KE-76-06-150-PT-S http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/publications_en.htm 9 Mobilidade Europeia As publicações da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe? Os seus direitos de segurança social na Bélgica Pode descarregá-las em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/index_en.cfm ou assiná-las gratuitamente pela Internet: http://ec.europa.eu/employment_social/sagapLink/dspSubscribe.do?lang=en ESmail é a carta de informação electrónica da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades. Pode assiná-la pela Internet em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/news/esmail_en.cfm http://ec.europa.eu/social ISBN 92-79-02407-8 Comissão Europeia Como obter publicações comunitárias? As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da sua preferência. Das Verzeichnis unseres weltweiten Verkaufsstellennetzes können Sie per Fax anfordern: (352) 29 29-42758. Mobilidade Europeia (na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça) Os seus direitos de segurança social na Bélgica Situação em 7 de Abril de 2006 Comissão Europeia Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades Unidade E.3 Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que actue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser feito com as informações contidas nesta publicação. Advertência: A presente brochura foi elaborada com base nas informações comunicadas pela Bélgica em 7 de Abril de 2006. É importante assegurar‑se de que não houve, entretanto, modificações no direito nacional e de que as presentes informações se mantêm válidas. Para este efeito, queira consultar os organismos e instituições competentes cujas coordenadas figuram na “Secção 3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet”. Europe Direct é um serviço que o/a ajuda a encontrar respostas às suas perguntas sobre a União Europeia Número verde único (*): 00 800 6 7 8 9 10 11 (*) Alguns operadores de telecomunicações móveis não autorizam o acesso a números 00 800 ou podem sujeitar estas chamadas telefónicas a pagamento Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu). © Comunidades Europeias, 2009 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2009 ISBN 92-79-02407-8 Índice* Capítulo I — Trabalhadores assalariados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1.1. O que deve fazer para poder receber prestações de segurança social? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1.2. Quotizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1.3. Reclamações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2. Os ramos da segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2.1. Prestações de doença e de maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1. Prestações pecuniárias do seguro de doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.2. Prestações pecuniárias em caso de doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.3. Prestações de maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 8 8 2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1. Acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2. Doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 10 2.3. Subsídios por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.4. Prestações por invalidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.5. Prestações por velhice e sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.1. Pensões de velhice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.2. Pensões de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 2.6. Prestações por desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2.7. Prestações por pré-reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2.8. Prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 2.9. Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.1. Garantia de rendimentos para as pessoas idosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.2. Subsídio de substituição de rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15 16 * E m linhas gerais, o sistema de segurança social belga é constituído por dois regimes: um para os trabalhadores assalariados e outro para os trabalhadores não assalariados (trabalhadores independentes). As profundas diferenças existentes entre estes dois regimes impõem que os mesmos sejam tratados separadamente. O Capítulo I trata da segurança social dos assalariados. Se, porém, não for assalariado, deverá consultar o Capítulo II. 3 Capítulo II — Trabalhadores não assalariados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 2. Os ramos da segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2.1. Prestações de doença e de maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.3. Subsídios por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.4. Prestações por invalidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.5. Prestações por velhice e sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.6. Prestações por desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.7. Prestações por pré-reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.8. Prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 2.9. Outras prestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.1. Pensão de cônjuge divorciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.2. Seguro social em caso de falência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.3. Garantia de rendimentos para as pessoas idosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9.4. O subsídio de substituição de rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 21 21 21 22 3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Trabalhadores assalariados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Trabalhadores por conta própria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 4 Capítulo I — Trabalhadores assalariados 1 Introdução gar à caixa belga de seguro de doença (mutualista ou secções regionais da Caixa Auxiliar) os formulários E 104 e E 105, que pode obter, a pedido, na caixa de doença do país onde esteve inscrito. Para mais pormenores, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social: Os seus direitos quando se desloca na União Europeia” O regime belga de segurança social dos trabalhadores assalariados inclui os seguintes ramos: • prestações de doença e de maternidade (secção 2.1); • prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais (secção 2.2); • subsídios por morte (secção 2.3); As mutualistas e as secções regionais da Caixa Auxiliar serão, a seguir, designadas por “caixas de doença”. • prestações de invalidez (secção 2.4); • prestações de velhice e sobrevivência (secção 2.5); • prestações de desemprego (secção 2.6); 1.2. Quotizações • prestações familiares (secção 2.8). Deverá pagar uma quotização de segurança social, cujo montante é igual a uma percentagem determinada do seu salário. A sua entidade patronal deduz esta quotização do seu salário e paga‑a ao Serviço Nacional de Segurança Social (Office national de sécurité sociale, ONSS / Rijksdienst voor sociale zekerheid, RSZ). A única quotização que deverá eventualmente pagar é a que a mutualista lhe pode pedir relativamente ao seguro voluntário complementar. Se se inscrever na Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez, não terá de pagar nenhuma quotização complementar, uma vez que esta só pratica o seguro obrigatório. 1.1. O que deve fazer para poder receber prestações de segurança social? Quando começar a trabalhar na Bélgica, a sua entidade patronal deve cumprir as formalidades necessárias para garantir a sua cobertura pela segurança social. Não é necessário dirigir‑se a qualquer instituição. A única excepção a esta regra refere‑se ao seguro “cuidados de saúde e prestações pecuniárias”. Para estar coberto contra estes riscos, deve inscrever‑se numa mutualista (mutualité / ziekenfonds) da sua escolha ou num serviço regional da Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez (Caisse auxiliaire d’assurance maladie‑invalidité ‑ CAAMI / Hulpkas van de ziekte‑ en invaliditeitsverzeke‑ ring). Existem na Bélgica mutualistas neutras, livres, cristãs, socialistas e liberais. 1.3. Reclamações Se não estiver de acordo com uma decisão de uma instituição de segurança social, pode interpor recurso, no prazo de 1 mês a contar da data da notificação dessa decisão. Se residir na Bélgica, deve enviar esse recurso por carta registada ou entregá‑lo na secretaria do Tribunal de Trabalho (Greffe du Tribunal du travail / Griffie van de Arbeidsrechtbank) da comarca onde reside, ou apresentar‑se pessoalmente nessa secretaria. Se reside no estrangeiro, deverá enviá‑lo ao Tribunal de Trabalho da comarca do seu último domicílio ou da sua última residência na Bélgica ou ao Tribunal de Trabalho da comarca do local da sua última actividade na Bélgica, se nunca possuiu residência ou domicílio na Bélgica. Pode mudar de organismo segurador no primeiro dia de cada trimestre civil. No entanto, o novo organismo em que pretende inscrever‑se pode recusar a sua inscrição, nomeadamente se estiver seguro há menos de 12 meses. Para obter mais informações sobre o assunto, dirija‑se ao organismo segurador onde deseja inscrever‑se. Se já esteve inscrito num regime de seguro de saúde noutro Estado‑Membro da União Europeia, deve entre- 5 2 Os ramos da segurança social 2.1. Prestações de doença e de maternidade honorários. Seguidamente, será efectuado o reembolso mediante apresentação de um atestado de tratamento que o médico ou o dentista lhe entregará. Actualmente, o seguro de cuidados de saúde cobre toda a população que se encontra legalmente em território da Bélgica, nomeadamente trabalhadores, desempregados, pensionistas, trabalhadores independentes, pessoal do sector público, inválidos, deficientes, pessoal