UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JORDANA CARINE DA SILVA MENEGON
MEDICINA LEGAL: A PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PENAL, CIVIL E TRABALHISTA
Ijuí (RS)
2012
1
JORDANA CARINE DA SILVA MENEGON
MEDICINA LEGAL: A PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PENAL, CIVIL E TRABALHISTA
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientadora: MSc. Lurdes Grossmann
Ijuí (RS)
2012
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3
Dedico este trabalho a todos que de uma forma ou
outra me auxiliaram e ampararam-me durante
estes anos da minha caminhada acadêmica.
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, acima de tudo, pela vida, força,
coragem e pelo Seu amor por mim.
A meus pais Julio e Jane, e ao meu
irmão Juliano, que com amor sempre
estiveram ao meu lado, sustentando meus
momentos de fraquezas e também alegrias,
e não permitindo que eu desista de meus
sonhos.
A minha orientadora Lurdes Grossmann
pela
sua
dedicação,
paciência,
disponibilidade e acima de tudo pela
compreensão e carinho.
A todos que colaboraram de uma maneira
ou outra durante a trajetória de construção
deste trabalho, seja com palavras ou ações,
muito obrigada!
5
“A justiça, somente a justiça seguirás, para que
vivas, e possuas em herança a terra que o Senhor
teu Deus te dá.”
Deuteronômio 16:20
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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise da importância da
medicina legal e da história dessa área no Brasil e no mundo. Aborda o conceito de
perícias médicas, a forma como se dá a realização das mesmas na área civil, trabalhista
e penal e também sobre quem as realiza. A Medicina Legal é uma área que se acredita
despertar curiosidade por parte de acadêmicos, profissionais do Direito e da Medicina,
bem como da sociedade. O conhecimento básico dentro desta área possibilita melhor
compreensão de documentos médico-legais, de causa da morte, de uma visão mais
técnica da origem, consequência e resultado de determinados fatos.
Palavras-Chave: Medicina Legal. História. Perito. Perícia. Direito Civil. Direito
Trabalhista. Direito Penal.
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ABSTRACT
The present work of monographic research makes an analysis the importance
of forensic medicine and the history of this area in Brazil and world. Discusses the
concept of medical expertise the way it gives the performance of the same in civil,
labor and criminal matters, and also on those who make. The Forensic Medicine is an
area that is believed to arouse curiosity on the part of academics, practitioners of law
and medicine, as well as society. Basic knowledge within this area enables better
understanding of medico-legal documents, the cause of death, of a more technical
source, result and outcome of certain facts.
Keywords: Forensic Medicine. History. Expert. Expertise. Civil Law. Labor Law.
Criminal Law.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................... 9
1 ASPECTOS GERAIS DA MEDICINA LEGAL......................................................... 11
1.1 Conceito, objetivo e importância da medicina legal................................... 12
1.2 Aspectos históricos da Medicina Legal no Brasil e no mundo...................... 14
1.3 A Medicina Legal e suas áreas de conhecimento......................................... 24
1.3.1 A medicina legal no direito civil, trabalhista e penal................................. 25
2 PERÍCIAS, PERITO E DOCUMENTOS PERICIAIS: CONCEITUAÇÃO, ESPÉCIES E
REQUISITOS....................................................................................................... 27
2.1 Perícias médico-legais.................................................................................. 27
2.2 Peritos......................................................................................................... 33
2.3 Documentos médico-legais.......................................................................... 38
3 AS PERÍCIAS MÉDICAS NAS ÁREAS PENAL, TRABALHISTA E CIVIL: ANÁLISE DA
PERÍCIA NA LESÃO CORPORAL GRAVE, ACIDENTE DE TRABALHO E EXAME DE
DNA.................................................................................................................... 49
3.1 A perícia no crime de lesão corporal grave.................................................... 49
3.2 Perícia de acidente de trabalho..................................................................... 53
3.3 Perícia de Investigação de paternidade......................................................... 59
CONCLUSÃO....................................................................................................... 65
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 68
ANEXO A – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS...................................... 69
9
ANEXO B – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS...................................... 70
ANEXO C – MODELO DE LAUDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.............................. 77
ANEXO D – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA............................................ 78
ANEXO E – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA............................................. 81
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa monográfica tem como objetivo fazer um
estudo sobre a origem e evolução histórica da medicina legal, além de verificar o que é
perícia, quem a faz, quais os documentos médico-legais utilizados e requisitados pelas
autoridades judiciárias, bem como a interpretação desses e a demonstração de alguns
laudos médico-legais.
Com isso, a finalidade dessa pesquisa é demonstrar a importância do
conhecimento de perícia, e todo o universo que envolve o desenvolvimento desta nas
áreas de estudo civil, penal e trabalhista.
Para tanto, inicia-se o primeiro capítulo com uma análise do conceito, objetivo
e importância da medicina legal, além de aspectos históricos da área no Brasil e no
mundo e também as suas áreas de conhecimento.
No segundo capítulo, primeiramente faz-se um esboço de perícias médicolegais, que são utilizadas como provas nos processos judiciais e realizadas pelos
chamados peritos, que são profissionais requisitados a esclarecer quaisquer dúvidas
que possam vir a existir em fato médico. Ainda, faz-se um estudo sobre os
documentos médico-legais, estes que são caracterizados por serem documentos à
serviço da justiça.
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Ao final no terceiro e último capítulo serão abordadas a realização das perícias
nas áreas em destaque, penal, trabalhista e civil, sendo possível ter um melhor
entendimento sobre os conceitos e procedimentos das perícias médicas.
O método do trabalho é dedutivo e a pesquisa bibliográfica.
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1 ASPECTOS GERAIS DA MEDICINA LEGAL
O estudo da medicina legal se dá em dois momentos, no primeiro tem-se a
medicina legal e sua parte geral, onde é estudado seu conceito, sua origem,
importância, relação com outras ciências, e ainda, perícias e peritos. Em segundo
momento tem-se a medicina legal e sua parte especifica, na qual se incluem suas
especialidades e objetos de estudo.
A medicina legal é uma especialidade, portanto, necessita um estudo
aprofundado, conforme as palavras de Hélio Gomes (2004, p. 26):
Em primeiro lugar, há aspectos peculiares à disciplina e que só a ela
dizem respeito. A investigação de paternidade, feita através de
exames de sangue, e mais modernamente pela sequência do DNA,
não é pedida a qualquer outro profissional da medicina. O
estabelecimento aproximado da hora da morte só tem interesse para
o legista, que, por isso, pesquisa meios cada vez mais requintados
para determinar o momento em que alguém morreu; ou se A faleceu
antes de B, com evidentes implicações na sucessão dos bens. O
diagnóstico da distancia de tiro ou o tipo de instrumento causador de
uma lesão são problemas só apresentados aos legistas. A avaliação
da periculosidade de um doente mental é um diagnóstico que se
solicita apenas ao psiquiatra forense.
Sua abrangência se dá amplamente, nos mais variados casos e fatos, sendo
diagnosticado, analisado, pesquisado e estudado cada fator importante de tal
acontecimento, através da prática da Medicina Legal que se dá por perícias médicas.
Para a devida leitura, entendimento e formulação de quesitos de um laudo, faz-se
necessário o conhecimento básico na área, dando-se, assim, a possível compreensão
correta da perícia realizada.
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1.1 Conceito, objetivo e importância da medicina legal
A Medicina Legal sendo o conjunto de conhecimentos básicos de medicina,
aliados ao Direito, auxilia na elaboração, interpretação e execução das leis, e ainda,
contribuem no aperfeiçoamento das mesmas.
Delton Croce e Delton Croce Jr (2009, p. 1) afirmam:
Medicina Legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em
um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos
destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da
sociedade.
Para Odon Ramos Maranhão (2002, p. 25) “a ciência de aplicação dos
conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito
constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional.”
Nas palavras de Hélio Gomes (1958, p. 21):
Medicina Legal é o conjunto de conhecimentos médicos e
paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na
elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução
dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de medicina
aplicada.
A medicina legal para o judiciário, sem sombra de dúvidas tem uma grande
importância, pois é necessário que o profissional, seja advogado, ou não, tenha o
mínimo de conhecimento no que tange o ser humano, devido ao estudo servir de
auxílio para as questões de direito, sendo na investigação e esclarecimentos de
determinados fatos, contribuindo com a apuração de soluções de diversos problemas,
e no interesse das vítimas de violência, bem como a prevenção da violência e
promoção de estratégias de segurança. Mas, para se dar a efetiva importância da
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medicina legal, é necessário o conhecimento real para a realização da perícia, bem
como, para elaboração, interpretação e entendimento de laudos periciais e
documentos médico-legais, e ainda na formulação de quesitos para tirar todo o
proveito do estudo dos peritos.
O estudo da medicina legal para a área médica, também tem sua real
importância, pois segundo Hélio Gomes (2004, p. 27):
A Medicina Legal é a única disciplina do curso médico que vale mais
para o médico do que para o paciente. Ao estudar clínica, ao se
preparar para ser um cirurgião, o profissional visa basicamente
promover o bem-estar do paciente. Como subproduto desta
intenção, se atingido o objetivo, resulta o bom nome do médico. No
caso da Medicina Legal, o seu conhecimento previne aborrecimentos
com o cliente e questionamentos na Justiça.
Em se tratando da medicina legal como ciência de aplicação, Maranhão (2004,
p. 23) afirma:
O Direito não pode prescindir dos conhecimentos médico-biológicos,
pois é evidente que os Institutos Legais existem para servir ao
homem e frequentemente se aplicam às áreas da Saúde. Para saber
se se trata de morte natural ou violenta, para avaliar uma ofensa à
integridade física de alguém, para concluir pela imputabilidade ou
não de um agente criminal, para verificar se a doença do reclamado é
transmissível por contágio ou herança, tornam-se indispensáveis os
conhecimentos de natureza médico-biológica. E essas são, apenas,
algumas instâncias em que a colaboração da Medicina ao Direito se
faz necessária. Se considerarmos, de outra parte, que o jurista lida
com a norma legal em princípio e o médico com o caso objetivo em
concreto, concluiremos, desde logo, pela indispensabilidade de se
estabelecer um liame entre dois raciocínios dispares e até certo
ponto distanciados. Daí a procura de uma verdadeira “ponte” entre
diversificadas áreas do conhecimento humano, para amoldá-las,
relacioná-las e obter eficaz colaboração bilateral, a serviço do
Homem, para quem existem e para quem buscam o bem comum.
Essa a pesada tarefa da Medicina Legal.
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E ainda, para haver uma melhor noção da importância da medicina legal, expõe
Croce (2009, p. 2):
Com efeito, informações periciais equivocadas, ainda que
involuntariamente, podem constituir-se na chave da porta das
prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes,
pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres complètes, os juízes julgam
segundo o que se lhes informa.
Entende-se, assim, que qualquer erro ou falha no exame pericial, pode ser
grave no momento de verificar atos praticados de forma violenta e dolosa ou não, por
isso a importância da compreensão e análise correta em todos os itens e constatações
específicas.
1.2 Aspectos históricos da Medicina Legal no Brasil e no mundo
A medicina legal evoluiu ao longo dos anos, sendo mais estudada, pesquisada e
despertando mais interesse por parte da sociedade em geral. Segundo Croce (2009, p.
9), a evolução que aconteceu no Brasil diante dessa área, se dá primeiramente,
durante a época colonial, onde a medicina legal nacional foi influenciada pelos
franceses, italianos e alemães, tendo como sua base a toxicologia. Posteriormente,
tem-se Agostinho de Souza Lima, que no ano de 1818 começa o ensino prático da
medicina legal, que, mesmo não sendo advogado tentou interpretar a medicina legal
conforma as leis brasileiras. E por último, tem-se a nacionalização da medicina legal,
onde Raymundo Nina Rodrigues criou uma escola da especialização na Bahia, e
posteriormente em São Paulo, Rio de Janeiro, etc., daí surgindo grandes nomes da
medicina legal, como Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Hélio
Gomes e Sampaio Dória.
A medicina legal nacional merece admiração e respeito do mundo, conforme
diz Croce (2009, p. 8):
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A Medicina Legal nacional desfruta de admiração e respeito do
mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de
determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e
da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos
prisioneiros de Auschwitz como o “anjo da morte”, cuja ossada foi
encontrada sepulta em Embu, São Paulo.
A medicina legal brasileira foi consideravelmente influenciada por franceses,
italianos e alemães durante a época colonial. E segundo Gomes (2004, p. 20), “os
primeiros registros de documentos médico-legais só aparecem ao findar o período
colonial.”
Conforme a análise feita por Gomes (2004, p. 20), a medicina legal nacional
pode ser dividida em três fases, sendo a primeira chamada de estrangeira, a segunda
chamada de transição e a terceira chamada de nacionalização. Na fase estrangeira,
que vai do final do período colonial até 1877, assumindo por volta de 1818, como
iniciador do ensino prático medicina legal da faculdade de medicina no Rio de Janeiro,
tem-se Souza Lima, fazendo tentativas de interpretações e comentários médico-legais
no que tange a leis nacionais.
Por volta do ano de 1814, houve a primeira publicação desta fase, sendo um
documento em que Gonçalves Gomide, médico e senador do Império, contestou um
parecer dado por Antônio Pedro de Souza e Manuel Quintão da Silva, também
médicos, onde afirmavam que uma moça da cidade de Sabará, era santa, conforme
informações de Gomes (2004, p. 20), que ainda expõe:
Naquele tempo, não eram os juízes brasileiros obrigados a ouvir
peritos antes de proferirem a sentença. Tal dever só lhes seria
imposto com o advento do primeiro código penal brasileiro, em
1830. No artigo referente ao homicídio, este código estipulava que “o
mal se julgará mortal a juízo dos facultativos.” No ano de 1832,
ocorrem dois fatos importantes para a Medicina Legal brasileira. É
regulamentado o processo penal, estabelecendo-se regras para os
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exames de corpo de delito, criando-se, assim, a perícia profissional.
