UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JORDANA CARINE DA SILVA MENEGON MEDICINA LEGAL: A PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PENAL, CIVIL E TRABALHISTA Ijuí (RS) 2012 1 JORDANA CARINE DA SILVA MENEGON MEDICINA LEGAL: A PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PENAL, CIVIL E TRABALHISTA Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Lurdes Grossmann Ijuí (RS) 2012 2 3 Dedico este trabalho a todos que de uma forma ou outra me auxiliaram e ampararam-me durante estes anos da minha caminhada acadêmica. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, acima de tudo, pela vida, força, coragem e pelo Seu amor por mim. A meus pais Julio e Jane, e ao meu irmão Juliano, que com amor sempre estiveram ao meu lado, sustentando meus momentos de fraquezas e também alegrias, e não permitindo que eu desista de meus sonhos. A minha orientadora Lurdes Grossmann pela sua dedicação, paciência, disponibilidade e acima de tudo pela compreensão e carinho. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, seja com palavras ou ações, muito obrigada! 5 “A justiça, somente a justiça seguirás, para que vivas, e possuas em herança a terra que o Senhor teu Deus te dá.” Deuteronômio 16:20 6 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise da importância da medicina legal e da história dessa área no Brasil e no mundo. Aborda o conceito de perícias médicas, a forma como se dá a realização das mesmas na área civil, trabalhista e penal e também sobre quem as realiza. A Medicina Legal é uma área que se acredita despertar curiosidade por parte de acadêmicos, profissionais do Direito e da Medicina, bem como da sociedade. O conhecimento básico dentro desta área possibilita melhor compreensão de documentos médico-legais, de causa da morte, de uma visão mais técnica da origem, consequência e resultado de determinados fatos. Palavras-Chave: Medicina Legal. História. Perito. Perícia. Direito Civil. Direito Trabalhista. Direito Penal. 7 ABSTRACT The present work of monographic research makes an analysis the importance of forensic medicine and the history of this area in Brazil and world. Discusses the concept of medical expertise the way it gives the performance of the same in civil, labor and criminal matters, and also on those who make. The Forensic Medicine is an area that is believed to arouse curiosity on the part of academics, practitioners of law and medicine, as well as society. Basic knowledge within this area enables better understanding of medico-legal documents, the cause of death, of a more technical source, result and outcome of certain facts. Keywords: Forensic Medicine. History. Expert. Expertise. Civil Law. Labor Law. Criminal Law. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO................................................................................................... 9 1 ASPECTOS GERAIS DA MEDICINA LEGAL......................................................... 11 1.1 Conceito, objetivo e importância da medicina legal................................... 12 1.2 Aspectos históricos da Medicina Legal no Brasil e no mundo...................... 14 1.3 A Medicina Legal e suas áreas de conhecimento......................................... 24 1.3.1 A medicina legal no direito civil, trabalhista e penal................................. 25 2 PERÍCIAS, PERITO E DOCUMENTOS PERICIAIS: CONCEITUAÇÃO, ESPÉCIES E REQUISITOS....................................................................................................... 27 2.1 Perícias médico-legais.................................................................................. 27 2.2 Peritos......................................................................................................... 33 2.3 Documentos médico-legais.......................................................................... 38 3 AS PERÍCIAS MÉDICAS NAS ÁREAS PENAL, TRABALHISTA E CIVIL: ANÁLISE DA PERÍCIA NA LESÃO CORPORAL GRAVE, ACIDENTE DE TRABALHO E EXAME DE DNA.................................................................................................................... 49 3.1 A perícia no crime de lesão corporal grave.................................................... 49 3.2 Perícia de acidente de trabalho..................................................................... 53 3.3 Perícia de Investigação de paternidade......................................................... 59 CONCLUSÃO....................................................................................................... 65 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 68 ANEXO A – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS...................................... 69 9 ANEXO B – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS...................................... 70 ANEXO C – MODELO DE LAUDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.............................. 77 ANEXO D – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA............................................ 78 ANEXO E – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA............................................. 81 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa monográfica tem como objetivo fazer um estudo sobre a origem e evolução histórica da medicina legal, além de verificar o que é perícia, quem a faz, quais os documentos médico-legais utilizados e requisitados pelas autoridades judiciárias, bem como a interpretação desses e a demonstração de alguns laudos médico-legais. Com isso, a finalidade dessa pesquisa é demonstrar a importância do conhecimento de perícia, e todo o universo que envolve o desenvolvimento desta nas áreas de estudo civil, penal e trabalhista. Para tanto, inicia-se o primeiro capítulo com uma análise do conceito, objetivo e importância da medicina legal, além de aspectos históricos da área no Brasil e no mundo e também as suas áreas de conhecimento. No segundo capítulo, primeiramente faz-se um esboço de perícias médicolegais, que são utilizadas como provas nos processos judiciais e realizadas pelos chamados peritos, que são profissionais requisitados a esclarecer quaisquer dúvidas que possam vir a existir em fato médico. Ainda, faz-se um estudo sobre os documentos médico-legais, estes que são caracterizados por serem documentos à serviço da justiça. 11 Ao final no terceiro e último capítulo serão abordadas a realização das perícias nas áreas em destaque, penal, trabalhista e civil, sendo possível ter um melhor entendimento sobre os conceitos e procedimentos das perícias médicas. O método do trabalho é dedutivo e a pesquisa bibliográfica. 