doméstico, estudantes, pessoas inscritas no registo das pessoas singulares, bem como as pessoas a seu cargo. Contudo, os trabalhadores independentes não beneficiam da mesma cobertura, pelo que se deve consultar o Capítulo II. Em princípio, a caixa de doença reembolsa 60% a 75% dos honorários pagos por prestações de saúde, como, por exemplo, visitas e consultas de médicos de clínica geral e especialistas. Se se dirigir a um prestador de cuidados de saúde (médico ou dentista) que não se comprometeu a respeitar as tabelas oficiais (não convencionado), suportará a parte dos honorários que ultrapassar a referida tabela. A seu pedido, a sua caixa de doença pode fornecer‑lhe uma lista de prestadores de cuidados de saúde que praticam as tabelas oficiais. Podem beneficiar de subsídios de maternidade as trabalhadoras, as desempregadas e as mulheres inválidas. ➛➛ Em determinadas condições, as prestações de doença e de maternidade também podem ser concedidas em caso de estadia ou residência noutro Estado‑Membro. Para obter mais informações, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social: Os seus direitos quando se desloca na União Europeia”. Produtos farmacêuticos • deve estar inscrito numa caixa de doença; Relativamente aos produtos farmacêuticos receitados, deve pagar uma taxa por prescrição médica (receita) que varia em função da utilidade social e terapêutica do medicamento prescrito. A parte do preço dos medicamentos reembolsada pela caixa de doença varia consoante a categoria (A, B, C, Cs, Cx ou preparação magistral) a que pertencem os medicamentos. Normalmente, só pagará ao farmacêutico que avia a receita a parte do preço não reembolsada pela caixa de doença, desde que possua uma receita médica. • as suas quotizações não podem ser inferiores a um determinado montante mínimo; ➛➛ 2.1.1. Prestações pecuniárias do seguro de doença Para ter direito às prestações de cuidados de saúde: • se vem de outro Estado‑Membro ou de um Estado com o qual a Bélgica concluiu uma convenção de segurança social relativa à totalização dos períodos de seguro, deve ter estado segurado ao abrigo de um regime de seguro de doença desse Estado durante os seis meses que precedem a sua inscrição. Hospitalização Se precisar de ser hospitalizado, deve dirigir‑se à sua caixa de doença, que lhe prestará todas as informações necessárias quanto à forma de obter tratamento hospitalar. Tal não é necessário em caso de urgência. As prestações que incluem os cuidados preventivos e os cuidados terapêuticos são reembolsadas segundo tabelas oficiais. Deve pagar um montante fixo quando der entrada no hospital. Seguidamente, ser‑lhe‑á pedido um montante fixo por cada dia passado no hospital. Deve também pagar um montante diário fixo para os medicamentos utilizados durante a sua estadia no hospital. ➛➛ ➛➛ Cuidados médicos e dentários Cinesioterapia e cuidados de enfermagem A cinesioterapia só é reembolsada se for receitada por um médico. Regra geral, o reembolso pela caixa de doen- Regra geral, pode dirigir‑se directamente a um prestador de cuidados de saúde da sua escolha, a quem pagará os 7 ça dos honorários pagos por cuidados prestados por cinesioterapeutas limita‑se a 60%. parto. A partir do sétimo dia anterior à data prevista para o parto, a futura mãe deve cessar qualquer forma de actividade profissional ou, eventualmente, informar o fundo de desemprego. Deve entregar à sua caixa de doença um atestado médico que indique que o parto deve ocorrer, em princípio, no fim do período de licença pré‑natal solicitado. A caixa de doença reembolsa 75% dos honorários pagos por cuidados de enfermagem. ➛➛ Reembolso acrescido Certos segurados, bem como as pessoas a seu cargo, podem beneficiar de uma intervenção acrescida da parte da sua caixa de doença devido à sua situação financeira. Estão em causa os pensionistas, viúvos, órfãos, inválidos, beneficiários de bonificações por deficiência, beneficiários de prestações de ajuda social, etc. A licença pós‑natal é concedida por um período de 9 semanas após o parto. O montante do subsídio por maternidade está fixado do seguinte modo: trabalhadoras activas: • para as trabalhadoras assalariadas, 82% do salário não sujeito a limites máximos durante os 30 primeiros dias e 75% do salário sujeito a limites máximos a partir do trigésimo primeiro dia ou em caso de prorrogação; 2.1.2. Prestações pecuniárias em caso de doença Se não puder trabalhar devido a doença, deve enviar ao médico conselheiro da sua caixa de doença um atestado médico passado pelo seu médico assistente. Deve fazê‑lo no prazo de 2 dias após o início da sua incapacidade. Se o enviar mais tarde, só terá direito às prestações pecuniárias a partir do dia em que o fizer. • para as trabalhadoras desempregadas, durante os 30 primeiros dias a prestação por maternidade é de 60% do montante do último subsídio de desemprego recebido antes do início da licença de maternidade e de 19,5% do subsídio de desemprego recebido no início do período de desemprego; a partir do trigésimo primeiro dia, a prestação por maternidade é de 60% do montante do último subsídio de desemprego recebido antes do início da licença de maternidade e de 15% do montante do subsídio de desemprego recebido no início do período de desemprego; O médico conselheiro da sua caixa de doença calculará a duração da sua doença. Pode convocá‑lo a qualquer momento para um exame médico. Durante o primeiro ano de trabalho, tem direito a um subsídio igual a 60% (ou 55% conforme os casos) do salário perdido. Todavia, o montante da prestação não pode exceder um determinado limite. • as mulheres inválidas, durante os 30 primeiros dias, têm direito a 79,5% do salário sujeito a um limite máximo de 87,10 euros e, a contar do trigésimo primeiro dia, a 75% do salário sujeito a um limite máximo de 82,17 euros. Se, após um ano, continuar incapacitado para o trabalho, poderá beneficiar das prestações de invalidez (secção 4). ➛➛ Condições para ter direito às prestações ➛➛ Para iniciar o direito às prestações pecuniárias de doença, deve: Condições para ter direito às prestações As condições para ter direito às prestações de maternidade são idênticas às aplicáveis às prestações pecuniárias de doença (ver supra). • estar inscrito numa caixa de doença; • ter trabalhado durante 120 dias nos 6 meses anteriores à data de obtenção do direito aos subsídios. Determinados períodos de inactividade, por exemplo por doença, férias pagas, etc., são equiparados a períodos de trabalho. Os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro podem ser contados; 2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais • ter sido reconhecido incapaz para o trabalho. 2.2.1. Acidentes de trabalho Entende-se por acidente de trabalho “qualquer acidente sofrido por um trabalhador no decurso e devido à execução do contrato de trabalho e que produza uma lesão”. 2.1.3. Prestações de maternidade As mulheres grávidas têm direito a 15 semanas de licença de maternidade. Este período é elevado para 17 semanas em caso de parto múltiplo. Todos os trabalhadores assalariados, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, estão cobertos contra os acidentes de trabalho e os acidentes ocorridos no trajecto de ida e volta do trabalho. É a sua entidade patronal que deve efectuar esse seguro numa companhia de seguros reconhecida ou numa caixa comum de seguro reconhecida. A licença pré‑natal, que a interessada deve requerer, começa nunca antes de 6 semanas antes da data prevista para o parto, ou de 8 semanas quando se prevê um parto múltiplo. Destas 6 (ou 8) semanas, um máximo de 5 (ou 7) podem ser gozadas, à escolha, antes ou depois do 8 ➛➛ Qualquer acidente de trabalho deve ser declarado, nos 8 dias seguintes ao sinistro, pela entidade patronal à seguradora e, em certos casos, ao inspector da segurança do trabalho. Tal declaração deve ser feita utilizando um formulário especial ou por via electrónica. Se a entidade patronal não o fizer, o trabalhador ou um membro da sua família pode sempre fazê‑lo. Se possível, deve juntar‑se à declaração um atestado médico. Cuidados de saúde • subsídios por incapacidade para o trabalho, temporária e/ou permanente, parcial e/ou total e, se necessário, ajuda de uma terceira pessoa; A vítima de um acidente de trabalho tem direito ao reembolso das despesas resultantes do internamento hospitalar, da cinesioterapia, dos cuidados médicos, cirúrgicos, dentários e farmacêuticos e dos aparelhos ortopédicos. Nenhum custo pode ficar a cargo da vítima. Estes cuidados são reembolsados segundo as tarifas em vigor para o seguro de doença e a seguradora deve pagar o suplemento (taxa moderadora). Em princípio, a vítima pode escolher o médico ou o hospital. Contudo, se a entidade patronal ou a seguradora dispuserem de um serviço médico, farmacêutico ou hospitalar convencionado, a vítima perde a liberdade de escolha. Estes serviços são integralmente gratuitos. • despesas médicas e aparentadas; ➛➛ O acidente de trabalho dá direito às seguintes prestações: • despesas de deslocação; Em determinadas condições, as despesas de deslocação do segurado e dos membros da sua família são reembolsadas. • prestações especiais em caso de morte. Estas prestações podem ser pagas noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça. Para obter mais informações, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social: Os seus direitos quando se desloca na União Europeia” ➛➛ Despesas de deslocação ➛➛ Acidente mortal Um acidente de trabalho ou no trajecto de ida e volta do trabalho que esteja na origem da morte da vítima dá direito ao seguinte: • um subsídio para despesas de funeral igual a 30 vezes a remuneração diária média da vítima; Subsídio por incapacidade para o trabalho Durante o período de incapacidade temporária total, a vítima receberá 90% do salário diário