humor utilizando a falta de cultura
das candidatas, referem-se a ideias, nada se provando quando às semelhanças ou apropriação ao nível
de expressão de «obra, sendo que é quanto à forma
e não quanto à ideia que o ilícito deve ser verificado.
(CONCLUSÕES QQ) A XX)];
15. O facto de o guião conter entrevistas mordazes,
cáusticas e a roçar o ridículo, na linha do programa
“XXXX”, a tentativa de aproveitar a imagem mordaz
e satírica de MS, o facto de a escolhas das candidatas
à final e da vencedora ser feita pelo público, todos
estes elementos funcionam como temas que podem
ser desenvolvidos das mais diversas maneiras, podendo qualquer uma delas corresponder a uma obra
original, sendo essa a razão que explica que inúmeros
programas televisivos originais lícitos utilizemos
mesmos temas; não tendo ficado o Recorrente ficado
vinculado a uma expressão ou exteriorização formal
do desenvolvimento do temas, não pode alegar nem
tão-pouco poderá o tribunal considerar procedente
uma suposta contrafacção, na medida em que esta
equivalera à apropriação do tema e da ideia em última
análise (CONCLUSÕES YY A ZZ);
Vida Judiciária Outubro/2009
16. Ainda que o eventual programa “SS” fosse
considerado uma obra para o Direito, isso não implicaria que o exclusivo que daí decorreria conferiria
protecção em relação a todos os elementos da obra:
as provas em fato-de-banho e em vestido de noite
existem em todos os concurso de beleza feminina
e constituem provas obrigatórias na selecção de
Miss Portugal, os comentários dos apresentadores
do programa “SS” são diferentes das avaliações e
comentários do programa das Rés, o modo de votação
via chamada telefónica havia já siso utilizado no programa “III” e o modo de votação do público através
de chamada telefónica ou SMS utilizado também
em programas anteriores como “OT”, “B” e “Q”; a
pergunta do que é um sonho de mulher não pode
ser atribuído exclusivo, os logótipos dos programas
devem ser analisados ao nível da expressão ou composição dos elementos do logótipo, sendo evidente a
diferença entre os elementos do logótipo; a semelhança parcial de expressão dos dois programas refere-se
a elementos banais carecidos de originalidade, sendo
como tal completamente irrelevantes para a aferição
da existência de contrafacção (CONCLUSÕES AAA)
a HHH)];
17. A expressão “SS” é uma expressão genérica
sem qualquer carácter distintivo particular, já anteriormente tinha sido utilizada como título de uma
obra cinematográfica anterior “SS” de 1990 realizada
por GM e expressão muito semelhante à usada na
tradução para português do título da obra cinematográfica de BE em 1979 “10- SS”; a expressão surge no
título do programa das Recorridas como um subtítulo
o quem pela associação à conhecida figura de “MP”
o distingue do título do programa do autor, assim
evitando a confundibilidade; o título do programa das
recorridas não apresenta semelhança suficiente para
ser considerado como uma “mera reprodução” do título
do programa do autor, destituído de individualidade
própria; a expressão foi colocada no título do programa das Recorridas como forma de demonstração da
renovação efectuada no tradicional modelo de eleição
da MP (CONCLUSÕES III) a OOO)]
18. Ainda que o título do programa do Autor fosse
original, ainda que a semelhança parcial dos dois títulos fosse suficiente, assentando o programa do Autor
na linha do programa “XXX”, contendo entrevistas
mordazes, cáusticas e a roçar o ridículo, assentando
a sua comicidade na ridicularização e degradação das
candidatas, destinando-se o programa das Recorridas
à eleição de “MP” concurso ao qual se associa um cariz
reformador, a semelhança em causa nunca seria violadora do Direito do Autor, uma vez que a expressão
semelhante é utilizada com significados diferentes
(CONCLUSÕES PPP) e QQQ)]
19. Teria ainda o Autor que demonstrar que a
expressão na obra das recorridas não tem individua-
24
lidade própria, nos termos do art. 196 do CDADC, ou
seja, que estaríamos face à mesma obra com formas
diferentes e só existe plágio se existir um aproveitamento da composição e expressão de uma obra alheia;
dos factos provados nas respostas aos quesitos 68 a 71
e 57 a 65 resulta que a obra das Recorridas deve ser
considerada uma criação independente que não tomou
por base o programa da Recorrente (CONCLUSÕES
RRR) A VVV)]
20. Não é pela análise de parte de uma obra que se
afere a sua individualidade, e cabia ao Autor alegar e
provar a violação do direito invocado e por ele pouco
foi alegado e provado sobre o conteúdo do respectivo
programa ao invés do programa das Recorridas, e
das respostas dadas aos quesitos 31, 34, 35, 37, 78,
81, 83, 85, 86, 93, 94, 100 a 103, 105, 109, 111 a 113,
121, resulta a diferença entre os dois programas
(CONCLUSÕES WWW a CCCC)]
21. Não se verifica a ilicitude da actuação das
Recorridas em violação do disposto no art. 196 do
CDADC porquanto não, se apropriou ou sequer
copiou o programa do Recorrente, do qual nem
sequer tinha conhecimento e por isso o Autor não
demonstrou a culpa das Recorridas assim como não
demonstrou o dano pois o art. 211 do CDADC não
prevê qualquer medida autónoma de entrega dos
lucros do contrafactor ao titular do direito lesado, não
se dispensando o lesado da prova dos mesmos sendo
que a receita é apenas um dos factores a ter em conta
conforme Acórdão do STJ de 17/03/2007; não estando
abrangidos os custos de produção do programa, a
eventual indemnização deveria corresponder ao valor
das receitas do contrafactor que segundo um juízo
de equidade correspondesse ao contributo da obra e
a totalidade dos lucros do contrafactor dificilmente
pode corresponder ao valor da indemnização (CONCLUSÕES DDDD) A YYYY)]
Termina pedindo a manutenção da sentença
A K..., S.A, veio contra-alegar e conclui em suma:
1. A douta sentença Recorrida absolveu as RR do
pedido, pois não foi provado qualquer facto ilícito
que pudesse fundamentar a sua constituição em
responsabiliadde civil e na consequente obrigação de
indemnizar;
2. O Recorrente vem pedir a revogação da referida
sentença, com fundamento em que a mesma violou o
disposto no art. 196 do CDADC, norma esta, de natureza penal, uma vez que qualifica e define o crime
de contrafacção;
3. Só por esta razão, o recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal da Relação, uma vez que o Tribunal a
quo não se pronunciou, nem julgou, a eventual prática
do crime de contrafacção por parte da Recorrida, o que
lhe está vedado por ter apenas competência cível;
4. Em qualquer circunstância, porém, decidiu a
sentença recorrida quando, face à prova produzida,
conclui que: “ O próprio título da obra individual “SS”
não merece protecção, atento o disposto no art. 4º, ex vi
art. 21 ambos do CDADC, na medida em que, face às
fontes de inspiração musicais e cinematográficas dos
RR em particular da 2.ª Ré, não se poderá considerar
original, por se traduzir numa “designação genérica”
(cfr. o citado art. 4º, nos 1 e 2), precisamente porque
não dá qualquer luz sobre as qualidades e ponto de
vista da qualificação da mulher contrariamente ao
que resulta do “SS 2004”. Com efeito, neste último
caso, especifica-se a perspectiva qualificativa, por
referência a um título (não compósito) cujo conteúdo
o público já sabe descortinar”.
5. Saliente-se, por fim, que o Recorrente não impugnou a matéria de facto, com a qual se conformou, e
que o Tribunal recorrido considerou como pressuposto
fundamental que as testemunhas arroladas pela Ré
não conheciam o programa do A.
Termina pedindo que o Tribunal de recurso não
conheça do mesmo ou caso assim se não entenda que
se confirma integralmente a sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais
dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, os quais nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do recurso.
Questões a resolver no recurso: Saber se ocorre
erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do
processo documentos ou outro meio de prova plena
que, por si, impliquem decisão diversa da proferida,
fundamento da reforma da sentença nos termos do art.
669/2 do CPC. Saber se o programa das RR constitui
contrafacção dos Direitos autorais do apelante, contrafacção que é causa dos danos morais e patrimoniais
invocados, ocorrendo erro de julgamento na sentença
recorrida que assim não entendeu com violação do
disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211, todos do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que o recorrente não impugna nos termos
da lei de processo:
1) No âmbito da sua actividade profissional, após
o sucesso do programa “XXX”, o A., em Setembro/
Outubro de 2003, teve nova ideia original para novo
programa de televisão;
2) E, de novo, contactou o SC, para que este efectuasse o guião na mesma linha do anterior, contendo
também entrevistas mordazes, cáusticas e a roçar o
ridículo;
3) O referido SC, no dia 2 de Dezembro de 2003,
entregou ao A. a 1ª versão do guião desse programa;
4) Esse novo programa teria o título de “SS” e
como objectivo o de encontrar o “SS” de todos os
portugueses;
5) O referido Sérgio Costa criou um guião onde as
25
Vida Judiciária Outubro/2009
candidatas seriam sujeitas a várias provas, desfile em
fato de banho e em vestido de gala, prova de canto
e/ou expressão corporal;
6) Onde se mostraria não a cultura, mas a “incultura” das candidatas;
7) Criando uma figura bonita e bem arranjada, mas
só por vezes culta;
8) A “SS” foi dado um formato e conteúdos destinados apenas a televisão, com alinhamento original
e a ser emitido em treze programas semanais com
duração aproximada de cinquenta minutos cada;
9) A “venda” de cada programa far-se-ia ao canal
de televisão “MM”, já contactado e interessado na
aquisição do mesmo, por valor dependente de negociação, mas nunca inferior a trinta e cinco mil Euros
por programa;
10) Uma vez escrita a redacção do guião pelo indicado SC, seguiram-se os ensaios, com registos dos
mesmos em videocassete;
11) O programa gravado em cassete de vídeo no Casino ..... a .....1.04 tem mais de 10 horas de imagens;
12) E constitui o programa zero de “SS”;
13) Que se destinava a ser apresentado à MM;
14) Correspondendo à obra averbada referida em
20);
15) O que se registou no IGAC foi uma compilação
onde se pretendeu garantir o conteúdo, o nome do
programa “SS”, a ideia original do objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses, e as provas
fundamentais, por forma a apresentar o referido
programa à “MM”;
16) E ajustar o programa, mantendo o seu conteúdo,
aos interesses e disponibilidades da referida estação
de televisão;
17) O guião original nem sempre coincide com a
gravação do programa zero e com o programa definitivo, uma vez que são momentos distintos em que
participam o guionista, depois o realizador e depois
o produtor;
18) Sendo sempre comum e inalterável o conteúdo,
o nome e os objectivos do programa;
19) Em Fevereiro de 2004, o A. combinara com o
indicado SC adquirir a este o direito referido;
20) Por carta datada de 29.4.04, com o teor constante de fls. 18 dos autos, o IGAC – Inspecção Geral
das Actividades Culturais comunicou a SC o “deferimento do pedido de registo de Direito de Autor da
obra ... «SS»”;
21) E por carta datada de 30.4.04, com o teor constante de fls. 19 dos autos, o IGAC-Inspecção Geral das
Actividades Culturais comunicou a SC o “deferimento
do pedido de averbamento da obra ... «SS»”;
22) O programa emitido pela 1ª Ré sob o título “SS
2004” incluía provas de desfile em fato de biquini e
vestido de noite;
23) Em finais de 2003, a 1ª Ré, “K...”, contactou a
Vida Judiciária Outubro/2009
2ª Ré, “F...”, para que esta desenvolvesse um formato
inovador para a realização do tradicional concurso de
eleição da “MP”;
24) O qual deveria conjugar os elementos utilizados
no referido concurso (entre outros, desfiles em fato de
banho e em vestido de noite), com aspectos inovadores,
associados aos denominados “reality shows”;
25) Este contacto teve origem em anteriores diligências desenvolvidas, em Novembro de 2003, com a
“EML”, e que esta agência de modelos desenvolveu,
também, com a “LLL” e a “MM”;
26) No sentido de obter daquelas estações propostas inovadoras para a emissão televisiva do concurso
“MP 2004”, tendo para tal elaborado uma sinopse do
programa pretendido;
26) A “EML” actuava por conta do “CM”, pertencente a “PL, S.A.”, que desde sempre organizou o
evento “MPl”, sendo detentora dos direitos autorais
e de transmissão televisiva sobre o mesmo;
28) Tal contacto da “EML” (e do “CM”) teve por
base a noção de que o tradicional concurso “MP” já
não se encontrava adequado ao tipo de programa de
televisão com interesse para o público, determinando
a necessidade de criação de algo inovador que pudesse voltar a captar o interesse desse mesmo público;
29) Uma vez contactada pela Ré “K...” para desenvolver e produzir o referido programa televisivo, a 2ª
Ré, “F...”, criou um formato que conjugava o tradicional formato do concurso “MP” com o formato dos “reality shows”, integrando aspectos do programa “I”;
30) Aproveitando, dessa forma, o “know-how” adquirido na produção do programa “I”, cujo formato
havia já comprovado ter sucesso, quer ao nível internacional quer ao nível nacional;
31) Durante a segunda semana do mês de Fevereiro
de 2004, a Ré “K...” contactou a Ré “F...” informando-a que o seu programa tinha sido o escolhido pelos
detentores do formato do concurso “MP” – “EML” e
“CM” – como o programa “MP 2004”;
32) O tipo de provas a que são sujeitas as candidatas no programa “MP 2004”, como a prova em fato
de banho e a prova em vestido de noite, existem em
todos os concursos de beleza feminina e constituem
“provas obrigatórias” na selecção da “MP”;
33) Provas essas impostas pela organização internacional em que se integra, que é o evento internacional
constituído pela eleição da “MU”, e no qual Portugal é
representado pela “MP” eleita no respectivo ano;
34) O título do programa, no que respeita à parte
“SS”, resultou de uma reunião de trabalho em que
estiveram presentes representantes da “K...” e da
“F....”, da “EML” e do “CM”;
35) Nessa reunião de que resultou o nome do programa “SS 2004” não esteve presente MS, nem tão-pouco havia o mesmo sido convidado para exercer o
papel de membro do júri do concurso;
26
36) A escolha da expressão “SS” para integrar o
título do programa inspirou-se no filme “UMS”, de
1979, realizado por BE, e no título do filme “SS”, de
1990, realizado por GM;
37) Tendo a música “OPW” de RO (banda sonora do
filme “SS” de 1990 realizado por GM e interpretado
pelos actores JR e RG) sido a banda sonora utilizada
como música de fundo durante o início do seu programa, bem como durante a gala final após a divulgação
do nome da vencedora do concurso;
38) Em 16 de Fevereiro de 2004, a 1ª Ré, “K...”,
procedeu ao pedido de registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial da marca “MP”, na
classe 38ª;
39) Na designação “SS 2004” foi conjugada e associada a expressão “SS” à já anterior marca “MP”;
40) O aspecto gráfico utilizado para representação
do referido título adveio da criação dos editores da
“K...”, associando as cores utilizadas no formato do
canal televisivo “K...M...”;
41) O programa emitido pelas RR. tinha como objectivo final a eleição da que, pelas suas características,
devesse representar o país no concurso de beleza,
utilizando um formato que conjugava o tradicional
formato do concurso “MP”, com o formato do “reality
show”, integrando aspectos do programa “I”;
42) A expressão “SS” é referida no título do programa das RR. como uma forma de alusão à futura
vencedora do concurso;
43) Constituía requisito para alguém se candidatar ao concurso “SS 2004” a idade entre os 18 e os
23 anos, que constitui elemento do regulamento do
concurso “MP”;
44) No programa “SS 2004”, tal como no programa
“I”, existe um júri “especialmente sincero” e por vezes cómico, composto por quatro personalidades com
ligações ao mundo da moda, que avalia e selecciona
as candidatas a “MP”;
45) A escolha final da vencedora pelo público no
programa “SS 2004” foi inspirada no programa “I”;
46) A prova de canto consiste numa interpretação
de uma canção por parte da apresentadora RM, em
que as candidatas, alternadamente, cantarolam parte
do tema musical;
47) O A. enviou a cada uma das RR. carta registada,
datada de 13 de Abril de 2004, com o teor constante
de fls. 23 e 26 dos autos, cujo teor aqui se reproduz
integralmente, solicitando-lhes que não emitissem
o referido programa, sob pena de o A. “agir judicialmente”;
48) As RR. emitiram o referido programa;
49) A apresentação de “SS 2004” é feita por um humorista a cantar onde se destaca na letra o conteúdo
e objectivo do programa;
50) No programa “SS” e no programa “SS 2004”
interroga-se e responde-se ao que tem que ter “SS”;
51) Em ambos os programas foi convidado o jurado
MS;
52) O programa “SS” incluía provas de desfile em
fato de banho/biquini e vestido de noite;
53) No programa “SS” as candidatas tiveram uma
prova de canto;
54) E no programa “SS 2004” as candidatas tiveram
uma prova de dança;
55) No programa “SS 2004” as concorrentes tiveram
uma prova de “casting”;
56) No programa “SS 2004” eram necessárias 8
semanas para escolher a vencedora;
57) No programa “SS” e com o objectivo de aligeirar
a tensão, descomprimir, e cativar audiências recorreu-se à colocação, no decorrer do concurso, de um
“sketch” de humor;
58) A 1ª Ré auferiu com a emissão do programa
“SS 2004”, em publicidade e patrocínios, o montante
de J 1.380.000,00;
59) E a 2ª Ré a quantia de J 400.000,00;
60) No programa «SS 2004» a escolha final da vencedora pertence sempre ao público»;
61) O A. é produtor de televisão, tendo produzido
para a estação de televisão “MM” o programa “XXX”,
cuja autoria e ideia original foram suas;
62) O guião desse programa foi elaborado, a pedido
do A., por SC;
63) Assentando o sucesso e formato do programa
numa entrevista de carácter mordaz, satírico e a
raiar o ridículo que era efectuada a personalidades
do mundo musical e artístico português;
64) Em Março de 2004, o A. foi alertado por amigos
presentes na gravação do programa zero, para o facto
de a 1ª Ré ter começado a anunciar através de promos
e pela imprensa escrita que a mesma iria estrear o
programa “SS”;
65) O A., de imediato, e na altura, considerou que
o objectivo, nome e conteúdo do programa publicitado
pela 1ª Ré eram idênticos ao programa por si antes
idealizado, gravado e registado;
66) Mediante escritura pública celebrada em ... de
Outubro de 2004, no Cartório Notarial, SC declarou
que “é titular do direito de propriedade artística e
intelectual registado no IGAC – Inspecção-Geral das
Actividades Culturais sob o número de entrada .... e
na Sociedade Portuguesa de Autores sob o número
...., ambos de 17.2.04, relativos ao guião que constitui o conteúdo e formato destinados à divulgação
pelos meios audiovisuais e designado por «SS»” e
que “pela presente escritura pública transmite total
e definitivamente ao segundo, B...., o referido direito
de propriedade artística e intelectual, podendo este
explorá-lo, ceder a sua exploração, comercializá-lo, em
ordem à sua divulgação pelo recurso a meios audiovisuais reconhecidos pela lei, nos termos e condições
seguintes: a) ... b) ... c) O segundo outorgante (ora A.)
