Paulo César Flores Contador, Sócio-Diretor do IGAM, MBA em Controladoria, Especialista em Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais, Professor Universitário e de Pós-graduação, Instrutor de Cursos nas áreas de Planejamento, Contabilidade, Controles Internos, Auditoria, Sistemas de Custos e Gestão, autor de artigos e livros, membro da Comissão de Estudos de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do CRC/RS. Email: [email protected] https://www.facebook.com/groups/CASP.RS Visão geral sobre controles internos e planejamento financeiro Atribuições da Tesouraria e do Tesoureiro Influência das alterações na Contabilidade e que impactam na Tesouraria Pagamentos por fontes de recursos Pagamentos e transferências eletrônicas Procedimentos e rotinas da Tesouraria Elaboração do fluxo de caixa, do boletim de tesouraria e conferências Qual ambiente é o melhor lugar para se trabalhar? Sistema Tesouraria Tributos Almoxarifado Contabilidade Pessoal Unidade de Controle Interno? Controladoria? Compras Patrimônio Controles Internos? Auditoria a) liderança e relações humanas b) economicidade c) treinamento de servidores d) rodízio de funções entre os servidores e)obrigatoriedade de funcionários gozarem férias regularmente f) organograma e regimento g) processos e procedimentos operacionais h) segregação de funções i) organização de documentos j) registro oportuno k) sistemas hierarquizados de autorizações e execuções l) agente capaz e desvios de funções Sistemas Informatizados e o setor de Tesouraria PORTARIA Nº 548, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010. Planejamento Contabilidade Almoxarifado Sistemas Integrados Tributos Pessoal Tesouraria Tesoureiro • Cargo de provimento efetivo/CCs; • Conhecimentos relacionados: • Contabilidade; • Controles internos; • Conhecimentos sobre legislação; • Conhecimentos de Administração Pública • Serviços, taxas, rendimentos oferecidos; • Ética/Conduta • Substituições do Tesoureiro (férias, licenças) • Quebra de “Caixa e equivalente de caixa” Atribuições cargo de tesoureiro Efetuar os registros das entradas e saídas de disponibilidades em caixa ou bancos diariamente; emitir documento de receita de todos os valores que ingressam na Tesouraria e exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentos; movimentar contas bancárias em conjunto com os ordenadores de despesa, por meios eletrônicos ou através de cheques; organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar procedimentos de controle para assegurar a veracidade dos dinheiros recebidos, bem como a qualificação dos credores pessoas físicas ou jurídicas que recebam do município; gestionar junto às instituições bancárias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não fornecidos; manter-se atualizado com os serviços bancários e taxas oferecidas; gerir a programação financeira do órgão; manter programação de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de recursos; manter fluxo de caixa de receita e despesa para o ano; efetivar controle diário das conciliações dos saldos com os registros contábeis; emitir diariamente, para os ordenadores de despesa e a quem estes indicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos compromissos financeiros; efetuar e registrar as retenções legais e obrigatórias relativo a receitas e despesas; realizar conciliações mensais de recebimentos e pagamentos com o setor contábil e tributário; informar ao superior hierárquico e representar à Unidade de Controle Interno qualquer indício de irregularidade nos processos; manter-se atualizado com a legislação municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e arquivado os documentos do setor; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no exercício da função; recusar atribuição que afete a segregação de funções; executar outras tarefas correlatas. Cheques? Dinheiro em espécie? Preferencialmente meios eletrônicos Em conjunto com o ordenador da despesa ou a quem este delegar; Senhas eletrônicas pessoais Empenho Contrato Licitação Reserva Dotação Lei 4320: Art. 58. O empenho de despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Classificação do Empenho • Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e • Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. O Empenho x Exigibilidade “O empenho é ato de formalização da destinação da verba orçamentária para liquidação de uma obrigação. Mas o empenho não gera a dívida nem a torna exigível. Quando muito, trata-se de ato interno da administração, pelo qual os recursos necessários ao pagamento da dívida são para isso alocados. A produção do empenho pressupõe a existência