PAULO CÉSAR VICENTE A prevalência da Câmara dos Deputados no Processo Legislativo Bicameral Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do Cefor como parte das exigências do curso de Especialização Processo Legislativo Brasília 2011 CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO em 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título: A prevalência da Câmara dos Deputados no Processo Legislativo Bicameral Autor: Paulo César Vicente Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento Data: 2011 Orientador: Resumo: O estudo objetiva conhecer as regras constitucionais do processo legislativo das Casas do Congresso Nacional e verificar a prevalência de alguma das Câmaras na formação do texto final das proposições submetidas ao Legislativo. A metodologia adotada foi o estudo das Constituições Brasileiras, desde a Carta Imperial até a Carta Cidadã, com leituras de doutrinas, análise de jurisprudência e estudo de proposições que foram transformadas em normas jurídicas. Por meio dessas pesquisas, emergiram como principais fatores para determinação da prevalência no processo legislativo: 1) sucessivas alterações constitucionais das atribuições das Casas Legislativas; 2) O momento histórico do país determinando o poder das Câmaras; 3) O crescente poder da casa iniciadora; 4) o pacto harmônico entre as Assembléias. Portanto, as cartas constitucionais brasileiras estabeleceram um processo legislativo bicameral, que foi delineando, conforme o momento histórico do País, a prevalência da Câmara dos Deputados no processo legislativo. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO 2. APRESENTAÇÃO Em 2010, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento da ADIN 2182/DF, enfrentou importante debate ao reconhecer a prevalência da casa iniciadora no processo legislativo bicameral brasileiro. Esta casa detém o poder revisor final, ou seja, a palavra final no texto das proposições apresentadas. Mas, nem sempre foi assim. A prevalência da Câmara dos Deputados foi acontecendo com as subsequentes edições das constituições brasileiras, tendo maior significado nas constituições republicanas, que aumentaram os seus poderes no processo legislativo. Assim, à medida que diminuíram os turnos de apreciação das matérias nas Casas Legislativas, foi aumentando a sua definição como casa iniciadora das matérias de outros Poderes, de iniciativa popular, e mais recentemente das Medidas Provisórias. Dessa forma, os Ministros da Suprema Corte, ao apreciar a ADIN 2182DF, idealizaram rico debate e reflexões para julgar, por maioria, como constitucional e em conformidade com o sistema bicameral brasileiro o art. 118, §4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) para manter a prerrogativa da Câmara dos Deputados para dar a palavra final nas proposições legislativas, em que funcionar como casa iniciadora, até mesmo nas emendadas pelo Senado Federal. Situação que se verifica na maioria absoluta dos casos. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO 3. PROBLEMA No sistema bicameral brasileiro, que é a maioria dos modelos dos sistemas bicamerais do mundo, há sempre uma prevalência da Casa iniciadora. Só se inicia no Senado Federal os projetos de autoria do Senado; os projetos de autoria do Presidente da República, de iniciativa popular, de outros Poderes, da Procuradoria da República, do Poder Judiciário, etc., todos se iniciam na Câmara. A Câmara fica, então, com o poder revisor final, com a palavra final. A razão pela qual se estabelece dessa forma é porque, na Câmara, a representação é da população, e, no Senado, a representação é dos estados federados. Deixa-se, portanto, a última voz do processo legislativo brasileiro à população brasileira, representada, integralmente, pela Câmara dos Deputados. Dessa forma, a Constituição de 1988 preceituou, no art. 65, que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Sendo que o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Contudo, nem sempre foi assim, o sistema bicameral criado na Carta Imperial não definia com qual Casa ficaria o poder revisor final, devendo as duas Casas entrar num consenso. Mas, a interpretação literal do art. 65 não desrespeitaria o sistema bicameral? Este dispositivo não agrediria o devido processo legislativo ao permitir a aprovação de matéria por uma das Casas e não por ambas as Casas? CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO 4. OBJETIVOS 4.1. Objetivo Geral: Pesquisar se há prevalência de uma das Casas do Congresso Nacional no processo legislativo bicameral e identificar em quais pontos. 4.2. Objetivo Específico: Descrever os dispositivos das Cartas Constitucionais e o momento histórico do Brasil, que determinaram a prevalência de uma das Casas no processo legislativo brasileiro. 5. JUSTIFICATIVA Esta pesquisa contribuirá para entender como foi delineado o poder de cada Casa, conforme a etapa histórica do nosso desenvolvimento político. Também poderá apontar a vocação que cada Câmara tomara em nosso processo legislativo. O estudo também poderá contribuir para entender a exata força de cada Casa no processo legislativo para uma melhor orientação dos parlamentares e da sociedade. O projeto tem importante significado para desmitificar a ideia de equilíbrio entre as Casas no processo legislativo, dando uma melhor atenção à Casa de prevalência no processo legislativo. