o m to er ra t o nt om açã Co ão c ntic aç te do au de de Preço: 7,00 J Análise Responsabilidade médica: a informação a prestar ao paciente e o seu consentimento informado Em foco Outubro/2009 No limiar da medicina: o regime jurídico dos SPA Marcas & Patentes Direitos de autor: contrafacção de obra artística Revista Mensal jurisprudência – Nulidade de contrato de trabalho de docência: Ilicitude do despedimento – Acidente de viação: direito a indemnização Regime jurídico do processo de inventário 9 720002 009108 00962 Vida Judiciária Legislação Nº 138 OUTUBRO DE 2009 Preço - 7,00 J Advogado espanhol José Angel Ruiz confirma aumento drástico de insolvências judiciais “A LITIGÂNCIA DISPAROU EM ESPANHA” Outubro/09 138 Revista Mensal Proprietário Vida Económica - Editorial, S.A. Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c 4000-267 Porto NIF 507 258 487 Director Reformas indispensáveis João Carlos Peixoto de Sousa Coordenadora de edição “Precisamos de uma reforma laboral importante, radical”. A Sandra Silva opinião é manifestada em entrevista à “Vida Judiciária” pelo Paginação advogado espanhol José Angel Ruiz, responsável pelo agrupa- Flávia Leitão mento Prática Legal. Direcção Comercial A necessidade de reforma laboral sentida em Espanha coloca- Porto: -se ainda com maior premência em Portugal. Como as normas Teresa Claro portuguesas são ainda mais rígidas em matéria laboral, os Madalena Campos Assinaturas Maria José Teixeira E-mail: [email protected] Redacção, Administração Rua Gonçalo Cristóvão, 111 6º Esq. 4049-037 Porto efeitos sobre o nível de desemprego são sentidos de uma forma mais lenta. Em Portugal, a taxa de emprego já ultrapassou os 9%, mas em Espanha aproxima-se dos 20%. O efeito de travagem sobre o aumento do desemprego não é grátis. Em Espanha, o impacto é mais rápido, mas isso também permite acelerar o ajustamento e criar condições para que o emprego volte a crescer. Em Portugal, pelo contrário, o crescimento do desemprego não Telef. 223 399 400 é tão rápido mas as empresas continuam a perder competivida- Fax. 222 058 098 de e não conseguem inverter tão cedo a tendência negativa na E-Mail: [email protected] criação de emprego. Delegação de Lisboa Na comparação entre a situação concreta de Portugal e Espanha, Campo Pequeno, 540, 5º Esq. Jose Angel Ruiz não destaca apenas a maior rigidez das normas 1000-081 Lisboa laborais e refere a carga burocrática e lentidão no relacionamento Telef. 217 805 410 entre os agentes económicos e o Estado. Mas há também aspectos Fax. 217 937 748 positivos que jogam a favor do nosso país. É o caso do regime de Impressão constituição de empresas e o registo comercial. Uniarte Gráfica / Porto Publicação inscrita no Instituto da Comunicação Social nº 120738 Os progressos alcançados nestes domínios são importantes, mas não traduzem por si só vantagens comparativas face aos outros Empresa Jornalística nº 208709 países. Numa conjutura de crise como a actual, pouco adianta Periodicidade: mensal ter processos expeditos de criação de empresas se estas e as empresas existentes são confrontadas com um conjunto de normas e exigências onerosas e difíceis de cumprir e que inviabilizam por si só a concretização de projectos. João Luís Peixoto de Sousa Em Foco No limiar da medicina: o regime jurídico dos SPA Actualidades Informações jurídicas Registos & Notariado Advogado espanhol José Angel Ruiz confirma aumento drástico de insolvências judiciais “A litigância disparou em Espanha” Contrato de doação com termo de autenticação Análise Responsabilidade médica Marcas & Patentes Direitos de autor Jurisprudência Resumos de Jurisprudência Jurisprudência do STJ e das Relações Sumários do STJ Legislação Regime jurídico do processo de inventário Principal legislação publicada 1ª e 2ª séries do Diário da República Vida Judiciária Outubro/2009 9 11 19 20 22 35 39 48 55 61 Advogado espanhol José Angel Ruiz confirma aumento drástico de insolvências judiciais “A litigância disparou em Espanha” Por Ana Santos Gomes Para já Portugal não pode contar com o crescimento da economia espanhola para sair da actual crise. José Angel Ruiz, líder da Práctica Legal, que agrupa sociedades de advogados portuguesas e espanholas, traça um cenário negativo do impacto da crise económica em Espanha e lamenta a ausência de reformas estruturais que tivessem preparado o país vizinho para o rebentamento da bolha imobiliária. O défice vai disparar, o desemprego já está a subir e o número crescente de insolvências está a aumentar consideravelmente a litigância judicial, revela o advogado espanhol. Vida Judiciária – Como está a crise a afectar as empresas em Espanha? O número de falências tem vindo a subir? José Angel Ruiz – Sim, há mais falências do que antes. Os números são demolidores. Só no primeiro trimestre deste ano as insolvências judiciais cresceram 226% relativamente ao período homólogo de 2008. Mas também temos outros indicadores que são muito significativos. O número de empresas dissolvidas, que “As insolvências judiciais cresceram 226% no primeiro trimestre de 2009”, revela José Angel Ruiz Vida Judiciária Outubro/2009 não foi melhorada a previsão para finais de 2009 e princípios de 2010. Aparentemente, as economias dos países desenvolvidos têm uma perspectiva de retoma que em Espanha não existe ao dia de hoje. VJ – Então, como estima que a situação evolua até ao fim de 2009? JAR – Vai piorar. Não somente não vamos ter uma correcção como o resultado final de 2009 vai ser pior. De facto, até pelo contacto que tenho feito com os bancos, a ideia é que em Espanha a recuperação não se fará antes de 2011. VJ – Que factores provocam este agravamento em 2009? “Não somente não vamos ter uma correcção como o resultado final de 2009 vai ser pior”, antecipa José Angel Ruiz “As economias dos países desenvolvidos têm uma perspectiva de retoma que em Espanha não existe”, lamenta o advogado espanhol simplesmente encerraram sem processo judicial e sem pagar aos seus credores, cresceu 4,1%. Ainda no primeiro trimestre, o número de empresas criadas em Espanha caiu 34,6%, o que significa que, se unirmos o número de insolvências com o número de empresas que se dissolvem à margem dos tribunais e com a diminuição da criação de empresas, creio que temos uma ideia aproximada do panorama económico em Espanha neste momento. Isto foi o que se verificou no primeiro trimestre do ano, mas a tendência não se alterou no segundo trimestre. VJ – Esta situação poderá agravar-se no segundo semestre? JAR – Em nossa opinião, sim. Há um estudo do Fundo Monetário Internacional sobre a economia espanhola que afirma que somos o único país no conjunto dos países desenvolvidos em que Vida Judiciária Outubro/2009 JAR – Espanha foi um dos países em que o rebentamento da bolha imobiliária foi mais grave. De facto, calculamos que neste momento temos casas construídas suficientes para responder à procura nos próximos quatro ou cinco anos, e isso supondo que em Espanha não se constrói nem mais uma casa até lá. Se considerarmos que, por muito pequena que seja a actividade económica de construção, algo se construirá nestes quatro ou cinco anos, o prazo para que se absorva o número de construções terá de ser de seis, sete ou mais anos. As vendas caíram cerca de 50%. Por outro lado, verifica-se que a procura não é elástica, ou seja, não há mais operações de venda por se terem baixado os preços. VJ – E o que espera de 2010? JAR – Será pelos menos como 2009. Não se sentem sintomas de recuperação. Pergunta-se se a crise em Espanha bateu no fundo ou não, mas acho que existe um certo consenso de que a recuperação será extremamente lenta. VJ – Há também uma crise de ânimo entre os empresários? JAR – Diria que sim e sobretudo um sentimento de desesperança, de desânimo, porque não se vê uma perspectiva de melhorar a curto prazo. Não há uma perspectiva num prazo razoável de que as coisas vão melhorar e portanto… VJ – A crise suspendeu projectos de internacionalização? tar em Espanha para se internacionalizar? JAR – De todo. De facto, os escritórios de advogados são um termómetro magnífico para medir a actividade das empresas e em todos os jornais económicos e revistas jurídicas especializadas de Espanha se comenta que as grandes operações desapareceram, sejam operações de empresas espanholas lá fora, sejam operações de empresas estrangeiras em Espanha. Há até um dado curioso. No primeiro quadrimestre, as exportações espanholas caíram pouco mais de 22% e as importações caíram 32% comparativamente ao período homólogo de 2008, portanto o único indicador macroeconómico que neste momento está a ser positivo para Espanha em consequência da crise é a balança do exterior, porque estamos a importar menos do que estamos a exportar, porque a nossa economia e o consumo pararam. O rebentamento da bolha imobiliária já era previsto no início de 2008, mas é antes do Verão que os indicadores económicos começam a cair. O terceiro trimestre de 2008 foi mau e o quarto trimestre foi ainda pior. JAR – Sim, pela experiência do nosso escritório, são as empresas orientais, nomeadamente da China, que o estão a fazer. VJ – A correcção poderá ser mais rápida ao nível das importações e exportações? JAR – Creio que não será nada rápida, porque o consumo caiu em Espanha. Se não há consumo interno, não vamos importar. VJ – Que sectores ainda vão resistindo, no que diz respeito a projectos de internacionalização? JAR – Todos os sectores estão muito afectados. Durante anos a economia espanhola centrou-se na actividade imobiliária. O presidente da Indra até já referiu que em Espanha gasta-se mais em lotaria e jogos de azar do que em investigação tecnológica. Nem o sector da construção de luxo conseguiu resistir. VJ – E de fora para dentro não há nenhum sector que continue a apos- VJ – Que consequências terá toda esta crise na economia espanhola? JAR – Algumas consequências já se estão a fazer sentir. Temos uma descida do Produto Interno Bruto (PIB) de cerca de 4% e prevê-se que em 2010 o PIB continue a cair significativamente. A economia espanhola tem um problema estrutural muito importante. Somos uma economia muito diferente das economias dos países que nos rodeiam no sentido de que precisamos de uma taxa de crescimento do PIB muito maior do que a francesa ou a alemã para criar emprego. Com a descida perdemos mais emprego. Em 2008 começámos a ter problemas significativos com a curva de emprego, a partir de Julho de 2008 inverte-se a curva de crescimento de emprego e começamos a destruir postos de trabalho. VJ - Qual o impacto social deste fenómeno? JAR – A imprensa refere que teremos um milhão de famílias que neste momento não têm rendimento. “Existe um certo consenso de que a recuperação será extremamente lenta”, confirma o responsável da Práctica Legal VJ – É frequente ouvir empresários portugueses lamentar que a fiscalidade na criação de empresas é mais atractiva em Espanha do que em Portugal. Tem essa noção? JAR – Penso que os impostos sociais e sobre o rendimento são bastante similares em Portugal e Espanha. Tudo depende dos incentivos temporários que existam para as “start-ups”. Em Espanha adoptou-se uma política que consiste em empregar grandes quantidades de dinheiro público com dois fins: ajudar significativamente o sistema financeiro espanhol e introduzir dinheiro público na economia, fundamentalmente nas autarquias, para que não invertam os projectos de desenvolvimento. O proble- Vida Judiciária Outubro/2009 ma é que até à data não se notou uma reactivação da economia e estamos a esgotar a nossa possibilidade de injectar dinheiro público, pois estamos a disparar o défice. Temos a possibilidade de chegar ao fim do ano com um défice de cerca de 10%. Já estamos no limite do que podemos fazer e ainda não há sinais de reactivação. VJ – Nem ao nível de “start-ups” e de operações de “early-stage”? “Os escritórios de advogados são um termómetro magnífico para medir a actividade das empresas”, alega José Angel Ruiz JAR – Em minha opinião, não podemos falar de “start-ups” quando vemos o estado das novas empresas e uma queda de 86%. Neste momento, não existem “start-ups” em Espanha. Existe um sentimento nos empresários espanhóis de que são necessárias reformas profundas. Neste momento não é possível encontrar empresas de capital de risco. VJ – Como tem evoluído o mercado de seguro de crédito? JAR – Em finais de 2008 algumas seguradoras de crédito em Espanha estavam a pagar 2 euros de indemnização por cada euro de prémio que recebiam. Neste momento estão a pagar 3 euros de indemnização por cada euro de prémio que cobram. E isto depois de uma contenção fortíssima de riscos e de os prémios terem multiplicado por 2, 3 ou 4. VJ – Em Portugal a taxa de sinistralidade ultrapassou os 100%. JAR – Em Espanha foi de 200%. VJ – Não se poderá contar com o mercado de seguro de crédito para revitalizar as exportações? JAR – Penso que não. VJ – É em plena crise que se devem fazer essas reformas? JAR – É a única maneira que temos para uma economia como a espanhola sair da crise. Espanha precisa de aumentar significativamente a sua competitividade. Não houve uma reforma profunda do sistema laboral, que é necessário mudar. O problema do mercado laboral em Espanha e do próprio sistema fiscal é a pouca flexibilidade. Temos de ter uma maneira de ajustarmos mais facilmente as empresas às circunstâncias do mercado. Temos de incentivar a mobilidade geográfica, temos de flexibilizar os horários, temos de flexibilizar a contratação, temos de tornar mais compatível a formação no trabalho, temos de integrar mais as universidades com as empresas. Precisamos de uma mudança cultural. VJ – Acredita que a legislação laboral poderá mudar rapidamente? JAR – Não, porque um dos problemas que tem a economia ou a sociedade espanhola neste momento é o de que estamos a atravessar uma crise e não se está a realizar nenhuma reforma estrutural de importância, quando essas reformas deviam ter sido começadas muito antes de a crise se ter iniciado. Permitiu-se criar a bolha imobiliária, permitiu-se que ela explodisse, estamos a sofrer o dano causado e continuamos a seguir em frente sem tomar nenhuma medida estrutural para que a economia espanhola mude. VJ – Como é que Espanha vê a legislação laboral portuguesa? VJ – O Governo espanhol poderia ter feito mais? JAR – Penso que a economia espanhola precisa de reformas estruturais profundas. Precisamos de uma reforma laboral importante, radical. Creio que também precisamos de uma reforma fiscal impor- Vida Judiciária Outubro/2009 tante. Acho que a solução não passa por subir nem manter os impostos. JAR – Creio que o mercado laboral português é menos flexível do que o espanhol. VJ – Esse é um factor que pesa muito na internacionalização das empresas espanholas em Portugal? JAR – Sim, as empresas espanholas não são excepção. Sempre que uma empresa procura uma internacionalização, leva em linha de conta a estabilidade do país, a segurança do ordenamento jurídico, a competitividade do seu mercado laboral e o seu sistema financeiro e bancário que a vai ajudar no seu financiamento e com as estruturas do país. Tudo isto ajuda a captar investimento estrangeiro. VJ – Quais são os pontos fracos de Portugal a esse nível? JAR – Creio que a falta de flexibilidade do mercado laboral é um ponto importante. A imagem da carga burocrática também chega aqui a Espanha. Em alguns aspectos há muito mais carga burocrática e os trâmites são muito mais lentos, embora haja aspectos que funcionam muito melhor em Portugal do que em Espanha, como por exemplo o sistema de constituição de empresas e o registo comercial. Por exemplo, aqui não tenho acesso informático ao registo comercial. Em minha opinião, a evolução informática que se operou em Portugal foi excelente. Em Portugal já se apresentam os documentos em tribunal por via informática. Em Espanha isso não existe. Há alguns projectos e em certas áreas estão a fazer-se algumas provas, mas não existe nenhuma implantação prática. Aqui, para apresentar uma acção em tribunal tenho de enviar em papel. Acho que é totalmente favorável a via electrónica. A Justiça tem de passar pela informatização. VJ – E a advocacia, como sofre com a crise? JAR – A advocacia é uma parte da sociedade em que se integra. Verificase que houve uma mudança significativa do tipo de trabalho que havia nos escritórios de advogados, por exemplo, não existem as grandes operações, caiu muito a consultadoria e desenvolveramse mais as áreas de insolvência, de trabalho. A litigância aumentou. De facto, uma das consequências da nossa situa- “Precisamos de uma reforma laboral importante, radical”, defende o responsável da Práctica Legal ção de crise foi o aumento das situações de incumprimento de pagamentos, logo aumentaram os procedimentos de reclamação judicial. VJ – Acredita que a litigância contra executivos de empresas poderá aumentar? JAR – É provável que sim, mas neste momento o incremento da litigância em Espanha não tem de ver com problemas de responsabilidade, tem de ver com questões laborais, com falta de pagamentos e com procedimentos de insolvência. VJ – A crise traz novos desafios para a advocacia? JAR – Evidentemente, é uma situação bastante diferente da que vivíamos até há pouco tempo. VJ – Quer dizer que, há dois ou três anos atrás, era impossível prever isto? “Neste momento não existem start-ups em Espanha”, revela o responsável da Práctica Legal Vida Judiciária Outubro/2009 “O problema do mercado laboral em Espanha e do próprio sistema fiscal é a pouca flexibilidade”, acusa José Angel Ruiz JAR – Há uns três anos participei numa conferência onde se discutia se existia ou não sobreendividamento das famílias espanholas. Todos os oradores mantinham uma postura politicamente correcta: não tínhamos uma bolha imobiliária, nem estávamos às portas de uma crise, nem ia ocorrer absolutamente nada nem existia um endividamento importante. Quando intervim, chamei para a atenção de tudo isto, do endividamento, das reformas estruturais, da bolha imobiliária e não fui muito bem visto. Hoje há consciência de que existe uma bolha que afecta uma série de sectores-chave: ferro, imobiliário e cerâmica. cionalização das empresas espanholas, já que é um mercado próximo, é um mercado amigo, é um mercado culturalmente muito favorável e grande parte das empresas espanholas que em tempo iniciaram um processo de expansão começaram por Portugal. Esse foi o seu primeiro contacto com um mercado exterior. Quase não há empresas espanholas que se tenham expandido internacionalmente e que não tenham presença no mercado português, sobretudo os bancos, as seguradoras e as empresas industriais. VJ – De que forma esta crise mudou o quotidiano da Práctica Legal? JAR – Sem dúvida que se oferece um melhor produto ao cliente. E o cliente valoriza essa presença ibérica. JAR – Em Espanha, as coisas começam por acontecer primeiro nas grandes cidades, logo o desafio chegou primeiro a Madrid e Barcelona e depois aos restantes escritórios. O nosso trabalho é muito gratificante quando cresce com o nosso cliente, mas também nos custa ver, fora do ponto de vista económico, que há clientes nossos em dificuldades económicas e que nós não temos soluções mágicas para eles. VJ – Quantas pessoas trabalham actualmente neste agrupamento? JAR – Incluindo a equipa em Portugal [através da Luís S. Rodrigues & Associados, que integra o agrupamento Práctica Legal], somos 174. VJ – Qual é o peso do mercado português na Práctica Legal? JAR – Sensivelmente 35 a 38%. VJ – O que representa para este agrupamento o mercado português neste momento? JAR – O mercado português é um mercado importante, por várias razões. Do ponto de vista espanhol, Portugal é o primeiro passo natural para a interna- Vida Judiciária Outubro/2009 VJ – Para a advocacia, faz mais sentido funcionar como pólo ibérico e não olhar para Portugal e Espanha como mercados individuais? VJ – Como prevê que vai evoluir esse posicionamento ibérico no futuro? JAR – Penso que terá de haver uma integração económica maior entre os dois países, pois partilhamos muitas características comuns. Neste momento temos problemas económicos similares e Portugal também tem necessidade de fazer reformas estruturais profundas. Em segundo lugar, há um processo de integração de empresas espanholas em Portugal e vice-versa. Por outro lado, há um aspecto psicológico muito importante, em consequência deste processo, que é o aumento do conhecimento dos dois mercados que já não são vistos como dois mercados estranhos. Acho que é um processo de integração imparável. VJ – Terminada esta crise, ela também se transforma em oportunidade? JAR – Acontece sempre. Há que crescer quando as coisas estão bem e crescer muitíssimo em época de crise. Portugal é uma oportunidade magnífica. E isso, sem dúvida, aplica-se também à advocacia. No limiar da medicina: o regime jurídico dos SPA de 17 de Julho, veio substituir aquele previsto pelo Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, que se A saúde é um direito fundamental, constitucio- mostrava mais exigente. nalmente protegido1. É vasta a gama de disposições O artigo 5º do Decreto-Lei nº 259/2007 estabelece legais que visam assegurar o respeito pelo direito que os “requisitos específicos a que deve obedecer à saúde. Assim, a lei prevê as possibilidades da de- a instalação e funcionamento dos estabelecimennominada negligência médica, erro médico, falta de tos constam de portaria”. Neste caso, trata-se da consentimento informado, entre outras. Contudo, Portaria nº 789/2007, que, quanto a “Instalação e no âmbito da saúde surgiram novas realidades que funcionamento dos estabelecimentos que prestam a lei não previa. E, na falta de previsão, não existe serviços de bronzeamento artificial”, remete para o estatuição que sirva os interesses dos cidadãos, Decreto-Lei nº 205/2005, de 28 de Novembro. Este, neste caso, quanto à sua saúde. Serve o presente no seu artigo 2º, remete o regime da instalação dos artigo para abordar algumas dessas realidades estabelecimentos para o Decreto-Lei nº 370/99. – SPA, ginásios e centros de bronzeamento. Sabendo que este foi revogado, não restam dúvidas que o supracitado regime simplificado é aplicável Spa aos estabelecimentos agora considerados. Os Spa, ginásios, institutos de beleza e centros Nos estabelecimentos em questão é essencial que de bronzeamento são uma realidade já bem im- haja acompanhamento por pessoal especializado. plementada em Portugal. Só os Spa integrados Estamos perante aparelhos complexos e que, se em hotéis e outros empreendimentos turísticos não forem correctamente manuseados, podem são hoje, no mínimo, 115. Contudo, ter consequências fatais para os o conceito de Day Spa está ainda seus utilizadores. Ora, o referido Este emaranhado mais vulgarizado, consistindo nos Decreto-Lei nº 205/2005 obriga, no legislativo tratamentos existentes em lojas, seu artigo 5º, a que haja a presença é, quase, cabeleireiros, esteticistas e outros, de responsável técnico. Contudo, que serão num número bem supeo seu artigo 22º, relativamente à incompreensível rior àquele. formação técnica desse responsável e, no final de Muitos problemas se levantam a técnico, meramente estabelece que contas, acaba por este nível, pois o regime de licenciaele deverá “receber formação espeestabelecer muito mento e fiscalização não é, de todo, cífica adequado ao exercício dessa poucos requisitos claro ou sequer suficiente. função”. Esta frase é inócua. O nº 2 para regular A abertura de espaços para gidesse artigo 22º remete as “matérias násios e centros de bronzeamento mínimas obrigatórias que integram uma matéria tão artificial, bem como cabeleireiros e o plano do curso de formação dos sensível, visto institutos de beleza, foi abrangido profissionais que trabalham nos cenlidar directamente pelo programa governamental de tros, bem como a identificação das com a saúde dos simplificação administrativa, deentidades que podem ministrar este consumidores. nominado SIMPLEX. Pretendendo curso, são definidas” para portaria. adoptar soluções alternativas para Para concluir este ciclo intermináfacilitar as actividades económicas, onde se incluem vel, resta referir que esta portaria, portaria conas referidas,2 veio-se eliminar a “vistoria prévia junta dos Ministérios da Economia e da Inovação à laboração e emissão de alvará relativo ao fun- e Saúde nº 1301/2005, de 20 de Dezembro, no seu cionamento”.3 Neste sentido, aquele que pretenda artigo 3º, acaba por estabelecer que ao “Instituto explorar um Spa limita-se a ter de “apresentar uma do Emprego e Formação Profissional, I. P. compete, declaração na respectiva câmara municipal e cópia em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se definição do perfil das competências dos profissioresponsabiliza que o estabelecimento cumpre todos nais e do referencial de formação”. os requisitos adequados ao exercício da actividaEste emaranhado legislativo é, quase, incomprede…”.4 Este regime, do Decreto-Lei nº 259/2007, ensível e, no final de contas, acaba por estabelecer Daniel Torres Gonçalves* Vida Judiciária Outubro/2009 muito poucos requisitos para regular uma matéria tão sensível, visto lidar directamente com a saúde dos consumidores. Finalmente, quanto à competência para a fiscalização destes estabelecimentos, ela cabe à ASAE. Segundo esta autoridade, entre o início de 2006 e 31 de Agosto de 2008 foram fiscalizados 1012 ginásios – “health clubs”, sendo que houve 125 suspensões, 17 processos-crime instaurados, 444 processos de contra-ordenação e, ainda, 9 detenções –, culminando num total de 732 infracções.5 Porém, não estão disponíveis informações relativas aos motivos que levaram a tais infracções. O caso de Espanha Em Espanha existe regulação específica para os aparelhos de bronzeado, um dos temas mais sensíveis nesta matéria. O Real Decreto 1001/2002, de 27 de Setembro, trata tanto da utilização daqueles aparelhos como da sua venda. Logo à partida, a abertura dos centros de bronzeado está sujeita a critérios mais apertados do que no nosso país. Isto porque é necessária a acreditação “ante la Administración competente, mediante una declaración, la descriptión técnica de los aparatos y materiales de que dispone, así como la formación recibida por el personal de dicho estabelecimiento, declaración que deberá actualizarse cada vez que se produzca alguna modificación…”. Mostra-se de especial relevo o facto de ser exigida a entrega da informação relativa à formação dos responsáveis técnicos pelos aparelhos. Já quanto às exigências da formação do pessoal, o nº 1 do artigo 8 do referido Real Decreto é em tudo semelhante ao artigo 22º, nº 1, do nosso Decreto-Lei 205/2005, acima transcrito. Contudo, na situação espanhola, tal disposição é complementada pelo nº 2 daquele artigo 8, que vem exigir a certificação de conhecimentos e aptidões para trabalhar com os aparelhos de bronzeado. Exige, ainda, que a formação oferecida aos técnicos verse sobre uma parte teórica e outra prática. De facto, não só se refere à necessidade de o técnico se familiarizar com o manejo dos aparelhos como também obriga a que aquele aprenda as “propriedades, características físicas de las radiociones UV, sus efectos biológicos (…) y sus reacciones adversas…”. Outra diferença notável entre as legislações portuguesa e espanhola tem que ver com a informação fornecida ao utilizador. O artigo 19º do Decreto-Lei 205/2005 estabelece que o centro de bronzeamento está obrigado a “afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao consumidor, um letreiro Vida Judiciária Outubro/2009 contendo informação destinada a possibilitar ao consumidor uma utilização adequada do centro, dos aparelhos bronzeadores e do serviço de bronzeamento”. Ou seja, não existe qualquer referência ao conteúdo daquela informação, i.e. o objecto das informações a prestar. Por seu turno, o diploma espanhol é exaustivo na definição das informações que devem ser prestadas. Por um lado, exige que haja um documento informativo a ser disponibilizado ao utilizador antes da exposição ao bronzeamento, onde constam um conjunto de dados relativos às radiações e cuidados a tomar. Este documento terá de ser assinado pelo utilizador. Por outro lado, é exigido que haja um quadro informativo na sala de recepção. É de referir que o ímpeto regulador do legislador espanhol terá sido, porventura, excessivo. Note-se que o referido quadro informativo terá de estar colocado de forma “que el tamaño de los caracteres será tal que a una distancia de 5 metros sea visible y facilmente legible” (negrito nosso). Por fim, as entidades responsáveis pelos centros de bronzeamento terão que assegurar a realização de, pelo menos, uma revisão técnica anual dos aparelhos, a efectuar por organismo autorizado pela Administração. Contudo, as exigências legais não dizem tudo sobre a realidade espanhola. A verdade é que um estudo realizado, em 2004, pela revista “Consumer Eroski”6, referia que somente 8% dos centros de bronzeamento do país respeitavam a legislação. Dos estabelecimentos analisados, 67% apresentaram um resultado final de “Muy Mal”. A matéria aqui tratada encontra-se no limiar da Medicina. Não estamos perante tratamentos clínicos ‘stricto sensu’, o que levará o legislador a ter uma postura relaxada quanto aos requisitos legais a respeitar. Porém, estamos perante tratamentos que podem ter consequências para a saúde e bem-estar dos seus utilizadores. Este facto deve alertar-nos para a necessidade de estarmos munidos de legislação, e meio de aplicar essa legislação, capaz de proteger os interesses dos utilizadores destes serviços. * Advogado Gabinete de Advogados António Vilar & Associados [email protected] www.antoniovilar.pt 1Artigo 64º da Constituição da República Portuguesa. 2Anexo da Portaria nº 791/2007, de 23 de Julho. 3Preâmbulo do Decreto-Lei nº 259/2007, de 17 de Julho. 4Artigo 4º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei. 5Dados de www.asae.pt 6 “Solariums incumplen la ley que los regula” (Abril 2004) 76 Consumer, 4-9. 10 Informações Jurídicas Criado o regime do mercado organizado de resíduos O s mercados de resíduos visam facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a sua valorização e reintrodução no circuito económico, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses industriais. Recentemente foi aprovado o DL n.º 210/2009, de 3.9, que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, nos termos do regime geral da Carta de condução. Alterações O DL n.º 174/2009, de 3.8, veio introduzir alterações ao DL n.º 45/2005, de 23.2, que procedeu à transposição das directivas comunitárias, relativas à carta de condução. Estas alterações prendem-se com o modelo comunitário da carta de condução, introduzindo-se alterações à lista de códigos comunitários e nacionais, revendo-se igualmente alguns prazos previstos na lei interna que se mostraram inadequados para a implementação das medidas preconizadas, bem como as exigências mínimas para o exame de condução, de modo a melhorar o nível da segurança rodoviária.n gestão de resíduos. O diploma agora aprovado fornece um enquadramento legal para essas trocas comerciais, estabelecendo, nomeadamente, os requisitos para a credibilização das transacções que ocorram nestes mercados, criando um conjunto de incentivos financeiros e administrativos que auxiliem a instalação dos mesmos. Estes incentivos são destinados às entidades gestoras das plataformas de negociação e aos potenciais utilizadores das mesmas – produtores e operadores de resíduos –, incentivando a sua adesão aos mercados. Este novo regime vem ainda suprir as necessidades de regulação no âmbito do acompanhamento e controlo, por parte da administração, das actividades das entidades Campus de Justiça de Vila Franca de Xira N a sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial foi aprovada a Resol. do Cons. Ministros n.