27
Vida Judiciária Outubro/2009
fica autorizado e por essa forma investido do direito
a realizar as adaptações que considere convenientes
em termos de conteúdo e formato com vista à boa
divulgação e comercialização do direito transmitido
e ainda de reclamar de terceiros as indemnizações a
que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião
e divulgação através de canais televisivos ou outros
meios que sejam reproduções sem sinais distintivos
que o caracterizem do título identificador dos referidos
direitos.”;
67) Foi, ainda, dito naquele documento que: “O
preço estipulado para esta transmissão é de sete mil
e quinhentos Euros, que o primeiro outorgante mais
declara ter recebido”, declarando ali o ora A. que
“aceita esta transmissão nos termos exarados”;
68) O programa “SS” é um concurso para concorrentes femininas cujo objectivo, essência e conteúdo
é encontrar “SS” de todos os portugueses;
69) Para isso, as concorrentes são sujeitas a várias
provas;
70) Desfilando em biquini e em vestido de noite;
71) E são sujeitas a uma entrevista individual
quando se pretendia, mais que a cultura, mostrar a
“incultura” das mesmas;
72) Daí o facto de o apresentador ser um humorista
e cantor para dar uma componente cómica a todo o
programa;
73) A vencedora desse concurso teria o estatuto
de “SS” de todos os portugueses e poderia vir a ser
incluída como apresentadora de um programa de
televisão;
74) O conteúdo do programa “SS 2004” incluía o objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses;
75) A vencedora seria considerada o sonho de mulher de todos os portugueses e seria transformada
em “MP 2004”;
76) O logótipo do programa “SS” baseia-se nas
curvas e formas de uma mulher e nas cores amarelotorrado e bordeaux;
77) E o logótipo do programa “SS 2004” baseia-se
nas curvas e formas de uma mulher, fazendo-as coincidir com o “S” do nome e nas cores amarelo-torrado,
bordeaux e rosa;
78) No programa “SS” um dos momentos caracterizados pelo seu humor é o facto de se verem mulheres
jovens, bonitas e bem apresentadas com falta de cultura através de uma prova de cultura geral;
79) O que também sucede, com referência à 1ª fase
do programa “SS 2004”;
80) Em ambos os programas, foi convidado o jurado
MS, o qual é caracterizado pela sua imagem mordaz
e satírica, visível noutros programas;
81) No programa «SS», estava apenas em causa
encontrar o “SS” de todos os portugueses e não um
concurso de beleza, sendo aquele apenas um dos objectivos do programa “SS 2004”;
Vida Judiciária Outubro/2009
82) No programa “SS” para o conteúdo e objectivo
de encontrar a “SS” de todos os portugueses, as concorrentes tiveram uma prova de “casting”;
83) No programa “SS” a escolha das candidatas à
final e da vencedora seria feita pelo público através
de telefonema ou SMS;
84) O que também se verificou no programa “SS
2004”;
85) No programa “SS”, seriam 13 semanas para
escolher a vencedora;
86) No programa “SS 2004” e também com o objectivo de aligeirar a tensão, descomprimir e cativar
audiências, recorreu-se à colocação, no decorrer do
concurso, de vários “sketchs” de humor;
87) A emissão do programa das RR. impediu o A. de
fazer acordo com a operadora de televisão interessada
na aquisição do programa “SS”;
88) E, nessa medida, de comercializar o programa
por ele produzido e idealizado;
89) E de recuperar todo o dinheiro relativo aos
custos suportados com a produção do referido programa;
90) Apenas uma variante do programa conhecido
por «CC», que foi adaptado em quase todas as estações
de televisão do mundo, no caso português, foi primeiro
utilizada por JL, tendo passado e ser utilizada em
todas as estações generalistas;
91) Que tiveram e continuam a ter programas deste
género de comédia, que assentam sempre na criação
de situações inesperadas em que pessoas desprevenidas são apanhadas, como nos casos dos programas
“P” da “LL”, “MT”, “BBr”, “FD” e “P” da “K...”, e “PTL”,
“TT” e “VV” da “MM”;
92) Todos eles baseados na mesma ideia, na preparação de uma situação em que certa pessoa é apanhada, sendo as imagens registadas através de câmaras
escondidas, e depois divulgadas num programa de
televisão produzido para o efeito, após autorização
escrita dos visados;
93) O programa “BB” foi, no período horário respectivo, entre as 0 e 1 hora, o primeiro em audiências
em apenas duas das suas nove edições emitidas em
2003;
94) Tendo descido, a partir do quinto programa, de
33,1% para 18,4% de “share” de audiências, contra
“share’s” da K... que variaram entre 44,7% e 33,1%;
95) O “share” desse programa foi sempre inferior ao
“share” médio da “MM” no mesmo período horário;
96) Não tendo sido encomendadas novas séries e
tendo ficado o programa limitado à emissão de apenas nove séries, das quais foram repetidas uma em
Setembro de 2004 e quatro em Janeiro de 2005, todas
cerca das três horas da madrugada;
97) No programa das RR. os três primeiros episódios dizem respeito apenas aos “castings” das candidatas, os três subsequentes episódios dizem respeito
28
a pequenas galas e apenas o último concerne à gala
final do concurso, em que é eleita a MP;
98) Bem como a 1ª e 2ª DH, a “MF” e a “MS”, inexistentes no programa “SS”;
99) No programa das RR. os votos do público apenas
tinham lugar via chamada telefónica;
100) Tal modo de votação foi usado no formato do
programa “I”;
101) No programa “OT” emitido pela “LL”, tal
como nos programas “B” e “Q”, em que a selecção dos
candidatos a expulsar tem lugar através da votação
do público, o público também podia votar através de
chamada telefónica ou SMS;
102) O processo de selecção é diferente nos programas “SS” e nas duas fases finais do programa
“SS 2004”;
103) No programa “SS”, na primeira sessão, uma
das candidatas é seleccionada pelo júri e outra pelo
público, sendo as restantes excluídas automaticamente;
104) E no programa das RR. o método de selecção
varia consoante a fase do concurso, funcionando em
sentido inverso;
105) Sendo as candidatas seleccionadas pelas outras concorrentes e pelo júri para abandonar o concurso e o público vota para as manter em competição;
106) E só na gala final do programa é que o público
vota nas nove finalistas para a eleição da “MP”, da 1ª
e 2ª DH e das “MF” e “MS”;
107) Não existirem provas de canto;
108) No programa das RR. todos os membros do
júri foram escolhidos pelas suas ligações ao mundo
da moda;
109) No programa “SS 2004” o júri avalia cada uma
das candidatas, não só na fase de “castings” como
durante as próprias galas;
110) Nas segunda e terceira fases do programa
das RR., não existe qualquer tentativa de degradação das candidatas, mas antes um cariz formador
associado ao tradicional concurso de beleza de eleição
da “MP”;
111) Nas segunda e terceira fases do programa
das RR., as candidatas nunca são sujeitas a provas
«surpresa», sendo preparadas e ensinadas por formadores (especialistas no mundo da moda, nas suas
várias vertentes: maquilhagem, vestuário, expressão
corporal e facial, desfilar em passerelle, etc.);
112) Na segunda e terceira fases do programa das
RR., as candidatas são depois avaliadas, no âmbito
das provas a que são sujeitas nas referidas áreas, em
resultado da formação que lhes foi ministrada;
113) No programa das RR. existem diversos tipos
de provas e de actividades desenvolvidas por parte
das candidatas, como a prova de expressão artística
(em que as candidatas tiveram a oportunidade de
fazer um curso intensivo de pintura), deslocações
ao ginásio, actividade no circuito de manutenção de
Monsanto, prova individual de talento, peditório para
angariação de fundos com o objectivo de compra de
brinquedos para entrega numa instituição de solidariedade social;
114) Provas que não existem no formato do programa “SS”;
115) O programa das RR. possui uma prova de
cultura geral incluindo várias questões de resposta
múltipla e algumas questões de resposta aberta,
com o intuito de avaliação do perfil de cada uma das
candidatas;
116) No programa “SS”, as perguntas de cultura
geral a que as candidatas são submetidas são efectuadas pelo apresentador durante a própria gala em voz
alta e enquanto todas as candidatas se encontram no
palco, numa tentativa de criar um momento de humor
baseado na ridicularização das candidatas;
117) Os comentários dos apresentadores do programa “SS” são diferentes das avaliações e comentários
do programa das RR.;
118) A 2ª Ré é detentora dos direitos de exploração,
ao nível nacional, do programa “I”;
119) No programa “SS 2004”, existem apenas 4
membros do júri, ao contrário do que sucede no programa “SS”, onde existem 5.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Saber se ocorre erro na determinação da norma
aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou
quando constem do processo documentos ou outro
meio de prova plena que, por si, impliquem decisão
diversa da proferida, fundamento da reforma da sentença nos termso do art. 669/2 do CPC
A sentença considerou aplicável aos autos o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDAC)
aprovado pelo DL 36/85, de 14/03, com as alterações
introduzidas pelas Leis 45/85, de 17/09 e 114/91, de
03/09 e entre o mais expendeu:
“(…) O Direito de Autor pressupõe sempre uma
obra, não podendo falar-se sequer de direito de autor
sem a realidade de uma obra, entendida esta como a
exteriorização duma criação do espírito, uma criação
intelectual por qualquer modo exteriorizada[1].
As obras tuteladas pelo Direito de Autor são para
a lei as criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, por qualquer forma exteriorizadas (art. 1º).
A sua protecção consiste na atribuição ao respectivo
autor de direitos de carácter patrimonial e de direitos
de natureza pessoal – direitos morais, no dizer da
própria lei –, sendo que pelos primeiros tem o autor
o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e
utilizá-la, ou autorizar, total ou parcialmente, a sua
fruição e utilização por terceiro (art. 9º, 1 e 2).
Esta dicotomia entre utilização pelo próprio autor
29
Vida Judiciária Outubro/2009
ou por outrem é retomada no art. 68º, 2, onde se
reconhece ao autor o direito exclusivo de fazer ou
autorizar, entre outros (por isso, a título meramente
exemplificativo), vários actos que traduzem modos de
utilização e exploração da obra.
No que à autoria da obra diz respeito, nada se tendo
convencionado, este pertence ao seu criador intelectual, por força da presunção estabelecida no nº 2 do art.
14º, presunção esta “iuris et de iure”, que não admite
prova em contrário, verificada que seja a condição em
que se suporta – a inexistência de convenção quanto
à titularidade do direito[2].
O art. 11º dispõe que “o direito de autor pertence ao
criador intelectual da obra, salvo disposição expressa
em contrário”.
A definição de obra, para efeitos deste Código,
consta do art. 1º, cujo nº 1 dispõe que “consideram-se
obras as criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”. Acrescentando o nº 2 que não se integrando
nesse conceito “as ideias, os processos, os sistemas, os
métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as
descobertas (…) por si só e enquanto tais”.
Assim, o objecto do direito de autor é a obra enquanto “criação intelectual”, exteriorizada por qualquer
forma que os sentidos possam apreender. E não as
ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a
sua exteriorização[3]. Fundamental é ainda a distinção
entre a obra em si e o respectivo suporte mecânico ou
“corpus mechanicum”, cuja propriedade não confere
qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra
o confere sobre as coisas materiais – o livro, o disco,
o filme – que lhe servem de suporte e veículo de comunicação[4].
A protecção que a lei confere ao direito de autor
exige que a obra seja uma criação do seu autor. É a
referência à criação que nos reporta ao seu autor[5].
Temos assim que, como regra, a atribuição do direito de autor é apenas resultado da criação, e o seu
reconhecimento não depende de qualquer formalidade. O criador da obra é o titular do direito de autor.
O registo não tem carácter constitutivo desse direito, não sendo por este que o criador da obra adquire
esse direito.
Direito que pertence ao criador intelectual da
obra e, conforme artigo 12º, “é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra
formalidade”. Por outro lado, estatui o artigo 213º
desse Código que “o direito de autor e os direitos
deste derivados adquirem-se independentemente de
registo”.
Excepção, ao nível desta última previsão para a
protecção do «título da obra não publicada», como o
estatui o art. 214º, a), do diploma em referência.
O direito de autor compreende direitos de natureza
pessoal (denominados direitos morais) – como os direi-
Vida Judiciária Outubro/2009
tos de reivindicar a paternidade da obra, de assegurar
a sua genuinidade e integridade, de divulgar a obra
e de a modificar (arts. 9º/1 e 3, 56º/1, 58º, 59º/1 e 62º),
que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis
(arts. 42º e 56) – e direitos de carácter patrimonial
(além do já referido) que são negociáveis e, no exercício destes, o autor tem o “direito exclusivo de dispor
da obra e de fruí-la, ou autorizar a sua fruição ou
utilização por terceiro, total ou parcialmente” (artigo
9º/2). Por outro lado, estatui o artigo 67º que o autor
da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a
obra, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a “explorar economicamente por qualquer
forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei”
(nº 1) e que “a garantia das vantagens patrimoniais
resultantes dessa exploração constitui, do ponto de
vista económico, o objecto fundamental da protecção
legal” (nº 2).
A exploração e a utilização da obra pode fazer-se
por qualquer dos modos conhecidos (artigo 68º/1).
Cabe ao autor da obra a titularidade dos frutos
do seu esforço intelectual, daí que o direito de autor
deve permanecer na sua esfera jurídica, que pode
proceder à exploração directa ou indirecta e à transmissão ou à oneração do direito patrimonial, no todo
ou em parte.
Nos presentes autos, está apenas em causa o direito
de autor na vertente patrimonial.
O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a
obra e de autorizar a sua fruição e exploração económica por terceiro. Ao contrário dos direitos pessoais,
o direito patrimonial é transmissível, renunciável e
limitado no tempo.
O núcleo do direito patrimonial é constituído pelo
exclusivo da exploração económica da obra; a lei reserva o aproveitamento ou a exploração económica
da obra ao seu autor, como decorre do artigo 68º/2,
cabendo-lhe, só a ele, os benefícios económicos que a
sua exploração pode proporcionar.
Temos, pois, que a utilização de uma qualquer
obra por terceiro depende sempre da autorização do
seu criador ou dos sucessores deste, presumindo-se a
sua onerosidade e não exclusividade (arts. 40º e 41º),
princípio que é aflorado, no que à radiodifusão sonora
ou visual da obra respeita, no art. 149º, implicando
a utilização da obra, à margem do seu regime legal
de autorização, uma violação do direito do seu autor,
susceptível de fazer incorrer o terceiro utilizador
- não devidamente autorizado para o efeito - em
responsabilidade civil extracontratual (art. 203º).
Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos,
a obrigação de indemnizar depende da verificação dos
seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante – a culpa – e o nexo causal
entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, 2, 562º e 563º,
todos do C.Civil – C.C.). (…)”
30
E mais diante: “(…) No caso vertente, apenas são
reclamados danos de natureza patrimonial.
No que concerne aos danos patrimoniais, distinguese entre o dano emergente e o lucro cessante, assumindo o primeiro a configuração de uma diminuição
efectiva do património e o segundo o seu não aumento
em razão da frustração de um ganho.
“Não releva para a referida classificação o momento
em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente
é susceptível de se configurar como futuro e o lucro
cessante como actual, sendo certo que o último pressupõe ser o lesado, ao tempo da lesão, titular de uma
situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito
a determinado ganho”[6].
Diferentemente da culpa que se traduz no juízo
de censura sobre a actuação do agente, valorando
subjectivamente o comportamento deste, a ilicitude
dirige-se ao comportamento do autor do facto sob um
prisma objectivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica, podendo, como se colhe do
art. 483º do CC, revestir duas modalidades:
- a violação de um direito de outrem, ou seja, na
infracção de um direito subjectivo (estando aqui
especialmente incluídos os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais e os direitos de personalidade);
- a violação de uma disposição legal destinada a
proteger interesses alheios.
As causas gerais de ilicitude, ainda que sem regulamentação expressa na lei civil, atêm-se ao cumprimento de deveres jurídicos ou ao regular exercício de
direitos e daí que a afirmação ou divulgação de um
facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício
de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de
um dever[7].
A culpa, como já supra se definiu, traduz-se na imputabilidade do facto ao agente, sendo que ela ocorre
quando este actua em termos de merecer a censura do
direito, ou seja, com omissão da diligência exigível[8] e,
como igualmente já se deixou dito, à míngua de outro
critério legal, é apreciada, face às circunstâncias do
caso concreto, pela diligência de um bom pai de família
(art. 487º, 2 do C.C.).
Dispõe, então, o art. 196º:
“1 – Comete o crime de contrafacção quem utilizar,
como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão
de radiodifusão que seja mera reprodução total ou
parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não
divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha
individualidade própria.
2 – Se a reprodução referida no número anterior
representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte se considera como contrafacção.
3 – Para que haja contrafacção, não é essencial que
a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o
original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo
formato”.
Revertemos, então, para os autos.
Decorre da matéria assente que o A. terá tido a
ideia do programa daquele que viria a ser o programa
televisivo «SS» em Setembro/Outubro de 2003, tendo
solicitado a SC que efectuasse o guião, o que aconteceu em Dezembro desse ano, a que se seguiram as
gravações, em Janeiro de 2004.
Posteriormente a 17.02.2004, o mesmo SC procedeu
ao registo da obra, como sendo da sua autoria:
“O que se registou no IGAC foi uma compilação
onde se pretendeu garantir o conteúdo, o nome do
programa “SS”, a ideia original do objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses, e as provas
fundamentais, por forma a apresentar o referido
programa à ‘MM ”.
Ainda em Fevereiro de 2004, A. e SC combinaram
que o primeiro adquiriria o direito de propriedade
artística e intelectual registado na Inspecção-Geral
das Actividades Culturais e na Sociedade Portuguesa
de Autores, referentes à dita obra.
Mais tarde, em 8 de Outubro de 2004, mediante
escritura pública, o dito SC declarou transmitir ao
A. o referido direito, a título definitivo, ficando, além
do mais, o transmissário autorizado a reclamar de
terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo
plágio ou contrafacção do guião e divulgação através
de canais televisivos, ou outros meios, que sejam
reproduções sem sinais distintivos.
Ou seja: a «ideia original» de Setembro/Outubro
não se pode considerar obra, para efeitos da protecção
dispensada pelo CDADC, antes constituindo apenas
uma das componentes da protecção, como tal considerada no registo.
A obra somente nasceu em Dezembro de 2003,
corporizada no guião elaborado por SC.
Será que, para efeitos de titularidade do aludido
direito de propriedade intelectual e artística, releva
a combinação datada de Fevereiro de 2004, nos termos da qual a A. SC e o A. o primeiro transmitiria ao
segundo o referido direito?
A resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a norma do art. 410º, nº 2, do C.C., uma vez que
a referida combinação deveria constar, pelo menos,
de documento escrito, assinado pela parte que se
pretendia vincular.
Competiria ao A. alegar e provar que tais formalidades estavam cumpridas, sob pena de a decisão lhe
ser desfavorável (cfr. o art. 342º, nº 1, deste último
diploma.
Assim, para efeitos de legitimidade processual,
“rectius”, legitimação substantiva, atenta a fase processual em que nos encontramos, o ponto de partida
do eventual direito do A. situa-se em Outubro de 2004,
com a outorga na escritura pública.
31
Vida Judiciária Outubro/2009
É o que resulta do art. 44º, do CDADC:
“A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por
escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade”.
Ainda se poderia colocar a questão de saber se o A.
poderia fundamentar a sua pretensão indemnizatória
com base no instituto da posse, mais concretamente,
da acessão da posse (cfr. os arts. 1251º e3 1256º, ambos
do C.C.), por forma beneficiar da forma de aquisição
originária de direitos – a usucapião (cfr. o art. 1298º,
do C.C.).
Esta hipótese é de afastar, porquanto o direito de
autor é insusceptível de ser adquirido por usucapião
(cfr. o art . 55º, do CDADC).
Concluindo, Outubro de 2004 é a data relevante
para a titularidade do direito de propriedade artística
e intelectual e faculdade de exercício de pretensões
indemnizatórias.
A presente acção foi intentada a 4 de Março de
2005, portanto, já no domínio da titularidade do direito em causa pelo A.
Como vimos, a obra cujo direito de propriedade
foi adquirido pelo A. remonta a Dezembro de 2003.
(…)”
E mais adiante termina: “(…) Ou seja:
1) sendo o dito SC o titular, em exclusivo, da faculdade de exploração económica do direito de propriedade artística e intelectual sobre a dita obra surgida
em Dezembro de 2003, apenas a si cabia reagir contra
eventuais plágios ocorridos até à transmissão total e
definitiva daquele direito;
2) quando o A. adquiriu o referido direito, desconhece-se se o programa «SS 2004» ainda estava a ser
transmitido, o que constituía seu ónus de prova;
3) quando adquiriu o referido direito, o A. já sabia que a estação televisiva K... se preparava para
apresentar o referido programa, tendo-lhe inclusive
anunciado a instauração de procedimento judicial caso
avançasse com a divulgação do programa em causa;
não obstante, adquiriu;
4) não se demonstra quem plagiou quem, atenta a
simultaneidade dos contactos prévios ao surgimento
da obra, quer no caso de «SS», quer de «SS 2004» e os
antecedentes históricos do surgimento de qualquer
dessas obras, ainda que, virtualmente, relativamente
a esta segunda, apenas a parte de «SS» estivesse
em causa;
5) o próprio título da obra de radiodifusão visual
«SS» não merece protecção, atento o disposto no art.
4º, ex vi art. 214º, a), ambos do CDADC, na medida em que, face às fontes de inspiração musicais e
cinematográficas dos RR., em particular da 2ª R.,
não se poderá considerar original, por se traduzir
numa «designação genérica» (cfr. o citado art. 4º, nos
1 e 2), precisamente porque não dá qualquer luz so-
Vida Judiciária Outubro/2009
bre as qualidades e o ponto de vista da qualificação
da mulher; contrariamente ao que resulta do «SS
2004». Com efeito, neste último caso, especifica-se a
perspectiva qualificativa, por referência a um título
(não compósito) , cujo conteúdo o público já sabe descortinar. Como é óbvio, a originalidade, neste último
caso, resultará da composição do título.
Diga-se, ainda, que a existir responsabilidade, a
mesma não seria da 1ª R., mas apenas da 2ª R., por
ter sido a esta que aquela pediu o desenvolvimento
de um formato inovador de programa.
Por tudo o exposto, somos a concluir:
1) o A. não demonstrou ter legitimação substantiva
para poder responsabilizar judicialmente, em termos
de responsabilidade civil, sequer, a 2ª R.;
2) ainda que assim se não concluísse a título prévio,
certo é que não está demonstrado, igualmente, que
tenha sido a 2ª R. a plagiar ou contrafazer a emissão
de radiodifusão ainda não divulgada, propriedade de
SC desde Dezembro de 2003 até 7 de Dezembro de
2004 e do A. a partir do dia seguinte a este último.
Face a estas conclusões prévias, está prejudicado o
conhecimento, em pormenor, de semelhanças entre
a 1ª fase do programa «SS 2004» com a dita emissão
de radiodifusão ainda não divulgada «SS» (cfr. o art.
660º, nº 2, do C.P.C.).
Por conseguinte, improcede a acção.
O recorrente suportando-se no nº 3 do art. 669 do
C.P.C para trazer a matéria da reforma nas alegações
de recurso depois de dizer que a sentença desconsidera
alguns dos factos fundamentais dados como provados,
interpreta indevidamente outros que mereceram a
mesma sorte, concluindo pela má aplicação do direito
(ponto 8 do corpo das alegações), sustenta que resulta
dos factos provados (11, 21, 14, 15, 18) que há duas
realidades distintas, uma o guião e outra substancialmente diferente que é a obra enquanto concretização
da ideia original que o guião desenvolveu, devendo
levar-se em linha de conta que o autor é co-autor do
guião, sendo por isso comproprietário do direito, sendo
a outra realidade a exibição do programa “o” com os
respectivos direitos juslaborais, sendo evidente que
o autor é titular do direito que incide sobre a obra
radiodifundida.
A reforma processual de 2007 manteve o instituto
da reforma da sentença que vinha da reforma de
19965-1996, limitando-o, todavia. Interessa, por isso,
a redacção anterior que é a aqui aplicável. O seu âmbito é justamente aquele que o recorrente menciona.
Sob a capa de uma reforma, existe na verdade
mais um recurso, destituído de efeito devolutivo,
por interposto para o próprio tribunal que proferiu a
decisão impugnada, um recurso esdrúxulo, uma vez
que é demasiado vago o conceito de lapso manifesto
em matéria de direito substantivo, permitindo que
tal ocorre na interpretação de muitas leis, sempre
32
que se tenha sustentado soluções diametralmente
opostas.[9]
A Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido não
reformou a decisão, conforme fls. 1367/1368 e 1384 e
1385, a ela cabendo, em conformidade com o disposto
nos arts. 669/3 e 668/4 do CPC. Saber se ocorre erro de
julgamento por incorrecta apreciação dos factos dados
como provados, incorrecta subsunção à norma jurídica, incorrecta interpretação e aplicação das normas é
questão que de seguida analisaremos.
Saber se o programa das RR constitui contrafacção
dos Direitos autorais do apelante, contrafacção que
é causa dos danos morais e patrimoniais invocados,
ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida
que assim não entendeu com violação entre outros do
disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211 todos do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Por conseguinte, a sentença recorrida assenta a
improcedência da acção em primeiro lugar na falta de
legitimação substantiva (ultrapassada que está a fase
da legitimação processual) do Autor para demandar
as Rés em termos de responsabilidade civil extracontratual por violação do direito de autor; em segundo
lugar, admitindo essa legitimação, sustenta ainda a
sentença recorrida que se não verificam os pressupostos da responsabilização das Rés fundadas no plágio
do programa televisivo do Autor, após a transmissão
por escritura publica dos direitos patrimoniais por
parte do referido SC para o Autor.
Contra tal se rebela o Autor recorrente sustentando que a sentença recorrida não fez uma crítica
e acertada apreciação dos factos. Considera que
os factos demonstram que ele é co-autor de obra
em colaboração em conformidade com o art. 17 do
CDACC, na medida em que o guião desenvolvido por
SC assentava numa ideia original sua, pertencendo
por isso a todos os que nela colaboraram em termos
de compropriedade, por isso também ao Autor, assim
estando ele legitimado; ainda que se assim se não
entendesse, já em sede de saneador e apreciando a
excepção de ilegitimidade do Autor se considerou que
face à escritura pública dos autos o Autor ficou legitimado para exercer os direitos inerentes à violação
do direito de autor; pela matéria de facto provada
resulta claro que o Autor exteriorizou sob a forma
de programa de televisão a sua obra e divulgou essa
obra no Casino .... durante mais de 10 horas registando essa divulgação em videocassete (quesitos 13
e 14); até à divulgação da obra do autor não tinha
existido nenhum outro programa de televisão com o
título “SS”; sustenta ainda que a sua obra é original,
criativa e que das respostas aos quesitos 11, 14, 22,
24, 30, 32, 33, 34, 35, 41, 99,111, 112 e 113 resulta
que a obra das Rés é em larga medida uma reprodução da obra do autor, ocorrendo os danoso que tanto
basta para haver condenação.