médio. A incapacidade temporária parcial é também indemnizada. Se a vítima retomar o trabalho parcialmente, receberá um subsídio igual à diferença entre a sua remuneração antes do acidente e a remuneração que passa a receber ao retomar o trabalho. • reembolso de todas as despesas (incluindo as formalidades administrativas) relativas ao transporte do falecido para o local de inumação; • uma pensão vitalícia para o cônjuge sobrevivo no montante de 30% da remuneração do segurado falecido; • uma pensão temporária para os filhos no montante de 15% (órfãos de pai ou de mãe) ou 20% (órfãos de pai e de mãe) da remuneração do segurado falecido. Esta pensão é paga até aos 18 anos ou até que termine o direito às prestações familiares. Após um certo período de tempo, ou a vítima retoma o trabalho ou a incapacidade é consolidada. A taxa de incapacidade permanente, o salário de base e a data da consolidação são consignados num acordo entre a seguradora e a vítima e “ratificados” pelo Fundo dos Acidentes de Trabalho (FAT). ➛➛ Em caso de desacordo sobre as propostas de regularização feitas pela companhia de seguros, a vítima pode recorrer ao Tribunal de Trabalho. Pagamento das prestações O subsídio por incapacidade temporária é pago no dia em que normalmente receberia o salário. Após a consolidação do seu estado de saúde, é pago trimestral ou mensalmente, conforme os casos. Após a consolidação, é‑lhe concedido um subsídio anual por um período de três anos. Durante este período, o caso pode ser reapreciado. O montante do subsídio depende da percentagem de incapacidade e da remuneração a que o trabalhador tinha direito durante o ano anterior ao acidente (salário de base). As pensões por acidente mortal são igualmente pagas trimestral ou mensalmente. ➛➛ Informações adicionais Para todas as informações adicionais, dirija‑se à companhia de seguros da sua entidade patronal. Em caso de dificuldades, contacte com o Fundo dos Acidentes de Trabalho, rue du Trône 100, B‑1050 Bruxelas (www.socialsecurity.fgov.be/faofat). No termo destes 3 anos, o subsídio é transformado em pensão vitalícia. Pode pedir o pagamento de um terço do capital da renda se a incapacidade for de, pelo menos, 19%. 9 2.2.2. Doenças profissionais de incapacidade pode ser reavaliada pelo Fundo das Doenças Profissionais, a pedido do paciente ou automaticamente. Todos os trabalhadores assalariados, bem como os desempregados e os inválidos em formação ou reabilitação profissionais, estão cobertos contra as doenças profissionais. Existe uma lista das doenças reconhecidas que pode ser consultada no sítio do Fundo das Doenças Profissionais (Fonds des maladies professionnelles (FMP) / Fonds voor de Beroepsziekten), no seguinte endereço: http://www.fmp.fgov.be/fr/listes_fr01.htm (nas línguas alemã, francesa e neerlandesa). Se a doença profissional se encontra na lista e a vítima trabalha num sector onde está exposta a esse risco, a sua doença será reconhecida como doença profissional. Paralelamente, a vítima tem igualmente a possibilidade de provar, relativamente a uma doença que não figure na lista, a exposição a um determinado risco e a relação causal entre essa exposição e a doença. A entidade patronal deve segurar‑se junto do Fundo das Doenças Profissionais, instituição que concede as prestações. ➛➛ Para qualquer informação, dirija‑se a: Fundo das Doenças Profissionais (Fonds des maladies professionnelles (FMP) / Fonds voor de Beroepsziekten) Avenue de l’Astronomie 1 B‑1210 Bruxelles www.fmp‑fbz.fgov.be 2.3. Subsídios por morte Se o falecimento do segurado ocorrer no âmbito da sua vida privada, é concedido um subsídio para despesas de funeral. Tal subsídio, de montante fixo e não dependente do índice de preços no consumidor, é de 148,74 euros. Prestações Um acidente de trabalho ou no trajecto de ida e volta do trabalho que esteja na origem da morte da vítima dá direito ao seguinte: Em caso de doença profissional, são concedidas as seguintes prestações: • subsídios por incapacidade para o trabalho, temporária e/ou permanente, parcial e/ou total e, nos casos graves, ajuda de uma terceira pessoa; • subsídio para despesas de funeral igual a 30 vezes a remuneração diária média da vítima; • reembolso de todas as despesas (incluindo as formalidades administrativas) relativas ao transporte do falecido para o local de inumação; • subsídios de cessação temporária ou definitiva da actividade profissional por medida de prevenção. O Fundo das Doenças Profissionais pode autorizar o trabalhador a cessar a sua actividade profissional se um médico verificar uma predisposição para uma doença profissional ou os seus primeiros sintomas. Neste caso, o segurado tem direito a um subsídio por incapacidade temporária total. Além disso, o trabalhador pode beneficiar de reabilitação profissional; Por morte da vítima de uma doença profissional, o Fundo das Doenças Profissionais concede um subsídio único para despesas de funeral à pessoa que assumiu essas despesas, mediante apresentação de facturas e de uma certidão de óbito do defunto. • subsídios em caso de falecimento do segurado devido a doença profissional; 2.4. Prestações por invalidez • reembolso das despesas médicas e aparentadas. O segurado pode escolher livremente os prestadores de cuidados de saúde. Tem direito ao reembolso integral dos tratamentos pagos, segundo a tabela oficial. Se recebe subsídios de doença há um ano e continua a não poder trabalhar, tem direito a uma pensão por invalidez. Contudo, este direito cessa quando atingir a idade da reforma (nos termos do regime transitório que visa a igualdade da idade da reforma entre homens e mulheres, a actual idade da reforma é de 64 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens). O montante da pensão por invalidez é igual a 65% do seu salário anterior, se tiver pessoas a cargo. Se não tiver pessoas a cargo, esse montante é reduzido para 50% ou 40%, consoante se trate ou não da perda do único rendimento. O montante da pensão não pode exceder um determinado limite máximo. • reembolso das despesas de deslocação realizadas devido ao tratamento da doença profissional. As prestações são calculadas e pagas como para os acidentes de trabalho (ponto I.2.2.1). ➛➛ Formalidades O pedido de prestações deve ser enviado pelo paciente ou pelo seu mandatário (a sua mutualista, por exemplo) ao Fundo das Doenças Profissionais. O pedido é feito através de um formulário regulamentar que o Fundo das Doenças Profissionais deve entregar ao paciente. Se se produzir uma mudança no estado de saúde, a taxa Excepcionalmente, os mineiros que trabalharam durante pelo menos 10 anos nas minas têm direito a uma pensão por invalidez a partir do sétimo mês de incapacidade para o trabalho. 10 ➛➛ Condições para ter direito à prestação por invalidez mente fixada para o efeito, ou seja, aos 64 anos, actualmente, e a partir de 65 anos em 2009, correlativamente à subida da idade da pensão, já mencionada. Para passar a ter direito à pensão por invalidez, deve: • estar inscrito numa caixa de doença; ➛➛ • ter trabalhado durante 120 dias num período de seis meses. Determinados períodos de inactividade, por exemplo por doença, férias pagas, etc., são equiparados a períodos de trabalho. Os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro podem ser tidos em conta; Os pedidos de reforma devem ser apresentados à administração municipal do seu local de residência. Se residir noutro Estado‑Membro, envie o pedido à instituição competente em matéria de pensões desse Estado. Para evitar atrasos na instrução do seu pedido, apresente‑o, se possível, um ano antes de atingir a idade da reforma. • ter‑lhe sido reconhecida há um ano a sua incapacidade para trabalhar. ➛➛ Montante da pensão O montante da sua pensão de reforma depende, por um lado, da duração dos períodos de trabalho como assalariado na Bélgica (incluindo os períodos de férias, de doença e de desemprego) e, por outro, dos rendimentos recebidos durante esses períodos, adaptados ao nível do custo de vida no momento do cálculo da pensão. 2.5. Prestações por velhice e sobrevivência 2.5.1. Pensões de velhice A pensão de reforma é calculada com base em 1/45 do montante total da pensão por cada ano de trabalho para os homens. Para as mulheres, o denominador da actual fracção, 1/44, será aumentado progressivamente de maneira a atingir 1/45 em 1 de Janeiro de 2009. A fracção é de 1/40 para os marítimos, de 1/30 para os operários mineiros que trabalharam pelo menos 20 anos nas minas e de 1/14 para os marítimos com, pelo menos, 168 meses de serviço no mar. Os períodos de emprego noutros Estados‑Membros podem ser tidos em conta para o cálculo do montante teórico da pensão. Em princípio, todas as pessoas que exerceram uma actividade na Bélgica ao abrigo de um contrato de trabalho estão cobertas pelo seguro de velhice. Existem normas especiais para os trabalhadores do serviço doméstico a tempo parcial. As prestações incluem: • pensão de reforma (pension de retraite / rustpensioen), concedida aos trabalhadores assalariados; • subsídio de aquecimento (allocation de chauffage / verwarmingstoelage), concedido aos mineiros reformados; A pensão eleva‑se a 60% da remuneração média recebida durante toda a sua carreira profissional. E eleva‑se a 75% se tiver cônjuge a cargo. • subsídio de férias (pécule de vacances / vakantiegeld) e subsídio complementar de férias (pécule de vacances complémentaire / aanvullend vakantiegeld). ➛➛ Formalidades Pode receber a pensão de duas formas. Pode ser paga mensalmente por vale postal, que poderá receber em casa, ou depositada numa conta dos correios ou numa conta bancária aberta em seu nome. Condições para ter direito a uma pensão de reforma Os pensionistas podem exercer uma actividade profissional desde que a remuneração auferida não ultrapasse um determinado limite. Essa