12 1 ASPECTOS GERAIS DA MEDICINA LEGAL O estudo da medicina legal se dá em dois momentos, no primeiro tem-se a medicina legal e sua parte geral, onde é estudado seu conceito, sua origem, importância, relação com outras ciências, e ainda, perícias e peritos. Em segundo momento tem-se a medicina legal e sua parte especifica, na qual se incluem suas especialidades e objetos de estudo. A medicina legal é uma especialidade, portanto, necessita um estudo aprofundado, conforme as palavras de Hélio Gomes (2004, p. 26): Em primeiro lugar, há aspectos peculiares à disciplina e que só a ela dizem respeito. A investigação de paternidade, feita através de exames de sangue, e mais modernamente pela sequência do DNA, não é pedida a qualquer outro profissional da medicina. O estabelecimento aproximado da hora da morte só tem interesse para o legista, que, por isso, pesquisa meios cada vez mais requintados para determinar o momento em que alguém morreu; ou se A faleceu antes de B, com evidentes implicações na sucessão dos bens. O diagnóstico da distancia de tiro ou o tipo de instrumento causador de uma lesão são problemas só apresentados aos legistas. A avaliação da periculosidade de um doente mental é um diagnóstico que se solicita apenas ao psiquiatra forense. Sua abrangência se dá amplamente, nos mais variados casos e fatos, sendo diagnosticado, analisado, pesquisado e estudado cada fator importante de tal acontecimento, através da prática da Medicina Legal que se dá por perícias médicas. Para a devida leitura, entendimento e formulação de quesitos de um laudo, faz-se necessário o conhecimento básico na área, dando-se, assim, a possível compreensão correta da perícia realizada. 13 1.1 Conceito, objetivo e importância da medicina legal A Medicina Legal sendo o conjunto de conhecimentos básicos de medicina, aliados ao Direito, auxilia na elaboração, interpretação e execução das leis, e ainda, contribuem no aperfeiçoamento das mesmas. Delton Croce e Delton Croce Jr (2009, p. 1) afirmam: Medicina Legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade. Para Odon Ramos Maranhão (2002, p. 25) “a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional.” Nas palavras de Hélio Gomes (1958, p. 21): Medicina Legal é o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de medicina aplicada. A medicina legal para o judiciário, sem sombra de dúvidas tem uma grande importância, pois é necessário que o profissional, seja advogado, ou não, tenha o mínimo de conhecimento no que tange o ser humano, devido ao estudo servir de auxílio para as questões de direito, sendo na investigação e esclarecimentos de determinados fatos, contribuindo com a apuração de soluções de diversos problemas, e no interesse das vítimas de violência, bem como a prevenção da violência e promoção de estratégias de segurança. Mas, para se dar a efetiva importância da 14 medicina legal, é necessário o conhecimento real para a realização da perícia, bem como, para elaboração, interpretação e entendimento de laudos periciais e documentos médico-legais, e ainda na formulação de quesitos para tirar todo o proveito do estudo dos peritos. O estudo da medicina legal para a área médica, também tem sua real importância, pois segundo Hélio Gomes (2004, p. 27): A Medicina Legal é a única disciplina do curso médico que vale mais para o médico do que para o paciente. Ao estudar clínica, ao se preparar para ser um cirurgião, o profissional visa basicamente promover o bem-estar do paciente. Como subproduto desta intenção, se atingido o objetivo, resulta o bom nome do médico. No caso da Medicina Legal, o seu conhecimento previne aborrecimentos com o cliente e questionamentos na Justiça. Em se tratando da medicina legal como ciência de aplicação, Maranhão (2004, p. 23) afirma: O Direito não pode prescindir dos conhecimentos médico-biológicos, pois é evidente que os Institutos Legais existem para servir ao homem e frequentemente se aplicam às áreas da Saúde. Para saber se se trata de morte natural ou violenta, para avaliar uma ofensa à integridade física de alguém, para concluir pela imputabilidade ou não de um agente criminal, para verificar se a doença do reclamado é transmissível por contágio ou herança, tornam-se indispensáveis os conhecimentos de natureza médico-biológica. E essas são, apenas, algumas instâncias em que a colaboração da Medicina ao Direito se faz necessária. Se considerarmos, de outra parte, que o jurista lida com a norma legal em princípio e o médico com o caso objetivo em concreto, concluiremos, desde logo, pela indispensabilidade de se estabelecer um liame entre dois raciocínios dispares e até certo ponto distanciados. Daí a procura de uma verdadeira “ponte” entre diversificadas áreas do conhecimento humano, para amoldá-las, relacioná-las e obter eficaz colaboração bilateral, a serviço do Homem, para quem existem e para quem buscam o bem comum. Essa a pesada tarefa da Medicina Legal. 15 E ainda, para haver uma melhor noção da importância da medicina legal, expõe Croce (2009, p. 2): Com efeito, informações periciais equivocadas, ainda que involuntariamente, podem constituir-se na chave da porta das prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres complètes, os juízes julgam segundo o que se lhes informa. Entende-se, assim, que qualquer erro ou falha no exame pericial, pode ser grave no momento de verificar atos praticados de forma violenta e dolosa ou não, por isso a importância da compreensão e análise correta em todos os itens e constatações específicas. 1.2 Aspectos históricos da Medicina Legal no Brasil e no mundo A medicina legal evoluiu ao longo dos anos, sendo mais estudada, pesquisada e despertando mais interesse por parte da sociedade em geral. Segundo Croce (2009, p. 9), a evolução que aconteceu no Brasil diante dessa área, se dá primeiramente, durante a época colonial, onde a medicina legal nacional foi influenciada pelos franceses, italianos e alemães, tendo como sua base a toxicologia. Posteriormente, tem-se Agostinho de Souza Lima, que no ano de 1818 começa o ensino prático da medicina legal, que, mesmo não sendo advogado tentou interpretar a medicina legal conforma as leis brasileiras. E por último, tem-se a nacionalização da medicina legal, onde Raymundo Nina Rodrigues criou uma escola da especialização na Bahia, e posteriormente em São Paulo, Rio de Janeiro, etc., daí surgindo grandes nomes da medicina legal, como Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Hélio Gomes e Sampaio Dória. A medicina legal nacional merece admiração e respeito do mundo, conforme diz Croce (2009, p. 8): 16 A Medicina Legal nacional desfruta de admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwitz como o “anjo da morte”, cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo. A medicina legal brasileira foi consideravelmente influenciada por franceses, italianos e alemães durante a época colonial. E segundo Gomes (2004, p. 20), “os primeiros registros de documentos médico-legais só aparecem ao findar o período colonial.” Conforme a análise feita por Gomes (2004, p. 20), a medicina legal nacional pode ser dividida em três fases, sendo a primeira chamada de estrangeira, a segunda chamada de transição e a terceira chamada de nacionalização. Na fase estrangeira, que vai do final do período colonial até 1877, assumindo por volta de 1818, como iniciador do ensino prático medicina legal da faculdade de medicina no Rio de Janeiro, tem-se Souza Lima, fazendo tentativas de interpretações e comentários médico-legais no que tange a leis nacionais. Por volta do ano de 1814, houve a primeira publicação desta fase, sendo um documento em que Gonçalves Gomide, médico e senador do Império, contestou um parecer dado por Antônio Pedro de Souza e Manuel Quintão da Silva, também médicos, onde afirmavam que uma moça da cidade de Sabará, era santa, conforme informações de Gomes (2004, p. 20), que ainda expõe: Naquele tempo, não eram os juízes brasileiros obrigados a