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO 6. REVISÃO DA LITERATURA O surgimento do bicameralismo, que influenciou nossa primeira Carta Constitucional, nasce com o advento do Parlamento moderno, tendo origens no século XIV, na Inglaterra, o modelo ganhou popularidade nos séculos XVIII e XIX. No Brasil, conforme doutrina de BARBOSA, todas as Cartas apontaram para a vocação bicameral do nosso Estado. No sistema bicameral criado na Carta Imperial não definia com qual Casa ficaria o poder revisor final, devendo as duas Casas entrar num consenso. Assim, para PIMENTA BUENO, no Império, a reunião de ambas as Casa foi unicameral (PIMENTA BUENO, 1958, p. 130). Contudo, a primeira Carta Republicana aumentou os poderes da Câmara dos Deputados na iniciativa de importantes matérias. Também a segunda Carta Republicana manteve o mesmo modelo do processo legislativo de 1891, mas concedendo à Câmara dos Deputados o poder de rejeitar definitivamente um texto do Senado com o voto de dois terços dos membros presentes, enquanto para o Senado a exigência era de dois terços de seus membros. A finalidade da Carta era institucionalizar a ditadura Vargas. Nas palavras de José Afonso da Silva: A Carta de 1937, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA: “não teve, porém, aplicação regular. Houve ditadura pura e simples.” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2007) A Constituição de 1946 resgata a democracia e mantém a Câmara na prevalência no processo legislativo, definindo o texto final das matérias mais CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO importantes e aumentou o seu poder na votação, por maioria simples, das emendas do Senado Federal por maioria simples. A Carta de 1988 consolidou a prevalência da Câmara dos Deputados como a Casa iniciadora do maior e mais importante volumes de proposições legislativas e, por consequência, a prerrogativa do art. 65 para aprovar o texto a ser transformado em norma jurídica. Nesse sentido, o STF interpretou que o artigo 118, § 4º do RICD permite à Câmara, quando Casa Iniciadora, restaurar o texto enviado ao Senado, inclusive podendo manter alguns dispositivos do substitutivo, sem importar em transgressão ao devido processo legislativo. (ADIN 2182/DF) Tendo como fonte os textos Constitucionais, doutrinas e jurisprudências do STF, verifica-se que a Câmara dos Deputados vai aumentando o seu papel de protagonista do sistema bicameral brasileiro, iniciando quase a totalidade das proposições legislativa e chancelando o texto final para sanção presidencial. Afina, assim, sua vocação de casa de representação do povo brasileiro. 7. METODOLOGIA Levantamento bibliográfico para embasar o sistema bicameral brasileiro e a prevalência das Casas Legislativas. Também estudo comparativo de todas as Cartas Constitucionais para levantar os poderes de cada Casa no processo legislativo. Pesquisa das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal para verificar a análise judicial das atribuições legislativas de cada Câmara. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO O estudo de caso a ser realizado é o levantamento dos projetos de lei, projetos de lei complementar e medidas provisórias transformadas em normas jurídicas no ano de 2010. Os dados serão coletados a partir dos textos finais aprovados pelas Casas. Será feita uma contagem dos projetos que tiveram a aquiescência do Senado Federal ou a última palavra da Câmara dos Deputados. 8. CRONOGRAMA Coleta dos dados: Maio a Julho/2011 Análise e interpretação: Agosto e Setembro/2011 Redação do Trabalho Final: Outubro e Novembro/2011 9. BIBLIOGRAFIA ADIN 2182/DF ANDRADE, Almir. A evolução política dos parlamentos e a maturidade democrática. P. 96. APRESENTAÇÃO da edição comemorativa do Sesquicentenário do Congresso Nacional, 1980. BARBALHO, João Uchoa Cavalcanti, in Constituição Federal Brasileira, p. 60, Typographia da Companhia Litho-Typographia, em Sapopemba, Rio de Janeiro, 1902. BARBOSA, Alaor. Bicameralismo ou Unicameralismo. P. 38-39. BRASIL. Congresso. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: 8ª edição, Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, Brasília, 2009. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 131. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito Constitucional. P. 166 MS 24.041-5/DF MARCELO ALEXANDRINO / VICENTE PAULO. Direito Constitucional Descomplicado, 1ª edição. MENDES, Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. PEREIRA, Peterson de Paula. Processo Legislativo – a revisão entre as Casas do Congresso Nacional. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império, ed. Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958, p. 130. SANTOS, Fabiano. O poder legislativo no presidencialismo de coalizão. Rio de Janeiro, IUPERJ, 2003. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007 ___________. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2006. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO