PROVAS
(Arts. 155 ao 250 do CPP)
Professor Gladson Miranda
www.gladsonmiranda.jur.adv.br
•
Objeto
• O objeto das provas abrange o fato criminoso
e sua autoria, todas as circunstâncias objetivas e
subjetivas que podem influir na
responsabilidade penal e na fixação da pena ou
na imposição da medida de segurança.
•
Conceito
• Prova é geradora da convicção do juiz para que
se pronuncie acerca de determinado fato,
declarando a existência da responsabilidade
criminal e impondo, conforme o caso, a sanção
penal.
Fatos que dependem de prova
• Imputação da Ação Penal
• Regulamentos e Portarias (E se complementarem norma
penal em branco?)
• Costumes, Direito estrangeiro, estadual e municipal (Art.
337 do CPC)
• Fatos incontroversos. Há revelia no Processo Penal?
Fatos que não dependem de prova
• Fatos notórios
• Fatos intuitivos ou axiomáticos ou evidentes. Ex:
substâncias que causam torpor
• Fatos inúteis ou irrelevantes
• Presunções legais (absolutas/iures et de iure e
relativas/iuris tantum). Ex: Inimputabilidade do menor de 18
anos. Presunção de violência nos crimes sexuais em relação
ao menor de 14 anos (213 e 224 antigos e atual 217-A, do
CP).
Prova Emprestada
• É a utilização, na forma documental, em um processo
de prova que foi produzida em outro processo.
• Tem o mesmo valor que a prova original?
• Requisitos: 1) Mesmo Acusado; 2) Contraditório no
processo originário.
• Ex: Interceptação telefônica e sua utilização em
processos administrativos. Entendimento do STF (Pet
3.683 QO/MG)
Sistemas de apreciação das provas
• Persuasão racional (Art. 93, IX, da CF).
Art. 155 do CPP (par conditio). Oitiva de
testemunhas arroladas extemporaneamente.
Hierarquia entre as provas.
Provas inominadas
• Sistema de prova legal ou tarifada
Ex: Exame de Corpo de Delito (Art. 158) e Estado das
Pessoas (155, parágrafo único, do CPP e Súmula 74/STJ)
••
Sistema da convicção íntima
Princípios
Oralidade (art. 399, § 2o) - Identidade física do juiz
Concentração (art. 400)
Publicidade (5o, XXXIII e LX, e 93, IX da CF e 792 do CPP)
Liberdade probatória
Continua...
Licitude probatória (5o, LVI, da CF). Provas
ilegítimas.
ilícitas e
• Conceito do legislador (art. 157 do CPP).
Ex:
quebra de sigilo antes da Lei 9.296/96;
ou quando
a pena for de detenção;
• Incriminação de pessoa diversa da que originariamente
constava do telefone.
Utilização de provas ilícitas. Prova ilícita pro reo. Teoria
da proporcionalidade (
Família vítima de extorsão que grava
conversação com infratores,
interceptação de carta de
interno e
gravação feita por um dos interlocutores).
Prova ilícita por derivação (art. 157, §
1º e § 2º). Fonte independente e descoberta
inevitável
•
A consequência processual da declaração
de ilegalidade de determinada prova obtida
com violação às normas constitucionais ou
legais é a nulidade do processo com a
absolvição do réu?
•
Frutos da árvore envenenada no IP
Verdade real
Comunhão da prova (aquisição)
Contraditório
Não auto-incriminação
Ônus da prova.
Poderes do juiz
Cabe à defesa provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de
culpabilidade? (STJ; AgRg no REsp 871739 / PE; 5ª Turma; DJe 09/12/2008)
– 2.1 Exame do corpo de delito e perícias em geral (158 ao 184)
–
Corpo de delito # Exame de corpo de delito. Momento
(art. 161)
–
Imprescindibilidade (art. 158). Substituição pela prova
testemunhal (art. 167)
–
Substituição pela confissão (art. 158)
–
Certeza moral do legislador
Exame pericial direto e indireto (art. 158)
–
Laudo pericial.
Hierarquia.
Vinculação do
juiz (182)
Obrigatoriedade de determinação pela autoridade (184)
• Salvo o caso de exame de corpo de delito, o
juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade
(Art. 184).
• Laudo Pericial
• Conceito: descrição minuciosa do que examinarem e resposta
aos quesitos formulados (Art. 160)
•
Elaboração de quesitos (176) e oitiva de peritos (159, § 5o)
• Quem pode elaborar quesitos?
• Ministério Público, assistente de acusação, ofendido,
querelante e acusado (Art 159, § 3o)
• Perito Oficial
• Quantidade (Art. 159)
• Exigências:
• portador de diploma de curso superior
• Perito Não-oficial (Art. 159)
• Quantidade: 2 (duas) pessoas idôneas
• Exigência: curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame
• Compromisso (art. 159, § 2o)
• Há indicação de perito pelas partes?
• Exame por precatória, a nomeação dos peritos
far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém,
no caso de ação privada, acordo das partes,
essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante (Art. 177).
• Divergência entre os peritos
• Serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou
cada um redigirá separadamente o seu laudo,
e a autoridade nomeará um terceiro; se este
divergir de ambos, a autoridade poderá
mandar proceder a novo exame por outros
peritos (Art. 180).
• Inobservância de formalidades, omissões,
obscuridades ou contradições no laudo
• Suprimento da formalidade, complemento ou
esclarecimento; ou
• Novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente (Art. 181).
• Assistente Técnico
• Conceito
• Quem pode nomear assistente técnico?
• Ministério Público, assistente de acusação, ofendido,
querelante e acusado (Art 159, § 3o)
• A partir de quando e quem autoriza atuação do
assistente técnico?
• O assistente técnico atuará a partir de sua admissão
pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração
do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão (Art. 159, § 4o ).
• Acesso ao material probatório
• Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial,
que manterá sempre sua guarda, e na
presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação (Art. 159, § 6º)
• Perícia Complexa
• Tratando-se de perícia complexa que abranja
mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação
de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico (Art. 159, § 7o)
• Prazo para a elaboração do laudo (Art. 160)
• Prazo para a realização do exame de corpo de
delito (art. 161)
• Prazos especiais:
• 1) autópsia (art. 162)
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Obs: Dispensabilidade:
• A) não houver infração penal que apurar; ou
• B) exame externo suficiente e não circunstância
relavante a apurar
• Laudo Cadavérico
• Os cadáveres serão sempre fotografados na
posição em que forem encontrados, bem como,
na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime (Art. 164).
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• Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao
laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou
desenhos, devidamente rubricados (Art. 165).
• 2) Exame complementar para atestar lesão
grave por impossibilidade de exercício das
ocupações habituais por mais de 30 dias (Art.
168, § 2o)
• Suprimento pela prova testemunhal (Art. 168,
§ 3o)
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• Exame de local
Não alteração do estado das coisas até a chegada dos
peritos;
Laudos com:
Fotografias,
Desenhos;
Esquemas elucidativos;
Alterações do estado das coisas
Discussão, no relatório, das conseqüências das
alterações verificadas na dinâmica dos fatos (Art. 169)
• Perícias Laboratoriais
• Guarda de material suficiente para a
eventualidade de nova perícia;
• Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas
(Art. 170).
• Crimes cometidos com destruição,
rompimento ou escalada
• Descrição dos vestígios;
• Indicação dos instrumentos, meios e época
(Art. 171).
• Avaliação de coisas destruídas, deterioradas
ou que constituam produto do crime
•
Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos
elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências (Art. 172).
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• Conteúdo da Perícia em incêndio
Causa
Lugar em que houver começado
Perigo para a vida ou para o patrimônio alheio
Extensão do dano
Valor
Circunstâncias que interessarem à elucidação
do fato (Art. 173).
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• Exame para o reconhecimento de escritos (grafotécnico)
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a
dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos
como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou
nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o
que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as
palavras que a pessoa será intimada a escrever (Art. 174).
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• Obrigatoriedade de fornecimento.