Entre outros, sustenta, o recorrente, ocorre violação
do disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211 do Código do
Direito de Autor e Direitos Conexos.[10]
É, por isso esta a matriz legal na redacção referida
na sentença aqui aplicável atenta a data da violação,
relevante em sede de recurso, limitado que está este
Tribunal (não ocorrendo questões de conhecimento
oficioso ques e imponha) às conclusões constantes das
alegações de recurso no conhecimento do mesmo.
Dispõe o art. 17 sob o título “obra em colaboração”:
nº 1: O direito de autor de obra feita em colaboração,
na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem
colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse
direito as regras de compropriedade.”
nº 2: Salvo estipulação em contrário, que deve ser
sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor
igual as partes indivisas dos autores na obra feita
em colaboração.”
nº 3: Se a obra feita em colaboração for divulgada
ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos
colaboradores, presume-se na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não
designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles
em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.”
“nº 4: Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra
aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor
na produção e divulgação desta seja qual for o modo
por que o tiverem feito.”
O art. 21 sob o título “obra radiodifundida”
“nº 1: Entende-se por obra radiodifundida a que foi
criada segundo as condições especiais de utilização
pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as
adaptações a esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização.
“nº 2: Consideram-se co-autores de obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do
texto, da música e da respectiva realização, bem como
da adaptação, se nãos e tratar de obra inicialmente
produzida para a comunicação audiovisual.
“nº 3: Aplica-se à autoria da obra radiodifundida,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
seguintes quanto à ora cinematográfica.
O artigo 196, sob a epígrafe “contrafacção”, acima
transcrito no texto da sentença recorrida, tipifica o
crime de contrafacção, inscreve-se no Título IV do
Código do Direito de Auto e Direitos Conexos, sob a
epígrafe “Da violação e defesa do direito de autor e
dos direitos conexos.”.
O art. 211, sob a epígrafe “indemnização” por último:
Para o cálculo da indemnização devida ao autor
lesado, atender-se-á sempre à importância da receita
resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente
realizados.”
33
Vida Judiciária Outubro/2009
Interessa a este propósito o que foi decidido em
sede de despacho saneador (vol. III, págs. 505 a
508) muito justamente a propósito da excepção de
ilegitimidade activa suscitada pela Rés nos seus articulados, excepção essa que foi julgada improcedente,
concluindo-se que o Autor é parte legítima na acção,
decisão essa que faz caso julgado formal que se impõe
observar. Na fundamentação, em suma, respiga-se:
“(…) Neste caso o A. baseia o seu pedido no facto das
RR terem emitido programa em tudo idêntico a um
por si concebido e idealizado. Invoca, para tanto e em
síntese, que teve a ideia original para um programa
de televisão tendo contactado SC para efectuar o
guião correspondente para esse novo programa. Tendo, segundo refere, aquele SC entregue ao A. no dia
2/12/03 a primeira versão do programa “SS”, ambos
celebraram, em Fevereiro de 2004, acordo particular
para aquisição pelo A. ao mesmo SC dos direitos de
propriedade artística e intelectual do guião, conceitos e conteúdos do referido programa, transmissão
que veio a ser levada a escritura pública realizada
em 8/10/04. De acordo com o alegado pelo A., este
não só teve a ideia original para a realização de um
determinado programa de televisão como adquiriu a
um terceiro a quem encomendara o guião respectivo,
os correspondentes direitos de propriedade artística e intelectual, conceitos e conteúdos do referido
programa. Ou seja, o A. invoca que concebeu a ideia
antes de Outubro de 2003, acordou comum terceiro,
autor do guião por si encomendado, em Fevereiro
de 2004, adquirir esse mesmo guião e tornou-se, em
definitivo, o detentor dos direitos sobre essa obra em
Outubro de 2004. Salvo melhor entendimento, nesta
configuração de causa e para efeitos de legitimidade
activa, é irrelevante que a actuação imputada às RR
tenha terminado em Maio de 2004. Não só porque
já antes o A. se arroga um direito sobre a obra em
questão como, ao ter adquirido todos os direitos sobre
a mesma, tornou-se na pessoa que, verdadeira e actualmente, dispõe de poderes para invocar e reclamar
esses direitos. De resto, consta de forma expressa da
respectiva escritura pública de aquisição que o aqui
A. por força da transmissão, fica, designadamente,
autorizado e investido do direito de reclamar de
terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo
plágio ou contrafacção do guião e divulgação através
de canais televisivos ou outros meios.(…)”.
Duas razões, por isso, para se ter considerado então
o Autor B... a única pessoa com legitimidade para
reclamar das Rés a indemnização com o fundamento
na violação do seu direito de Autor. Por um lado, o teor
da escritura pública de 8/10/2004, não impugnada,
segundo a qual, entre o mais (alínea c), o Autor B...
fica autorizado a reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito por plágio ou contrafacção
do guião; por outro a alegação de que ele B.... teve
uma ideia original para um programa televisivo e que
encomendou ao referido SC, antes da transmissão do
programa pelas Rés, o guião correspondente a esse
novo programa.
Assim, se, por um lado, não sofre dúvidas a conclusão de que é o Autor a única pessoa processualmente
legitimada para reclamar das Rés indemnização com
fundamento no plágio ou contrafacção do programa
“SS”, já não será tão linear a conclusão a que o Autor
ora recorrente é co-autor do guião e da obra televisiva,
o mencionado programa zero com aquele título.
Breves considerações doutrinárias sobre a noção
de autor e co-autor nos termos do CDADC.
Estatui o art. 1º/1 que se consideram obras as criações intelectuais e do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizado que como tais
são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se
nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
Mais dispõe o nº 2 que as ideias, processos sistemas, os
métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as
descobertas, não por si só e enquanto tais protegidos
nos termso do código.
As criações do espírito são as ideias, mas relativamente a estas não há propriedade exclusiva, não sendo
sequer imaginável um sistema em que as ideias de
alguém fossem restritas na sua utilização, isto em homenagem ao princípio da liberdade das ideias.[11]
(Continua na edição de Novembro)
[1] Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 70.
[2] Luiz Francisco Rebello, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Anotado, 1985, pág. 66.
8 Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 30-01-2001, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 00A2668, e da RL de 23-11-2006, em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ proc. nº
0633334.
[4] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 21-04-1988, proc. nº 075686, da RL, de 07.02.2008, relator Desembargador CARLOS VALVERDE, e de 31.1.2008,
relator Desembargador OLINDO GERALDES, e da RP, de 03.06.2008, relator Desembargador GUERRA BANHA, todos in em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 23-03-2000, proc. nº 99B358, e da RP, de 23.11.2006, relator Desembargador JOSÉ FERRAZ, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. o AC do STJ, de 30.04.2008, relator SANTOS CABRAL, in www.dgsi.pt.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 445 e sgs..
[9] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008
[10] Pertencerão a este diploma todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação de origem.
[11] José de Oliveira Ascensão in Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra editora, reimpressão, 2008, páginas 58/59
Vida Judiciária Outubro/2009
34
Resumos de Jurisprudência
Nulidade de contrato de trabalho
de docência
– Ilicitude do despedimento
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 03/06/2009
Fonte: Site do STJ – www.stj.pt
AA propôs uma acção declarativa contra BB, pedindo
que o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da
ré fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a
reintegrá-la, sem prejuízo do direito de vir a optar pela
indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até à decisão final, acrescidas
de juros de mora, contados desde a citação até integral
pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, a autora alegou,
em resumo, o seguinte:
- foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de
1982, para, no âmbito de um contrato de trabalho
subordinado, exercer as funções de professora do 1º
Ciclo, no estabelecimento de ensino de que a ré é
proprietária;
- foi despedida pela ré, por carta datada de 17 de
Março de 2004, para produzir efeitos no dia 31 do
mesmo mês e ano, com o fundamento de que tinha
sido indeferida a autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual a autora se encontrava a
exercer as funções de professora;
- o despedimento é nulo, uma vez que ao caso se aplica
o disposto no art. 113º, nº 2, do Código do Trabalho,
nos termos do qual o contrato de trabalho caduca, se
o título que condicionava a actividade do trabalhador
vier a ser retirado por decisão definitiva que já não
admita recurso;
- com efeito, exercendo a autora a actividade docente
ao abrigo de uma autorização provisória de leccionação, o contrato de trabalho vigente entre as partes
só caducava quando tal autorização fosse retirada
por decisão não susceptível de recurso;
- a tal autorização aplica-se o regime previsto nos
artigos 58º e seguintes do Decreto--Lei nº 553/80,
de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo), nos termos dos quais as autorizações
provisórias têm de ser requeridas pelos estabelecimentos de ensino interessados, até 15 de Outubro
de cada ano, e têm de ser objecto de despacho nos 30
dias posteriores à sua entrega (art. 59º do referido
Estatuto);
- nos termos do art. 108º do Código de Procedimento
Administrativo, a falta de despacho dentro daquele
prazo considera-se como um deferimento tácito;
- o requerimento a pedir a concessão de autorização foi
apresentado em 10 de Setembro de 2003 e o despacho
de indeferimento só foi proferido em 23 de Janeiro
de 2004, o que significa, levando em conta a regra de
contagem dos prazos prevista no art. 72º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), que o deferimento tácito ocorreu em 23 de Outubro de 2003;
- nos termos do art. 140º, nº 1, al. b), do CPA, aquele acto
de deferimento tácito não era revogável e, por isso,
o despacho que indeferiu a concessão de autorização
provisória de leccionação era um acto administrativo
nulo (art. 133º, nº 1 e nº 2, al. d), do CPA), impugnável
a todo o tempo (art. 134º do CPA);
- deste modo, o requisito de insusceptibilidade de
recurso daquele despacho de indeferimento, determinante da perda do título para o exercício da actividade docente da autora, ainda não estava preenchido,
sendo que, por força do disposto no art. 59º, nº 1, do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era a
ré a destinatária do acto, sobre ela recaindo, por isso,
o ónus de interpor recurso.
Por sua vez, na contestação, a ré alegou, em resumo,
o seguinte:
- o contrato de trabalho da autora cessou por caducidade, nos termos do art. 113º, nº 2, do C.T., motivada
pela inexistência de título, dado o indeferimento do
pedido de autorização provisória para leccionar;
- o facto de o despacho de indeferimento não ter sido
proferido no prazo de 30 dias não tem como consequência o deferimento tácito previsto no art. 108º
do CPA, dado que a formação do deferimento tácito
dos pedidos de aprovação ou autorização decorre
da subsunção desse pedido numa das alíneas do nº
3 do citado art. 108º, ou em norma especial que o
preveja;
- o art. 58º do DL nº 553/80 não prevê expressamente
o deferimento tácito, nos casos da decisão do pedido
formulado não ter sido proferida no prazo de 30
dias;
- tal significa que, não prevendo a lei aquele deferimento tácito e não se enquadrando o pedido de
autorização para leccionação nas alíneas do nº 3 do
art. 108º do CPA, a consequência é a aplicação do
art. 109º do mesmo diploma;
- ora, aplicando o regime do art. 109º, o decurso do
35
Vida Judiciária Outubro/2009
prazo de 30 dias sem que haja decisão, só confere ao
interessado a faculdade de presumir o indeferimento
dessa pretensão, legitimando, desse modo, o direito
do interessado interpor recurso;
- “in casu”, o interessado não pode ser senão a autora,
por ser a trabalhadora quem deve assegurar as condições necessárias para prestar o seu trabalho, pelo
que deveria ter sido ela a interpor o recurso;
- não o tendo feito, não pode imputar a responsabilidade à ré, por um facto que era da sua iniciativa,
dado que a verdadeira destinatária do acto era a
interessada autora;
- sem conceder, ainda que se entenda que é de aplicar
o disposto no art. 108º do CPA, a verdade é que o
despacho que indeferiu a concessão de autorização
provisória de leccionação não é um acto nulo e, por
isso, impugnável a todo o tempo, mas sim um acto
anulável, na medida em que a lei não prevê tal nulidade (artigos 133º e 135º do CPA);
- admitindo, por mera hipótese, que a cessação do
contrato de trabalho foi ilícita, então a autora deverá deduzir ao montante das retribuições que vier
a auferir desde Fevereiro de 2005 a importância de
J 2178,17 que obteve com a cessação do contrato
e que não receberia, se não fosse o despedimento,
bem como o acréscimo remuneratório que, há pelo
menos seis meses, vem auferindo no Centro Social e
paroquial da Bobadela, no âmbito de uma programa
ocupacional do Fundo de Desemprego.
No saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, o que levou a autora
a interpor recurso de revista.
Como decorre das conclusões do recurso, o objecto deste
restringe-se à questão de saber se a cessação do contrato
de trabalho que a autora, ora recorrente, mantinha com a
ré, deve ser qualificada como despedimento ilícito. Antes,
porém, de entramos na apreciação da referida questão,
importa ter presente, como do contexto dos autos resulta
e as partes reconhecem, que a autora vinha exercendo a
actividade docente ao serviço da ré, desde 1 de Outubro
de 1982, ao abrigo de autorizações provisórias que lhe
eram concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 58º
e 59º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, por não ter titular das habilitações académicas e
profissionais legalmente exigidas para o desempenho
das respectivas funções. Importa, por isso, começar por
transcrever o teor dos artigos 58º e 59º do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo acima referido:
“Art. 58º – 1 – Após a entrada em vigor do presente
decreto-lei e enquanto a carência de pessoal docente
o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os
interessados façam prova de habilitação suficiente
nos termos exigidos para o ensino público.
Vida Judiciária Outubro/2009
2 – As habilitações a exigir para os cursos com planos
próprios será estabelecidas caso a caso.
Art. 59º – 1 – As autorizações provisórias serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e
Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de
Outubro de cada ano.
2 – O requerimento deve ser objecto de despacho
dentro dos trinta dias posteriores à sua entrada nos
serviços competentes do Ministério da Educação e
Ciência.”
Como resulta dos normativos em causa, as autorizações provisórias neles referidas têm a validade de um ano
escolar. Findo o ano escolar para que foram concedidas, o
trabalhador fica sem título para continuar a exercer a actividade docente que até aí tinha prestado. Para, no ano
seguinte, continuar a exercer essa actividade carece de
nova autorização provisória e assim sucessivamente.
Daí resulta (como, em situação semelhante, se disse no
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 26.9.2007,
proferido no processo nº 1619/06, desta 4.ª Secção) que o
vínculo laboral estabelecido com o empregador está sujeito a um regime especial no que respeita à sua celebração
e cessação. Trata-se de um vínculo de natureza precária,
cujo ciclo temporal está condicionado pela validade da
autorização administrativa que o suporta, insusceptível,
por isso, de se converter em contrato de trabalho por
tempo indeterminado. Por outras palavras, trata-se
de um contrato de trabalho a termo, com a duração de
um ano escolar, que caduca automaticamente quando a
autorização provisória administrativa perde a sua validade, embora possa ser sucessivamente renovado, se as
partes nisso estiverem interessadas e obtidas que sejam
as necessárias autorizações administrativas.
O exercício de funções docentes, sem a referida autorização – por quem, naturalmente, não é titular das legais
habilitações profissionais e académicas –, configura um
contrato de trabalho nulo, nos termos quer do art. 4º,
nº 1 da LCT (regime jurídico do contrato individual de
trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de
Novembro de 1969) quer do art. 113º, nº 1, do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, ao abrigo dos quais a relação laboral em apreço se
desenrolou e que, por isso, aqui são aplicáveis.
E, mais do que isso, o exercício de funções docentes em
escolas particulares por quem não esteja habilitado ou
autorizado faz incorrer os infractores em multa e constitui mesmo ilícito criminal, nos termos dos artigos 60º e
61º do Decreto-Lei nº 553/80, cujo teor é o seguinte:
“Art. 60º– 1 – O exercício de funções docentes em
escolas particulares por quem não esteja habilitado
ou autorizado será punido com multa entre o valor
de um e quatro salários mínimos nacionais, sem
prejuízo das sanções penais aplicáveis.
2 – A leccionação em nível de ensino ou disciplina por
quem não esteja habilitado ou autorizado é passível
de multa entre o valor de um e três salários mínimos
nacionais.
36
Art. 61º – O exercício de funções docentes em escolas
particulares por quem não satisfaça as exigências do
presente decreto-lei constitui crime previsto e punido
pelo § 2º do artigo 236º do Código Penal.”
Deste modo, para leccionar no ano escolar de
2003/2004, a autora carecia necessariamente da autorização provisória de docência prevista nos artigos 58º
e 59º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
aprovado pelo já citado Decreto-Lei nº 553/80.
Essa autorização tinha de ser requerida até 15 de
Outubro de 2003, conforme disposto no nº 1 do mencionado art. 59º e, como decorre do teor da carta referida
no nº 5 da matéria de facto, foi efectivamente requerida
antes daquela data.
Sucedeu, porém, que tal pedido veio a ser indeferido
pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, indeferimento esse que foi comunicado à ré por ofício datado de
3 de Fevereiro de 2004 (facto nº 5) de que foi facultada
cópia à autora (facto nº 6).
E foi na sequência desse ofício, e invocando o referido indeferimento, que a ré, por carta datada de 17 de
Março de 2004, comunicou à autora que o seu contrato
de trabalho cessaria a partir de 31 de Março de 2004
(facto nº 4).
A questão que se coloca é a de saber como qualificar
a cessação do contrato, que, então, vigorava entre as
partes, assim operada pela ré.
Na decisão recorrida entendeu-se que configurava
um caso de caducidade do contrato, por impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva da autora prestar
o seu trabalho, especialmente prevista no art. 113º, nº
2, do CT/2003.
A recorrente também entende que ao caso é aplicável
o disposto no nº 2 do art. 113º do Código do Trabalho
(leia-se CT/2003, por ser o que estava em vigor à data
em que a ré comunicou à autora a cessação do contrato),
nos termos do qual “[s]e posteriormente à celebração do
contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente
vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca
logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade
competente”.
Mas, estribando-se no disposto naquele normativo,
alega que a decisão proferida pela Direcção-Geral de
Educação de Lisboa que indeferiu a autorização provisória de docência que havia sido requerida pela ré, para o
ano lectivo de 2003/2004, era passível de recurso (recurso
esse, que segundo a autora, devia ser interposto pela
ré, por ser a interessada no deferimento da pretensão)
e que, por essa razão, a caducidade prevista no nº 2 do
art. 113º ainda não podia operar. Por outras palavras:
não sendo ainda definitiva a decisão de indeferimento,
por ser susceptível de recurso, a caducidade do contrato
também não podia actuar.
Todavia, como facilmente de alcança, aquele normativo não tem aplicação ao caso, pois, como inequivocamente
se constata do respectivo teor, o nº 2 do art. 113º aplica-se
aos casos em que, posteriormente à celebração do contrato, o trabalhador veio a ficar sem o título profissional
ou legalmente equivalente que lhe era exigido para o
exercício da actividade para que foi contratado e de que, à
data da celebração do contrato, era detentor. A expressão
“vier a ser retirado” não deixa margem para dúvidas a
esse respeito, pois só se pode retirar determinada coisa
a alguém se esse alguém for detentor dessa coisa.
Ora, como se depreende do que já foi dito, a situação da
autora é substancialmente diferente da prevista naquele
nº 2, uma vez que, quando o ano escolar de 2003/2003
começou, ela ainda não era titular da autorização provisória de que carecia para leccionar.
Deste modo, o despacho de indeferimento da referida
autorização proferido, em 23.1.2004, pela DirecçãoRegional de Educação de Lisboa não retirou qualquer
título profissional ou equivalente de que a autora fosse
detentora. Limitou-se a recusar a concessão do título
(a autorização provisória de docência) que lhe fora
solicitado.
E, sendo assim, torna-se evidente que o disposto no
nº 2 do art. 113º não é aplicável ao caso dos autos, o que
implica a falência de toda argumentação tecida pela
recorrente com base no referido normativo, à volta do
deferimento tácito da autorização e da sua irrevogabilidade pela Administração e da obrigação que a ré tinha
de recorrer do despacho de indeferimento.
Sobre essas questões, diremos apenas que a 1.ª
instância decidiu que a situação não era susceptível
de deferimento tácito e que essa decisão transitou em
julgado; que, ainda que houvesse deferimento tácito, a
Administração podia revogar expressamente esse acto
administrativo, nos termos do art. 138º do CPA; e que
não existe disposição legal que obrigasse a ré a interpor
recurso do acto de indeferimento expresso.
Mas será a situação em apreço subsumível à prevista
no art. 387º, alínea b), do mesmo C.T./2003, nos termos
da qual o contrato de trabalho caduca “[e]m caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o
trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador
o receber”?
A recorrente entende que não. Segundo ela, a impossibilidade de prestar o seu trabalho, sendo embora
superveniente, não era objectiva (por resultar de um
acto da ré - a omissão do dever de recorrer do despacho
de indeferimento), e também não era absoluta (por não
estar provado que a ré não tinha outras funções de natureza pedagógica ou afins que pudesse atribuir--lhe)
nem definitiva (uma vez que no ano lectivo seguinte a
autora poderia retomar as suas funções, desde que a
ré requeresse novamente a autorização provisória de
docência).
Face ao que já anteriormente foi dito, não podemos
deixar de dar razão à recorrente quando alega que ao
caso também não é aplicável o disposto na alínea b) do
art. 387º, não propriamente pelas razões que aduziu,
mas simplesmente porque a falta de autorização para
37
Vida Judiciária Outubro/2009
a autora leccionar não é superveniente à celebração do
contrato que começou a ser executado no início do ano
lectivo de 2003/2004. A falta da dita autorização já existia
quando aquele contrato se iniciou.
Ora, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Abril 2002, p. 820) “[a] impossibilidade
superveniente opõe-se à inicial, que gera a invalidade
do contrato; para a impossibilidade ser superveniente
pressupõe-se que o contrato, aquando da sua celebração,
podia ser cumprido e, posteriormente, surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações”.
Deste modo, dúvidas não há de que o contrato de
trabalho celebrado entre as partes para vigorar durante o ano escolar de 2003/2004 era nulo, por violação do
disposto no art. 4º, nº 1, da LCT (normativo que estava
em vigor no início do referido ano escolar – recorde-se,
nos termos do art. 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de
Agosto, o CT/2003 só entrou em vigor em 1.12.2003) e
no art. 280º, nº 1, do Código Civil, nulidade essa de que
o tribunal pode oficiosamente conhecer, nos termos do
art. 286º do mesmo corpo de leis.