ouvir peritos antes de proferirem a sentença. Tal dever só lhes seria imposto com o advento do primeiro código penal brasileiro, em 1830. No artigo referente ao homicídio, este código estipulava que “o mal se julgará mortal a juízo dos facultativos.” No ano de 1832, ocorrem dois fatos importantes para a Medicina Legal brasileira. É regulamentado o processo penal, estabelecendo-se regras para os 17 exames de corpo de delito, criando-se, assim, a perícia profissional. Além disso, as antigas escolas criadas por decreto de D. João VI, em 1808, na Bahia e no Rio de Janeiro, são transformadas em faculdades de medicina oficiais, sendo criada uma cadeira de Medicina Legal em ambas. A exigência de defesa de tese para a obtenção do grau de doutor em medicina levou a que se produzissem alguns estudos de Medicina Legal. Embora se constituíssem em meras cópias de tratados europeus, abriram o caminho para a ampliação das pesquisas nesta área. Conforme Gomes (2004, p. 22), alguns anos depois, em 1835, o cirurgião da família imperial brasileira, Hércules Muzzi, realizou a primeira publicação nacional sobre necropsia médico-legal. E em 1856, foi criada junto à Secretaria de Polícia da Corte, uma assessoria médica, onde dois médicos eram responsáveis por fazer exames de corpo de delito e outros dois médicos eram considerados consultantes, encarregados por exames toxicológicos. A segunda fase, chamada transição, se dá início quando é assumido o caráter prático da medicina legal, no ano de 1877, e Souza Lima é nomeado consultante da polícia. Explana Gomes (2004, p. 21) sobre tal fase: Como os exames toxicológicos representavam um ônus não retribuído para a faculdade de medicina, prejudicando as atividades didáticas, Agostinho José de Souza Lima, que acabara de assumir a cadeira de Medicina Legal, consegue ser nomeado, juntamente com o seu assistente Borges da Costa, consultante da polícia. Em 1879, recebe, inclusive, autorização para dar um curso prático de tanatologia forense no necrotério oficial, fato memorável, já que a mesma facilidade só tinha sido conseguida por Brouardel, na França, no ano anterior. No ano de 1891, quando havia a vigência do primeiro governo da República, ocorreu uma modificação no ensino superior, onde a disciplina de medicina legal passa a ser obrigatória nas faculdades de direito. E em 1895, a disciplina de medicina legal passa a ser medicina pública, sendo estudado o aspecto social da medicina legal. 18 A terceira fase, chamada também de nacionalização, ocorreu no ano de 1895, quando na Bahia, foi criada por Raimundo Nina Rodrigues uma escola especializada em medicina legal, onde o estudo era voltado especificadamente para a doutrina, métodos, a análise do ambiente psicológico, físico e biológico, além de orientações quanto ao meio judiciário. No que tange a perícia, esta continuava sendo realizada de forma desqualificada, pois, segundo Gomes (2004, p. 24), as perícias eram realizadas por médicos não especializados, pois não possuíam vasto conhecimento nesse campo de estudo, e, eram nomeados apenas por serem parentes ou amigos dos magistrados. Após a pressão feita por conta dessa situação, foi o gabinete transformado em Serviço Médico-Legal, decorrente do Decreto nº6440/1907, assim, se expandindo o protocolo de perícias. Enquanto isso, Oscar Freire, sucessor de Nina Rodrigues, na Bahia, buscava uma evolução na medicina-legal e na estrutura de estudo. Em 1911 foi designado diretor do Serviço de Medicina Legal da Bahia e, em 1917, Oscar Freire organiza um instituto de medicina legal na Universidade de São Paulo. Hoje, o instituto criado por ele, leva seu nome: Instituto Oscar Freire. Após alguns anos, segundo Hélio Gomes (2004, p. 24), em 1924, no Rio de Janeiro, o Serviço Médico-Legal passa a integrar o Instituto Médico-Legal, sendo subordinado pelo Ministério da Justiça, com essa mudança passa a ser criado um necrotério novo. Mas, no final do governo Washigton Luís, o Instituto Médico-Legal do Rio de Janeiro volta a ser subordinado ao chefe de polícia do Distrito Federal, tudo isso, devido a um grande golpe na época. Já, no ano de 1932, na vigência do Estado Novo, é construído um anfiteatro do IML, onde os professores de medicina legal da faculdade apresentavam os casos aos alunos e realizavam os laudos médicos. Algum tempo depois, com o novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941), 19 houve um prejuízo ao estudo da medicina legal, pois a lei apenas autorizava aos peritos oficiais a realização de perícias. No ano de 1949, o IML do Rio de Janeiro foi transferido para a Lapa, onde atualmente se encontra, sendo construído um prédio totalmente equipado, com ótimas instalações laboratoriais, radiológicas, também, excelente aparelhagem no setor clínico e para a realização de necropsia. Conforme a população foi crescendo, aumentava o número da demanda, sendo criada uma revista do IML do Rio de Janeiro, conforme expõe Hélio Gomes (2004, p. 24): Já nos anos 50, surgem especialistas dentro da Medicina Legal, nas áreas de anatomia patológica, hematologia, radiologia e neuropsiquiatria. Nos anos 60, a média de necropsias do IML, do Rio de Janeiro atingiu 15 a 20 por dia, fazendo com que a instituição ampliasse seus quadros. Como fruto do maior volume de trabalho, feito em boas condições técnicas e supervisionado por peritos que, com frequência, também eram professores das faculdades de medicina, ocorreu grande aprimoramento, culminando com o surgimento, em 1969 de um periódico, a Revista do IML, do Rio de Janeiro, cujos números foram indexados em resenhas internacionais e distribuídos por toda a comunidade cientifica do seu campo de atuação. Contudo, a falta de verba inviabilizou a continuação da publicação da Revista do IML, que foi interrompida após poucos anos de atividade fulgurante. Fatos de natureza política e econômica haveriam de interferir no crescimento e na qualidade da produção do IML do Rio de Janeiro, nas décadas seguintes. Note-se que a mudança da capital federal para Brasília já havia tirado parte da posição de prestígio da instituição por desvinculá-la do Governo Federal. Logo após, a partir do ano de 1975, como houve uma decadência da instituição, tornando-se escasso de recursos humanos e técnicos, os casos de investigação médicolegal foram destinados para a sede e, foi criado concursos para a atividade, devido à crise nos serviços de saúde e a remuneração baixa dos profissionais, assim, eram admitidos como médico-legistas. Ainda, Hélio Gomes (2004, p. 25) o seguinte: 20 Tais problemas agravaram-se nos anos seguintes, tendo como tônica o aumento de demanda por serviços e a redução das verbas destinadas à instituição por sucessivos governos estaduais. Hoje em dia, com o grande aumento da violência urbana, a situação tornou-se caótica. Dão ingresso, diariamente, 30 a 40 corpos no necrotério da instituição, ora denominada Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto, sendo a maioria vítimas de homicídios dolosos. Além disso, o quadro de peritos acha-se desfalcado e sem a orientação dos mais antigos, que se aposentaram como resposta a uma política de desprestígio da categoria e de perseguições pessoais. Os médicos-legistas brasileiros reuniram-se, em 1967, e criaram a Sociedade Brasileira de Medicina Legal, e a partir de então