• PODER JUDIClARIO- JUSTic;::A FEDERAL SEc;::Ao JUDIClARIA DO RIO DE JANEIRO 30" VARA CfvEL Trata-se de a91io popular proposta por e da UNIAO FEDERAL, mediante a qual pretende a parte autora que sejam anulados os dois certificados de Entidade Beneficente de Assistencia Social (CEBAS) que foram concedidos a primeira re para os perfodos de 16/02/2004 a 15/02/2007 e 16/02/2007 a 15/02/2010 e, ainda, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitua os creditos da seguridade Social referentes aos fatos geradores ocorridos dentro do perfodo de validade do CEBAS impugnados, suspendendo-se ap6s a constitui91io, de forma a nao gerar qualquer prejufzo a re. Alega o autor, em apertada sfntese, que carecem de legalidade as referidas CEBAS, uma vez que o art. 37 da MP 446/08 padeceria de constitucionalidade, alem da necessidade de que a funda91io re esteja realmente adequada ao conceito de entidade beneficente de assistencia social. Decisao de fls. 109/110 indeferindo o requerimento de Antecipa91io dos Efeitos da Tutela. Contesta91io da Uniao pela improcedencia (fls. 132/155), com as seguintes questoes preliminares: a) inadequa91io da via eleita; b) impossibilidade jurfdica do pedido; c) usurpa91io de competencia privativa do STF. Contesta91io da pela improcedencia (fls. 200/236), com as seguintes questoes preliminares: a) falta de interesse processual e b )impossibilidade jurfdica do pedido. Replica (fls. 315/325). Assinado eletronicamente. Certifica9ao digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRORJ. Documento No: 37743485-9-0-45-4-154208- consulta autenticidade do documento atraves do site www.jfrj.jus.br/docs a 45 • Instadas as partes sobre a produ~ao de novas provas (fls. 343), requereu a par.. autora a juntada de decisoes proferidas e perfcia a ser realizada pela Secretaria da Receita Federal (fls.345/349), enquanto que a primeira re informou ter interesse na produ~ao de prova documental superveniente (fls. 369/370), e a segunda re afirmou nao haver mais provas a produzir (fls. 373). As fls. 374/376 parecer do MPF opinando pela realiza~ao de perfcia, a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos livro contabeis, dos CNAS e dos documentos que serviram de base para escritura~ao da Funda~ao re. E o relat6rio. Decido. A parte autora fixa sua insurgencia na lei em tese, sendo correto afirmar que sua pretensao de, pura e simplesmente, ser declarado inconstitucional o art. 37 da MP 446/2008 nao pode ser respaldada na a~ao popular, que nao e sucedil.neo da a~ao direta de inconstitucionalidade, a qual possui legitima~ao e rito peculiares. Em abono, os seguintes precedentes do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI<;A: " (... ) A a~ao popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimonio publico. Tern como destinatario, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimonio publico. Nao serve para agredir lei em tese. (... )" (RESP no 337447/SP, DJ 19.12.2003). " PROCESSUAL - A<;:AO POPULAR - INTIMA<;:AO - PUBLICA<;:AO QUE NAO DECLINA OS NOMES DOS REUS - REFERENCIA AOS CARGOS ATOS INEXISTENTES- AGRESSAO DE LEI EM TESE- SUBSTITUI<;:AO DA A<;:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PESSOAS QUE NAO PRATICARAM OS ATOS IMPUGNADOS - ILEGITIMIDADE FALTA DE CONDI<;:OES DA A<;:AO - EXTIN<;:AO SEM JULGAMENTO DOMERITO. l. No processo de a~ao popular, "as autoridades que contribufram para ato impugnado integram o processo, como pessoas fisicas. Por isto, carece de eficacia intimat6ria, a publica~ao que nao declina seus respectivos nomes, limitando-se em chamar tais pessoas, pelo cargo que exercem ou exerciam. 2. A a~ao popular pressupoe a existencia de urn ato administrativo. Nao basta a perspectiva de vir a ocorrer tal ato, mesmo frente a lei detenninando sua pratica. 3. Nao e possfvel exercer a~ao popular, para agredir determinada lei, ao fundaruento de que lei tern potencial para gerar atos ilegais. Semelhante desafio equivale a declarar-se a imprestabilidade, em tese, do diploma legal. Tanto importa em fazer da a~ao popular urn sucedil.neo da a~ao direta de inconstitucionalidade. 4. E manifesta a ilegitimidade passiva de pessoas que - mesmo em sendo competentes - nao praticaram, autorizaram, aprovaram e nem ratificaram qualquer ato semelhante aqueles impugnados na a~ao popular. 5. Nao adimplidas as condi~6es da a~ao, declara-se extinto o processo, sem julgamento do merito." (RESP no 976!0/MS, DJ ll.ll.l996). Assinado eletronicamente. Certificagao digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GU~RREIRORJ. . .. Documento No: 37743485-9-0-45-4-154208- consulta a autenticidade do documento atraves do s1te www.JfrJ.JUs.br/docs • No mesmo diapasao, julgados do TJMG: EMENTA: (... ) A<;Ao POPULAR MANEJADA CONTRA LEI EM TES£ IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZA~AO COMO SUCEDANEO DE A~Ao DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE SENTEN~A CONFIRMADA.- (... ) .