actividade deve ser comunicada previamente ao Serviço Nacional de Pensões (Office national des pensions / Rijksdienst voor pensioe‑ nen), por carta registada. Além disso, deve informar a sua entidade patronal de que recebe uma pensão, também por carta registada. Os trabalhadores assalariados, tanto homens como mulheres, têm direito a uma pensão antecipada a partir dos 60 anos de idade (desde que preenchida uma condição de carreira). A idade normal da pensão é fixada em 65 anos para os homens. Para as mulheres, é actualmente de 64 anos e elevar-se-á de maneira progressiva para 65 anos em 2009. Aplicam‑se excepções a este princípio aos mineiros, que podem reformar-se mais cedo. Pode obter todas as informações complementares de que necessitar no: Os beneficiários masculinos de uma pensão de reforma antecipada convencional (prépension / brugpensioen) só podem receber uma pensão de reforma aos 65 anos de idade. Serviço Nacional de Pensões: Office national des pensions (ONP, Rijksdienst voor pensioenen) Tour du Midi B‑1060 Bruxelles As mulheres que se encontram nesta situação também só têm direito a uma pensão por velhice na idade legal11 ➛➛ Não receberá pensão de reforma se já recebe prestações de doença, de invalidez ou de desemprego involuntário ao abrigo da legislação belga ou estrangeira em matéria de segurança social ou se recebe um subsídio por interrupção de carreira ou redução das prestações ou um subsídio complementar atribuído no âmbito de uma pré‑pensão convencional. O montante da pensão de sobrevivência concedida ao cônjuge sobrevivo é igual a 80% da pensão de reforma que o cônjuge falecido recebia ou teria recebido. Pode receber a pensão de duas formas. Pode ser paga mensalmente por vale postal, que poderá receber em casa, ou depositada numa conta dos correios ou numa conta bancária aberta em seu nome. 2.5.2. Pensões de sobrevivência Os pensionistas podem exercer uma actividade profissional desde que a remuneração recebida não ultrapasse um determinado limite. Essa actividade deve ser comunicada previamente ao Serviço Nacional de Pensões, por carta registada. Além disso, deve informar a sua entidade patronal, também por carta registada, de que recebe uma pensão. Pode sempre obter todas as informações complementares de que necessitar no Serviço Nacional de Pensões. Em caso de falecimento de um assalariado segurado, os sobreviventes podem beneficiar das seguintes prestações, para além do subsídio único para despesas de funeral, concedido mediante apresentação dos documentos comprovativos (certidão de óbito, facturas) às pessoas que pagaram essas despesas (secção 2.3): • pensão de sobrevivência (pension de survie / overle‑ vingspensioen), concedida ao cônjuge do trabalhador; Não receberá pensão de sobrevivência se já recebe prestações de doença, de invalidez ou de desemprego involuntário ao abrigo da legislação belga ou estrangeira em matéria de segurança social ou se recebe um subsídio por interrupção de carreira ou redução das prestações ou um subsídio complementar atribuído no âmbito de uma pré‑pensão convencional. • pensão de sobrevivência temporária (pension de sur‑ vie temporaire / tijdelijk overlevingspensioen), concedida ao cônjuge sobrevivo que não tem ou já não tem direito à pensão de sobrevivência. ➛➛ Condições para ter direito à pensão de sobrevivência 2.6. Prestações por desemprego O cônjuge sobrevivo de um trabalhador assalariado tem direito a uma pensão de sobrevivência a partir dos 45 anos de idade. A condição de idade é suprimida se o cônjuge sobrevivo tiver um filho a cargo ou sofrer de incapacidade para o trabalho de pelo menos 66% ou ainda se o trabalhador falecido tiver exercido a actividade de mineiro de fundo durante pelo menos 20 anos. Além disso, o casamento deve ter durado pelo menos um ano, excepto se desse casamento tiver nascido um filho ou se o falecimento se dever a um acidente ou tiver sido causado por uma doença profissional posterior à data do casamento ou se, aquando do falecimento, houver um filho a cargo pelo qual o esposo ou a esposa recebia subsídios familiares. ➛➛ Montante da pensão Em princípio, todos os trabalhadores estão seguros contra o risco de desemprego, independentemente das horas de trabalho diárias ou semanais. Os agentes da função pública, em caso de ruptura unilateral da relação de trabalho, podem também beneficiar dos subsídios de desemprego. ➛➛ Condições para ter direito aos subsídios de desemprego Para ter direito ao subsídio de desemprego, deve preencher as condições seguintes: • ter trabalhado um número mínimo de dias (compreendido entre 312 e 624) durante um período determinado (de 18 a 36 meses) antes de poder apresentar o pedido. A duração deste período varia em função da idade. Os períodos de trabalho noutro Estado‑Membro podem ser tidos em conta, mas deve ter perdido o seu emprego na Bélgica. Formalidades Os pedidos de pensão devem ser apresentados à administração municipal do seu local de residência. Se residir noutro Estado‑Membro, envie o pedido à instituição competente em matéria de pensões desse Estado. • estar sem trabalho e sem remuneração devido a circunstâncias independentes da sua vontade; O pedido de pensão de sobrevivência temporária deve ser apresentado nos 12 meses seguintes ao falecimento do cônjuge. Todavia, o cônjuge de um pensionista não necessita de apresentar um pedido para obter essa prestação ou a pensão de sobrevivência, visto que uma delas será concedida automaticamente. • estar inscrito como candidato a emprego junto do serviço de emprego competente e responder a todas as ofertas de emprego adequado, todas as ofertas de formação ou, a partir dos 45 anos, todas as ofertas de reclassificação profissional. Na Flandres, o serviço de 12 Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi temporariamente suspenso por razões independentes da vontade das partes podem receber um subsídio de desemprego temporário por cada dia de suspensão completa. emprego competente é o VDAB, em Bruxelas é o Actiris e na Valónia o FOREM; • procurar activamente um emprego; após um certo tempo de desemprego, é chamado para uma entrevista destinada a verificar se desenvolveu esforços suficientes; é‑lhe eventualmente pedido que assuma um compromisso por escrito, que será posteriormente avaliado; Os jovens com menos de 30 anos à data da apresentação do pedido e que continuam em situação de desemprego total após terem terminado a escola podem beneficiar, após um período de espera, de um subsídio fixo, desde que preenchem todas as condições legais no que respeita à idade, ao tipo de ensino anteriormente seguido, etc. • estar apto para o trabalho; • ter menos de 65 anos (para as mulheres, temporariamente, 64 anos); Contudo, certos trabalhadores a tempo parcial em situação de desemprego total apenas têm direito a um número de subsídios correspondente ao seu horário de trabalho. • ter residência habitual na Bélgica e residir efectivamente na Bélgica. Por um período limitado, pode deslocar‑se para procurar emprego noutro Estado‑Membro sem perder o subsídio belga. Para mais pormenores, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social: Os seus direitos quando se desloca na União Europeia”. ➛➛ ➛➛ Como obter o subsídio de desemprego Deve apresentar um pedido ao organismo responsável pelo pagamento do seu subsídio de desemprego. As decisões de concessão do subsídio são da competência do Serviço Nacional de Emprego (ONEM/RVA), sendo os pagamentos efectuados por organismos privados reconhecidos dependentes dos sindicatos (CSC/ACV, FGTB/ ABVV, CGSL/CLVB) ou pelo organismo estatal, a Caixa Auxiliar de Pagamento do Subsídio de Desemprego (Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage / Hulpkas voor werkloosheidsuitkeringen). Montante e duração da prestação por desemprego O montante diário da prestação por desemprego depende da remuneração diária média, da situação familiar e da duração do desemprego. Se o desempregado provar que tem família a cargo e que é a única fonte de rendimento, tem direito a 60% da remuneração perdida, sujeita a um mínimo (de 35,10 euros por dia, em 1 de Outubro de 2006) e a um máximo (de 38,97 euros diários e 41,05 euros diários conforme tenha perdido o emprego, respectivamente, antes ou depois de 1 de Janeiro de 2002; montantes de 1 de Outubro de 2006). Um desempregado sem família a cargo que prove ter perdido o seu único rendimento tem direito a 60% da remuneração perdida durante o primeiro ano de desemprego e a 50% a partir do segundo ano. O desempregado pode escolher livremente o organismo de pagamento, podendo também alterá‑lo a qualquer momento. ➛➛ Recusa das prestações Se está sem trabalho por ter deixado o seu emprego sem razões válidas, por ter sido despedido por sua culpa, ou porque, estando desempregado, recusou um emprego adequado, uma formação (eventualmente recolocação externa) ou porque não fez esforços suficientes para encontrar um emprego, as prestações podem ser‑lhe recusadas por algum tempo. Um desempregado sem família a cargo e que viva com pessoas detentoras de rendimentos tem direito a 55% da remuneração perdida durante o primeiro ano e a 40% seguidamente, mas apenas por um período de três meses, aumentada de três meses por cada ano de trabalho antes de ficar desempregado. Após este período de três meses e eventuais prorrogações, tem direito a um subsídio fixo de 15,58 euros por dia (no dia 1 de Outubro de 2006) ou de 20,44 euros se o desempregado e o seu cônjuge são apenas beneficiários de subsídios de desemprego e se o subsídio de desemprego do cônjuge não ultrapassar 27,37 euros por dia (no dia 1 de Outubro de 2006). Para obter mais informações, contactar: www.onem.be. 2.7. Prestações por pré-reforma A pré‑reforma convencional é um regime que, em caso de despedimento, permite a certos trabalhadores idosos