há a promoção de congressos nacionais, debates de temas destinados a classe, e assim, há uma maior visibilidade dos profissionais e seus trabalhos. E, seguindo as palavras de Croce (2009, p. 8): E desde então sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados, delegados de polícia, médicos, psicólogos e psiquiatras o conhecimento dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela guarda com todos os ramos do saber. Devido a tantas transformações, é notável a evolução da área, bem como o desenvolvimento grandioso nos últimos tempos. Sendo uma área que desperta curiosidade, interesse e se faz necessária em nosso meio, é importante o conhecimento, entendimento e o devido valor ao estudo de medicina legal. A história da medicina legal no mundo, segundo Croce (2009, p. 5) é divida em cinco períodos, sendo esses o antigo, o romano, o médio, o canônico e o moderno. No período antigo não havia necropsia, pois esta era proibida, devido aos cadáveres serem considerados sagrados e assim não poderiam ser tocados. Conforme Hélio Gomes (2004, p. 19) a primeira permissão para a realização de necropsia foi dada em 21 1374 à faculdade de Montpellier, a concessão foi autorizada pelo papa, na França, antes disso os corpos não eram abertos. A medicina, nessa época, era vista mais como algo artístico do que científico, assim, a religião era a lei e a ela tudo deveria ser subordinado. Ainda, conforme as palavras de Croce (2009, p. 5): No Egito embalsamavam-se os cadáveres, e, nos crimes de violência sexual, condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala do templo, apresentava ereção peniana ante a estimulação sexual desencadeada pela visão de belas virgens dançando nuas ou apenas com roupas transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram supliciadas. O Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a. C., na China, instruía sobre o exame post-mortem, listava antídotos para venenos e dava orientações acerca de respiração artificial. E, em concordância ao exposto acima, Hélio Gomes (2004, p. 19) relata: É o Hsi Yuan Lu, um volumoso manual para aplicação dos conhecimentos médicos à solução de casos criminais e ao trabalho dos tribunais, publicado pela primeira vez em 1948. Ao lado de noções fantasiosas, comuns aos escritos contemporâneos, refere-se ao diagnóstico diferencial de lesões antes e depois da morte, bem como à técnica de exame dos corpos, ilustrada com várias figuras. Com o Cristianismo e com a aplicação de ideologias que o Direito alcançou a emancipação, e, assim, não mais dependia da religião como única fonte de lei e sabedoria. No período romano, anteriormente a reforma de Justiniano, os médicos já examinavam externamente os cadáveres, e ainda não era realizada a necropsia, como dito anteriormente, por respeito aos cadáveres. Nas palavras de Hélio Gomes (2004, p. 19), é registrada a seguinte curiosidade: 22 A primeira citação do exame médico de uma vítima de homicídio refere-se à morte de Júlio César, cujo corpo foi examinado por um médico seu amigo, de nome Antistius, no ano 44 a. C.. Ele constatou a presença de 23 golpes, dos quais apenas um era mortal. Mas o exame não foi feito como perito médico, sim na qualidade de cidadão do Império Romano. Posteriormente, tem-se o período médio, onde há uma maior contribuição da medicina para com o direito, e assim faz-se referência a Croce (2009, p. 6) que diz: Esse período foi indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos. Infelizmente, após Carlos Magno sobreveio na Idade Média a onde da vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela prática absurda e cruel nordogermânica das provas inquisitoriais em que a penalidade depende do dano causado, e às provas invoca-se o Juízo de Deus. Nessa época, os juízes não eram obrigados a ouvir os médicos como testemunhas especiais, e só a partir de Carlos Magno, nas Capitulárias, os juízes passam a ouvi-los em casos de lesões corporais, infanticídios, suicídios, estupros, impotências, entre outros, conforme analisa Hélio Gomes (2004, p. 19). Compreendendo 400 anos (1200 a 1600), tem-se o período canônico, este influenciado de forma positivo pelo Cristianismo através da codificação das Decretais dos Pontífices dos Concílios. Nesse período, segundo Croce (2009, p. 6), “foi estabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de habitualidade.” Ainda, para se relatar a grande importância do período canônico, Croce (2009, p. 6) se utiliza das seguintes palavras: 23 O período canônico é indefectivelmente assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembleia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico impõe obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes. A Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, “o mais legítimo e inconcusso direito de considerar-se o berço da Medicina Legal”. Em 1521, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por suspeita de envenenamento. Surgindo o primeiro livro de Medicina Legal na França, no ano de 1575, diz-se que a esterilidade do casal teria ligação com feitiçaria, onde atuaria por meio de pacto demoníaco. Utilizando-se das informações de Gomes (2004, p. 20): Na França, em 1575, surge o que pode ser considerado o primeiro livro ocidental de Medicina Legal, escrito pelo grande cirurgião do exército francês, AMBROISE PARÉ. Nele, o autor estuda, entre outros temas médico-legais, as feridas por projéteis de arma de fogo. Mas, por influencia do ambiente cultural em que vivia, abrigou crenças sobrenaturais em parte de seus relatórios. No Traité des monstres et des prodiges, aceitava o fenômeno da superfetação; no Traité de la génération, acreditava na atuação malévola de feiticeiros que tinham pactos com o Demônio, capazes de tornar estéril um casal. Finalmente, o último período, chamado período moderno ou científico, começa com a publicação do livro de Fortunato Fidelis, na cidade de Palermo, situada na Itália, com o título De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici Preferre Soleni Plenissone Traduntur, conforme relata Croce (2009, p. 7). Defende muito bem, Gomes (2004, p. 20), dizendo que não foi na França que se deu as mais importantes obras, conforme explana: 24 No entanto, não seriam francesas as obras mais importantes deste período. Teriam origem na Itália. Em 1597, um médico de Ímola, de nome BAPTISTA CODRONCHIOS, publica o livro Methodua Testificandi, em que analisa e exemplifica problemas médico-legais de traumatologia, sexologia e toxicologia. No ano seguinte, na cidade de Palermo, aparece o primeiro grande tratado geral de Medicina Legal. Escrito por FORTUNATO FIDELIS, sob o título De Relationibus Medicorum, estava dividido em quatro livros. O primeiro versava sobre saúde pública; o segundo, sobre ferimentos, simulação de doenças e erro médico; o terceiro, sobre virgindade, impotência, gravidez e viabilidade fetal; o quarto sobre vida e morte, fulguração e envenenamento. O autor defendia a pratica de necropsias completas. Apesar de muito bom para a época em que foi escrito, seu trabalho não teve a mesma repercussão que a obra do romano PAULUS ZACCHIAS, Questiones Medico-Legales, um conjunto de dez livros publicados entre 1621 e 1658. Indubitavelmente, é a maior obra desta fase da Medicina Legal. Cada livro é dividido em partes que, por sua vez, são divididas em questões especificas. Em seu conjunto, abrangem aspectos médico-legais de obstetrícia, sexologia, psiquiatria, toxicologia, traumatologia, tanatologia e saúde pública. É importante salientar a tendência vigente naquela época de se associar a Medicina Legal à Saúde Pública. Os livros de PAULUS ZACCHIAS excederam os de seus contemporâneos em extensão, profundidade e qualidade e continuaram como fontes de referencia até o inicio do século XIX. Até 1989, ainda havia um volume desta obra na biblioteca do Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto. E conforme relata Croce (2009, p. 7), “foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.” Assim, graças a vários nomes, a Medicina Legal está progredindo e aprimorando-se cada vez mais, sendo útil, essencial e importante à Justiça. 