- Lei em tese e supostamente inconstitucional nao e suscetfvel de ser extirpada do mundo jurfdico via a~ao popular, que jarnais pode ser utilizada como sucedil.neo de a~ao direta de inconstitucionalidade.- Recurso voluntiirio nao conhecido e senten~a confirmada em reexame necessaria procedido de offcio. (APELA~AO CfvEL W 1.0407.07.015521-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DIDIMO INOCENCIO DE PAULA, J. 08 de novembro de 2007) EMENTA: APELA~AO - A~AO POPULAR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA EXTIN~AO SEM JULGAMENTO DO MERITO. A a~ao popular nao e a via adequada para retirar do ordenamento jurfdico a lei de contet\do geral e abstrato, nao sendo sucedil.neo da a~ao direta de inconstitucionalidade. (... ). (APELA~AO CfvEL I REEXAME NECESSARIO W 1.0512.06.032941-8/002 -RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO, J., 06 de mar~o de 2008) "EMENTA: A~AO POPULAR. Revela-se descabido o manejo de a~ao popular com o escopo de extirpar do ordenamento jurfdico lei municipal, tendo em vista que tal a~ao nao e substitutiva de a~ao Direita de inconstitucionalidade. (APELA~AO CfvEL! REEXAME NECESSARIO W 1.0693.05.039027-9/001 -RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTONIO SERVULO, J. 02 de maio de 2006) Vale apontar que os CEBAS da re foram concedidos diretamente por for9a do art. 37 daMP n. 446/2008. Ao CNAS coube apenas o trabalho de identificar os processos atingidos pelo citado dispositivo e dar publicidade aos respectivos CEBAS. A parte autora, assim, esta se valendo da a9lio popular para obter provimento jurisdicional admitido, no Direito Positivo, em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis, cuja competencia privativa e do STF. Demais disso, a MP 446/2008 foi rejeitada em sua totalidade, sendo que a mereta do Congresso Nacional em editar decreta para regular as rela96es jurfdicas estabelecidas sob o sen lume, implicaram na convalidaylio dos atos praticados durante o perfodo de validade desse diplomo normativo. Outrossim, pelo exame dos autos, resta patente que a parte autora nlio apontou qualquer violaclio a legalidade ou prejufzo causado ao erario de forma concreta, pressupostos necessarios para a a9lio popular. A esse respeito, ja se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justi9a: Assinado eletronicamente. Certifica~o digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRORJ. Documento No: 37743485-9-0-45-4-154208- consulta autenticidade do documento atraves do site www.jfrj.jus.br/docs a 47 • •• 48 • fl "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AQUISI<;::AO I '%.. ./' VEICULOS SEM LICITA<;:AO - A<;:AO POPULAR - LESIVIDADE NA ""'"'"""'' COMPROVADA - IMPOSS'JBILIDADE DE DAR CONTINUIDADE A A<;::AO - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIMENTO. Na linha de orienta9ao juriprudencial prevalecente no ambito do STJ, para a propositura da a9ao popular, nao basta a alega9ao de ser o ato ilegal, mas e necessaria a comprova9ao da lesividade ao enlrio publico. 0 reexame de materia probat6ria nao enseja a interposi9iio de recurso especial (Sumula no 7/STJ). Recurso nao conhecido, por maioria. (REsp 185.835/RJ, Rei. Ministro FRANCISCO FALCAO, Rei. p/ Ac6rdao Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 28.11.2000, DJ 11.06.2001 p. 104)". Nesse sentido decidiu o TJMG: "A<;:AO POPULAR - REQUISITOS - ALEGA<;:OES GENERICAS E INFUNDADAS - EXTIN<;::AO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - CARENCIA DE A<;:AO - ARTIGO 267, VI, DO CPC. - lmpoe a extin9a0 do processo, sem julgamento do merito, quando nao COmprovados OS Ires requisitos exigidos para a propositura da a9ao popular - condi9ao de eleitor, ilegalidade do ato impugnado, e lesividade ao patrimonio publico." (Proc. 1.0024.05.660468-9/001, REI. Silas Vieira, p. 09/08/2007) "A<;::AO POPULAR - INEXISTENCIA DE LESIVIDADE NO ATO IMPUGNADO- CARENCIA DE A<;::AO- HONORAR.IOS ADVOCATICIOS - DESCABIMENTO. A a9ao popular constitucional tern por escopo a desconstitui9ao dos atos lesivos ao patrimonio publico, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio hist6rico e cultural do pais (Constitui9ao Federal, art. 5°, inc. LXXIII). Inexistente lesividade no ato impugnado, e de se decretar a carencia da a~ao, a mingua do interesse de agir (C6digo de Processo Civil art. 267, inc. VI). Salvo comprovada ma-fe do autor, sao indevidos hononirios advocaticios em a9ao popular." (Proc. 1.0000000156151-3/000, REI. Correa de Marins, p. 02/03/2000) Isto posto, julgo extinto o processo por carencia de a.,;ao, com espeque no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem hononirios. Ciencia ao MPF. P.R.I Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MARCELO DA FONSECA GUERREIRO Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente. Certifica9ao digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRORJ. Documento No: 37743485-9-045-4-154208- consulta autenticidade do documento atraves do site www.jfrj.jus.br/docs a