Abre-se aqui um parêntesis para dizer que não se
ignora que outra foi a solução adoptada no acórdão deste
Supremo Tribunal, de 13.3.2008, proferido no processo
nº 740/07, desta 4.ª Secção, em situação semelhante à
dos presentes autos, pois aí se decidiu que o indeferimento pela Direcção Regional de Educação de Lisboa
da autorização para o aí autor exercer as funções de
professor de viola, no ano lectivo de 2003/2004, constituía
motivo da caducidade do contrato, por impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva de ele prestar o
trabalho para que fora contratado. Entendemos, porém,
reponderando a situação, que a solução agora adoptada
é a que se afigura ser mais curial.
Apesar do que já foi dito, continua sem resposta a
questão de saber como qualificar a cessação do contrato
de trabalho desencadeada pela ré.
Na verdade, o facto de termos concluído no sentido
da nulidade do contrato não resolve aquela questão,
uma vez que o regime das invalidades do contrato de
trabalho não é igual ao que consta do Código Civil. Se
fosse igual, a questão estava efectivamente resolvida,
uma vez que a declaração de nulidade tinha efeitos
retroactivos (art. 289º do C.C.).
Todavia, ao contrário do que sucede no regime geral
(art. 289º do C.C.) a declaração da nulidade do contrato
que tenha sido objecto de execução não tem eficácia retroactiva. Nos termos do art. 115º, nº 1, do CT/2003 (tal
como já sucedia nos termos do art. 15º, nº 1, da LCT),
“[o] contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos
como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual
esteve em execução”.
E é precisamente por isso (por produzir efeitos como se
válido fosse) que o contrato também é tido como válido,
no que toca aos factos extintivos do mesmo, ocorridos
antes da declaração da sua nulidade ou anulação, tal
como decorre do art. 116º, nº 1, do C.T./2003.
Vida Judiciária Outubro/2009
No caso em apreço, a ré fez cessar o contrato de trabalho com a autora, nos termos da carta referida no nº 4 da
matéria de facto. E, como do teor dessa carta se verifica,
o motivo invocado para a cessação foi o indeferimento
da autorização que havia sido requerida ao Ministério
da Educação para a autora exercer funções docentes no
estabelecimento de ensino da ré, durante o ano lectivo
de 2003/2004.
A recorrente/autora sustenta que tal cessação se
traduziu num despedimento ilícito.
À primeira vista, poder-se-ia dizer que a recorrente
tinha razão, uma vez que, nessa carta, a ré não invocou expressamente a nulidade do contrato como sendo o motivo
da sua cessação. Com efeito, não tendo o contrato cessado,
como vimos já, por caducidade, nem por revogação por
mútuo acordo, nem por resolução ou denúncia da autora,
mas sim por iniciativa do empregador, seríamos tentados
a concluir, por exclusão de partes, que a cessação em causa
só podia ser subsumível à figura do despedimento.
Porém, numa análise mais atenta do circunstancialismo do caso, entendemos que essa não é a melhor
solução.
Na verdade, o despedimento, seja qual for o motivo
que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de
trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador
ao posto de trabalho), caracteriza-se por ser uma decisão
unilateral do empregador, que assenta numa resolução
também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele
é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de
decisão da sua exclusiva iniciativa.
Ora, como da carta enviada pela ré à autora, a comunicar-lhe a cessação do contrato, decorre, a ré não fez cessar
o contrato por seu real arbítrio. A ré limitou-se a comunicar
à autora que ficava desvinculada e que tal sucedia “[e]m
conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004” que lhe comunicara o
indeferimento do pedido de autorização provisória.
Por outras palavras, a ré limitou-se a dizer à autora
que não podia continuar a receber o seu trabalho, por
falta de autorização legal para tal, ou seja, por tal lhe
ser proibido por lei.
Tal invocação não corresponde minimamente a uma
declaração de despedimento, mas antes a uma invocação
implícita da nulidade do contrato de trabalho que estava
em execução, o que configura (aparentemente), no contexto ficcional de um contrato nulo, que produz efeitos como
se válido fosse (art.s 115º nº 1 e 116º, nº 1, do C. T./2003),
uma forma de cessação do contrato de trabalho.
Resumindo e concluindo, diremos que a cessação do
contrato não pode ser qualificada como um despedimento, o que implica a improcedência do recurso e de todas
as pretensões deduzidas pela autora.
Nos termos expostos, decidiu-se no STJ em julgar
improcedente o recurso, embora por fundamentos diferentes do que foram aduzidos na decisão recorrida.
38
Jurisprudência do STJ e das Relações
Acidente de viação
– Direito a indemnização
ASSUNTO: Dano emergente
Referências: Acórdão do Tribunal
da Relação
de Lisboa, de 21-05-2009
Fonte: site do TRL – www.dgsi.pt
Sumário:
I - O custo suportado pelo aluguer de um
veículo tendo em vista substituir aquele de que
se é proprietário e que ficou imobilizado em
consequência de um facto ilícito praticado por
outrem é um dano emergente, que se repercute
negativamente no património do lesado e é
consequência adequada do facto ilícito.
II - O aluguer de uma viatura em substituição
do veículo sinistrado denota suficientemente,
em termos de normalidade e razoabilidade, a
necessidade de utilização regular desse veículo
e o propósito de efectivamente o utilizar.
III - Se o lesado tiver alugado um veículo
de características superiores às da viatura
sinistrada e daí tiver resultado um acréscimo
de despesa relativamente ao aluguer de uma
viatura de características idênticas às da
viatura acidentada, existe um agravamento
do dano que é culposamente imputável ao
lesado e deve ser descontado na quantificação
da indemnização, nos termos previstos no art.
570º nº 1 do Código Civil.
IV - Porém, é necessário que se prove tal
excesso, ónus esse que recai sobre o lesante
(artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil).
Acordam no Tribunal da Relação
de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 26.3.2008 M intentou no Tribunal Judicial
acção declarativa de condenação, com processo
sumário, contra Seguros, S.A.
Alegou, em síntese, que no dia 15.10.2007, na
freguesia do Estreito, ocorreu um acidente de via-
ção, que consistiu na colisão entre um veículo ligeiro de passageiros, que identifica, e um motociclo,
pertencente ao A., que na altura era conduzido por
António. O acidente deveu-se a conduta culposa do
condutor do ligeiro de passageiros, o qual mudou
de direcção para a esquerda, sem tomar as devidas precauções, quando o condutor do motociclo o
ultrapassava. Em resultado da colisão, o motociclo
ficou com a frente toda destruída. A reparação do
motociclo custa J 1 236,55. A Ré, para quem o condutor e proprietário do veículo ligeiro havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do
veículo, apenas autorizou a reparação pelo valor de
J 738,55. Como consequência do acidente o A. não
pode utilizar o seu veículo desde o dia 15.10.2007.
Por isso o A. necessitou de recorrer ao aluguer de
um veículo motorizado, desde o dia 15.10.2007 até
à presente data. O A. paga, pelo referido aluguer,
a quantia diária de J 40,25. A Ré até ao momento
não se prontificou a pagar ao A. o que lhe é devido,
nem pôs um veículo à disposição do A..
O A. terminou pedindo que a Ré seja condenada
a pagar ao A.:
- A quantia de J 1 236,55 referente à reparação dos danos causados no motociclo com a
matrícula ...;
- A quantia diária de J 40,25, referente ao
aluguer do motociclo, calculado desde o dia
15.10.2007 até integral e efectiva reparação
do veículo ...;
- Juros legais, contados desde a data da citação
até integral pagamento, para além das custas
e procuradoria condigna.
Mais pediu que, caso não seja de arbitrar a condenação da Ré na indemnização solicitada, seja
condenada “no pagamento do numerário que, em
razão da justa ponderação e valoração dos danos
sofridos, venha o douto tribunal fixar à luz do seu
prudente e equitativo critério, sempre acrescido
de juros legais correspondentes.”
A Ré contestou, no essencial impugnando,
por os desconhecer, os factos alegados quanto à
causa do acidente e às suas consequências. A Ré
concluiu pela sua absolvição do pedido.
O processo seguiu os seus termos, e após a realização de audiência de discussão e julgamento
foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente con-
39
Vida Judiciária Outubro/2009
denou a Ré a pagar ao A. a quantia de J 1236,55,
acrescida de juros de mora vencidos e vincendos,
à taxa legal de 4%, contados desde a citação até
efectivo e integral pagamento e absolveu a R. do
demais peticionado.
O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. A simples privação ilegal do uso de um bem
integra um prejuízo de que o proprietário deve ser
compensado, em última análise, com recurso às
regras da equidade.
2. Tal entendimento é sustentado pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma
coisa, de um bem, coibindo o seu proprietário ou
detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece
ser tomada em consideração e deve ser ressarcida.
3. Pelo que a privação do uso de um bem não
pode deixar de ser considerada como passível de
subsunção no conceito jurídico de dano e, como tal,
é ressarcível.
4. E para isso não deixará certamente de sopesar
o prejuízo económico decorrente do aluguer do veículo e que, no caso sub judice, se cifra nos valores
apontados na sentença recorrida, tendo em atenção
que se provou que o Autor em consequência do acidente, recorreu ao aluguer dum veículo motorizado
desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente
data e pelo apontado aluguer o Autor tem vindo a
pagar a cifra diária de 40,25 euros.
5. A Ré não se prontificou logo após o acidente a
colocar à disposição do Autor um veículo de substituição.
O apelante terminou pedindo que a sentença seja
revogada na parte em que não atendeu à pretensão
do Autor no sentido de ser indemnizado pelo aluguer do veículo desde o dia 15 de Outubro de 2007
até à presente data à cifra diária de 40.25 euros,
tudo com as consequências legais.
A apelada contra-alegou, tendo formulado as
seguintes conclusões:
1. O A. não tem razão em pedir o montante de
40,25 J diários pela substituição de um veículo
que não é nada idêntico ao veículo acidentado,
mas sim de categoria superior, pesando o facto
do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro
rodas;
2. Não há qualquer facto provado susceptível de
ser dado como necessária tal substituição;
3. O A. não logrou provar qualquer dano que
eventualmente tivesse sofrido com a privação do
veículo acidentado;
4. Ora, não nos parece, assim, assistir qualquer
razão ao A. quando vem pedir que a paralisação
do veículo motorizado possa per si denunciar,
para si mesmo, um prejuízo, sem que tenha pro-
Vida Judiciária Outubro/2009
vado qualquer facto no concerne à necessidade
de tal substituição.
A apelada terminou pugnando pela manutenção
da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a apreciar neste recurso é se, em
consequência da imobilização do motociclo pertencente ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser
condenada a pagar uma indemnização ao A..
O tribunal a quo deu como provada
e esta Relação aceita a seguinte
Matéria de Facto
1. No dia 15 de Outubro de 2007, pelas 13 horas
e 30 minutos, na Estrada (via de dois sentidos), freguesia do Estreito, concelho de C, o veículo ligeiro
de passageiros, com matrícula ..., conduzido por
José, embateu na frente lateral direita do motociclo
com matrícula ..., propriedade do autor e conduzido
por C (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Na altura, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (alínea B) da matéria de facto
assente).
3. O condutor da viatura ... circulava na Estrada,
em sentido ascendente, procedendo à distribuição e
venda de botijas de gás ao domicílio dos moradores
residentes na referida artéria (alínea C) da matéria
de facto assente).
4. Por contrato de seguro vigente no momento
referido em 1. e celebrado com A Lda., a ré assumiu
a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., contrato titulado pela apólice n.... (alínea D) da matéria de facto assente).
5. O condutor do motociclo ... circulava atrás do
... (v.g. acta da audiência de julgamento).
6. Imprimindo à sua viatura uma velocidade de
30/35 Kms/hora (v.g. acta da audiência de julgamento).
7. O condutor do ..., ao deparar-se com o ..., assinalou a sua intenção de encetar uma manobra
de ultrapassagem, accionando a luz do pisca do
lado correspondente (v.g. acta da audiência de
julgamento).
8. Após, o motociclo ... saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a parte destinada ao trânsito
em sentido contrário (v.g. acta da audiência de
julgamento).
9. No momento referido em 8., o condutor do
veículo ... mudou de faixa de rodagem (para a sua
esquerda) – v.g. acta da audiência de julgamento.
10. Sem efectuar qualquer sinalização (v.g. acta
da audiência de julgamento).
11. Tendo nesse momento ocorrido o embate refe-
40
rido em 1. (v.g. acta da audiência de julgamento).
12. No momento referido em 8., na faixa de rodagem de sentido oposto ao sentido em que circulavam
os veículos ... e ... encontravam-se alguns moradores com a intenção de proceder à compra de botijas
de gás que o condutor do ... tinha para comercializar
(v.g. acta da audiência de julgamento).
13. O condutor do ... procedeu da forma referida
em 9. em virtude do referido em 12. (v.g. acta da
audiência de julgamento).
14. Em consequência do embate referido em A),
o ... ficou com a frente destruída (resposta ao ponto
10. da base instrutória).
15. O valor da respectiva reparação ascende
a 1236,55 euros (resposta ao ponto 11. da base
instrutória).
16. Por carta datada de 31.01.2008, a ré assumiu
a responsabilidade do seu segurado pela produção
do sinistro e autorizou a reparação do motociclo
apenas pelo valor de 738,99 euros (v.g. acta da
audiência de julgamento).
17. Em consequência do embate referido em 1. e
do referido em 14., o veículo ... não pode ser utilizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente
data (resposta ao ponto 13. da base instrutória).
18. O autor recorreu ao aluguer de um veículo
motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até
à presente data (resposta ao ponto 14. da base
instrutória).
19. Pelo referido aluguer o autor tem vindo a
pagar a cifra diária de 40,25 euros (30J Diária+5J
Seguro x 15% IVA) – resposta ao ponto 15. da base
instrutória.
20. Até à presente data a ré não procedeu ao
pagamento referido em 16. (resposta ao ponto 10.
da base instrutória).
21. A ré não se prontificou, logo após o acidente, a
colocar à disposição do autor um veículo de substituição (resposta ao ponto 17. da base instrutória).
22. A ré vem rejeitando qualquer outro pagamento que não o referido em 16. (resposta ao ponto 18.
da base instrutória).
O Direito
Nos termos do disposto no art. 483º do Código
Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar
ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios
fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes de indemnização”.
Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a
direcção efectiva de qualquer veículo de circulação
terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda
que por intermédio de comissário, responde pelos
danos provenientes dos riscos próprios do veículo,
mesmo que este não se encontre em circulação”
(art. 503º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 563º do Código
Civil, “a obrigação de indemnização só existe em
relação aos danos que o lesado provavelmente não
teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se
aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a
qual, para impor a alguém a obrigação de reparar
o dano sofrido por outrem, não basta que o facto
praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto,
condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda
que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa
adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações
em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e
915). Na formulação que se reputa mais criteriosa
(formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann),
quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto
não deve considerar-se causa (adequada) apenas
daqueles danos que constituem uma consequência
normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se
causa adequada mesmo daqueles danos para cuja
ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a
verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou
excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto
ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra
citada, páginas 909 e 910, 917).
A privação do uso e fruição de veículo automóvel,
resultante de um acidente de viação, constitui um
dano patrimonial, na medida em que determina
uma limitação ao direito de propriedade sobre o
veículo, o qual compreende, conforme a enumeração
expressa operada pelo art. 1 305º do Código Civil,
os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos
dias de hoje, a possibilidade de usar individual e
regularmente um veículo motorizado é, pelo menos
para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida.
De tal forma assim é que a utilização de automóvel
ou outro veículo sem autorização de quem de direito
constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art. 208º do Código Penal). Por
outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em
dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma actividade económica de
grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos
dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista
de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade
de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60
do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo
a privação de uso de um veículo automóvel durante
um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que
respeita tem um valor comercial – admitindo-se,
pelo menos como ponto de partida, como critério
de fixação da indemnização correspondente o valor
que o lesado gastaria com a locação de um veículo
41
Vida Judiciária Outubro/2009
substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda,
como nota de reforço desta ideia, que a concessão,
pela entidade patronal, do direito de o trabalhador
utilizar um automóvel da empresa não só para fins
profissionais como pessoais, está cada vez mais
vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são
chamados a reconhecer e a quantificar em termos
pecuniários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa,
de 5.5.1993, in Col. de Jur., 1993, tomo 3º, pág.
168; acórdão do STJ, de 5.3.1997, in Col. de Jur.,
acórdãos do STJ, ano V, tomo I, pág. 290; acórdãos
do STJ, in www.dgsi.pt/jstj, datados de 20.2.2002,
processo 01S1963, 15.10.2003, (processo 03S281, e
23.6.2004, processo 03S4240).
Em Portugal, a autonomização da privação do
uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário (cfr.
António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização
do dano da privação do uso”, Almedina, 2001; Luís
Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas
316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação
e Responsabilidade Civil, 7ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359).
Na jurisprudência, existe diversidade de posições.
A par de decisões que reconhecem que a privação do
uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização (cfr. STJ, 24.01.2008, processo 07B3557; STJ, 06.5.2008, processo 08A1279),
noutras exige-se a demonstração de que a privação
do veículo causou ela própria danos, no sentido
de ter tido repercussão negativa no património do
lesado (cfr. STJ, 16.9.2008, processo 8A2094,; STJ,
06.11.2008, processo 08B3402). Numa posição mais
mitigada, exige-se tão-só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de
proceder à utilização da viatura de que o proprietário
se viu privado (STJ, 09.12.2008, 08A3401, também
in Col. Jur. ano XVI, tomo III, pág. 179).
Propendemos, conforme resulta do supra exposto,
para a primeira posição, ou seja, para considerar
a privação do uso de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se
necessário com recurso à equidade (art. 566º nº 3
do Código Civil).
Nos termos do art. 562º do Código Civil, “quem
estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.”
Esta norma visa definir a função genérica do
dever de indemnizar (Pereira Coelho, “O nexo de
causalidade na responsabilidade civil”, 1950, pág.
49, citado por A. Varela, Das obrigações em geral,
citado supra, pág. 894, nota 3). “O fim do dever de
indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a
prática de certos actos, cuja finalidade comum é
Vida Judiciária Outubro/2009
criar uma situação (…) que se aproxime o mais
possível (…) daquela outra situação (…) em que
o lesado provavelmente estaria, daquela situação
que provavelmente seria a existente, de acordo
com a sucessão normal dos factos, no momento em
que é julgada a acção de responsabilidade, se não
tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”(Pereira
Coelho, ob. cit., pág. 53, citado por A. Varela, Das
obrigações em geral, citado, pág. 895, nota 3).
A reparação do dano deve preferencialmente
fazer-se, como também decorre do art. 566º, nº 1,
do Código Civil, mediante a reconstituição natural
da situação prévia ao dano.
Se a reconstituição natural não for possível, ou
não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização
deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do art. 566º do
Código Civil. Na fixação dessa indemnização em
dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a
diferença entre a situação patrimonial do lesado,
na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos” (nº 2 do art. 566º do CC).
No caso de um acidente de viação imputável a
terceiro, que determine a paralisação temporária
do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se
pela entrega de um veículo com características
semelhantes às do danificado, até à respectiva
reparação, ou através da atribuição de quantia
suficiente para contratar o aluguer de um veículo
cujas características sejam semelhantes às do
acidentado (neste sentido, cfr., por exemplo, acórdãos do STJ, de 27.5.2003, processo 03A1351 e de
24.01.2008, 07B3557).
Que assim é denota-o o disposto no art. 20º-J do
Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado
pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos termos desse
artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A, aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de
Maio, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos
a observar pelas empresas de seguros com vista a
garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da
sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro
de responsabilidade civil automóvel” (art. 20º-A),
estabelece-se que, “verificando-se a imobilização do
veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo
de substituição de características semelhantes a
partir da data em que a empresa de seguros assuma
a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos
danos resultantes do acidente, nos termos previstos
nos artigos anteriores” (nº 1 do art. 20º-J). Nos termos
do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local
onde o veículo de substituição deve ser levantado e a
42
descrição das condições da sua utilização.” O nº 5 do
mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo
não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado,
nos termos gerais, no excesso de despesas em que
incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não
dispôs do veículo de substituição.”
Note-se que estes preceitos não condicionam a
atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma.
Estas normas, que estavam em vigor à data
do acidente, foram revogadas pelo Dec.-Lei nº
291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do
sistema do seguro obrigatório de responsabilidade
civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art. 95º). O novo regime reproduziu-as,
no artigo 42º.
Embora se admita que estas regras têm o seu
âmbito de vigência limitado ao processo previsto
nos diplomas, tendo em vista a célere resolução
extrajudicial dos conflitos de interesses resultantes
dos sinistros rodoviários, não visando introduzir
alterações às regras de ressarcimento dos danos
previstas na lei geral (neste sentido, cfr. acórdão
da Relação de Coimbra, de 11.3.2008, processo
3318/06.5 TBVI S.C1 e acórdão da Relação de Lisboa,
de 17.7.2008, processo 8466/2007-7, internet, dgsiitij), são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que
o legislador português (que nesta parte foi além do
que lhe era imposto pela Directiva nº 2005/14/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Maio – 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser
concedido, em termos razoáveis, aos lesados em
acidentes rodoviários.
No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do lesado qualquer veículo de substituição,
nem mesmo após ter assumido a responsabilidade
do seu segurado pela produção do sinistro (nºs 16
e 21 da matéria de facto).
Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu motociclo, alugando um outro veículo
motorizado, pelo qual tem vindo a pagar, desde o
dia do acidente, a cifra diária de J 40,25 euros (nºs
18 e 19 da matéria de facto).
É desse valor que o A. pretende ser reembolsado.
O custo suportado pelo aluguer de um veículo
tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência
de um facto ilícito praticado por outrem é um dano
emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e que é consequência adequada
do facto ilícito, maxime na formulação negativa da
teoria da causalidade adequada (cfr. A. Varela, Das
obrigações, citado, páginas 911 e 926).
Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade pelas consequências do ilícito (questão
assente nos autos) está obrigada a suportar os cus-
tos que o A. teve de suportar em consequência da
imobilização do veículo, no caso, o preço do aluguer
do veículo de substituição.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente
esta pretensão do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
“Contudo, não se mostram provados, nem foram
alegados, factos concretos relativos a situações em
que a viatura teria deixado de ser fruída, ou seja,
factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se
em consequência da privação do uso.
Não se mostra, assim, suficiente a alegação e
prova da impossibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como do aluguer de um outro
veículo motorizado, tanto mais que não resulta da
fundamentação de facto qualquer elemento que
permita concluir que o veículo alugado seja da
mesma categoria, da mesma gama ou semelhante
e com características idênticas às do danificado e,
assim, seja adequado a uma utilização idêntica à
que, eventualmente, era dada a este.”
Vejamos.