1.3 A Medicina Legal e suas áreas de conhecimento 25 Pode-se tranquilamente dizer que a Medicina Legal está ligada com as demais ciências médicas e jurídicas, como também seus conhecimentos, de que se subsidia para agir. Conforme as palavras de Gomes (2004, p. 27): Se incursionar na elaboração e discussão das leis, terá que ter rudimentos de biologia para que não proponha normas impossíveis de serem praticadas, por exemplo, no campo da legislação sanitária. Em se tratando de normas penais, o desconhecimento das peculiaridades da personalidade, conforme o biótipo individual, pode levá-lo a querer criar um padrão geral de comportamento pouco flexível e no qual não caibam as variações individuais. Na prática forense, muitas vezes terá que se deparar com casos em que certos conhecimentos da área médica serão indispensáveis para poder elaborar quesitos, saber quando apresenta-los e como tirar proveito da resposta dos peritos. No campo do direito penal, são inúmeras as situações que ilustram esta necessidade. Nos casos de aborto, por exemplo, deverá saber que há casos em que ocorre espontaneamente, sem ação criminosa. Havendo suspeita de infanticídio, terá que saber o que é nascer com vida; do contrário aceitará a possibilidade do crime praticado contra um natimorto. Precisará estar atento para os desvios de conduta dos psicopatas, sabendo que não são, na realidade, doentes mentais conforme requer o artigo 26 do Código Penal. Ao ler um laudo cadavérico, ou de lesão corporal, poderá estabeleces associações entre as lesões e as alegações do indiciado. E assim por diante. No direito civil, ressaltam as causas de interdição, de anulação de casamento por impotência, de determinação de paternidade, em que far-se-á necessário saber que tipos de exame poderá solicitar aos peritos de modo a esclarecer os fatos. Com um mínimo de conhecimento de biologia, evitará formular quesitos impossíveis de serem respondidos. Por exemplo, a partir de que dia estaria uma pessoa incapacitada de gerir seus bens. Nas causas de acidentes do trabalho, terá que saber que há doenças que são típicas de certas profissões, como a silicose, que ocorre nos trabalhadores de pedreiras. 1.3.1 A medicina legal no direito civil, trabalhista e penal 26 Segundo Croce (2009, p. 3), a medicina legal está ligada ao direito civil na paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência, e também pode-se dizer ao direito processual civil, na psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima e das perícias. Ao direito comercial também se relaciona, ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as condições de maternidade para plena capacidade civil dos economicamente independentes e o direito canônico no que se refere entre outras coisas e à anulação de casamento. E ao direito internacional privado ao decidir as questões civis relacionadas ao estrangeiro no Brasil. A medicina legal se relaciona com o direito do trabalho na forma infortunística, insalubridade, higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais, que tem por objetivo assegurar ao acidentado, ao aposentado e ao dependente a obtenção do benefício penitenciário ao qual tenha direito. No direito penal, a medicina legal liga-se devido a sua importância nas lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez, etc. Assim como no direito civil, no direito processual penal também é vista sua atuação no que tange a psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima, das perícias e, ainda, ao direito penitenciário, na psicologia do detento no que tange a concessão de livramento condicional e a psicossexualidade das prisões, e a Lei das Contravenções Penais nos anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias. A Medicina Legal ainda relaciona-se com o direito dos desportos na análise as formas de lesões culposas ou dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do "doping". Dentre estas três áreas em que a Medicina Legal atua, no terceiro capitulo serão examinadas de forma mais detalhadas as perícias em Lesão Corporal, na área do 27 Direito Penal, a perícia de acidente do trabalho, na esfera trabalhista e a investigação de paternidade, no Direito Civil,mais especificamente, no Direito de Família. Antes deste detalhamento, no próximo capítulo serão abordadas as perícias, peritos e os documentos médico-legais. 28 2 PERÍCIAS, PERITO E DOCUMENTOS PERICIAIS: CONCEITUAÇÃO, ESPÉCIES E REQUISITOS Neste capítulo, em um primeiro momento, serão conceituadas as perícias médico-legais, suas diferentes espécies, as autoridades que poderão requisitá-las, bem como, o momento em que poderão fazer esta requisição. Posteriormente será analisada a figura do perito, suas espécies, a fiscalização de sua atuação, responsabilização e diferenciação de sua atuação em relação às testemunhas. Ao final, serão abordados os diferentes documentos periciais, explanando-se sobre as particularidades de cada um. 2.1. Perícias Médico Legais Nos processos judiciais, os fatos devem ficar totalmente esclarecidos, sem restar quaisquer dúvidas, assim havendo um julgamento correto do caso e se fazendo justiça. Para isso, utilizam-se provas, que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Hélio Gomes (2006, p. 28) coloca que: Quando tais fatos não deixam vestígios materiais e se desvanecem no mesmo instante em que ocorrem, ou logo após, a sua comprovação em juízo só pode ser feita pela prova testemunhal. E o relato de testemunhas pode, por diversas razoes que não cabe comentar no momento, não corresponder fielmente à realidade. Mas, se resultam alguns vestígios duradouros dos fatos ocorridos, com a possibilidade de serem detectados pelos nossos sentidos, o seu exame e registro podem e devem ser feitos. E por pessoas tecnicamente capacitadas para fazê-lo. O exame destes elementos materiais, quando feitos por técnico qualificado para atender solicitação de autoridade competente, é chamado de perícia. Consequentemente, o individuo que o realiza deve ser chamado de perito. (grifo do autor) Nas palavras de Genival França (2001, p. 10): Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um 29 fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ele a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou da não existência de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e de formar sua convicção. E o objeto da ação de provar são todos os fatos, principais ou secundários, que exigem uma avaliação judicial e que impõem