beneficiarem, para além do subsídio de desemprego, de um subsídio complementar a cargo da entidade patronal ou de um Fundo que a substitua. A pré‑reforma convencional não constitui uma reforma antecipada. Os desempregados de 50 anos ou mais, com um passado profissional de pelo menos 20 anos, beneficiam de um complemento de antiguidade ou de um complemento de retorno ao trabalho. A pré‑reforma convencional apenas abrange os trabalhadores do sector privado. Um desempregado a tempo parcial pode, em certos casos, receber um abono complementar cujo montante depende do número de horas de trabalho. A pré‑reforma a tempo parcial abrange apenas os trabalhadores a tempo inteiro das empresas do sector privado 13 Em certos ramos de actividade, esta pensão é paga por um fundo de segurança de existência. Em caso de encerramento da empresa ou de falência, esta pensão pode ser paga pelo fundo de encerramento das empresas. que reduzem as suas prestações de trabalho a metade do tempo regulamentar. ➛➛ Pré‑reforma convencional comum (a tempo inteiro) ➛➛ A condição é a de ter sido despedido: tem de ter sido despedido pela entidade patronal que o contratou. O que pressupõe que a entidade patronal ou lhe comunica um prazo de pré‑aviso, ou termina o seu contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização por despedimento. A pré‑reforma a tempo parcial é um regime que oferece aos trabalhadores mais idosos a possibilidade de assinarem um acordo com a entidade patronal a fim de reduzir as suas prestações de trabalho a um compromisso a tempo parcial. Para além dos subsídios de desemprego como pré‑reformado a tempo parcial, o trabalhador recebe ainda uma pensão complementar a cargo da entidade patronal ou de um fundo que a substitua. Assim, se pedir a demissão, se terminar o contrato de duração determinada ou ainda se houver ruptura do contrato por motivo de força maior, não poderá requerer a pré‑reforma. Assim, a pré‑reforma a tempo parcial não é uma reforma antecipada, mas sim uma ocupação a tempo parcial combinada com subsídios de desemprego e uma pensão complementar. Prestação em caso de pré‑reforma: como pré‑reformado, receberá subsídios de desemprego por todos os dias da semana excepto domingos e ainda uma pensão complementar a cargo da sua entidade patronal. A sua pré‑reforma está sujeita a quotizações para a segurança social e a retenção na fonte. ➛➛ Contrariamente à pré‑reforma convencional comum, a entidade patronal não tem de começar por despedir o trabalhador antes de poder ser celebrado um acordo. Contudo, este regime deve ser instituído antes da redução das prestações. Montante dos subsídios de desemprego O montante corresponde a 60% da sua última remuneração bruta. A percentagem de 60% é‑lhe aplicável qualquer que seja a sua situação familiar e manter‑se‑á inalterada durante toda a pré‑reforma. 2.8. Prestações familiares Tem direito às prestações familiares se exercer uma actividade assalariada ou em caso de desemprego, invalidez ou pensão. A remuneração considerada é a remuneração bruta que recebeu no seu último emprego. A remuneração tem um limite máximo de 68,4127 euros por dia ou de 1 778,73 euros por mês (montante indexado, válido a partir de 1 de Outubro de 2006). Assim, não será considerada qualquer remuneração mais elevada. Deve existir um vínculo familiar ou jurídico entre si e a criança em questão. Se várias pessoas tiverem direito a abonos de família para a mesma criança, são aplicadas certas regras de prioridade. Enquanto pré‑reformado, não tem direito ao complemento de desempregado idoso. ➛➛ Pré‑reforma a tempo parcial ➛➛ Idade limite O direito às prestações familiares é incondicional para as crianças até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que atingem os 18 anos de idade. A partir dessa idade, o direito às prestações familiares continua: Montante da pensão complementar paga pela entidade patronal A entidade patronal deve pagar uma pensão complementar mensal ao pré‑reformado. • até aos 25 anos de idade para os jovens que estejam sujeitos a um contrato de aprendizagem reconhecido e controlado; O montante mínimo legal da pensão complementar é igual a metade da diferença entre a remuneração líquida de referência (sujeita ao limite máximo de um salário bruto mensal de 3 234,01 euros — montante indexado a partir de 1 de Outubro de 2006) e os subsídios de desemprego. • até aos 21 anos, quando nasceram antes de 1 de Janeiro de 1996 e possuem uma incapacidade física ou mental de pelo menos 66% ou quando nasceram depois de 1 de Janeiro de 1996 e possuem uma deficiência que os afecta no plano físico ou mental ou no plano da actividade e da participação ou afecta o seu círculo familiar. A remuneração líquida de referência é igual à remuneração bruta do mês de referência (em princípio, o último mês de prestações) subtraída da quotização pessoal para a segurança social e da retenção na fonte. O resultado obtido é arredondado para o euro acima. A remuneração bruta tem um limite máximo de 3 234,01 euros (montante indexado, válido a partir de 1 de Outubro de 2006). • até aos 25 anos de idade para os estudantes, os estagiários e os estudantes em fase de elaboração de dissertações; 14 • até aos 25 anos de idade para os jovens inscritos como candidatos a emprego após terem terminado os estudos ou uma aprendizagem, mas apenas durante um período máximo de 180 ou 270 dias civis após o fim dos estudos ou da aprendizagem. mês de gravidez e pode ser pago a contar do segundo mês anterior à data prevista de nascimento. ➛➛ ➛➛ Por fim, é concedido um prémio de adopção quando uma criança é adoptada sob certas condições. Prestações a que tem direito Por cada criança que satisfaz as condições requeridas, tem direito a prestações familiares cujos montantes aumentam consoante a ordem de nascimento da criança. Contudo, para o terceiro filho e seguintes, o montante por cada um é idêntico. Se pretende saber o montante total a que tem direito para os seus filhos, pode aceder ao sítio do Serviço Nacional dos Subsídios Familiares para Trabalhadores Assalariados (Office national des allo‑ cations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)), que põe à sua disposição um simulador: http://www.onafts. fgov.be/Fr/compute.php. Que fazer para beneficiar das prestações familiares? Para receber prestações familiares, deve apresentar um pedido à Caixa de Abonos de Família (Caisse d’allocations familiales) em que está inscrita a sua entidade patronal. Esta dar‑lhe‑á o endereço da referida Caixa, que pode fornecer‑lhe todas as informações necessárias. As prestações familiares são pagas à pessoa que educa a criança, ou seja, regra geral, à mãe. Os filhos casados, os filhos emancipados e os filhos com mais de 16 anos de idade que possuem o seu próprio local de residência e não fazem parte do agregado familiar da pessoa responsável pela sua educação, bem como os filhos que, por sua vez, têm filhos para os quais beneficiam de prestações familiares recebem pessoalmente as prestações familiares. O direito às prestações familiares de base é determinado para cada trimestre civil segundo a situação do beneficiário durante o “mês de referência”. O mês de referência é o segundo mês do trimestre precedente para as pessoas que já tinham direito às prestações familiares ou o mês de início dos direitos para as pessoas que adquirem esses direitos pela primeira vez. Se a sua família reside noutro Estado‑Membro que não a Bélgica, o seu pedido deve ser acompanhado de um formulário E 401 indicando a composição da família. Quando os seus filhos atingirem, respectivamente, 6, 12 e 18 anos, tem também direito a suplementos de idade. Os pedidos de subsídio por nascimento devem ser apresentados junto das caixas de abonos de família competentes para a concessão dos subsídios familiares. São concedidos suplementos especiais às crianças deficientes, aos filhos de desempregados beneficiários de uma prestação total, a partir do sétimo mês de desemprego, e de pensionistas, e ainda aos filhos de trabalhadores inválidos. São concedidas prestações familiares acrescidas aos órfãos de pai ou mãe se o cônjuge sobrevivo não se voltou a casar nem vive em união de facto. 2.9. Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo Os suplementos ligados à situação socioprofissional do beneficiário (suplementos para filhos de desempregados e de pensionistas e suplementos para filhos de trabalhadores inválidos) satisfazem as mesmas condições de concessão que as prestações familiares de base. Na altura da aquisição do direito aos suplementos, estes serão pagos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o conjunto das condições legais e regulamentares fixadas para a sua concessão estiver satisfeito, para o resto do trimestre e para o trimestre seguinte. O direito aos suplementos será, em seguida, mantido por trimestre, desde que as condições legais e regulamentares se encontrem satisfeitas em qualquer momento do segundo mês do trimestre precedente. 