de uma obrigação, a qual pode (ou não) ser exigível. Mas a exigibilidade deriva do cumprimento de outros requisitos – não da produção do empenho. Portanto, a ausência de empenho não significa a inexigibilidade da obrigação. Aliás, e por outro lado, existência do empenho também não significa exigibilidade da obrigação.” Marçal Justen Filho Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. pág. 98 Pagamento da Despesa Lei nº 4.320/64 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regulamentada instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. A relação do contrato com o a tesouraria Lei nº 8.666/93: Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal, quando for o caso. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; A substituição do contrato por instrumentos mais práticos (Lei 8.666/93) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º. A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º. Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 55 desta Lei. Liquidação da despesa Lei 4.320/64 “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.” As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: “§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Liquidação da despesa x Pagamentos Antecipados a Fornecedores Lei 8.666/93: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; “Há duas ressalvas adicionais a fazer, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320. (...) O art. 62 fixa que o pagamento será realizado após ordenada sua regular liquidação. O art. 63 impõe que a liquidação da despesa consiste na verificação do direto do credor, o que envolve análise de documentos correspondentes. (...) Estes dispositivos não disciplinam o nascimento da exigibilidade da dívida. (...) A exigibilidade surge a partir do preenchimento dos requisitos previstos nos atos infralegais (edital e contrato). Os arts. 62 e 63 o dever de verificar se existe exigibilidade da dívida. Se não estiverem preenchidos os requisitos próprios, a dívida não pode ser paga.” Marçal Justem Filho Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pág. 98. Prazo para pagamento de despesa de pequeno valor Lei 8.666, Art. 5º: § 3º. Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998) Empenho e Liquidação (dispensada a ordem, portanto) Retenções (efetua pagamento orçamentário e arrecada o extra) no momento da liquidação em razão da transparência Transferências financeiras ao Legislativo e entidades da adm indireta e consórcios Pagamento da despesa em Ordem Cronológica •DL 201/67: Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; •Lei 8.666/93: Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Controle credores por fonte de recursos Controle de credores por fonte de recursos separando os valores de compras e serviços abaixo de 8.000 Compras e serviços com mesmo prazo para pagamento classificados por ordem de chegada do documento fiscal Além do documento fiscal o pagamento será classificado se contiver os demais documentos necessários previsto em ato convocatório para o pagamento Havendo falhas na liquidação da despesa o credor será reposicionado na ordem cronológica após a regularização Ordem dos credores divulgada na internet; Rever decreto/resolução de programação financeira Não se sujeitam à ordem cronológica (previstas em regramento local): • suprimentos de fundos; • remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos; • obrigações tributárias; • Pagamentos necessários para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, regime especial, ou decisão do TCE; • outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666. Situações que podem alterar a ordem conforme motivação e publicação na imprensa oficial e internet: • Quando houver ameaça de interrupção de serviços essenciais; • para afastar o risco de prejuízo ao erário; • Vantagem para o erário (descontos para pgto antecipado DL201). Prefeito Almoxarifado Fazenda Secretário Planejamento Setor de compras Contador Tesoureiro Controle Interno Procedimentos de Despesa •Diagnóstico •Discussão •Normatização •Treinamento •Auditoria Fluxo de Caixa •Situação atual por fonte de recursos •Planejamento receita e despesa por vínculos •Ajustes no sistema financeiro (contas a pagar: colocar em ordem e gerar relatórios) Exemplo de IN de Fluxo de Compras Diretas, Licitações, Contratações de Serviços Orçamento Programação e liberação de cotas Secretaria Solicitante Almoxarifado Solicitação de material Estoque? Demais Secretarias Compras Arrecada Não Sim Financeiro Verificação de necessidade Licitação Recebe o material do Almoxarifado Definição de quantidade Empenho e Contrato