Além disso, as antigas escolas criadas por decreto de D. João VI, em
1808, na Bahia e no Rio de Janeiro, são transformadas em faculdades
de medicina oficiais, sendo criada uma cadeira de Medicina Legal em
ambas. A exigência de defesa de tese para a obtenção do grau de
doutor em medicina levou a que se produzissem alguns estudos de
Medicina Legal. Embora se constituíssem em meras cópias de
tratados europeus, abriram o caminho para a ampliação das
pesquisas nesta área.
Conforme Gomes (2004, p. 22), alguns anos depois, em 1835, o cirurgião da
família imperial brasileira, Hércules Muzzi, realizou a primeira publicação nacional
sobre necropsia médico-legal. E em 1856, foi criada junto à Secretaria de Polícia da
Corte, uma assessoria médica, onde dois médicos eram responsáveis por fazer exames
de corpo de delito e outros dois médicos eram considerados consultantes,
encarregados por exames toxicológicos.
A segunda fase, chamada transição, se dá início quando é assumido o caráter
prático da medicina legal, no ano de 1877, e Souza Lima é nomeado consultante da
polícia. Explana Gomes (2004, p. 21) sobre tal fase:
Como os exames toxicológicos representavam um ônus não
retribuído para a faculdade de medicina, prejudicando as atividades
didáticas, Agostinho José de Souza Lima, que acabara de assumir a
cadeira de Medicina Legal, consegue ser nomeado, juntamente com
o seu assistente Borges da Costa, consultante da polícia. Em 1879,
recebe, inclusive, autorização para dar um curso prático de
tanatologia forense no necrotério oficial, fato memorável, já que a
mesma facilidade só tinha sido conseguida por Brouardel, na França,
no ano anterior.
No ano de 1891, quando havia a vigência do primeiro governo da República,
ocorreu uma modificação no ensino superior, onde a disciplina de medicina legal passa
a ser obrigatória nas faculdades de direito. E em 1895, a disciplina de medicina legal
passa a ser medicina pública, sendo estudado o aspecto social da medicina legal.
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A terceira fase, chamada também de nacionalização, ocorreu no ano de 1895,
quando na Bahia, foi criada por Raimundo Nina Rodrigues uma escola especializada em
medicina legal, onde o estudo era voltado especificadamente para a doutrina,
métodos, a análise do ambiente psicológico, físico e biológico, além de orientações
quanto ao meio judiciário.
No que tange a perícia, esta continuava sendo realizada de forma
desqualificada, pois, segundo Gomes (2004, p. 24), as perícias eram realizadas por
médicos não especializados, pois não possuíam vasto conhecimento nesse campo de
estudo, e, eram nomeados apenas por serem parentes ou amigos dos magistrados.
Após a pressão feita por conta dessa situação, foi o gabinete transformado em Serviço
Médico-Legal, decorrente do Decreto nº6440/1907, assim, se expandindo o protocolo
de perícias.
Enquanto isso, Oscar Freire, sucessor de Nina Rodrigues, na Bahia, buscava uma
evolução na medicina-legal e na estrutura de estudo. Em 1911 foi designado diretor do
Serviço de Medicina Legal da Bahia e, em 1917, Oscar Freire organiza um instituto de
medicina legal na Universidade de São Paulo. Hoje, o instituto criado por ele, leva seu
nome: Instituto Oscar Freire.
Após alguns anos, segundo Hélio Gomes (2004, p. 24), em 1924, no Rio de
Janeiro, o Serviço Médico-Legal passa a integrar o Instituto Médico-Legal, sendo
subordinado pelo Ministério da Justiça, com essa mudança passa a ser criado um
necrotério novo. Mas, no final do governo Washigton Luís, o Instituto Médico-Legal do
Rio de Janeiro volta a ser subordinado ao chefe de polícia do Distrito Federal, tudo
isso, devido a um grande golpe na época. Já, no ano de 1932, na vigência do Estado
Novo, é construído um anfiteatro do IML, onde os professores de medicina legal da
faculdade apresentavam os casos aos alunos e realizavam os laudos médicos. Algum
tempo depois, com o novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941),
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houve um prejuízo ao estudo da medicina legal, pois a lei apenas autorizava aos
peritos oficiais a realização de perícias.
No ano de 1949, o IML do Rio de Janeiro foi transferido para a Lapa, onde
atualmente se encontra, sendo construído um prédio totalmente equipado, com
ótimas instalações laboratoriais, radiológicas, também, excelente aparelhagem no
setor clínico e para a realização de necropsia. Conforme a população foi crescendo,
aumentava o número da demanda, sendo criada uma revista do IML do Rio de Janeiro,
conforme expõe Hélio Gomes (2004, p. 24):
Já nos anos 50, surgem especialistas dentro da Medicina Legal, nas
áreas de anatomia patológica, hematologia, radiologia e
neuropsiquiatria. Nos anos 60, a média de necropsias do IML, do Rio
de Janeiro atingiu 15 a 20 por dia, fazendo com que a instituição
ampliasse seus quadros. Como fruto do maior volume de trabalho,
feito em boas condições técnicas e supervisionado por peritos que,
com frequência, também eram professores das faculdades de
medicina, ocorreu grande aprimoramento, culminando com o
surgimento, em 1969 de um periódico, a Revista do IML, do Rio de
Janeiro, cujos números foram indexados em resenhas internacionais
e distribuídos por toda a comunidade cientifica do seu campo de
atuação. Contudo, a falta de verba inviabilizou a continuação da
publicação da Revista do IML, que foi interrompida após poucos anos
de atividade fulgurante. Fatos de natureza política e econômica
haveriam de interferir no crescimento e na qualidade da produção do
IML do Rio de Janeiro, nas décadas seguintes. Note-se que a
mudança da capital federal para Brasília já havia tirado parte da
posição de prestígio da instituição por desvinculá-la do Governo
Federal.
Logo após, a partir do ano de 1975, como houve uma decadência da instituição,
tornando-se escasso de recursos humanos e técnicos, os casos de investigação médicolegal foram destinados para a sede e, foi criado concursos para a atividade, devido à
crise nos serviços de saúde e a remuneração baixa dos profissionais, assim, eram
admitidos como médico-legistas. Ainda, Hélio Gomes (2004, p. 25) o seguinte:
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Tais problemas agravaram-se nos anos seguintes, tendo como tônica
o aumento de demanda por serviços e a redução das verbas
destinadas à instituição por sucessivos governos estaduais. Hoje em
dia, com o grande aumento da violência urbana, a situação tornou-se
caótica. Dão ingresso, diariamente, 30 a 40 corpos no necrotério da
instituição, ora denominada Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto,
sendo a maioria vítimas de homicídios dolosos. Além disso, o quadro
de peritos acha-se desfalcado e sem a orientação dos mais antigos,
que se aposentaram como resposta a uma política de desprestígio da
categoria e de perseguições pessoais.
Os médicos-legistas brasileiros reuniram-se, em 1967, e criaram a Sociedade
Brasileira de Medicina Legal, e a partir de então há a promoção de congressos
nacionais, debates de temas destinados a classe, e assim, há uma maior visibilidade
dos profissionais e seus trabalhos.
E, seguindo as palavras de Croce (2009, p. 8):
E desde então sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as
escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados,
delegados de polícia, médicos, psicólogos e psiquiatras o
conhecimento dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela
guarda com todos os ramos do saber.
Devido a tantas transformações, é notável a evolução da área, bem como o
desenvolvimento grandioso nos últimos tempos. Sendo uma área que desperta
curiosidade, interesse e se faz necessária em nosso meio, é importante o
conhecimento, entendimento e o devido valor ao estudo de medicina legal.
A história da medicina legal no mundo, segundo Croce (2009, p. 5) é divida em
cinco períodos, sendo esses o antigo, o romano, o médio, o canônico e o moderno. No
período antigo não havia necropsia, pois esta era proibida, devido aos cadáveres
serem considerados sagrados e assim não poderiam ser tocados. Conforme Hélio
Gomes (2004, p. 19) a primeira permissão para a realização de necropsia foi dada em
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1374 à faculdade de Montpellier, a concessão foi autorizada pelo papa, na França,
antes disso os corpos não eram abertos. A medicina, nessa época, era vista mais como
algo artístico do que científico, assim, a religião era a lei e a ela tudo deveria ser
subordinado.
Ainda, conforme as palavras de Croce (2009, p. 5):
No Egito embalsamavam-se os cadáveres, e, nos crimes de violência
sexual, condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala
do templo, apresentava ereção peniana ante a estimulação sexual
desencadeada pela visão de belas virgens dançando nuas ou apenas
com roupas transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame
das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram supliciadas. O
Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a. C., na China,
instruía sobre o exame post-mortem, listava antídotos para venenos
e dava orientações acerca de respiração artificial.
E, em concordância ao exposto acima, Hélio Gomes (2004, p. 19) relata:
É o Hsi Yuan Lu, um volumoso manual para aplicação dos
conhecimentos médicos à solução de casos criminais e ao trabalho
dos tribunais, publicado pela primeira vez em 1948. Ao lado de
noções fantasiosas, comuns aos escritos contemporâneos, refere-se
ao diagnóstico diferencial de lesões antes e depois da morte, bem
como à técnica de exame dos corpos, ilustrada com várias figuras.
Com o Cristianismo e com a aplicação de ideologias que o Direito alcançou a
emancipação, e, assim, não mais dependia da religião como única fonte de lei e
sabedoria.
No período romano, anteriormente a reforma de Justiniano, os médicos já
examinavam externamente os cadáveres, e ainda não era realizada a necropsia, como
dito anteriormente, por respeito aos cadáveres. Nas palavras de Hélio Gomes (2004, p.
19), é registrada a seguinte curiosidade:
22
A primeira citação do exame médico de uma vítima de homicídio
refere-se à morte de Júlio César, cujo corpo foi examinado por um
médico seu amigo, de nome Antistius, no ano 44 a. C.. Ele constatou
a presença de 23 golpes, dos quais apenas um era mortal. Mas o
exame não foi feito como perito médico, sim na qualidade de cidadão
do Império Romano.
Posteriormente, tem-se o período médio, onde há uma maior contribuição da
medicina para com o direito, e assim faz-se referência a Croce (2009, p. 6) que diz:
Esse período foi indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares
de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem
apoiar-se no parecer dos médicos. Infelizmente, após Carlos Magno
sobreveio na Idade Média a onde da vandalismo que extinguiu a
Medicina Legal, substituindo-a pela prática absurda e cruel nordogermânica das provas inquisitoriais em que a penalidade depende do
dano causado, e às provas invoca-se o Juízo de Deus.
Nessa época, os juízes não eram obrigados a ouvir os médicos como
testemunhas especiais, e só a partir de Carlos Magno, nas Capitulárias, os juízes
passam a ouvi-los em casos de lesões corporais, infanticídios, suicídios, estupros,
impotências, entre outros, conforme analisa Hélio Gomes (2004, p. 19).
Compreendendo 400 anos (1200 a 1600), tem-se o período canônico, este
influenciado de forma positivo pelo Cristianismo através da codificação das Decretais
dos Pontífices dos Concílios. Nesse período, segundo Croce (2009, p. 6), “foi
estabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do
Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de
habitualidade.”
Ainda, para se relatar a grande importância do período canônico, Croce (2009,
p. 6) se utiliza das seguintes palavras:
23
O período canônico é indefectivelmente assinalado pela promulgação
do Código Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembleia de
Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico impõe
obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos
casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto
clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina
Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e
determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos
juízes. A Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, “o mais
legítimo e inconcusso direito de considerar-se o berço da Medicina
Legal”. Em 1521, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por
suspeita de envenenamento.
Surgindo o primeiro livro de Medicina Legal na França, no ano de 1575, diz-se
que a esterilidade do casal teria ligação com feitiçaria, onde atuaria por meio de pacto
demoníaco. Utilizando-se das informações de Gomes (2004, p. 20):
Na França, em 1575, surge o que pode ser considerado o primeiro
livro ocidental de Medicina Legal, escrito pelo grande cirurgião do
exército francês, AMBROISE PARÉ. Nele, o autor estuda, entre outros
temas médico-legais, as feridas por projéteis de arma de fogo. Mas,
por influencia do ambiente cultural em que vivia, abrigou crenças
sobrenaturais em parte de seus relatórios. No Traité des monstres et
des prodiges, aceitava o fenômeno da superfetação; no Traité de la
génération, acreditava na atuação malévola de feiticeiros que tinham
pactos com o Demônio, capazes de tornar estéril um casal.
Finalmente, o último período, chamado período moderno ou científico, começa
com a publicação do livro de Fortunato Fidelis, na cidade de Palermo, situada na Itália,
com o título De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac
Publicis Causis Medici Preferre Soleni Plenissone Traduntur, conforme relata Croce
(2009, p. 7).
Defende muito bem, Gomes (2004, p. 20), dizendo que não foi na França que se
deu as mais importantes obras, conforme explana:
24
No entanto, não seriam francesas as obras mais importantes deste
período. Teriam origem na Itália. Em 1597, um médico de Ímola, de
nome BAPTISTA CODRONCHIOS, publica o livro Methodua
Testificandi, em que analisa e exemplifica problemas médico-legais
de traumatologia, sexologia e toxicologia. No ano seguinte, na cidade
de Palermo, aparece o primeiro grande tratado geral de Medicina
Legal. Escrito por FORTUNATO FIDELIS, sob o título De Relationibus
Medicorum, estava dividido em quatro livros. O primeiro versava
sobre saúde pública; o segundo, sobre ferimentos, simulação de
doenças e erro médico; o terceiro, sobre virgindade, impotência,
gravidez e viabilidade fetal; o quarto sobre vida e morte, fulguração e
envenenamento. O autor defendia a pratica de necropsias completas.