uma comprovação. Mais resumidamente, Delton Croce (2009, p. 11) diz: Todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necropsia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimento à Justiça, denomina-se perícia ou diligencia médicolegal. As perícias podem ser realizadas por médicos, engenheiros, químicos, contadores, artistas plásticos, etc. podendo ser todos convocados à função de perito, tanto na esfera civil quanto penal (Gomes, 2004). Assim, percebe-se que as perícias podem ser classificadas de acordo com a natureza da matéria a ser examinada. Em se tratando de matéria médica, a autoridade policial ou judicial irá recorrer ao profissional da medicina, perito médico-legal ou legista para esclarecer as dúvidas em fato médico. Segundo Odon Maranhão (2004, p. 32): O observador terá de ser médico e, por isso, a perícia no caso será uma perícia médica. Aliás, não pode ser de outra forma, pois o exame de matéria médica não só requer formação profissional adequada, como só pode ser feito dentro de normas éticas específicas. Segundo Leonardo Mendes Cardoso (2009, p. 10), todo delito produz vestígios de sua existência, em não havendo vestígios é o mesmo que afirmar que não houve delito. As perícias são realizadas sobre os vestígios, e esses compõem o corpo material 30 do delito e, por isso, são chamados, em conjunto, de corpo de delito. E, ainda coloca que: Nunca devemos confundir o corpo de delito com o corpo da vítima, o qual é uma das partes integrantes daquele. Antigamente o perito médico-legal era o responsável pela análise de todos os vestígios componentes do corpo de delito. Atualmente há uma distinção nesta atuação, havendo os peritos criminais, que lidam com vestígios tais como projéteis de arma de fogo, análise de impressões digitais, materiais diversos, etc., e os peritos médico-legais (legistas) propriamente ditos, os quais se ocupam com o corpo da vítima e os vestígios nele deixados. Ainda, o exame de corpo de delito divide-se em direto e indireto, o direto é realizado quando há vestígios, como homicídio, lesão corporal, etc., já o indireto é quando os vestígios materiais da infração inexistem, como na injúria verbal, desacato, rubefação (Croce, 2009). Para Gomes (2004, p. 29), “é direto o corpo de delito objeto da atividade pericial. Chama-se, indevidamente, de corpo de delito indireto a substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva.” Utilizando o pensamento de Croce (2009, p. 12), as perícias podem ser realizadas em pessoas vivas, cadáveres, animais, substâncias e objetos. Sobre as pessoas, as perícias visam determinar a identidade, a idade, a raça, o sexo, a altura; diagnosticar prenhez, parto e puerpério, lesão corporal, sociopatias, sedução e estupro, doenças venéreas; determinar exclusão da paternidade, doença e retardamento mental, simulação de loucura; investigar, ainda, envenenamentos e intoxicações, doenças profissionais e acidentes do trabalho. As perícias realizadas em cadáveres têm por objetivo, além do diagnóstico da causa da morte, também da causa jurídica de morte e do tempo aproximado de morte, a identificação do morto, e diagnóstico da presença de veneno em suas vísceras, a 31 retirada de um projétil, ou qualquer outro procedimento que seja necessário (França, 2001). Em animais, as perícias tornam-se mais raras, mas existem. Para Croce (2009, p. 12) “pode-se identificar a espécie, diagnosticar lesões e caracterizar elementos encontrados em seu corpo ou em seus pêlos passíveis de serem úteis para a identificação do criminoso.” Nas palavras de França (2001, p. 10), a perícia em animais também pode ser realizada: Em face da convivência do homem com os animais domésticos, podem estes, no decurso de um inquérito, apresentar algo de esclarecimento, impondo, assim, uma diligencia médico-legal. Desta forma, por exemplo, um animal que participe de uma luta pode apresentar-se ferido ou morto, trazendo em seu corpo um projétil de arma de fogo, tornando-se útil sua retirada para identificação da arma do agressor. Com o advento da disciplina de Medicina Veterinária Legal nos cursos de médicos veterinários, acreditamos que muitas dessas perícias serão realizadas por esses profissionais, principalmente as ligadas à antropologia, aos vícios redibitórios e fraudes, à traumatologia e à toxicologia médico-veterinárias legais. Por fim, há também a possibilidade de a perícia ser realizada em objetos e instrumentos, que segundo Croce (2009, p. 12): Nos objetos e instrumentos tem por finalidade a pesquisa de pelos, levantamento de impressões digitais, exames de armas e projéteis e caracterização de agentes vulnerantes e de manchas de saliva, colostro, esperma, sangue, liquido amniótico e urina nos panos, móveis e utensílios. A falta de exame pericial nos instrumentos do crime não contamina de nulidade o feito, podendo ser suprida por outras provas. As perícias devem ser solicitadas por autoridade competente, policial, militar ou judiciária, visando esclarecer à justiça os fatos relacionados a determinado evento. E partindo das palavras de França (2001, p. 10): 32 As perícias são sempre requisitadas por autoridades que legalmente estiverem a frente do inquérito ou da ação instaurada de direito público. Todavia, se a prova não for obrigatória, pode ser requerida pelas partes, inclusive oferecendo quesitos até a realização da diligência (artigo 176 do Código de Processo Penal). Essa solicitação pode se dar diretamente, através de delegado, juiz, promotor, ou qualquer autoridade que estiver trabalhando no caso, ou pode ser indiretamente, através de advogado. Também há uma classificação quanto aos tipos de perícias, que são diretas ou indiretas. Nas perícias diretas, o perito pessoalmente pericia o objeto de perícia, e segundo Maranhão (2004, p. 32) “se o médico (ele mesmo) examina a pessoa implicada, trata-se de perícia direta. “ Nas perícias indiretas, o perito se serve de outros meios, de exames laboratoriais, relatórios médicos, prontuários, para realizar a perícia, conforme Maranhão (2004, p. 32): Há casos, porém, em que a observação se baseia em registros, provas, peças processuais. Assim, os pareceres quase sempre se constituem em perícia indireta (sem o exame diretamente feito pelo autor do parecer). Há casos em que o exame indireto é obrigatório. Sirva de exemplo a constatação do “perigo de vida” (art. 129, § 1º, CP). Quando o perito vai examinar a vítima de lesão corporal essa situação já está superada (caso contrário teria ocorrido lesão corporal seguida de morte, § 3º). Para firmar a sua conclusão ele se baseia no registro hospitalar, condições de entrada no ProntoSocorro, descrição da operação, tratamentos etc. Logo, a perícia é indireta. Ainda, seguindo o pensamento de Maranhão (2004, p. 32), há uma forma especial de perícia indireta, chamada retrospectiva, que é realizada em matéria pretérita: 33 É o caso da verificação da validade do ato civil anteriormente praticado por pessoa agora já morta. Tratamentos psiquiátricos, internações, medicamentos usados são úteis fontes de informação, além de atestados médicos da época (mesmo quando contenham diagnóstico em código). Também a análise da vida econômica fornecerá dados de interesse: vendas, compras, onerações (com valores corrigidos para permitir comparações). Vale lembrar