Tribunal de Contas Anexo D – Diferenças Detectadas nos Cálculos Manuais N.º do Processo 105 722 978 Tipo de Pensão PV Legislação Aplicável DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 119/99, de 14 de Abril e DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro Descrição do Erro O valor da Pensão atribuída está correcto. No entanto, o cálculo respeitante ao apuramento do complemento social (CS), está deficientemente instruído, como seguidamente se demonstra: • Valor da Pensão Estatutária (PE): 22.670$00; • Factor de redução aplicável (FR): 0,875; • Pensão (P): PE x FR = 19.840$00. Como o valor mínimo, neste caso de pensão antecipada, é o valor da pensão social (PS) – em 1999, 23.600$00 –, terse-ia um CS igual à diferença entre PS e P, ou seja, 23.600$00 – 19.840$00 = 3.760$00, e não o valor resultante da diferença PS e PE, 930$00, que foi, efectivamente, o valor considerado para o cálculo. Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto: 120 053 607 PV DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 119/99, de 14 de Abril e DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro • • • • Inicio da P em 05/06/2000; 56 anos de idade à data do requerimento; 35 anos de contribuições aos 55 anos de idade; FR aplicável: 0,865. Foi aplicado um FR de 0,820. Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto: 126 294 283 PV DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 119/99, de 14 de Abril e DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro • • • • Início da P em 07/01/2000; 56 anos à data do requerimento; 35 anos de contribuições aos 55 anos de idade; FR aplicável: 0,865. Foi aplicado um FR de 0,910. Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto: Mod. TC 1999.001 105 120 200 PV DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 119/99, de 14 de Abril e DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro • • • • Inicio da P em 25/05/2000; 59 anos à data do requerimento; 40 anos de contribuições aos 55 anos de idade; FR aplicável: 1 Foi aplicado um FR de 0,910. 1 Tribunal de Contas N.º do Processo Legislação Aplicável Descrição do Erro DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 119/99, de 14 de Abril e DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro Foi atribuído à Pensão Estatutária (PE) o valor mínimo definido na Portaria n.º 1069/99, de 10 de Dezembro, para 34 anos de carreira contributiva (49.400$00), com o qual se efectuou o cálculo da pensão, quando, por aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 43.º do DL 329/93, de 25 de Setembro, estes valores “não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensões de velhice (…)”, sendo o valor da PE, tão só, o que resulta do produto da taxa global pela remuneração de referência, ou seja, 41.460$00, neste caso. PV DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com os DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro e o DL n.º 195/95, de 28 de Julho Da aplicação do n.º 1 do art.º 4.º e n.º1 e 2 do art.º 5.º do DL 195/95, de 28 de Julho, afigura-se que o beneficiário tinha direito ao complemento de mineiro. Existe um código na base de dados – “N.º anos de Mineiro” – para fazer face a estas situações, no entanto, por ausência de espaço para a inclusão de outros campos relativos a situações especiais (como no presente caso, o relativo à reforma antecipada), utiliza-se referido campo. Assim, no caso vertente, existindo as duas situações e apenas um código para a sua inclusão na base de dados, acabou por não ser incluído o complemento de mineiro a que o beneficiário tinha direito. 149 049 342 PI DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com o DL 141/79, de 22 de Maio 105 137 423 PI 018 663 061 018 538 707 PV DL n.º 329/93, de 25 de Setembro Afigura-se não terem sido incluídos, para a efectivação do cálculo da pensão, todos os registos salariais do beneficiário – período de 1970 a 1978 –, considerando-se apenas os relativos a 1970, 1975, 1976, 1977, 1978. Afigura-se não terem sido incluídos, para a efectivação do cálculo da pensão, todos os registos de salários do beneficiário, descurando-se um mês de contribuições. PI DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, conjugado com o DL n.º 169/85, de 20 de Maio e DL n.º 361/98, de 18 de Novembro O beneficiário não tinha 24 meses de contribuições, não tendo sido aplicada, em conformidade, a pensão proporcional correspondente. 105 201 875 PI DL n.º 329/93, de 25 de Setembro conjugado com o DL n.º 169/85, de 20 de Maio O beneficiário não tinha 24 meses de contribuições, não tendo sido aplicada, em conformidade, a pensão proporcional correspondente. 073 206 619 PS/SM DL n.º 322/90, de 18 149 081 612 Mod. TC 1999.001 Tipo de Pensão 2 Tribunal de Contas N.º do Processo Tipo de Pensão Legislação Aplicável Descrição do Erro de Outubro conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro A pensão paga aos descendentes não é actualizada desde Dezembro de 2000. Esta situação ocorre dado que se trata de uma situação especial – agregado familiar incompleto, a companheira aguarda decisão judicial de reconhecimento da equiparação a cônjuge – e nestes casos as actualizações não são efectuadas automaticamente, havendo necessidade de elaboração de listagens com este tipo de ocorrências para, posteriormente, caso a caso, se efectuar a respectiva actualização. PS DL n.º 322/90, de 18 de Outubro Cálculos relativos aos montantes em atraso mal efectuados. 009 242 410 SM DL n.º 322/90, de 18 de Outubro Foi atribuído um Subsídio por Morte de 176.100$00, quando do cálculo resulta 170.100$00. 029 358 080 SM DL n.º 322/90, de 18 de Outubro Foi atribuído um Subsídio por Morte de 382.280$00, quando do cálculo resulta 382.800$00. Mod. TC 1999.001 105 100 580 3