2.9.1. Garantia de rendimentos para as pessoas idosas Trata‑se de um dispositivo de ajuda financeira destinado aos idosos que não dispõem de meios suficientes. A lei de 22 de Março de 2001 instituiu a garantia de rendimentos às pessoas idosas (GRAPA). No entanto, mantêm-se os direitos adquiridos sob a antiga legislação relativa ao rendimento garantido às pessoas idosas. A partir de 1 de Outubro de 2006, o montante de base deste dispositivo eleva‑se a 5 599,59 euros brutos por ano (6 363,65 euros em 1 de Dezembro de 2006) para os idosos que vivem com uma ou várias outras pessoas e a 8 399,39 euros brutos por ano (9 545,48 euros em 1 de Dezembro de 2006) para os que vivem sozinhos. Os suplementos para crianças deficientes e as prestações familiares acrescidas para órfãos deixam de ser concedidos a partir do mês seguinte àquele em que as condições deixam de estar preenchidas. Pode candidatar‑se a partir dos 64 anos (esta idade mínima passará para 65 anos em Janeiro de 2009). O direito a esta ajuda financeira é apreciado automaticamente se já recebe uma pensão, uma prestação para deficientes ou o rendimento de integração. Se não for o caso, deverá o É atribuído um prémio de nascimento por cada criança nascida. Este subsídio pode ser pedido a partir do sexto 15 interessado apresentar um pedido junto da administração municipal ou do Serviço Nacional das Pensões. Para o cálculo do subsídio, são tidos em conta os rendimentos da pessoa deficiente bem como da pessoa com quem constitui um agregado familiar. No entanto, sobre estes rendimentos incidem certos abatimentos. A GRAPA só é atribuída após um inquérito aos recursos (pensão, rendimento cadastral, rendimentos profissionais, rendimentos mobiliários, etc.). Os seus recursos serão parcialmente deduzidos do montante de base da GRAPA. A pessoa que pretende o subsídio de substituição de rendimentos deve ter entre 21 e 65 anos, ter domicílio na Bélgica e ali residir realmente. Contudo, a pessoa que adquire direito a um subsídio de substituição de rendimentos antes dos 65 anos pode continuar a recebê‑lo após essa idade. A pessoa deficiente deve também possuir uma das nacionalidades especificadas na legislação. Para beneficiar desta ajuda, deve habitar efectivamente na Bélgica. 2.9.2. Subsídio de substituição de rendimentos O subsídio de substituição de rendimentos é concedido a qualquer pessoa deficiente cujas condições físicas ou psíquicas tenham reduzido a sua capacidade de ganho a pelo menos um terço daquilo que uma pessoa válida está em condições de ganhar exercendo uma profissão no mercado geral do trabalho. O pedido de subsídio de substituição de rendimentos deve ser apresentado junto do burgomestre do município em cujo registo da população ou registo de estrangeiros a pessoa deficiente se encontra inscrita. 16 1 Capítulo II — Trabalhadores não assalariados Introdução Na Bélgica, existe um regime obrigatório de segurança social para os trabalhadores não assalariados (também designados “trabalhadores independentes”). Este regime inclui os seguintes ramos: para os cônjuges colaboradores). Os trabalhadores independentes a título complementar, ou seja, as pessoas que exercem, além disso, uma outra actividade profissional a título principal (na qualidade de assalariado, por exemplo), não pagam quotização ou pagam uma quotização reduzida (12,99%), desde que os seus rendimentos profissionais como trabalhador independente não ultrapassem um certo montante fixado anualmente. Os pensionistas activos também não pagam quotização ou pagam uma quotização reduzida (12,99%) em função do rendimento profissional. • seguro de doença; • seguro de invalidez; • seguro de reforma e de sobrevivência; • prestações familiares; • pensões para cônjuges divorciados; As quotizações devem ser pagas trimestralmente à Caixa de Seguros Sociais (Caisse d’assurances sociales / Sociaal Verzekeringsfonds) em que está inscrito. • seguro social em caso de falência. O regime cobre os trabalhadores independentes e os seus colaboradores. Consideram‑se trabalhadores independentes as pessoas que exercem uma actividade profissional sem estarem vinculadas por um contrato de trabalho ou por um estatuto. Consideram‑se colaboradores as pessoas que auxiliam ou substituem o trabalhador independente no exercício da sua actividade sem estarem vinculadas por um contrato de trabalho. Se considerar que se encontra em estado de carência ou numa situação próxima, pode apresentar um pedido de dispensa de quotizações sociais. Para o efeito, deve enviar o pedido por carta registada ou apresentá‑lo pessoalmente à caixa de seguros sociais em que está inscrito. A caixa encarregar‑se‑á de obter um determinado número de informações antes de transmitir o processo à secretaria da Comissão de Dispensa de Quotizações (Commission des dispenses de cotisations) (Eurostation II, Place Victor Horta 40, boîte 20, 5e étage, B‑1060 Bruxelles), e a referida Comissão deliberará sobre o seu caso. Essa decisão é definitiva, não podendo, portanto, ser objecto de recurso. O pedido deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que se refere a quotização referida no pedido. Se é trabalhador não assalariado, deve inscrever‑se numa caixa de seguros sociais para trabalhadores independentes o mais tardar 90 dias após o início da sua actividade na Bélgica. ➛➛ Quotizações Deve pagar uma quotização para a segurança social. Essa quotização, que cobre todos os ramos de seguro, é calculada com base nos rendimentos profissionais líquidos do trabalhador independente no terceiro ano civil anterior àquele em que a quotização é paga. A taxa de quotização, tanto para os trabalhadores independentes a título principal como para os seus colaboradores (incluindo os cônjuges colaboradores), é de 19,65% sobre a parte dos rendimentos profissionais que não excedem um tecto cujo montante é fixado anualmente e de 14,16% sobre a parte dos rendimentos profissionais que ultrapassam esse montante até ao tecto absoluto cujo montante também é fixado anualmente. ➛➛ Reclamações De uma forma geral, se não estiver de acordo com uma decisão de uma instituição de segurança social, pode interpor recurso, no prazo de um mês a contar da data da notificação dessa decisão. A reclamação deve ser enviada por carta registada ou ser apresentada na secretaria do Tribunal do Trabalho (Arbeidsrechtbank) da comarca onde reside. Também pode apresentar‑se em pessoa. Se já não reside na Bélgica, deve enviá‑la ao tribunal da comarca do seu último domicílio ou da sua última residência na Bélgica. Em qualquer caso, é obrigatória uma quotização mínima (o montante desta quotização mínima é menos elevado 17 2 Os ramos da segurança social 2.1. Prestações de doença e de maternidade • tratamentos de determinadas doenças mentais, tuberculose, cancro, etc.; • cuidados relacionados com o parto; Ao abrigo deste ramo de seguro, tem direito a: • hospitalização; • prestações em espécie de seguro de doença; • intervenções cirúrgicas importantes; • prestações pecuniárias em caso de incapacidade para o trabalho; • tratamentos por médicos especialistas; • biologia clínica; • prestações de maternidade. ➛➛ • reeducação funcional e profissional; Quem está seguro? • despesas de estadia num lar para pessoas idosas. Encontram‑se segurados ao abrigo dos cuidados de saúde os trabalhadores independentes, os seus colaboradores, os pensionistas do regime bem como os viúvos e viúvas de trabalhadores independentes, quando a carreira do cônjuge é susceptível de dar direito à pensão de sobrevivência. Estão igualmente seguras as pessoas a cargo e os órfãos de pai e mãe que beneficiem de prestações familiares. Para estarem seguros contra os pequenos riscos (nomeadamente os cuidados correntes), os trabalhadores independentes podem subscrever uma apólice de seguro livre complementar junto da respectiva mutualista. Quando recebe tratamento médico, deve pagar os honorários do médico. As percentagens e os montantes máximos reembolsados pela caixa de doença são idênticos aos de que beneficiam os trabalhadores assalariados. Quando é necessária hospitalização, uma quota‑parte pessoal permanecerá a seu cargo. Relativamente às prestações pecuniárias por incapacidade de trabalho, estão segurados todos os trabalhadores independentes, incluindo as pessoas em estado de incapacidade para o trabalho e as que beneficiam do seguro continuado, mas excluindo os pensionistas e os trabalhadores independentes que não pagam quotizações completas. ➛➛ O subsídio por incapacidade para o trabalho é pago durante 11 meses, do 2º ao 12º mês de incapacidade. Nenhum subsídio é pago durante o primeiro mês de incapacidade. O subsídio consiste num montante fixo, que varia apenas consoante tenha ou não pessoas a cargo. As trabalhadoras não assalariadas e as colaboradoras encontram‑se seguras para as prestações de maternidade. ➛➛ Condições para ter direito às prestações Para obter mais informações, dirija‑se à sua mutualista (mutualité / mutualiteit, ziekenfonds). Deve estar inscrito numa mutualista e ter pago atempadamente as suas quotizações. Para beneficiar das prestações, deve ter cumprido um período de seguro de 6 meses e deve ter‑lhe sido reconhecida incapacidade para o trabalho. ➛➛ Subsídio por incapacidade para o trabalho ➛➛ Prestações de maternidade Durante o período de licença de maternidade tem direito a um subsídio de um montante fixo (montante indexado que se eleva a 2 082,71 euros em 1 de Outubro de 2006). O pedido deve ser apresentado ao médico conselheiro da sua mutualista, acompanhado de uma cópia da certidão de nascimento. Cuidados de saúde O seguro apenas cobre obrigatoriamente os principais riscos, designadamente: 19 2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ➛➛ A idade da reforma está fixada em 65 anos tanto para os homens como para as mulheres. A pedido do trabalhador independente, pode ser atribuída uma pensão antecipada a partir dos 60 anos. O seu montante é reduzido em 5% por cada ano de antecipação, excepto se o trabalhador não assalariado tiver uma carreira completa. Não aplicável. A lei não prevê estas prestações. 2.3. Subsídios por morte Não aplicável. A lei não prevê estas prestações. O cônjuge sobrevivo que esteve casado pelo menos um ano com um trabalhador independente pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência a partir dos 45 anos de idade. Não é exigida nenhuma condição de idade se existir pelo menos um filho a cargo ou se o cônjuge sofrer de incapacidade para o trabalho de pelo menos 66%. 