PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO 0039814-89.2015.8.19.0001
Autor: Fabio Moreira Mesquita
Réu: TIM
Trata-se de ação em que a parte autora alega que, adquiriu, junto à ré, chip de linha pré-paga da
ré, e, ao instalar o aplicativo whatsapp, o qual é vinculado ao número da linha, vários contatos do
antigo dono ainda estavam no chip, sendo certo que várias pessoas desconhecidas enviaram
mensagens impróprias, contendo fotos de pessoas armadas. Aduz que a ré se recusou a efetuar a
troca do chip. Requer indenização por danos morais e materiais.
A parte ré, em contestação, perseguiu a improcedência do pedido. Relatei brevemente.
Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos
(consumidor e fornecedor - art. 2o c/c art 17 e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e
serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação, razão pela qual deve ser aplicada
espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restou comprovado, que o autor adquiriu, em 13/10/14, na loja da ré, um chip da ré
de linha (21)969448349, modalidade pré-pago, bem como efetuou recarga na mencionada linha
no valor de R$27,00 (fls.21). Ao instalar o aplicativo whatsapp, o qual é vinculado ao número da
linha, alega que vários contatos do antigo dono ainda estavam no chip,sendo certo que várias
pessoas desconhecidas enviaram mensagens impróprias, contendo fotos de pessoas armadas.
Verifico às fls.23/35 que, as mensagens com o mesmo número da linha adquirida pelo autor foram
trocadas em 14/10/14, e o teor das mesmas indicam que o número era utilizado por terceiro
recentemente, pois dois contatos diferentes (com linhas distintas) enviaram mensagens como se
fosse para o antigo portador da linha, e revelam fotos violentas, de pessoas armadas e temas
inóspitos e intimidatórios.
Além disso, a compra, em 14/10/14, ou seja, no dia seguinte à aquisição do 1º chip, de um chip
nos mesmos moldes (infinity pré-pago) do anterior (fls.37) corroboram a alegação do autor que,
em virtude do ocorrido, não conseguiu utilizar a linha.
Ademais, a parte autora junta R.O feito no dia 15/10/14, em que narra a mesma dinâmica dos
fatos ora aqui relatados (fls.40), além da foto mostrando supostos traficantes armados publicada
no jornal (fls.39) ter sido a mesma recebida no celular do autor (fls.32) conferem verossimilhança
à tese autoral.
Em contrapartida, a ré se limita a apresentar contestação genérica. É certo que pode haver reuso
da numeração liberada pelos usuários, desde que respeitado o prazo mínimo determinado pela
Anatel. Cabia à parte ré comprovar ter tomado as cautelas regulamentares e demonstrado que
efetivamente agiu em conformidade com a resolução da agência reguladora competente antes de
disponibilizar o número já utilizado a novos consumidores, o que ensejaria o reconhecimento da
regularidade da reinserção da linha no mercado.
Porém, a ré não comprovou ter cumprido o período chamado de ´quarentena´, quando em
verdade são de 90 dias, contados do desligamento de determinado número telefônico até a sua
reinserção no mercado a novo consumidor, tal como dispõe o artigo 4º da Res. 533 de 14 de
dezembro de 2010 da ANATEL.
Assim, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei, na forma do art. 333,
II, do CPC, bem como não juntou qualquer documento capaz de elidir as alegações do consumidor
hipossuficiente, ou excluir sua responsabilidade objetiva, por evidente defeito na prestação de
serviço, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 14, da Lei 8.078/90.
Logo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço ofertado pela ré, que deve responder
objetivamente na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, já que não cumpriu o período mínimo de
redisponibilização da linha acima mencionada. Assim, entendo que restou evidenciada nos autos a
conduta ilícita e abusiva do réu, o que frustra a legítima expectativa do consumidor, e, viola,
assim, os deveres anexos de transparência, boa-fé, confiança e lealdade emanados no Código de
Defesa do Consumidor e que devem reger as relações de consumo.
Os danos morais são ínsitos à gravidade do ocorrido. É inegável que o fato gerou desgaste,
desconforto, frustração e causou constrangimento ao consumidor. Restou evidente ter havido
falha na prestação do serviço consistente na disponibilização ao consumidor de número já
utilizado, antes de decorrido o prazo de quarentena legal, o que gerou no consumidor sofrido
aborrecimento que supera o descontentamento com o serviço, pois perturbado com imagens
intimidadoras, fotos com homens armados e diversas mensagens cujo teor também abalam a
psique humana.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender
ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela
parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivopedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática
constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, além da
perda de tempo útil com a tentativa, sem sucesso, de resolução administrativa da questão fixo a
quantia de R$4.000,00(quatro mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada
para o caso.
Merece prosperar, também, o pedido de restituição das quantias pagas, quais sejam: R$27,00,
(fls.21) valor referente à recarga feita na linha que não foi utilizada em virtude do ocorrido, bem
como R$40,00 pago para revelação das fotos instruidoras da presente (fls.42).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução
do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para: (a) Condenar a ré a pagar à
parte autora a quantia líquida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de 1%
ao mês e correção monetária, ambos a partir da leitura da sentença, a título de danos morais;
Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia líquida no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais)
acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação, a título de danos
materiais.
A parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/99.
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O desligamento do fornecimento de serviços essenciais e o devido