Apesar de muito bom para a época em que foi escrito, seu trabalho
não teve a mesma repercussão que a obra do romano PAULUS
ZACCHIAS, Questiones Medico-Legales, um conjunto de dez livros
publicados entre 1621 e 1658. Indubitavelmente, é a maior obra
desta fase da Medicina Legal. Cada livro é dividido em partes que,
por sua vez, são divididas em questões especificas. Em seu conjunto,
abrangem aspectos médico-legais de obstetrícia, sexologia,
psiquiatria, toxicologia, traumatologia, tanatologia e saúde pública. É
importante salientar a tendência vigente naquela época de se
associar a Medicina Legal à Saúde Pública. Os livros de PAULUS
ZACCHIAS excederam os de seus contemporâneos em extensão,
profundidade e qualidade e continuaram como fontes de referencia
até o inicio do século XIX. Até 1989, ainda havia um volume desta
obra na biblioteca do Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto.
E conforme relata Croce (2009, p. 7), “foi no século XIX que a Medicina Legal se
firmou no conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento em que o
suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.” Assim, graças a
vários nomes, a Medicina Legal está progredindo e aprimorando-se cada vez mais,
sendo útil, essencial e importante à Justiça.
1.3 A Medicina Legal e suas áreas de conhecimento
25
Pode-se tranquilamente dizer que a Medicina Legal está ligada com as demais
ciências médicas e jurídicas, como também seus conhecimentos, de que se subsidia
para agir.
Conforme as palavras de Gomes (2004, p. 27):
Se incursionar na elaboração e discussão das leis, terá que ter
rudimentos de biologia para que não proponha normas impossíveis
de serem praticadas, por exemplo, no campo da legislação sanitária.
Em se tratando de normas penais, o desconhecimento das
peculiaridades da personalidade, conforme o biótipo individual, pode
levá-lo a querer criar um padrão geral de comportamento pouco
flexível e no qual não caibam as variações individuais. Na prática
forense, muitas vezes terá que se deparar com casos em que certos
conhecimentos da área médica serão indispensáveis para poder
elaborar quesitos, saber quando apresenta-los e como tirar proveito
da resposta dos peritos. No campo do direito penal, são inúmeras as
situações que ilustram esta necessidade. Nos casos de aborto, por
exemplo, deverá saber que há casos em que ocorre
espontaneamente, sem ação criminosa. Havendo suspeita de
infanticídio, terá que saber o que é nascer com vida; do contrário
aceitará a possibilidade do crime praticado contra um natimorto.
Precisará estar atento para os desvios de conduta dos psicopatas,
sabendo que não são, na realidade, doentes mentais conforme
requer o artigo 26 do Código Penal. Ao ler um laudo cadavérico, ou
de lesão corporal, poderá estabeleces associações entre as lesões e
as alegações do indiciado. E assim por diante. No direito civil,
ressaltam as causas de interdição, de anulação de casamento por
impotência, de determinação de paternidade, em que far-se-á
necessário saber que tipos de exame poderá solicitar aos peritos de
modo a esclarecer os fatos. Com um mínimo de conhecimento de
biologia, evitará formular quesitos impossíveis de serem respondidos.
Por exemplo, a partir de que dia estaria uma pessoa incapacitada de
gerir seus bens. Nas causas de acidentes do trabalho, terá que saber
que há doenças que são típicas de certas profissões, como a silicose,
que ocorre nos trabalhadores de pedreiras.
1.3.1 A medicina legal no direito civil, trabalhista e penal
26
Segundo Croce (2009, p. 3), a medicina legal está ligada ao direito civil na
paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores
da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência, e
também pode-se dizer ao direito processual civil, na psicologia da testemunha, da
confissão, da acareação do acusado e da vítima e das perícias. Ao direito comercial
também se relaciona, ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as condições de
maternidade para plena capacidade civil dos economicamente independentes e o
direito canônico no que se refere entre outras coisas e à anulação de casamento. E ao
direito internacional privado ao decidir as questões civis relacionadas ao estrangeiro
no Brasil.
A medicina legal se relaciona com o direito do trabalho na forma infortunística,
insalubridade, higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais, que tem
por objetivo assegurar ao acidentado, ao aposentado e ao dependente a obtenção do
benefício penitenciário ao qual tenha direito.
No direito penal, a medicina legal liga-se devido a sua importância nas lesões
corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção
e paixão, embriaguez, etc. Assim como no direito civil, no direito processual penal
também é vista sua atuação no que tange a psicologia da testemunha, da confissão, da
acareação do acusado e da vítima, das perícias e, ainda, ao direito penitenciário, na
psicologia do detento no que tange a concessão de livramento condicional e a
psicossexualidade das prisões, e a Lei das Contravenções Penais nos anúncios de
técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias. A Medicina Legal ainda
relaciona-se com o direito dos desportos na análise as formas de lesões culposas ou
dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do "doping".
Dentre estas três áreas em que a Medicina Legal atua, no terceiro capitulo
serão examinadas de forma mais detalhadas as perícias em Lesão Corporal, na área do
27
Direito Penal, a perícia de acidente do trabalho, na esfera trabalhista e a investigação
de paternidade, no Direito Civil,mais especificamente, no Direito de Família.
Antes deste detalhamento, no próximo capítulo serão abordadas as perícias,
peritos e os documentos médico-legais.
28
2 PERÍCIAS, PERITO E DOCUMENTOS PERICIAIS: CONCEITUAÇÃO, ESPÉCIES E
REQUISITOS
Neste capítulo, em um primeiro momento, serão conceituadas as perícias
médico-legais, suas diferentes espécies, as autoridades que poderão requisitá-las, bem
como, o momento em que poderão fazer esta requisição. Posteriormente será
analisada a figura do perito, suas espécies, a fiscalização de sua atuação,
responsabilização e diferenciação de sua atuação em relação às testemunhas. Ao final,
serão abordados os diferentes documentos periciais, explanando-se sobre as
particularidades de cada um.
2.1. Perícias Médico Legais
Nos processos judiciais, os fatos devem ficar totalmente esclarecidos, sem
restar quaisquer dúvidas, assim havendo um julgamento correto do caso e se fazendo
justiça.
Para isso, utilizam-se provas, que demonstram a veracidade dos fatos
alegados. Hélio Gomes (2006, p. 28) coloca que:
Quando tais fatos não deixam vestígios materiais e se desvanecem no
mesmo instante em que ocorrem, ou logo após, a sua comprovação
em juízo só pode ser feita pela prova testemunhal. E o relato de
testemunhas pode, por diversas razoes que não cabe comentar no
momento, não corresponder fielmente à realidade. Mas, se resultam
alguns vestígios duradouros dos fatos ocorridos, com a possibilidade
de serem detectados pelos nossos sentidos, o seu exame e registro
podem e devem ser feitos. E por pessoas tecnicamente capacitadas
para fazê-lo. O exame destes elementos materiais, quando feitos por
técnico qualificado para atender solicitação de autoridade
competente, é chamado de perícia. Consequentemente, o individuo
que o realiza deve ser chamado de perito. (grifo do autor)
Nas palavras de Genival França (2001, p. 10):
Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos
médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um
29
fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade
procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou
não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de
uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que
com ele tenha relação. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a
prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato.
Assim, tem ele a faculdade de contribuir com a revelação da
existência ou da não existência de um fato contrário ao direito,
dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e
de formar sua convicção. E o objeto da ação de provar são todos os
fatos, principais ou secundários, que exigem uma avaliação judicial e
que impõem uma comprovação.
Mais resumidamente, Delton Croce (2009, p. 11) diz:
Todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais,
necropsia, exumação) promovido por autoridade policial ou
judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar
esclarecimento à Justiça, denomina-se perícia ou diligencia médicolegal.
As perícias podem ser realizadas por médicos, engenheiros, químicos,
contadores, artistas plásticos, etc. podendo ser todos convocados à função de perito,
tanto na esfera civil quanto penal (Gomes, 2004). Assim, percebe-se que as perícias
podem ser classificadas de acordo com a natureza da matéria a ser examinada.
Em se tratando de matéria médica, a autoridade policial ou judicial irá recorrer
ao profissional da medicina, perito médico-legal ou legista para esclarecer as dúvidas
em fato médico. Segundo Odon Maranhão (2004, p. 32):
O observador terá de ser médico e, por isso, a perícia no caso será
uma perícia médica. Aliás, não pode ser de outra forma, pois o exame
de matéria médica não só requer formação profissional adequada,
como só pode ser feito dentro de normas éticas específicas.
Segundo Leonardo Mendes Cardoso (2009, p. 10), todo delito produz vestígios
de sua existência, em não havendo vestígios é o mesmo que afirmar que não houve
delito. As perícias são realizadas sobre os vestígios, e esses compõem o corpo material
30
do delito e, por isso, são chamados, em conjunto, de corpo de delito. E, ainda coloca
que:
Nunca devemos confundir o corpo de delito com o corpo da vítima, o
qual é uma das partes integrantes daquele. Antigamente o perito
médico-legal era o responsável pela análise de todos os vestígios
componentes do corpo de delito. Atualmente há uma distinção nesta
atuação, havendo os peritos criminais, que lidam com vestígios tais
como projéteis de arma de fogo, análise de impressões digitais,
materiais diversos, etc., e os peritos médico-legais (legistas)
propriamente ditos, os quais se ocupam com o corpo da vítima e os
vestígios nele deixados.
Ainda, o exame de corpo de delito divide-se em direto e indireto, o direto é
realizado quando há vestígios, como homicídio, lesão corporal, etc., já o indireto é
quando os vestígios materiais da infração inexistem, como na injúria verbal, desacato,
rubefação (Croce, 2009).
Para Gomes (2004, p. 29), “é direto o corpo de delito objeto da atividade
pericial. Chama-se, indevidamente, de corpo de delito indireto a substituição do
exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva.”
Utilizando o pensamento de Croce (2009, p. 12), as perícias podem ser
realizadas em pessoas vivas, cadáveres, animais, substâncias e objetos. Sobre as
pessoas, as perícias visam determinar a identidade, a idade, a raça, o sexo, a altura;
diagnosticar prenhez, parto e puerpério, lesão corporal, sociopatias, sedução e
estupro, doenças venéreas; determinar exclusão da paternidade, doença e
retardamento mental, simulação de loucura; investigar, ainda, envenenamentos e
intoxicações, doenças profissionais e acidentes do trabalho.
As perícias realizadas em cadáveres têm por objetivo, além do diagnóstico da
causa da morte, também da causa jurídica de morte e do tempo aproximado de morte,
a identificação do morto, e diagnóstico da presença de veneno em suas vísceras, a
31
retirada de um projétil, ou qualquer outro procedimento que seja necessário (França,
2001).
Em animais, as perícias tornam-se mais raras, mas existem. Para Croce (2009, p.
12) “pode-se identificar a espécie, diagnosticar lesões e caracterizar elementos
encontrados em seu corpo ou em seus pêlos passíveis de serem úteis para a
identificação do criminoso.”
Nas palavras de França (2001, p. 10), a perícia em animais também pode ser
realizada:
Em face da convivência do homem com os animais domésticos,
podem estes, no decurso de um inquérito, apresentar algo de
esclarecimento, impondo, assim, uma diligencia médico-legal. Desta
forma, por exemplo, um animal que participe de uma luta pode
apresentar-se ferido ou morto, trazendo em seu corpo um projétil de
arma de fogo, tornando-se útil sua retirada para identificação da
arma do agressor. Com o advento da disciplina de Medicina
Veterinária Legal nos cursos de médicos veterinários, acreditamos
que muitas dessas perícias serão realizadas por esses profissionais,
principalmente as ligadas à antropologia, aos vícios redibitórios e
fraudes, à traumatologia e à toxicologia médico-veterinárias legais.
Por fim, há também a possibilidade de a perícia ser realizada em objetos e
instrumentos, que segundo Croce (2009, p. 12):
Nos objetos e instrumentos tem por finalidade a pesquisa de pelos,
levantamento de impressões digitais, exames de armas e projéteis e
caracterização de agentes vulnerantes e de manchas de saliva,
colostro, esperma, sangue, liquido amniótico e urina nos panos,
móveis e utensílios. A falta de exame pericial nos instrumentos do
crime não contamina de nulidade o feito, podendo ser suprida por
outras provas.
As perícias devem ser solicitadas por autoridade competente, policial, militar
ou judiciária, visando esclarecer à justiça os fatos relacionados a determinado evento.
E partindo das palavras de França (2001, p. 10):
32
As perícias são sempre requisitadas por autoridades que legalmente
estiverem a frente do inquérito ou da ação instaurada de direito
público. Todavia, se a prova não for obrigatória, pode ser requerida
pelas partes, inclusive oferecendo quesitos até a realização da
diligência (artigo 176 do Código de Processo Penal).
Essa solicitação pode se dar diretamente, através de delegado, juiz, promotor,
ou qualquer autoridade que estiver trabalhando no caso, ou pode ser indiretamente,
através de advogado.
Também há uma classificação quanto aos tipos de perícias, que são diretas ou
indiretas. Nas perícias diretas, o perito pessoalmente pericia o objeto de perícia, e
segundo Maranhão (2004, p. 32) “se o médico (ele mesmo) examina a pessoa
implicada, trata-se de perícia direta. “
Nas perícias indiretas, o perito se serve de outros meios, de exames
laboratoriais, relatórios médicos, prontuários, para realizar a perícia, conforme
Maranhão (2004, p. 32):
Há casos, porém, em que a observação se baseia em registros,
provas, peças processuais. Assim, os pareceres quase sempre se
constituem em perícia indireta (sem o exame diretamente feito pelo
autor do parecer). Há casos em que o exame indireto é obrigatório.