Conforme se expendeu no acórdão desta Relação,
de 12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge
Vilaça e em que o ora relator foi adjunto (processo
8376/08-2, publicado na internet, base de dados
da dgsi-itij), “a simples privação do uso do veículo
constitui um dano indemnizável, por se tratar de
uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao
proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou
não”. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo
reconhecem que “uma paralisação de um veículo,
normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O
dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de
uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação,
desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão,
para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo
que ficando, pela paralisação, desprovido desses
direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas”
(STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se
assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar
que no caso concreto a paralisação da viatura não
era susceptível de causar quaisquer danos ao lesado
(por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período
de paralisação da mesma, em local para onde não
a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura
(e sua subsequente utilização), em substituição do
veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade
de utilização regular desse veículo e o propósito de
efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no
acórdão defensor da dita posição “mitigada”, supra
referido).
43
Vida Judiciária Outubro/2009
Assim, pensamos que nesta parte o tribunal a
quo não tem razão.
E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado tinha características idênticas às do
motociclo sinistrado?
Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo.
Na formulação do petitório, o A. refere-se ao aluguer de um motociclo (pede que a R. seja condenada
a pagar-lhe a quantia diária de J 40,25 “referente
ao aluguer do motociclo”).
Porém, no articulado, o A. apenas alegou que
em consequência da imobilização do motociclo
“necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo
motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007 até
ao presente” (art. 16º da petição inicial). Formulado o correspondente quesito (“O autor recorreu ao
aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de
Outubro de 2007 até à presente data?”), a resposta
foi “provado”, figurando esse resultado no nº 18 da
matéria de facto.
O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de
um documento que apresentou como prova desse
negócio (doc. nº 5, junto a fls 12 dos autos). Nesse
documento, no espaço destinado à “descrição do
veículo”, está escrito “mota 4x4”.
A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo
acidentado, mas sim de categoria superior, pesando
o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro
rodas” (conclusão 1ª).
Pese embora a extemporaneidade do ora alegado
(cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil,
novo regime, Almedina, 2ª edição, pág. 94), sempre
se dirá o seguinte:
Nos termos do art. 107º, nº 1, do Código da Estrada, “motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com
ou sem carro lateral, com motor de propulsão com
cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de
combustão interna, ou que, por construção, exceda
em patamar a velocidade de 45 km/h.”
Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o
veículo dotado de quatro rodas, que pode ser ligeiro
ou pesado (alíneas a) e b) do nº 4 do art. 107º), que
no caso do ligeiro (cuja massa sem carga não excede
350 kg) tem velocidade máxima de 45 km/hora e
motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso
de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores
de combustão interna ou de motor eléctrico, e no
caso do pesado (cuja massa não excede 400 kg ou
550 kg, consoante se destine ao transporte de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência
não superior a 15 kw.
As referidas limitações de potência e de velocidade dos quadriciclos tornam duvidoso que sejam de
Vida Judiciária Outubro/2009
“categoria superior” aos motociclos, nomeadamente
para o efeito de custo do respectivo aluguer.
É verdade que se entende que o encargo a suportar pela seguradora, no caso de aluguer de veículo
para substituição do sinistrado, afere-se pelo custo
do aluguer de uma viatura de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado tiver alugado
um veículo de características superiores, e daí tiver
resultado um acréscimo de despesa relativamente
ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao
lesado e deve ser descontado na quantificação da
indemnização, nos termos previstos no art. 570º nº
1 do Código Civil. Porém, é necessário que se prove
tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Nos termos do
art. 572º do Código Civil, o tribunal pode conhecer
oficiosamente da culpa do lesado na produção ou
agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva
prova recai sobre o lesante.
Ora, da matéria de facto provada não resulta que
ocorreu esse agravamento.
Conclui-se, pois, que o recurso é procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e
consequentemente:
1º Revoga-se a decisão recorrida na parte em que
se absolveu a Ré/Apelada do pedido de pagamento
ao A./Apelante da quantia diária de J 40,25 referente ao aluguer de veículo e em sua substituição
condena-se a Ré/Apelada a pagar ao A./Apelante a
quantia diária de J 40,25 (quarenta euros e vinte
e cinco cêntimos) referente ao aluguer suportado
por este para substituir o veículo sinistrado de
matrícula ..., acrescida de juros de mora vencidos
e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da
citação, quantia diária essa devida até ao momento
em que a Ré tiver entregue ao A. a quantia de J 1
236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, momento esse adicionado ao período de tempo
necessário à reparação do veículo sinistrado;
2º No mais mantém-se a decisão recorrida, excepto quanto a custas, que são a cargo da Ré/Apelada
tanto na 1ª como na 2ª instância.
44
Lisboa, 21.5.2009
Os Desembargadores,
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves
Junto do Tribunal da Relação de Lisboa surgiu um recurso
de apelação, no âmbito do qual a única questão a apreciar é
se, em consequência da imobilização do motociclo pertencente
ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser condenada a pagar
uma indemnização ao A..
Nos termos do disposto no art. 483º do Código Civil, “aquele
que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de
outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes de indemnização”.
Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção
efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar
no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do
veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (art.
503º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o
lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada,
segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o
dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo
agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non)
do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o
facto seja uma causa adequada do dano. Na formulação que
se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de EnneccerusLehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não
deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos
que constituem uma consequência normal, típica, provável,
dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles
danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou
conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação
do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias
extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam
sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito.
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante
de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial,
na medida em que determina uma limitação ao direito de
propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a
enumeração expressa operada pelo art. 1 305º do Código Civil,
os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de
hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um
veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade
de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou
outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma
modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art. 208º
do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura
é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo
a sua concessão uma actividade económica de grande relevo.
Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da
privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986,
Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos
60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da
ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de
um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual
tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a
que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos
como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização
correspondente o valor que o lesado gastaria com a locação de
um veículo substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda,
como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade
patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da
empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada
vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição
do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários.
Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um
veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário.
Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de
decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura
constitui um dano em si, susceptível de indemnização, noutras
exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou
ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa
no património do lesado. Numa posição mais mitigada, exige-se
tão só a alegação e prova da frustração de um propósito real,
concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que
o proprietário se viu privado.
Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a
primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso
de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente
valorizável, se necessário com recurso à equidade (art. 566º nº
3 do Código Civil).
Nos termos do art. 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria,
se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar. “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo
do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é
criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível (…)
daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente
estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente,
de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em
que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido
lugar o facto que lhe deu causa”.
A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como
também decorre do art. 566º nº 1 do Código Civil, mediante a
reconstituição natural da situação prévia ao dano.
Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar
integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o
devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do
art. 566º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em
dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a
indemnização “tem como medida a diferença entre a situação
patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos” (nº 2 do art. 566º do CC).
No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que
determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição
natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respectiva reparação,
ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o
aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes
às do acidentado.
Que assim é denota-o o disposto no art. 20º-J do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel
(RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos
termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A,
aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio,
capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas
empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e di-
45
Vida Judiciária Outubro/2009
ligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das
indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro
de responsabilidade civil automóvel” (art. 20º-A), estabelece-se
que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado
tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a
responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº
1 do art. 20º-J). Nos termos do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de
seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local
onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição
das condições da sua utilização.” O nº 5 do mesmo artigo ressalva
que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado
ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em
que incorreu com transportes em consequência da imobilização
do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de
substituição.”
Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição
de viatura de substituição à demonstração da necessidade da
mesma.
Estas normas, que estavam em vigor à data do acidente,
foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20
de Outubro de 2007 (art. 95º). O novo regime reproduziu-as,
no artigo 42º.
Embora se admita que estas regras têm o seu âmbito de
vigência limitado ao processo previsto nos diplomas, tendo em
vista a célere resolução extrajudicial dos conflitos de interesses
resultantes dos sinistros rodoviários, não visando introduzir
alterações às regras de ressarcimento dos danos previstas na
lei geral, são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que o
legislador português (que nesta parte foi além do que lhe era
imposto pela Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de Maio - 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser concedido, em termos razoáveis, aos lesados em
acidentes rodoviários.
No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do
lesado qualquer veículo de substituição, nem mesmo após ter
assumido a responsabilidade do seu segurado pela produção
do sinistro.
Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu
motociclo, alugando um outro veículo motorizado, pelo qual
tem vindo a pagar, desde o dia do acidente, a cifra diária de J
40,25 euros.
É desse valor que o A. pretende ser reembolsado.
O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em
vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou
imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por
outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente
no património do lesado e que é consequência adequada do
facto ilícito, maxime na formulação negativa da teoria da causalidade adequada.
Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade
pelas consequências do ilícito (questão assente nos autos),
está obrigada a suportar os custos que o A. teve de suportar
em consequência da imobilização do veículo, no caso, o preço
do aluguer do veículo de substituição.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente esta pretensão
do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
“Contudo, não se mostram provados, nem foram alegados,
factos concretos relativos a situações em que a viatura teria
deixado de ser fruída, ou seja, factos que deixaram ou deixariam
de efectuar-se em consequência da privação do uso.
Não se mostra, assim, suficiente a alegação e prova da im-
Vida Judiciária Outubro/2009
possibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como
do aluguer de um outro veículo motorizado, tanto mais que não
resulta da fundamentação de facto qualquer elemento que permita concluir que o veículo alugado seja da mesma categoria, da
mesma gama ou semelhante e com características idênticas às
do danificado e, assim, seja adequado a uma utilização idêntica
à que, eventualmente, era dada a este.”
Vejamos.
Conforme se expendeu no acórdão desta Relação, de
12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Vilaça e em
que o ora relator foi adjunto (processo 8376/08-2, publicado
na internet, base de dados da dgsi-itij), “a simples privação do
uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar
de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário
optar livremente entre utilizá-lo ou não”. Mesmo os adeptos da
necessidade de demonstração de danos para além da privação
do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo,
normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de
modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição
das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando,
pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das
coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela
paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão,
para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra).
Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que
no caso concreto a paralisação da viatura não era susceptível
de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado,
habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro
durante o período de paralisação da mesma, em local para onde
não a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura (e sua subsequente utilização), em substituição do veículo sinistrado, denota
suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a
necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito
de efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no acórdão
defensor da dita posição “mitigada”, supra referido).
Nesta parte o tribunal a quo não tem razão.
E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado
tinha características idênticas às do motociclo sinistrado?
Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo.
Na formulação do petitório o A. refere-se ao aluguer de um
motociclo (pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia
diária de J 40,25 “referente ao aluguer do motociclo”).
Porém, no articulado, o A. apenas alegou que em consequência
da imobilização do motociclo “necessitou de recorrer ao aluguer
de um veículo motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007
até ao presente”. Formulado o correspondente quesito (“O autor
recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de
Outubro de 2007 até à presente data?”), a resposta foi “provado”,
figurando esse resultado no nº 18 da matéria de facto.
O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de um documento
que apresentou como prova desse negócio. Nesse documento,
no espaço destinado à “descrição do veículo”, está escrito
“mota 4x4”.
A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim
de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado
ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado
de quatro rodas”.
Pese embora a extemporaneidade do ora alegado, sempre se
dirá o seguinte:
Nos termos do art. 107º nº 1 do Código da Estrada, “motoci-
46
clo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral,
com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no
caso de motor de combustão interna, ou que, por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.”
Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o veículo dotado
de quatro rodas, que pode ser ligeiro ou pesado (alíneas a) e
b) do nº 4 do art. 107º), que no caso do ligeiro (cuja massa
sem carga não excede 350 kg) tem velocidade máxima de 45
km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso
de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna
ou de motor eléctrico, e no caso do pesado (cuja massa não
excede 400 kg ou 550 kg, consoante se destine ao transporte
de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência não
superior a 15 kw.
As referidas limitações de potência e de velocidade dos
quadriciclos tornam duvidoso que sejam de “categoria superior” aos motociclos, nomeadamente para o efeito de custo do
respectivo aluguer.
É verdade que se entende que o encargo a suportar pela
seguradora, no caso de aluguer de veículo para substituição
do sinistrado, afere-se pelo custo do aluguer de uma viatura
de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado
tiver alugado um veículo de características superiores, e daí
tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura
sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente
imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da
indemnização, nos termos previstos no art. 570º nº 1 do Código
Civil. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse
que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código
Civil). Nos termos do art. 572º do Código Civil, o tribunal pode
conhecer oficiosamente da culpa do lesado na produção ou
agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva prova recai
sobre o lesante.
Ora, da matéria de facto provada não resulta que ocorreu
esse agravamento.
Conclui-se, pois, que o recurso é procedente.
Pelo exposto, o STJ julgou a apelação procedente e consequentemente:
1º Revogou a decisão recorrida na parte em que se absolveu a
Ré/Apelada do pedido de pagamento ao A./Apelante da quantia
diária de J 40,25 referente ao aluguer de veículo e em sua
substituição condena-se a Ré/Apelada a pagar ao A./Apelante
a quantia diária de J 40,25 (quarenta euros e vinte e cinco
cêntimos) referente ao aluguer suportado por este para substituir o veículo sinistrado de matrícula ..., acrescida de juros de
mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data
da citação, quantia diária essa devida até ao momento em que
a Ré tiver entregue ao A. a quantia de J 1 236,55, acrescida
de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%,
contados desde a citação, momento esse adicionado ao período
de tempo necessário à reparação do veículo sinistrado;
2º No mais manteve a decisão recorrida, excepto quanto a
custas, que são a cargo da Ré/Apelada tanto na 1ª como na 2ª
instância.
CÓDIGO CIVIL
reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o
devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a
situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder
ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o
tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por
provados.
ARTIGO 483º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a
proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de
culpa nos casos especificados na lei.
ARTIGO 503º
(Acidentes causados por veículos)
ARTIGO 570º
(Culpa do lesado)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de
circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda
que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se
encontre em circulação.
ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos
que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a
lesão.
ARTIGO 566º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido
para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal
determinar, com base na gravidade das culpas de ambas
as partes e nas consequências que delas resultaram, se a
indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou
mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção
de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário,
exclui o dever de indemnizar.
ARTIGO 572º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua
verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja
alegada.
47
Vida Judiciária Outubro/2009
Sumários
Supremo Tribunal de Justiça
ARRENDAMENTO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 419/09 – 1.ª Secção
Assunto: Contrato de arrendamento –
Incumprimento definitivo
I - Provado que entre a autora – inquilina habitacional de um imóvel pertença do senhorio – e a ora
Ré – empresa que se propôs demolir, reconstruir e
ampliá-lo – foi celebrado um contrato inominado para
viabilizar, economicamente a reconstrução, mercê
do qual ambas as partes aceitaram que se tornava
necessário que a autora viesse a reocupar uma área
consideravelmente inferior àquela que o arrendado
possuía, obrigando-se a ré a facultar gratuitamente
à autora enquanto durassem as obras um outro local
para habitar; ficando ainda estipulado que a autora iria
ocupara durante toda a sua vida e sem pagar qualquer
quantia, um apartamento de tipo T2, pertencente à ré,
localizado num dos andares do prédio a reconstruir;
e tendo a ré acabado por vender todas as fracções do
imóvel que construiu sobre o terreno em que se situava
o prédio em que autora havia habitado primitivamente, o não cumprimento procede de facto imputável ao
devedor que vendeu a outrem o prédio cujo direito de
habitação, vitalício e gratuito, prometera atribuir ao
credor tornando impossível, pelo menos, juridicamente,
a prestação a que se obrigara, no contexto da obrigação
assumida.
II - Então, inexiste a situação de «mora solvendi»,
por já não subsistir a possibilidade futura da prestação, mas antes a falta de cumprimento definitivo da
prestação imputável ao devedor.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 455/09 – 1.ª Secção
Assunto: Contrato de arrendamento – Acção
de preferência
I - Havendo direitos de preferência concorrentes
ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e
direitos de preempção distintos, ainda que da mesma
natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na
hipótese da existência de arrendatários habitacionais
e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não
Vida Judiciária Outubro/2009
competitivos, como se verifica na situação de compra
do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a
que se reportam os artigos 97º, nº 1, e 90º, do RAU, não
tem o titular da preferência, interessado em exercer o
seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o
ónus de promover a notificação dos demais preferentes
ou de instaurar a acção, em conjunto com eles.
II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja,
em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a
alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente
preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem,
previamente, proceder à notificação para preferência,
destinada à abertura da fase de licitações entre ambos,
por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
III - A apresentação do requerimento, no processo
de notificação para preferência, não equivale, quanto à
caducidade do direito de preferência, à instauração da
respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma
decisão de indeferimento liminar.
CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 16-04-2009
Revista nº 17/09.0YFLSB – 2.ª Secção
Assunto: Condutor por conta de outrem
I - O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor
quando se aleguem e provem factos que tipifiquem
uma relação de comissão, nos termos do art. 500º, nº 1,
do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo
(art. 503º, nº 3, do CC).
II - O termo comissão utilizado no art. 500º, nº 1, do
CC não tem o sentido técnico, preciso, que reside nos
arts. 266º e segs. do CSC, mas antes o sentido amplo
de serviço ou de actividade realizados por conta e sob a
direcção de outrem, podendo esta actividade traduzirse num acto isolado ou numa função duradoura, ter
carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.
III - A comissão em causa pressupõe, pois, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que
autorize aquele a dar ordens ou instruções a este.
IV - O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não
patrimonial e nem sequer se exige que seja digno de
protecção legal.
48
V - A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono,
incidindo sobre este o ónus de demonstrar o contrário,
sob pena de ser responsável pelos danos causados,
solidariamente com o condutor que não tenha provado
– como lhe competia – não ter tido culpa no acidente.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 638/09 – 1.ª Secção
Assunto: Acção de demarcação
I - Revelando toda a factualidade, que os anexos
e demais construções não passavam de simples dependências da casa de habitação principal, ligadas às
necessidades de habitação do agregado familiar, todos
formando uma unidade predial que não pode sequer
senão considerar-se como urbana, segundo o conceito
legal, e sendo também muito evidente que a faixa
de terreno com a largura de três metros existente à
volta da casa de habitação e anexos sempre serviu de
logradouro do complexo habitacional, já que necessária
à serventia da casa e demais dependências, há que
concluir que apesar de na escritura de doação da casa
não se fazer referência aos anexos ou dependências
referidos, devem considerar-se integrados no prédio
urbano doado ao R. marido, que, como tal, se transmitiram ao donatário.
II - Na falta de título ou de prova da posse, a demarcação pode fazer-se com base noutras provas recolhidas, como foi o caso (art. 1354º, nº 2, do CC), não sendo,
assim, de recorrer à distribuição do terreno em litígio
em partes iguais, como pretendem os recorrentes.
COMERCIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 23-04-2009
Revista nº 3475/08 – 7.ª Secção
Assunto: Anulação de deliberação social
I - É admissível a representação voluntária de sócio
que seja uma sociedade comercial por terceiro não
sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não
sendo aplicáveis às pessoas colectivas as limitações
de representação voluntária das pessoas físicas do art.
249º, nº 5, do CSC.
II - De acordo com o princípio do limiar de relevância
(ou a teoria da prova de resistência), para se poder obter a anulação de uma deliberação social há que apurar
se os votos dos sócios excluídos são suficientes para,
somados aos que se manifestaram contra as propostas,
obter uma outra maioria.
III - Porém, tal princípio não tem aplicação aos casos
em que os sócios que peticionam a anulação da concreta
deliberação social, para além de terem sido impedidos
do exercício do direito de voto, foram também excluídos
da participação da assembleia.
IV - A representação voluntária da sociedade por
quotas, sócia de outra sociedade, pode ser plúrima,
estando apenas condicionada ao limite previsto no art.
381º do CSC, por força do que dispõe o nº 1 do art. 248º
do mesmo Código.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 28-04-2009
Revista nº 346/09 – 1.ª Secção
Assunto: Responsabilidade do administrador
I - O administrador responde para com a sociedade
pelos danos que a esta advenham em consequência dos
actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu
sem culpa (art. 72º do CSC). Presume-se, pois, a culpa,
tal como no domínio da responsabilidade obrigacional
(art. 799º, nº 1, do CC), que, de resto, é o domínio em
que se deve colocar a questão da responsabilidade do
administrador ou do gerente no quadro do art. 72º do
CSC.
II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização
de 14.854.20J, que o seu administrador, ora 1º réu,
depositou na conta bancária da qual eram titulares
quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3º
réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para
amortizar um financiamento que lhe fora concedido
pelo banco, assim privando a verdadeira credora da
prestação que lhe era devida, estamos perante uma
situação equiparável à do pagamento a terceiro à
revelia da real credora, o que não desonera o devedor,
que continua vinculado à prestação, já que não pode
opor à credora tal pagamento, até porque não está
provada qualquer das situações concretas previstas
no art. 770º do CC.
III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer
estipulação em contrário, o 1º réu estava legalmente
obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art.
774º do CC, nada justificando o pagamento por via de
depósito, muito menos numa conta bancária que podia
ser movimentada (como foi) por quem não era credor.
IV - A conduta do 1º réu, colocando a autora na difícil
situação de não poder opor à credora tal pagamento,
que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e
grosseiramente negligente (culpa que se presumiria),
incompatível com a diligência exigível a um gestor
criterioso e ordenado, com o que provocou à autora
prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado
a indemnizá-la.
49
Vida Judiciária Outubro/2009
CONTRATOS
estamos, ainda aí, no domínio de uma causalidade
indirecta que o art. 563º do CC não exclui.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 449/09 – 6.ª Secção
Assunto: Contrato de seguro – Seguro
de acidentes pessoais
I - Estipulando a apólice de um contrato de seguro
de acidentes pessoais que o risco coberto é o de acidente aí definido como “o acontecimento fortuito, súbito,
anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade
do Autor e que nele origine lesões físicas”, constitui
acidente e não doença, o facto do segurado, durante a
execução do seu trabalho, em circunstâncias climatéricas hostis e em estado de cansaço e stress, ter sido
acometido subitamente de sintomas reveladores da
existência de um acidente vascular cerebral (AVC).
II - A “causa exterior estranha à vontade da pessoa
segura”, para efeitos daquela cláusula da apólice, não
é apenas um evento produtor de lesões instantâneas,
violento e súbito que causa dano imediato e inevitável, [como seria o facto de alguém caminhando na via
pública ser subitamente atropelado ou lesionado pela
queda de um muro ou atacado fisicamente] pode ser
um conjunto de circunstâncias, próximas no tempo e
sequenciais em relação a um evento estranho à vontade do segurado, fortuito, anormal e súbito, como é
o colapso do corpo humano, se esse colapso não tiver
como causa doença preexistente ou predisposição para
o evento que se manifestou.
III - O acidente pessoal é externo à vítima, a doença
é um facto que ocorre no interior do seu corpo por factores vários que nem sequer o estado da ciência pode
determinar com rigor, pense-se no caso do cancro. Este
critério não exclui que factores que possam ocorrer no
decurso de actividade profissional, possam ser incluídos
no conceito de acidente pessoal, se pelo seu carácter
fortuito, imprevisível e alheio à vontade do segurado
causarem danos na sua saúde, como será o caso da
existência de enfarto de miocárdio, num quadro em que
a vítima não apresentava sinais de doença ou factores
predisponentes.