que a pessoa incapaz não o é apenas para dado ato. Esses dados, e outros considerados úteis ou necessários, conforme o caso, permitirão – no conjunto- reconstituir as condições da época em que o ato impugnado foi praticado. Assim a pericia tem claro conteúdo retrospectivo. A realização de perícias médico-legais também possui uma divisão, podendo ser elas eletivas ou de urgência. Na realização de perícias eletivas, essas são agendadas, tem horário marcado e geralmente durante o dia, como por exemplo, as realizadas em lesões por brigas, por acidente de trânsito, etc. Nas perícias de urgência, faz-se antes por ter maior subsídio para a realização da perícia, independente do horário, tendo como exemplo, o estupro. Uma observação que se faz aqui é quanto à necropsia, que tem um tempo de pelo menos seis horas após a morte para a realização da perícia, esse tempo determinado é justificado pela certeza que se deve ter da morte e havendo o resfriamento do corpo, fica mais fácil de ser feita a investigação. Ela deve ser realizada preferencialmente durante o dia, devido a luz artificial que pode alterar a coloração de órgãos, e assim, só faz-se necropsia a noite, se houver solicitação judicial. (AULA DE ..., 2011). As perícias são realizadas preferencialmente nas salas das instituições oficiais, salvo o caso de exumação, onde a perícia é feita no cemitério, desenterrando o corpo. Para Gomes (2004, p. 30): O local mais adequado para a realização das perícias são as instituições oficiais, para onde devem ser encaminhadas as pessoas e as coisas relacionadas com o fato a esclarecer. Contudo, no caso de exames de local, seja no foro penal, seja no cível, o perito tem que se deslocar para lá a fim de fazer o levantamento de elementos 34 materiais que não podem ser removidos, bem como para ter noção do conjunto da cena em que se deu o fato. Após a análise das diferentes espécies de perícia, autoridades que poderão requisitá-las e os locais de sua realização, no próximo item abordar-se-á a figura do perito. 2.2. Peritos A perícia, como se sabe é feita pelo chamado perito, este é um técnico que tem por finalidade a realização de perícia, dentro de sua área que visa esclarecer à justiça de como ocorreram os fatos que se questionam. Utilizando as palavras de Croce (2009, p. 13): É todo o técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito. Seguindo o mesmo pensamento, França (2001, p. 13), coloca: A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo após a sentença, em situações especiais. Sua função não termina com a reprodução da sua análise mas se continua além dessa apreciação por meio de um juízo de valor sobre os fatos, o que a faz diferente da função da testemunha. Em concordância, Flamínio Favero (1991, p. 48) diz que “daí se deduz logo que há evidente diferença entre peritos e testemunhas. A testemunha, em geral, não é um técnico e não vê com função oficial. O perito deve ser sempre técnico no assunto a esclarecer e a sua atuação se forra de função oficial.” Ainda, para Gomes (2004, p. 30): 35 O perito não é advogado da defesa nem funcionário do Ministério Público: não defende nem acusa. Sua função limita-se a verificar o fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta missão pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias, sejam ou não favoráveis ao acusado. Expondo sua opinião científica, o perito age livremente, é senhor da sua vontade, das suas convicções, não podendo ser coagido por ninguém, nem pelo juiz, nem pela polícia, no sentido de chegar a conclusões preestabelecidas. Caso sinta-se pressionado e sem liberdade para realizar de modo adequado o exame, o perito deve recusar-se a fazêlo, mesmo que sua recusa o exponha a possíveis e injustas sanções administrativas. Por exemplo, não é apropriado querer que o exame de preso que alega ter sido torturado seja feito nas dependências da própria delegacia policial. Haveria constrangimento tanto do perito como do examinado. Às vezes peritos oficiais são injustamente acusados de elaborar laudos adredes preparados para encobrir tortura ou outros fatos delituosos atribuídos às autoridades policiais. O perito que mente em juízo é passível de ser enquadrado no art. 342 do Código Penal, que expõe: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº10.268, de 28.8.2001) (Vade Mecum, 2008, p. 556) Ainda, para Croce (2009, p. 21), não se confunde a falibilidade dos exames periciais com a distorção consciente da verdade: Não se confundirá a falibilidade dos exames periciais, que, a despeito do aperfeiçoamento de certas técnicas, são passíveis de involuntários equívocos, quer em suas pesquisas, quer nas conclusões dos seus laudos, com distorção consciente da verdade, objetivando ludibriar a 36 autoridade judiciária com o fito de favorecer terceiro ou qualquer pessoa a quem se imputa o crime. Daí a razão de ser da credibilidade da perícia. Os peritos se classificam em oficiais e nomeados ou louvados. Os peritos oficiais são funcionários de repartição pública cuja atribuição específica é a prática da realização pericial, como por exemplo, os peritos criminalísticos, médico-legais, etc. Não necessitam ser nomeados, estão sempre prontos e aptos a realizar a perícia. Os peritos oficiais realizam prova de concurso público e são empossados do cargo. Conforme é explicado por Maranhão (2004, p. 33): Existem profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”. Trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial. Tal é a situação dos médicos do Instituto Médico-Legal, do Manicômio Judiciário etc. são, por isso, chamados “peritos oficiais.” *...+ CPP, art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra feitos por peritos oficiais. Em não havendo perito oficial, poderá ser nomeado o perito, e a nomeação deve ser feita através de autoridade. O perito é nomeado para realizar uma perícia específica e acaba o poder de perícia dele, mas poderá ser nomeado mais de uma vez. Utilizando as palavras de Croce (2009, p. 13): O juiz deve preferentemente nomear peritos oficiais (art. 159 do CPP), porém, em comarcas onde não os haja, é permitido à autoridade judiciária designar duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (art. 159, § 1º, do CPP). Qualquer outro pretexto que não seja a inexistência de peritos oficiais na localidade onde deva ser realizada a perícia, argumentado para a nomeação de peritos inoficiais, contamina de nulidade o relatório médico-legal. É de supor-se, então, imprestável o laudo redigido por pessoas idôneas que não sejam portadoras de diploma de curso superior, ainda que com algum conhecimento técnico necessário à sua elaboração. Quanto ao número de peritos, o Código Penal de 2008, aceita apenas um perito na área criminal, assim como ocorre na área civil. Anteriormente a nova lei, como bem lembra Gomes (2004, p.29), se dava de outra forma, “enquanto no foro penal são dois 37 peritos, no foro civil é apenas um, conforme estabelece o art. 145, do CPC.” E em concordância, Croce (2009, p. 14) diz: O juiz nomeará dois peritos para o penal (um relator e outro subscritor) e um para o cível. No cível, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, faculta-se às partes indicar assistentes técnicos, cujos nomes serão submetidos à apreciação do magistrado, para aquiescência, os