Documentos extras
O exame caligráfico ou grafotécnico visa certificar,
por meio de comparação, que a letra inserida em
determinado escrito pertence à pessoa investigada.
Esse exame pode ser utilizado como parâmetro para as
perícias de escritos envolvendo datilografia ou
impressão por computador?
• Exame de Eficiência
• Instrumentos empregados para a prática da
infração (Art. 175).
2.2 Interrogatório do acusado (arts. 185 ao 196)
Ampla defesa
Defesa Técnica (art. 185). Súmula 523/STF
Auto-defesa
Direito de presença. Entendimento do STF sobre a
remoção. Entendimento do STJ sobre a condução coercitiva
Acareação e reconhecimento
Direito de audiência . Interrogatório (185).
Partes do Interrogatório (187)
Reperguntas (188). Sistema presidencial ou judicial
Pluralidade de acusados (191)
Acusado surdo e/ou mudo, analfabeto e/ou estrangeiro
(192 a 195)
Meio de defesa e de prova
Ato privativo
Momento (196)
Local. (185, § 1º, e 199)
Videoconferência (185, § 2º )
É nulo o interrogatório realizado por meio de sistema de
videoconferência com base em legislação anterior a Lei
11.719/2008? (STF; HC 99609 / SP; 1ª Turma; 02/02/2010)
Presença de Defensor (185). Constituição. Entrevista Prévia e
reservada (185, § 5º )
Auto-defesa negativa(186 X 198). Consequências. Ausência de
Advertência. Conversa Informal
Auto-defesa positiva (189 e 190)
• Mentira sobre identificação pessoal:
• O STJ, em razão do julgamento do RE 640.139/DF
pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão
geral foi reconhecida, pacificou entendimento no
sentido de que o princípio constitucional da
ampla defesa não alcança aquele que se atribui
falsa identidade perante autoridade policial com
o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo,
portanto, típica a conduta praticada pelo agente
(STJ; HC 176405 / RO; 5ª Turma; DJe 03/05/2013)
2.3 Confissão (arts. 197 ao 200)
Valor probatório absoluto ou relativo? (art. 197)
Retratabilidade (art. 200)
Divisibilidade (art. 200)
Confissão qualificada
Confissão extrajudicial (199)
Confissão nos crimes não transeuntes (158)
Relação entre silêncio e confissão
Delação premiada.
Incomunicabilidade. Exemplos: 25 da
7.492/86, 41 da 11.343/06, 8 da 8.072/90 e 159 do CP.
•
Configura ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa a condenação
baseada em confissão extrajudicial retratada
em juízo, corroborada por depoimentos
colhidos na fase instrutória? (STJ; AgRg no
AREsp 277963 / PE; 6ª Turma; DJe
07/05/2013)
• Se a confissão extrajudicial do acusado foi
utilizada para corroborar o acervo provatório,
embasando a condenação, mostra-se
obrigatória a atenuação da pena, a teor do art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda
que tenha havido retratação em juízo? (STJ;
HC 204280 / SP; 5ª Turma; DJe 06/03/2013)
2.4 Qualificação e oitiva do ofendido (art. 201)
Possibilidades de atuação da vítima. Condução coercitiva (201, §
1o)
Comunicação dos atos do processo (201, § § 2º e 3º)
Espaço reservado (201, § 4o)
Atendimento multidisciplinar (201, § 5o)
Preservação da intimidade (201, § 6o)
Obrigatoriedade
Compromisso
Momento (400)
2.5 Testemunhas (arts. 202 ao 225)
Quem pode ser testemunha? (202)
Crianças e loucos
podem? (art. 208)
Provas obtidas por psicografia
Características:
Retrospectividade
Objetividade (213). Literalidade (215)
Judicialidade. Sistema cruzado (cross examination) – (212)
Oralidade e Consulta (art. 204)
Determinadas
autoridades (art. 221, § 1o). Depoimento do surdo-mudo(223)
Individualidade (210)
Presença do acusado (217)
Valor probatório
Prova testemunhal e crimes transeuntes e não transeuntes
Classificação:
Numerárias. Extranumerárias. Testemunhas do juizo, referidas
e não computadas (209). Declarantes ou informantes.