Sirva de exemplo a constatação do “perigo de vida” (art. 129, § 1º,
CP). Quando o perito vai examinar a vítima de lesão corporal essa
situação já está superada (caso contrário teria ocorrido lesão
corporal seguida de morte, § 3º). Para firmar a sua conclusão ele se
baseia no registro hospitalar, condições de entrada no ProntoSocorro, descrição da operação, tratamentos etc. Logo, a perícia é
indireta.
Ainda, seguindo o pensamento de Maranhão (2004, p. 32), há uma forma
especial de perícia indireta, chamada retrospectiva, que é realizada em matéria
pretérita:
33
É o caso da verificação da validade do ato civil anteriormente
praticado por pessoa agora já morta. Tratamentos psiquiátricos,
internações, medicamentos usados são úteis fontes de informação,
além de atestados médicos da época (mesmo quando contenham
diagnóstico em código). Também a análise da vida econômica
fornecerá dados de interesse: vendas, compras, onerações (com
valores corrigidos para permitir comparações). Vale lembrar que a
pessoa incapaz não o é apenas para dado ato. Esses dados, e outros
considerados úteis ou necessários, conforme o caso, permitirão – no
conjunto- reconstituir as condições da época em que o ato
impugnado foi praticado. Assim a pericia tem claro conteúdo
retrospectivo.
A realização de perícias médico-legais também possui uma divisão, podendo ser
elas eletivas ou de urgência. Na realização de perícias eletivas, essas são agendadas,
tem horário marcado e geralmente durante o dia, como por exemplo, as realizadas em
lesões por brigas, por acidente de trânsito, etc. Nas perícias de urgência, faz-se antes
por ter maior subsídio para a realização da perícia, independente do horário, tendo
como exemplo, o estupro.
Uma observação que se faz aqui é quanto à necropsia, que tem um tempo de
pelo menos seis horas após a morte para a realização da perícia, esse tempo
determinado é justificado pela certeza que se deve ter da morte e havendo o
resfriamento do corpo, fica mais fácil de ser feita a investigação. Ela deve ser realizada
preferencialmente durante o dia, devido a luz artificial que pode alterar a coloração de
órgãos, e assim, só faz-se necropsia a noite, se houver solicitação judicial. (AULA DE ...,
2011).
As perícias são realizadas preferencialmente nas salas das instituições oficiais,
salvo o caso de exumação, onde a perícia é feita no cemitério, desenterrando o corpo.
Para Gomes (2004, p. 30):
O local mais adequado para a realização das perícias são as
instituições oficiais, para onde devem ser encaminhadas as pessoas e
as coisas relacionadas com o fato a esclarecer. Contudo, no caso de
exames de local, seja no foro penal, seja no cível, o perito tem que se
deslocar para lá a fim de fazer o levantamento de elementos
34
materiais que não podem ser removidos, bem como para ter noção
do conjunto da cena em que se deu o fato.
Após a análise das diferentes espécies de perícia, autoridades que poderão
requisitá-las e os locais de sua realização, no próximo item abordar-se-á a figura do
perito.
2.2. Peritos
A perícia, como se sabe é feita pelo chamado perito, este é um técnico que tem
por finalidade a realização de perícia, dentro de sua área que visa esclarecer à justiça
de como ocorreram os fatos que se questionam. Utilizando as palavras de Croce (2009,
p. 13):
É todo o técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por
autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de
fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa
forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito.
Seguindo o mesmo pensamento, França (2001, p. 13), coloca:
A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo
após a sentença, em situações especiais. Sua função não termina com
a reprodução da sua análise mas se continua além dessa apreciação
por meio de um juízo de valor sobre os fatos, o que a faz diferente da
função da testemunha.
Em concordância, Flamínio Favero (1991, p. 48) diz que “daí se deduz logo que
há evidente diferença entre peritos e testemunhas. A testemunha, em geral, não é um
técnico e não vê com função oficial. O perito deve ser sempre técnico no assunto a
esclarecer e a sua atuação se forra de função oficial.”
Ainda, para Gomes (2004, p. 30):
35
O perito não é advogado da defesa nem funcionário do Ministério
Público: não defende nem acusa. Sua função limita-se a verificar o
fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta
missão pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias,
devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as
circunstâncias, sejam ou não favoráveis ao acusado. Expondo sua
opinião científica, o perito age livremente, é senhor da sua vontade,
das suas convicções, não podendo ser coagido por ninguém, nem
pelo juiz, nem pela polícia, no sentido de chegar a conclusões
preestabelecidas. Caso sinta-se pressionado e sem liberdade para
realizar de modo adequado o exame, o perito deve recusar-se a fazêlo, mesmo que sua recusa o exponha a possíveis e injustas sanções
administrativas. Por exemplo, não é apropriado querer que o exame
de preso que alega ter sido torturado seja feito nas dependências da
própria delegacia policial. Haveria constrangimento tanto do perito
como do examinado. Às vezes peritos oficiais são injustamente
acusados de elaborar laudos adredes preparados para encobrir
tortura ou outros fatos delituosos atribuídos às autoridades policiais.
O perito que mente em juízo é passível de ser enquadrado no art. 342 do
Código Penal, que expõe:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é
praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
(Redação dada pela Lei nº10.268, de 28.8.2001) (Vade Mecum, 2008,
p. 556)
Ainda, para Croce (2009, p. 21), não se confunde a falibilidade dos exames
periciais com a distorção consciente da verdade:
Não se confundirá a falibilidade dos exames periciais, que, a despeito
do aperfeiçoamento de certas técnicas, são passíveis de involuntários
equívocos, quer em suas pesquisas, quer nas conclusões dos seus
laudos, com distorção consciente da verdade, objetivando ludibriar a
36
autoridade judiciária com o fito de favorecer terceiro ou qualquer
pessoa a quem se imputa o crime. Daí a razão de ser da credibilidade
da perícia.
Os peritos se classificam em oficiais e nomeados ou louvados. Os peritos oficiais
são funcionários de repartição pública cuja atribuição específica é a prática da
realização pericial, como por exemplo, os peritos criminalísticos, médico-legais, etc.
Não necessitam ser nomeados, estão sempre prontos e aptos a realizar a perícia. Os
peritos oficiais realizam prova de concurso público e são empossados do cargo.
Conforme é explicado por Maranhão (2004, p. 33):
Existem profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”.
Trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua
é exatamente a prática pericial. Tal é a situação dos médicos do
Instituto Médico-Legal, do Manicômio Judiciário etc. são, por isso,
chamados “peritos oficiais.” *...+ CPP, art. 159. Os exames de corpo de
delito e as outras perícias serão, em regra feitos por peritos oficiais.
Em não havendo perito oficial, poderá ser nomeado o perito, e a nomeação
deve ser feita através de autoridade. O perito é nomeado para realizar uma perícia
específica e acaba o poder de perícia dele, mas poderá ser nomeado mais de uma vez.
Utilizando as palavras de Croce (2009, p. 13):
O juiz deve preferentemente nomear peritos oficiais (art. 159 do
CPP), porém, em comarcas onde não os haja, é permitido à
autoridade judiciária designar duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que
tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (art.
159, § 1º, do CPP). Qualquer outro pretexto que não seja a
inexistência de peritos oficiais na localidade onde deva ser realizada a
perícia, argumentado para a nomeação de peritos inoficiais,
contamina de nulidade o relatório médico-legal. É de supor-se, então,
imprestável o laudo redigido por pessoas idôneas que não sejam
portadoras de diploma de curso superior, ainda que com algum
conhecimento técnico necessário à sua elaboração.
Quanto ao número de peritos, o Código Penal de 2008, aceita apenas um perito
na área criminal, assim como ocorre na área civil. Anteriormente a nova lei, como bem
lembra Gomes (2004, p.29), se dava de outra forma, “enquanto no foro penal são dois
37
peritos, no foro civil é apenas um, conforme estabelece o art. 145, do CPC.” E em
concordância, Croce (2009, p. 14) diz:
O juiz nomeará dois peritos para o penal (um relator e outro
subscritor) e um para o cível. No cível, dentro de cinco dias, contados
da intimação do despacho de nomeação do perito, faculta-se às
partes indicar assistentes técnicos, cujos nomes serão submetidos à
apreciação do magistrado, para aquiescência, os quais não são
expertos do juiz, mas, sim, meros assessores das partes litigantes ou
interessados (art. 421, § 1º, do CPC); e tanto no cível quanto no
criminal, formular quesitos. [...] perito particular e assistente técnico
inexistem no processo penal.
Na área penal, eram nomeados dois peritos, deverá haver duas assinaturas,
uma do perito relator e outra do perito revisor, onde o perito relator faz a perícia e o
laudo, e o perito revisor, revisa o relatório e preferencialmente participa da perícia.
Utilizando as palavras de Maranhão (2004, p. 35):
Contudo, há quem – contrariamente – sustente a desnecessidade da
segunda assinatura, posto que se trata de perito oficial, único a atuar
em matéria penal. Obviamente, ele atua com a responsabilidade de
cargo público e deveria merecer fé, como ocorre com os oficiais de
justiça. Como há falta de peritos, o segundo, por vezes, chega a
assinar em confiança. É claro que pode ser acusado de falta de ética e
até falsidade; pode também, quando se recuse a fazê-lo, tornar-se
insubmisso aos seus superiores. Esses inconvenientes seriam
superados com o uso da assinatura única. Por outro lado, quando
alguém solicita contraperícia (pessoas mortas no curso de detenção
ou prisão), mesmo sem previsão explícita do CPP, o Judiciário tem
autorizado a indicação de peritos assistentes (como ocorre em
matéria cível).
Pode ocorrer a divergência entre os peritos, que França (2001, p. 13) bem
coloca que “quando os dois peritos não chegam, na perícia criminal, a um ponto de
vista comum, cada qual fará à parte seu próprio relacionamento, chamando-se a isso
perícia contraditória.” E nas palavras de Gomes (2004, p. 30):
Na hipótese de haver divergência entre o dois peritos, cada qual fará
o seu laudo e ambos serão submetidos à autoridade que solicitara a
perícia. Esta, após leitura de ambos, poderá designar um terceiro
38
perito, oficial ou não, ao qual encaminhará os laudos discrepantes.
Na eventualidade de ser estabelecida terceira posição diferente das
precedentes, a autoridade poderá determinar a realização de novo
exame, desconsiderando o que já tiver sido feito.
Também vale observar a colocação de Fávero (1991, p. 51) quanto às perícias
contraditórias:
A perícia contraditória no sentido de rever ou corrigir trabalho
anterior, só vantagens traria à justiça. Não deixa de ser uma
modalidade disso, nas lesões corporais, o exame de sanidade física
ou complementar determinado no trigésimo dia, para confirmar ou
infirmar prognósticos anteriores, feitos na ocasião do exame de
corpo de delito. Considere-se, em abono dessa vantagem, o fato de
que, muitas vezes os exames logo depois de uma agressão criminosa
não podem ser conduzidos com aquela minúcia que a técnica exige,
porquanto, frequentes vezes, acima dos interesses da justiça estão os
de humanidade, devendo lembrar-se os peritos de que toda
protelação em prestar socorros a uma vitima pode redundar em
sérios inconvenientes para a saúde e para a vida. Não é para se
estranhar, pois, que um exame de corpo de delito tenha as suas
falhas, que podem daí ser evitadas em novo exame posterior, quando
os peritos encontrem mais facilidades nas suas indagações, livres, por
exemplo, de uma hemorragia a embaraçar-lhes os atos, ou da
gravidade de outros sintomas.
E, ainda, Croce (2009, p. 23) bem resume:
É a perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam, no crime, a
um ponto de vista comum. É a que, realizada por peritos da Justiça e
das partes, não coincide com exatidão. É a concludência procedida
por um terceiro perito para corrigir ou confirmar perícia anterior.
Para controlar o trabalho realizado do perito, bem como evitar parcialidade do
mesmo, tem-se a necessidade de ser exercida a fiscalização pericial, que segundo
Maranhão (2004, p. 37), houve várias tentativas de ser efetivada essa fiscalização, mas
com resultados inexitosos.
A fiscalização das perícias se dá atualmente por metodização, pela
regulamentação e pelos conselhos fiscais, que conforme Croce (2009, p. 23):
39
A “metodização” é a existência de rigor absoluto de registro de
minúcias técnicas e detalhes científicos nos exames periciais e nos
laudos, obedecendo rigidamente às fases sucessivas de redação
(preâmbulo, quesitos, comemorativo, descrição, discussão,
conclusões e respostas aos quesitos). A “regulamentação” é a
observação rigorosa de normas escritas fixas nos trabalhos periciais
com o objetivo de evitar que omita o perito tempos importantes para
o esclarecimento da Justiça. Outra forma importante de fiscalização é
a revisão das perícias por Conselhos Médico-Legais que agem
eventualmente por solicitação de revisão de perícia ou, então,
taxativamente em todos os casos ocorridos em suas circunscrições.
A atuação do perito médico-legal produzirá na esfera jurídica diferentes
documentos médico-legais que serão examinados no próximo item.