º 84/2009, de 11.9, que autoriza a a transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para o Campus de Justiça de Vila Franca de Xira Na cidade de Vila Franca de Xira, os serviços da Justiça encontram-se instalados em quatro edifícios dispersos pela cidade. É urgente dotar estes serviços de justiça de novas instalações, devidamente dimensionadas e com condições funcionais próprias para o exercício das funções que 11 gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como da articulação entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), um desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) previsto também no regime geral da gestão de resíduos. De referir que o cumprimento deste novo regime compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.n alojarão, bem como obedecendo a padrões de segurança elevados. O terreno que será doado pelo município de Vila Franca de Xira para o efeito situa-se na Lezíria do Chinelo, Lezíria das Cortes e Quinta da Cascata, freguesia de Vila Franca de Xira, com uma área total de 7278 m2, e permite assegurar a concentração de todos os serviços, através da construção de um novo edifício, proporcionando, portanto, melhores condições e maior operacionalidade, funcionalidade e segurança aos vários serviços. Para além de autorizada a transferência dos serviços da justiça de Vila Franca de Xira para o Campus de Justiça de Vila Franca de Xira, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., está também autorizado a a dar início ao procedimento de arrendamento dos equipamentos a construir. N Vida Judiciária Outubro/2009 Apoio na produção e transformação do leite N o passado dia 8 do corrente mês de Setembro foram aprovadas as primeiras alterações ao diploma que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias. De acordo com o DL n.º 218/2009, de 7.9, as empresas do sector agrícola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se centra na produção e transformação do leite passam a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo um período de carência de capital de dois anos. n Regime processual civil de natureza experimental. Aplicabilidade a novos tribunais A s recentes alterações introduzidas ao regime processual civil de natureza experimental pelo DL n.º 178/2009, de 7.8, clarificaram o momento a partir do qual é aplicável a extensão deste regime a novos tribunais, determinada por portaria do Ministro da Justiça. O regime Vida Judiciária Outubro/2009 Desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, já em funcionamento nos tribunais judicias. Prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo s recentes alterações introduzidas ao diploma que administrativo ao tribunal, por parte define a sede, a organização das entidades demandadas. Assim, a tramitação dos processos e a área de jurisdição dos tribunais nos tribunais da jurisdição administrativos e fiscais visam dar administrativa e fiscal é efectuada mais um passo na concretização da desmaterialização dos processos nos electronicamente, nos termos a definir por portaria do membro tribunais administrativos e fiscais. De acordo com o Sistema Informático do Governo responsável pela área da justiça. Tal regra é aplicável dos Tribunais Administrativos também às citações e notificações e Fiscais (SITAF), a tramitação das partes e dos mandatários dos processos nos tribunais da judiciais, que são efectuadas jurisdição administrativa e fiscal electronicamente. Os documentos deveria passar a ser efectuada informaticamente. As alterações ora que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão introduzidas pelo DL n.º 190/2009, de 17.8, vão mais longe, pretendendo electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter a desmaterialização dos processos ao tribunal o respectivo suporte nos tribunais administrativos de papel e as cópias dos mesmos. e fiscais. Criam-se agora as Mantém-se, no entanto, o dever condições para que nos tribunais de exibir dos originais das peças administrativos e fiscais deixem processuais e dos documentos de ser impressas as peças, autos e juntos pelas partes por transmissão termos do processo que não sejam electrónica de dados sempre que o relevantes para a decisão material juiz o determine.n da causa. Adequam-se as regras A processual civil de natureza experimental, criado em Junho de 2006, é aplicável às acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir dessa mesma data, desde que intentados nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada, nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal, nos Juízos Cíveis e Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto. Tendo em vista o alargamento 12 da aplicação deste regime a novos tribunais, foi agora alterado o diploma que procedeu à aprovação do citado regime, com a finalidade de clarificar o momento a partir do qual é aplicável a extensão deste regime processual civil experimental a novos tribunais. Assim, de acordo com as citadas alterações, o regime processual civil de natureza experimental aplica-se, ainda, às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir da data da entrada em vigor da citada portaria do Ministro da Justiça e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.n Empreendimentos turísticos N o Conselho de Ministros de 5 de Agosto, foi aprovada à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. De acordo com as citadas alterações procede-se a alguns ajustamentos neste regime, clarificando-se o conteúdo de algumas normas e adequando- Cinco novos Julgados de Paz N o Conselho de Ministros do passado dia 27 de Agosto foi aprovada a criação dos seguintes cinco novos julgados de paz: - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo; - O Julgado de Paz do Novos Campus de Justiça em Faro, Ílhavo e Nazaré N o Conselho de Ministros do passado dia 27 de Agosto foi autorizada a transferência dos serviços de justiça de Faro para o Campus de Justiça de Faro; a transferência dos -se as previsões de outras à actual conjuntura económica. Assim, clarifica-se o conceito de recuperação de construções existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial da designação resort, bem como a dimensão das vias de circulação dos conjuntos turísticos. Paralelamente, consagra-se a possibilidade de instalação, em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomos, quando tal seja admitido Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela; - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal; - O Julgado de Paz do Concelho de Loures; e - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines. Com a entrada em funcionamento destes novos cinco julgados de paz passarão a existir 29 julgados de paz em todo o país. n serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo e a transferência dos serviços de justiça de Nazaré para o Campus de Justiça de Nazaré. O Campus da Justiça de Faro, que integra todos os serviços com excepção do Tribunal da Relação, é instalado na Estrada da Senhora da Saúde, freguesia de S. Pedro, o de Ílhavo, na Nossa Senhora do Pranto, na freguesia de S. Salvador, e o da Nazaré, na Avenida Vieira Guimarães. n 13 pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico. Prevê-se, ainda, a sujeição destas unidades de alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos de instalação e de serviço mínimos exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria de três estrelas, bem como a obrigação de as mesmas estarem integradas no título constitutivo do conjunto turístico (resort), e sujeitas ao pagamento da prestação periódica nele estabelecida.n Alterações ao regime jurídico da identificação criminal e de contumazes N o Conselho de Ministros de 20.8 foi aprovada a segunda alteração ao regime jurídico da identificação criminal e de contumazes e à primeira alteração à regulamentação dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes. De acordo com as citadas alterações, os diplomas ora alterados passam a contemplar expressamente as especificidades para o registo das condenações das pessoas colectivas (nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de sociedades). n Vida Judiciária Outubro/2009 Novo regime jurídico do apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11.9, veio aprovar o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil. De acordo com o citado diploma, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil. Esta lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional. Só podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito. Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade Actividade de transporte e distribuição de valores. Alterações No passado dia 3 de Agosto foram aprovadas alterações à Port. n.º 247/2008, de 27.3, que regula as condições aplicáveis ao transporte, guarda, tratamento Vida Judiciária Outubro/2009 competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, nomeadamente: - Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; - Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; - Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial. Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável. Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial. Regra geral, os pais beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente: - Conhecer a identidade dos padrinhos; - Dispor de uma forma de contactar os padrinhos; - Saber o local de residência do filho; - Dispor de uma forma de contactar o filho; - Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas. O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa do Ministério Público; da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e da criança ou do jovem maior de 12 anos. O apadrinhamento civil constitui-se por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, ou por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal. É competente para a constituição do apadrinhamento civil o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência. A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação. Este novo regime entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação.n e distribuição de valores, por parte de entidades de segurança privada detentoras de alvará ou licença. De acordo com a Port. n.º 840/2009, de 3.8, são agora adoptados sistemas inteligentes de neutralização de notas no percurso de distribuição de valores, devendo os veículos ser equipados com estrutura própria para o suporte desses meios. Por outro lado, no transporte de valores superiores a J 10 000, a tripulação mínima deve integrar três elementos, com categoria profissional de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, ou, em alternativa, integrar dois elementos com a mencionada categoria, desde que sejam adoptados sistemas inteligentes de neutralização de notas no percurso de distribuição de valores. n 14 Reforço dos direitos dos peões e ciclistas P ela Resol. da Assemb. da República n.º 80/2009, de 14.8, a AR recomendou ao Governo que em sede de revisão do Código da Estrada sejam reforçadas as regras que garantam mais condições de segurança para a circulação de ciclistas e peões no ambiente rodoviário. n Aprovado o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro N o passado dia 10 de Agosto foi aprovado o DL n.º 183/2009, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros, transpondo as Directivas comunitárias nesta matéria para a ordem jurídica interna. O regime jurídico ora aprovado tem por objectivos evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana. n Caracterização de resíduos urbanos A Port. n.º 851/2009, de 7.8, em vigor desde 8 de Agosto, veio aprovar as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos. De acordo com a citada Portaria, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem assegurar a caracterização: - Dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervenção, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade; - Dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados Alterações ao Código da Estrada N o passado dia 14 de Agosto entraram em vigor as recentes alterações introduzidas ao Código da Estrada, pela Lei n.º 78/2009. De acordo com as Farmácia de oficina na Madeira N o passado dia 15 de Agosto entrou em vigor o Dec. Legisl. Regional n.º 25/2009/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira o DecretoLei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Este regime é aplicável à Região com as adaptações e especificidades seguintes: decorrentes dos artigos seguintes. - As referências feitas ao 15 em instalações de incineração ou co-incineração por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica. - Os resultados da caracterização dos resíduos urbanos depositados em aterro podem ser utilizados para a caracterização básica prevista no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro. A informação relativa à caracterização dos resíduos urbanos, incluindo a sua composição física e os respectivos quantitativos, é reportada pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).n citadas alterações, permitese agora o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B, desde que os titulares tenham idade igual ou superior a 25 anos e sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.n INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. entendem-se reportadas na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; - A referência feita ao Serviço Nacional de Saúde entende-se reportada na Região ao Serviço Regional de Saúde. A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais. A instrução dos processos de contraordenação compete à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.n Vida Judiciária Outubro/2009 Medidas de simplificação para as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial. Contas anuais consolidadas que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado. No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não devem ser obrigadas a prestar informações suplementares por força do citado diploma, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm o passado dia 12 de informação desenvolvida sobre Agosto foi aprovado o esta matéria. DL n.º 185/2009, que Estendendo esta transparência transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento ao domínio das operações extrapatrimoniais, o DL n.º Europeu e do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas 185/2009 vem impor a divulgação da natureza, do objectivo de sociedades, e às contas anuais comercial e do impacte financeiro e às contas consolidadas das sobre a sociedade das operações empresas de seguros. que esta tenha realizado e cuja Este diploma adopta, ainda, contabilização ocorra fora do medidas de simplificação e balanço. eliminação de actos no âmbito Também vem determinar de operações de fusão e cisão, que as sociedades com valores alterando o Código de Registo mobiliários representativos de Predial, o Código das Sociedades dívida admitidos à negociação em Comerciais, o Código de Registo mercado regulamentado passem a Comercial, o Estatuto dos incluir nos seus relatórios anuais Benefícios Fiscais, o Código dos informação relativa às medidas Valores Mobiliários, o Estatuto de governação da sociedade. Um da Ordem dos Revisores Oficiais aspecto particularmente inovador de Contas, o Regulamento reside no facto de a sociedade Emolumentar dos Registos poder adoptar um código de e do Notariado, o Código da governação distinto daquele que Insolvência e da Recuperação de lhe é imposto pela lei nacional, Empresas e o Regulamento do devendo, neste caso, divulgar as Registo Automóvel. práticas de governação que aplica Este regime está orientado além das legalmente previstas. para garantir que a informação No que respeita às medidas financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica de simplificação do regime de fusões e cisões, as inovações e verdadeira da respectiva agora introduzidas viabilizam a situação económico-financeira. conclusão dos processos de fusão Assim, no que concerne à entre empresas de forma mais transparência das transacções, o diploma ora aprovado vem impor rápida, em apenas um mês. Esta redução de prazos resulta da a divulgação das operações que prática, em simultâneo, de todos envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, os actos preliminares necessários à fusão ou à cisão: cônjuges de administradores, - o registo do projecto de fusão, a accionistas minoritários e outras publicação do registo do projecto partes relacionadas, sempre N Vida Judiciária Outubro/2009 16 de fusão ou cisão, a publicação do aviso aos credores ou a convocatória da assembleia geral das sociedades a qual constitui também aviso aos credores -, correndo a partir daí o prazo de um mês para que os credores se pronunciem, findo o qual a fusão ou a cisão podem ser registadas. Com efeito, com o registo do projecto de fusão ou cisão, a publicação do aviso aos credores passa a ser feita de forma oficiosa, automática e gratuita e, sempre que o projecto de fusão ou cisão tenha de ser apreciado pelos sócios das sociedades intervenientes, permite-se que a convocatória tenha lugar em simultâneo com o registo do projecto de fusão ou cisão, também gratuitamente. Em segundo lugar, aprovam-se medidas que tornam mais fácil e simples a realização de uma fusão ou de uma cisão: por um lado, permite-se a aplicação do regime simplificado de fusão por incorporação de sociedade detida a 90 % por outra, com garantia de que os sócios detentores de 10 % ou menos do capital social da sociedade incorporada, que tenham votado contra o projecto de fusão em assembleia convocada para o efeito, se possam exonerar da sociedade, nos termos previstos no artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais; por outro lado, criam-se condições para a disponibilização de modelos electrónicos de projectos de fusão ou cisão. Estes modelos, uma vez preenchidos e assinados digitalmente pelos gerentes ou administradores das sociedades intervenientes, são enviados imediata e electronicamente aos serviços de registo, permitindo às empresas poupar 50 % do valor cobrado ao balcão das conservatórias de registo de comercial através da utilização dos serviços de registo comercial online, em www.portaldaempresa. pt. Em matéria de concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial, estabelecem-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal quando, associado ao processo de fusão, exista um pedido relativo a estes. Cria-se a via electrónica como forma preferencial para envio do pedido de parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização empresarial e a respectiva emissão pelo ministério da tutela da actividade da empresa, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar do envio do pedido de parecer pelas empresas. Caso não seja emitido o parecer pelo ministério da tutela da actividade da empresa no prazo de 10 dias, esse parecer sobre a operação de reorganização empresarial considera-se positivo, nos termos apresentados pela empresa. Tendo em vista diminuir o prazo de decisão da administração fiscal, elimina-se a necessidade de solicitar e obter pareceres da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Institutos dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para a concessão do benefício fiscal e para a dispensa das taxas de registo. Com a eliminação dos pareceres da AdC e do IRN, I. P., conseguem-se obter ganhos substanciais de tempo na decisão da administração fiscal em conceder benefícios fiscais às empresas que decidem desencadear uma operação de fusão ou cisão e eliminam-se actos administrativos que impunham encargos desproporcionados sobre o investimento e a criação de emprego. Introduz-se ainda a possibilidade de as empresas solicitarem a concessão dos benefícios fiscais à reestruturação empresarial no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou cisão, quando este seja promovido através da Internet. De referir a redução dos custos administrativos directos com os processos de fusão ou cisão. Por um lado, os registos comerciais associados aos actos dos processos de fusão e cisão, são reduzidos e as publicações que seja necessário efectuar passam a ser gratuitas. Por outro, a taxa desses registos passa a incluir os registos de prédios, veículos e navios que seja necessário realizar devido à operação de fusão ou cisão e que, assim, deixam de representar um custo.n Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor seja o mais exaustivo possível e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade. Assim, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e prevêse a existência de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica. No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame. Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas, reforçando-se a componente comportamental.n no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade. O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações: - redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação; - procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.n N o Conselho de Ministros do passado dia 10 de Setrembro foi aprovado o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Este diploma pretende assegurar Novo regime do trabalho no domicílio O novo regime jurídico do trabalho no domicílio, aprovado pela Lei n.º 101/2009, de 8.9, entra em vigor no próximo dia 8 de Outubro. O novo diploma vem regular a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, 17 Vida Judiciária Outubro/2009 Políticas públicas de turismo O DL n.º 191/2009, de 17.8, veio concretizar o Programa do Governo que estabelecia a a necessidade de adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política nacional de turismo. O citado diploma vem, assim, estabelecer as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e definir os instrumentos para a respectiva execução. Quanto aos CITIUS – Ministério Público. Obrigatório só a partir de 1 de Fevereiro de 2010 N o âmbito do projecto CITIUS, foi publicada a Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, que previa que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados Novo regime de acidentes de trabalho vigora em Janeiro de 2010 F oi já aprovada a regulamentação ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, Vida Judiciária Outubro/2009 princípios gerais, reafirma-se a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo, salienta-se a transversalidade do sector, aposta-se na garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência e assegura-se a participação dos interessados na definição das políticas públicas. São apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e as acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.n do Ministério Público passariam obrigatoraimente a enviar as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal. Entretanto, foi manifestada a conveniência de um maior período de adaptação às novas funcionalidades do CITIUS - Ministério Público, antes da produção de efeitos da entrega, exclusivamente por via electrónica, de peças processuais e documentos. Esssa obrigatoriedade já esteve agendada para 1 de Setembro de 2009. Contudo, a Portaria n.º 975/2009, de 1.9, veio fixar em 1 de Fevereiro de 2010 a data da entrega de peças processuais incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, conforme previsto no art. 284º do novo Código do Trabalho. O novo regime, constante da Lei n.º 98/2009, de 4.9, entra em vigor no dia 1 de Janeiro do próximo ano e é aplicado ao trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. Com o início de vigência da lei agora publicada ficam revogados os seguintes diplomas: - Lei nº 100/97, de 13.9, que aprovou o regime jurídico, actualmente em 18 Estabelecimentos prisionais de Linhó e Alcoentre requalificados J á foi autorizada, em Conselho de Ministros de 27 de Agosto, a requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e do Estabelecimento Prisional do Linhó. Pretende-se, assim, requalificar 145 celas do estabelecimento de Alcoentre e 117 celas do estabelecimento de Linhó, de modo a que possam ser reactivadas no mais breve curto de espaço possível.n e documentos pelo Ministério Público, necessariamente, por via electrónica, sem prejuízo da sua utilização facultativa, a título experimental, antes dessa data. Assim, a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público aplica-se, a título experimental, até 31 de Janeiro de 2010. A partir de 1 de Fevereiro de 2010 a utilização da via electrónica, para a entrega de peças processuais e documentos, pelos magistrados do Ministério Público passa a ser obrigatória.n vigor, dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; - Decreto-Lei nº 143/99, de 30.4, que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13.9, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho; - Decreto-Lei nº 248/99, de 2.7, que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o regime aprovado pela Lei nº 100/97, de 13.9. n Contrato de doação com termo de autenticação A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. São três os requisitos exigidos no art. 940º Cód. Civil para que exista uma doação: a) Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos; b) Diminuição do património do doador; c) Espírito de liberalidade. O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, tornou ENTRE facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, entre outros a alienação e oneração de imóveis, que podem ser titulados por documento particular autenticado (cfr art. º 22.º e art.º 24.º). De acordo com o art.º 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código do Notariado. A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de contrato de doação e do respectivo termo de autenticação. MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO PRIMEIRO [Identificação do(s) signatário(s) ], doravante designado(s) por Doador(es). SEGUNDO [Identificação do(s) signatário(s)], doravante designado(s) por Donatário(s). É celebrado o presente contrato de doação, que se rege pelas cláusulas seguintes: Primeira: O(s) Primeiro(s) doa(m) ao(s) Segundo(s) o(s) seguinte(s) imóvel/imóveis: UM - fracção autónoma designada pela letra [X], correspondente ao [identificação da fracção autónoma, ex.: primeiro andar], destinada [fim da fracção, Ex. comércio/ habitação], do prédio urbano, sito na [morada], n.º [n.º], freguesia dos [freguesia], concelho de [concelho], descrito na [identificar CRP] Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o número [n.º] da freguesia de [freguesia], com o registo de propriedade horizontal efectuado pela inscrição F- [n.º], e a aquisição da fracção a favor do(s) Vendedor(es) pela inscrição G – [n.º], inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo [número do artigo matricial], com o valor patrimonial, correspondente à fracção autónoma, de [montante] euros, e o valor atribuído de [montante] euros. Segunda: O(s) prédio(s) doado(s) encontra(m)-se livre(s) de quaisquer ónus ou encargos. Terceira: O Imóvel [tem alvará de autorização de utilização n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade ou apenas para a fracção autónoma ora transmitida .] / [foi inscrito na matriz em data anterior a 1951 pelo que está dispensado da respectiva licença de utilização ]. Quarta: O(s) donatário(s) declara(m) aceitar a doação. Local … Data … Assinaturas: [assinaturas dos signatários] TERMO DE AUTENTICAÇÃO No dia [dia] de [mês] de [ano], em [local], na [morada] , perante mim, [nome completo do profissional ou entidade que realizou o termo de autenticação, menção da respectiva qualidade, da cédula, se for o caso, e do domicílio profissional], compareceram: PRIMEIRO [Identificação do(s) signatário(s) ; ] SEGUNDO [Identificação do(s) signatário(s)], Verifiquei a identidade dos signatários pela exibição dos respectivos documentos de identificação (ou por conhecimento pessoal/abonação). Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação, tendo declarado que [já o leram/que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo] e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade [e/ou do(s) seus representado(s)]. Verificado(s): Por consulta online - da Certidão Permanente de Registo Predial, com o código de acesso n.º [n.º]; da Caderneta Predial, verifiquei, respectivamente, os elementos registrais e os elementos matriciais do imóvel objecto do contrato em anexo. Exibido(s): - [Certidão de registo predial, passada pela [identificar serviço de registo], em [data]; - [Caderneta Predial/Certidão de Teor matricial/ Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Modelo 1)] emitido em [data]; - [Alvará de autorização de utilização [da fracção autónoma/prédio] n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade ou apenas para a fracção autónoma ora transmitida .] / [Certidão da escritura notarial de compra e venda, onde consta a menção ao alvará de autorização de utilização [da fracção autónoma/prédio] n. º [n. º], emitido pela Câmara Municipal de [concelho] em [data] para [o prédio na sua totalidade ou apenas para a fracção autónoma ora transmitida ] ou [Caderneta Predial/certidão camarária, emitida pela [entidade] em [data] por onde foi verificado que o prédio urbano foi inscrito na matriz em data anterior a 1951, pelo que é dispensada a exibição da respectiva licença de utilização ]; Foi liquidado o valor de … euros, respeitante ao imposto do selo a que se refere a verba 15.8 da TGIS . O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo, de seguida, ser obrigatoriamente depositado electronicamente em www.predialonline. mj.pt. . [assinaturas dos signatários, demais intervenientes e do profissional/entidade autenticadora]. 19 Vida Judiciária Setembro/2009 Responsabilidade médica – A informação a prestar ao paciente e o seu consentimento informado Por Daniel Torres Gonçalves* Usualmente, quando se pensa na responsabilização do médico, tem-se em mente a imperícia e desmazelo do cirurgião ou um diagnóstico deficientemente realizado. Tende-se a associar essa responsabilização com a denominada “negligência médica”. Porém, de forma diversa, poderá vir um médico a ser responsabilizado, mesmo depois de cumprir todos os requisitos técnicos e até de ter curado o paciente. Está em questão o consentimento informado. O bem jurídico fundamental que o consentimento informado visa proteger é a liberdade. Isto é, o consentimento informado surge como um via para proteger a liberdade do indivíduo, nomeadamente no que toca à autodeterminação quanto ao próprio corpo. A posição do paciente e do médico Antes de uma intervenção na esfera do corpo do paciente, este deverá conformar-se com ela, tendo a faculdade de a recusar. Contudo, para tal, mostrase necessário que o paciente tenha a informação necessária a uma consciente e capacitada decisão. Não podemos esquecer a posição relativa do paciente neste contexto. Em primeiro lugar, ele é um leigo. O paciente não é, em princípio, formado em Medicina, e desconhece os termos técnicos utilizados pelos médicos. Além disto, ele nunca perceberá em toda a extensão a sua condição física, bem como as consequências de uma qualquer intervenção clínica. Poderá ficar com uma noção, mais ou menos aproximada, mas nunca na mesma medida do médico. Em segundo lugar, o paciente é uma parte no processo. Isto é, não podemos descurar o facto de ser impossível dissociar a condição de paciente da condição de decisor. A própria condição física poderá ter impacto no discernimento do paciente no momento de decidir, que pode ser incapaz de decidir de forma objectiva. Por tudo isto, neste contexto surge, com um indelével relevo, o médico. A este cabe esclarecer e ajudar o paciente na sua decisão. Como esclarece João Vaz Rodrigues, é exigível ao médico “um novo papel: o de facultar ao paciente os elementos imprescindíveis para que este conheça e compreenda, no essencial, os dados do problema e possa, assim, exercer, conscienciosamente, o seu poder de decisão”1. O conceito e a lei Vida Judiciária Outubro/2009 Para chegarmos a uma definição do conceito de consentimento informado podemos abrir mão da lei. O artigo 5º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina2, ratificada em 2000 por Portugal, estabelece que “Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos”. Por seu turno, o Código Penal, no artigo 157º, estabelece que o consentimento dado por um paciente só será eficaz quando “o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento”. Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos3 não descura esta temática. Desde logo o artigo 40º estabelece o princípio da “Livre escolha pelo doente” do médico. O artigo 44º dispõe que o “doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença”. No artigo seguinte estabelece-se que o consentimento só será válido se o doente “tiver capacidade de decidir livremente”. Das disposições consideradas, facilmente se conclui que não basta haver consentimento. Não basta, sequer, que o consentimento seja informado. Para ser válido o consentimento terá de ser informado, esclarecido e compreendido e tem de ser prestado de forma livre. Mas a sua delimitação não fica por aqui. A informação prestada ao paciente deve versar sobre o diagnóstico da sua condição, assim como sobre o objectivo e natureza da intervenção que se pretende realizar. Por outro lado, o paciente também deve ser informado das possíveis consequências da intervenção, tal como dos riscos que corre ao não a realizar. Também, os encargos económicos que a intervenção acarreta e as alternativas de tratamento deverão fazer parte do esclarecimento a prestar ao paciente. O respeito pelo paciente, e pela sua autonomia privada, faz parte da conduta exigível ao médico. Atentando à definição de “leges artis” podemos concluir que o respeito pelo consentimento informado cabe dentro dessa definição. Parece claro que um médico medianamente competente, prudente e sensato irá informar e obter o consentimento do paciente antes de uma intervenção clínica. 20 O consentimento informado no Direito Civil A integração da falta de consentimento na responsabilidade civil por factos ilícitos não é difícil de concretizar. Podemos, até, concluir que ela poderá acontecer de duas formas distintas. Desde logo, o médico que intervenha sem consentimento do paciente estará a violar um direito de outrem – por exemplo, o direito à integridade física. Contudo, a ilicitude desta conduta será afastada pelo consentimento do lesado, se existir, como estatui o art.340º do Código Civil. Por outro lado, a conduta do médico será susceptível de responsabilização também pela violação de disposições legais. Desde logo, o médico está obrigado a informar e obter o consentimento esclarecido do paciente pelo seu Código Deontológico, como vimos. Assim, perante o direito civil o consentimento informado acaba por se incluir na conduta geral profissional exigível ao médico. No fundo, isto significa que o respeito pelo consentimento do paciente se integra nas leges artis da Medicina. Como refere Guilherme de Oliveira, o consentimento informado constitui-se como “aspecto de boa prática clínica; isto é, tratar bem não é apenas actuar segundo as regras técnicas da profissão mas também considerar o doente como um centro de decisão respeitável”4. O consentimento informado no Direito Penal A coincidência do consentimento com as “leges artis” não acontece sempre. No Direito Penal os dois conceitos têm impacto diferenciado para a criminalização do agente médico. A intervenção médica, mesmo que viole a integridade física ou a vida do paciente, se tiver respeitado as “leges artis”, juntamente com outros pressupostos, nunca se chega a constituir como um acto típico, crime de ofensa à integridade física ou homicídio – o artigo 150º do Código Penal afasta a tipicidade da conduta do médico. Contudo, neste conceito de “leges artis” não podemos integrar o consentimento. Pois, se o médico respeitar as leis da arte médica mas não tiver obtido o consentimento do paciente, ele responderá pelo crime previsto no artigo 156º do Código Penal, “Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários”. Para a verificação do acto típico punível pelo artigo 156º terá que se cumular a aplicabilidade do artigo 150º com a ausência de consentimento, ou seja: cumprimento das “leges artis” sem que se verifique o consentimento do paciente. O legislador penal entendeu, então, diferenciar o consentimento das “leges artis”. Estas relevam para o artigo 150º, enquanto o consentimento interessa ao disposto no artigo 156º. Neste sentido, André Dias Pereira5 acaba por distinguir as “leges artis em sentido estrito” referente ao conceito do artigo 150º, das “leges artis em sentido amplo” que coincidirão com o conceito aplicável no contexto do Direito Civil. Dever de informar Ao médico, como vimos, cabe um dever de informar o paciente informação esta que terá de anteceder o consentimento dado por aquele. No cumprimento do dever de informar, a informação deverá ser: - simples, devendo ser utilizadas “expressões acessíveis ao comum dos leigos”6; - suficiente – segundo João Vaz Rodrigues7, a informação deverá ser: pontual, progressiva (“crescente troca de dados”), oportuna, neutral (“salvaguardando liberdade de decisão do paciente”). - esclarecida – o paciente terá de compreender o sentido e alcance das informações, e deverá perceber as consequências da sua decisão, bem como as alternativas que existam. O requisito da suficiência merece uma maior concretização. Para a determinação, em cada caso, da quantidade de informação a prestar ao paciente, deverá ser tido em conta um conjunto vasto de circunstâncias – desde o nível cultural do paciente até à complexidade da questão médica. Para definirmos quais os elementos que devem constar da informação a prestar, podemos abrir mão de diferentes conceitos. Afastando o padrão médico, bem como o padrão do doente médio, deveremos atentar ao padrão subjectivo do doente. Segundo este padrão, a suficiência da informação determina-se consoante o paciente em concreto. Assim, há informações que poderão ser irrelevantes para o paciente em abstracto, mas que para aquele em particular assumem importância vital – por exemplo, informações quanto a possíveis consequências para a voz de uma cantora, ou para as mãos de um pianista. Com isto, o médico não fica onerado com a obrigação de investigar o concreto contexto do paciente. Antes, ele deverá ter em atenção as vicissitudes que conheça, devendo procurar descobrir as informações que seja expectável conhecer. *advogado Gabinete de Advogados António Vilar & Associados [email protected] www.antoniovilar.pt 1J. Vaz Rodrigues, O Consentimento Informado para o acto médico no ordenamento jurídico português – (elementos para o estudo da manifestação da vontade do paciente) (Coimbra Editora, 2001), p.17 2Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face à aplicação da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina publicada pela Resolução da Assembleia da República nº1/2001, de 3 de Janeiro. 3Publicado pelo Regulamento nº 14/2009, de 13 de Janeiro de 2009. 4G Oliveira, Temas de Direito da Medicina (Coimbra Editora, 1999), p.99. 5A. G. Dias Pereira, O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente – Estudo de Direito Civil (Coimbra Editora, 2004), pp.70-71. 6Ver nota 1, pp.241-242. 7Id. 21 Vida Judiciária Outubro/2009 Direitos de autor Contrafacção de obra artística Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3501/05.0TBOER.L1-2, de 18 de Junho de 2009 Sumário: I- Na ausência de convenção, à pergunta sobre a titularidade do direito de autor nas obras por encomenda (arts. 14 e 15 do CDAC), responde a lei com duas presunções, a do nº 2, segundo a qual a titularidade é do criador intelectual e a do nº 3 segundo a qual, se o nome do criador não for apresentado como o do autor, a titularidade é do destinatário da obra e esta última presunção prevalece sobre a anterior que apenas se aplicará em última análise. II- A actividade de plágio supõe a existência de uma apropriação da criatividade de outrem, da expressão original de outro sujeito mesmo se disfarçada sob uma diferente configuração e a sua apresentação como se se tratasse de uma obra própria, traço diferenciador de outras figuras como a reprodução não autorizada, que incorpora uma comunicação fiel e exacta dos elementos e características do original, não negando a sua titularidade ao criador intelectual. III- Na actividade aferidora do plágio, torna-se necessário identificar uma autêntica ausência de criação, ausência de esforço criativo, e uma vez identificada essa ausência devem então ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que podem denunciar o delito de plágio (Sumário do Relator) Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: B..... APELADAS/RÉS: F, S.A.; K, S.A. Todos com os sinais dos autos. Inconformado com a sentença de 15/05/2008 que julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente absolveu os RR do pedido dela apelou o Autor em cujas alegações conclui: 1. As RR. com a sua actuação violaram inequivocamente os direitos autoriais do aqui apelante; 2. Direitos esses que incidem sobre a obra radiodifundida que criou e o sobre o guião que desenvolveu Vida Judiciária Outubro/2009 a ideia original que esteve na génese daquela; 3. Os programas das RR constituem evidente contrafacção dos Direitos do apelante; 4. Contrafacção essa que constitui causa dos danos patrimoniais e morais supra invocados; 5. O que não pode deixar de impor às RR o dever de indemnizar o Autor no montante peticionado; 6. Perante isto resulta claro que a sentença proferida violou, entre outros, os arts. 17, 21, 196 e 211, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos; Termos em que deve ser atendido, de acordo com o supra-peticionado, o pedido de reforma da sentença recorrida; Em contra-alegações, em suma, conclui F..., S.A: 1. A sentença de 30/06/2008 considerou em bem que à data da suposta violação do direito que o Recorrente se arroga na acção “sub iudice” – data da emissão do programa “SS 2004” – o Recorrente não era titular do alegado direito, ou, pelo menos, não logrou provar a titularidade do referido direito, conforme lhe competia nos termso do art. 342 do CCiv (CONCLUSÕES A E B)]; 2. Em face do exposto o Tribunal decidiu o que não merece qualquer censura que o Recorrente não demonstrou ter legitimação substantiva para poder responsabilizar judicialmente as RR, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa do Autor alegada pelas RR em sede de contestação (CONCLUSÃO C)] 3. A título de questão prévia, cumpre referir, quanto às considerações 10 a 22, mormente quanto ao facto de a sentença recorrida não ter sido elaborada pela Mma Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento, que no art. 654 do CPC se regula o que acontece se algum dos juízes falecer, se impossibilitar, for transferido, promovido ou aposentado no decurso da audiência de discussão e julgamento e nem uma palavra para a hipótese tão ou mais vulgar de esses impedimentos surgirem para o juiz depois de proferida a decisão da matéria de facto; nos arts. 669 e 670 do CPC trata-se de todos os vícios e nulidades que podem afectar as sentenças e também não se vê entre elas a que provenha do juiz que a profere não ter assistido à discussão (CONCLUÕES D) E E)]; 4. O que é obrigatório é que o Juiz que assistiu a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final intervenha na decisão de facto, não sendo, porém, imperativo que tal Juiz venha depois 22 a proferir a sentença final – neste sentido, o Acórdão do STJ de 10.11.1992, BMJ 431/576 – ; a sentença não padece, por esse facto, de qualquer vício ou nulidade (CONCLUSÕES F) e G)]; 5. O Recorrente invocou o seu alegado direito de propriedade artística e intelectual registado na Inspecção-geral das Actividades Culturais e na Sociedade Portuguesa de Autores, mas foi o próprio Recorrente que demonstrou a sua falta de legitimidade para interpor a presente acção, atento o reconhecimento de que à data dos factos aqui em causa nos quais o Recorrente pretende imputar às Recorridas a prática de facto ilícito, não era titular de qualquer direito relativamente à alegada obra denominada “SS 2004”, pretensamente da autoria de SC (CONCLUSÕES H) e I)]; 6. Na providência cautelar intentada pelo recorrente contra as ora recorridas em 16/04/04, com vista à obtenção de decisão que ordenasse a suspensão do programa “SS 2004”, o direito baseou-se num pretenso direito de autor sobre uma alegada obra de SC (a mesma que se refere no âmbito dos presentes autos), o qual lhe teria transmitido os direitos de autor (patrimoniais) daí decorrentes por contrato celebrado em 17/02/07; na sequência da oposição apresentada na providência em 12/05/05, veio o Recorrente a desistir das providências em 24/05/04 por a F... ter demonstrado a inexistência do direito em que pretensamente se baseou o Recorrente, uma vez que, por força do art. 44 do CDADC, a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuado por escritura pública com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade, nos termos do art. 289 do CCiv (CONCLUSÕES J) K) e L]; 7. Os factos alegados na providência cautelar são relevantes para escrutinar a posição do Recorrente nestes autos de recurso por manifesta má fé por pretender fazer valer uma nova tese e toda uma nova estória, podendo ser conhecidos pelo Tribunal nos termos dos arts. 264/2 e 514/2 do CPC; o Recorrente veio reconhecer expressa e claramente nesta acção que só tendo adquirido por escritura pública de 8/10/04 o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre determinada obra ao seu pretenso autor originário, à data dos factos não era titular de qualquer direito de autor sobre a pretensa obra da alegada autoria de SC (CONCLUSÕES M), N), O)]; 8. Baseando o Recorrente a sua pretensão indemnizatória na alegada violação por parte das Recorridas do seu suposto direito patrimonial de autor sobre uma “obra” “SS”, violação resultado da criação e emissão pelas recorridas do programa “SS 2004”, o qual foi exibido na televisão portuguesa muito antes de Outubro de 2004, com gala final exibida televisivamente em ... de ... de 2004, porque o Recorrente só passou a deter a alegada titularidade dos direitos invocados a partir de 8 de Outubro de 2004, não sendo em ... de 2004 titular ou detentor de quaisquer direitos, nunca poderia ter sofrido quaisquer alegados danos daí decorrentes, uma vez que a actuação das Recorridas a ser considerada ilícita nunca teria tido repercussões na sua esfera jurídica, mas apenas na esfera jurídica do eventual legítimo titular dos mesmos, não tendo por isso interesse em demandar, sendo parte ilegítima, o que determina a absolvição das Recorridas da instância nos termso dos arts. 26, 494/e, 495 e 493/1 e 2 do CPC (CONCLUSÕES P), Q), R)]; 9. Não há caso julgado formal quanto à questão da legitimidade, face ao teor da decisão do saneador de fls. 500 e seguintes, considerando que, na sequência da reforma processual de 1995/1996, a decisão de tabelar quanto à legitimidade não faz caso julgado formal, atentas disposições dos arts. 510/3 e 672 do CPC (CONCLUSÕES S) e T)]; 10. Estando provado que o Autor teve “nova ideia original para novo programa de televisão”, porque uma ideia não é uma realidade susceptível de protecção de direitos de autor, porque o que nestes autos se trata é de saber se há obra juridicamente tutelável e se os direitos a esta associados foram violados, porque o Recorrente nunca alegou ser autor ou co-autor do “programa”, aquele facto provado não confere ao Recorrente a qualidade de criador da obra (autor); foi por o Recorrente não ter a qualidade de autor (criador) titular de direitos morais e patrimoniais daí advenientes que teve de alegar tanto nesta acção como no procedimento cautelar que adquiriu os direitos de autor, por transmissão mediante escritura pública de 8/10/04, distinguindo a lei, por isso a atribuição da autoria ou co-autoria que implica pela natureza uma atribuição originária do direito de autor da titularidade do direito de autor (CONCLUSÕES U), V), X), Y), Z)]; 11. Cumpriria ao Recorrente alegar factos que demonstrassem qual a sua prestação susceptível de protecção, numa pretensa obra em colaboração, pois não é qualquer contributo que confere direitos de autor, pois há que existir um elemento criativo, pressuposto essencial da respectiva atribuição e a formulação de uma ideia, ainda que original, não corresponde a tal contributo, o programa “0” que o Recorrente no ponto 26 das suas alegações defende ser uma obra radiodifundida protegida autonomamente nos termos do art. 21 do CDADC, não é mais que a fixação em videograma do “guião”, não se tratando como tal de uma obra autónoma, susceptível de protecção por um novo direito de autor (CONCLUSÕES AA) a FF)]; 12. O facto alegado pelo Recorrente no ponto 24 das alegações segundo o qual o “programa .....” terá sido apresentado ao público no dia ... de Janeiro de 2004 no Casino ... não resulta de nenhum quesito e o que foi alegado e conduzido à base instrutória e resultou 23 Vida Judiciária Outubro/2009 provado foi que uma vez escrita a redacção do guião pelo indicado SC, seguiram-se ensaios, com registo dos mesmos em videocassete (resposta ao quesito 13º), nada se tendo alegado e consequentemente demonstrado quanto à sua divulgação pública, sendo que o “programa ...” equivale a forma de expressão possível de parte do guião, repetida em novo suporte material sem perda de individualidade do guião, não representando uma nova criação, sendo certo que a mera fixação não é per si critério de protecção (CONCLUSÕES GG) A LL); 13. Mas ainda que a fixação videográfica fosse uma obra radiodifundida susceptível de protecção jus-autoral, o Recorrente não fundamenta elementos tendentes a possibilitar o apuramento da criatividade da nova obra enquanto obra autónoma e esta nova alegação constitui alegação de factos novos não supervenientes na medida em que contradizem a versão original trazida pelo Recorrente aos autos, agora em sede de recurso, relativamente aos quais não houve acordo das partes em conformidade com o disposto no art. 273 do CPC, razão pela qual deverão ser considerados como não escritos (CONCLUSÕES MM) A PP)] 14. A circunstância de o Tribunal recorrido ter encontrado uma coincidência parcial entre o programa do Autor e pelo menos a primeira fase do programa das Rés e que era também objectivo do programa das Rés encontrarem uma mulher de sonho, tal não é suficiente par se considerar qualquer ilícito nos presentes autos; a coincidência parcial de objectivos, a apresentação do programa por um humorista e cantor, a colocação de um sketch humorístico, a criação de momentos de humor utilizando a falta de cultura das candidatas, referem-se a ideias, nada se provando quando às semelhanças ou apropriação ao nível de expressão de «obra, sendo que é quanto à forma e não quanto à ideia que o ilícito deve ser verificado. (CONCLUSÕES QQ) A XX)]; 15. O facto de o guião conter entrevistas mordazes, cáusticas e a roçar o ridículo, na linha do programa “XXXX”, a tentativa de aproveitar a imagem mordaz e satírica de MS, o facto de a escolhas das candidatas à final e da vencedora ser feita pelo público, todos estes elementos funcionam como temas que podem ser desenvolvidos das mais diversas maneiras, podendo qualquer uma delas corresponder a uma obra original, sendo essa a razão que explica que inúmeros programas televisivos originais lícitos utilizemos mesmos temas; não tendo ficado o Recorrente ficado vinculado a uma expressão ou exteriorização formal do desenvolvimento do temas, não pode alegar nem tão-pouco poderá o tribunal considerar procedente uma suposta contrafacção, na medida em que esta equivalera à apropriação do tema e da ideia em última análise (CONCLUSÕES YY A ZZ); Vida Judiciária Outubro/2009 16. Ainda que o eventual programa “SS” fosse considerado uma obra para o Direito, isso não implicaria que o exclusivo que daí decorreria conferiria protecção em relação a todos os elementos da obra: as provas em fato-de-banho e em vestido de noite existem em todos os concurso de beleza feminina e constituem provas obrigatórias na selecção de Miss Portugal, os comentários dos apresentadores do programa “SS” são diferentes das avaliações e comentários do programa das Rés, o modo de votação via chamada telefónica havia já siso utilizado no programa “III” e o modo de votação do público através de chamada telefónica ou SMS utilizado também em programas anteriores como “OT”, “B” e “Q”; a pergunta do que é um sonho de mulher não pode ser atribuído exclusivo, os logótipos dos programas devem ser analisados ao nível da expressão ou composição dos elementos do logótipo, sendo evidente a diferença entre os elementos do logótipo; a semelhança parcial de expressão dos dois programas refere-se a elementos banais carecidos de originalidade, sendo como tal completamente irrelevantes para a aferição da existência de contrafacção (CONCLUSÕES AAA) a HHH)]; 17. A expressão “SS” é uma expressão genérica sem qualquer carácter distintivo particular, já anteriormente tinha sido utilizada como título de uma obra cinematográfica anterior “SS” de 1990 realizada por GM e expressão muito semelhante à usada na tradução para português do título da obra cinematográfica de BE em 1979 “10- SS”; a expressão surge no título do programa das Recorridas como um subtítulo o quem pela associação à conhecida figura de “MP” o distingue do título do programa do autor, assim evitando a confundibilidade; o título do programa das recorridas não apresenta semelhança suficiente para ser considerado como uma “mera reprodução” do título do programa do autor, destituído de individualidade própria; a expressão foi colocada no título do programa das Recorridas como forma de demonstração da renovação efectuada no tradicional modelo de eleição da MP (CONCLUSÕES III) a OOO)] 18. Ainda que o título do programa do Autor fosse original, ainda que a semelhança parcial dos dois títulos fosse suficiente, assentando o programa do Autor na linha do programa “XXX”, contendo entrevistas mordazes, cáusticas e a roçar o ridículo, assentando a sua comicidade na ridicularização e degradação das candidatas, destinando-se o programa das Recorridas à eleição de “MP” concurso ao qual se associa um cariz reformador, a semelhança em causa nunca seria violadora do Direito do Autor, uma vez que a expressão semelhante é utilizada com significados diferentes (CONCLUSÕES PPP) e QQQ)] 19. Teria ainda o Autor que demonstrar que a expressão na obra das recorridas não tem individua- 24 lidade própria, nos termos do art. 196 do CDADC, ou seja, que estaríamos face à mesma obra com formas diferentes e só existe plágio se existir um aproveitamento da composição e expressão de uma obra alheia; dos factos provados nas respostas aos quesitos 68 a 71 e 57 a 65 resulta que a obra das Recorridas deve ser considerada uma criação independente que não tomou por base o programa da Recorrente (CONCLUSÕES RRR) A VVV)] 20. Não é pela análise de parte de uma obra que se afere a sua individualidade, e cabia ao Autor alegar e provar a violação do direito invocado e por ele pouco foi alegado e provado sobre o conteúdo do respectivo programa ao invés do programa das Recorridas, e das respostas dadas aos quesitos 31, 34, 35, 37, 78, 81, 83, 85, 86, 93, 94, 100 a 103, 105, 109, 111 a 113, 121, resulta a diferença entre os dois programas (CONCLUSÕES WWW a CCCC)] 21. Não se verifica a ilicitude da actuação das Recorridas em violação do disposto no art. 196 do CDADC porquanto não, se apropriou ou sequer copiou o programa do Recorrente, do qual nem sequer tinha conhecimento e por isso o Autor não demonstrou a culpa das Recorridas assim como não demonstrou o dano pois o art. 211 do CDADC não prevê qualquer medida autónoma de entrega dos lucros do contrafactor ao titular do direito lesado, não se dispensando o lesado da prova dos mesmos sendo que a receita é apenas um dos factores a ter em conta conforme Acórdão do STJ de 17/03/2007; não estando abrangidos os custos de produção do programa, a eventual indemnização deveria corresponder ao valor das receitas do contrafactor que segundo um juízo de equidade correspondesse ao contributo da obra e a totalidade dos lucros do contrafactor dificilmente pode corresponder ao valor da indemnização (CONCLUSÕES DDDD) A YYYY)] Termina pedindo a manutenção da sentença A K..., S.A, veio contra-alegar e conclui em suma: 1. A douta sentença Recorrida absolveu as RR do pedido, pois não foi provado qualquer facto ilícito que pudesse fundamentar a sua constituição em responsabiliadde civil e na consequente obrigação de indemnizar; 2. O Recorrente vem pedir a revogação da referida sentença, com fundamento em que a mesma violou o disposto no art. 196 do CDADC, norma esta, de natureza penal, uma vez que qualifica e define o crime de contrafacção; 3. Só por esta razão, o recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal da Relação, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem julgou, a eventual prática do crime de contrafacção por parte da Recorrida, o que lhe está vedado por ter apenas competência cível; 4. Em qualquer circunstância, porém, decidiu a sentença recorrida quando, face à prova produzida, conclui que: “ O próprio título da obra individual “SS” não merece protecção, atento o disposto no art. 4º, ex vi art. 21 ambos do CDADC, na medida em que, face às fontes de inspiração musicais e cinematográficas dos RR em particular da 2.ª Ré, não se poderá considerar original, por se traduzir numa “designação genérica” (cfr. o citado art. 4º, nos 1 e 2), precisamente porque não dá qualquer luz sobre as qualidades e ponto de vista da qualificação da mulher contrariamente ao que resulta do “SS 2004”. Com efeito, neste último caso, especifica-se a perspectiva qualificativa, por referência a um título (não compósito) cujo conteúdo o público já sabe descortinar”. 5. Saliente-se, por fim, que o Recorrente não impugnou a matéria de facto, com a qual se conformou, e que o Tribunal recorrido considerou como pressuposto fundamental que as testemunhas arroladas pela Ré não conheciam o programa do A. Termina pedindo que o Tribunal de recurso não conheça do mesmo ou caso assim se não entenda que se confirma integralmente a sentença recorrida. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, os quais nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do recurso. Questões a resolver no recurso: Saber se ocorre erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si, impliquem decisão diversa da proferida, fundamento da reforma da sentença nos termos do art. 669/2 do CPC. Saber se o programa das RR constitui contrafacção dos Direitos autorais do apelante, contrafacção que é causa dos danos morais e patrimoniais invocados, ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida que assim não entendeu com violação do disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que o recorrente não impugna nos termos da lei de processo: 1) No âmbito da sua actividade profissional, após o sucesso do programa “XXX”, o A., em Setembro/ Outubro de 2003, teve nova ideia original para novo programa de televisão; 2) E, de novo, contactou o SC, para que este efectuasse o guião na mesma linha do anterior, contendo também entrevistas mordazes, cáusticas e a roçar o ridículo; 3) O referido SC, no dia 2 de Dezembro de 2003, entregou ao A. a 1ª versão do guião desse programa; 4) Esse novo programa teria o título de “SS” e como objectivo o de encontrar o “SS” de todos os portugueses; 5) O referido Sérgio Costa criou um guião onde as 25 Vida Judiciária Outubro/2009 candidatas seriam sujeitas a várias provas, desfile em fato de banho e em vestido de gala, prova de canto e/ou expressão corporal; 6) Onde se mostraria não a cultura, mas a “incultura” das candidatas; 7) Criando uma figura bonita e bem arranjada, mas só por vezes culta; 8) A “SS” foi dado um formato e conteúdos destinados apenas a televisão, com alinhamento original e a ser emitido em treze programas semanais com duração aproximada de cinquenta minutos cada; 9) A “venda” de cada programa far-se-ia ao canal de televisão “MM”, já contactado e interessado na aquisição do mesmo, por valor dependente de negociação, mas nunca inferior a trinta e cinco mil Euros por programa; 10) Uma vez escrita a redacção do guião pelo indicado SC, seguiram-se os ensaios, com registos dos mesmos em videocassete; 11) O programa gravado em cassete de vídeo no Casino ..... a .....1.04 tem mais de 10 horas de imagens; 12) E constitui o programa zero de “SS”; 13) Que se destinava a ser apresentado à MM; 14) Correspondendo à obra averbada referida em 20); 15) O que se registou no IGAC foi uma compilação onde se pretendeu garantir o conteúdo, o nome do programa “SS”, a ideia original do objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses, e as provas fundamentais, por forma a apresentar o referido programa à “MM”; 16) E ajustar o programa, mantendo o seu conteúdo, aos interesses e disponibilidades da referida estação de televisão; 17) O guião original nem sempre coincide com a gravação do programa zero e com o programa definitivo, uma vez que são momentos distintos em que participam o guionista, depois o realizador e depois o produtor; 18) Sendo sempre comum e inalterável o conteúdo, o nome e os objectivos do programa; 19) Em Fevereiro de 2004, o A. combinara com o indicado SC adquirir a este o direito referido; 20) Por carta datada de 29.4.04, com o teor constante de fls. 18 dos autos, o IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais comunicou a SC o “deferimento do pedido de registo de Direito de Autor da obra ... «SS»”; 21) E por carta datada de 30.4.04, com o teor constante de fls. 19 dos autos, o IGAC-Inspecção Geral das Actividades Culturais comunicou a SC o “deferimento do pedido de averbamento da obra ... «SS»”; 22) O programa emitido pela 1ª Ré sob o título “SS 2004” incluía provas de desfile em fato de biquini e vestido de noite; 23) Em finais de 2003, a 1ª Ré, “K...”, contactou a Vida Judiciária Outubro/2009 2ª Ré, “F...”, para que esta desenvolvesse um formato inovador para a realização do tradicional concurso de eleição da “MP”; 24) O qual deveria conjugar os elementos utilizados no referido concurso (entre outros, desfiles em fato de banho e em vestido de noite), com aspectos inovadores, associados aos denominados “reality shows”; 25) Este contacto teve origem em anteriores diligências desenvolvidas, em Novembro de 2003, com a “EML”, e que esta agência de modelos desenvolveu, também, com a “LLL” e a “MM”; 26) No sentido de obter daquelas estações propostas inovadoras para a emissão televisiva do concurso “MP 2004”, tendo para tal elaborado uma sinopse do programa pretendido; 26) A “EML” actuava por conta do “CM”, pertencente a “PL, S.A.”, que desde sempre organizou o evento “MPl”, sendo detentora dos direitos autorais e de transmissão televisiva sobre o mesmo; 28) Tal contacto da “EML” (e do “CM”) teve por base a noção de que o tradicional concurso “MP” já não se encontrava adequado ao tipo de programa de televisão com interesse para o público, determinando a necessidade de criação de algo inovador que pudesse voltar a captar o interesse desse mesmo público; 29) Uma vez contactada pela Ré “K...” para desenvolver e produzir o referido programa televisivo, a 2ª Ré, “F...”, criou um formato que conjugava o tradicional formato do concurso “MP” com o formato dos “reality shows”, integrando aspectos do programa “I”; 30) Aproveitando, dessa forma, o “know-how” adquirido na produção do programa “I”, cujo formato havia já comprovado ter sucesso, quer ao nível internacional quer ao nível nacional; 31) Durante a segunda semana do mês de Fevereiro de 2004, a Ré “K...” contactou a Ré “F...” informando-a que o seu programa tinha sido o escolhido pelos detentores do formato do concurso “MP” – “EML” e “CM” – como o programa “MP 2004”; 32) O tipo de provas a que são sujeitas as candidatas no programa “MP 2004”, como a prova em fato de banho e a prova em vestido de noite, existem em todos os concursos de beleza feminina e constituem “provas obrigatórias” na selecção da “MP”; 33) Provas essas impostas pela organização internacional em que se integra, que é o evento internacional constituído pela eleição da “MU”, e no qual Portugal é representado pela “MP” eleita no respectivo ano; 34) O título do programa, no