Instrumentárias.
De apresentação. De beatificação. Comparecimento.
Obrigatoriedade (206).
Condução Coercitiva(218), Multa, Desobediência e Custas
(218 e 219)
Compromisso (203) . Delito de falso testemunho.
Momento para reconhecimento (211).
Mudança de endereço. Não-comunicação. Consequências
(224)
Sistema cruzado de perguntas (art. 212)
Pessoas dispensadas de depor (art. 206)
Consequências de oitiva de pessoa dispensada (art. 208)
Pessoas proibidas de depor (art. 207).
Situação dos policiais,
do padre e
do advogado
Pessoas dispensadas de depor (art. 206)
Consequências da oitiva de pessoa proibida de depor
Número de testemunhas
Local. Enfermidade (220). Precatória (222) e rogatória (222-A). Súmula
155/STF
Regras Especiais sobre dia e hora (art. 221). Oitiva em separado e
espaço reservado (210). Atencipação de depoimento (225). Mudança
de endereço (224)
• Ordem de oitiva das testemunhas
• Há nulidade se houver inversão na ordem de oitiva das
testemunhas?
• A inversão da ordem de inquirição de testemunhas
estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal
constitui nulidade capaz de viciar o processo, quando
suscitada tempestivamente, e quando demonstrado
prejuízo efetivo sofrido pelo paciente (STJ; AgRg no
REsp 1275433 / RS; 5ª Turma; DJe 05/06/2013)
2.6 Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 ao 228)
Meio de prova
Procedimento
Não observância
Reconhecimento judicial e observância das formalidades
Reconhecimento por álbum de fotografias
Presença de advogado para o reconhecimento feito em sede
policial
Reconhecimento de vozes e imagens
Reconhecimento feito por mais de uma pessoa (228)
2.7 Acareação (arts. 229 e 230)
Meio de prova
Direito subjetivo do réu?
Entre quem pode ser feita? (229)
Obrigatoriedade de participação do Acusado
Acareação entre pessoas que residem em comarcas distintas
(230)
2.8 Documentos de prova (231 ao 238)
Conceito (232). Reproduções autenticadas (232, § único)
Momento de apresentação (231)
Cartas obtidas por meios criminosos (233).
Exibição pelo destinatário (233, § único)
Verificação da falsidade documental de ofício
Documentos em língua estrangeira (236)
Retirada de documento dos autos (238)
Reconhecimento da maioridade. Certeza moral do
legislador
Juntada de ofício pelo juiz (234)
2.9 Indícios (art. 239 do CPP)
Condenação com base em indícios
Valor probatório
2.10 Busca e apreensão (arts. 240 ao 250)
Decisão fundamentada de autoridade (crítica ao 241) . Flagrante delito
Medida cautelar. Pode ser de ofício? (242) Momento.
E antes de instaurado o IP?
Espécies (240). Boléia de caminhão
Domiciliar(245)
Abrangência(5o, XI, da CF).
Reserva de
jurisdição.
Momento.
Continuidade no período noturno
Fugitivo da justiça
Apreensão sem busca
Apreensão de documento em poder do defensor (243, § 2o )
Busca pessoal
Pode ser feita sem mandado? (244)
• O consentimento do morador supre a
determinação judicial para o ingresso em
residência, não havendo qualquer exigência
de que tal consentimento deva ocorrer na
presença de testemunhas do povo? (STJ; HC
18863 / DF; 5ª Turma DJ 16/09/2002)
•
Existindo o consentimento do marido para
a entrada dos policiais no imóvel, com
oposição expressa e peremptória da esposa, o
mandado não poderá ser cumprido no
período noturno, haja vista a necessidade de
consentimento de ambos os cônjuges e
moradores?
Busca em mulher (249)
Na execução regular de diligência de busca e apreensão
domiciliar, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte
consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser
efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial
expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de
modo a não retardar a diligência?
Requisitos do mandado de busca (243). Diligência em local
diverso (250)
Download

PROVAS (Arts. 155 ao 250 do CPP)