2.3. Documentos médico-legais
Os documentos médico-legais ou documentos-judiciários, são caracterizados
por serem documentos a serviço da justiça, é a exposição verbal ou escrita, através de
médicos, para esclarecer a justiça dos fatos. Para França (2001, p. 13):
Documento é toda anotação escrita que tem a finalidade de
reproduzir e representar uma manifestação do pensamento. No
campo médico-legal da prova, são expressões gráficas, públicas ou
privadas, que têm o caráter representativo de um fato a ser avaliado
em juízo. Os documentos, de interesse da Justiça, são: as
notificações, os atestados, os relatórios e os pareceres; além desses,
os esclarecimentos não escritos no âmbito dos tribunais, constituídos
pelos depoimentos orais.
Em outra visão, Maranhão (2004, p.44), coloca que “o documento médico-legal
pode ser resultado de pedido da pessoa interessada (atestado ou parecer) ou fruto do
cumprimento de encargo deferido pela autoridade competente (laudos).”
E, em sua exposição, Mendes Cardoso (2009, p. 19) diz que:
40
O princípio básico para que um documento se constitua em
documento médico-legal é o de estar a interesse da Justiça. Assim
raciocinando, poderíamos afirmar, por exemplo, que nem todo
atestado médico seria um documento médico-legal, embora possam
alguns se constituir em papel com esta envergadura.
Partindo da denominação de Croce (2009, p. 27), têm-se como documentos
médico-legais, primeiramente, as notificações, estas são comunicações compulsórias
feitas por médicos às autoridades competentes sobre a ocorrência de doenças
infectocontagiosas ou doenças de acidentes de trabalho e a importância da notificação
é vista como para evitar epidemias. E, seguindo o mesmo pensamento sobre
notificações, França (2001, p. 14), expõe:
São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades
competentes de um fato profissional, por necessidade social ou
sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infecto-contagiosas,
uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública
de que tiverem conhecimento e que não exponham o cliente a
procedimento criminal.
Outro documento médico-legal é o atestado, sendo este uma declaração ou
afirmação feita por médico sobre determinado fato e suas consequências. O atestado
possui efeito legal, tem fé-pública e vários são os usos do atestado médico, por isso
este divide-se em oficioso, administrativo e judiciário. Os atestados oficiosos são os
certificados médicos que justificam falta à compromissos que não sejam com a justiça
ou de interesse administrativo complexo e, segundo Hélio Gomes (2004, p. 36),
“oficiosos são os atestados solicitados por quaisquer pessoas, a cujo interesse
atendem. Visam unicamente ao interesse privado. Como exemplo desses, temos os
atestados médicos para justificar falta ao trabalho, a provas escolares, a bancos.”
Já os atestados administrativos, são aqueles ligados ao serviço público. Para
Gomes (2004, p. 36):
São os exigidos pelas autoridades administrativas. São desta
categoria os que os empregados públicos são obrigados a apresentar,
41
quando solicitam licença ou requerem aposentadoria, atestados que,
via de regra, são fornecidos por juntas médicas de inspeção de saúde;
atestados de vacinação antivariólica, atestados de sanidade física e
mental para admissão em escolas e repartições públicas.
E os atestados judiciários são aqueles de interesse da justiça, e também Gomes
(2004, p. 36) explica que “são os atestados requisitados por juiz. O exemplo mais
comum são os que os jurados justificam suas faltas ao Tribunal do Júri. Só os atestados
que interessam à Justiça constituem documentos médico-legais.”
Existem regras ao fazer um atestado médico, que segundo Mendes Cardoso
(2009, p. 21), são as seguintes:
Os atestados médicos podem ser redigidos até mesmo em papéis
comuns, sem timbre, desde que constando os dados referentes ao
médico que examina e assina tal documento. No entanto, é de bom
tom que sejam feitos em papel timbrado da instituição onde se deu a
consulta. Vale lembrar que somente os atestados de óbito têm
formulário legal, especialmente criado para este fim. Dados
indispensáveis, tais como nome completo de quem procede ao
exame, seu número de registro no conselho profissional, sua
qualificação profissional, seu endereço, nome completo do paciente
examinado, finalidade a que se presta tal documento, números de
dias solicitados para afastamento funcional ou escolar, devem
constar nos atestados. Quanto à menção do estado mórbido que
justifica o atestado, devemos nos lembrar que isto implica na
violação do direito que cada paciente tem ao sigilo de fatos pessoais.
Certas doenças, por serem estigmatizantes- como lepra, a sífilis, a
gonorreia, a Aids, etc.-, reforçam ainda mais a visão de que não
deveria constar em um atestado a causa que o justifica. Citar o
Código Internacional de Classificação de Doenças (CID) em nada
melhora tal situação, uma vez que basta a uma pessoa ter acesso a
este código alfanumérico, mesmo pela internet, para que descubra
de qual doença se trata [...] O que deve valer é a anotação, por parte
do médico assistente, de que o paciente encontra-se sob seus
cuidados profissionais e que se encontra impossibilitado ou apto para
os fins a que o atestado se destina. A credibilidade do médico deve
ser sempre levada em conta, até provas em contrário. Um
diagnóstico não é absoluto, uma vez que outro médico pode
contestá-lo, desde que fundamentadamente. Isso não implicaria em
erro médico nem em quebra de conduta diante do conselho de ética
da classe. Somente motivo de justa causa justifica a emissão de
atestado contendo a denominação da doença que gerou a sua
necessidade, portanto.
42
A declaração de óbito ou atestado, como muitos ainda chamam, é fornecida
pelo médico. Em primeiro lugar, é preciso, segundo Gomes (2009, p. 37), que seja
diagnosticada a morte porque,
O Código Civil brasileiro (CC) estabelece que a personalidade civil do
homem começa do nascimento com vida (art. 4º) e que a existência
da pessoa natural termina com a morte (art. 10). Manda, ainda,
inscrever em registro público certos eventos importantes, como o
nascimento e a morte das pessoas (art. 12, I do CC; art. 29, III da Lei
nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos). Mas, para que seja
feito o assentamento do óbito no cartório do registro civil, é
indispensável a apresentação da Declaração de Óbito totalmente
preenchida e assinada pelo médico (art. 77 da Lei dos Registros
Públicos). O preenchimento de todos os seus itens é de sua
responsabilidade.
Mendes Cardoso (2009, p. 22), coloca que a declaração de óbito possui suas
particularidades, sendo estas:
O médico só atestará o óbito após verificá-lo pessoalmente; é
obrigação do médico fornecer o atestado para o paciente a quem
vinha assistindo, mesmo que a morte ocorra fora de ambiente
hospitalar, salvo naqueles casos em que haja certeza ou suspeita de
morte violenta; no caso de óbito em ambiente hospitalar, o médico
assistente fornece o atestado e, em sua falta, o médico de plantão ou
substituto o faz; no caso de morte violenta ou suspeita, é vedado ao
médico o fornecimento de tal documento, cabendo somente aos
IMLs o fornecimento de tais documentos, por meio de seus peritos
oficiais médico-legistas; entende-se por morte violenta aquela
resultante de uma ação externa e lesiva, mesmo que ela se dê
tardiamente ao fato; entende-se por morte suspeita toda aquela que
ocorre de forma inesperada e sem causa aparente ou evidente; é
vedada ao profissional da saúde a cobrança pelo fornecimento
Declaração de Óbito.
Faz-se documento médico-legal também o relatório, este é a documentação de
perícia que relata o ocorrido e o que foi constatado. Relatórios médico-legais, nas
palavras de Mendes Cardoso (2009, p. 23):
43
São os registros minuciosos daquilo que se encontrou e analisou
durante o ato pericial, sob solicitação da autoridade judicial
competente à frente do caso e realizada por legistas designados para
tal. Temos dois tipos básicos de relatórios: - auto pericial: ditado
diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas; - laudo
pericial: redigido pelos próprios legistas, após as investigações,
consultas, análises, discussões e conclusões acerca do fato que
determinou a perícia.
Como visto, há que se diferenciar auto e laudo, e bem faz Maranhão (2004, p.
49), ao dizer que o auto é realizado perante a autoridade e o laudo é redigido pelo
perito. Ainda, coloca:
A vítima (de qualquer crime ou acidente) dirige-se ao Plantão do
Pronto-Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se abre o inquérito. Além
do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita ao escrivão suas
observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório imediato,
ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame
necroscópico” do Instituto Médico-Legal são fornecidos a posteriori,
por escrito e respondendo a quesitos, o que seria próprio do laudo
(ultimamente já vem com o título de laudo).
Assim, vê-se que as diferenças estão realmente desaparecendo e que segundo
Maranhão (2004, p. 49), os dois termos podem se confundir na prática. Os laudos em
geral são relatórios escritos e detalhados do que os peritos julgam úteis a ser
informado à autoridade judiciária. A elaboração de um laudo é realizada através da
exploração de sete partes: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão,
conclusões e respostas aos quesitos.
No preâmbulo do documento é colocado a data e o local da ocorrência, a
autoridade solicitante, os peritos que realizarão a perícia e dados dos periciados, como
coloca Hélio Gomes (2004, p. 32).
Em sequência, os quesitos, que são questões a serem respondidas, do que se
pretende saber com a perícia. Estes se dividem em quesitos oficiais e complementares,
os primeiros sendo os quesitos que sempre serão respondidos na perícia, e os
44
segundos, no caso de as autoridades formularem mais quesitos que julguem ser
necessários. Mendes Cardoso (3009, p. 24), explica:
No foro penal este questionário já existe previamente formulado,
aparecendo então como “quesitos oficiais”. No entanto, é possível e
permitida à autoridade e às partes interessadas, até o ato da
realização da diligência, a formulação de novos questionamentos. A
isto se denominará quesitação complementar. Exceção se faz nos
casos de inquéritos policiais, em que o ato já é, por si só, inquisitório.
No foro cível, bem como na Psiquiatria Forense, tais quesitos préelaborados não existem, cabendo ao juiz, ao curador ou às partes, a
sua formulação. Lógico que deve existir uma lógica racional na
construção destas questões, cabendo ao juiz indeferir as que forem
inoportunas ou impertinentes. De acordo com a Associação Brasileira
de Medicina Legal (ABML), quanto à ordem dos quesitos, não há
nenhuma legislação que os obrigue a estarem colocados logo pós o
preâmbulo. Seria mais adequado para os legistas e os que se utilizam
destes laudos se eles fossem colocados após a conclusão e seguidos
das respostas.
Após os quesitos, elabora-se o histórico, este que é o resumo da ocorrência,
conforme expõe Mendes Cardoso (2009, p. 25):
É o relato, o mais fiel possível, dos fatos acontecidos e que guardem
estreita relação com o caso. É feito a partir da entrevista com a
vítima ou terceiros relacionados ao evento delituoso, não cabendo
nele as suposições ou opiniões do declarante ou do entrevistador.
Aqui, a redação deve preservar o fato como narrado, sem alterações
que possam prejudicar futuras analises. A título de exemplo, se uma
senhora vem narrando a história de um estupro sofrido e denomina
suas partes íntimas com apelidos ou nomes vulgares, os mesmos
devem ser mantidos como tal na redação do documento. Isto
permite que se veja o grau de escolaridade e a cultura a que pertence
a vítima, seu estilo de vida, enfim, dados valiosos a serem
interpretados pelos peritos responsáveis pelo caso, sobretudo do
ponto de vista psico-socio-antropológico.
Em outro exemplo, Maranhão (2004, p. 50), coloca:
Alguns confundem histórico com antecedentes. Entendo que o
histórico refere-se ao fato ou fatos motivadores da ação judiciária e,
por isso, da perícia. Assim, p. ex., numa anulatória de casamento, o
45
histórico se refere ao fato de ter ocorrido núpcias, depois do que
alguém verificou acontecer algo irregular e passível de reclamação
judiciária. O casamento pode não ter se completado, por defeito
físico irremediável ou pode r que alguém tenha descoberto que seu
cônjuge é portador de doença grave e transmissível por herança aos
descendentes (CC, art. 219, III). Para se saber, nesta ultima hipótese,
se a doença era realmente anterior ao casamento e ignorada pl
cônjuge reclamante (autor), há necessidade de se reportar aos
antecedentes pessoais da pessoa reclamada (réu). Agora estamos
remontando a dados anteriores aos motivos imediatos da ação
proposta.
Em sequência tem-se a descrição, que deve ser a mais completa possível, com
riqueza de detalhes, porque trata-se da parte mais importante do relatório médicolegal, e é aqui segundo Mendes Cardoso (2009, p. 25), que é relatado tudo que é visto
e encontrado no exame físico da vítima, com expressão dos procedimentos e técnicas
empregados para tal. Em concordância, França (2001, p. 15) explica que descrição,
É a parte mais importante do relatório médico-legal. Por isso, é
necessário que se exponham todas as particularidades que a lesão
apresenta, não devendo ser referida apenas de forma nominal,
como, por exemplo, ferida contusa, ferida de corte, queimadura,
marca elétrica, entre outras. Devem-se deixar para a última parte do
documento: respostas aos quesitos, a referencia ao meio ou o tipo de
ação que provocou a ofensa. Citar nominalmente uma lesão é o
mesmo que diagnosticá-la. Omitir suas características é uma maneira
de privar de uma ideia pessoal quem vai analisar o laudo e tirar-lhe a
oportunidade de se convencer do aspecto real e da natureza da
lesão. [...] a verdadeira finalidade do laudo médico-legal é oferecer à
autoridade julgadora elementos de convicção para aquilo que ela
supõe mas de que necessita se convencer. A essência da pericia é dar
a imagem mais aproximada possível do dano e do seu mecanismo de
ação, do qual a lesão foi resultante.
Na discussão, seguindo o pensamento de Croce (2009, p. 32), “os peritos
externarão suas opiniões, afastando todas as hipóteses possíveis, capazes de gerar
confusão, objetivando um diagnóstico lógico, fluído de justificativas racionais. É a
discussão que, por lógica e clareza, assegura o correto deduzir das conclusões.” E para
França (2001, p.15):
46
Nesta fase, serão postas em discussão as várias hipóteses, afastandose o máximo das conjecturas pessoais, podendo-se inclusive citar
autoridades recomendadas sobre o assunto. O termo discussão não
quer dizer conflito entre as opiniões dos peritos, mas um diagnóstico
lógico a partir de justificativas racionais.