que respeita à parte “SS”, resultou de uma reunião de trabalho em que estiveram presentes representantes da “K...” e da “F....”, da “EML” e do “CM”; 35) Nessa reunião de que resultou o nome do programa “SS 2004” não esteve presente MS, nem tão-pouco havia o mesmo sido convidado para exercer o papel de membro do júri do concurso; 26 36) A escolha da expressão “SS” para integrar o título do programa inspirou-se no filme “UMS”, de 1979, realizado por BE, e no título do filme “SS”, de 1990, realizado por GM; 37) Tendo a música “OPW” de RO (banda sonora do filme “SS” de 1990 realizado por GM e interpretado pelos actores JR e RG) sido a banda sonora utilizada como música de fundo durante o início do seu programa, bem como durante a gala final após a divulgação do nome da vencedora do concurso; 38) Em 16 de Fevereiro de 2004, a 1ª Ré, “K...”, procedeu ao pedido de registo junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial da marca “MP”, na classe 38ª; 39) Na designação “SS 2004” foi conjugada e associada a expressão “SS” à já anterior marca “MP”; 40) O aspecto gráfico utilizado para representação do referido título adveio da criação dos editores da “K...”, associando as cores utilizadas no formato do canal televisivo “K...M...”; 41) O programa emitido pelas RR. tinha como objectivo final a eleição da que, pelas suas características, devesse representar o país no concurso de beleza, utilizando um formato que conjugava o tradicional formato do concurso “MP”, com o formato do “reality show”, integrando aspectos do programa “I”; 42) A expressão “SS” é referida no título do programa das RR. como uma forma de alusão à futura vencedora do concurso; 43) Constituía requisito para alguém se candidatar ao concurso “SS 2004” a idade entre os 18 e os 23 anos, que constitui elemento do regulamento do concurso “MP”; 44) No programa “SS 2004”, tal como no programa “I”, existe um júri “especialmente sincero” e por vezes cómico, composto por quatro personalidades com ligações ao mundo da moda, que avalia e selecciona as candidatas a “MP”; 45) A escolha final da vencedora pelo público no programa “SS 2004” foi inspirada no programa “I”; 46) A prova de canto consiste numa interpretação de uma canção por parte da apresentadora RM, em que as candidatas, alternadamente, cantarolam parte do tema musical; 47) O A. enviou a cada uma das RR. carta registada, datada de 13 de Abril de 2004, com o teor constante de fls. 23 e 26 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente, solicitando-lhes que não emitissem o referido programa, sob pena de o A. “agir judicialmente”; 48) As RR. emitiram o referido programa; 49) A apresentação de “SS 2004” é feita por um humorista a cantar onde se destaca na letra o conteúdo e objectivo do programa; 50) No programa “SS” e no programa “SS 2004” interroga-se e responde-se ao que tem que ter “SS”; 51) Em ambos os programas foi convidado o jurado MS; 52) O programa “SS” incluía provas de desfile em fato de banho/biquini e vestido de noite; 53) No programa “SS” as candidatas tiveram uma prova de canto; 54) E no programa “SS 2004” as candidatas tiveram uma prova de dança; 55) No programa “SS 2004” as concorrentes tiveram uma prova de “casting”; 56) No programa “SS 2004” eram necessárias 8 semanas para escolher a vencedora; 57) No programa “SS” e com o objectivo de aligeirar a tensão, descomprimir, e cativar audiências recorreu-se à colocação, no decorrer do concurso, de um “sketch” de humor; 58) A 1ª Ré auferiu com a emissão do programa “SS 2004”, em publicidade e patrocínios, o montante de J 1.380.000,00; 59) E a 2ª Ré a quantia de J 400.000,00; 60) No programa «SS 2004» a escolha final da vencedora pertence sempre ao público»; 61) O A. é produtor de televisão, tendo produzido para a estação de televisão “MM” o programa “XXX”, cuja autoria e ideia original foram suas; 62) O guião desse programa foi elaborado, a pedido do A., por SC; 63) Assentando o sucesso e formato do programa numa entrevista de carácter mordaz, satírico e a raiar o ridículo que era efectuada a personalidades do mundo musical e artístico português; 64) Em Março de 2004, o A. foi alertado por amigos presentes na gravação do programa zero, para o facto de a 1ª Ré ter começado a anunciar através de promos e pela imprensa escrita que a mesma iria estrear o programa “SS”; 65) O A., de imediato, e na altura, considerou que o objectivo, nome e conteúdo do programa publicitado pela 1ª Ré eram idênticos ao programa por si antes idealizado, gravado e registado; 66) Mediante escritura pública celebrada em ... de Outubro de 2004, no Cartório Notarial, SC declarou que “é titular do direito de propriedade artística e intelectual registado no IGAC – Inspecção-Geral das Actividades Culturais sob o número de entrada .... e na Sociedade Portuguesa de Autores sob o número ...., ambos de 17.2.04, relativos ao guião que constitui o conteúdo e formato destinados à divulgação pelos meios audiovisuais e designado por «SS»” e que “pela presente escritura pública transmite total e definitivamente ao segundo, B...., o referido direito de propriedade artística e intelectual, podendo este explorá-lo, ceder a sua exploração, comercializá-lo, em ordem à sua divulgação pelo recurso a meios audiovisuais reconhecidos pela lei, nos termos e condições seguintes: a) ... b) ... c) O segundo outorgante (ora A.) 27 Vida Judiciária Outubro/2009 fica autorizado e por essa forma investido do direito a realizar as adaptações que considere convenientes em termos de conteúdo e formato com vista à boa divulgação e comercialização do direito transmitido e ainda de reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos ou outros meios que sejam reproduções sem sinais distintivos que o caracterizem do título identificador dos referidos direitos.”; 67) Foi, ainda, dito naquele documento que: “O preço estipulado para esta transmissão é de sete mil e quinhentos Euros, que o primeiro outorgante mais declara ter recebido”, declarando ali o ora A. que “aceita esta transmissão nos termos exarados”; 68) O programa “SS” é um concurso para concorrentes femininas cujo objectivo, essência e conteúdo é encontrar “SS” de todos os portugueses; 69) Para isso, as concorrentes são sujeitas a várias provas; 70) Desfilando em biquini e em vestido de noite; 71) E são sujeitas a uma entrevista individual quando se pretendia, mais que a cultura, mostrar a “incultura” das mesmas; 72) Daí o facto de o apresentador ser um humorista e cantor para dar uma componente cómica a todo o programa; 73) A vencedora desse concurso teria o estatuto de “SS” de todos os portugueses e poderia vir a ser incluída como apresentadora de um programa de televisão; 74) O conteúdo do programa “SS 2004” incluía o objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses; 75) A vencedora seria considerada o sonho de mulher de todos os portugueses e seria transformada em “MP 2004”; 76) O logótipo do programa “SS” baseia-se nas curvas e formas de uma mulher e nas cores amarelotorrado e bordeaux; 77) E o logótipo do programa “SS 2004” baseia-se nas curvas e formas de uma mulher, fazendo-as coincidir com o “S” do nome e nas cores amarelo-torrado, bordeaux e rosa; 78) No programa “SS” um dos momentos caracterizados pelo seu humor é o facto de se verem mulheres jovens, bonitas e bem apresentadas com falta de cultura através de uma prova de cultura geral; 79) O que também sucede, com referência à 1ª fase do programa “SS 2004”; 80) Em ambos os programas, foi convidado o jurado MS, o qual é caracterizado pela sua imagem mordaz e satírica, visível noutros programas; 81) No programa «SS», estava apenas em causa encontrar o “SS” de todos os portugueses e não um concurso de beleza, sendo aquele apenas um dos objectivos do programa “SS 2004”; Vida Judiciária Outubro/2009 82) No programa “SS” para o conteúdo e objectivo de encontrar a “SS” de todos os portugueses, as concorrentes tiveram uma prova de “casting”; 83) No programa “SS” a escolha das candidatas à final e da vencedora seria feita pelo público através de telefonema ou SMS; 84) O que também se verificou no programa “SS 2004”; 85) No programa “SS”, seriam 13 semanas para escolher a vencedora; 86) No programa “SS 2004” e também com o objectivo de aligeirar a tensão, descomprimir e cativar audiências, recorreu-se à colocação, no decorrer do concurso, de vários “sketchs” de humor; 87) A emissão do programa das RR. impediu o A. de fazer acordo com a operadora de televisão interessada na aquisição do programa “SS”; 88) E, nessa medida, de comercializar o programa por ele produzido e idealizado; 89) E de recuperar todo o dinheiro relativo aos custos suportados com a produção do referido programa; 90) Apenas uma variante do programa conhecido por «CC», que foi adaptado em quase todas as estações de televisão do mundo, no caso português, foi primeiro utilizada por JL, tendo passado e ser utilizada em todas as estações generalistas; 91) Que tiveram e continuam a ter programas deste género de comédia, que assentam sempre na criação de situações inesperadas em que pessoas desprevenidas são apanhadas, como nos casos dos programas “P” da “LL”, “MT”, “BBr”, “FD” e “P” da “K...”, e “PTL”, “TT” e “VV” da “MM”; 92) Todos eles baseados na mesma ideia, na preparação de uma situação em que certa pessoa é apanhada, sendo as imagens registadas através de câmaras escondidas, e depois divulgadas num programa de televisão produzido para o efeito, após autorização escrita dos visados; 93) O programa “BB” foi, no período horário respectivo, entre as 0 e 1 hora, o primeiro em audiências em apenas duas das suas nove edições emitidas em 2003; 94) Tendo descido, a partir do quinto programa, de 33,1% para 18,4% de “share” de audiências, contra “share’s” da K... que variaram entre 44,7% e 33,1%; 95) O “share” desse programa foi sempre inferior ao “share” médio da “MM” no mesmo período horário; 96) Não tendo sido encomendadas novas séries e tendo ficado o programa limitado à emissão de apenas nove séries, das quais foram repetidas uma em Setembro de 2004 e quatro em Janeiro de 2005, todas cerca das três horas da madrugada; 97) No programa das RR. os três primeiros episódios dizem respeito apenas aos “castings” das candidatas, os três subsequentes episódios dizem respeito 28 a pequenas galas e apenas o último concerne à gala final do concurso, em que é eleita a MP; 98) Bem como a 1ª e 2ª DH, a “MF” e a “MS”, inexistentes no programa “SS”; 99) No programa das RR. os votos do público apenas tinham lugar via chamada telefónica; 100) Tal modo de votação foi usado no formato do programa “I”; 101) No programa “OT” emitido pela “LL”, tal como nos programas “B” e “Q”, em que a selecção dos candidatos a expulsar tem lugar através da votação do público, o público também podia votar através de chamada telefónica ou SMS; 102) O processo de selecção é diferente nos programas “SS” e nas duas fases finais do programa “SS 2004”; 103) No programa “SS”, na primeira sessão, uma das candidatas é seleccionada pelo júri e outra pelo público, sendo as restantes excluídas automaticamente; 104) E no programa das RR. o método de selecção varia consoante a fase do concurso, funcionando em sentido inverso; 105) Sendo as candidatas seleccionadas pelas outras concorrentes e pelo júri para abandonar o concurso e o público vota para as manter em competição; 106) E só na gala final do programa é que o público vota nas nove finalistas para a eleição da “MP”, da 1ª e 2ª DH e das “MF” e “MS”; 107) Não existirem provas de canto; 108) No programa das RR. todos os membros do júri foram escolhidos pelas suas ligações ao mundo da moda; 109) No programa “SS 2004” o júri avalia cada uma das candidatas, não só na fase de “castings” como durante as próprias galas; 110) Nas segunda e terceira fases do programa das RR., não existe qualquer tentativa de degradação das candidatas, mas antes um cariz formador associado ao tradicional concurso de beleza de eleição da “MP”; 111) Nas segunda e terceira fases do programa das RR., as candidatas nunca são sujeitas a provas «surpresa», sendo preparadas e ensinadas por formadores (especialistas no mundo da moda, nas suas várias vertentes: maquilhagem, vestuário, expressão corporal e facial, desfilar em passerelle, etc.); 112) Na segunda e terceira fases do programa das RR., as candidatas são depois avaliadas, no âmbito das provas a que são sujeitas nas referidas áreas, em resultado da formação que lhes foi ministrada; 113) No programa das RR. existem diversos tipos de provas e de actividades desenvolvidas por parte das candidatas, como a prova de expressão artística (em que as candidatas tiveram a oportunidade de fazer um curso intensivo de pintura), deslocações ao ginásio, actividade no circuito de manutenção de Monsanto, prova individual de talento, peditório para angariação de fundos com o objectivo de compra de brinquedos para entrega numa instituição de solidariedade social; 114) Provas que não existem no formato do programa “SS”; 115) O programa das RR. possui uma prova de cultura geral incluindo várias questões de resposta múltipla e algumas questões de resposta aberta, com o intuito de avaliação do perfil de cada uma das candidatas; 116) No programa “SS”, as perguntas de cultura geral a que as candidatas são submetidas são efectuadas pelo apresentador durante a própria gala em voz alta e enquanto todas as candidatas se encontram no palco, numa tentativa de criar um momento de humor baseado na ridicularização das candidatas; 117) Os comentários dos apresentadores do programa “SS” são diferentes das avaliações e comentários do programa das RR.; 118) A 2ª Ré é detentora dos direitos de exploração, ao nível nacional, do programa “I”; 119) No programa “SS 2004”, existem apenas 4 membros do júri, ao contrário do que sucede no programa “SS”, onde existem 5. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Saber se ocorre erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si, impliquem decisão diversa da proferida, fundamento da reforma da sentença nos termso do art. 669/2 do CPC A sentença considerou aplicável aos autos o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDAC) aprovado pelo DL 36/85, de 14/03, com as alterações introduzidas pelas Leis 45/85, de 17/09 e 114/91, de 03/09 e entre o mais expendeu: “(…) O Direito de Autor pressupõe sempre uma obra, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida esta como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada[1]. As obras tuteladas pelo Direito de Autor são para a lei as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer forma exteriorizadas (art. 1º). A sua protecção consiste na atribuição ao respectivo autor de direitos de carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal – direitos morais, no dizer da própria lei –, sendo que pelos primeiros tem o autor o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar, total ou parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro (art. 9º, 1 e 2). Esta dicotomia entre utilização pelo próprio autor 29 Vida Judiciária Outubro/2009 ou por outrem é retomada no art. 68º, 2, onde se reconhece ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar, entre outros (por isso, a título meramente exemplificativo), vários actos que traduzem modos de utilização e exploração da obra. No que à autoria da obra diz respeito, nada se tendo convencionado, este pertence ao seu criador intelectual, por força da presunção estabelecida no nº 2 do art. 14º, presunção esta “iuris et de iure”, que não admite prova em contrário, verificada que seja a condição em que se suporta – a inexistência de convenção quanto à titularidade do direito[2]. O art. 11º dispõe que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”. A definição de obra, para efeitos deste Código, consta do art. 1º, cujo nº 1 dispõe que “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”. Acrescentando o nº 2 que não se integrando nesse conceito “as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas (…) por si só e enquanto tais”. Assim, o objecto do direito de autor é a obra enquanto “criação intelectual”, exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender. E não as ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a sua exteriorização[3]. Fundamental é ainda a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecânico ou “corpus mechanicum”, cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais – o livro, o disco, o filme – que lhe servem de suporte e veículo de comunicação[4]. A protecção que a lei confere ao direito de autor exige que a obra seja uma criação do seu autor. É a referência à criação que nos reporta ao seu autor[5]. Temos assim que, como regra, a atribuição do direito de autor é apenas resultado da criação, e o seu reconhecimento não depende de qualquer formalidade. O criador da obra é o titular do direito de autor. O registo não tem carácter constitutivo desse direito, não sendo por este que o criador da obra adquire esse direito. Direito que pertence ao criador intelectual da obra e, conforme artigo 12º, “é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade”. Por outro lado, estatui o artigo 213º desse Código que “o direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo”. Excepção, ao nível desta última previsão para a protecção do «título da obra não publicada», como o estatui o art. 214º, a), do diploma em referência. O direito de autor compreende direitos de natureza pessoal (denominados direitos morais) – como os direi- Vida Judiciária Outubro/2009 tos de reivindicar a paternidade da obra, de assegurar a sua genuinidade e integridade, de divulgar a obra e de a modificar (arts. 9º/1 e 3, 56º/1, 58º, 59º/1 e 62º), que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (arts. 42º e 56) – e direitos de carácter patrimonial (além do já referido) que são negociáveis e, no exercício destes, o autor tem o “direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” (artigo 9º/2). Por outro lado, estatui o artigo 67º que o autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a “explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei” (nº 1) e que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal” (nº 2). A exploração e a utilização da obra pode fazer-se por qualquer dos modos conhecidos (artigo 68º/1). Cabe ao autor da obra a titularidade dos frutos do seu esforço intelectual, daí que o direito de autor deve permanecer na sua esfera jurídica, que pode proceder à exploração directa ou indirecta e à transmissão ou à oneração do direito patrimonial, no todo ou em parte. Nos presentes autos, está apenas em causa o direito de autor na vertente patrimonial. O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra e de autorizar a sua fruição e exploração económica por terceiro. Ao contrário dos direitos pessoais, o direito patrimonial é transmissível, renunciável e limitado no tempo. O núcleo do direito patrimonial é constituído pelo exclusivo da exploração económica da obra; a lei reserva o aproveitamento ou a exploração económica da obra ao seu autor, como decorre do artigo 68º/2, cabendo-lhe, só a ele, os benefícios económicos que a sua exploração pode proporcionar. Temos, pois, que a utilização de uma qualquer obra por terceiro depende sempre da autorização do seu criador ou dos sucessores deste, presumindo-se a sua onerosidade e não exclusividade (arts. 40º e 41º), princípio que é aflorado, no que à radiodifusão sonora ou visual da obra respeita, no art. 149º, implicando a utilização da obra, à margem do seu regime legal de autorização, uma violação do direito do seu autor, susceptível de fazer incorrer o terceiro utilizador - não devidamente autorizado para o efeito - em responsabilidade civil extracontratual (art. 203º). Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante – a culpa – e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, 2, 562º e 563º, todos do C.Civil – C.C.). (…)” 30 E mais diante: “(…) No caso vertente, apenas são reclamados danos de natureza patrimonial. No que concerne aos danos patrimoniais, distinguese entre o dano emergente e o lucro cessante, assumindo o primeiro a configuração de uma diminuição efectiva do património e o segundo o seu não aumento em razão da frustração de um ganho. “Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante como actual, sendo certo que o último pressupõe ser o lesado, ao tempo da lesão, titular de uma situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito a determinado ganho”[6]. Diferentemente da culpa que se traduz no juízo de censura sobre a actuação do agente, valorando subjectivamente o comportamento deste, a ilicitude dirige-se ao comportamento do autor do facto sob um prisma objectivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica, podendo, como se colhe do art. 483º do CC, revestir duas modalidades: - a violação de um direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo (estando aqui especialmente incluídos os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais e os direitos de personalidade); - a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. As causas gerais de ilicitude, ainda que sem regulamentação expressa na lei civil, atêm-se ao cumprimento de deveres jurídicos ou ao regular exercício de direitos e daí que a afirmação ou divulgação de um facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever[7]. A culpa, como já supra se definiu, traduz-se na imputabilidade do facto ao agente, sendo que ela ocorre quando este actua em termos de merecer a censura do direito, ou seja, com omissão da diligência exigível[8] e, como igualmente já se deixou dito, à míngua de outro critério legal, é apreciada, face às circunstâncias do caso concreto, pela diligência de um bom pai de família (art. 487º, 2 do C.C.). Dispõe, então, o art. 196º: “1 – Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte se considera como contrafacção. 3 – Para que haja contrafacção, não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato”. Revertemos, então, para os autos. Decorre da matéria assente que o A. terá tido a ideia do programa daquele que viria a ser o programa televisivo «SS» em Setembro/Outubro de 2003, tendo solicitado a SC que efectuasse o guião, o que aconteceu em Dezembro desse ano, a que se seguiram as gravações, em Janeiro de 2004. Posteriormente a 17.02.2004, o mesmo SC procedeu ao registo da obra, como sendo da sua autoria: “O que se registou no IGAC foi uma compilação onde se pretendeu garantir o conteúdo, o nome do programa “SS”, a ideia original do objectivo de encontrar o “SS” de todos os portugueses, e as provas fundamentais, por forma a apresentar o referido programa à ‘MM ”. Ainda em Fevereiro de 2004, A. e SC combinaram que o primeiro adquiriria o direito de propriedade artística e intelectual registado na Inspecção-Geral das Actividades Culturais e na Sociedade Portuguesa de Autores, referentes à dita obra. Mais tarde, em 8 de Outubro de 2004, mediante escritura pública, o dito SC declarou transmitir ao A. o referido direito, a título definitivo, ficando, além do mais, o transmissário autorizado a reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos, ou outros meios, que sejam reproduções sem sinais distintivos. Ou seja: a «ideia original» de Setembro/Outubro não se pode considerar obra, para efeitos da protecção dispensada pelo CDADC, antes constituindo apenas uma das componentes da protecção, como tal considerada no registo. A obra somente nasceu em Dezembro de 2003, corporizada no guião elaborado por SC. Será que, para efeitos de titularidade do aludido direito de propriedade intelectual e artística, releva a combinação datada de Fevereiro de 2004, nos termos da qual a A. SC e o A. o primeiro transmitiria ao segundo o referido direito? A resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a norma do art. 410º, nº 2, do C.C., uma vez que a referida combinação deveria constar, pelo menos, de documento escrito, assinado pela parte que se pretendia vincular. Competiria ao A. alegar e provar que tais formalidades estavam cumpridas, sob pena de a decisão lhe ser desfavorável (cfr. o art. 342º, nº 1, deste último diploma. Assim, para efeitos de legitimidade processual, “rectius”, legitimação substantiva, atenta a fase processual em que nos encontramos, o ponto de partida do eventual direito do A. situa-se em Outubro de 2004, com a outorga na escritura pública. 31 Vida Judiciária Outubro/2009 É o que resulta do art. 44º, do CDADC: “A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade”. Ainda se poderia colocar a questão de saber se o A. poderia fundamentar a sua pretensão indemnizatória com base no instituto da posse, mais concretamente, da acessão da posse (cfr. os arts. 1251º e3 1256º, ambos do C.C.), por forma beneficiar da forma de aquisição originária de direitos – a usucapião (cfr. o art. 1298º, do C.C.). Esta hipótese é de afastar, porquanto o direito de autor é insusceptível de ser adquirido por usucapião (cfr. o art . 55º, do CDADC). Concluindo, Outubro de 2004 é a data relevante para a titularidade do direito de propriedade artística e intelectual e faculdade de exercício de pretensões indemnizatórias. A presente acção foi intentada a 4 de Março de 2005, portanto, já no domínio da titularidade do direito em causa pelo A. Como vimos, a obra cujo direito de propriedade foi adquirido pelo A. remonta a Dezembro de 2003. (…)” E mais adiante termina: “(…) Ou seja: 1) sendo o dito SC o titular, em exclusivo, da faculdade de exploração económica do direito de propriedade artística e intelectual sobre a dita obra surgida em Dezembro de 2003, apenas a si cabia reagir contra eventuais plágios ocorridos até à transmissão total e definitiva daquele direito; 2) quando o A. adquiriu o referido direito, desconhece-se se o programa «SS 2004» ainda estava a ser transmitido, o que constituía seu ónus de prova; 3) quando adquiriu o referido direito, o A. já sabia que a estação televisiva K... se preparava para apresentar o referido programa, tendo-lhe inclusive anunciado a instauração de procedimento judicial caso avançasse com a divulgação do programa em causa; não obstante, adquiriu; 4) não se demonstra quem plagiou quem, atenta a simultaneidade dos contactos prévios ao surgimento da obra, quer no caso de «SS», quer de «SS 2004» e os antecedentes históricos do surgimento de qualquer dessas obras, ainda que, virtualmente, relativamente a esta segunda, apenas a parte de «SS» estivesse em causa; 5) o próprio título da obra de radiodifusão visual «SS» não merece protecção, atento o disposto no art. 4º, ex vi art. 214º, a), ambos do CDADC, na medida em que, face às fontes de inspiração musicais e cinematográficas dos RR., em particular da 2ª R., não se poderá considerar original, por se traduzir numa «designação genérica» (cfr. o citado art. 4º, nos 1 e 2), precisamente porque não dá qualquer luz so- Vida Judiciária Outubro/2009 bre as qualidades e o ponto de vista da qualificação da mulher; contrariamente ao que resulta do «SS 2004». Com efeito, neste último caso, especifica-se a perspectiva qualificativa, por referência a um título (não compósito) , cujo conteúdo o público já sabe descortinar. Como é óbvio, a originalidade, neste último caso, resultará da composição do título. Diga-se, ainda, que a existir responsabilidade, a mesma não seria da 1ª R., mas apenas da 2ª R., por ter sido a esta que aquela pediu o desenvolvimento de um formato inovador de programa. Por tudo o exposto, somos a concluir: 1) o A. não demonstrou ter legitimação substantiva para poder responsabilizar judicialmente, em termos de responsabilidade civil, sequer, a 2ª R.; 2) ainda que assim se não concluísse a título prévio, certo é que não está demonstrado, igualmente, que tenha sido a 2ª R. a plagiar ou contrafazer a emissão de radiodifusão ainda não divulgada, propriedade de SC desde Dezembro de 2003 até 7 de Dezembro de 2004 e do A. a partir do dia seguinte a este último. Face a estas conclusões prévias, está prejudicado o conhecimento, em pormenor, de semelhanças entre a 1ª fase do programa «SS 2004» com a dita emissão de radiodifusão ainda não divulgada «SS» (cfr. o art. 660º, nº 2, do C.P.C.). Por conseguinte, improcede a acção. O recorrente suportando-se no nº 3 do art. 669 do C.P.C para trazer a matéria da reforma nas alegações de recurso depois de dizer que a sentença desconsidera alguns dos factos fundamentais dados como provados, interpreta indevidamente outros que mereceram a mesma sorte, concluindo pela má aplicação do direito (ponto 8 do corpo das alegações), sustenta que resulta dos factos provados (11, 21, 14, 15, 18) que há duas realidades distintas, uma o guião e outra substancialmente diferente que é a obra enquanto concretização da ideia original que o guião desenvolveu, devendo levar-se em linha de conta que o autor é co-autor do guião, sendo por isso comproprietário do direito, sendo a outra realidade a exibição do programa “o” com os respectivos direitos juslaborais, sendo evidente que o autor é titular do direito que incide sobre a obra radiodifundida. A reforma processual de 2007 manteve o instituto da reforma da sentença que vinha da reforma de 19965-1996, limitando-o, todavia. Interessa, por isso, a redacção anterior que é a aqui aplicável. O seu âmbito é justamente aquele que o recorrente menciona. Sob a capa de uma reforma, existe na verdade mais um recurso, destituído de efeito devolutivo, por interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada, um recurso esdrúxulo, uma vez que é demasiado vago o conceito de lapso manifesto em matéria de direito substantivo, permitindo que tal ocorre na interpretação de muitas leis, sempre 32 que se tenha sustentado soluções diametralmente opostas.[9] A Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido não reformou a decisão, conforme fls. 1367/1368 e 1384 e 1385, a ela cabendo, em conformidade com o disposto nos arts. 669/3 e 668/4 do CPC. Saber se ocorre erro de julgamento por incorrecta apreciação dos factos dados como provados, incorrecta subsunção à norma jurídica, incorrecta interpretação e aplicação das normas é questão que de seguida analisaremos. Saber se o programa das RR constitui contrafacção dos Direitos autorais do apelante, contrafacção que é causa dos danos morais e patrimoniais invocados, ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida que assim não entendeu com violação entre outros do disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211 todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Por conseguinte, a sentença recorrida assenta a improcedência da acção em primeiro lugar na falta de legitimação substantiva (ultrapassada que está a fase da legitimação processual) do Autor para demandar as Rés em termos de responsabilidade civil extracontratual por violação do direito de autor; em segundo lugar, admitindo essa legitimação, sustenta ainda a sentença recorrida que se não verificam os pressupostos da responsabilização das Rés fundadas no plágio do programa televisivo do Autor, após a transmissão por escritura publica dos direitos patrimoniais por parte do referido SC para o Autor. Contra tal se rebela o Autor recorrente sustentando que a sentença recorrida não fez uma crítica e acertada apreciação dos factos. Considera que os factos demonstram que ele é co-autor de obra em colaboração em conformidade com o art. 17 do CDACC, na medida em que o guião desenvolvido por SC assentava numa ideia original sua, pertencendo por isso a todos os que nela colaboraram em termos de compropriedade, por isso também ao Autor, assim estando ele legitimado; ainda que se assim se não entendesse, já em sede de saneador e apreciando a excepção de ilegitimidade do Autor se considerou que face à escritura pública dos autos o Autor ficou legitimado para exercer os direitos inerentes à violação do direito de autor; pela matéria de facto provada resulta claro que o Autor exteriorizou sob a forma de programa de televisão a sua obra e divulgou essa obra no Casino .... durante mais de 10 horas registando essa divulgação em videocassete (quesitos 13 e 14); até à divulgação da obra do autor não tinha existido nenhum outro programa de televisão com o título “SS”; sustenta ainda que a sua obra é original, criativa e que das respostas aos quesitos 11, 14, 22, 24, 30, 32, 33, 34, 35, 41, 99,111, 112 e 113 resulta que a obra das Rés é em larga medida uma reprodução da obra do autor, ocorrendo os danoso que tanto basta para haver condenação. Entre outros, sustenta, o recorrente, ocorre violação do disposto nos arts. 17, 21, 196 e 211 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.