Recebe o material do Fornecedor Agenda e Paga Arquiva FIM Lista credores com valor, data vcto, fonte de recursos. Portal Transparência Ajustar o sistema de contas a pagar para classificar os pgtos em ordem e gerar relatórios Rever Fluxo da receita e da despesa Regulamentar em ato local critérios para a adoção da ordem cronológica e ordenação da despesa receitas e despesas orçamentárias Receitas e despesas intraorçamentárias receitas e despesas extraorçamentárias Transferências Financeiras variações patrimoniais aumentativas e diminutivas • Registro das retenções de entidades da adm indireta • Transferências para o Poder Legislativo, retenções de tributos no Legislativo (relação com o portal transparência) • Registro da liquidação da despesa em contratos com retenções extraorçamentárias Rotinas de Tesouraria Horário de funcionamento da Tesouraria – Serviço interno e externo; Conciliações com tributos e contabilidade; Substituições do Tesoureiro – termos de transferência de responsabilidade; Controle de Contas a Pagar diário – agendamentos (Fornecedor não pode ligar); Arquivos de documentos da Tesouraria (Ordem, guarda, acesso); Pagamentos em meios eletrônicos (Dec. 7507 e Res. FNDE 44 de 2011, Port. 2707 do Min. da Saúde); Arquivo Rotinas de Tesouraria Diferença entre tesouraria e caixa Arrecadação de tributos e pagamentos de empenhos via sistema bancário Receita arrecada nas indiretas e legislativo – obrigatoriedade da emissão de documento de receita (Lei 4.320/64, art. 55) Controle das disponibilidades e repasses a órgãos internos. Ex: MDE, ASPS, fundos especiais que sejam instituídos por lei; Devolução de Receitas x Estorno de Receitas Devoluções com saldo de arrecadação e sem saldo no exercício Devolução de diárias e adiantamentos Rotinas de Tesouraria Pagamentos com atraso e recursos em caixa e bancos; Receitas e despesas registradas pelo seu valor bruto de forma que fiquem registrados os descontos na fonte; Encerramento de conta bancária – comprovante do banco e guarda – Inventário regular/anual de contas bancárias; Cópia em meio magnético das operações diárias; Final do ano extratos diretos dos bancos (ou outra forma de conferência) Conferência sobre contas bancárias existentes nos bancos Importância do Manual do Setor de Tesouraria Rotinas de Tesouraria pagamentos devem ser feitos, preferencialmente, por bancos, através de boletos/ ou relação de pgtos eletrônicos/ Depósitos identificados; É proibida a permanência de qualquer tipo de documento no caixa que não seja dinheiro em espécie ou cheques recebidos no dia, tais como vales, recibos e outros; É vedado ao caixa trocar cheques de terceiros por dinheiro em espécie; Servidor da Unidade de Controle Interno deve fazer contagens de surpresa do dinheiro no caixa e comparar o saldo com o boletim de tesouraria; A contabilidade deve correlacionar e revisar as conciliações bancárias. A forma de pgto e a conta bancária do fornecedor ref. ao pgto eletrônico devem vir identificadas previamente no processo de despesa; Rotina de Tesouraria Créditos a identificar; Os bancos devem ser cientificados sobre quais as pessoas estão autorizadas a manter contato com a instituição; Pgto de prestação de serviços com retenção de INSS. As receitas financeiras oriundas de aplicações de recursos vinculados serão computadas a crédito do mesmo recurso (Receita ou de Capital); Receita Banco Despesa Grupo 7 e 8 Registro da Destinação e Fonte de Recursos no PCASP 7211-Controle Disponibilidade de Recursos (AC) 82111-Disponibilidade pela Destinação de Recursos (PC) (D) (D) 1) 500 (C) 2) 400 (C) 1) 500 Saldo 100 1=arrecadação de 500 82112-Disp. Dest. Compr. Por Empenho 2= Empenho - 400 (D) 3=Liquidação - 300 3) 300 (C) 2) 400 Saldo 100 4=Pagamento - 100 82113-Disp. P/ Dest. De Rec. Compr. p/ Liquidação e ent. Comp (D) 4)100 (C) 3) 300 Saldo 200 82114-Disp. p/ Dest. Rec. Utilizada (D) (C) 4) 100 Folha de pagamento com diversos vínculos Banco X – Recurso 1 – Recurso 2 – Recurso 3 Banco Y – Recurso 1 – Recurso 2 – Recurso 3 Recursos Extraorçamentários Banco X – Recurso 1 – Recurso 2 – Recurso 3 Banco Y – Recurso 1 – Recurso 2 – Recurso 3 Depósitos – Recurso 1 – Recurso 2 – Recurso 3 Boletim diário de Tesouraria: por que diário? •Perante à Contabilidade é o correto pois os registros são diários; •O acompanhamento diário minimiza a ocorrência de erros; •Facilidade de solicitação de comprovantes bancários; •Trabalho sempre em dia é obrigatório perante a contabilidade e para o portal transparência; •Elimina a necessidade de conciliações mensais; •Permite acompanhamento das finanças municipais de forma a melhorar a gestão. Boletim diário pode possuir até 3 espécies de informação e anexos 1) Controle por contas bancárias; 2) Controle por vínculos; 3) Controle por espécie de operações; • Controle de Cheques a Compensar; • Controle de créditos a identificar. 