IV - A utilização de conceitos indeterminados ou normas em branco num contrato proporcionam ao julgador
uma maior latitude de subsunção e adequação ao caso
concreto, sempre em obediência a uma sã e proficiente
interpretação da vontade negocial.
V - Em termos de causalidade adequada, não se
tendo provado que o Autor/segurado adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o
acidente, antes sendo patente que as consequências
para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis,
súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas
das lesões foram consequência do acidente que sofreu
enquanto desempenhava a sua actividade, pelo que
Vida Judiciária Outubro/2009
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 252/09 – 6.ª Secção
Assunto: Contrato de crédito ao consumo
I - A disciplina do DL nº 446/85 destina-se a proteger os consumidores, que aderem a contratos cujas
cláusulas não podem negociar, não conhecem ou não
entendem; destina-se precisamente a prevenir comportamentos de má fé por parte das empresas que
apresentam aos respectivos clientes contratos previamente minutados, que os mesmos só podem rejeitar
ou aderir.
II - O facto de as recorridas terem cumprido com as
obrigações assumidas durante largos meses só mostra
que as mesmas estavam de boa fé e pretendiam cumprir o contrato.
III - O comportamento incorrecto é o do recorrente,
que, encontrando-se bem assessorado por juristas competentes, insiste em violar a lei, mantendo cláusulas
gerais inseridas nos formulários, após a assinatura dos
aderentes, sendo certo que a lei e de 1985 e o contrato
será de 2002.
IV - O recorrente não fica sequer inibido de receber
aquilo a que tem direito, usando a competente acção
declaratória por incumprimento do contrato e obtendo a
condenação das ora recorridas no que lhe for devido.
V - O comportamento das recorridas é legitimo, pois
não traduz a ideia de que nade devem ao recorrente,
mas apenas que não lhe devem o montante por si
inscrito na livrança. Não se verifica, pois, o invocado
exercício abusivo do direito por parte das recorridas.
FAMÍLIA
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 16/04/2009
Revista nº 454/2001.S1 – 7.ª Secção
Assunto: Convenção antenupcial
I - A convenção antenupcial não registada é válida e
plenamente eficaz entre as partes, só não produzindo
efeitos em relação a terceiros; por isso, no caso, não se
pode concluir que os cônjuges contraíram casamento
sob o regime da comunhão de adquiridos, quando o
regime por eles expressamente adoptado foi o da separação de bens.
II - Está assente que os dois imóveis foram adquiridos pela recorrente na constância do seu matrimónio
com o dinheiro que havia recebido da venda de um
apartamento de que se tornara proprietária enquanto
ainda solteira; sendo esses bens comprados com dinhei-
50
ro pertencente à recorrente, são eles da sua exclusiva
propriedade.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 16/04/2009
Revista nº 35/09 – 7.ª Secção
Assunto: Casa de morada de família
I - O autor utilizou, em exclusivo, a casa que fora
de morada de família, desde a separação de facto do
casal; e a faculdade dessa utilização assistia-lhe, por
este bem integrar o património comum e ambos os
cônjuges serem titulares do direito, que é uno, sobre
esse mesmo património; a vantagem, eventualmente
de carácter patrimonial, de que usufruiu o autor tem
fundamento legal.
II - Esta vantagem não traduz um correspondente
empobrecimento da ré, nem, por outro lado, foi obtida
à sua custa, desde logo porque nem vem demonstrado,
o que nem sequer foi alegado, que o direito de fruição
deste mesmo bem tivesse sido escamoteado à ré; assim,
não se verificam os requisitos do invocado enriquecimento sem causa.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21/04/2009
Revista nº 635/09 – 6.ª Secção
Assunto: Bens comuns do casal
I - Se um prédio foi adquirido através de escritura
de compra e venda, pela autora e seu marido, com
quem era casada no regime da comunhão geral de
bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum
do casal.
II - Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei
concede um certo grau de autonomia, e que pertence
aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que
os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito
sobre ela.
III - Se entretanto faleceu o marido da autora, a
herança é que deve reivindicar o reconhecimento de
que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir
a autora reivindicar que é dele comproprietária.
IV - A comunhão hereditária, geralmente entendida
como universalidade jurídica, não se confunde com a
compropriedade, uma vez que os herdeiros não são
simultaneamente titulares do direito de propriedade
sobre a mesma coisa.
V - Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma
quota hereditária.
VI - Os herdeiros são titulares apenas de um direito
à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre
qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a
alguns ou a um, sendo os demais compensados em
tornas.
VII - Enquanto a herança se mantiver no estado de
indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre
bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre
os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma
quota parte em cada um “.
VIII - Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto,
não podendo exigir que essa fracção seja integrada por
determinados bens ou por uma quota em cada um dos
elementos a partilhar.
IX - Só depois da partilha é que o herdeiro poderá
ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
PENAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 02-04-2009
Proc. nº 3277/08 – 5.ª Secção
Assunto: Reformatio in pejus
I - O meio insidioso traduz-se, por um lado, num
comportamento caracterizado pela traição, por uma
acção dissimulada, e, por outro lado, derivado disso,
na colocação da vítima numa situação de pouca ou
nenhuma possibilidade de defesa.
II - O arguido foi condenado pela prática de um
crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos
arts. 131º, 22º, 23º, nºs 1 e 2, 72º, nº 1, e 73º, nº 1, als.
a) e b), do CP –, qualificação jurídica mantida pelo
Tribunal da Relação –, importando ver se agora ainda
é possível alterar tal qualificação, tendo presente o
teor do Assento do STJ nº 4/95, de 07-06-1995 e com
respeito pelo princípio da proibição da reformatio in
peius, consagrado pelo art. 409º do CPP.
III - No caso dos autos, o arguido foi acusado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, do então art.
132º, nº 2, als. d) e i), do CP [hoje als. e) e j)]; o recurso
do MP para a Relação – a que o arguido respondeu –,
pugnava, entre o mais, por que se considerasse que o
crime cometido era o de homicídio qualificado naqueles
termos e os factos mantiveram-se intocados desde a 1.ª
instância, pelo que o arguido teve toda a oportunidade
de, no que a estes toca, deles se defender.
IV - A doutrina do TC a este respeito e transferida
para o art. 424º, nº 3, do CPP, impõe um apertado
respeito pelo princípio do contraditório, consagrado
no art. 32º, nº 5, da CRP, devendo sempre ser dada
oportunidade ao arguido de se pronunciar, face a uma
diferente qualificação – cf. Ac. nº 324/99.
V - Entendemos que a diferente qualificação (do art.
51
Vida Judiciária Outubro/2009
131º para o art. 132º do CP), com apelo a circunstâncias
agravantes qualificativas, não mencionadas ainda em
qualquer decisão proferida no processo, não preenche
esse requisito; não se tratará então de repor uma qualificação, de que o arguido já tivesse tido oportunidade
de se defender, em toda a sua extensão (é o caso do Ac.
deste STJ de 04-10-2001, CJ STJ, IX, 3, pág. 178). O
que estará vedado é surpreender o arguido, não tanto
por a qualificação ser diferente, mas por ser diferente
com recurso a uma circunstância qualificativa ainda
não invocada.
VI - Do que dito fica resulta que se caracterizará o
comportamento do arguido em termos de homicídio
qualificado, mas apenas pela al. j) [antes al. i) do nº
2 do art. 132º, “reflexão sobre os meios empregados”].
Quanto aos factos que integram a qualificativa da al.
i) [antes al. h), “meio insidioso”], serão ponderados em
termos de agravante geral.
VII - Provou-se que, quando o arguido ia fazer os
disparos, previu a possibilidade de atingir CA e de
o matar e, apesar de prever como possível a morte
de CA por virtude dos disparos, não se absteve de os
produzir, conformando-se e aceitando a possibilidade
de tal morte se verificar, sendo que esta não sobreveio
por razões alheias à sua vontade.
VIII - Uma parte minoritária da doutrina, tem posto
em causa a compatibilidade destas duas realidades,
tentativa e dolo eventual, face à incongruência entre
a «decisão de cometer um crime» e a mera representação e aceitação, por parte do agente, da eventualidade
de os actos praticados virem a desencadear a sua
consumação (art. 22º do CP), mas no sentido claro de
compatibilidade se tem pronunciado a jurisprudência, e
de forma dominante neste STJ – cf. Ac. de 11-10-2001,
Proc. nº 951/01 - 5.ª.
IX - A nosso ver, quando o art. 22º, nº 1, do CP
caracteriza a tentativa como prática de actos de
execução, de um crime que decidiu cometer, sem que
este chegue a consumar-se, não confundiu a decisão
de cometer um crime, com o fim de obtenção de um
certo resultado com o crime. Por outras palavras,
os actos de execução praticados, que integram o
elemento objectivo da tentativa, devem integrar-se
num comportamento que o agente decidiu levar a
cabo, comportamento esse que, globalmente considerado, é crime. Mas a ocorrência de tal crime
pode bastar-se com a simples aceitação de um
resultado criminoso, sem que esse resultado tenha
sido o móbil, no sentido de causa final da acção.
“Crime que decidiu cometer” significa pois, tão só,
comportamento que o agente decidiu levar a cabo,
comportamento esse que é crime. Se é crime porque
aí o dolo se configura como directo, necessário, ou
eventual, não interessa.
Vida Judiciária Outubro/2009
PROCESSO CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 428/09 – 6.ª Secção
Assunto: Impugnação da matéria de facto
I - Quando no recurso de apelação se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o princípio fundamental
da livre apreciação das provas fixado no art. 655º, nº 1,
fica a valer na 2.ª instância com amplitude idêntica à
da 1.ª. E é lícito às instâncias extrair ilações dos factos
provados servindo-se de presunções judiciais, já que,
funcionando estas em termos práticos como um meio
de prova baseado nas máximas da experiência, nos
princípios da lógica e nos próprios dados da intuição
humana, o juízo de valor em que se traduzem é ainda
um juízo de facto, é ainda matéria de facto insindicável pelo STJ, desde logo porque a sua força probatória
material, segundo a lei, coincide com a da prova testemunhal (arts. 351º e 396º do CC).
II - A inadmissibilidade da prova testemunhal
contra o conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373º a
379º é a que tem por objecto convenções contratuais ou
adicionais ao respectivo conteúdo, como está expresso
no art. 394º, nº 1, do CC.
III - Tendo a prova testemunhal valorada pela
Relação incidido sobre o acordo simulatório celebrado
pelos RR., mas invocado pela A., e não por eles, como
parte integrante da causa de pedir, não se lhe aplica
aquela proibição, como está claramente dito no nº 2 do
mesmo art. 394º.
IV - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que
é conferida pelo art. 376º, nº 2, do CC, sendo apreciados
livremente pelo tribunal; a força probatória estabelecida neste preceito só vale nas relações entre as partes
que os subscreveram.
V - A força probatória material dos documentos
autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das
declarações prestadas perante o oficial público, como
resulta claramente do disposto no art. 371º, nº 1, do
CC. Assim, não há qualquer impedimento legal à demonstração, por exemplo, de que o negócio de compra
e venda titulado por escritura pública está viciado por
erro, dolo, coacção, ou, como foi o caso, simulação.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 21-04-2009
Revista nº 408/09 – 1.ª Secção
Assunto: Confissão – Valor probatório
I - A confissão efectuada pela ré no termo de responsabilidade que emitiu e onde “declara ter executado a
Rede de Utilização de Gás Combustível, numa viven-
52
da, (…) Tendo sido esta executada em conformidade
com a Legislação Portuguesa, Normas Portuguesas
e Documentos Técnicos vigentes”, não obsta a que a
mesma alegue e prove não ter tido responsabilidade
na parte da instalação de gás em que foi detectado o
defeito causador dos danos.
II - Segundo o art. 913.° do CC, a coisa vendida é
defeituosa quando se verifique uma das seguintes
quatro categorias de vícios ou “defeitos”: vício que
desvalorize a coisa; vício que impeça a realização
do fim a que é destinada; falta das qualidades
asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades
necessárias para a realização do fim a que a coisa
se destina.
III - Mas a par destes vícios que têm em vista o
interesse da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito do
contrato, pela entrega de coisa com as qualidades ou
características adequadas ao fim a que se destina, em
conformidade com o acordado, há ainda que acrescentar
os defeitos com um conteúdo mais abrangente e que
visam proteger a vida e a integridade fisicopsíquica
das pessoas, a sua saúde e segurança, tutelados pela
Lei de Defesa do Consumidor.
IV - A obrigação de indemnizar, no caso dos
autos, pode advir da responsabilidade contratual
presumidamente culposa, nos termos do art. 799º
do CC e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a
consumidor.
V - Decorre desta constatação que o comprador,
para ter direito a indemnização pelo cumprimento
defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a
existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de
causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de
alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este
que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.° e 799.°,
ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito da
coisa não procede de culpa sua.
VI - Não tem qualquer fundamento invocar aqui o
art. 493.°, nº 2, do CC, uma vez que a montagem das
instalações, designadamente se antes da ligação ao gás
não pode “a priori” configurar-se como uma actividade
perigosa, “por sua natureza ou pela natureza dos meios
utilizados”.
VII - Não tendo a ré construtora alegado que não
teve culpa no cumprimento defeituoso da sua prestação, como antes de a cumprir, não foi diligente no
acompanhamento da execução dos trabalhos do empreiteiro a quem confiou a obra e posteriormente na
averiguação de qualquer vício da obra que impedisse
os compradores de fruírem, de modo pleno, a casa de
habitação ou de que a casa não tinha alguma das qualidades necessárias para assegurar esse objectivo, e não
logrando provar que o vício e os danos dele derivados
não procedeu de culpa sua, resultou demonstrada a
sua culpa (presumida), ficando a mesma constituída
na obrigação de indemnizar os autores pelos danos
para eles advenientes desse vício, nos termos dos arts.
798º e 799º do CC.
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 28-04-2009
Revista nº 18/09 – 2.ª Secção
Assunto: Prestação de contas
I - A obrigação de prestar contas deve recair sobre
quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns
– no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também
o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal
como o define o art. 1014º do CPC.
II - Não é, assim, no caso de administração plural
do condomínio, alegadamente integrada por um administrador profissional executivo e por administradores
sem funções executivas, necessariamente sobre todos
eles que recai a obrigação de prestação de contas.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 23-04-2009
Revista nº 7/09.2YFLSB – 2.ª Secção
Assunto: Responsabilidade pelo risco
I - Responsáveis para o efeito da presunção de culpa
e da responsabilidade objectiva podem ser, não só as
pessoas não proprietárias de um animal, mas as pessoas proprietárias do mesmo.
II - Para o efeito do disposto no nº 1 do art. 493º
do CC, o responsável é aquele que tem, não o poder
jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele
que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode
sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação
de o guardar.
III - O dever de vigilância de um animal impõe-se
ao vigilante em função da especial perigosidade do
animal em concreto e tendo em conta as circunstâncias
concretas do caso.
IV - Visto que a responsabilidade objectiva se baseia
na criação de um risco, representado pelo animal, responsável deve ser “quem cria esse risco” – o proprietário
mas também usufrutuário, locatário, comodatário, que
se servem do animal como se fossem o proprietário,
desde que tenham a posse do animal.
V - A responsabilidade pelo risco por danos causados
por animais é excluída quando o acidente for imputável
a terceiro.
53
Vida Judiciária Outubro/2009
TRABALHO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 01-04-2009
Recurso nº 3048/08 – 4.ª Secção
Assunto: Extinção do posto de trabalho
I - Na acção de impugnação de despedimento, o
empregador só pode invocar os factos e fundamentos
constantes da decisão de despedimento comunicada ao
trabalhador.
II - Declarando o empregador, nessa comunicação,
que o contrato cessava por extinção do posto de trabalho
do autor, é irrelevante para a decisão da causa saber se
os factos dados como provados permitem concluir pela
existência de uma eventual caducidade do contrato, por
impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta do
empregador receber o trabalho do autor.
III - Os Institutos Públicos não estão fora do âmbito
de aplicação do artº 829º-A do C.C.
IV - O subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente
despedido, nos termos do artº 437.°, nº 1, do CT/2003,
salvo na parte em que exceda o montante que habitualmente são pagos a esse título.
V - Estando provado que a não ocupação efectiva do
autor se ficou a dever ao facto de, por via legislativa, o
Auditório Nacional Carlos Alberto, onde o autor sempre
prestara a sua actividade, ter sido integrado noutro
organismo (o Teatro Nacional de São João) e ao facto do
réu ter ficado, por via disso, sem trabalho para lhe dar,
o autor não tem direito a indemnização pelos danos não
patrimoniais sofridos que via dessa desocupação, dado
que tal desocupação não é imputável ao réu.
VI - Os juros de mora, referentes às retribuições que
o autor/trabalhador teria auferido desde os 30 dias que
antecederam a data da propositura da acção até data do
ao trânsito em julgado da decisão, são devidos deste a
data em que cada uma dessas retribuições se venceria,
ainda que a determinação do respectivo montante tenha
sido relegada para posterior incidente de liquidação, se o
cálculo daquele montante estiver dependente de simples
operações aritméticas.
VII - Nesse caso, a iliquidez é meramente aparente,
não se aplicando, por isso, o disposto no nº 3 do artº 805.°
do C.C., mas sim o disposto no nº 2, al. a) do mesmo artigo,
uma vez que as retribuições serem obrigações de prazo
certo, e o disposto no nº 4 do artº 269.° do CT/2003.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 01-04-2009
Recurso nº 3444/08 – 4.ª Secção
Assunto: Transmissão de estabelecimento
I - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não estão excluídos do âmbito de aplicação do
art. 318º do CT/2003.
Vida Judiciária Outubro/2009
II - Litiga de má fé a ré, adquirente de um estabelecimento de ensino universitário, que, no recurso de
revista, vem questionar a transferência do contrato de
trabalho do autor que, nesse estabelecimento, exercia as
funções de professor, com o fundamento de que o disposto no artº 318º do CT/2003 não é aplicável à transmissão
de estabelecimentos de ensino universitário, quando no
contrato de transmissão tinha sido expressamente convencionado que os contratos vigentes com os professores
e funcionários seriam assumidos pela adquirente, logo
que o processo de transmissão estivesse concluído.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 01-04-2009
Recurso nº 3364/08 – 4.ª Secção
Assunto: Remissão abdicativa
I - A remissão abdicativa (art. 863º do CC) exige
duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor
– declarando renunciar ao direito de exigir a prestação
– e a outra por banda do devedor – declarando aceitar
aquela renúncia.
II - Porém, não sendo a remissão um negócio solene,
nada impede que a declaração de aceitação seja tácita,
bastando a simples existência do acordo.
III - O contrato de remissão abdicativa tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente
quando o trabalhador se predispõe a negociar os efeitos
de uma cessação já materializada (por despedimento),
fase esta em que já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais.
IV - Devem ser entendidas como contrato de transacção e remissão abdicativa as estipulações contidas num
acordo subscrito pelas partes em 16-07-2004 no qual
ficou inicialmente exarado que as partes se dispuseram
a “nesta data, liquidar as contas entre ambas”, convencionam, após, um montante “a título de indemnização
por despedimento”, e finalmente, fazem dele constar a
declaração da autora de “nada mais ter a reclamar” da
ré “seja a que título for”.
V – Deste texto emerge que foi propósito dos outorgantes por fim à crise contratual aberta com o despedimento e, ainda, que a autora renunciou definitivamente
aos instrumentos de tutela dos seus interesses que as
lei lhe conferia na qualidade de credora.
VI – No domínio puro da interpretação de um acordo,
não faz sentido convocar as regras do ónus probatório
atinentes ao pagamento das prestações retributivas.
VII – À luz do disposto no art. 395º do Código do Trabalho de 2003, não é susceptível de produzir quaisquer
efeitos a carta enviada pela autora à ré em 22-07-2004,
na qual a sua subscritora diz que denuncia o acordo de
quitação por desconformidade com a verdade, afirmando
ter constatado que o valor acordado é inferior ao que lhe
é devido, e solicita que lhe seja paga indemnização pelo
despedimento efectivado.
54
Regime jurídico do processo de inventário
(Continuação do número anterior)
O regime jurídico do processo de inventário, que transcrevemos na anterior e nesta edição da Vida Judiciária,
veio introduzir alterações ao Código Civil, Código do
Processo Civil, Código do Registo Predial e ao Código
do Registo Civil. Este novo regime, que entra em vigor
no dia 18.1.2010, visa permitir que as conservatórias
e os cartórios notariais possam tratar dos processos
de inventário. Com esta medida procuram-se atingir
dois objectivos: descongestionar os tribunais e tornar o
processo de inventário mais célere. A Lei 29/2009, de 29
de Junho, cuja transcrição continua na presente edição,
introduz uma alteração global ao processo de inventário
regulado no Código de Processo Civil. No essencial mantém-se o requerimento do inventário e as reclamações,
a conferência de interessados e a licitação, bem como a
decisão e a homologação.
A finalidade do inventário também se mantém – a
extinção de comunhão hereditária e partilha consequen-
te à extinção da comunhão conjugal. É estabelecida a
competência para prática de actos no processo, atribuída aos serviços de registos (a designar por Portaria do
Ministro da Justiça) e aos Cartórios Notariais. Fica,
contudo, reservado ao Juiz o controlo do processo. A este
competirá proferir a decisão homologatória da partilha.
O requerimento será apresentado por modelo aprovado
por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado.
Nesta edição continuamos a transcrever a Lei n.º
29/2009, de 29.6, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de
Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do
Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro,
o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o
Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
(Continuação do número anterior)
Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os
interessados
1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os
interessados são pagas imediatamente, se o credor
exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente
e não acordando os interessados noutra forma de
pagamento imediato, procede-se à venda de bens para
esse efeito, designando o conservador ou notário os
que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal
respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os
bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo
preço acordado.
4 - O disposto nos números anteriores é também
aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo
conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º
e 38.º
5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime
constante dos artigos 886.º e seguintes do Código
de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias
adaptações.
Artigo 40.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos
interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns
dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a
forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os
demais interessados.
Artigo 41.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo
e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja
dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas
resulte redução de legados.
2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se
sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias
probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 42.º
Dívida não aprovada ou não reconhecida
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada
por todos os herdeiros, donatários e legatários ou
não for reconhecida pelo conservador ou notário, não
pode ser tomada em conta no processo de inventário
para esse efeito.
Artigo 43.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da
herança, os interessados são remetidos para o juiz
que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados
no inventário.
DIVISÃO II
Licitações
Artigo 44.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo na conferência de
interessados e resolvidas as questões referidas no n.º
2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação
entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força
de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que
devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação,
nos termos do artigo 47.º
3 - É permitido desistir da declaração de que se
55
pretende licitar até ao momento em que se inicie a
licitação da respectiva verba.
Artigo 45.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, os interessados e o
Ministério Público, quando tenha intervenção principal
no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído
a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor
que consideram adequado.