[10] É, por isso esta a matriz legal na redacção referida na sentença aqui aplicável atenta a data da violação, relevante em sede de recurso, limitado que está este Tribunal (não ocorrendo questões de conhecimento oficioso ques e imponha) às conclusões constantes das alegações de recurso no conhecimento do mesmo. Dispõe o art. 17 sob o título “obra em colaboração”: nº 1: O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.” nº 2: Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.” nº 3: Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.” “nº 4: Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação desta seja qual for o modo por que o tiverem feito.” O art. 21 sob o título “obra radiodifundida” “nº 1: Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais de utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização. “nº 2: Consideram-se co-autores de obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação, se nãos e tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual. “nº 3: Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à ora cinematográfica. O artigo 196, sob a epígrafe “contrafacção”, acima transcrito no texto da sentença recorrida, tipifica o crime de contrafacção, inscreve-se no Título IV do Código do Direito de Auto e Direitos Conexos, sob a epígrafe “Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos.”. O art. 211, sob a epígrafe “indemnização” por último: Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.” 33 Vida Judiciária Outubro/2009 Interessa a este propósito o que foi decidido em sede de despacho saneador (vol. III, págs. 505 a 508) muito justamente a propósito da excepção de ilegitimidade activa suscitada pela Rés nos seus articulados, excepção essa que foi julgada improcedente, concluindo-se que o Autor é parte legítima na acção, decisão essa que faz caso julgado formal que se impõe observar. Na fundamentação, em suma, respiga-se: “(…) Neste caso o A. baseia o seu pedido no facto das RR terem emitido programa em tudo idêntico a um por si concebido e idealizado. Invoca, para tanto e em síntese, que teve a ideia original para um programa de televisão tendo contactado SC para efectuar o guião correspondente para esse novo programa. Tendo, segundo refere, aquele SC entregue ao A. no dia 2/12/03 a primeira versão do programa “SS”, ambos celebraram, em Fevereiro de 2004, acordo particular para aquisição pelo A. ao mesmo SC dos direitos de propriedade artística e intelectual do guião, conceitos e conteúdos do referido programa, transmissão que veio a ser levada a escritura pública realizada em 8/10/04. De acordo com o alegado pelo A., este não só teve a ideia original para a realização de um determinado programa de televisão como adquiriu a um terceiro a quem encomendara o guião respectivo, os correspondentes direitos de propriedade artística e intelectual, conceitos e conteúdos do referido programa. Ou seja, o A. invoca que concebeu a ideia antes de Outubro de 2003, acordou comum terceiro, autor do guião por si encomendado, em Fevereiro de 2004, adquirir esse mesmo guião e tornou-se, em definitivo, o detentor dos direitos sobre essa obra em Outubro de 2004. Salvo melhor entendimento, nesta configuração de causa e para efeitos de legitimidade activa, é irrelevante que a actuação imputada às RR tenha terminado em Maio de 2004. Não só porque já antes o A. se arroga um direito sobre a obra em questão como, ao ter adquirido todos os direitos sobre a mesma, tornou-se na pessoa que, verdadeira e actualmente, dispõe de poderes para invocar e reclamar esses direitos. De resto, consta de forma expressa da respectiva escritura pública de aquisição que o aqui A. por força da transmissão, fica, designadamente, autorizado e investido do direito de reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito pelo plágio ou contrafacção do guião e divulgação através de canais televisivos ou outros meios.(…)”. Duas razões, por isso, para se ter considerado então o Autor B... a única pessoa com legitimidade para reclamar das Rés a indemnização com o fundamento na violação do seu direito de Autor. Por um lado, o teor da escritura pública de 8/10/2004, não impugnada, segundo a qual, entre o mais (alínea c), o Autor B... fica autorizado a reclamar de terceiros as indemnizações a que tiver direito por plágio ou contrafacção do guião; por outro a alegação de que ele B.... teve uma ideia original para um programa televisivo e que encomendou ao referido SC, antes da transmissão do programa pelas Rés, o guião correspondente a esse novo programa. Assim, se, por um lado, não sofre dúvidas a conclusão de que é o Autor a única pessoa processualmente legitimada para reclamar das Rés indemnização com fundamento no plágio ou contrafacção do programa “SS”, já não será tão linear a conclusão a que o Autor ora recorrente é co-autor do guião e da obra televisiva, o mencionado programa zero com aquele título. Breves considerações doutrinárias sobre a noção de autor e co-autor nos termos do CDADC. Estatui o art. 1º/1 que se consideram obras as criações intelectuais e do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizado que como tais são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Mais dispõe o nº 2 que as ideias, processos sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, não por si só e enquanto tais protegidos nos termso do código. As criações do espírito são as ideias, mas relativamente a estas não há propriedade exclusiva, não sendo sequer imaginável um sistema em que as ideias de alguém fossem restritas na sua utilização, isto em homenagem ao princípio da liberdade das ideias.[11] (Continua na edição de Novembro) [1] Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 70. [2] Luiz Francisco Rebello, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Anotado, 1985, pág. 66. 8 Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 30-01-2001, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 00A2668, e da RL de 23-11-2006, em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ proc. nº 0633334. [4] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 21-04-1988, proc. nº 075686, da RL, de 07.02.2008, relator Desembargador CARLOS VALVERDE, e de 31.1.2008, relator Desembargador OLINDO GERALDES, e da RP, de 03.06.2008, relator Desembargador GUERRA BANHA, todos in em www.dgsi.pt. [5] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 23-03-2000, proc. nº 99B358, e da RP, de 23.11.2006, relator Desembargador JOSÉ FERRAZ, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. o AC do STJ, de 30.04.2008, relator SANTOS CABRAL, in www.dgsi.pt. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 445 e sgs.. [9] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008 [10] Pertencerão a este diploma todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação de origem. [11] José de Oliveira Ascensão in Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra editora, reimpressão, 2008, páginas 58/59 Vida Judiciária Outubro/2009 34 Resumos de Jurisprudência Nulidade de contrato de trabalho de docência – Ilicitude do despedimento Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/06/2009 Fonte: Site do STJ – www.stj.pt AA propôs uma acção declarativa contra BB, pedindo que o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da ré fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a reintegrá-la, sem prejuízo do direito de vir a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até à decisão final, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, a autora alegou, em resumo, o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1982, para, no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, exercer as funções de professora do 1º Ciclo, no estabelecimento de ensino de que a ré é proprietária; - foi despedida pela ré, por carta datada de 17 de Março de 2004, para produzir efeitos no dia 31 do mesmo mês e ano, com o fundamento de que tinha sido indeferida a autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual a autora se encontrava a exercer as funções de professora; - o despedimento é nulo, uma vez que ao caso se aplica o disposto no art. 113º, nº 2, do Código do Trabalho, nos termos do qual o contrato de trabalho caduca, se o título que condicionava a actividade do trabalhador vier a ser retirado por decisão definitiva que já não admita recurso; - com efeito, exercendo a autora a actividade docente ao abrigo de uma autorização provisória de leccionação, o contrato de trabalho vigente entre as partes só caducava quando tal autorização fosse retirada por decisão não susceptível de recurso; - a tal autorização aplica-se o regime previsto nos artigos 58º e seguintes do Decreto--Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), nos termos dos quais as autorizações provisórias têm de ser requeridas pelos estabelecimentos de ensino interessados, até 15 de Outubro de cada ano, e têm de ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores à sua entrega (art. 59º do referido Estatuto); - nos termos do art. 108º do Código de Procedimento Administrativo, a falta de despacho dentro daquele prazo considera-se como um deferimento tácito; - o requerimento a pedir a concessão de autorização foi apresentado em 10 de Setembro de 2003 e o despacho de indeferimento só foi proferido em 23 de Janeiro de 2004, o que significa, levando em conta a regra de contagem dos prazos prevista no art. 72º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que o deferimento tácito ocorreu em 23 de Outubro de 2003; - nos termos do art. 140º, nº 1, al. b), do CPA, aquele acto de deferimento tácito não era revogável e, por isso, o despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação era um acto administrativo nulo (art. 133º, nº 1 e nº 2, al. d), do CPA), impugnável a todo o tempo (art. 134º do CPA); - deste modo, o requisito de insusceptibilidade de recurso daquele despacho de indeferimento, determinante da perda do título para o exercício da actividade docente da autora, ainda não estava preenchido, sendo que, por força do disposto no art. 59º, nº 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era a ré a destinatária do acto, sobre ela recaindo, por isso, o ónus de interpor recurso. Por sua vez, na contestação, a ré alegou, em resumo, o seguinte: - o contrato de trabalho da autora cessou por caducidade, nos termos do art. 113º, nº 2, do C.T., motivada pela inexistência de título, dado o indeferimento do pedido de autorização provisória para leccionar; - o facto de o despacho de indeferimento não ter sido proferido no prazo de 30 dias não tem como consequência o deferimento tácito previsto no art. 108º do CPA, dado que a formação do deferimento tácito dos pedidos de aprovação ou autorização decorre da subsunção desse pedido numa das alíneas do nº 3 do citado art. 108º, ou em norma especial que o preveja; - o art. 58º do DL nº 553/80 não prevê expressamente o deferimento tácito, nos casos da decisão do pedido formulado não ter sido proferida no prazo de 30 dias; - tal significa que, não prevendo a lei aquele deferimento tácito e não se enquadrando o pedido de autorização para leccionação nas alíneas do nº 3 do art. 108º do CPA, a consequência é a aplicação do art. 109º do mesmo diploma; - ora, aplicando o regime do art. 109º, o decurso do 35 Vida Judiciária Outubro/2009 prazo de 30 dias sem que haja decisão, só confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento dessa pretensão, legitimando, desse modo, o direito do interessado interpor recurso; - “in casu”, o interessado não pode ser senão a autora, por ser a trabalhadora quem deve assegurar as condições necessárias para prestar o seu trabalho, pelo que deveria ter sido ela a interpor o recurso; - não o tendo feito, não pode imputar a responsabilidade à ré, por um facto que era da sua iniciativa, dado que a verdadeira destinatária do acto era a interessada autora; - sem conceder, ainda que se entenda que é de aplicar o disposto no art. 108º do CPA, a verdade é que o despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação não é um acto nulo e, por isso, impugnável a todo o tempo, mas sim um acto anulável, na medida em que a lei não prevê tal nulidade (artigos 133º e 135º do CPA); - admitindo, por mera hipótese, que a cessação do contrato de trabalho foi ilícita, então a autora deverá deduzir ao montante das retribuições que vier a auferir desde Fevereiro de 2005 a importância de J 2178,17 que obteve com a cessação do contrato e que não receberia, se não fosse o despedimento, bem como o acréscimo remuneratório que, há pelo menos seis meses, vem auferindo no Centro Social e paroquial da Bobadela, no âmbito de uma programa ocupacional do Fundo de Desemprego. No saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, o que levou a autora a interpor recurso de revista. Como decorre das conclusões do recurso, o objecto deste restringe-se à questão de saber se a cessação do contrato de trabalho que a autora, ora recorrente, mantinha com a ré, deve ser qualificada como despedimento ilícito. Antes, porém, de entramos na apreciação da referida questão, importa ter presente, como do contexto dos autos resulta e as partes reconhecem, que a autora vinha exercendo a actividade docente ao serviço da ré, desde 1 de Outubro de 1982, ao abrigo de autorizações provisórias que lhe eram concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 58º e 59º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, por não ter titular das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o desempenho das respectivas funções. Importa, por isso, começar por transcrever o teor dos artigos 58º e 59º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo acima referido: “Art. 58º – 1 – Após a entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público. Vida Judiciária Outubro/2009 2 – As habilitações a exigir para os cursos com planos próprios será estabelecidas caso a caso. Art. 59º – 1 – As autorizações provisórias serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano. 2 – O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos trinta dias posteriores à sua entrada nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.” Como resulta dos normativos em causa, as autorizações provisórias neles referidas têm a validade de um ano escolar. Findo o ano escolar para que foram concedidas, o trabalhador fica sem título para continuar a exercer a actividade docente que até aí tinha prestado. Para, no ano seguinte, continuar a exercer essa actividade carece de nova autorização provisória e assim sucessivamente. Daí resulta (como, em situação semelhante, se disse no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 26.9.2007, proferido no processo nº 1619/06, desta 4.ª Secção) que o vínculo laboral estabelecido com o empregador está sujeito a um regime especial no que respeita à sua celebração e cessação. Trata-se de um vínculo de natureza precária, cujo ciclo temporal está condicionado pela validade da autorização administrativa que o suporta, insusceptível, por isso, de se converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por outras palavras, trata-se de um contrato de trabalho a termo, com a duração de um ano escolar, que caduca automaticamente quando a autorização provisória administrativa perde a sua validade, embora possa ser sucessivamente renovado, se as partes nisso estiverem interessadas e obtidas que sejam as necessárias autorizações administrativas. O exercício de funções docentes, sem a referida autorização – por quem, naturalmente, não é titular das legais habilitações profissionais e académicas –, configura um contrato de trabalho nulo, nos termos quer do art. 4º, nº 1 da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969) quer do art. 113º, nº 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, ao abrigo dos quais a relação laboral em apreço se desenrolou e que, por isso, aqui são aplicáveis. E, mais do que isso, o exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não esteja habilitado ou autorizado faz incorrer os infractores em multa e constitui mesmo ilícito criminal, nos termos dos artigos 60º e 61º do Decreto-Lei nº 553/80, cujo teor é o seguinte: “Art. 60º– 1 – O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não esteja habilitado ou autorizado será punido com multa entre o valor de um e quatro salários mínimos nacionais, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. 2 – A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível de multa entre o valor de um e três salários mínimos nacionais. 36 Art. 61º – O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não satisfaça as exigências do presente decreto-lei constitui crime previsto e punido pelo § 2º do artigo 236º do Código Penal.” Deste modo, para leccionar no ano escolar de 2003/2004, a autora carecia necessariamente da autorização provisória de docência prevista nos artigos 58º e 59º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo já citado Decreto-Lei nº 553/80. Essa autorização tinha de ser requerida até 15 de Outubro de 2003, conforme disposto no nº 1 do mencionado art. 59º e, como decorre do teor da carta referida no nº 5 da matéria de facto, foi efectivamente requerida antes daquela data. Sucedeu, porém, que tal pedido veio a ser indeferido pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, indeferimento esse que foi comunicado à ré por ofício datado de 3 de Fevereiro de 2004 (facto nº 5) de que foi facultada cópia à autora (facto nº 6). E foi na sequência desse ofício, e invocando o referido indeferimento, que a ré, por carta datada de 17 de Março de 2004, comunicou à autora que o seu contrato de trabalho cessaria a partir de 31 de Março de 2004 (facto nº 4). A questão que se coloca é a de saber como qualificar a cessação do contrato, que, então, vigorava entre as partes, assim operada pela ré. Na decisão recorrida entendeu-se que configurava um caso de caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da autora prestar o seu trabalho, especialmente prevista no art. 113º, nº 2, do CT/2003. A recorrente também entende que ao caso é aplicável o disposto no nº 2 do art. 113º do Código do Trabalho (leia-se CT/2003, por ser o que estava em vigor à data em que a ré comunicou à autora a cessação do contrato), nos termos do qual “[s]e posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente”. Mas, estribando-se no disposto naquele normativo, alega que a decisão proferida pela Direcção-Geral de Educação de Lisboa que indeferiu a autorização provisória de docência que havia sido requerida pela ré, para o ano lectivo de 2003/2004, era passível de recurso (recurso esse, que segundo a autora, devia ser interposto pela ré, por ser a interessada no deferimento da pretensão) e que, por essa razão, a caducidade prevista no nº 2 do art. 113º ainda não podia operar. Por outras palavras: não sendo ainda definitiva a decisão de indeferimento, por ser susceptível de recurso, a caducidade do contrato também não podia actuar. Todavia, como facilmente de alcança, aquele normativo não tem aplicação ao caso, pois, como inequivocamente se constata do respectivo teor, o nº 2 do art. 113º aplica-se aos casos em que, posteriormente à celebração do contrato, o trabalhador veio a ficar sem o título profissional ou legalmente equivalente que lhe era exigido para o exercício da actividade para que foi contratado e de que, à data da celebração do contrato, era detentor. A expressão “vier a ser retirado” não deixa margem para dúvidas a esse respeito, pois só se pode retirar determinada coisa a alguém se esse alguém for detentor dessa coisa. Ora, como se depreende do que já foi dito, a situação da autora é substancialmente diferente da prevista naquele nº 2, uma vez que, quando o ano escolar de 2003/2003 começou, ela ainda não era titular da autorização provisória de que carecia para leccionar. Deste modo, o despacho de indeferimento da referida autorização proferido, em 23.1.2004, pela DirecçãoRegional de Educação de Lisboa não retirou qualquer título profissional ou equivalente de que a autora fosse detentora. Limitou-se a recusar a concessão do título (a autorização provisória de docência) que lhe fora solicitado. E, sendo assim, torna-se evidente que o disposto no nº 2 do art. 113º não é aplicável ao caso dos autos, o que implica a falência de toda argumentação tecida pela recorrente com base no referido normativo, à volta do deferimento tácito da autorização e da sua irrevogabilidade pela Administração e da obrigação que a ré tinha de recorrer do despacho de indeferimento. Sobre essas questões, diremos apenas que a 1.ª instância decidiu que a situação não era susceptível de deferimento tácito e que essa decisão transitou em julgado; que, ainda que houvesse deferimento tácito, a Administração podia revogar expressamente esse acto administrativo, nos termos do art. 138º do CPA; e que não existe disposição legal que obrigasse a ré a interpor recurso do acto de indeferimento expresso. Mas será a situação em apreço subsumível à prevista no art. 387º, alínea b), do mesmo C.T./2003, nos termos da qual o contrato de trabalho caduca “[e]m caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”? A recorrente entende que não. Segundo ela, a impossibilidade de prestar o seu trabalho, sendo embora superveniente, não era objectiva (por resultar de um acto da ré - a omissão do dever de recorrer do despacho de indeferimento), e também não era absoluta (por não estar provado que a ré não tinha outras funções de natureza pedagógica ou afins que pudesse atribuir--lhe) nem definitiva (uma vez que no ano lectivo seguinte a autora poderia retomar as suas funções, desde que a ré requeresse novamente a autorização provisória de docência). Face ao que já anteriormente foi dito, não podemos deixar de dar razão à recorrente quando alega que ao caso também não é aplicável o disposto na alínea b) do art. 387º, não propriamente pelas razões que aduziu, mas simplesmente porque a falta de autorização para 37 Vida Judiciária Outubro/2009 a autora leccionar não é superveniente à celebração do contrato que começou a ser executado no início do ano lectivo de 2003/2004. A falta da dita autorização já existia quando aquele contrato se iniciou. Ora, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Abril 2002, p. 820) “[a] impossibilidade superveniente opõe-se à inicial, que gera a invalidade do contrato; para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e, posteriormente, surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações”. Deste modo, dúvidas não há de que o contrato de trabalho celebrado entre as partes para vigorar durante o ano escolar de 2003/2004 era nulo, por violação do disposto no art. 4º, nº 1, da LCT (normativo que estava em vigor no início do referido ano escolar – recorde-se, nos termos do art. 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o CT/2003 só entrou em vigor em 1.12.2003) e no art. 280º, nº 1, do Código Civil, nulidade essa de que o tribunal pode oficiosamente conhecer, nos termos do art. 286º do mesmo corpo de leis. Abre-se aqui um parêntesis para dizer que não se ignora que outra foi a solução adoptada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.3.2008, proferido no processo nº 740/07, desta 4.ª Secção, em situação semelhante à dos presentes autos, pois aí se decidiu que o indeferimento pela Direcção Regional de Educação de Lisboa da autorização para o aí autor exercer as funções de professor de viola, no ano lectivo de 2003/2004, constituía motivo da caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ele prestar o trabalho para que fora contratado. Entendemos, porém, reponderando a situação, que a solução agora adoptada é a que se afigura ser mais curial. Apesar do que já foi dito, continua sem resposta a questão de saber como qualificar a cessação do contrato de trabalho desencadeada pela ré. Na verdade, o facto de termos concluído no sentido da nulidade do contrato não resolve aquela questão, uma vez que o regime das invalidades do contrato de trabalho não é igual ao que consta do Código Civil. Se fosse igual, a questão estava efectivamente resolvida, uma vez que a declaração de nulidade tinha efeitos retroactivos (art. 289º do C.C.). Todavia, ao contrário do que sucede no regime geral (art. 289º do C.C.) a declaração da nulidade do contrato que tenha sido objecto de execução não tem eficácia retroactiva. Nos termos do art. 115º, nº 1, do CT/2003 (tal como já sucedia nos termos do art. 15º, nº 1, da LCT), “[o] contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”. E é precisamente por isso (por produzir efeitos como se válido fosse) que o contrato também é tido como válido, no que toca aos factos extintivos do mesmo, ocorridos antes da declaração da sua nulidade ou anulação, tal como decorre do art. 116º, nº 1, do C.T./2003. Vida Judiciária Outubro/2009 No caso em apreço, a ré fez cessar o contrato de trabalho com a autora, nos termos da carta referida no nº 4 da matéria de facto. E, como do teor dessa carta se verifica, o motivo invocado para a cessação foi o indeferimento da autorização que havia sido requerida ao Ministério da Educação para a autora exercer funções docentes no estabelecimento de ensino da ré, durante o ano lectivo de 2003/2004. A recorrente/autora sustenta que tal cessação se traduziu num despedimento ilícito. À primeira vista, poder-se-ia dizer que a recorrente tinha razão, uma vez que, nessa carta, a ré não invocou expressamente a nulidade do contrato como sendo o motivo da sua cessação. Com efeito, não tendo o contrato cessado, como vimos já, por caducidade, nem por revogação por mútuo acordo, nem por resolução ou denúncia da autora, mas sim por iniciativa do empregador, seríamos tentados a concluir, por exclusão de partes, que a cessação em causa só podia ser subsumível à figura do despedimento. Porém, numa análise mais atenta do circunstancialismo do caso, entendemos que essa não é a melhor solução. Na verdade, o despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho), caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa. Ora, como da carta enviada pela ré à autora, a comunicar-lhe a cessação do contrato, decorre, a ré não fez cessar o contrato por seu real arbítrio. A ré limitou-se a comunicar à autora que ficava desvinculada e que tal sucedia “[e]m conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004” que lhe comunicara o indeferimento do pedido de autorização provisória. Por outras palavras, a ré limitou-se a dizer à autora que não podia continuar a receber o seu trabalho, por falta de autorização legal para tal, ou seja, por tal lhe ser proibido por lei. Tal invocação não corresponde minimamente a uma declaração de despedimento, mas antes a uma invocação implícita da nulidade do contrato de trabalho que estava em execução, o que configura (aparentemente), no contexto ficcional de um contrato nulo, que produz efeitos como se válido fosse (art.s 115º nº 1 e 116º, nº 1, do C. T./2003), uma forma de cessação do contrato de trabalho. Resumindo e concluindo, diremos que a cessação do contrato não pode ser qualificada como um despedimento, o que implica a improcedência do recurso e de todas as pretensões deduzidas pela autora. Nos termos expostos, decidiu-se no STJ em julgar improcedente o recurso, embora por fundamentos diferentes do que foram aduzidos na decisão recorrida. 38 Jurisprudência do STJ e das Relações Acidente de viação – Direito a indemnização ASSUNTO: Dano emergente Referências: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-05-2009 Fonte: site do TRL – www.dgsi.pt Sumário: I - O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e é consequência adequada do facto ilícito. II - O aluguer de uma viatura em substituição do veículo sinistrado denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar. III - Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores às da viatura sinistrada e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura acidentada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art. 570º nº 1 do Código Civil. IV - Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 26.3.2008 M intentou no Tribunal Judicial acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Seguros, S.A. Alegou, em síntese, que no dia 15.10.2007, na freguesia do Estreito, ocorreu um acidente de via- ção, que consistiu na colisão entre um veículo ligeiro de passageiros, que identifica, e um motociclo, pertencente ao A., que na altura era conduzido por António. O acidente deveu-se a conduta culposa do condutor do ligeiro de passageiros, o qual mudou de direcção para a esquerda, sem tomar as devidas precauções, quando o condutor do motociclo o ultrapassava. Em resultado da colisão, o motociclo ficou com a frente toda destruída. A reparação do motociclo custa J 1 236,55. A Ré, para quem o condutor e proprietário do veículo ligeiro havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do veículo, apenas autorizou a reparação pelo valor de J 738,55. Como consequência do acidente o A. não pode utilizar o seu veículo desde o dia 15.10.2007. Por isso o A. necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15.10.2007 até à presente data. O A. paga, pelo referido aluguer, a quantia diária de J 40,25. A Ré até ao momento não se prontificou a pagar ao A. o que lhe é devido, nem pôs um veículo à disposição do A.. O A. terminou pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A.: - A quantia de J 1 236,55 referente à reparação dos danos causados no motociclo com a matrícula ...; - A quantia diária de J 40,25, referente ao aluguer do motociclo, calculado desde o dia 15.10.2007 até integral e efectiva reparação do veículo ...; - Juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, para além das custas e procuradoria condigna. Mais pediu que, caso não seja de arbitrar a condenação da Ré na indemnização solicitada, seja condenada “no pagamento do numerário que, em razão da justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o douto tribunal fixar à luz do seu prudente e equitativo critério, sempre acrescido de juros legais correspondentes.” A Ré contestou, no essencial impugnando, por os desconhecer, os factos alegados quanto à causa do acidente e às suas consequências. A Ré concluiu pela sua absolvição do pedido. O processo seguiu os seus termos, e após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente con- 39 Vida Judiciária Outubro/2009 denou a Ré a pagar ao A. a quantia de J 1236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolveu a R. do demais peticionado. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A simples privação ilegal do uso de um bem integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. 2. Tal entendimento é sustentado pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, coibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida. 3. Pelo que a privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano e, como tal, é ressarcível. 4. E para isso não deixará certamente de sopesar o prejuízo económico decorrente do aluguer do veículo e que, no caso sub judice, se cifra nos valores apontados na sentença recorrida, tendo em atenção que se provou que o Autor em consequência do acidente, recorreu ao aluguer dum veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data e pelo apontado aluguer o Autor tem vindo a pagar a cifra diária de 40,25 euros. 