2.4. Prestações por invalidez Se recebeu subsídios por incapacidade para o trabalho durante o período máximo de 11 meses e continua a não poder trabalhar, tem direito a uma pensão por invalidez. A pensão consiste num montante fixo, que varia apenas consoante tenha ou não pessoas a cargo. ➛➛ O pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência está sujeito à condição de o beneficiário não exercer qualquer actividade profissional. Todavia, pode ser autorizada uma actividade cujos rendimentos não excedam um determinado limite. Condições para ter direito ao seguro Deve preencher as condições exigidas para obter os subsídios por incapacidade para o trabalho do seguro de doença. Além disso, deve ter sido considerado incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional. ➛➛ Condições para ter direito às prestações ➛➛ Como obter uma pensão Deve apresentar o pedido ao burgomestre do município (commune / gemeente) onde reside. Se residir noutro Estado‑Membro, o pedido pode ser apresentado à instituição de seguro de pensões desse Estado. Formalidades a cumprir para obter a pensão por invalidez A pensão é paga todos os meses pelo Serviço Nacional de Pensões. É paga por vale postal ou por transferência para a sua conta cheque postal. Se não reside na Bélgica, ser‑lhe‑á paga por vale postal internacional. O seu estado de invalidez deve ser reconhecido oficialmente. Para o efeito, deve fazer chegar um certificado de incapacidade para o trabalho ao médico conselheiro da sua mutualista por correio postal ou por entrega em mão. Esse formulário deve ser preenchido, datado e assinado por si e pelo seu médico assistente. Para qualquer informação complementar, dirija‑se à administração municipal do seu local de residência na Bélgica ou ao Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes (Inasti): As prestações são pagas pela mutualista o mais tardar no quinto dia de cada mês relativamente ao mês anterior. Para obter mais informações, dirija‑se à sua mutualista. Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstan‑ digen) 2.5. Prestações por velhice e sobrevivência Place Jean Jacobs 6 B‑1000 Bruxelles Os trabalhadores independentes, os seus colaboradores e os sobrevivos de um trabalhador independente ou de um colaborador têm direito a seguros de velhice e de sobrevivência. 2.6. Prestações por desemprego Não aplicável. A lei não prevê estas prestações. Os trabalhadores independentes têm direito a uma pensão por velhice. O seu montante é função da carreira profissional e dos rendimentos profissionais auferidos durante essa carreira. As pensões de sobrevivência são pagas aos sobrevivos de trabalhadores independentes com base na carreira profissional do falecido. 2.7. Prestações por pré-reforma Não aplicável. A lei não prevê estas prestações. 20 2.8. Prestações familiares ex‑cônjuge exercida durante os anos em que tenham estado casados. Todos os trabalhadores independentes e seus colaboradores têm, em princípio, direito às prestações familiares. A idade limite dos filhos por quem são recebidas as prestações é, em princípio, de 18 anos, mas pode ser aumentada em determinados casos (aprendizagem e estudantes: 25 anos). Quando a criança sofre de deficiência grave, este direito perdura até aos 21 anos de idade. A pensão de cônjuge divorciado é concedida, em princípio, a partir do primeiro dia do mês que se segue ao mês em que o requerente completa 65 anos. Pode ser antecipada a partir dos 60 anos, nas mesmas condições de uma pensão por velhice. 2.9.2. Seguro social em caso de falência São concedidas as prestações seguintes: O seguro social em caso de falência permite ao trabalhador independente comerciante (em caso de falência) ou não comerciante (em caso de obtenção de um plano de regularização de dívidas) beneficiar de uma ajuda financeira durante 6 meses e do direito à cobertura social durante 4 trimestres desde que sejam preenchidas certas condições. • abonos de família normais, cujo montante é praticamente idêntico ao previsto no regime dos trabalhadores assalariados, excepto para o primeiro filho, caso em que é inferior; • abonos de família para órfãos; • abonos de família para filhos de trabalhadores independentes inválidos; O pedido para beneficiar do seguro social em caso de falência deve ser apresentado junto da Caixa de seguros sociais em que esteve inscrito por último. Deve ser apresentado antes do fim do trimestre a seguir àquele em que foi pronunciada a decisão de declaração de falência ou, para os não comerciantes, antes do fim do trimestre a seguir ao da cessação da actividade independente. • abonos de família para crianças deficientes. São atribuídos suplementos em função da idade das crianças. São concedidos a partir da primeira criança com, respectivamente, 6, 12 e 18 anos de idade, mas não para um filho único nem para o último filho. É também atribuído um prémio de nascimento por cada criança nascida, cujo montante depende da ordem de nascimento. 2.9.3. Garantia de rendimentos para as pessoas idosas Trata‑se de um dispositivo de ajuda financeira destinado aos idosos que não dispõem de meios suficientes. A lei de 22 de Março de 2001 instituiu a garantia de rendimentos para as pessoas idosas (GRAPA). No entanto, mantêmse os direitos adquiridos sob a antiga legislação relativa ao rendimento garantido às pessoas idosas. Pode ainda ser concedido um subsídio por adopção aquando da adopção de um filho. As prestações são pagas nas mesmas condições que as prevista no regime dos trabalhadores assalariados (secção I.2.8). ➛➛ A partir de 1 de Outubro de 2006, o montante de base deste dispositivo eleva‑se a 5 599,59 euros brutos por ano (6 363,65 euros em 1 de Dezembro de 2006) para os idosos que vivem com uma ou várias outras pessoas e a 8 399,39 euros brutos por ano (9 545,48 euros em 1 de Dezembro de 2006) para os que vivem sozinhos. Que fazer para beneficiar dos abonos de família Se tem direito a prestações familiares, deve apresentar um pedido à instituição responsável pelo pagamento. Na quase totalidade dos casos, trata‑se da Caixa de Seguros Sociais (Caisse d’assurances sociales / Sociaal Verzekerings‑ fonds) ou da Caixa Nacional Auxiliar (Caisse nationale auxiliaire / Nacional hulpkas). Pode a ele candidatar‑se a partir dos 64 anos (esta idade mínima passará para 65 anos em Janeiro de 2009). O direito a esta ajuda financeira é apreciado automaticamente se já recebe uma pensão, uma prestação para deficientes ou o rendimento de integração. Se não for o caso, deverá o interessado apresentar um pedido junto da administração comunal ou do Serviço Nacional de Pensões. As prestações familiares são pagas mensalmente, por vale postal ou por transferência bancária. Para obter mais informações, dirija‑se a uma das instituições acima citadas. O GRAPA só é atribuído após um inquérito sobre os recursos (pensão, rendimento cadastral, rendimentos profissionais, rendimentos mobiliários, etc.). Os seus recursos serão parcialmente deduzidos do montante de base da GRAPA. 2.9. Outras prestações 2.9.1. Pensão de cônjuge divorciado Caso não possuam uma carreira profissional completa, os cônjuges divorciados podem beneficiar de uma pensão derivada da carreira profissional independente do Para beneficiar desta ajuda, deve habitar efectivamente na Bélgica. 21 2.9.4. O subsídio de substituição de rendimentos A pessoa que pretende o subsídio de substituição de rendimentos deve ter entre 21 e 65 anos, ter domicílio na Bélgica e ali residir realmente. Contudo, a pessoa que adquire direito a um subsídio de substituição de rendimentos antes dos 65 anos pode continuar a recebê‑lo após essa idade. A pessoa deficiente deve também possuir uma das nacionalidades especificadas na legislação. O subsídio de substituição de rendimentos é concedido a qualquer pessoa deficiente cujas condições físicas ou psíquicas reduziram a sua capacidade de ganho a pelo menos um terço daquilo que uma pessoa válida está em condições de ganhar exercendo uma profissão no mercado geral do trabalho. O pedido de subsídio de substituição de rendimentos deve ser apresentado junto do burgomestre do município em cujo registo da população ou registo dos estrangeiros a pessoa deficiente se encontra inscrita. Para o cálculo do subsídio, são tidos em conta os rendimentos da pessoa deficiente bem como da pessoa com quem constitui um agregado familiar. No entanto, sobre estes rendimentos incidem certos abatimentos. 22 3 Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet Trabalhadores assalariados Regime de segurança social para os trabalhadores em serviço fora do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça Serviço Público Federal Segurança Social (SPF — Segurança Social) Serviço de Segurança Social do Ultramar Service public fédéral — Sécurité sociale (SPF Sécurité sociale) — Direction générale «Politique sociale» Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid (FOD Sociale Zekerheid) Zekerheid — Directie‑generaal Sociaal beleid Office de sécurité sociale d’ outre mer (OSSOM) Dienst voor de overzeese sociale zekerheid (DOSZ) Amt Für Überseeische Soziale Sicherheit (AÜSS) Place Victor Horta 40, boîte 20 B‑1060 Bruxelles Tel. (32‑2) 528 63 00 (FR) ou (32‑2) 528 60 31 (NL) Tlm: (32) 0477 84 86 64 (só para casos urgentes) Fax (32‑2) 528 69 70 E‑mail: [email protected] Avenue Louise 194 B‑1050 Bruxelles Tel. (32‑2) 642 05 11 Fax (32‑2) 642 05 59 E‑mail: [email protected] http://www.ossom.fgov.be Encontrará informações detalhadas sobre a segurança social belga no sítio Internet do SPF — Segurança Social: https://www.socialsecurity.be A concessão e o pagamento das prestações estão a cargo de instituições especializadas. ➛➛ ➛➛ As pessoas que desejem verificar e alargar os seus conhecimentos sobre segurança social de uma forma interactiva e lúdica podem aceder ao sítio Internet: http://www.masecu.be ➛➛ Gestão das prestações de segurança social Prestações de doença, de maternidade e de paternidade assimiladas, bem como prestações de invalidez