AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5051131-72.2013.404.7000/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : : Murilo Gurjão Silveira Aith : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório A parte autora pediu a declaração do direito à renúncia da aposentadoria que atualmente recebe e do direito de aproveitar as contribuições recolhidas durante a manutenção do benefício, quando continuou a trabalhar, para obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. Sustentou a possibilidade de renunciar ao benefício, em razão de sua natureza patrimonial. Disse que não existe a necessidade de devolver o valor das prestações da aposentadoria que se busca cancelar, porque havia direito ao seu recebimento, além de não ter causado prejuízos à autarquia, uma vez que realizou todas as contribuições necessárias para sua concessão e continuou a contribuir, mesmo depois de estar aposentada. Requereu a antecipação de tutela. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. O pedido da antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citado, o INSS ofereceu contestação, argüindo prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a irreversibilidade e a irrenunciabilidade do benefício de aposentadoria já concedido, bem como a constitucionalidade e a imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentação. Salientou que o segurado que continua a trabalhar e a recolher ao RGPS depois de se aposentar, em razão da solidariedade, não pode contar o tempo posterior para obter nova aposentadoria. Sustentou que o segurado já aposentado optou por ter uma renda menor, mas recebida por mais tempo. Argumentou que a concessão da aposentadoria é um ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito unilateralmente. De todo modo, se considerada possível a desaposentação, há necessidade de devolução dos valores já recebidos. Apresentada a réplica, vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Prescrição A parte autora não está pleiteando qualquer diferença anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, razão pela qual não há valores atingidos pela prescrição. Da desaposentação e da restituição dos valores recebidos A parte autora relata que, após se aposentar, continuou a trabalhar e em consequência, a contribuir. Pretende, dessa forma, renunciar ao benefício atualmente recebido para obter nova aposentadoria, ou seja, almeja a desaposentação. Pleiteia, também, a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos em decorrência do benefício de aposentadoria que ora vem renunciar. A questão relativa à possibilidade de renúncia à aposentadoria foi analisada com propriedade pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, relator do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 2000.71.00.015115-8/RS, 3ª Seção do TRF/4ª Região, DE 27/05/2009, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 'Como visto, a controvérsia devolvida a esta Seção cinge-se à possibilidade da parte autora em renunciar à aposentadoria proporcional anteriormente concedida, com a conseqüente implementação de novo jubilamento, mediante o cômputo das contribuições posteriores para fins de recebimento do benefício na forma integral. Inicialmente, observo que é estreme de dúvidas que a aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis. Ou seja, se ao cidadão é permitido que se demita do emprego, que se exonere de cargo público, ou mesmo que opte pelo vencimento de um cargo para não incorrer em acumulação remunerada, razão não há para negar-lhe, igualmente, o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus, especialmente quando possível então obter outro amparo previdenciário mais vantajoso. Note-se que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2000.04.01.079647-2, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 25.10.2000). PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. 'A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia.' (AGRESP 497.683-PE, 5ª Turma. Min. Gilson Dipp, DJU 04-08-2003, p. 398). 2. Se inexistente dispositivo legal que vede a renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria, mas tão-só a contagem concomitante do mesmo tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por dois sistemas de previdência, não há como negar ao segurado tal possibilidade, uma vez que se trata de direito patrimonial de caráter disponível. 3 e 4. (omissis) (REO 2004.71.08.001619-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, decisão de 09.02.2005). De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentação. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, na AC n° 2000.71.00.001821-5/RS, que muito bem ilustra o entendimento desta Corte sobre a matéria: Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie, especialmente quando possível então obter benefício previdenciário ainda mais vantajoso. Tanto é disponível o direito que, mesmo preenchidos os requisitos legais, a Administração não concede aposentadoria de ofício. E mais, o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput), não é chamado a intervir nos feito que têm como objeto esse benefício. Perfilhando a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tãosomente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis) (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003). Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio. Não vejo entraves, por conseguinte, a que o autor, ora embargado, renuncie, acaso deseje, à aposentação temporal que percebe para receber outra benesse a que eventualmente tenha direito.' A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça que, além de reconhecer a possibilidade da renúncia ao benefício para obtenção de outro, considerou desnecessária a devolução dos valores recebidos. A decisão foi proferida no regime de recursos repetitivos, recebendo a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Note-se que, apesar da ressalva do entendimento do Relator, foi afastada a imposição de devolução de valores, consagrando a possibilidade da renúncia ao benefício sem que o segurado precise devolver os valores recebidos. Decidindo embargos declaratórios opostos pelo INSS ao julgado, o STJ esclareceu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que estabeleceu que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento'. 2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. 3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão. 4. Embargos de Declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/09/2013) Anoto que a matéria teve sua repercussão geral constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 ) A pendência daquele julgamento não obsta, porém, a prolação de decisão de mérito em primeira instância, provocando o sobrestamento apenas na Segunda Instância nos termos do art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil. Do tempo de contribuição Aduz a parte autora, na inicial, que, foi aposentada pelo INSS, mas que apesar da aposentadoria recebida, continuou laborando e vertendo contribuições à previdência. Em consequência, alega que a soma do tempo já computado no benefício que lhe fora concedido anteriormente, com o período laborado após a data da sua implantação, enseja-lhe a concessão de novo benefício mais vantajoso. Assim, considerando os documentos juntados nos autos, faz jus a parte autora à averbação dos períodos comprovados, devendo os mesmos serem computados pelo INSS no cálculo do novo benefício de aposentadoria. O cálculo da renda mensal inicial deve ser efetuado com base na legislação em vigor na data do último recolhimento, que é a data em que adquiriu direito à nova aposentadoria, contudo a nova DIB será a data da propositura da presente ação, pois, antes disso, não tinha o INSS conhecimento da pretensão do(a) demandante. Correção monetária No que toca à definição dos índices, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013) Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar os benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4. No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320- 52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014. 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto a(s) prejudicial(is) de mérito e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço os períodos de trabalho prestados após a DER da primeira aposentadoria; b) proceder à desaposentação da parte autora, implantando novo benefício de aposentadoria, com DIB no dia da propositura da presente ação, considerando a totalidade dos períodos contributivos já reconhecidos administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria objeto de renúncia, acrescidos daqueles posteriores à data de concessão da aposentadoria renunciada; c) pagar as parcelas devidas desde a data da propositura da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas juros de mora, estes calculados à taxa dos juros da poupança de modo simples, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contraarrazoar em 15 dias. Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ). Curitiba, 24 de abril de 2014. VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN Juíza Federal