5. A Ré não se prontificou logo após o acidente a colocar à disposição do Autor um veículo de substituição. O apelante terminou pedindo que a sentença seja revogada na parte em que não atendeu à pretensão do Autor no sentido de ser indemnizado pelo aluguer do veículo desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data à cifra diária de 40.25 euros, tudo com as consequências legais. A apelada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O A. não tem razão em pedir o montante de 40,25 J diários pela substituição de um veículo que não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas; 2. Não há qualquer facto provado susceptível de ser dado como necessária tal substituição; 3. O A. não logrou provar qualquer dano que eventualmente tivesse sofrido com a privação do veículo acidentado; 4. Ora, não nos parece, assim, assistir qualquer razão ao A. quando vem pedir que a paralisação do veículo motorizado possa per si denunciar, para si mesmo, um prejuízo, sem que tenha pro- Vida Judiciária Outubro/2009 vado qualquer facto no concerne à necessidade de tal substituição. A apelada terminou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A única questão a apreciar neste recurso é se, em consequência da imobilização do motociclo pertencente ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização ao A.. O tribunal a quo deu como provada e esta Relação aceita a seguinte Matéria de Facto 1. No dia 15 de Outubro de 2007, pelas 13 horas e 30 minutos, na Estrada (via de dois sentidos), freguesia do Estreito, concelho de C, o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..., conduzido por José, embateu na frente lateral direita do motociclo com matrícula ..., propriedade do autor e conduzido por C (alínea A) da matéria de facto assente). 2. Na altura, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (alínea B) da matéria de facto assente). 3. O condutor da viatura ... circulava na Estrada, em sentido ascendente, procedendo à distribuição e venda de botijas de gás ao domicílio dos moradores residentes na referida artéria (alínea C) da matéria de facto assente). 4. Por contrato de seguro vigente no momento referido em 1. e celebrado com A Lda., a ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., contrato titulado pela apólice n.... (alínea D) da matéria de facto assente). 5. O condutor do motociclo ... circulava atrás do ... (v.g. acta da audiência de julgamento). 6. Imprimindo à sua viatura uma velocidade de 30/35 Kms/hora (v.g. acta da audiência de julgamento). 7. O condutor do ..., ao deparar-se com o ..., assinalou a sua intenção de encetar uma manobra de ultrapassagem, accionando a luz do pisca do lado correspondente (v.g. acta da audiência de julgamento). 8. Após, o motociclo ... saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a parte destinada ao trânsito em sentido contrário (v.g. acta da audiência de julgamento). 9. No momento referido em 8., o condutor do veículo ... mudou de faixa de rodagem (para a sua esquerda) – v.g. acta da audiência de julgamento. 10. Sem efectuar qualquer sinalização (v.g. acta da audiência de julgamento). 11. Tendo nesse momento ocorrido o embate refe- 40 rido em 1. (v.g. acta da audiência de julgamento). 12. No momento referido em 8., na faixa de rodagem de sentido oposto ao sentido em que circulavam os veículos ... e ... encontravam-se alguns moradores com a intenção de proceder à compra de botijas de gás que o condutor do ... tinha para comercializar (v.g. acta da audiência de julgamento). 13. O condutor do ... procedeu da forma referida em 9. em virtude do referido em 12. (v.g. acta da audiência de julgamento). 14. Em consequência do embate referido em A), o ... ficou com a frente destruída (resposta ao ponto 10. da base instrutória). 15. O valor da respectiva reparação ascende a 1236,55 euros (resposta ao ponto 11. da base instrutória). 16. Por carta datada de 31.01.2008, a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro e autorizou a reparação do motociclo apenas pelo valor de 738,99 euros (v.g. acta da audiência de julgamento). 17. Em consequência do embate referido em 1. e do referido em 14., o veículo ... não pode ser utilizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data (resposta ao ponto 13. da base instrutória). 18. O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data (resposta ao ponto 14. da base instrutória). 19. Pelo referido aluguer o autor tem vindo a pagar a cifra diária de 40,25 euros (30J Diária+5J Seguro x 15% IVA) – resposta ao ponto 15. da base instrutória. 20. Até à presente data a ré não procedeu ao pagamento referido em 16. (resposta ao ponto 10. da base instrutória). 21. A ré não se prontificou, logo após o acidente, a colocar à disposição do autor um veículo de substituição (resposta ao ponto 17. da base instrutória). 22. A ré vem rejeitando qualquer outro pagamento que não o referido em 16. (resposta ao ponto 18. da base instrutória). O Direito Nos termos do disposto no art. 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”. Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (art. 503º do Código Civil). Nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915). Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann), quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra citada, páginas 909 e 910, 917). A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art. 1 305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art. 208º do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma actividade económica de grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização correspondente o valor que o lesado gastaria com a locação de um veículo 41 Vida Judiciária Outubro/2009 substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda, como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 5.5.1993, in Col. de Jur., 1993, tomo 3º, pág. 168; acórdão do STJ, de 5.3.1997, in Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano V, tomo I, pág. 290; acórdãos do STJ, in www.dgsi.pt/jstj, datados de 20.2.2002, processo 01S1963, 15.10.2003, (processo 03S281, e 23.6.2004, processo 03S4240). Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, Almedina, 2001; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas 316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359). Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização (cfr. STJ, 24.01.2008, processo 07B3557; STJ, 06.5.2008, processo 08A1279), noutras exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa no património do lesado (cfr. STJ, 16.9.2008, processo 8A2094,; STJ, 06.11.2008, processo 08B3402). Numa posição mais mitigada, exige-se tão-só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que o proprietário se viu privado (STJ, 09.12.2008, 08A3401, também in Col. Jur. ano XVI, tomo III, pág. 179). Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade (art. 566º nº 3 do Código Civil). Nos termos do art. 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar (Pereira Coelho, “O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, 1950, pág. 49, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado supra, pág. 894, nota 3). “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é Vida Judiciária Outubro/2009 criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível (…) daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”(Pereira Coelho, ob. cit., pág. 53, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado, pág. 895, nota 3). A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como também decorre do art. 566º, nº 1, do Código Civil, mediante a reconstituição natural da situação prévia ao dano. Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do art. 566º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do art. 566º do CC). No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respectiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes às do acidentado (neste sentido, cfr., por exemplo, acórdãos do STJ, de 27.5.2003, processo 03A1351 e de 24.01.2008, 07B3557). Que assim é denota-o o disposto no art. 20º-J do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A, aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” (art. 20º-A), estabelece-se que, “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1 do art. 20º-J). Nos termos do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a 42 descrição das condições da sua utilização.” O nº 5 do mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.” Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma. Estas normas, que estavam em vigor à data do acidente, foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art. 95º). O novo regime reproduziu-as, no artigo 42º. Embora se admita que estas regras têm o seu âmbito de vigência limitado ao processo previsto nos diplomas, tendo em vista a célere resolução extrajudicial dos conflitos de interesses resultantes dos sinistros rodoviários, não visando introduzir alterações às regras de ressarcimento dos danos previstas na lei geral (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 11.3.2008, processo 3318/06.5 TBVI S.C1 e acórdão da Relação de Lisboa, de 17.7.2008, processo 8466/2007-7, internet, dgsiitij), são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que o legislador português (que nesta parte foi além do que lhe era imposto pela Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio – 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser concedido, em termos razoáveis, aos lesados em acidentes rodoviários. No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do lesado qualquer veículo de substituição, nem mesmo após ter assumido a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro (nºs 16 e 21 da matéria de facto). Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu motociclo, alugando um outro veículo motorizado, pelo qual tem vindo a pagar, desde o dia do acidente, a cifra diária de J 40,25 euros (nºs 18 e 19 da matéria de facto). É desse valor que o A. pretende ser reembolsado. O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e que é consequência adequada do facto ilícito, maxime na formulação negativa da teoria da causalidade adequada (cfr. A. Varela, Das obrigações, citado, páginas 911 e 926). Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade pelas consequências do ilícito (questão assente nos autos) está obrigada a suportar os cus- tos que o A. teve de suportar em consequência da imobilização do veículo, no caso, o preço do aluguer do veículo de substituição. Na sentença recorrida julgou-se improcedente esta pretensão do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: “Contudo, não se mostram provados, nem foram alegados, factos concretos relativos a situações em que a viatura teria deixado de ser fruída, ou seja, factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se em consequência da privação do uso. Não se mostra, assim, suficiente a alegação e prova da impossibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como do aluguer de um outro veículo motorizado, tanto mais que não resulta da fundamentação de facto qualquer elemento que permita concluir que o veículo alugado seja da mesma categoria, da mesma gama ou semelhante e com características idênticas às do danificado e, assim, seja adequado a uma utilização idêntica à que, eventualmente, era dada a este.” Vejamos. Conforme se expendeu no acórdão desta Relação, de 12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Vilaça e em que o ora relator foi adjunto (processo 8376/08-2, publicado na internet, base de dados da dgsi-itij), “a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não”. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que no caso concreto a paralisação da viatura não era susceptível de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período de paralisação da mesma, em local para onde não a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura (e sua subsequente utilização), em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no acórdão defensor da dita posição “mitigada”, supra referido). 43 Vida Judiciária Outubro/2009 Assim, pensamos que nesta parte o tribunal a quo não tem razão. E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado tinha características idênticas às do motociclo sinistrado? Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo. Na formulação do petitório, o A. refere-se ao aluguer de um motociclo (pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia diária de J 40,25 “referente ao aluguer do motociclo”). Porém, no articulado, o A. apenas alegou que em consequência da imobilização do motociclo “necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007 até ao presente” (art. 16º da petição inicial). Formulado o correspondente quesito (“O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data?”), a resposta foi “provado”, figurando esse resultado no nº 18 da matéria de facto. O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de um documento que apresentou como prova desse negócio (doc. nº 5, junto a fls 12 dos autos). Nesse documento, no espaço destinado à “descrição do veículo”, está escrito “mota 4x4”. A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas” (conclusão 1ª). Pese embora a extemporaneidade do ora alegado (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, novo regime, Almedina, 2ª edição, pág. 94), sempre se dirá o seguinte: Nos termos do art. 107º, nº 1, do Código da Estrada, “motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.” Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o veículo dotado de quatro rodas, que pode ser ligeiro ou pesado (alíneas a) e b) do nº 4 do art. 107º), que no caso do ligeiro (cuja massa sem carga não excede 350 kg) tem velocidade máxima de 45 km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico, e no caso do pesado (cuja massa não excede 400 kg ou 550 kg, consoante se destine ao transporte de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência não superior a 15 kw. As referidas limitações de potência e de velocidade dos quadriciclos tornam duvidoso que sejam de Vida Judiciária Outubro/2009 “categoria superior” aos motociclos, nomeadamente para o efeito de custo do respectivo aluguer. É verdade que se entende que o encargo a suportar pela seguradora, no caso de aluguer de veículo para substituição do sinistrado, afere-se pelo custo do aluguer de uma viatura de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores, e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art. 570º nº 1 do Código Civil. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Nos termos do art. 572º do Código Civil, o tribunal pode conhecer oficiosamente da culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva prova recai sobre o lesante. Ora, da matéria de facto provada não resulta que ocorreu esse agravamento. Conclui-se, pois, que o recurso é procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente: 1º Revoga-se a decisão recorrida na parte em que se absolveu a Ré/Apelada do pedido de pagamento ao A./Apelante da quantia diária de J 40,25 referente ao aluguer de veículo e em sua substituição condena-se a Ré/Apelada a pagar ao A./Apelante a quantia diária de J 40,25 (quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) referente ao aluguer suportado por este para substituir o veículo sinistrado de matrícula ..., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, quantia diária essa devida até ao momento em que a Ré tiver entregue ao A. a quantia de J 1 236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, momento esse adicionado ao período de tempo necessário à reparação do veículo sinistrado; 2º No mais mantém-se a decisão recorrida, excepto quanto a custas, que são a cargo da Ré/Apelada tanto na 1ª como na 2ª instância. 44 Lisboa, 21.5.2009 Os Desembargadores, Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves Junto do Tribunal da Relação de Lisboa surgiu um recurso de apelação, no âmbito do qual a única questão a apreciar é se, em consequência da imobilização do motociclo pertencente ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização ao A.. Nos termos do disposto no art. 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”. Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (art. 503º do Código Civil). Nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano. Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de EnneccerusLehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito. A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art. 1 305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art. 208º do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma actividade económica de grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização correspondente o valor que o lesado gastaria com a locação de um veículo substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda, como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários. Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário. Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização, noutras exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa no património do lesado. Numa posição mais mitigada, exige-se tão só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que o proprietário se viu privado. Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade (art. 566º nº 3 do Código Civil). Nos termos do art. 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar. “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível (…) daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”. A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como também decorre do art. 566º nº 1 do Código Civil, mediante a reconstituição natural da situação prévia ao dano. Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do art. 566º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do art. 566º do CC). No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respectiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes às do acidentado. Que assim é denota-o o disposto no art. 20º-J do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A, aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e di- 45 Vida Judiciária Outubro/2009 ligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” (art. 20º-A), estabelece-se que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1 do art. 20º-J). Nos termos do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.” O nº 5 do mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.” Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma. Estas normas, que estavam em vigor à data do acidente, foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art. 95º). O novo regime reproduziu-as, no artigo 42º. Embora se admita que estas regras têm o seu âmbito de vigência limitado ao processo previsto nos diplomas, tendo em vista a célere resolução extrajudicial dos conflitos de interesses resultantes dos sinistros rodoviários, não visando introduzir alterações às regras de ressarcimento dos danos previstas na lei geral, são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que o legislador português (que nesta parte foi além do que lhe era imposto pela Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio - 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser concedido, em termos razoáveis, aos lesados em acidentes rodoviários. No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do lesado qualquer veículo de substituição, nem mesmo após ter assumido a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro. Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu motociclo, alugando um outro veículo motorizado, pelo qual tem vindo a pagar, desde o dia do acidente, a cifra diária de J 40,25 euros. É desse valor que o A. pretende ser reembolsado. O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e que é consequência adequada do facto ilícito, maxime na formulação negativa da teoria da causalidade adequada. Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade pelas consequências do ilícito (questão assente nos autos), está obrigada a suportar os custos que o A. teve de suportar em consequência da imobilização do veículo, no caso, o preço do aluguer do veículo de substituição. Na sentença recorrida julgou-se improcedente esta pretensão do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: “Contudo, não se mostram provados, nem foram alegados, factos concretos relativos a situações em que a viatura teria deixado de ser fruída, ou seja, factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se em consequência da privação do uso. Não se mostra, assim, suficiente a alegação e prova da im- Vida Judiciária Outubro/2009 possibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como do aluguer de um outro veículo motorizado, tanto mais que não resulta da fundamentação de facto qualquer elemento que permita concluir que o veículo alugado seja da mesma categoria, da mesma gama ou semelhante e com características idênticas às do danificado e, assim, seja adequado a uma utilização idêntica à que, eventualmente, era dada a este.” Vejamos. Conforme se expendeu no acórdão desta Relação, de 12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Vilaça e em que o ora relator foi adjunto (processo 8376/08-2, publicado na internet, base de dados da dgsi-itij), “a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não”. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que no caso concreto a paralisação da viatura não era susceptível de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período de paralisação da mesma, em local para onde não a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura (e sua subsequente utilização), em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no acórdão defensor da dita posição “mitigada”, supra referido). Nesta parte o tribunal a quo não tem razão. E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado tinha características idênticas às do motociclo sinistrado? Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo. Na formulação do petitório o A. refere-se ao aluguer de um motociclo (pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia diária de J 40,25 “referente ao aluguer do motociclo”). Porém, no articulado, o A. apenas alegou que em consequência da imobilização do motociclo “necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007 até ao presente”. Formulado o correspondente quesito (“O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data?”), a resposta foi “provado”, figurando esse resultado no nº 18 da matéria de facto. O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de um documento que apresentou como prova desse negócio. Nesse documento, no espaço destinado à “descrição do veículo”, está escrito “mota 4x4”. A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas”. Pese embora a extemporaneidade do ora alegado, sempre se dirá o seguinte: Nos termos do art. 107º nº 1 do Código da Estrada, “motoci- 46 clo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.” Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o veículo dotado de quatro rodas, que pode ser ligeiro ou pesado (alíneas a) e b) do nº 4 do art. 107º), que no caso do ligeiro (cuja massa sem carga não excede 350 kg) tem velocidade máxima de 45 km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico, e no caso do pesado (cuja massa não excede 400 kg ou 550 kg, consoante se destine ao transporte de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência não superior a 15 kw. As referidas limitações de potência e de velocidade dos quadriciclos tornam duvidoso que sejam de “categoria superior” aos motociclos, nomeadamente para o efeito de custo do respectivo aluguer. É verdade que se entende que o encargo a suportar pela seguradora, no caso de aluguer de veículo para substituição do sinistrado, afere-se pelo custo do aluguer de uma viatura de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores, e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art. 570º nº 1 do Código Civil. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Nos termos do art. 572º do Código Civil, o tribunal pode conhecer oficiosamente da culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva prova recai sobre o lesante. Ora, da matéria de facto provada não resulta que ocorreu esse agravamento. Conclui-se, pois, que o recurso é procedente. Pelo exposto, o STJ julgou a apelação procedente e consequentemente: 1º Revogou a decisão recorrida na parte em que se absolveu a Ré/Apelada do pedido de pagamento ao A./Apelante da quantia diária de J 40,25 referente ao aluguer de veículo e em sua substituição condena-se a Ré/Apelada a pagar ao A./Apelante a quantia diária de J 40,25 (quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) referente ao aluguer suportado por este para substituir o veículo sinistrado de matrícula ..., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, quantia diária essa devida até ao momento em que a Ré tiver entregue ao A. a quantia de J 1 236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, momento esse adicionado ao período de tempo necessário à reparação do veículo sinistrado; 2º No mais manteve a decisão recorrida, excepto quanto a custas, que são a cargo da Ré/Apelada tanto na 1ª como na 2ª instância. CÓDIGO CIVIL reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. ARTIGO 483º (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. ARTIGO 503º (Acidentes causados por veículos) ARTIGO 570º (Culpa do lesado) 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. ARTIGO 563º (Nexo de causalidade) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. ARTIGO 566º (Indemnização em dinheiro) 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. ARTIGO 572º (Prova da culpa do lesado) Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada. 47 Vida Judiciária Outubro/2009 Sumários Supremo Tribunal de Justiça ARRENDAMENTO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 419/09 – 1.ª Secção Assunto: Contrato de arrendamento – Incumprimento definitivo I - Provado que entre a autora – inquilina habitacional de um imóvel pertença do senhorio – e a ora Ré – empresa que se propôs demolir, reconstruir e ampliá-lo – foi celebrado um contrato inominado para viabilizar, economicamente a reconstrução, mercê do qual ambas as partes aceitaram que se tornava necessário que a autora viesse a reocupar uma área consideravelmente inferior àquela que o arrendado possuía, obrigando-se a ré a facultar gratuitamente à autora enquanto durassem as obras um outro local para habitar; ficando ainda estipulado que a autora iria ocupara durante toda a sua vida e sem pagar qualquer quantia, um apartamento de tipo T2, pertencente à ré, localizado num dos andares do prédio a reconstruir; e tendo a ré acabado por vender todas as fracções do imóvel que construiu sobre o terreno em que se situava o prédio em que autora havia habitado primitivamente, o não cumprimento procede de facto imputável ao devedor que vendeu a outrem o prédio cujo direito de habitação, vitalício e gratuito, prometera atribuir ao credor tornando impossível, pelo menos, juridicamente, a prestação a que se obrigara, no contexto da obrigação assumida. II - Então, inexiste a situação de «mora solvendi», por já não subsistir a possibilidade futura da prestação, mas antes a falta de cumprimento definitivo da prestação imputável ao devedor. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 455/09 – 1.ª Secção Assunto: Contrato de arrendamento – Acção de preferência I - Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não Vida Judiciária Outubro/2009 competitivos, como se verifica na situação de compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97º, nº 1, e 90º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção, em conjunto com eles. II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor. III - A apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, não equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma decisão de indeferimento liminar. CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-04-2009 Revista nº 17/09.0YFLSB – 2.ª Secção Assunto: Condutor por conta de outrem I - O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º, nº 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo (art. 503º, nº 3, do CC). II - O termo comissão utilizado no art. 500º, nº 1, do CC não tem o sentido técnico, preciso, que reside nos arts. 266º e segs. do CSC, mas antes o sentido amplo de serviço ou de actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzirse num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. III - A comissão em causa pressupõe, pois, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. IV - O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não patrimonial e nem sequer se exige que seja digno de protecção legal. 48 V - A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incidindo sobre este o ónus de demonstrar o contrário, sob pena de ser responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado – como lhe competia – não ter tido culpa no acidente. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 638/09 – 1.ª Secção Assunto: Acção de demarcação I - Revelando toda a factualidade, que os anexos e demais construções não passavam de simples dependências da casa de habitação principal, ligadas às necessidades de habitação do agregado familiar, todos formando uma unidade predial que não pode sequer senão considerar-se como urbana, segundo o conceito legal, e sendo também muito evidente que a faixa de terreno com a largura de três metros existente à volta da casa de habitação e anexos sempre serviu de logradouro do complexo habitacional, já que necessária à serventia da casa e demais dependências, há que concluir que apesar de na escritura de doação da casa não se fazer referência aos anexos ou dependências referidos, devem considerar-se integrados no prédio urbano doado ao R. marido, que, como tal, se transmitiram ao donatário. II - Na falta de título ou de prova da posse, a demarcação pode fazer-se com base noutras provas recolhidas, como foi o caso (art. 1354º, nº 2, do CC), não sendo, assim, de recorrer à distribuição do terreno em litígio em partes iguais, como pretendem os recorrentes. COMERCIAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-04-2009 Revista nº 3475/08 – 7.ª Secção Assunto: Anulação de deliberação social I - É admissível a representação voluntária de sócio que seja uma sociedade comercial por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não sendo aplicáveis às pessoas colectivas as limitações de representação voluntária das pessoas físicas do art. 249º, nº 5, do CSC. II - De acordo com o princípio do limiar de relevância (ou a teoria da prova de resistência), para se poder obter a anulação de uma deliberação social há que apurar se os votos dos sócios excluídos são suficientes para, somados aos que se manifestaram contra as propostas, obter uma outra maioria. III - Porém, tal princípio não tem aplicação aos casos em que os sócios que peticionam a anulação da concreta deliberação social, para além de terem sido impedidos do exercício do direito de voto, foram também excluídos da participação da assembleia. IV - A representação voluntária da sociedade por quotas, sócia de outra sociedade, pode ser plúrima, estando apenas condicionada ao limite previsto no art. 381º do CSC, por força do que dispõe o nº 1 do art. 248º do mesmo Código. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2009 Revista nº 346/09 – 1.ª Secção Assunto: Responsabilidade do administrador I - O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799º, nº 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72º do CSC. II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20J, que o seu administrador, ora 1º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770º do CC. III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor. IV - A conduta do 1º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la. 49 Vida Judiciária Outubro/2009 CONTRATOS estamos, ainda aí, no domínio de uma causalidade indirecta que o art. 563º do CC não exclui. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 449/09 – 6.