2 - A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a
que a reclamação se refere.
3 - O valor não é alterado se algum dos interessados
declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário
ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie
no excesso ou no insuficiente valor constante da relação,
equivalendo tal declaração à licitação.
4 - No caso previsto no número anterior, se mais de
um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles,
sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 - Não havendo unanimidade na apreciação da
reclamação deduzida, não se verificando a hipótese
prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista
nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação
dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada
nos termos do artigo 52.º
Artigo 46.º
Formalidades da licitação
1 - A licitação consiste numa arrematação a que
somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro,
salvos os casos especiais em que deva ser admitido o
donatário ou o legatário.
2 - Cada verba é licitada separadamente, salvo se
todos concordarem na formação de lotes identificados
por letras para este efeito ou se houver algumas que não
possam separar-se sem inconveniente.
3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar
Vida Judiciária Outubro/2009
na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em
comum na partilha.
Artigo 47.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que
algum dos interessados seja comproprietário, excedendo
a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o
seu direito em título que a exclua do inventário ou, não
havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do
autor da herança, o interessado em causa pode requerer
que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer interessado formular
pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens
fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua
quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar
prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os
números anteriores são apresentados na conferência
de interessados e os restantes interessados presentes
são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do
eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer
dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 48.º
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados
pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não
conferente, tem como consequência poder requerer-se
a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se
que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é
inoficiosa, observam-se as seguintes regras:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível
de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o
donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o
donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrese licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no
caso de a redução exceder metade do seu valor, pois
se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o
donatário obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados,
os necessários para o preenchimento da sua quota
na herança e dos encargos da doação e repõe os que
excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre
os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o
donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário deve ser declarada no
próprio acto da conferência, se estiver presente, caso
contrário, deve o donatário ser notificado, antes das
licitações, para manifestar a sua oposição.
5 - A avaliação pode ser requerida até à decisão
da partilha.
Artigo 49.º
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar
sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos
do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação,
mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos
bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa
causar prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os
bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao
valor respectivo.
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
1 - Quando do valor constante da relação de bens
resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o
Vida Judiciária Outubro/2009
donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer
avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer
outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer
a avaliação de outros bens da herança quando só em
face da avaliação dos bens doados ou legados e das
licitações se reconheça que a doação ou legado tem de
ser reduzido por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser
requerida até à decisão da partilha.
Artigo 51.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em
substância, a parte que exceder, podendo sobre essa
parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as
seguintes regras:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro,
qualquer dos interessados pode requerer avaliação da
coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância,
o legatário tem a faculdade de requerer licitação na
coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 52.º
Realização das avaliações
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º
são efectuadas por um único perito, nomeado pelo
conservador ou notário.
Artigo 53.º
Anulação da licitação
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu
devidamente, na licitação, os direitos e interesses do
seu representado, requer que o acto seja anulado na
parte respectiva.
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação,
mandando repetir o acto e passando a representação do
incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A decisão de anulação da licitação é notificada
ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe
recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias
a contar da notificação.
4 - A interposição do recurso previsto no número
anterior suspende o processo de inventário, nos termos
do artigo 18.º
SUBSECÇÃO II
Partilha
Artigo 54.º
Decisão da partilha
1 - Realizada a conferência de interessados, e as
licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º,
o conservador ou notário comunicam ao juiz, por
via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais
reclamações.
Artigo 55.º
Regras da partilha
1 - Na decisão da partilha observam-se as regras
seguintes:
a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total
do activo, somando-se os valores de cada espécie de
bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e
deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam
ser abatidos;
b) Em seguida, determina-se o montante da quota
de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada
espécie de bens;
56
c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com
referência aos números das verbas da descrição.
2 - Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas,
deve mencionar-se esse facto.
Artigo 56.º
Preenchimento dos quinhões hereditários
1 - No preenchimento dos quinhões observam-se
as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo
licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza
dos doados e licitados;
c) Se não for possível observar a regra prevista na
alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são
atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem
de natureza diferente da dos bens doados ou licitados,
podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se
os bens necessários para obter as devidas quantias, nos
termos do n.º 5 do artigo 39.º;
d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos
herdeiros tenham sido contemplados com legados;
e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à
sorte entre os interessados, por lotes iguais;
f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não
estejam suficientemente comprovados e os bens que
não tenham valor são distribuídos proporcionalmente
pelos interessados.
2 - Se se verificar que os bens doados, legados ou
licitados excedem a quota do respectivo interessado
ou a parte disponível do inventariado, o conservador
ou o notário fazem referência ao facto, indicando o
montante do excesso.
3 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o
conservador ou notário ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o
legatário ou donatário escolher, entre os bens legados
ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha
direito a receber.
Artigo 57.º
Opções dos interessados
1 - Os interessados a quem caibam tornas podem
requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar
o pagamento das mesmas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas
do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a
qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas
lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação,
até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas
em que licitou, as necessárias para preencher o seu
quinhão.
4 - Sendo essa a vontade de mais de um interessado
e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o
conservador ou notário decidem, por forma a conseguir
o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder
a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na
proporção que indicar.
Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas
1 - Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir
o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu
pagamento.
2 - Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu
pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento,
os requerentes podem pedir que das verbas destinadas
ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e
sejam necessárias para preenchimento das suas quotas,
contanto que garantam imediatamente a importância das
tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar,
sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes pedir que, logo
que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda
à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja
necessário para o pagamento das tornas, nos termos do
n.º 5 do artigo 39.º
4 - Quando o credor for incapaz ou estiver ausente
em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem
do processo ou à ordem e em nome do incapaz ou
do ausente, podendo neste último caso, o devedor das
tornas ou o Ministério Público abrir depósito bancário
em nome daquele, devendo, para o efeito, ser extraída
certidão do processo que comprove a dívida.
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas
vencem os juros legais desde a data em que a decisão da
partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor
ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer
que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições
previstas no artigo 62.º
Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
1 - O processo é remetido, por via electrónica, ao
juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença
homologatória da partilha.
2 - A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha
pelo conservador ou notário.
3 - Da sentença homologatória da partilha cabe
recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo
de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do
acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal
de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é
sempre admissível.
Artigo 61.º
Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença
homologatória
1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que
lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado
da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse
dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha
ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão
mencionar essa provisoriedade;
b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são
averbados pela entidade competente com a declaração
de que o interessado não pode dispor deles enquanto a
sentença homologatória não transitar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o
interessado prestar caução, a qual não compreende os
rendimentos, juros e dividendos.
2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens,
por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a
conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem
em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a
que não terá direito se a questão vier a ser decidida
contra ele.
3 - O registo e o averbamento previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das
acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida
decisão que determine a extinção daquele efeito.
Artigo 62.º
Nova partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito
da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal
entra imediatamente na posse dos bens que deixaram
de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente
necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo
sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa
substituição de herdeiros.
3 - Na sentença que julgue a nova partilha são
mandados cancelar os registos ou averbamentos que
devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que
recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.
Artigo 68.º
Partilha adicional
SECÇÃO IV
Emenda e anulação da partilha
Quando se reconheça, depois de feita a partilha,
que houve omissão de alguns bens, procede-se no
mesmo processo a partilha adicional, com observância,
na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos
anteriores.
Artigo 63.º
Emenda por acordo
A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da
sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo
inventário por acordo de todos os interessados ou dos
seus representantes, se tiver havido erro de facto na
descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro
erro susceptível de viciar a vontade das partes.
Artigo 64.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no
artigo anterior e os interessados não estejam de acordo
quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso
judicial da decisão homologatória da partilha.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento
do erro, desde que este conhecimento seja posterior à
sentença homologatória da partilha.
Artigo 65.º
Anulação judicial
A anulação da partilha confirmada por sentença
transitada em julgado pode ser decretada quando tenha
havido preterição ou falta de intervenção de algum dos
co-herdeiros e se mostre que os outros interessados
procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição,
seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Artigo 66.º
Reabertura judicial do processo de inventário
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior
ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão
lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer
a convocação da conferência de interessados para se
determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor
há divergência;
b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre
eles ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro
tem direito.
3 - É proferida nova decisão de partilha para fixação
das alterações à decisão anterior em consequência
dos pagamentos necessários para o preenchimento do
quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode
requerer que os devedores sejam notificados para
efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados
a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo,
porém, das alienações já efectuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo 57.º
SECÇÃO V
Partilhas adicionais
Artigo 67.º
Inventário do cônjuge supérstite
1 - Quando o inventário do cônjuge supérstite haja
de correr na conservatória ou no cartório em que se
procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são
lavrados no processo da primeira.
2 - No inventário a que se proceda por óbito do
cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens
omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando
a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele
inventário.
57
SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
Artigo 69.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens
do ausente, o inventário segue os termos previstos nos
capítulos anteriores, com intervenção do Ministério
Público.
2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as
pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos
citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência
ou das últimas notícias, constante do processo, indicando
a que considera exacta.
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens,
independentemente da partilha, pode requerer a sua
entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os
interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere a quem compete
a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido
entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o conservador ou notário exijam
caução a algum curador definitivo e este a não preste,
é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a
outro curador.
Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas
no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever
excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer
com eles à sucessão, relativamente à data das últimas
notícias do ausente, sendo os curadores notificados
para responder.
2 - As provas são oferecidas com o requerimento
e as respostas.
3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo
conservador ou notário.
Artigo 71.º
Inventário em consequência de separação, divórcio,
declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e
bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado
o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer
inventário para partilha dos bens, salvo se o regime
de bens do casamento for o de separação.
2 - O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam
ou ponham termo ao processo
1 - A impugnação das decisões do conservador ou
notário que suspendam ou ponham termo ao processo
é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do
processo no prazo de 30 dias a contar da notificação
da decisão.
2 - A impugnação é realizada através da apresentação
do respectivo requerimento na conservatória ou no
cartório notarial, sendo a impugnação apresentada
Vida Judiciária Outubro/2009
imediatamente remetida ao juiz através de meios
electrónicos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à
decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º
4 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal
da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos
gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da
Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo
dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do
processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao
processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado
na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e
a respectiva legislação complementar.
Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
Os emolumentos e honorários notariais devidos
pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento
e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por
portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
Artigo 76.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio
judiciário.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º
e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de
Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho,
605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de
25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de
18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16
de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho,
pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei
n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1
de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro,
267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela
Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março,
68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de
8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de
10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001,
de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de
13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001,
de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei
n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os
199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei
n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de
24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28
de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pelas Leis n.os
61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, e o
Vida Judiciária Outubro/2009
Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter
a seguinte redacção:
partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios
notariais.»
«Artigo 1770.º
[...]
Artigo 78.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que
decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo,
passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha
do património comum como se o casamento tivesse
sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha
prevista no número anterior pode logo ser feita nas
conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer
outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos
em lei especial.
Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º,
1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei
n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei
n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de
10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de
Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76,
de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77,
de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio,
pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro,
207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82,
de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei
n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85,
de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º
31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88,
de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91,
de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de
Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12
de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos
Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98,
de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de
20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos
Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e
183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de
20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de
13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos DecretosLeis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de
Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de
18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas
Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29
de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17
de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26
de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro,
e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial,
ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores
se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal
designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados,
entregar-se a administração da herança e o exercício
das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer
outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusarse do cargo:
a)...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
Artigo 2086.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a)...
b)...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - Qualquer interessado tem legitimidade para
pedir a remoção.
Artigo 2102.º
[...]
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é
realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos
previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica
aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não
possa, por motivo de ausência em parte incerta ou
de incapacidade de facto permanente, intervir em
58
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário
valem como título executivo, desde que contenham:
a) ...
b) ...
c) O teor da decisão da partilha na parte que se
refira ao mesmo interessado, com a menção de que a
partilha foi declarada por decisão do conservador ou
notário, homologada judicialmente, ou por sentença
transitada em julgado;
d) ...
2 - Se a decisão do conservador ou notário ou a
sentença tiverem sido modificadas em recurso e a
modificação afectar a quota do interessado, a certidão
reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à
mesma quota.
3 - ...
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou
do cartório notarial onde o processo foi apresentado
é competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do
controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos
desse processo, sejam da competência do juiz;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora
por morte de outra.
2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o
seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é
competente para a habilitação o tribunal do lugar da
situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na
falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte
dos móveis;
b) ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 248.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em
que o juiz os considere dispensáveis.
5 - ...
Artigo 373.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como
herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo
requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou
a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido
impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual
se provem os factos indicados, observa-se o que fica
disposto neste artigo.
Artigo 426.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor
dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em
que lhe sejam entregues.
3 - ...
Artigo 989.º
[...]
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à
caução que deva ser prestada pelos representantes de
incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou
inventariados, com as seguintes modificações:
a) ...
b) ...
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor,
à apreciação da idoneidade da caução e à designação
das diligências necessárias são exercidas pelo conselho
de família, quando a este pertença conhecer da caução,
ou pelo conservador ou notário, nos processos de
inventário.
Artigo 1052.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 1406.º
[...]
1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos
do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação
por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplicase o disposto no regime do processo de inventário em
consequência de separação, divórcio, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, constante de lei
especial, com as seguintes especialidades:
a) O inventário corre por apenso ao processo de
execução ou ao processo de insolvência;
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer
credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover
o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam
devidamente documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o
direito de escolher os bens com que há-de ser formada
a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da
escolha os credores, que podem reclamar contra ela,
fundamentando a sua reclamação.
2 - ...
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens
escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este
pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou
não tendo ele usado do direito de escolha, as meações
são adjudicadas por meio de sorteio.
Artigo 1462.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)»
Artigo 79.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo
279.º-A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47
690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14
de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11
de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos
Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1
de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio,
605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77,
de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei
n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80,
de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de
23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro,
pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85,
de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86,
de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de
15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de
Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96,
de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de
25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de
Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99,
de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de
20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei
n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis
n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de
Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos
Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003,
de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e
53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27
de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei
n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os
8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de
31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20
de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação
59
de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de
mediação para a resolução desses litígios.
2 - A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da Justiça suspende os prazos
de caducidade e prescrição a partir da data em que for
solicitada a intervenção de um mediador.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomamse a partir do momento em que uma das partes recuse
submeter-se ou recuse continuar com o processo de
mediação, bem como quando o mediador determinar o
final do processo de mediação.
4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas
pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na
portaria referida no n.º 2.
5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria
referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do
sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes
podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal
competente em razão da matéria, preferencialmente
por via electrónica, nos termos a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade
com a legislação em vigor.
4 - O pedido referido no número anterior tem
natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de
prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo é
devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias,
submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º-C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o
conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não
podendo ser valorado como prova em tribunal salvo
em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente
quando esteja em causa a protecção da integridade física
ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o
entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa
do processo para mediação, suspendendo a instância,
salvo quando alguma das partes expressamente se
opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio
por mediação, acordando na suspensão da instância
nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do
artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número
anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade
de despacho judicial, com a comunicação por qualquer
das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de
acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse
facto, preferencialmente por via electrónica, cessando
automaticamente e sem necessidade de qualquer acto
do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo
é remetido a tribunal, preferencialmente por via
electrónica, seguindo os termos definidos na lei para
a transacção.»
Artigo 80.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho,
Vida Judiciária Outubro/2009
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro,
255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro,
267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23
de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e
pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Compete ao Ministério Público requerer o registo
quando, em processo de inventário, for adjudicado a
incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito
sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as
seguintes inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a
respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 81.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6
de Junho, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio,
375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto,
e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro,
pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos DecretosLeis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de
11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 202.º-A
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo
de inventário por óbito do registado, é feita menção do
facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial
onde o processo foi instaurado e o seu número.
Vida Judiciária Outubro/2009
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias
e notários
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer
conservatória do registo civil, preferencialmente por via
electrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
1 - O conservador do registo civil deve enviar ao
Ministério Público junto do tribunal competente para a
providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura
da sucessão:
a) ...
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes
ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 - A informação prevista no número anterior pode
ser facultada por disponibilização do acesso à base de
dados do registo civil.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto
lavrado imediatamente após a prestação da respectiva
declaração.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 82.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional
de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de
Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de
Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de
Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte
redacção:
«Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode
ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de
todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa
em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior
os casos em que existam contra interessados, salvo se
estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo
anterior, pode requerer a celebração de compromisso
arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e
aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do
disposto no número anterior, suspende os prazos de
reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I.
P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir
no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação
do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica
do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária
institucionalizada com competência para dirimir os
conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por
meio de portaria do membro do Governo que tutela
o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo
dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o
poder de se dirigirem a esses centros para a resolução
de tais litígios.
60
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º
Alteração à organização sistemática do Regime do Registo
Nacional
de Pessoas Colectivas
1 - Os artigos 63.º a 73.º do título IV do Regime do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar
incluídos no novo capítulo I, com a epígrafe «Recurso
hierárquico e impugnação judicial».
2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente
lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de
Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março,
125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247B/2008, de 30 de Dezembro, passam a constituir o capítulo
II do título IV, com a epígrafe «Tribunal arbitral».
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de
inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos
1 - O regulamento do procedimento de selecção de
mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas
de mediação pública é aprovado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A prestação de serviços de mediação pública não
configura uma relação jurídica de emprego público, nem
garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por
parte do Estado.
3 - A remuneração dos mediadores é fixada por
despacho do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Artigo 86.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c)
do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º,
o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos
1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo
1462.º do Código de Processo Civil;
c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de
Novembro.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro
de 2010.
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código
de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela
presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
Principal legislação publicada
1ª e 2ª Séries do Diário da República
de 1 de Agosto a 3 Setembro de 2009
Actividade de prestação de serviços de
pagamento
Crédito à habitação – práticas bancárias
Lei nº 84/2009, de 26.8
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº
51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas
bancárias na concessão do crédito à habitação,
estendendo o seu regime a outros contratos de
crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e
procede à extensão do regime estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, a este
tipo de créditos.
DL nº 192/2009, de 17.8
Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação
de serviços de pagamento, bem como a definir um
quadro sancionatório no âmbito da actividade de
prestação de serviços de pagamento, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva nº
2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços
de pagamento no mercado interno.
Criminalização de comportamentos de lutas
Arrendamento rural
com animais
Lei nº 80/2009, de 14.8
Lei nº 82/2009, de 21.8
Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime Autoriza o Governo a criminalizar os comportado arrendamento rural.
mentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como
Carta de condução
a ofensa à integridade física causada por animal
DL nº 174/2009, de 3.8
perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei negligência do seu detentor.
nº 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva nº Dupla Tributação / Evasão fiscal
2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e Aviso nº 45/2009, de 21.8
a Directiva nº 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Torna público terem, em 5 de Janeiro e 8 de Maio
Junho, que alteram a Directiva nº 91/439/CEE, de 2009, sido emitidas notas, respectivamente
do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e
condução.
Cooperação de Moçambique e pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que
Código da Estrada
se comunica terem sido cumpridas as respectivas
Lei nº 78/2009, de 13.8
formalidades constitucionais internas de aprovaProcede à oitava alteração ao Código da Estrada, ção do Protocolo entre a República Portuguesa e a
permitindo o averbamento da habilitação legal República de Moçambique que Revê a Convenção
para a condução de veículos da categoria A1 à para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
carta de condução que habilita legalmente para Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a condução de veículos da categoria B.
o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de
Março de 2008.
RAR nº 80/2009, de 14.8
Recomenda ao Governo que proceda a alterações Execução de decisões relativa a vantagens
ao Código da Estrada, reforçando direitos de do crime
ciclistas e peões
Lei nº 88/2009, de 31.8
Código do IVA
DL nº 186/2009, de 12.8
No uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 118º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do
IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro,
e a Directiva nº 2008/117/CE, do Conselho, de
16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso
do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado membro de reembolso, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/9/CE,
do Conselho, de 12 de Fevereiro.
Comunicações avançadas de voz
RCM nº 69/2009, de 20.8
Autoriza a realização da despesa com a aquisição
dos serviços e bens necessários à implementação
de um sistema integrado de comunicações avançadas de voz, dados e vídeo, bem como a abertura
do respectivo procedimento pré-contratual.
Contra-ordenações ambientais
Aprova o regime jurídico da emissão e execução
de decisões de perda de instrumentos, produtos
e vantagens do crime, transpondo para a ordem
jurídica interna a Decisão Quadro nº 2006/783/
JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à
aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
às decisões de perda, com a redacção que lhe foi
dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do
Conselho, de 26 de Fevereiro.
Incentivos – destruição de automóveis
Lei nº 72/2009, de 6.8
Introduz um regime transitório de majoração
do incentivo fiscal à destruição de automóveis
ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei
nº 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Informação cadastral
Port. nº 976/2009, de 1.9
Fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral previsto no
Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de Maio.
Despacho nº 18979/2009, de 17.8 (II Série)
Port. nº 972/2009, de 31.8
Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas.
IRS
DL nº 175/2009, de 4.8
No uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 122º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro,
e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
nº 150/99, de 11 de Setembro.
Lei nº 91/2009, de 31.8
Procede à primeira alteração à Lei nº 16/2001,
de 22 de Junho, alargando a possibilidade de
benefício da consignação de 0,5 % do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares por
igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
Derrogação do sigilo bancário
Lei nº 94/2009, de 1.9
Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário,
bem como a tributação a uma taxa especial dos
acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona
alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à
décima sexta alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de
Dezembro.
Juízes – despesas de deslocação – Regiões
autónomas
Port. nº 934/2009, de 20.8
Regula o reembolso das despesas com a deslocação dos juízes com residência autorizada nas
Regiões Autónomas e que exerçam funções nos
tribunais superiores.
Julgado de Paz de Carregal do Sal
Port. nº 845/2009, de 5.8
Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas
e aprova o respectivo Regulamento Interno.
Julgados de Paz – Mediadores
Despacho nº 18519/2009, de 11.8 (II Série)
Define os mediadores que irão assegurar o serviço
de mediação nos Julgados de Paz dos Agrupamentos dos Concelhos de Belmonte, Covilhã,
Fundão, Carregal do Sal, Mangualde e Nelas
OA – Direitos Humanos
Regulamento nº 358/2009, de 14.8 (II Série)
Aprova oRegulamento da Comissão dos Direitos
Humanos da Ordem dos Advogados
Obras em prédio arrendados
Lei nº 95-A/2009, de 2.9 (Supl.)
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico
Criação do Sistema Nacional de Exploração e da reabilitação urbana e a proceder à primeira
Procede à primeira alteração à Lei nº 50/2006, de Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC)
alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de
29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável
Agosto, que aprova o regime jurídico das obras
Informações
vincunlativas
às contra-ordenações ambientais.
Lei nº 89/2009, de 31.8
61
Vida Judiciária Setembro/2009
em prédios arrendados.
Polícia criminal - sistemas de informação
Lei nº 73/2009, de 12.8
Estabelece as condições e os procedimentos a
aplicar para assegurar a interoperabilidade
entre sistemas de informação dos órgãos de
polícia criminal.
