AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5051131-72.2013.404.7000/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
: Murilo Gurjão Silveira Aith
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório
A parte autora pediu a declaração do direito à renúncia da
aposentadoria que atualmente recebe e do direito de aproveitar as contribuições
recolhidas durante a manutenção do benefício, quando continuou a trabalhar,
para obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. Sustentou a
possibilidade de renunciar ao benefício, em razão de sua natureza patrimonial.
Disse que não existe a necessidade de devolver o valor das prestações da
aposentadoria que se busca cancelar, porque havia direito ao seu recebimento,
além de não ter causado prejuízos à autarquia, uma vez que realizou todas as
contribuições necessárias para sua concessão e continuou a contribuir, mesmo
depois de estar aposentada. Requereu a antecipação de tutela.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita.
O pedido da antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o INSS ofereceu contestação, argüindo prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. No
mérito, defendeu a irreversibilidade e a irrenunciabilidade do benefício de
aposentadoria já concedido, bem como a constitucionalidade e a imperatividade
da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentação.
Salientou que o segurado que continua a trabalhar e a recolher ao RGPS depois
de se aposentar, em razão da solidariedade, não pode contar o tempo posterior
para obter nova aposentadoria. Sustentou que o segurado já aposentado optou por
ter uma renda menor, mas recebida por mais tempo. Argumentou que a
concessão da aposentadoria é um ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito
unilateralmente. De todo modo, se considerada possível a desaposentação, há
necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Apresentada a réplica, vieram os autos conclusos para sentença.
2. Fundamentação
Prescrição
A parte autora não está pleiteando qualquer diferença anterior ao
qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, razão pela qual não há
valores atingidos pela prescrição.
Da desaposentação e da restituição dos valores recebidos
A parte autora relata que, após se aposentar, continuou a trabalhar e
em consequência, a contribuir. Pretende, dessa forma, renunciar ao benefício
atualmente recebido para obter nova aposentadoria, ou seja, almeja a
desaposentação. Pleiteia, também, a desnecessidade de devolução dos proventos
recebidos em decorrência do benefício de aposentadoria que ora vem renunciar.
A questão relativa à possibilidade de renúncia à aposentadoria foi
analisada com propriedade pelo Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira, relator do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº
2000.71.00.015115-8/RS, 3ª Seção do TRF/4ª Região, DE 27/05/2009, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir:
'Como visto, a controvérsia devolvida a esta Seção cinge-se à
possibilidade da parte autora em renunciar à aposentadoria proporcional
anteriormente concedida, com a conseqüente implementação de novo
jubilamento, mediante o cômputo das contribuições posteriores para fins de
recebimento do benefício na forma integral.
Inicialmente, observo que é estreme de dúvidas que a
aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis. Ou seja, se ao cidadão
é permitido que se demita do emprego, que se exonere de cargo público, ou
mesmo que opte pelo vencimento de um cargo para não incorrer em acumulação
remunerada, razão não há para negar-lhe, igualmente, o direito de renunciar ao
benefício de aposentadoria a que faz jus, especialmente quando possível então
obter outro amparo previdenciário mais vantajoso.
Note-se que as garantias constitucionais do direito adquirido e do
ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas
como obstáculos a eles prejudiciais. Nesse sentido, já se posicionou este
Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO, COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se
trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei
que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não
pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado,
visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2000.04.01.079647-2, Rel. Des. Federal João Surreaux
Chagas, DJU 25.10.2000).
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
1. 'A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto,
passível de renúncia.' (AGRESP 497.683-PE, 5ª Turma. Min. Gilson Dipp, DJU
04-08-2003, p. 398).
2. Se inexistente dispositivo legal que vede a renúncia ao benefício
previdenciário de aposentadoria, mas tão-só a contagem concomitante do
mesmo tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por dois sistemas de
previdência, não há como negar ao segurado tal possibilidade, uma vez que se
trata de direito patrimonial de caráter disponível.
3 e 4. (omissis)
(REO 2004.71.08.001619-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de
Abreu, decisão de 09.02.2005).