A conclusão é a parte em que os peritos irão sintetizar com clareza o
diagnóstico, em decorrência do que foi desenvolvido na discussão, assim como coloca
Gomes (2004, p. 34):
É a parte em que o perito assume uma postura quanto à ocorrência,
ou não, de um fato, com base nas informações do histórico, nos
achados do exame objetivo e no seu confronto. O que for concluído
será resumido em poucas palavras, de modo a tornar a informação
concisa e clara para a autoridade que pediu a perícia. Aqui, não há
mais espaço para dúvidas, para avaliações e comparações, que terão
sido feitas na discussão. As conclusões podem ser afirmativas ou
negativas. Por exemplo, o perito pode concluir que a paciente
apresentada para exame é virgem, ou não. Nos casos de lesões por
arma de fogo, o numero de projéteis que atingiram a vítima e seu
trajeto no corpo devem ser referidos sempre nas conclusões de um
relatório referente a homicídio. No entanto, há casos em que não é
possível firmar uma conclusão, seja positiva, seja negativa. Não
importa. A impossibilidade de concluir já é uma conclusão. É o que
ocorre nos casos em que um hímen é complacente e não se rompe
com a cópula vaginal. O perito dirá que não tem elementos para
firmar ou negar ter havido conjunção carnal.
Por último, têm-se as respostas aos quesitos, estas devem ser as mais diretas
possíveis, e não podem deixar dúvidas. Hélio Gomes (2004, p. 34), diz que a resposta
aos quesitos:
Deve ser sucinta e objetiva. Em hipótese algum, pode permitir
interpretação duvidosa. As incertezas podem ser referidas na
discussão, ou até na conclusão, mas não podem transparecer na
resposta aos quesitos. [...] os quesitos são perguntas, em geral
padronizadas, com a finalidade de estabelecer elementos de um fato
típico, ou alguma outra circunstância relevante para o caso. Em caso
de dúvida, os peritos responderão que não tem dados para
responder. É muito mais sensato reconhecer a falibilidade do exame
e da própria ciência médica do que induzir a autoridade em erro,
mesmo que a probabilidade de estar correto seja razoável.
47
Também, no mesmo pensamento, Croce (2009, p.32), diz:
Aqui os peritos transcreverão todos os quesitos, devendo as
respostas ser consignadas de forma clara, convincente, esclarecedora
e fundamentada, e com o menor número possível de termos
técnicos, evitando-se simples afirmativa ou negativa expressas
laconicamente por “sim” ou “não”. Sendo, no entanto, a Medicina
Legal ciência e arte de certeza relativa, compreende-se haver casos
em que se permite aos peritos, impossibilitados por motivo justo,
responderem “prejudicado” (sempre que a resposta ao quesito
anterior ou anteriores estabelecer, categoricamente, uma situação
impossível de existir, nos termos em que este quesito está
formulado), “sem elementos” ou “aguardar a evolução”, observada
pelo exame complementar.
Para finalizar o relatório médico-legal, este deverá ser assinado pelo perito
relator e pelo perito revisor, segundo Gomes (2004, p. 34):
Terminado o relatório, os peritos devem assiná-lo. O primeiro que o
faz é o relator. Após sua assinatura, o laudo é encaminhado ao perito
revisor, que deve lê-lo com atenção, de modo a poder surpreender
alguma incoerência e, em seguida, assiná-lo. A data do exame pode
constar do preâmbulo, estar no início da descrição, ou ser colocada
antes das assinaturas finais.
Ainda, como documento médico-legal há que se falar no parecer, este é
responde dúvidas referentes a determinado fato médico-legal, dada por experts no
assunto. O juiz pode ou não aceitar, caso seja aceito passa a ser um documento
médico-legal. Para Mendes Cardoso (2009, p. 28):
Caso haja dúvidas das partes interessadas ou mesmo da autoridade à
frente do caso, uma consulta-parecer poderá ser feita a um expert no
caso em questão, no aguardo de que sejam esclarecidos todos os
pontos obscuros. Tal documento possui simples calor de prova
técnica a ser considerada pelo juiz, servindo-lhe como base para que
o mesmo emita sua decisão. Deverá o parecer ser realizado por
escrito e incorporado aos autos, não valendo consultas verbais. Os
pareceristas deverão ter idoneidade e competência reconhecidas na
área de convocação, a fim de que também a falta deste pressuposto
seja um motivo de nulidade. Enquanto nos relatórios médico-legais a
ênfase recai sobre a “Descrição”, no parecer a “Discussão” é o ponto
48
mais relevante, conduzindo o perito à melhor “Conclusão” de cada
caso em estudo.
Também no mesmo rumo de pensamento, Gomes (2004, p. 35) diz que o
parecer possui preâmbulo, exposição, discussão e conclusão. Segundo ele, no parecer:
O preâmbulo é onde fica a qualificação da autoridade que faz a
consulta e a do parecerista, constando seus títulos, e o número de
processo e da vara criminal ou civil correspondente. A exposição
compreende o motivo da consulta, os quesitos formulados e o
histórico do caso a ser analisado. O parecerista deve transcrever os
quesitos e fazer um resumo cronológico dos fatos e dos demais
elementos dos autos. A discussão vem a ser a parte mais importante
e mais rica de um parecer. É nela que o parecerista demonstra sua
cultura, capacidade de análise e poder de argumentação. Quanto
mais enriquecido for o parecer pela citação de tratadistas clássicos e
de novas referencias bibliográficas, maior será o seu peso sobre
assunto de que não tenha pleno domínio e experiência deve se furtar
ao chamado. [...] Na discussão, são apontados os pontos julgados
falhos da perícia, mas de modo sereno e sem excessos de linguagem
para não ferir a ética. A conclusão, ou conclusões, deve sintetizar os
pontos relevantes da discussão de modo claro e sucinto. Há quem
prefira colocar as conclusões à medida que vão sendo respondidos os
quesitos formulados na consulta.
Por último, como documento-legal é aceito o depoimento oral, que é realizado
em qualquer fase do processo, e o perito é chamado para responder dúvidas e destas
respostas é realizado um documento escrito, que deverá ser assinado e passa a ser
aceito como documento médico-legal. Para Gomes (2004, p. 35):
O encerramento de um relatório médico-legal não representa, com
frequência, o término da tarefa dos peritos. Tanto durante a fase de
instrução, como durante, e mesmo após o julgamento, os peritos
podem ser chamados a prestar esclarecimentos acerca do que viram
e descreveram. Mesmo que se tenham aposentado, poderão vir à
presença dos julgadores para maiores informações, quando
necessário. O juiz pode convocar os dois peritos signatários do laudo,
como é o caso mais comum, mas pode mandar que outro seja
nomeado para prestar o depoimento. Todos que já trabalharam
como peritos, em casos de homicídio, sabem que a convocação para
depor em juízo é tanto mais frequente quanto menos claro for o
laudo e mais rumoroso for o caso. Comparecendo perante a
autoridade judiciária, o perito tem que responder às perguntas que
lhe forem dirigidas por qualquer das partes e mesmo pelo juiz.
49
Deverá fazê-lo de modo claro e respeitoso, mesmo que o tom da
pergunta traga insinuação de incompetência da sua parte. Se tiver de
usar termos técnicos, o fará sempre explicando o seu sentido, nunca
esquecendo que está falando para leigos em medicina.
Conceituadas as perícias médicas e as diferentes espécies de peritos, bem
como averiguados os documentos médico-legais, no próximo capítulo serão
examinadas algumas perícias médicas em diferentes áreas do direito, como o Direito
Penal, do Trabalho e Civil.
50
3. AS PERÍCIAS MÉDICAS NAS ÁREAS PENAL, TRABALHISTA E CIVIL: ANÁLISE DA
PERÍCIA NA LESÃO CORPORAL GRAVE, ACIDENTE DE TRABALHO E EXAME DE DNA.
As perícias médico-legais ocorrem em diferentes áreas do direito. Nos próximos
itens serão detalhadas as perícias que ocorrem na área penal, através da análise da
perícia no caso do crime de Lesão Corporal Grave, na esfera trabalhista, através do
exame da perícia incidente em acidente de trabalho e sua repercussão em no direito
civil, mais precisamente no direito de família, por meio da verificação do exame de
DNA.
3.1 A perícia no crime de lesão corporal grave
As lesões corporais graves são caracterizadas pelo art. 129, § 1º, do Código
Penal, que orienta:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta)
dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. (Vade Mecum, 2008, p.
530)
Ou seja, segundo Maranhão (2004, p. 277):
Para que uma dada lesão seja considerada grave é preciso que a
ofensa (A) se acompanhe de consequências mencionadas no §1º do
art. 129 do CP (B). Não é preciso a presença de todos os elementos
mencionados ali; basta um deste grupo (B). Contudo, não pode estar
presente nenhum dos mencionados no §2º (C).
Na primeira característica, tem-se a incapacidade para as ocupações habituais
por mais de 30 dias. Estas ocupações habituais se encaixam em falta de condições para
realizar atividades diárias, habituais. Segundo Mendes Cardoso (2009, p.39):
51
Por esta incapacidade deve-se entender a falta de condições para o
exercício dos atos diários. Aí se encontram, também, as atividades
profissionais e lucrativas, além daquilo que se faz corriqueiramente.
Caso a lei não contemplasse dessa forma, não se puniriam aqueles
que atentassem contra a vida dos incapazes e desocupados de toda
espécie. Assim sendo, o termo da redação é inegavelmente genérico.
Quanto ao tempo estabelecido, a análise pericial é que deverá
estipulá-lo, reavaliando-se, se preciso for, a vítima após o fim de um
mês da ocorrência do fato. Este exame será dito complementar.
Mais completa a exposição de Croce (2009, p.116):
Incapacidade é falta de habilidade, de aptidão; é a inabilitação. A lei
não exige falta de capacidade absoluta, bastando apenas que a lesão
caracterize não-impossibilidade, mas perigo ou imprudência no
exercício das ocupações habituais, por mais de 30 dias. As ocupações
habituais a que se refere o art. 129, §1º, I, do Código Penal, não têm
sentido de trabalho diário, nem são aquelas de natureza lucrativa.
São todas e quaisquer atividades corporais comuns. [...] Ocupações
habituais da previsão legal incluem toda manifestação de diligencia
lícita, física ou mental. Para avaliar o tempo de duração da
incapacidade, os expertos reexaminarão a vítima, se não for revel,
“logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
crime”, conforme estatui o art. 168, §2º, do Código de Processo
Penal. É o exame complementar a que se submete uma segunda vez
a vítima, um mês após, contado da data do fato delituoso e não do
correspondente auto de corpo de delito, objetivando verificar se a
incapacidade excede o trintídio.
A segunda característica é o perigo de vida, este deve haver a probabilidade
concreta de morte e não apenas um risco, uma hipótese. Segundo Mendes Cardoso
(2009, p. 40), é preciso diferenciar o perigo e risco:
O primeiro se traduz por algo concreto, mesmo que momentâneo,
decorrente do processo consequente à ofensa, não ultrapassados 30
dias do fato; o segundo diz respeito a algo que leve a uma
possibilidade de que a vida possa vir a correr tal perigo. Veja que se
trata de algo no plano hipotético.
O perigo de vida, explica Maranhão (2004, p. 277):
52
Trata-se, aqui, de decorrência direta da ofensa à integridade
corporal, já provada (não confundir com expectativa de risco, como
ocorre em certas eventualidades). Contudo, não se fará
“prognóstico”, ou seja, não se aceitará que “poderá” ocorrer perigo
de vida. É, antes, uma comprovação de que realmente ocorreu
iminência de morte, em consequência da lesão corporal. Logo, tratase de “diagnóstico” e com caráter retrospectivo. É claro que o perito
se servirá dos informes hospitalares, da descrição de operações ou
esclarecimentos do pronto-socorro. Esta iminência de morte pode
ser imediata (ao tempo da lesão) ou posterior, até que se verifique
completo restabelecimento da vítima: so se exige presença do nexo
causal.
E, Croce (2009, p. 118), dá bons exemplos:
À autoridade interessa saber se há ou se houve perigo de vida, o que
é diagnóstico, expressado através de dados objetivos, como, por
exemplo, temperatura corporal, pulsação, pressão arterial, volume
hemorrágico, anemia aguda implantada, toxemia pronunciada,
estado de coma e outros fatores significativos desse estado
periclitante, e não se haverá, o que é prognóstico, visto estar este
sujeito a erros.
No que tange a debilidade permanente de membro, sentido ou função, como
terceira característica de lesão corporal grave, esta é dita por Croce (2009, p. 120),
como sendo “a fraqueza, a diminuição de forças, enfraquecimento, embotamento,
debilitação. A debilidade pode ser consequência de dano anatômico (amputação de
dedo), ou funcional (paralisia por seção nervosa).” A debilidade permanente também é
explicada por Mendes Cardoso (2009, p. 40):
Por membros entendem-se os quatro apêndices do tronco humano;
por sentidos temos o olfato, a visão, o tato, a audição e o paladar;
por função ficam subentendidas as atividades fisiológicas
importantes de um órgão, aparelho ou sistema como a locomoção, a
digestão, a micção, a potência sexual, etc. Já por debilidade, devemos
entender a diminuição de força, ou seja, o enfraquecimento em si.
Como o próprio enunciado diz, tudo isto de forma perene. Em
relação à perda de um órgão duplo – um dos olhos, uma das
audições, um dos rins, por exemplo-, tal fato se constitui em
debilidade permanente e não, perda.