Regime geral dos trabalhadores assalariados Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez (INAMI) Inscrição na segurança social Regime geral de segurança social para os trabalhadores assalariados Institut national d’assurance maladie invalidité (INAMI) Rijksinstituut voor ziekte ‑ em invaliditeitsverzekering (RIZIV) Serviço Nacional de Segurança Social Avenue de Tervuren 211 B‑1150 Bruxelles Tel. geral: (32‑2) 739 71 11 Fax (32‑2) 739 72 91 Telefone para informações sobre cuidados de saúde: (32‑2) 739 78 30 Telefone para informações sobre prestações pecuniárias de doença, de maternidade ou de paternidade: (32‑2) 739 76 90 http://www.inami.fgov.be Office national de sécurité sociale (ONSS) Rijksdienst voor sociale zekerheid (RSZ) Landesamt für Soziale Sicherheit (LSS) Este serviço assegura a recepção das contribuições e a distribuição das contribuições recebidas pelas restantes instituições Place Victor Horta 11 B‑1060 Bruxelles Tel. (32‑2) 509 31 11 Fax (32‑2) 509 30 19 E‑mail: [email protected] http://www.onssrszlss.fgov.be Encontrará a lista de todos os organismos seguradores no sítio do INAMI no seguinte endereço: http://inami. fgov.be/secure/fr/insurers/contacts/index.htm 23 União Nacional das Mutualidades Cristãs (Union nationale des mutualités chrétiennes): http://www.mc.be Avenue de l’Astronomie 1 B‑1120 Bruxelles União Nacional das Mutualidades Neutras (Union nationale des mutualités neutres): http://www.mutualites‑neutres.be Para informações gerais: Tel. (32‑2) 226 63 30 E‑mail: Jean.Nicaise@fmp‑fbz.fgov.be União Nacional das Mutualidades Socialistas (Union nationale des mutualités socialistes): http://www.mc.be Para os pagamentos: Tel. (32‑2) 226 67 19 ou (32‑2) 226 63 40 E‑mail: Claudette.Gallet@fmp‑fbz.fgov.be ou Severine.Thibaut@fmp‑fbz.fgov.be http://www.fmp.fgov.be União Nacional das Mutualidades Liberais (Union nationale des mutualités libérales): http://www.mc.be União Nacional das Mutualidades Livres (Union nationale des mutualités libres): http://www.mc.be ➛➛ Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez Subsídio de funeral Falecimento na sequência de uma doença ou de um acidente da vida privada Caisse auxiliaire d’ assurance maladie‑invalidité (CAAMI) Hulpkas voor ziekte ‑ en invaliditeitsverzekering (HZIV) Hilfskasse für Kranken ‑ und Invalidenversicherung (HKIV): Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez Institut national d’assurance maladie invalidité (INAMI) Het Rijksinstituut voor ziekte‑ en invaliditeitsverzekering Rue du Trône 30A B‑1000 Bruxelles Tel. (32‑2) 229 35 62 Fax (32‑2) 229 35 58 http://www.caami‑hziv.fgov.be Ver acima. http://www.inami.fgov.be Regime dos marítimos Falecimento na sequência de uma doença profissional Caixa de Socorros e de Previdência dos Marítimos Fundo das Doenças Profissionais Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins (CSPM) Hulp‑ en voorzorgskas voor zeevarenden (HVKZ) «Maritiem Huis» Fonds des maladies professionnelles (FMP) Fonds voor beroepsziekten (FBZ) Fonds für BerufsKrankheiten (FBK) Avenue de l’Astronomie 1 B‑1120 Bruxelles Tel. (32‑2) 22 66 202 deces@fmp‑fbz.fgov.be Olijfakstraat 1‑13, Postbus 1 B‑2060 Antwerpen 6 Tel. (32‑3) 220 74 11 Fax (32‑3) 220 74 66 http://www.hvkz‑cspm.fgov.be ➛➛ Falecimento na sequência de um acidente de trabalho As prestações por acidentes de trabalho Fundo dos Acidentes de Trabalho Fundo dos Acidentes de Trabalho Fonds des accidents du travail (FAT) Fonds voor arbeidsongevallen (FAO) Fonds des accidents du travail (FAT) Fonds voor arbeidsongevallen (FAO) Rue du Trône 100 B‑1050 Bruxelles Tel. (32‑2) 506 84 92 Rue du Trône 100 B‑1050 Bruxelles Tel. (32‑2) 506 84 11 Fax (32‑2) 506 84 15 E‑mail: [email protected] http://socialsecurity.fgov.be/faofat ➛➛ Prestações de velhice e de sobrevivência Serviço Nacional de Pensões Fundo das Doenças Profissionais Office national des pensions (ONP) Rijksdienst voor pensioenen (RVP) Landespensionsamt (LPA) Fonds des maladies professionnelles (FMP) Fonds voor beroepsziekten (FBZ) Fonds für BerufsKrankheiten (FBK) Tour du Midi B‑1060 Bruxelles Tel. (32‑2) 529 30 01 (FR) ➛➛ As prestações por doenças profissionais 24 (32‑2) 529.30.02 (NL) (32‑2) 529 30 03 (DE) [email protected] http://www.onprvp.fgov.be Rue Ernest Blérot 1 B‑1070 Bruxelles Tel. (32‑2) 233 41 11 Fax (32‑2) 233 44 88 E‑mail: [email protected] Linha verde gratuita (na Bélgica): de segunda‑feira a sexta‑feira das 8 h 30 às 12 horas e das 13 às 17 horas: 0800 502 56 (FR) 0800 502 66 (DE) 0800 502 46 (NL) http://www.meta.fgov.be/index.htm ➛➛ Serviço Nacional dos Subsídios Familiares para Trabalhadores Assalariados Pode encontrar os endereços dos serviços regionais no sítio do ONP: http://www.rvponp.fgov.be/onprvp2004/ FR/F/F_a/F_a_01.asp ➛➛ Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) Rijksdienst voor kinderbijslag voor werknemers Zentralanstalt für Familienbeihilfen für Arbeitnehmer Subsídio de desemprego Rue de Trèves 70 (endereço postal) ou 9 (recepção) B‑1000 Bruxelles Tel. (32‑2) 237 23 20 Fax (32‑2) 237 23 09 Número de telefone gratuito: 0800 944 34 http://www.onafts.fgov.be Serviço Nacional do Emprego Office national de l’ emploi (ONEM) Rijksdienst voor arbeidsvoorziening (RVA) Landesamt für Arbeitsbeschaffung (LfA) Boulevard de l’Empereur 7 B‑1000 Bruxelles Tel.: (32‑2) 515.41.11 Fax (32‑2) 514.11.06 Poderá encontrar a lista das caixas de prestações familiares no sítio do ONAFTS: http://www.onafts.fgov. be/Fr/Info/Agencies/agency‑ListNumber.php Poderá encontrar os endereços dos serviços regionais do ONEM no sítio: http://www.onem.fgov.be Trabalhadores por conta própria O pagamento das prestações de desemprego pode ser efectuado: Serviço Público Federal Segurança Social (SPF — Segurança Social) ou por uma instituição pública: Service public fédéral — Sécurité sociale (SPF Sécurité sociale) — Direction générale «Politique sociale» Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid (FOD Sociale Zekerheid) Zekerheid — Directie‑generaal Sociaal beleid Caixa Auxiliar de Pagamento dos Subsídios de Desemprego Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage (CAPAC) — Hulpkas voor werkloosheidsuitkeringen (HVW) — Hilfszahlstelle für Arbeitslosenunterstützungen (HFA) Place Victor Horta 40, boîte 20 B‑1060 Bruxelles Tel. (32‑2) 528 64 50 Fax (32‑2) 528 69 77 E‑mail: [email protected] http://www.capac.fgov.be ou pelo Sindicato do Trabalhador: Fédération générale du travail de Belgique http://www.fgtb.be Confédération des syndicats chrétiens (CSC) http://www.csc‑en‑ligne.be Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes (INASTI) Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (RSVZ) Confédération générale des syndicats libéraux de Belgique (CGSLB) http://www.aclvb.be/index.php?st=home&st1= &st2=&st3=&st4=&st5=&taal=fr ➛➛ Prestações familiares Place Jean Jacobs 6 B‑1000 Bruxelles Tel. (32‑2) 546 42 11 Fax (32‑2) 511 21 53 E‑mail: info@rsvz‑inasti.fgov.be http://www.inasti.be Pré‑reforma SPF — Emploi et concertation sociale Federale Overheidsdienst Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal Overlog 25 Caixas de Seguros Sociais Rue de la Vierge Noire 3c B‑1000 Bruxelles (Caisse d’assurances sociales / Sociaal Verzekeringsfonds) Poderá encontrar a lista das Caixas de segurança social no sítio: http://www.inasti.be/fr/tools/links/insurance_companies.htm Centro de contacto Tel: (32‑2) 507 87 99 Fax (32‑2) 509 81 85 E‑mail: [email protected] (NL) E‑mail: [email protected] (FR) ➛➛ Para obter mais informações: http://handicap.fgov.be/fr/ citoyens/publications/guide/intro.htm Prestações especiais de carácter não contributivo Subsídio de substituição de rendimentos Garantia de rendimentos para as pessoas idosas (NB: A Direcção‑Geral das Pessoas Deficientes (direction générale des personnes handicapées) é competente para todos os subsídios para deficientes bem como para os cartões de estacionamento para pessoas deficientes) Serviço Nacional de Pensões Office national des pensions (ONP) Rijksdienst voor pensioenen (RVP) Landespensionsamt (LPA) Serviço Público Federal Segurança Social (SPF — Segurança Social) Tour du Midi B‑1060 Bruxelles Tel. (32‑2) 529 30 01 (FR) (32‑2) 529.30.02 (NL) (32‑2) 529 30 03 (DE) E‑mail: [email protected] http://www.rvponp.fgov.be/onprvp2004/FR/Z/Z_e_00 /Z_e_01.asp Service public fédéral — Sécurité sociale (SPF — Sécurité sociale) — Direction générale des personnes handicapées Federale Overheidsdienst Sociale Zekerheid (FOD Sociale Zekerheid) — Directie‑generaal Personen met een handicap FÖD Soziale Sicherheit — Generaldirektion Personen mit Behinderung 26 Comissão Europeia Mobilidade Europeia (na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça) Os seus direitos de segurança social na Bélgica – Situação em 7 de Abril de 2006 Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias 2009 – 26 p. – 21 x 29,7cm ISBN 92-79-02407-8 Como obter publicações comunitárias? As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da sua preferência. Também pode solicitar uma lista da nossa rede mundial de agentes de vendas através do fax (352) 2929-42758. KE-76-06-150-PT-S http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/publications_en.htm 9 Mobilidade Europeia As publicações da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe? Os seus direitos de segurança social na Bélgica Pode descarregá-las em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/index_en.cfm ou assiná-las gratuitamente pela Internet: http://ec.europa.eu/employment_social/sagapLink/dspSubscribe.do?lang=en ESmail é a carta de informação electrónica da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades. Pode assiná-la pela Internet em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/news/esmail_en.cfm http://ec.europa.eu/social ISBN 92-79-02407-8 Comissão Europeia