De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse
público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus
proventos de aposentação. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo
Des. Federal Néfi Cordeiro, na AC n° 2000.71.00.001821-5/RS, que muito bem
ilustra o entendimento desta Corte sobre a matéria:
Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que
seu titular dele renuncie, especialmente quando possível então obter benefício
previdenciário ainda mais vantajoso. Tanto é disponível o direito que, mesmo
preenchidos os requisitos legais, a Administração não concede aposentadoria de
ofício. E mais, o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127,
caput), não é chamado a intervir nos feito que têm como objeto esse benefício.
Perfilhando a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça já
assentou o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto,
passível de renúncia. Precedentes.
II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a
lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tãosomente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual
obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é
exclusivo da Autarquia Previdenciária.
III - (omissis)
(AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003).
Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99,
acrescentado pelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e
especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei 8.213/91, de modo que
extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual
sistema jurídico pátrio.
Não vejo entraves, por conseguinte, a que o autor, ora embargado,
renuncie, acaso deseje, à aposentação temporal que percebe para receber outra
benesse a que eventualmente tenha direito.'
A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça que, além de
reconhecer a possibilidade da renúncia ao benefício para obtenção de outro,
considerou desnecessária a devolução dos valores recebidos. A decisão foi
proferida no regime de recursos repetitivos, recebendo a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade
de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade
em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis
de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Note-se que, apesar da ressalva do entendimento do Relator, foi
afastada a imposição de devolução de valores, consagrando a possibilidade da
renúncia ao benefício sem que o segurado precise devolver os valores recebidos.
Decidindo embargos declaratórios opostos pelo INSS ao julgado, o
STJ esclareceu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que estabeleceu que 'os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento'.
2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado
e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova
aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de
contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já
que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista
pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
(EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2013, DJe 30/09/2013)
Anoto que a matéria teve sua repercussão geral constitucional
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO
AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de
renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais
vantajoso.
(RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 )
A pendência daquele julgamento não obsta, porém, a prolação de
decisão de mérito em primeira instância, provocando o sobrestamento apenas na
Segunda Instância nos termos do art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil.
Do tempo de contribuição
Aduz a parte autora, na inicial, que, foi aposentada pelo INSS, mas
que apesar da aposentadoria recebida, continuou laborando e vertendo
contribuições à previdência. Em consequência, alega que a soma do tempo já
computado no benefício que lhe fora concedido anteriormente, com o período
laborado após a data da sua implantação, enseja-lhe a concessão de novo
benefício mais vantajoso.
Assim, considerando os documentos juntados nos autos, faz jus a
parte autora à averbação dos períodos comprovados, devendo os mesmos serem
computados pelo INSS no cálculo do novo benefício de aposentadoria.
O cálculo da renda mensal inicial deve ser efetuado com base na
legislação em vigor na data do último recolhimento, que é a data em que adquiriu
direito à nova aposentadoria, contudo a nova DIB será a data da propositura da
presente ação, pois, antes disso, não tinha o INSS conhecimento da pretensão
do(a) demandante.
Correção monetária
No que toca à definição dos índices, não há dissenso sobre a
aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n.
9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n.
10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).
Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança.
Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's
4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve
se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de
índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de
legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites
das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's
4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei
11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros
moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000,
Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)
Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a
incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à
taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então
a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior
clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do
Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar os benefícios previdenciários
consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou
capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse
sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/
Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-
52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E.
03/02/2014.
3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto a(s) prejudicial(is) de mérito e julgo
procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, CPC, o que
faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço os períodos de
trabalho prestados após a DER da primeira aposentadoria;
b) proceder à desaposentação da parte autora, implantando novo
benefício de aposentadoria, com DIB no dia da propositura da presente ação,
considerando a totalidade dos períodos contributivos já reconhecidos
administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria objeto de
renúncia, acrescidos daqueles posteriores à data de concessão da aposentadoria
renunciada;
c) pagar as parcelas devidas desde a data da propositura da ação,
corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas juros de mora, estes
calculados à taxa dos juros da poupança de modo simples, nos termos da
fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os
quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a
restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde
que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contraarrazoar em 15 dias. Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Curitiba, 24 de abril de 2014.
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
Juíza Federal
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