Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2018 1690 CANANÉIA Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1256/2015 Processo 0000048-23.2005.8.26.0118 (118.01.2005.000048) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Jose Carlos Pereira e outros - Estado de São Paulo - Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e seu aditamento para CONDENAR os requeridos a apresentar, no prazo de 60 dias, para aprovação junto ao Instituto Florestal, projeto de recuperação da área degradada, sendo que o projeto deverá prever: 1. A demolição de todas as construções; 2. A remoção do entulho proveniente da demolição; 3. O abandono da área para permitir a regeneração da vegetação nativa. Após a aprovação, o plano deverá ter sua execução iniciada em 30 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ainda, CONDENO os requeridos a se absterem de efetuar, no local, desmatamento, reforma e construção, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento. Ante a sucumbência mínima, os requeridos pagarão as custas e despesas processuais, inclusive os honorários do perito. Dê-se ciência desta decisão ao Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente do Vale do Ribeira. P.R.I.C. Valor do preparo 05 Ufesp - R$ 106,25, mais porte de remessa e retorno de autos, 06 volumes. - ADV: SIMONE ARBAITMAN (OAB 106096/SP), JOSE RUBENS DE OLIVEIRA (OAB 123570/ SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), SILVIA HELENA PEREIRA NEGRETTI (OAB 164287/ SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP) Processo 0000051-94.2013.8.26.0118 (011.82.0130.000051) - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0030483-37/2005 - 2ª. Vara Cível) - Steffie Margarete Braun - 1) Nomeio para realização de nova hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica “DESTAK LEILÕES”, representada pela senhora MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA leiloeiro oficial mat. 893, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório à Rua Pimenta Bueno, nº 232, Belém São Paulo/SP CEP 03060-000, fone: (11) 3107-0933, (11) 31070895 e (11) 2691-6265, e-mail: [email protected], para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www. destakleiloes.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2) O(A) serventuário(a) responsável por este expediente, deverá enviar cópias da Capa do Processo do Auto de Penhora e Avaliação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado, em caso de imóvel cópia da matrícula e outras informações que se fizerem necessárias para o e-mail: [email protected], para que o Gestor possa confeccionar o edital. 3) Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO “DESTAK LEILÕES”, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia ou retirada dos autos para confecção do edital, fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 5) No mais, indefiro, por ora, a expedição de certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos autos, tendo em vista que o ato deprecado não se encerrou. 6) Comunique-se o Juízo deprecante. Intime-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), CLAUDINEI DA CRUZ (OAB 222250/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA MENDES (OAB 188497/SP), MANOEL PERES ESTEVES (OAB 99994/SP), KATIA REGINA GONZALEZ (OAB 151094/SP) Processo 0001492-42.2015.8.26.0118 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.N.S. - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos, concedo os benefícios da Justiça à parte autora. Anote-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FRAGA (OAB 162253/SP) Processo 0001991-26.2015.8.26.0118 - Embargos à Execução - Sustação/Alteração de Leilão - Joao Airton de Abranjo Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 33 como emenda à inicial. Façam-se as anotações necessárias no sistema SAJ. 2- A simples alegação de probreza na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício de Justiça Gratuita almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento” (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015; Data de registro: 19/06/2015). No caso, a carência financeira alegada pela parte autora não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão dos benefícios da assistência jurídica, uma vez que não comprovou o seu real estado de necessidade. Veja que, apesar de o embargante afirmar não ter declarado bens e rendimentos à Receita Federal, é certo que é proprietário de um conhecido restaurante no Município de Cananéia, como ele mesmo admite. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar já concedida nos autos. Intime-se. ADV: VIVIAN MARTINS MAFETONI FRAGA (OAB 265921/SP), CLAUDIO ROBERTO FRAGA (OAB 162253/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º