53
E, por último, tem-se a aceleração de parto, que segundo Maranhão (2004, p.
278) “trata-se de expulsão de feto vivo em consequência de ofensa à integridade física
da gestante.” E na exposição de Mendes Cardoso (2009, p. 41):
Trata-se da antecipação da data prevista para o nascimento. É,
portanto, referencia a processos e atitudes que afetem a estabilidade
gestacional, induzindo contrações uterinas antes do período
fisiologicamente previsto. A fim de diferenciar juridicamente tal
condição do aborto, ressalta-se que o produto da concepção
(concepto) deverá vir ao mundo vivo e em condições de
sobrevivência extra-uterina. Traumas mecânicos, físicos, químicos ou
até mesmo psíquicos, podem induzir tal acontecimento. Caso o
concepto venha a óbito após algum tempo decorrido deste tipo de
parto prematuro, o agressor responderá por crime culposo
juntamente com a lesão grave. Caso nasça inviável ou já morto, tal
agressor responderá por aborto, sendo esta uma lesão gravíssima.
Desconhecendo o agressor a condição de gestação da vítima, não
responderá por fato qualificado, mas apenas ao que diz respeito o
caput do art. 129 do CP.
Seguindo a observação de Croce (2009, p. 125):
Se, em consequência das lesões sofridas pela mãe ofendida e pelo
neonato, este viável vier a morrer posteriormente ao parto, o
agressor responderá por homicídio culposo em concurso material
com a lesão grave. Será também homicídio a morte posterior à
expulsão do concepto em consequência de fatores independentes de
manobras aceleradoras do parto (ou abortivos), exempli gratia a ação
ou a omissão voluntária do agente.
Ainda, os quesitos na área penal já vêm designados e neste caso específico, as
perguntas, conforme Gomes (2004, p. 41), serão:
Primeiro – Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do
paciente; Segundo – Qual o instrumento ou meio que produziu a
ofensa; Terceiro – Se foi produzida por meio de veneno, fogo,
explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel
(resposta especificada); Quarto – Se resultou incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias; Quinto – Se resultou perigo
de vida; Sexto – Se resultou debilidade permanente ou perda ou
inutilização de membro, sentido ou função (resposta especificada);
Sétimo – Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou
54
enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta
especificada); Oitavo – Se resultou aceleração de parto ou aborto
(resposta especificada).
Após analisada a perícia em relação ao Direito Penal, no próximo item
será feito um estudo de perícia no Direito do Trabalho, a que ocorre em caso de
acidente de trabalho.
3.2 Perícia de acidente de trabalho
A perícia médica nos casos de acidente de trabalho, objetiva assegurar o
benefício previdenciário ao acidentado, conforme coloca Maranhão (2004, p. 447):
No passado essa perícia se fazia usual em nível judiciário, pois não
havia solução administrativa fácil: ou a legislação era inespecífica ou
o seguro obrigatório se fazia perante instituição particular
(Companhia de Seguro). Desde que se estatizou o seguro obrigatório,
a matéria passou a ser tratada usualmente e nível administrativo. É a
esse nível que atualmente se processa de rotina a perícia médica. O
Judiciário é considerado nível de recurso, esgotados ou não os de
natureza administrativa.
Segundo Maranhão (2004, p. 449), o que a perícia visa está diretamente
relacionado ao conceito de cada eventualidade mencionada, por isso, é preciso
analisar cada uma dessas situações. Tem-se primeiramente, o acidente de trabalho,
conhecido também como “acidente-tipo”, que bem coloca Maranhão (2004, p. 450):
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho
permanente ou temporária. As variações sofridas por esse conceito,
em diferentes leis e decretos, não comprometeram o que a perícia
médica deve apurar. Aceita-se, de longa data, que são três os
elementos a serem apurados nesse caso: a) a existência de um dano
(lesão, perturbação funcional, morte); b) uma incapacidade
laborativa (temporária ou permanente, total ou parcial) e c)um nexo
causal demonstrável (conforme o conceito amplo em lei).
55
Para Croce (2009, p. 148), o art. 20 da Lei n. 8213/91, considera acidente do
trabalho, as entidades mórbidas, nomeadas de doença profissional e doença do
trabalho. Quanto à doença profissional, ele explica:
Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade (risco profissional
específico) e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Para Maranhão (2004, p. 450):
Considera-se acidente do trabalho ... a doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da relação que trata o
Anexo II ao Dec. 611/92. Neste caso é preciso apurar: a) a existência
de uma síndrome específica relacionada a dado agente causador (ex.
síndrome de intoxicação satúrnica); b) presença da substância no
organismo do interessado (ex. chumbo na urina) e c) uma
incapacidade laborativa. Neste caso, o nexo causal já é admitido e,
para, isso, são elaboradas as referidas “Tabelas”.
No que tange a doença do trabalho, Maranhão (2004, p. 450) coloca:
Considera-se acidente do trabalho ... a doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II
ao Dec. 611/92. São as que correspondem às denominadas
“mesopatias”. É preciso que a perícia apure: a) existência de quadro
mórbido definido; b) a incapacidade laborativa; c) condições
excepcionais de trabalho (representadas por agressividade específica
e fora das qualificações próprias das “doenças profissionais) e d)
existência do nexo causal.
Em mesmo entendimento, Croce (2009, p. 148), entende a doença do trabalho
como sendo “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (risco profissional específico
agravado)”. E ainda coloca:
56
E por extensão, ainda as moléstias não ocupacionais que
permanecem assintomáticas, até que o trabalho exercido em
condições agressivas provoque o surgimento dos sintomas
incapacitantes, ou contribua para o seu desencadeamento; e a
doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área
médica, no exercício de sua atividade. Em outras palavras, o § 2º do
art. 20 trouxe regra excepcional, onde a Previdência Social deverá
considerar acidente do trabalho aquela doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II desse artigo, que tenha resultado
nas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente.
Conforme o art. 21 da Lei n. 8213/91, equipara-se a doença profissional ao
acidente do trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado
no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
57
§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
§2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do
trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha às consequências do anterior. (Vade
Mecum, 2008, p. 1529).
O acidente de trabalho, segundo Croce (2009, p. 150) é caracterizado por três
elementos, sendo esses, a existência de lesão corporal, a incapacidade, temporária ou
permanente para o trabalho e, por último, a prova do nexo de causalidade entre o
trabalho e a moléstia.
As primeiras leis, segundo Croce (2009, p. 150), “que se preocuparam com a
infortunística acidentária estribaram-se nos conceitos de culpa subjetiva e de culpa
objetiva pelo risco criado.” A culpa objetiva é vista se a falta de culpa poderia ser
evitada com o emprego de diligência ou cuidados comuns, e a culpa subjetiva é vista
como “a mesma da pessoa sobre quem recai responsabilidade por falta de atenção, ou
por omissão involuntária na diligência que o agente habitualmente emprega nos seus
negócios.” Ainda, segundo Croce (2009, p. 151):
As doutrinas da culpa subjetiva e da culpa objetiva pelo risco criado
responsabilizavam, respectivamente, ao empregado e, parcial ou
integralmente, ao patrão pela ocorrência de acidente ou de laborare
dolentia. Hodiernamente, em matéria de infortunística acidentária,
adota-se a doutrina, muito mais humana, do risco profissional.
O risco profissional, conforme Croce (2009, p. 151), “é o perigo inerente a todo
trabalho, industrial ou rural, capaz de produzir lesão corporal, perturbação funcional,
doença ou morte do obreiro”.
A lesão corporal, segundo Maranhão (2004, p. 458) significa dano anatômico,
como por exemplo, uma fratura, uma ferida. A perturbação funcional é vista como o
comprometimento de alguma função do organismo ou da atividade de algum
58
segmento, como por exemplo, a redução de uma atividade sensorial, motora, ou ainda
de função psíquicas. E, por último, a morte, que pode ser acidental, inscrita nas mortes
violentas e a morte natural, que ocorre em consequência de doença anterior
conhecida e tratada.
Ainda, o risco pode ser genérico, específico ou específico agravado. O primeiro
é o que recai sobre todas as pessoas, independente de suas comuns atividades
corporais. O segundo é aquele em que um determinado obreiro está sujeito por
exercer sua força. E o terceiro é aquele em que o operário fica sujeito devido a suas
condições de trabalho e da forma como exerce.
Quanto à lei acidentária, esta é, segundo Croce (2009, p. 151), de cunho social,
de caráter alimentar e de fundo protetivo, com o objetivo de ressarcir em razão do
trabalho, o ofendido do prejuízo laborativo sofrido, seja direta ou indiretamente,
enquanto houver a causa incapacitante.
A indenização acidentária para Croce (2009, p. 151):
Sempre mensurada e tarifada pela própria lei da infortunística, é
transacional; nela o acidentado ganha porque nada perceberia na
ausência de culpa do empregador, e, ao mesmo tempo, perde
porque o valor econômico que lhe é pago com base no déficit
laborativo e o balizamento da temporariedade ou definitivamente de
sua incapacitação não guarda correspondência com o dano total
sofrido.
Ainda segundo o pensamento de Croce (2009, p. 152), no foro civil a
indenização acidentária é mais ampla, porque conforme os arts. 927 e 186, do Código
Civil, obriga o ressarcimento por perdas e danos, danos materiais e morais, lucros
cessantes, se houver, danos estéticos e moral, manutenção, troca ou substituição de
próteses, despesas médico-hospitalares e odontológicas. E, nas palavras do autor:
59
Ainda que na esfera criminal haja absolvição do empregador por
ausência ou precariedade de provas no que pertine à culpa, no cível
basta que ela exista, mesmo levíssima, para que se o obrigue a
ressarcir o trabalhador pelo dano sofrido: in dubio pro misero. [...]
Não há obrigação de indenizar o dano causado por caso fortuito ou
motivo de força maior e/ou por culpa exclusiva do acidentado, ou por
ato de terceiro sem nenhuma participação na empresa (art. 393 do
CC); todavia, há de o empregador provar que o infortúnio ocorreu
por culpa exclusiva do obreiro ou por ato de terceiro. [...] O dano
ocorrido por dolo do ofendido exclui a reparação por acidente do
trabalho. Neste caso, incumbe o ônus da prova ao empregador e ao
INSS. Se o acidente do trabalho aconteceu por ato ilícito do
empregador, ou de seus prepostos, por dolo durante a jornada de
trabalho ou em razão desta, além da responsabilidade acidentária e
civil comum responderão também criminalmente. Não serão
considerados atos ilícitos civis os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido (art. 188 do CC).
Segundo Croce (2009, p. 261), para o ajuizamento da ação de acidente de
trabalho, o prazo de prescrição é de 5 anos, contados da data do evento lesivo ou do
aparecimento da doença profissional ou do trabalho, conforme o art. 18 da Lei n.
6367/76. É de 3 anos, o prazo de prescrição para ajuizar ação de reparação de dano
causado por ilícito civil, de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Por fim, de acordo com Croce (2009, p. 261), quando a morte é resultado de
acidente do trabalho, torna-se obrigatório o exame necroscópico, e somente será pago
quando realizado por perito não-oficial fora dos Institutos de Medicina Legal.
No próximo item será analisada a perícia médica na esfera do Direito Civil, no
âmbito do Direito de Família, com o exame da perícia no caso de investigação de
paternidade. Talvez em nenhuma outra área o avanço das pesquisas médicas,
principalmente na área da genética, teve um impacto tão significativo para o direito.
Passou-se da probabilidade da paternidade, através de técnicas como o exame do tipo
sanguíneo e cor dos olhos, para a certeza de paternidade, através do exame de DNA.
3.3 Perícia de Investigação de paternidade
60
Quando alguém, segundo Maranhão (2004, p. 219), dizendo-se filho de
determinada pessoa, inicia um processo de reconhecimento de filiação, pedido de
pensão ou pedido de herança, é determinado pelo judiciário uma perícia de
investigação de paternidade. Pode ser pedido isolado ou cumulativo e, na maioria das
vezes é realizado por menor assistido por sua genitora.
O pai indigitado, como diz Maranhão (2004, p. 219), pode ser vivo ou falecido.
Sendo vivo, é dever do perito examinar os três implicados: requerente, tutora e
indigitado genitor. Quando o pai indigitado é pessoa falecida, podem ser analisados
registros de caracteres sanguíneos em anotações hospitalares e similares. Ainda,
quando não existem esses registros, pode ser procedido o estudo genético da árvore
genealógica do reclamante. Atualmente, existindo material biológico do falecido, pode
ser realizada a pesquisa do DNA. E bem lembra Maranhão (2004, p. 219):
A atual Constituição Federal de 1988 (arts. 226, § 4º, e 227, § 6º) e a
Lei 8.560/92 (art. 10) revogaram as diferenças de direitos entre os
filhos legítimos e ilegítimos (naturais, adulterinos e incestuosos) para
todos os efeitos legais. Uma pessoa (na menoridade ou mesmo
tardiamente) pode requerer uma investigação de paternidade,
quando: (a) houve concubinato ao tempo de sua concepção; (b)
rapto de sua mãe pelo suposto pai ou relação sexual entre eles na
data da concepção; (c) existe documento descrito pela pessoa a
quem se atribui a paternidade do requerente e que expressamente a
reconhece... A contrario sensu, pode haver prova (de variada
natureza) que torne essa paternidade possível.
À medida que os conhecimentos científicos foram evoluindo, a perícia foi
sofrendo modificações. Segundo Maranhão (2004, p. 220), no período anterior aos
conhecimentos da genética não havia prova científica de paternidade, existia apenas o
princípio pater semper incertus, ou seja, a semelhança fisionômica, que embora pouco,
ainda é utilizada.