ª Secção Assunto: Contrato de seguro – Seguro de acidentes pessoais I - Estipulando a apólice de um contrato de seguro de acidentes pessoais que o risco coberto é o de acidente aí definido como “o acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Autor e que nele origine lesões físicas”, constitui acidente e não doença, o facto do segurado, durante a execução do seu trabalho, em circunstâncias climatéricas hostis e em estado de cansaço e stress, ter sido acometido subitamente de sintomas reveladores da existência de um acidente vascular cerebral (AVC). II - A “causa exterior estranha à vontade da pessoa segura”, para efeitos daquela cláusula da apólice, não é apenas um evento produtor de lesões instantâneas, violento e súbito que causa dano imediato e inevitável, [como seria o facto de alguém caminhando na via pública ser subitamente atropelado ou lesionado pela queda de um muro ou atacado fisicamente] pode ser um conjunto de circunstâncias, próximas no tempo e sequenciais em relação a um evento estranho à vontade do segurado, fortuito, anormal e súbito, como é o colapso do corpo humano, se esse colapso não tiver como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou. III - O acidente pessoal é externo à vítima, a doença é um facto que ocorre no interior do seu corpo por factores vários que nem sequer o estado da ciência pode determinar com rigor, pense-se no caso do cancro. Este critério não exclui que factores que possam ocorrer no decurso de actividade profissional, possam ser incluídos no conceito de acidente pessoal, se pelo seu carácter fortuito, imprevisível e alheio à vontade do segurado causarem danos na sua saúde, como será o caso da existência de enfarto de miocárdio, num quadro em que a vítima não apresentava sinais de doença ou factores predisponentes. IV - A utilização de conceitos indeterminados ou normas em branco num contrato proporcionam ao julgador uma maior latitude de subsunção e adequação ao caso concreto, sempre em obediência a uma sã e proficiente interpretação da vontade negocial. V - Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Autor/segurado adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade, pelo que Vida Judiciária Outubro/2009 Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 252/09 – 6.ª Secção Assunto: Contrato de crédito ao consumo I - A disciplina do DL nº 446/85 destina-se a proteger os consumidores, que aderem a contratos cujas cláusulas não podem negociar, não conhecem ou não entendem; destina-se precisamente a prevenir comportamentos de má fé por parte das empresas que apresentam aos respectivos clientes contratos previamente minutados, que os mesmos só podem rejeitar ou aderir. II - O facto de as recorridas terem cumprido com as obrigações assumidas durante largos meses só mostra que as mesmas estavam de boa fé e pretendiam cumprir o contrato. III - O comportamento incorrecto é o do recorrente, que, encontrando-se bem assessorado por juristas competentes, insiste em violar a lei, mantendo cláusulas gerais inseridas nos formulários, após a assinatura dos aderentes, sendo certo que a lei e de 1985 e o contrato será de 2002. IV - O recorrente não fica sequer inibido de receber aquilo a que tem direito, usando a competente acção declaratória por incumprimento do contrato e obtendo a condenação das ora recorridas no que lhe for devido. V - O comportamento das recorridas é legitimo, pois não traduz a ideia de que nade devem ao recorrente, mas apenas que não lhe devem o montante por si inscrito na livrança. Não se verifica, pois, o invocado exercício abusivo do direito por parte das recorridas. FAMÍLIA Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/04/2009 Revista nº 454/2001.S1 – 7.ª Secção Assunto: Convenção antenupcial I - A convenção antenupcial não registada é válida e plenamente eficaz entre as partes, só não produzindo efeitos em relação a terceiros; por isso, no caso, não se pode concluir que os cônjuges contraíram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, quando o regime por eles expressamente adoptado foi o da separação de bens. II - Está assente que os dois imóveis foram adquiridos pela recorrente na constância do seu matrimónio com o dinheiro que havia recebido da venda de um apartamento de que se tornara proprietária enquanto ainda solteira; sendo esses bens comprados com dinhei- 50 ro pertencente à recorrente, são eles da sua exclusiva propriedade. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/04/2009 Revista nº 35/09 – 7.ª Secção Assunto: Casa de morada de família I - O autor utilizou, em exclusivo, a casa que fora de morada de família, desde a separação de facto do casal; e a faculdade dessa utilização assistia-lhe, por este bem integrar o património comum e ambos os cônjuges serem titulares do direito, que é uno, sobre esse mesmo património; a vantagem, eventualmente de carácter patrimonial, de que usufruiu o autor tem fundamento legal. II - Esta vantagem não traduz um correspondente empobrecimento da ré, nem, por outro lado, foi obtida à sua custa, desde logo porque nem vem demonstrado, o que nem sequer foi alegado, que o direito de fruição deste mesmo bem tivesse sido escamoteado à ré; assim, não se verificam os requisitos do invocado enriquecimento sem causa. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2009 Revista nº 635/09 – 6.ª Secção Assunto: Bens comuns do casal I - Se um prédio foi adquirido através de escritura de compra e venda, pela autora e seu marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal. II - Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. III - Se entretanto faleceu o marido da autora, a herança é que deve reivindicar o reconhecimento de que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele comproprietária. IV - A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. V - Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. VI - Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. VII - Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “. VIII - Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. IX - Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. PENAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2009 Proc. nº 3277/08 – 5.ª Secção Assunto: Reformatio in pejus I - O meio insidioso traduz-se, por um lado, num comportamento caracterizado pela traição, por uma acção dissimulada, e, por outro lado, derivado disso, na colocação da vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa. II - O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, 23º, nºs 1 e 2, 72º, nº 1, e 73º, nº 1, als. a) e b), do CP –, qualificação jurídica mantida pelo Tribunal da Relação –, importando ver se agora ainda é possível alterar tal qualificação, tendo presente o teor do Assento do STJ nº 4/95, de 07-06-1995 e com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in peius, consagrado pelo art. 409º do CPP. III - No caso dos autos, o arguido foi acusado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, do então art. 132º, nº 2, als. d) e i), do CP [hoje als. e) e j)]; o recurso do MP para a Relação – a que o arguido respondeu –, pugnava, entre o mais, por que se considerasse que o crime cometido era o de homicídio qualificado naqueles termos e os factos mantiveram-se intocados desde a 1.ª instância, pelo que o arguido teve toda a oportunidade de, no que a estes toca, deles se defender. IV - A doutrina do TC a este respeito e transferida para o art. 424º, nº 3, do CPP, impõe um apertado respeito pelo princípio do contraditório, consagrado no art. 32º, nº 5, da CRP, devendo sempre ser dada oportunidade ao arguido de se pronunciar, face a uma diferente qualificação – cf. Ac. nº 324/99. V - Entendemos que a diferente qualificação (do art. 51 Vida Judiciária Outubro/2009 131º para o art. 132º do CP), com apelo a circunstâncias agravantes qualificativas, não mencionadas ainda em qualquer decisão proferida no processo, não preenche esse requisito; não se tratará então de repor uma qualificação, de que o arguido já tivesse tido oportunidade de se defender, em toda a sua extensão (é o caso do Ac. deste STJ de 04-10-2001, CJ STJ, IX, 3, pág. 178). O que estará vedado é surpreender o arguido, não tanto por a qualificação ser diferente, mas por ser diferente com recurso a uma circunstância qualificativa ainda não invocada. VI - Do que dito fica resulta que se caracterizará o comportamento do arguido em termos de homicídio qualificado, mas apenas pela al. j) [antes al. i) do nº 2 do art. 132º, “reflexão sobre os meios empregados”]. Quanto aos factos que integram a qualificativa da al. i) [antes al. h), “meio insidioso”], serão ponderados em termos de agravante geral. VII - Provou-se que, quando o arguido ia fazer os disparos, previu a possibilidade de atingir CA e de o matar e, apesar de prever como possível a morte de CA por virtude dos disparos, não se absteve de os produzir, conformando-se e aceitando a possibilidade de tal morte se verificar, sendo que esta não sobreveio por razões alheias à sua vontade. VIII - Uma parte minoritária da doutrina, tem posto em causa a compatibilidade destas duas realidades, tentativa e dolo eventual, face à incongruência entre a «decisão de cometer um crime» e a mera representação e aceitação, por parte do agente, da eventualidade de os actos praticados virem a desencadear a sua consumação (art. 22º do CP), mas no sentido claro de compatibilidade se tem pronunciado a jurisprudência, e de forma dominante neste STJ – cf. Ac. de 11-10-2001, Proc. nº 951/01 - 5.ª. IX - A nosso ver, quando o art. 22º, nº 1, do CP caracteriza a tentativa como prática de actos de execução, de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, não confundiu a decisão de cometer um crime, com o fim de obtenção de um certo resultado com o crime. Por outras palavras, os actos de execução praticados, que integram o elemento objectivo da tentativa, devem integrar-se num comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que, globalmente considerado, é crime. Mas a ocorrência de tal crime pode bastar-se com a simples aceitação de um resultado criminoso, sem que esse resultado tenha sido o móbil, no sentido de causa final da acção. “Crime que decidiu cometer” significa pois, tão só, comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que é crime. Se é crime porque aí o dolo se configura como directo, necessário, ou eventual, não interessa. Vida Judiciária Outubro/2009 PROCESSO CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 428/09 – 6.ª Secção Assunto: Impugnação da matéria de facto I - Quando no recurso de apelação se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no art. 655º, nº 1, fica a valer na 2.ª instância com amplitude idêntica à da 1.ª. E é lícito às instâncias extrair ilações dos factos provados servindo-se de presunções judiciais, já que, funcionando estas em termos práticos como um meio de prova baseado nas máximas da experiência, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, o juízo de valor em que se traduzem é ainda um juízo de facto, é ainda matéria de facto insindicável pelo STJ, desde logo porque a sua força probatória material, segundo a lei, coincide com a da prova testemunhal (arts. 351º e 396º do CC). II - A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373º a 379º é a que tem por objecto convenções contratuais ou adicionais ao respectivo conteúdo, como está expresso no art. 394º, nº 1, do CC. III - Tendo a prova testemunhal valorada pela Relação incidido sobre o acordo simulatório celebrado pelos RR., mas invocado pela A., e não por eles, como parte integrante da causa de pedir, não se lhe aplica aquela proibição, como está claramente dito no nº 2 do mesmo art. 394º. IV - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que é conferida pelo art. 376º, nº 2, do CC, sendo apreciados livremente pelo tribunal; a força probatória estabelecida neste preceito só vale nas relações entre as partes que os subscreveram. V - A força probatória material dos documentos autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das declarações prestadas perante o oficial público, como resulta claramente do disposto no art. 371º, nº 1, do CC. Assim, não há qualquer impedimento legal à demonstração, por exemplo, de que o negócio de compra e venda titulado por escritura pública está viciado por erro, dolo, coacção, ou, como foi o caso, simulação. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2009 Revista nº 408/09 – 1.ª Secção Assunto: Confissão – Valor probatório I - A confissão efectuada pela ré no termo de responsabilidade que emitiu e onde “declara ter executado a Rede de Utilização de Gás Combustível, numa viven- 52 da, (…) Tendo sido esta executada em conformidade com a Legislação Portuguesa, Normas Portuguesas e Documentos Técnicos vigentes”, não obsta a que a mesma alegue e prove não ter tido responsabilidade na parte da instalação de gás em que foi detectado o defeito causador dos danos. II - Segundo o art. 913.° do CC, a coisa vendida é defeituosa quando se verifique uma das seguintes quatro categorias de vícios ou “defeitos”: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. III - Mas a par destes vícios que têm em vista o interesse da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito do contrato, pela entrega de coisa com as qualidades ou características adequadas ao fim a que se destina, em conformidade com o acordado, há ainda que acrescentar os defeitos com um conteúdo mais abrangente e que visam proteger a vida e a integridade fisicopsíquica das pessoas, a sua saúde e segurança, tutelados pela Lei de Defesa do Consumidor. IV - A obrigação de indemnizar, no caso dos autos, pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art. 799º do CC e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor. V - Decorre desta constatação que o comprador, para ter direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.° e 799.°, ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua. VI - Não tem qualquer fundamento invocar aqui o art. 493.°, nº 2, do CC, uma vez que a montagem das instalações, designadamente se antes da ligação ao gás não pode “a priori” configurar-se como uma actividade perigosa, “por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados”. VII - Não tendo a ré construtora alegado que não teve culpa no cumprimento defeituoso da sua prestação, como antes de a cumprir, não foi diligente no acompanhamento da execução dos trabalhos do empreiteiro a quem confiou a obra e posteriormente na averiguação de qualquer vício da obra que impedisse os compradores de fruírem, de modo pleno, a casa de habitação ou de que a casa não tinha alguma das qualidades necessárias para assegurar esse objectivo, e não logrando provar que o vício e os danos dele derivados não procedeu de culpa sua, resultou demonstrada a sua culpa (presumida), ficando a mesma constituída na obrigação de indemnizar os autores pelos danos para eles advenientes desse vício, nos termos dos arts. 798º e 799º do CC. PROPRIEDADE HORIZONTAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2009 Revista nº 18/09 – 2.ª Secção Assunto: Prestação de contas I - A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns – no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014º do CPC. II - Não é, assim, no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador profissional executivo e por administradores sem funções executivas, necessariamente sobre todos eles que recai a obrigação de prestação de contas. RESPONSABILIDADE CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-04-2009 Revista nº 7/09.2YFLSB – 2.ª Secção Assunto: Responsabilidade pelo risco I - Responsáveis para o efeito da presunção de culpa e da responsabilidade objectiva podem ser, não só as pessoas não proprietárias de um animal, mas as pessoas proprietárias do mesmo. II - Para o efeito do disposto no nº 1 do art. 493º do CC, o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar. III - O dever de vigilância de um animal impõe-se ao vigilante em função da especial perigosidade do animal em concreto e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. IV - Visto que a responsabilidade objectiva se baseia na criação de um risco, representado pelo animal, responsável deve ser “quem cria esse risco” – o proprietário mas também usufrutuário, locatário, comodatário, que se servem do animal como se fossem o proprietário, desde que tenham a posse do animal. V - A responsabilidade pelo risco por danos causados por animais é excluída quando o acidente for imputável a terceiro. 53 Vida Judiciária Outubro/2009 TRABALHO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-04-2009 Recurso nº 3048/08 – 4.ª Secção Assunto: Extinção do posto de trabalho I - Na acção de impugnação de despedimento, o empregador só pode invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. II - Declarando o empregador, nessa comunicação, que o contrato cessava por extinção do posto de trabalho do autor, é irrelevante para a decisão da causa saber se os factos dados como provados permitem concluir pela existência de uma eventual caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta do empregador receber o trabalho do autor. III - Os Institutos Públicos não estão fora do âmbito de aplicação do artº 829º-A do C.C. IV - O subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido, nos termos do artº 437.°, nº 1, do CT/2003, salvo na parte em que exceda o montante que habitualmente são pagos a esse título. V - Estando provado que a não ocupação efectiva do autor se ficou a dever ao facto de, por via legislativa, o Auditório Nacional Carlos Alberto, onde o autor sempre prestara a sua actividade, ter sido integrado noutro organismo (o Teatro Nacional de São João) e ao facto do réu ter ficado, por via disso, sem trabalho para lhe dar, o autor não tem direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que via dessa desocupação, dado que tal desocupação não é imputável ao réu. VI - Os juros de mora, referentes às retribuições que o autor/trabalhador teria auferido desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção até data do ao trânsito em julgado da decisão, são devidos deste a data em que cada uma dessas retribuições se venceria, ainda que a determinação do respectivo montante tenha sido relegada para posterior incidente de liquidação, se o cálculo daquele montante estiver dependente de simples operações aritméticas. VII - Nesse caso, a iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, o disposto no nº 3 do artº 805.° do C.C., mas sim o disposto no nº 2, al. a) do mesmo artigo, uma vez que as retribuições serem obrigações de prazo certo, e o disposto no nº 4 do artº 269.° do CT/2003. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-04-2009 Recurso nº 3444/08 – 4.ª Secção Assunto: Transmissão de estabelecimento I - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não estão excluídos do âmbito de aplicação do art. 318º do CT/2003. Vida Judiciária Outubro/2009 II - Litiga de má fé a ré, adquirente de um estabelecimento de ensino universitário, que, no recurso de revista, vem questionar a transferência do contrato de trabalho do autor que, nesse estabelecimento, exercia as funções de professor, com o fundamento de que o disposto no artº 318º do CT/2003 não é aplicável à transmissão de estabelecimentos de ensino universitário, quando no contrato de transmissão tinha sido expressamente convencionado que os contratos vigentes com os professores e funcionários seriam assumidos pela adquirente, logo que o processo de transmissão estivesse concluído. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-04-2009 Recurso nº 3364/08 – 4.ª Secção Assunto: Remissão abdicativa I - A remissão abdicativa (art. 863º do CC) exige duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia. II - Porém, não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência do acordo. III - O contrato de remissão abdicativa tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando o trabalhador se predispõe a negociar os efeitos de uma cessação já materializada (por despedimento), fase esta em que já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais. IV - Devem ser entendidas como contrato de transacção e remissão abdicativa as estipulações contidas num acordo subscrito pelas partes em 16-07-2004 no qual ficou inicialmente exarado que as partes se dispuseram a “nesta data, liquidar as contas entre ambas”, convencionam, após, um montante “a título de indemnização por despedimento”, e finalmente, fazem dele constar a declaração da autora de “nada mais ter a reclamar” da ré “seja a que título for”. V – Deste texto emerge que foi propósito dos outorgantes por fim à crise contratual aberta com o despedimento e, ainda, que a autora renunciou definitivamente aos instrumentos de tutela dos seus interesses que as lei lhe conferia na qualidade de credora. VI – No domínio puro da interpretação de um acordo, não faz sentido convocar as regras do ónus probatório atinentes ao pagamento das prestações retributivas. VII – À luz do disposto no art. 395º do Código do Trabalho de 2003, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos a carta enviada pela autora à ré em 22-07-2004, na qual a sua subscritora diz que denuncia o acordo de quitação por desconformidade com a verdade, afirmando ter constatado que o valor acordado é inferior ao que lhe é devido, e solicita que lhe seja paga indemnização pelo despedimento efectivado. 54 Regime jurídico do processo de inventário (Continuação do número anterior) O regime jurídico do processo de inventário, que transcrevemos na anterior e nesta edição da Vida Judiciária, veio introduzir alterações ao Código Civil, Código do Processo Civil, Código do Registo Predial e ao Código do Registo Civil. Este novo regime, que entra em vigor no dia 18.1.2010, visa permitir que as conservatórias e os cartórios notariais possam tratar dos processos de inventário. Com esta medida procuram-se atingir dois objectivos: descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere. A Lei 29/2009, de 29 de Junho, cuja transcrição continua na presente edição, introduz uma alteração global ao processo de inventário regulado no Código de Processo Civil. No essencial mantém-se o requerimento do inventário e as reclamações, a conferência de interessados e a licitação, bem como a decisão e a homologação. A finalidade do inventário também se mantém – a extinção de comunhão hereditária e partilha consequen- te à extinção da comunhão conjugal. É estabelecida a competência para prática de actos no processo, atribuída aos serviços de registos (a designar por Portaria do Ministro da Justiça) e aos Cartórios Notariais. Fica, contudo, reservado ao Juiz o controlo do processo. A este competirá proferir a decisão homologatória da partilha. O requerimento será apresentado por modelo aprovado por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado. Nesta edição continuamos a transcrever a Lei n.º 29/2009, de 29.6, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (Continuação do número anterior) Artigo 39.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados 1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados. 3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado. 4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º 5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações. Artigo 40.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados. Artigo 41.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo 1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados. 2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades. Artigo 42.º Dívida não aprovada ou não reconhecida Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em conta no processo de inventário para esse efeito. Artigo 43.º Insolvência da herança Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados no inventário. DIVISÃO II Licitações Artigo 44.º Abertura das licitações 1 - Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados. 2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º 3 - É permitido desistir da declaração de que se 55 pretende licitar até ao momento em que se inicie a licitação da respectiva verba. Artigo 45.º Reclamação contra o valor atribuído aos bens 1 - Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado. 2 - A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que a reclamação se refere. 3 - O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação. 4 - No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço. 5 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 52.º Artigo 46.º Formalidades da licitação 1 - A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário. 2 - Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente. 3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar Vida Judiciária Outubro/2009 na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha. Artigo 47.º Pedidos de adjudicação de bens 1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada. 2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável. 3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação. Artigo 48.º Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade 1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração. 2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns. 3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes regras: a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário; b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrese licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso; c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar. 4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição. 5 - A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha. Artigo 49.º Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade 1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo. 3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo. 4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. Artigo 50.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário 1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o Vida Judiciária Outubro/2009 donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido. 2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade. 3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha. Artigo 51.º Consequências da inoficiosidade do legado 1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário. 2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras: a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada. 3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º Artigo 52.º Realização das avaliações As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário. Artigo 53.º Anulação da licitação 1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva. 2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público. 3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação. 4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º SUBSECÇÃO II Partilha Artigo 54.º Decisão da partilha 1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário. 2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações. Artigo 55.º Regras da partilha 1 - Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes: a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; 56 c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição. 2 - Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto. Artigo 56.º Preenchimento dos quinhões hereditários 1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário; b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados; c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º; d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados. 2 - Se se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, o conservador ou o notário fazem referência ao facto, indicando o montante do excesso. 3 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador ou notário ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber. Artigo 57.º Opções dos interessados 1 - Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas. 2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. 3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão. 4 - Sendo essa a vontade de mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o conservador ou notário decidem, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar. Artigo 58.º Pagamento ou garantia das tornas 1 - Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu pagamento. 2 - Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 3 - Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º 4 - Quando o credor for incapaz ou estiver ausente em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente, podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério Público abrir depósito bancário em nome daquele, devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo que comprove a dívida. Artigo 59.º Não reclamação do pagamento das tornas Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º Artigo 60.º Sentença homologatória da partilha 1 - O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha. 2 - A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário. 3 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 61.º Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória 1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte: a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar essa provisoriedade; b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, juros e dividendos. 2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele. 3 - O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão que determine a extinção daquele efeito. Artigo 62.º Nova partilha 1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu. 2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros. 3 - Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar. 4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais. Artigo 68.º Partilha adicional SECÇÃO IV Emenda e anulação da partilha Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores. Artigo 63.º Emenda por acordo A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. Artigo 64.º Emenda da partilha na falta de acordo 1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha. 2 - O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha. Artigo 65.º Anulação judicial A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. Artigo 66.º Reabertura judicial do processo de inventário 1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão. 2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras: a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência; b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação; c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito. 3 - É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido. 4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas. 5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 57.º SECÇÃO V Partilhas adicionais Artigo 67.º Inventário do cônjuge supérstite 1 - Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira. 2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário. 57 SECÇÃO VI Processo de inventário em casos especiais Artigo 69.º Inventário em consequência de justificação de ausência 1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público. 2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil. 3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta. 4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens. 5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior. 6 - Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador. Artigo 70.º Aparecimento de novos interessados 1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder. 2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas. 3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela. 4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário. Artigo 71.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento 1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2 - O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações. SECÇÃO VII Impugnação das decisões do conservador ou notário Artigo 72.º Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo 1 - A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão. 2 - A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada Vida Judiciária Outubro/2009 imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º 4 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 73.