1-Boletim Diário de Tesouraria Controle por contas bancárias Boletim de Caixa e Bancos do dia ___/___/___ - Controle de contas bancárias Contas Saldo Anterior BB Entradas Saídas Saldo Final Razão Extrato Diferença (ch compensar) 150 320 280 190 240 50 BB1 - Ordinários 100 300 250 150 200 50 BB2 - Extraorça 50 20 30 40 40 0 0 80 50 30 30 0 CEF - Educação 0 10 10 10 0 CEF - Saúde 0 20 20 20 0 CEF - 0 50 50 0 0 0 150 400 330 220 270 50 CEF Convênio Total Disponível (BB+CEF) 2-Boletim Diário de Tesouraria Controle por vínculos de recursos Boletim de Caixa e Bancos dia ___/___/___ - Controle por fonte e destinação de recursos Recurso 00 - Ordinários Saldo Inicial Entradas Saídas Arrecadação Pagtos Saldo Final 100 300 - 10 10 02-Saíde 20 20 64 –Convênio x 50 50 0 50 20 30 40 150 400 330 220 01– Educação 80 – Outras (Extra) Total 250 150 3-Boletim Diário de Tesouraria Controle por espécie de operações Boletim de Caixa e Bancos do dia ___/___/___ - Resumo das Operações Financeiras Saldo Anterior 150 (+) Receita Orçamentária 380 (+) Receita Extra-orçamentária (+) Transferências financeiras (-) Pgtos de Despesas Orçamentárias (-) Pgtos de Despesa Extra-Orçamentárias (-) Transferências Financeiras (=) Saldo para o dia seguinte (+) Cheques a Compensar (=) Soma dos Extratos Bancários 20 0 300 30 0 220 50 270 Boletim Diário de Tesouraria Anexo I - Controle de cheques a compensar Banco: xyz Conta: 112233 Nº Data Valor da Data Cheque Emissão Emissão Compensação 300400 aa.bb.cc 50,00 Valor A Compensação. Compensar 50,00 Boletim Diário de Tesouraria Anexo II - Controle de créditos a identificar CONTROLE DE CRÉDITOS A IDENTIFICAR BANCO1 Data Histórico Valor Data da Identificação Valor Cód. Valor s/ Receita Identif. Controles Mensais 1) Previsão e acompanhamento do Fluxo de Caixa 2) Conciliação Bancária Programação Financeira LC nº 101/2000: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do artigo 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Orçamento LDO PPA Programação Financeira e Cronograma de desembolso compreende um conjunto de ações que objetivam estabelecer autorização para a despesa de acordo com a previsão de receita produzindo o equilíbrio orçamentário e financeiro projetado x realizado, evitando a insuficiência de recursos. 1. Programação por mês da receita 2. Programação por Secretaria da despesa liquidada e a pagar por fonte e destinação 3. Cada Secretaria (ou as maiores) deveria exercer autonomia orçamentária 4. Vedação de pagamentos/transferências de recursos de vínculos diferentes 5. Formaliza-se por decreto e Resolução 6. Padrão para compras Janeiro Cota Código 0001 20 30 40 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Especificação Livre MDE FUNDEB ASPS ...assim por diante xcxcxc 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Soma Prevista 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 fevereiro Cota Liberada 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 Cota Prevista 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 Cota Liberada 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 março Cota Prevista 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 abril Cota Liberada 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 Cota Prevista 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 maio Cota Liberada 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 Cota Prevista 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 Cota Liberada 13.400 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.400 1-Previsão do Fluxo de Caixa Recurso AF PF Saldo Mês Anterior Receita Prevista Mês Ano Despesa Prevista Mês Liq ordinários 400 200 200 300 1.200 Ano Pg 600 Saldos Previstos 500 Liq 1.100 Mês pg 1.000 Fin (100) Ano Bco 200 Fin 300 Bco 600 2-Conciliação Bancária CONCILIAÇÃO DE SALDO BANCÁRIO – “MÊS” Nome da Conta:________________________Cód. Contábil:____________ Número da Conta:___________Banco: ______Agência:____________ Saldo Razão da Contabilidade...............................: (-) Créditos Não Contabilizados no extrato: a) b) (+) Débitos não conttabilizados no extrato: =(1-2+3) Saldo pelo Extrato Bancário........................................ Etapas da conciliação: a) Antes dos ajustes na contabilidade b) Após os ajustes na contabilidade R$ Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível. São Francisco de Assis Paulo César Flores https://www.facebook.com/groups/CASP.RS/