Os estudos iniciais da genética, segundo Maranhão (2004, p. 220) mostraram
que através da análise da cor da pele, cor dos olhos, vórtice capilar, etc., e de algumas
61
condições patológicas ou não usuais, como daltonismo, pode-se chegar a uma possível
paternidade.
Ainda, quanto ao estudo da genética, Croce (2009, p. 691), coloca que é feito
um exame de pavilhão auricular, e explica dessa forma:
O lóbulo da concha auditiva tem caráter indiscutivelmente
hereditário, apresentando-se livre ou preso nos diferentes indivíduos.
O lóbulo livre tem o caráter dominante e o lóbulo preso, recessivo.
Deflui disto que genitores de lóbulo livre têm a maioria dos filhos
com a extremidade inferior da orelha livre, podendo, eventualmente,
um ou outro, tê-la presa. Se o genitor tem o lóbulo livre e a genetriz o
tem preso, podem ocorrer duas eventualidades: primeira, às vezes
todos os filhos tem o lóbulo livre; segunda, 50% têm lóbulo livre e
50% o têm preso. Finalmente, se ambos os genitores os têm colados,
todos os filhos nascerão iguais aos pais, ou seja, com os lóbulos
presos. Nesta situação será adulterino o filho nascido com o lóbulo
livre.
O exame da cor dos olhos é pensado por Croce (2009, p. 692), da seguinte
forma, “sendo a cor castanha dominante e a azul recessiva, compreende-se que
genitores de olhos castanhos podem gerar filhos de olhos castanhos ou azuis. Um casal
de olhos azuis não poderá ter filhos de olhos castanhos; gerará sempre filhos de olhos
azuis.”
Para a análise da cor da pele, é também tomada a teoria da associação dos
genes cumulativos, onde a pigmentação da pele é determinada por ação cumulativa,
pela associação de um número de fatores, que segundo Croce (2009, p. 692):
Supondo que existam cinco pares de fatores para o preto puro
(AABBCCDDEE), e aabbccddee para o branco puro [...] teremos como
resultado do cruzamento entre si filhos híbridos AaBbCcDdEe, ou
seja, mulatos. Da procriação entre mulatos portadores da
constituição genética AaBbCcDdEe nascerão descendentes de pele
mais escura, mais clara ou idêntica à dos pais. [...] Ainda, segundo a
teoria da associação dos genes cumulativos, no cruzamento de
mulato com branco puro, os descendentes não podem ser mais
62
escuros que o genitor mulato, e sim iguais a ele ou mais claros. Dessa
forma, se uma mulata acusar um branco puro de ser pai de filhos
mais escuros do que ela, o mendelismo autoriza ao imputado negar a
paternidade, ainda que ao tempo da fecundação tenha ele coabitado
com a mesma. Da procriação de mulato com preto puro nascerão
filhos iguais ou mais escuros e nunca de pigmentação mais clara que
a do genitor mulato.
Os cabelos também são estudados, e segundo Croce (2009, p. 692):
Os cabelos na região occipital correspondente à coroinha remoinham
mais frequentemente no sentido dextrogiro e, o que é mais raro,
levogiro. A distribuição dextrogira, da esquerda para a direita, tem
caráter dominante (D), e a levogira, no sentido anti-horário, recessivo
(d). genitores de coroinha dextrogira podem ter filhos dextrogiros ou
levogiros; quando os pais são levogiros todos os filhos serão
levogiros. Evidentemente, se na prole de genitores levogiros
acontecer filho dextrogiro, será adulterino.
Quanto à análise da anomalia dos dedos, conforme Croce (2009, p. 693), é
pensado da seguinte forma, “um filho de mãe normal portador de, como exemplo,
sindactilia somente pode ter pai sindáctilo. Entretanto, nenhum filho nascerá com
qualquer dessas anomalias se ambos os genitores não as possuem.”
No estudo da hemofilia, que é uma síndrome hemorrágica hereditária ligada ao
sexo, Croce (2009, p. 693), diz:
O filho de genitor hemofílico será sempre normal, quando herdar
apenas o cromossomo Y paterno; será, no entanto, hemofílico se
herdar o cromossomo X anômalo materno; a filha não será
hemofílica, porém será transmissora da doença aos seus
descendentes masculinos por ser portadora do estigma através do
cromossomo X paterno, que herdou. A hemofilia é doença de
transmissão comprovadamente hereditária. Há hemofílicos, no
entanto, sem história familiar da doença, o que pressupõe que a
alteração cromossômica pode ser determinada por mutações
recentes. Nenhum filho de casal sadio nascerá hemofílico, sob pena
de ser adulterino.
63
E, por último, analisa-se o daltonismo, que é a incapacidade de distinguir as
cores vermelho e verde. E segundo Croce (2009, p. 693), “são também estados
mórbidos determinados pelo padrão de herança recessivo ligado ao cromossomo X.”
Depois, os fatores sanguíneos se tornaram conhecidos e pode assim ser feito
melhor estudo quando a investigação de paternidade, onde não afirmavam, mas sim
conseguiam excluir absolutamente a paternidade, através das regras de transmissão
hereditária.
Segundo Maranhão (2004, p. 221), “chega-se, assim, ao estado atual, em que
se obtém alto grau de probabilidade (que as circunstâncias complementam) ou,
mesmo, certeza absoluta, quando o laboratório tem condições de usar técnica
adequada (DNA).
O DNA (ácido desoxirribonucleico), no pensamento de Maranhão (2004, p.
232), “é uma substância orgânica encontrada nos cromossomas (no núcleo das células)
e traduz o código genético individual.” E, bem explica Croce (2009, p. 703):
O DNA é o elemento que contém todas as informações genéticas de
cada indivíduo, com características únicas, como ocorre com as
impressões digitais. [...] O material a ser examinado pode ser uma
gota de sangue, esperma, saliva, cabelos etc. Com partículas de DNA,
obtidas através do bombardeio de raios, obtêm-se as estruturas
genéticas dos supostos pai e filho; pois, com exclusão dos gêmeos
univitelinos, o DNA de cada indivíduo forma um padrão específico
(“impressão digital”). A “impressão digital” genética também se
obtém usando as chamadas enzimas de restrições que, como
verdadeiras “tesourinhas químicas”, cortam o gene em sítios
específicos, seccionando o DNA em segmentos que se dispõem em
padrões. Os segmentos, de tamanho variável, espalhados sobre uma
superfície gelatinosa e submetidos à ação de uma corrente elétrica,
movimentam-se velozmente em linha reta. Alguns desses segmentos
são denominados regiões hipervariáveis e contêm sequências
específicas chamadas sutters, as quais, imersas em uma solução que
contenha sondas químicas radioativa, recebem radioatividade que
imprime a imagem da fila de fragmento numa chapa de raios X. Para
64
comprovar a paternidade, comparam-se as impressões genéticas dos
pais e dos filhos.
Segundo Croce (2009, p. 704), a técnica de exame de DNA só terá uma remota
possibilidade de erro no caso de comparação das estruturas genéticas em irmãos
gêmeos. Caso contrário, a probabilidade de indivíduos que não são parentes terem a
mesma impressão digital de DNA é de apenas um para cinco milhões, ou seja, o teste
de impressão genética é com total precisão, e dispensa o uso dos outros métodos de
identificação que até hoje se utiliza.
Como colocado por Croce (2009, p. 715), a autoridade judicial pode requerer a
perícia para esclarecer a paternidade, e para isso existem quesitos destinados à
investigação de paternidade:
1º Quesito: Queira o doutor perito informar qual(is) prova(s)
biológica foi utilizada para pesquisar a presença de antígenos nos
sangues examinados?
2º Quesito: A análise dos fenótipos e dos genótipos inerentes aos
grupos
sanguíneos
das
pessoas
examinadas,
poderá,
induvidosamente, excluir a paternidade atribuída ao senhor?
3º Quesito: Quais as causas de erro na determinação dos grupos
sanguíneos capazes de dar como positivas reações de aglutininas em
verdade negativas, e vice-versa?
4º Quesito: A pesquisa pelo DNA confere certeza tanto na atribuição
quanto na exclusão da paternidade?
Ainda, para Maranhão (2004, p. 232), o perito para excluir uma paternidade,
precisa analisar a data da provável concepção, avaliar possível incapacidade
procriadora do indigitado, ao tempo referido e estudar caracteres sanguíneos do
reclamante, sua genitora e suposto pai. A possibilidade de exclusão, conta com altos
coeficientes de probabilidade, estes quando ocorre inclusão de paternidade, permite
concluir por paternidade quase certa (mais de 99%), ou diretamente à certeza, quando
o laboratório analisa o DNA.
65
Percebe-se assim, como são realizadas as perícias nas áreas penal, civil e
trabalhista e vê-se a importância da compreensão das mesmas no direito. Além de as
perícias serem realizadas em favor da justiça, faz-se necessária para obter uma prova
mais concreta sobre quaisquer casos.
66
CONCLUSÃO
O presente trabalho monográfico buscou demonstrar, por início, a importância
da medicina legal na área do direito, devido se fazer necessário e importante às
pessoas, principalmente ligadas à área da justiça, o conhecimento da área da medicina
legal, bem como a compreensão na leitura dos laudos e documentos médico-legais, da
realização de perícia, e ainda, como se dá o estudo nos casos de lesão corporal grave,
acidente de trabalho e exame de DNA.
Como demonstrado, por se tratar de medicina a serviço da justiça, é
imprescindível o entendimento da ligação da medicina legal com as áreas do Direito, e
especificadamente, conforme abordado no presente trabalho, no ramo civil, penal e
trabalhista, para proporcionar uma visão mais ampla e real da prática, o que também
cria para os atuantes do Direito, maior segurança na atuação em processos e
audiências.
A medicina legal, sendo o conjunto de conhecimentos básicos de medicina
aliados ao direito, auxilia nas leis e cumprimento das mesmas. Sua importância se dá,
devido aos casos de investigação, esclarecimentos e exames periciais de determinados
fatos importantes à efetivação da justiça. Como relata o presente trabalho, a medicina
67
legal evoluiu e foi transformada ao longo do tempo, e seu desenvolvimento foi
grandioso.
No que tange ao conhecimento de perícias, constatou-se que estas são exames
de elementos materiais e vestígios, que se tornam uma prova, demonstrando a
veracidade ou não de fatos alegados. Percebe-se, também, que as perícias podem ser
classificadas de acordo com a natureza da matéria a ser examinada, podendo assim ser
realizadas por profissionais da área colocada em questão.
As perícias como colocado na presente pesquisa, podem ser realizadas em
pessoas vivas, cadáveres, animais, substâncias e objetos. São solicitadas por
autoridade competente, policial, militar ou judiciária, visando esclarecer à justiça os
fatos relacionados a determinado evento. Quanto ao tipo de perícias, essas podem ser
diretas ou indiretas, na primeira, o perito pessoalmente pericia o objeto de perícia, no
segundo, o perito se utiliza de outros meios para realizar a perícia, como exames
laboratoriais, relatórios médicos, prontuários, etc.
Essa realização de perícia é feita pelo chamado perito, ou seja, um técnico
dentro de sua área. Os peritos se classificam em oficiais ou nomeados, os oficiais são
funcionários de repartição pública, cuja atribuição é a realização pericial, não precisam
ser nomeados, pois estão sempre aptos a realizar a perícia. Já os peritos nomeados ou
louvados, a nomeação é feita em não havendo na comarca peritos oficiais, assim, a
autoridade judiciária designa duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas, de preferência entre as que tiverem habilitação técnica
relacionada à natureza do exame.
No foro penal, a perícia é realizada por dois peritos e no foro civil apenas por
um. No âmbito penal, como há dois peritos realizando a perícia, pode ocorrer a
68
divergência entre os peritos, chamada de perícia contraditória, assim cada perito
deverá elaborar seu laudo e ambos serão submetidos à autoridade que solicitou a
perícia, e esta autoridade poderá designar um terceiro perito, oficial ou não, para
realizar novamente a perícia.
Da perícia, resultam documentos médico-legais, esses são caracterizados por
serem documentos à serviço da justiça. Os documentos médico-legais dividem-se em
notificações, atestados, relatórios e pareceres, além de esclarecimentos não escritos,
fazendo-se por depoimentos orais.
Ainda, foi analisado quanto a perícia de lesão corporal grave, que devem ser
observadas as características que da lesão resultem a incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro,
sentido ou função ou aceleração de parto.
Na pericia de acidente de trabalho, que objetiva assegurar o benefício
previdenciário ao acidentado, aposentado ou dependente, deve ser entendido como a
que cuida do acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho.
Quanto a pericia de exame de DNA, é analisado a substância orgânica
encontrada nos cromossomos, que traduz o código individual, assim o teste de
impressão genética é preciso.
Desta forma conclui-se que a importância do tema ficou claro, sendo cada vez
mais estudado, sendo necessário o conhecimento dessa área, principalmente quanto
as perícias na área civil, penal e trabalhista, para que se dê o bom desenvolvimentos
dos trabalhos judiciários, bem como seja efetiva a justiça que tanto todos almejam.
69
REFERÊNCIAS
AULA DE MEDICINA LEGAL, 2011, Ijuí.
CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina legal para o acadêmico de direito. 2. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2009.
CROCE, Delton; JUNIOR, Delton Croce. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade,
traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
GOMES, Hélio. Medicina legal. 33. ed. Rio de Janeiro: Frei Bastos, 2004.
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004.
Vade Mecum RT. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
70
ANEXO A – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
71
ANEXO B – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
72
73
74
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ANEXO C – MODELO DE LAUDO DE ACIDENTE DE TRABALHO
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ANEXO D – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA
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ANEXO E – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA
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85
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MONOGRAFIA JORDANA MENEGON