º Impugnação das decisões interlocutórias As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto. SECÇÃO VIII Disposições finais Artigo 74.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a respectiva legislação complementar. Artigo 75.º Emolumentos e honorários Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Artigo 76.º Apoio judiciário Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. CAPÍTULO II Alterações legislativas Artigo 77.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, e o Vida Judiciária Outubro/2009 Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.» «Artigo 1770.º [...] Artigo 78.º Alteração ao Código de Processo Civil 1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. 2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º, 1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos DecretosLeis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2053.º [...] A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente. Artigo 2083.º [...] Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Artigo 2084.º [...] As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa. Artigo 2085.º [...] 1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusarse do cargo: a)... b) ... c) (Revogada.) d) ... 2 - ... Artigo 2086.º [...] 1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a)... b)... c) (Revogada.) d) ... 2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção. Artigo 2102.º [...] 1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. 2 - Procede-se à partilha por inventário: a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em 58 «Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... Artigo 52.º [...] 1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham: a) ... b) ... c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado; d) ... 2 - Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota. 3 - ... Artigo 77.º Inventário e habilitação 1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente: a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz; b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. 2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; b) ... 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 248.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis. 5 - ... Artigo 373.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. 5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo. Artigo 426.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. 3 - ... Artigo 989.º [...] O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações: a) ... b) ... c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução, ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário. Artigo 1052.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) Artigo 1406.º [...] 1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplicase o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2 - ... 3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio. Artigo 1462.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Revogado.)» Artigo 79.º Aditamento ao Código de Processo Civil São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 249.º-A Mediação pré-judicial e suspensão de prazos 1 - As partes podem, previamente à apresentação 59 de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios. 2 - A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador. 3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomamse a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação. 4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2. 5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora. Artigo 249.º-B Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial 1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz. 2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor. 4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição. 5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação. Artigo 249.º-C Confidencialidade Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa. Artigo 279.º-A Mediação e suspensão da instância 1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior. 3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação. 4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância. 5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.» Artigo 80.º Alteração ao Código do Registo Predial Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, Vida Judiciária Outubro/2009 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis. Artigo 92.º [...] 1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva; l) ... m) ... n) ... o) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...» Artigo 81.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos DecretosLeis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 202.º-A [...] 1 - ... 2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número. Vida Judiciária Outubro/2009 Artigo 202.º-B Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários 1 - ... 2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário. Artigo 210.º [...] 1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão: a) ... b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado. 2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração. 4 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 82.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte redacção: «Artigo 73.º-A Tribunal arbitral 1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral. Artigo 73.º-B Compromisso arbitral 1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral. 2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento. 4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios. 60 Artigo 73.º-C Constituição e funcionamento O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.» Artigo 83.º Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas 1 - Os artigos 63.º a 73.º do título IV do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo capítulo I, com a epígrafe «Recurso hierárquico e impugnação judicial». 2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247B/2008, de 30 de Dezembro, passam a constituir o capítulo II do título IV, com a epígrafe «Tribunal arbitral». Artigo 84.º Aplicação no tempo A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes. Artigo 85.º Regime dos mediadores públicos 1 - O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 3 - A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 86.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil; b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código de Processo Civil; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro. Artigo 87.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. 2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de Abril de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 18 de Junho de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. Principal legislação publicada 1ª e 2ª Séries do Diário da República de 1 de Agosto a 3 Setembro de 2009 Actividade de prestação de serviços de pagamento Crédito à habitação – práticas bancárias Lei nº 84/2009, de 26.8 Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos. DL nº 192/2009, de 17.8 Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. Criminalização de comportamentos de lutas Arrendamento rural com animais Lei nº 80/2009, de 14.8 Lei nº 82/2009, de 21.8 Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime Autoriza o Governo a criminalizar os comportado arrendamento rural. mentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como Carta de condução a ofensa à integridade física causada por animal DL nº 174/2009, de 3.8 perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei negligência do seu detentor. nº 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº Dupla Tributação / Evasão fiscal 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e Aviso nº 45/2009, de 21.8 a Directiva nº 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Torna público terem, em 5 de Janeiro e 8 de Maio Junho, que alteram a Directiva nº 91/439/CEE, de 2009, sido emitidas notas, respectivamente do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e condução. Cooperação de Moçambique e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que Código da Estrada se comunica terem sido cumpridas as respectivas Lei nº 78/2009, de 13.8 formalidades constitucionais internas de aprovaProcede à oitava alteração ao Código da Estrada, ção do Protocolo entre a República Portuguesa e a permitindo o averbamento da habilitação legal República de Moçambique que Revê a Convenção para a condução de veículos da categoria A1 à para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a carta de condução que habilita legalmente para Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a condução de veículos da categoria B. o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008. RAR nº 80/2009, de 14.8 Recomenda ao Governo que proceda a alterações Execução de decisões relativa a vantagens ao Código da Estrada, reforçando direitos de do crime ciclistas e peões Lei nº 88/2009, de 31.8 Código do IVA DL nº 186/2009, de 12.8 No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva nº 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro. Comunicações avançadas de voz RCM nº 69/2009, de 20.8 Autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços e bens necessários à implementação de um sistema integrado de comunicações avançadas de voz, dados e vídeo, bem como a abertura do respectivo procedimento pré-contratual. Contra-ordenações ambientais Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2006/783/ JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. Incentivos – destruição de automóveis Lei nº 72/2009, de 6.8 Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei nº 292-A/2000, de 15 de Novembro. Informação cadastral Port. nº 976/2009, de 1.9 Fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral previsto no Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de Maio. Despacho nº 18979/2009, de 17.8 (II Série) Port. nº 972/2009, de 31.8 Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas. IRS DL nº 175/2009, de 4.8 No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro. Lei nº 91/2009, de 31.8 Procede à primeira alteração à Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social. Derrogação do sigilo bancário Lei nº 94/2009, de 1.9 Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Juízes – despesas de deslocação – Regiões autónomas Port. nº 934/2009, de 20.8 Regula o reembolso das despesas com a deslocação dos juízes com residência autorizada nas Regiões Autónomas e que exerçam funções nos tribunais superiores. Julgado de Paz de Carregal do Sal Port. nº 845/2009, de 5.8 Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas e aprova o respectivo Regulamento Interno. Julgados de Paz – Mediadores Despacho nº 18519/2009, de 11.8 (II Série) Define os mediadores que irão assegurar o serviço de mediação nos Julgados de Paz dos Agrupamentos dos Concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão, Carregal do Sal, Mangualde e Nelas OA – Direitos Humanos Regulamento nº 358/2009, de 14.8 (II Série) Aprova oRegulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados Obras em prédio arrendados Lei nº 95-A/2009, de 2.9 (Supl.) Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico Criação do Sistema Nacional de Exploração e da reabilitação urbana e a proceder à primeira Procede à primeira alteração à Lei nº 50/2006, de Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC) alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável Agosto, que aprova o regime jurídico das obras Informações vincunlativas às contra-ordenações ambientais. Lei nº 89/2009, de 31.8 61 Vida Judiciária Setembro/2009 em prédios arrendados. Polícia criminal - sistemas de informação Lei nº 73/2009, de 12.8 Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Revisão constitucional RALRA - Madeira nº 13/2009/M, de 18.8 Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão constitucional. Processo civil Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir Avaliação médica e psicológica incompatibilidades DL nº 178/2009, de 7.8 Lei nº 87/2009, de 28.8 Terceira alteração ao Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental. Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Processos judiciais Port. nº 975/2009, de 1.9 Altera a Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários processos judiciais. Sociedades – contas consolidades alterações DL nº 185/2009, de 12.8 Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva nº 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva nº 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva nº 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva nº 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel. Port. nº 847/2009, de 7.8 TOC Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Oleiros. Lei nº 97/2009, de 3.9 PRODER Port. nº 842/2009, de 4.8 Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», no âmbito da medida nº 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma nº 1, «Programa da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER. Port. nº 964/2009, de 25.8 Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida nº 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma nº 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER). Protecção de crianças e jovens Lei nº 71/2009, de 6.8 Port. nº 848/2009, de 7.8 Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Serpa. Port. nº 849/2009, de 7.8 Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro. nº 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio. CCT - Transportes Rodoviários e Comunicações Port. nº 908/2009, de 14.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Comunicações. CCT – Industriais de conservas de peixe Port. nº 909/2009, de 14.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. CCT – Empresas de segurança Port. nº 921/2009, de 18.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços e Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros. CCT – Serviços de limpeza Port. nº 922/2009, de 18.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. CCT – Distribuição de produtos alimentares Port. nº 923/2009, de 18.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros. CCT – revendedores de combustíveis TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Carreira especial de inspecções Port. nº 924/2009, de 18.8 Enologia Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. - Açores DL nº 170/2009, de 3.8 Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais. DLR nº 15/2009/A, de 6.8 Lei nº 59/2009, de 5.8 CCT - Indústria e Comércio de Carnes do Sul Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia. Port. nº 926/2009, de 19.8 Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho do Corvo. REGIÕES AUTÓNOMAS Açores – contratação pública Altera o Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/ A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores. Código de Processo do Trabalho Lei nº 76/2009, de 13.8 - Madeira Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. DLR nº 21/2009/M, de 4.8 Educadores de infância - aposentação Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho. Lei nº 77/2009, de 13.8 Código do Trbalho - Madeira Regime jurídico da urbanização e edificação DLR nº 23/2009/M, de 12.8 Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Vida Judiciária Setembro/2009 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. CCT - Industriais de Panificação Port. nº 927/2009, de 19.8 Medida “criação de emprego” Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte). Port. nº 905/2009, de 14.8 CCT – Trabalhadores de serviços Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976. Altera o Regulamento de Aplicação da Medida 62 Port. nº 928/2009, de 19.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. CCT - Engenharia Port. nº 929/2009, de 19.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro. CCT – Serviços e comércio de Leiria Port. nº 930/2009, de 19.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. CCT – Serviços e comércio de Évora Port. nº 931/2009, de 19.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros. CCT - Industriais e Exportadores de Cortiça Port. nº 933/2009, de 19.8 Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros. Ajudas de custo TIR Port. nº 932/2009, de 19.8 Aprova uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas «ajudas de custo TIR». Abono de família para crianças e jovens DL nº 201/2009, de 28.8 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares ACÓRDÃOS DO STJ disponíveis em www.dgsi.pt Infracção de regras de construção Sumário:” I -O facto de o art. 564º, nº 2, do CC prever que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, e que se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, não implica, necessariamente, que a liquidação do montante indemnizatório, em execução de sentença, fique confinada aos danos futuros. II - O tribunal penal pode decidir, com trânsito em julgado, que é devida indemnização e, oficiosamente, pode decidir que a liquidação se fará em execução de sentença (art. 82º, nº 1, do CPP); a remessa para tribunal cível fica a dever-se à falta de elementos bastantes para o tribunal penal se pronunciar, tudo para se evitar que a recolha dos necessários elementos provoque um excessivo retardamento da acção penal. III - A dogmática penal acolheu um princípio de ofensividade e não de ofensa dos bens jurídicos, porque a tutela destes bens reclama, não só a no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo. Protecção na invalidez Lei nº 90/2009, de 31.8 Aprova o regime especial de protecção na invalidez. Trabalho infantil RCM nº 79/2009, de 2.9 Cria a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI). Racionalização de efectivos DL nº 209/2009, de 3.9 Adapta a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos. Tribunais administrativos – juízes militares Lei nº 79/2009, de 13.8 Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. Tribunais administrativos e fiscais DL nº 190/2009, de 17.8 Segunda alteração ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo Estatuto. UE – intercâmbio de dados de natureza criminal Lei nº 74/2009, de 12.8 Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2006/960/JAI, do punição de quem os viole, como de quem, pelo seu comportamento, represente apenas uma potencial lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação de tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa, sendo patente na criação dos crimes de perigo. IV -Quanto ao “perigo”, atenta a formulação da jurisprudência alemã, com a maior aceitação entre nós, deveremos atender a “uma situação não habitual e irregular em que, segundo uma apreciação especializada, e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, surge como provável a produção de um dano e está próxima a possibilidade do mesmo” (cit. in Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, pág. 282). V - Enquanto que nos crimes de dano ou de lesão a consumação típica da agressão representa uma perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime consuma-se havendo apenas um risco de lesão de interesses. Depois, enquanto que certas condutas, segundo a experiência comum, criam um perigo que lhes é próximo, porque é uma sua resultante normal, outras existem em que a acção básica não gera, sem mais, um potencial dano ulterior. Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo porque se presume juris et de jure, é só o motivo da incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui, será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém 63 Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. ACÓRDÃOS Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2009, de 5.8 A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. RECTIFICAÇÕES Apreensão de bens de prova na UE Decl. de Rect. nº 56/2009, de 3.8 Rectifica a Lei nº 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 109, de 5 de Junho de 2009. Dopagem no desporto Decl. de Rect. nº 57/2009, de 4.8 Rectifica a Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 117, de 19 de Junho de 2009. Pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo Decl. de Rect. nº 64/2009, de 1.9 Rectifica o Decreto-Lei nº 155/2009, de 9 de Julho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 131, de 9 de Julho de 2009. ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo torna-se elemento do tipo, que é dum crime de perigo concreto. Em relação a esta última espécie de infracções, o elemento subjectivo tem que ser preenchido, a título de dolo ou de negligência, tanto em relação à acção básica como em relação ao perigo concreto que ela gerou. VI -Na previsão do art. 272º, nº 1, al. f), do CP a acção básica cifra-se em “Provocar desmoronamento ou desabamento de construção”. Quanto ao perigo concreto resultará de, deste modo, se criar “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”. O nº 3 do preceito prevê uma acção básica negligente e o nº 2 um perigo criado por negligência. VII - Quanto ao art. 277º, nº 1, al. a), do CP, está aí em causa uma acção que se cifra em “(…) No âmbito da sua actividade profissional [o agente] infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação (…)”. O perigo continua a ser “para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”. Do mesmo modo, o nº 3 do preceito prevê Vida Judiciária Setembro/2009 uma acção básica negligente e o nº 2 um perigo criado por negligência. VIII - Em qualquer dos casos, de acordo com o art. 285º do CP, se do crime “(…) resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. IX -Os factos provados que mais interessam a este ponto, são: - o arguido AP decidiu retirar totalmente a banqueta de terra que se encontrava junto ao edifício que confinava de norte com o terreno escavado, o que mandou fazer ao arguido HC no dia 02-12-2003; - a retirada da banqueta de terra foi então efectuada pelo arguido HC, no dia 02-12-2003, em obediência àquela ordem do arguido AP, sem que as sapatas e os pilares do edifício a construir estivessem armados e cheios, existindo apenas betão na base dos pilares, deixando o terreno totalmente escavado até à face deste edifício, e sem que fosse colocado outro qualquer mecanismo de escoramento ou suporte das terras que o suportavam e que ficaram sem qualquer escoramento em toda a sua extensão (de cerca de 17 metros); - por volta das 16h55 do dia 02-12-2003, aquele prédio desabou e desmoronou-se, tendo essa derrocada provocado a queda da empena sul, a queda parcial dos tectos dos pisos térreo e superior, o arrancamento de grande parte dos tirantes que ligavam as paredes exteriores, o que se traduziu no desmoronar de toda a parte sul do edifício, o qual teve que ser demolido na parte restante, pois ficou em risco de ruína completa e irrecuperável - naquela parte do edifício desmoronado, nesse momento, encontravam-se PP e MA, os quais foram arrastados pelo desabamento do prédio, tendo ficado soterrados nos escombros; - encontravam-se ainda no 1º andar daquela parte do edifício EA e uma sua neta de 3 anos, que o abandonaram, levando a EA a neta ao colo, quando aquela EA começou a ouvir barulhos estranhos na casa e se apercebeu do surgimento de rachas nas paredes, tendo a parte do edifício onde se encontrava, com a sua neta, ruído assim que chegaram ao fim das escadas que dão acesso à cobertura do edifício, em zona que não ruiu e onde aquela EA e a neta se refugiaram; - a MA sofreu lesões vértebro-medulares de extrema gravidade e o PP lesões ósseas por compressão sobre o corpo e lesões obstrutivas respiratórias por terra, que lhe provocou asfixia, que lhes determinaram, como consequência directa e necessária, a morte; - o arguido AP era o responsável técnico da obra quer na demolição quer na construção civil e betão armado; - ao técnico responsável pela obra cabe, além de outras funções, dirigir e fiscalizar os trabalhos em obra e identificar os erros de execução e corrigi-los; - o arguido AP, ao dar a ordem indicada, voluntária e conscientemente, sabia que assim seria retirada a banqueta nas condições aí descritas, o que quis alcançar, sabendo igualmente que assim infringia as regras técnicas de construção referidas nos nºs 17 e 18 dos factos provados, o que igualmente quis; - o arguido AP sabia que existia um estabelecimento comercial no rés do chão do edifício contíguo (a norte), na parte que confina com a zona escavada, onde se encontravam pessoas, e bem assim que no 1º andar desse edifício viviam pessoas, que se poderiam encontrar em casa; - sabia ainda que, ao fazer retirar a banqueta e por força do desconfinamento lateral, passava a existir uma possibilidade elevada de o edifício contíguo ruir como consequência daquela acção, possibilidade aquela que aceitou; - confiou, contudo, em que, pese embora esse desconfinamento lateral e a possibilidade da queda do edifício, tal queda não chegaria a ocorrer nem, Vida Judiciária Setembro/2009 desse modo, se causariam danos no edifício nem se atingiriam as pessoas que se encontrariam no edifício; - sabia que o desrespeito de regras técnicas associadas à construção e a criação de perigo para coisas ou pessoas é proibida pela lei penal, sabendo igualmente que a lei penal proíbe a destruição de coisas ou produção da morte de pessoas de forma negligente tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. X - Em relação ao preenchimento dos elementos típicos do art. 277º, nº 1, al. a), do CP, não oferece dúvidas de que o arguido AP violou uma regra técnica e regulamentar que devia ter sido seguida, na construção do prédio. A violação dessa regra cifrou-se num comportamento comissivo por acção, consistente na ordem para retirada da banqueta, cuja função era impedir o desmoronamento do prédio contíguo e que de facto teve lugar. Com tal comportamento criou-se um perigo efectivo para um círculo específico (“concreto”) de pessoas e bens, perigo que se transmutaria em lesão, para as vítimas que sucumbiram na derrocada ou ficaram patrimonialmente lesadas. Esse perigo foi real também para aquelas a quem isso não aconteceu. Assim, paradigmaticamente, em relação às duas pessoas que tiveram de fugir. XI -Houve dolo directo em relação à acção básica e dolo necessário em relação à criação do perigo. O arguido aceitou a possibilidade do ruir do edifício, portanto, da criação de uma situação de perigo, para todo um leque de pessoas e bens. Mais, o arguido teve que configurar, que o perigo surgiria necessariamente, como decorrência do seu comportamento. XII - Mas o facto de o arguido aceitar pôr necessariamente em perigo pessoas ou bens, não implica que lhe fosse indiferente e se conformasse com a perda de vidas, ou os danos que poderiam sobrevir, caso em que seríamos até remetidos para previsões típicas de homicídio, ou dano, sob a forma de dolo eventual. Daí ser possível concluir que o agente confiou em que, não se atingiriam pessoas ou bens, como consequência de um desabamento, desabamento esse apenas admitido como possível. E assim, o ter havido vítimas que perderam a vida, ficaram sem bens, ou de qualquer maneira prejudicadas, é relegado para uma circunstância qualificativa agravativa, prevista no art. 285º do CP, ou geral, sem que esse facto constitua elemento necessário ao preenchimento do tipo fundamental. XIII - Em relação ao preenchimento do crime do art. 272º, nº 3, do CP, importa ter em conta que, de facto, o arguido provocou um desabamento de uma construção. Ora, a configuração de um dolo eventual no tocante ao desabamento, aceitar o desabamento (subsequente à violação de regras de construção), não se confunde com aceitar ou conformar-se com pôr em perigo pessoas e bens. Simplesmente porque, este pôr em perigo, pode ter lugar antes do desabamento. Daí que, para integração do elemento típico da al. f) do nº 1 do art. 272º, só com muita dificuldade se poderia ver preenchido o elemento “dolo” sob qualquer das suas modalidades, em relação à acção básica, dado que os factos provados retratam um dolo em relação ao perigo, e não ao desabamento, o qual implicaria já o resultado danoso. XIV - Não oferece reparo a qualificação jurídica do comportamento do arguido AP operada pelas instâncias [a Relação confirmou o acórdão proferido na 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a), agravado nos termos do art. 285º, ambos do CP] e tem-se por justa a pena de 4 anos de prisão aplicada. XV - No que respeita à possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada, cumpre considerar que no caso em apreciação, não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social 64 do arguido; nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, ou posterior ao mesmo, na medida em que continua com o registo criminal limpo, mais de 5 anos volvidos sobre os factos destes autos (03-12-2003); assume relevo o tempo decorrido desde que o recorrente praticou os factos. No entanto, mostra-se importante fazer sentir ao agora condenado os efeitos da condenação; o seu comportamento foi altamente censurável, e o recorrente não pode deixar de o interiorizar. Tanto mais que, em termos de prevenção geral, a reacção penal aos factos em apreço poderá mostrar-se suficiente, optando-se pela suspensão da pena, mas desde que condicionada ao pagamento de indemnizações devidas. XVI - Mostra-se adequado suspender a pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido AP, por igual período de tempo, o qual ficará obrigatoriamente sujeito a regime de prova, de acordo com os arts. 53º e 54º do CP. Além disso, a suspensão da execução da pena deverá ficar subordinada ao cumprimento dos deveres de: - fazer prova nos autos, dentro de 1 mês contado do trânsito em julgado desta decisão, de já ter pago o montante indemnizatório global de € 232 000, a que se obrigou, nos termos da transacção homologada por decisão do Tribunal da Relação de 13-05-2008, devido a AN e EN; - fazer prova nos autos de ter pago, no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado da presente decisão, pelo menos o montante já liquidado da indemnização devida a MC; - fazer prova nos autos de ter pago a quantia de J 211 669,22, devida a JP e CP, a título de indemnização, e em que foi condenado, no prazo máximo de 6 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão. (Proc. nº 08P3702, de 13/7/2009) Habeas Corpus Sumário:” I - Nos termos do artº 43º, nº 1, do C. Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º II - Ora, a substituição da prisão em multa é feita por igual número de dias de multa, pois, como referem Paulo Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves, nos seus Códigos anotados (ver no primeiro fls. 179-180), a Comissão de revisão do CP adoptou «um critério de correspondência aritmética “por ser mais certa, com tradição e, por isso, mais convidativa à conversão”». III - Na sentença proferida nos autos em causa neste habeas corpus não há qualquer explicação ou fundamentação para o facto de os 6 meses de prisão, que correspondem a 180 dias, terem sido substituídos por 240 dias de multa. Tratou-se, portanto, de um erro material, de conta matemática mal executada, corrigível oficiosamente a todo o tempo (artº 380º, nº 1, al. b, do CPP). IV - Está documentado que o peticionante chegou a pagar 6 prestações de 120 J cada uma, num total de 720 J. Estariam em falta, portanto, 180 J, correspondentes a 36 dias a 5 J diários. V - Se a multa que substitui a prisão não for paga em parte, «o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos» (Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 180). VI - Deste modo, a prisão do peticionante, ocorrida em 30 de Maio de 2009, a que acresce um dia de detenção anteriormente sofrido, já esgotou o prazo que o mesmo teria de cumprir e, por isso, a prisão é neste momento ilegal e há fundamento para o pedido de habeas corpus (artº 222º, al. c, do CPP). (Proc. n º 3/06.0GTEVR-A.S1, de 21/7/2009).