PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO 0039814-89.2015.8.19.0001 Autor: Fabio Moreira Mesquita Réu: TIM Trata-se de ação em que a parte autora alega que, adquiriu, junto à ré, chip de linha pré-paga da ré, e, ao instalar o aplicativo whatsapp, o qual é vinculado ao número da linha, vários contatos do antigo dono ainda estavam no chip, sendo certo que várias pessoas desconhecidas enviaram mensagens impróprias, contendo fotos de pessoas armadas. Aduz que a ré se recusou a efetuar a troca do chip. Requer indenização por danos morais e materiais. A parte ré, em contestação, perseguiu a improcedência do pedido. Relatei brevemente. Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2o c/c art 17 e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação, razão pela qual deve ser aplicada espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, restou comprovado, que o autor adquiriu, em 13/10/14, na loja da ré, um chip da ré de linha (21)969448349, modalidade pré-pago, bem como efetuou recarga na mencionada linha no valor de R$27,00 (fls.21). Ao instalar o aplicativo whatsapp, o qual é vinculado ao número da linha, alega que vários contatos do antigo dono ainda estavam no chip,sendo certo que várias pessoas desconhecidas enviaram mensagens impróprias, contendo fotos de pessoas armadas. Verifico às fls.23/35 que, as mensagens com o mesmo número da linha adquirida pelo autor foram trocadas em 14/10/14, e o teor das mesmas indicam que o número era utilizado por terceiro recentemente, pois dois contatos diferentes (com linhas distintas) enviaram mensagens como se fosse para o antigo portador da linha, e revelam fotos violentas, de pessoas armadas e temas inóspitos e intimidatórios. Além disso, a compra, em 14/10/14, ou seja, no dia seguinte à aquisição do 1º chip, de um chip nos mesmos moldes (infinity pré-pago) do anterior (fls.37) corroboram a alegação do autor que, em virtude do ocorrido, não conseguiu utilizar a linha. Ademais, a parte autora junta R.O feito no dia 15/10/14, em que narra a mesma dinâmica dos fatos ora aqui relatados (fls.40), além da foto mostrando supostos traficantes armados publicada no jornal (fls.39) ter sido a mesma recebida no celular do autor (fls.32) conferem verossimilhança à tese autoral. Em contrapartida, a ré se limita a apresentar contestação genérica. É certo que pode haver reuso da numeração liberada pelos usuários, desde que respeitado o prazo mínimo determinado pela Anatel. Cabia à parte ré comprovar ter tomado as cautelas regulamentares e demonstrado que efetivamente agiu em conformidade com a resolução da agência reguladora competente antes de disponibilizar o número já utilizado a novos consumidores, o que ensejaria o reconhecimento da regularidade da reinserção da linha no mercado. Porém, a ré não comprovou ter cumprido o período chamado de ´quarentena´, quando em verdade são de 90 dias, contados do desligamento de determinado número telefônico até a sua reinserção no mercado a novo consumidor, tal como dispõe o artigo 4º da Res. 533 de 14 de dezembro de 2010 da ANATEL. Assim, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei, na forma do art. 333, II, do CPC, bem como não juntou qualquer documento capaz de elidir as alegações do consumidor hipossuficiente, ou excluir sua responsabilidade objetiva, por evidente defeito na prestação de serviço, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 14, da Lei 8.078/90. Logo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço ofertado pela ré, que deve responder objetivamente na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, já que não cumpriu o período mínimo de redisponibilização da linha acima mencionada. Assim, entendo que restou evidenciada nos autos a conduta ilícita e abusiva do réu, o que frustra a legítima expectativa do consumidor, e, viola, assim, os deveres anexos de transparência, boa-fé, confiança e lealdade emanados no Código de Defesa do Consumidor e que devem reger as relações de consumo. Os danos morais são ínsitos à gravidade do ocorrido. É inegável que o fato gerou desgaste, desconforto, frustração e causou constrangimento ao consumidor. Restou evidente ter havido falha na prestação do serviço consistente na disponibilização ao consumidor de número já utilizado, antes de decorrido o prazo de quarentena legal, o que gerou no consumidor sofrido aborrecimento que supera o descontentamento com o serviço, pois perturbado com imagens intimidadoras, fotos com homens armados e diversas mensagens cujo teor também abalam a psique humana. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivopedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, além da perda de tempo útil com a tentativa, sem sucesso, de resolução administrativa da questão fixo a quantia de R$4.000,00(quatro mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Merece prosperar, também, o pedido de restituição das quantias pagas, quais sejam: R$27,00, (fls.21) valor referente à recarga feita na linha que não foi utilizada em virtude do ocorrido, bem como R$40,00 pago para revelação das fotos instruidoras da presente (fls.42). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para: (a) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia líquida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da leitura da sentença, a título de danos morais; Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia líquida no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação, a título de danos materiais. A parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/99. 2