Revisão constitucional
RALRA - Madeira nº 13/2009/M, de 18.8
Resolve apresentar à Assembleia da República
uma proposta de revisão constitucional.
Processo civil
Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir
Avaliação médica e psicológica incompatibilidades
DL nº 178/2009, de 7.8
Lei nº 87/2009, de 28.8
Terceira alteração ao Decreto-Lei nº 108/2006, de
8 de Junho, que procede à criação de um regime
processual civil de natureza experimental.
Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades
que condicionam o exercício da actividade de
avaliação médica e psicológica, bem como prever
os ilícitos de mera ordenação social e respectivas
sanções, decorrentes do novo Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir.
Processos judiciais
Port. nº 975/2009, de 1.9
Altera a Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria nº
114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários
processos judiciais.
Sociedades – contas consolidades alterações
DL nº 185/2009, de 12.8
Cria o regime especial de protecção de crianças
e jovens com doença oncológica.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/46/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a
Directiva nº 78/660/CEE, do Conselho, relativa
às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva nº 83/349/CEE, do Conselho,
relativa às contas consolidadas, a Directiva nº
86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas
anuais e às contas consolidadas dos bancos e
outras instituições financeiras, e a Directiva
nº 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas
anuais e às contas consolidadas das empresas
de seguros, e adopta medidas de simplificação
e eliminação de actos no âmbito de operações
de fusão e cisão, alterando o Código de Registo
Predial, o Código das Sociedades Comerciais,
o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, o Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, o Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas e o Regulamento
do Registo Automóvel.
Port. nº 847/2009, de 7.8
TOC
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens do Concelho de Oleiros.
Lei nº 97/2009, de 3.9
PRODER
Port. nº 842/2009, de 4.8
Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção
nº 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos
Tradicionais», no âmbito da medida nº 1.6,
«Regadios e outras infra-estruturas colectivas»,
integrada no subprograma nº 1, «Programa da
competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER.
Port. nº 964/2009, de 25.8
Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº
1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo»,
da medida nº 1.5, «Instrumentos financeiros e
de gestão de riscos e de crises», integrada no
Subprograma nº 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente (PRODER).
Protecção de crianças e jovens
Lei nº 71/2009, de 6.8
Port. nº 848/2009, de 7.8
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens do Concelho de Serpa.
Port. nº 849/2009, de 7.8
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro.
nº 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de
Emprego», aprovado pela Portaria nº 520/2009,
de 14 de Maio.
CCT - Transportes Rodoviários e
Comunicações
Port. nº 908/2009, de 14.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANTRAL - Associação
Nacional dos Transportadores Rodoviários em
Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federação
dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e
Comunicações.
CCT – Industriais de conservas de peixe
Port. nº 909/2009, de 14.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ANICP - Associação Nacional dos
Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal e outras.
CCT – Empresas de segurança
Port. nº 921/2009, de 18.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
dos CCT entre a AES - Associação das Empresas
de Segurança e outra e a FETESE - Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e
outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores
de Serviços e Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e Actividades Diversas e outros.
CCT – Serviços de limpeza
Port. nº 922/2009, de 18.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ANASEL - Associação Nacional
de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços.
CCT – Distribuição de produtos alimentares
Port. nº 923/2009, de 18.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a
FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.
CCT – revendedores de combustíveis
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Carreira especial de inspecções
Port. nº 924/2009, de 18.8
Enologia
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional
de Revendedores de Combustíveis e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica,
Energia e Minas.
- Açores
DL nº 170/2009, de 3.8 Estabelece o regime
da carreira especial de inspecção, procedendo
à transição dos trabalhadores integrados nos
corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.
DLR nº 15/2009/A, de 6.8
Lei nº 59/2009, de 5.8
CCT - Indústria e Comércio de Carnes do
Sul
Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia.
Port. nº 926/2009, de 19.8
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens do Concelho do Corvo.
REGIÕES AUTÓNOMAS
Açores – contratação pública
Altera o Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/
A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais
da contratação pública na Região Autónoma
dos Açores.
Código de Processo do Trabalho
Lei nº 76/2009, de 13.8
- Madeira
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº
480/99, de 9 de Novembro.
DLR nº 21/2009/M, de 4.8
Educadores de infância - aposentação
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo
Código do Trabalho.
Lei nº 77/2009, de 13.8
Código do Trbalho - Madeira
Regime jurídico da urbanização e edificação
DLR nº 23/2009/M, de 12.8
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta
à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o
regime jurídico da urbanização e edificação.
Vida Judiciária Setembro/2009
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ITA - Associação Portuguesa
dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Carnes do Sul.
CCT - Industriais de Panificação
Port. nº 927/2009, de 19.8
Medida “criação de emprego”
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do
Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção,
Norte).
Port. nº 905/2009, de 14.8
CCT – Trabalhadores de serviços
Institui um regime especial de aposentação para
educadores de infância e professores do 1º ciclo
do ensino básico do ensino público em regime
de monodocência que concluíram o curso de
Magistério Primário e de Educação de Infância
em 1975 e 1976.
Altera o Regulamento de Aplicação da Medida
62
Port. nº 928/2009, de 19.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ANESM - Associação Nacional
de Empresas de Serviços de Merchandising e a
FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.
CCT - Engenharia
Port. nº 929/2009, de 19.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a FENAME - Federação Nacional
do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros
e outro.
CCT – Serviços e comércio de Leiria
Port. nº 930/2009, de 19.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a ACILIS - Associação Comercial
e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e
outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
CCT – Serviços e comércio de Évora
Port. nº 931/2009, de 19.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a Associação Comercial do Distrito
de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
CCT - Industriais e Exportadores de Cortiça
Port. nº 933/2009, de 19.8
Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outros.
Ajudas de custo TIR
Port. nº 932/2009, de 19.8
Aprova uma medida temporária de isenção da
obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas
«ajudas de custo TIR».
Abono de família para crianças e jovens
DL nº 201/2009, de 28.8
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº
176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono
de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares
ACÓRDÃOS DO STJ
disponíveis em www.dgsi.pt
Infracção de regras de construção
Sumário:”
I -O facto de o art. 564º, nº 2, do CC prever que, na
fixação da indemnização, o tribunal pode atender
aos danos futuros, desde que sejam previsíveis,
e que se não forem determináveis, a fixação da
indemnização correspondente será remetida para
decisão ulterior, não implica, necessariamente,
que a liquidação do montante indemnizatório,
em execução de sentença, fique confinada aos
danos futuros.
II - O tribunal penal pode decidir, com trânsito
em julgado, que é devida indemnização e, oficiosamente, pode decidir que a liquidação se fará em
execução de sentença (art. 82º, nº 1, do CPP); a
remessa para tribunal cível fica a dever-se à falta
de elementos bastantes para o tribunal penal se
pronunciar, tudo para se evitar que a recolha dos
necessários elementos provoque um excessivo
retardamento da acção penal.
III - A dogmática penal acolheu um princípio de
ofensividade e não de ofensa dos bens jurídicos,
porque a tutela destes bens reclama, não só a
no âmbito do subsistema de protecção familiar,
instituindo uma nova prestação denominada
bolsa de estudo.
Protecção na invalidez
Lei nº 90/2009, de 31.8
Aprova o regime especial de protecção na invalidez.
Trabalho infantil
RCM nº 79/2009, de 2.9
Cria a estrutura de missão designada Programa
para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede
ao Programa para a Prevenção e Eliminação da
Exploração do Trabalho Infantil (PETI).
Racionalização de efectivos
DL nº 209/2009, de 3.9
Adapta a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
com excepção das normas respeitantes ao regime
jurídico da nomeação, aos trabalhadores que
exercem funções públicas na administração
autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei nº
200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao
processo de racionalização de efectivos.
Tribunais administrativos – juízes militares
Lei nº 79/2009, de 13.8
Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério
Público junto dos tribunais administrativos,
no âmbito de aplicação da Lei nº 34/2007, de
13 de Agosto.
Tribunais administrativos e fiscais
DL nº 190/2009, de 17.8
Segunda alteração ao Decreto-Lei nº 325/2003,
de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo
Estatuto.
UE – intercâmbio de dados de natureza
criminal
Lei nº 74/2009, de 12.8
Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de
dados e informações de natureza criminal entre
as autoridades dos Estados membros da União
Europeia, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão Quadro nº 2006/960/JAI, do
punição de quem os viole, como de quem, pelo seu
comportamento, represente apenas uma potencial
lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação de
tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa,
sendo patente na criação dos crimes de perigo.
IV -Quanto ao “perigo”, atenta a formulação da
jurisprudência alemã, com a maior aceitação entre
nós, deveremos atender a “uma situação não habitual e irregular em que, segundo uma apreciação
especializada, e de acordo com as circunstâncias
concretas do caso, surge como provável a produção
de um dano e está próxima a possibilidade do mesmo” (cit. in Jescheck, “Tratado de Derecho Penal,
Parte General”, pág. 282).
V - Enquanto que nos crimes de dano ou de lesão
a consumação típica da agressão representa uma
perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime
consuma-se havendo apenas um risco de lesão de
interesses. Depois, enquanto que certas condutas,
segundo a experiência comum, criam um perigo
que lhes é próximo, porque é uma sua resultante
normal, outras existem em que a acção básica
não gera, sem mais, um potencial dano ulterior.
Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo
porque se presume juris et de jure, é só o motivo da
incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui,
será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém
63
Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
ACÓRDÃOS
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Menores
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2009,
de 5.8
A obrigação de prestação de alimentos a menor,
assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores, em substituição do devedor,
nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº
75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a
decisão que julgue o incidente de incumprimento
do devedor originário e a respectiva exigibilidade
só ocorre no mês seguinte ao da notificação da
decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer
prestações anteriores.
RECTIFICAÇÕES
Apreensão de bens de prova na UE
Decl. de Rect. nº 56/2009, de 3.8
Rectifica a Lei nº 25/2009, de 5 de Junho, que
estabelece o regime jurídico da emissão e da
execução de decisões de apreensão de bens ou
elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2003/577/JAI,
do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada
no Diário da República, 1.ª série, nº 109, de 5 de
Junho de 2009.
Dopagem no desporto
Decl. de Rect. nº 57/2009, de 4.8
Rectifica a Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, que
estabelece o regime jurídico da luta contra a
dopagem no desporto, publicada no Diário da
República, 1.ª série, nº 117, de 19 de Junho de
2009.
Pensão antecipada de velhice dos
controladores de tráfego aéreo
Decl. de Rect. nº 64/2009, de 1.9
Rectifica o Decreto-Lei nº 155/2009, de 9 de Julho,
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, que regula, no âmbito do regime geral da
segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de
tráfego aéreo beneficiários da segurança social,
publicado no Diário da República, 1.ª série, nº
131, de 9 de Julho de 2009.
ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da
acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo
torna-se elemento do tipo, que é dum crime de
perigo concreto. Em relação a esta última espécie
de infracções, o elemento subjectivo tem que ser
preenchido, a título de dolo ou de negligência,
tanto em relação à acção básica como em relação
ao perigo concreto que ela gerou.
VI -Na previsão do art. 272º, nº 1, al. f), do CP a
acção básica cifra-se em “Provocar desmoronamento ou desabamento de construção”. Quanto ao
perigo concreto resultará de, deste modo, se criar
“perigo para a vida ou para a integridade física
de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de
valor elevado”. O nº 3 do preceito prevê uma acção
básica negligente e o nº 2 um perigo criado por
negligência.
VII - Quanto ao art. 277º, nº 1, al. a), do CP, está aí
em causa uma acção que se cifra em “(…) No âmbito
da sua actividade profissional [o agente] infringir
regras legais, regulamentares ou técnicas que
devam ser observadas no planeamento, direcção ou
execução de construção, demolição ou instalação,
ou na sua modificação (…)”. O perigo continua a
ser “para a vida ou para a integridade física de
outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor
elevado”. Do mesmo modo, o nº 3 do preceito prevê
Vida Judiciária Setembro/2009
uma acção básica negligente e o nº 2 um perigo
criado por negligência.
VIII - Em qualquer dos casos, de acordo com o art.
285º do CP, se do crime “(…) resultar morte ou
ofensa à integridade física grave de outra pessoa,
o agente é punido com a pena que ao caso caberia,
agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo”.
IX -Os factos provados que mais interessam a
este ponto, são:
- o arguido AP decidiu retirar totalmente a banqueta de terra que se encontrava junto ao edifício que
confinava de norte com o terreno escavado, o que
mandou fazer ao arguido HC no dia 02-12-2003;
- a retirada da banqueta de terra foi então efectuada pelo arguido HC, no dia 02-12-2003, em
obediência àquela ordem do arguido AP, sem que
as sapatas e os pilares do edifício a construir estivessem armados e cheios, existindo apenas betão
na base dos pilares, deixando o terreno totalmente
escavado até à face deste edifício, e sem que fosse
colocado outro qualquer mecanismo de escoramento ou suporte das terras que o suportavam e que
ficaram sem qualquer escoramento em toda a sua
extensão (de cerca de 17 metros);
- por volta das 16h55 do dia 02-12-2003, aquele
prédio desabou e desmoronou-se, tendo essa
derrocada provocado a queda da empena sul, a
queda parcial dos tectos dos pisos térreo e superior,
o arrancamento de grande parte dos tirantes que
ligavam as paredes exteriores, o que se traduziu no
desmoronar de toda a parte sul do edifício, o qual
teve que ser demolido na parte restante, pois ficou
em risco de ruína completa e irrecuperável
- naquela parte do edifício desmoronado, nesse
momento, encontravam-se PP e MA, os quais
foram arrastados pelo desabamento do prédio,
tendo ficado soterrados nos escombros;
- encontravam-se ainda no 1º andar daquela parte
do edifício EA e uma sua neta de 3 anos, que o
abandonaram, levando a EA a neta ao colo, quando
aquela EA começou a ouvir barulhos estranhos na
casa e se apercebeu do surgimento de rachas nas
paredes, tendo a parte do edifício onde se encontrava, com a sua neta, ruído assim que chegaram
ao fim das escadas que dão acesso à cobertura do
edifício, em zona que não ruiu e onde aquela EA e
a neta se refugiaram;
- a MA sofreu lesões vértebro-medulares de extrema gravidade e o PP lesões ósseas por compressão
sobre o corpo e lesões obstrutivas respiratórias por
terra, que lhe provocou asfixia, que lhes determinaram, como consequência directa e necessária,
a morte;
- o arguido AP era o responsável técnico da obra
quer na demolição quer na construção civil e betão
armado;
- ao técnico responsável pela obra cabe, além de
outras funções, dirigir e fiscalizar os trabalhos
em obra e identificar os erros de execução e
corrigi-los;
- o arguido AP, ao dar a ordem indicada, voluntária
e conscientemente, sabia que assim seria retirada a
banqueta nas condições aí descritas, o que quis alcançar, sabendo igualmente que assim infringia as
regras técnicas de construção referidas nos nºs 17 e
18 dos factos provados, o que igualmente quis;
- o arguido AP sabia que existia um estabelecimento comercial no rés do chão do edifício contíguo (a
norte), na parte que confina com a zona escavada,
onde se encontravam pessoas, e bem assim que
no 1º andar desse edifício viviam pessoas, que se
poderiam encontrar em casa;
- sabia ainda que, ao fazer retirar a banqueta e
por força do desconfinamento lateral, passava
a existir uma possibilidade elevada de o edifício
contíguo ruir como consequência daquela acção,
possibilidade aquela que aceitou;
- confiou, contudo, em que, pese embora esse desconfinamento lateral e a possibilidade da queda
do edifício, tal queda não chegaria a ocorrer nem,
Vida Judiciária Setembro/2009
desse modo, se causariam danos no edifício nem
se atingiriam as pessoas que se encontrariam no
edifício;
- sabia que o desrespeito de regras técnicas associadas à construção e a criação de perigo para
coisas ou pessoas é proibida pela lei penal, sabendo
igualmente que a lei penal proíbe a destruição de
coisas ou produção da morte de pessoas de forma
negligente tendo capacidade para se determinar
de acordo com esse conhecimento.
X - Em relação ao preenchimento dos elementos
típicos do art. 277º, nº 1, al. a), do CP, não oferece
dúvidas de que o arguido AP violou uma regra
técnica e regulamentar que devia ter sido seguida,
na construção do prédio. A violação dessa regra
cifrou-se num comportamento comissivo por acção,
consistente na ordem para retirada da banqueta,
cuja função era impedir o desmoronamento do
prédio contíguo e que de facto teve lugar. Com tal
comportamento criou-se um perigo efectivo para
um círculo específico (“concreto”) de pessoas e
bens, perigo que se transmutaria em lesão, para as
vítimas que sucumbiram na derrocada ou ficaram
patrimonialmente lesadas. Esse perigo foi real
também para aquelas a quem isso não aconteceu.
Assim, paradigmaticamente, em relação às duas
pessoas que tiveram de fugir.
XI -Houve dolo directo em relação à acção básica e
dolo necessário em relação à criação do perigo. O
arguido aceitou a possibilidade do ruir do edifício,
portanto, da criação de uma situação de perigo,
para todo um leque de pessoas e bens. Mais, o
arguido teve que configurar, que o perigo surgiria
necessariamente, como decorrência do seu comportamento.
XII - Mas o facto de o arguido aceitar pôr necessariamente em perigo pessoas ou bens, não implica
que lhe fosse indiferente e se conformasse com a
perda de vidas, ou os danos que poderiam sobrevir,
caso em que seríamos até remetidos para previsões
típicas de homicídio, ou dano, sob a forma de dolo
eventual. Daí ser possível concluir que o agente
confiou em que, não se atingiriam pessoas ou
bens, como consequência de um desabamento,
desabamento esse apenas admitido como possível.
E assim, o ter havido vítimas que perderam a
vida, ficaram sem bens, ou de qualquer maneira
prejudicadas, é relegado para uma circunstância
qualificativa agravativa, prevista no art. 285º
do CP, ou geral, sem que esse facto constitua
elemento necessário ao preenchimento do tipo
fundamental.
XIII - Em relação ao preenchimento do crime do
art. 272º, nº 3, do CP, importa ter em conta que,
de facto, o arguido provocou um desabamento de
uma construção. Ora, a configuração de um dolo
eventual no tocante ao desabamento, aceitar o
desabamento (subsequente à violação de regras
de construção), não se confunde com aceitar ou
conformar-se com pôr em perigo pessoas e bens.
Simplesmente porque, este pôr em perigo, pode
ter lugar antes do desabamento. Daí que, para
integração do elemento típico da al. f) do nº 1 do
art. 272º, só com muita dificuldade se poderia ver
preenchido o elemento “dolo” sob qualquer das suas
modalidades, em relação à acção básica, dado que
os factos provados retratam um dolo em relação ao
perigo, e não ao desabamento, o qual implicaria já
o resultado danoso.
XIV - Não oferece reparo a qualificação jurídica do
comportamento do arguido AP operada pelas instâncias [a Relação confirmou o acórdão proferido na
1.ª instância, que condenou o arguido pela prática
de um crime de infracção de regras de construção,
p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a), agravado nos termos do art. 285º, ambos do CP] e tem-se por justa
a pena de 4 anos de prisão aplicada.
XV - No que respeita à possibilidade de suspensão
da execução da pena aplicada, cumpre considerar
que no caso em apreciação, não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social
64
do arguido; nada se pode apontar quanto ao seu
comportamento anterior ao crime, ou posterior ao
mesmo, na medida em que continua com o registo
criminal limpo, mais de 5 anos volvidos sobre os
factos destes autos (03-12-2003); assume relevo o
tempo decorrido desde que o recorrente praticou
os factos. No entanto, mostra-se importante fazer
sentir ao agora condenado os efeitos da condenação;
o seu comportamento foi altamente censurável, e o
recorrente não pode deixar de o interiorizar. Tanto
mais que, em termos de prevenção geral, a reacção
penal aos factos em apreço poderá mostrar-se
suficiente, optando-se pela suspensão da pena,
mas desde que condicionada ao pagamento de
indemnizações devidas.
XVI - Mostra-se adequado suspender a pena de 4
anos de prisão aplicada ao arguido AP, por igual
período de tempo, o qual ficará obrigatoriamente
sujeito a regime de prova, de acordo com os arts. 53º
e 54º do CP. Além disso, a suspensão da execução
da pena deverá ficar subordinada ao cumprimento
dos deveres de:
- fazer prova nos autos, dentro de 1 mês contado
do trânsito em julgado desta decisão, de já ter
pago o montante indemnizatório global de € 232
000, a que se obrigou, nos termos da transacção
homologada por decisão do Tribunal da Relação
de 13-05-2008, devido a AN e EN;
- fazer prova nos autos de ter pago, no prazo de 3
meses contados do trânsito em julgado da presente
decisão, pelo menos o montante já liquidado da
indemnização devida a MC;
- fazer prova nos autos de ter pago a quantia de J
211 669,22, devida a JP e CP, a título de indemnização, e em que foi condenado, no prazo máximo de
6 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão. (Proc. nº 08P3702, de 13/7/2009)
Habeas Corpus
Sumário:”
I - Nos termos do artº 43º, nº 1, do C. Penal, a pena
de prisão aplicada em medida não superior a um
ano é substituída por pena de multa ou por outra
pena não privativa da liberdade aplicável, excepto
se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 47º
II - Ora, a substituição da prisão em multa é feita
por igual número de dias de multa, pois, como referem Paulo Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves,
nos seus Códigos anotados (ver no primeiro fls.
179-180), a Comissão de revisão do CP adoptou
«um critério de correspondência aritmética “por
ser mais certa, com tradição e, por isso, mais
convidativa à conversão”».
III - Na sentença proferida nos autos em causa
neste habeas corpus não há qualquer explicação
ou fundamentação para o facto de os 6 meses de
prisão, que correspondem a 180 dias, terem sido
substituídos por 240 dias de multa. Tratou-se, portanto, de um erro material, de conta matemática
mal executada, corrigível oficiosamente a todo o
tempo (artº 380º, nº 1, al. b, do CPP).
IV - Está documentado que o peticionante chegou
a pagar 6 prestações de 120 J cada uma, num
total de 720 J. Estariam em falta, portanto, 180 J,
correspondentes a 36 dias a 5 J diários.
V - Se a multa que substitui a prisão não for paga
em parte, «o condenado cumpre a pena de prisão
correspondentemente reduzida dos dias de multa
já cumpridos» (Paulo Pinto de Albuquerque,
ibidem, p. 180).
VI - Deste modo, a prisão do peticionante, ocorrida
em 30 de Maio de 2009, a que acresce um dia de
detenção anteriormente sofrido, já esgotou o prazo
que o mesmo teria de cumprir e, por isso, a prisão
é neste momento ilegal e há fundamento para o
pedido de habeas corpus (artº 222º, al. c, do CPP).
(Proc. n º 3/06.0GTEVR-A.S1, de 21/7/2009).
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A litigância disparou em Espanha