quais não são expertos do juiz, mas, sim, meros assessores das partes litigantes ou interessados (art. 421, § 1º, do CPC); e tanto no cível quanto no criminal, formular quesitos. [...] perito particular e assistente técnico inexistem no processo penal. Na área penal, eram nomeados dois peritos, deverá haver duas assinaturas, uma do perito relator e outra do perito revisor, onde o perito relator faz a perícia e o laudo, e o perito revisor, revisa o relatório e preferencialmente participa da perícia. Utilizando as palavras de Maranhão (2004, p. 35): Contudo, há quem – contrariamente – sustente a desnecessidade da segunda assinatura, posto que se trata de perito oficial, único a atuar em matéria penal. Obviamente, ele atua com a responsabilidade de cargo público e deveria merecer fé, como ocorre com os oficiais de justiça. Como há falta de peritos, o segundo, por vezes, chega a assinar em confiança. É claro que pode ser acusado de falta de ética e até falsidade; pode também, quando se recuse a fazê-lo, tornar-se insubmisso aos seus superiores. Esses inconvenientes seriam superados com o uso da assinatura única. Por outro lado, quando alguém solicita contraperícia (pessoas mortas no curso de detenção ou prisão), mesmo sem previsão explícita do CPP, o Judiciário tem autorizado a indicação de peritos assistentes (como ocorre em matéria cível). Pode ocorrer a divergência entre os peritos, que França (2001, p. 13) bem coloca que “quando os dois peritos não chegam, na perícia criminal, a um ponto de vista comum, cada qual fará à parte seu próprio relacionamento, chamando-se a isso perícia contraditória.” E nas palavras de Gomes (2004, p. 30): Na hipótese de haver divergência entre o dois peritos, cada qual fará o seu laudo e ambos serão submetidos à autoridade que solicitara a perícia. Esta, após leitura de ambos, poderá designar um terceiro 38 perito, oficial ou não, ao qual encaminhará os laudos discrepantes. Na eventualidade de ser estabelecida terceira posição diferente das precedentes, a autoridade poderá determinar a realização de novo exame, desconsiderando o que já tiver sido feito. Também vale observar a colocação de Fávero (1991, p. 51) quanto às perícias contraditórias: A perícia contraditória no sentido de rever ou corrigir trabalho anterior, só vantagens traria à justiça. Não deixa de ser uma modalidade disso, nas lesões corporais, o exame de sanidade física ou complementar determinado no trigésimo dia, para confirmar ou infirmar prognósticos anteriores, feitos na ocasião do exame de corpo de delito. Considere-se, em abono dessa vantagem, o fato de que, muitas vezes os exames logo depois de uma agressão criminosa não podem ser conduzidos com aquela minúcia que a técnica exige, porquanto, frequentes vezes, acima dos interesses da justiça estão os de humanidade, devendo lembrar-se os peritos de que toda protelação em prestar socorros a uma vitima pode redundar em sérios inconvenientes para a saúde e para a vida. Não é para se estranhar, pois, que um exame de corpo de delito tenha as suas falhas, que podem daí ser evitadas em novo exame posterior, quando os peritos encontrem mais facilidades nas suas indagações, livres, por exemplo, de uma hemorragia a embaraçar-lhes os atos, ou da gravidade de outros sintomas. E, ainda, Croce (2009, p. 23) bem resume: É a perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum. É a que, realizada por peritos da Justiça e das partes, não coincide com exatidão. É a concludência procedida por um terceiro perito para corrigir ou confirmar perícia anterior. Para controlar o trabalho realizado do perito, bem como evitar parcialidade do mesmo, tem-se a necessidade de ser exercida a fiscalização pericial, que segundo Maranhão (2004, p. 37), houve várias tentativas de ser efetivada essa fiscalização, mas com resultados inexitosos. A fiscalização das perícias se dá atualmente por metodização, pela regulamentação e pelos conselhos fiscais, que conforme Croce (2009, p. 23): 39 A “metodização” é a existência de rigor absoluto de registro de minúcias técnicas e detalhes científicos nos exames periciais e nos laudos, obedecendo rigidamente às fases sucessivas de redação (preâmbulo, quesitos, comemorativo, descrição, discussão, conclusões e respostas aos quesitos). A “regulamentação” é a observação rigorosa de normas escritas fixas nos trabalhos periciais com o objetivo de evitar que omita o perito tempos importantes para o esclarecimento da Justiça. Outra forma importante de fiscalização é a revisão das perícias por Conselhos Médico-Legais que agem eventualmente por solicitação de revisão de perícia ou, então, taxativamente em todos os casos ocorridos em suas circunscrições. A atuação do perito médico-legal produzirá na esfera jurídica diferentes documentos médico-legais que serão examinados no próximo item. 2.3. Documentos médico-legais Os documentos médico-legais ou documentos-judiciários, são caracterizados por serem documentos a serviço da justiça, é a exposição verbal ou escrita, através de médicos, para esclarecer a justiça dos fatos. Para França (2001, p. 13): Documento é toda anotação escrita que tem a finalidade de reproduzir e representar uma manifestação do pensamento. No campo médico-legal da prova, são expressões gráficas, públicas ou privadas, que têm o caráter representativo de um fato a ser avaliado em juízo. Os documentos, de interesse da Justiça, são: as notificações, os atestados, os relatórios e os pareceres; além desses, os esclarecimentos não escritos no âmbito dos tribunais, constituídos pelos depoimentos orais. Em outra visão, Maranhão (2004, p.44), coloca que “o documento médico-legal pode ser resultado de pedido da pessoa interessada (atestado ou parecer) ou fruto do cumprimento de encargo deferido pela autoridade competente (laudos).” E, em sua exposição, Mendes Cardoso (2009, p. 19) diz que: 40 O princípio básico para que um documento se constitua em documento médico-legal é o de estar a interesse da Justiça. Assim raciocinando, poderíamos afirmar, por exemplo, que nem todo atestado médico seria um documento médico-legal, embora possam alguns se constituir em papel com esta envergadura. Partindo da denominação de Croce (2009, p. 27), têm-se como documentos médico-legais, primeiramente, as notificações, estas são comunicações compulsórias feitas por médicos às autoridades competentes sobre a ocorrência de doenças infectocontagiosas ou doenças de acidentes de trabalho e a importância da notificação é vista como para evitar epidemias. E, seguindo o mesmo pensamento sobre notificações, França (2001, p. 14), expõe: São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública de que tiverem conhecimento e que não exponham o cliente a procedimento criminal. Outro documento médico-legal é o atestado, sendo este uma declaração ou afirmação feita por médico sobre determinado fato e suas consequências. O atestado possui efeito legal, tem fé-pública e vários são os usos do atestado médico, por isso este divide-se em oficioso, administrativo e judiciário. Os atestados oficiosos são os certificados médicos que justificam falta à compromissos que não sejam com a justiça ou de interesse administrativo complexo e, segundo Hélio Gomes (2004, p. 36), “oficiosos são os atestados solicitados por quaisquer pessoas, a cujo interesse atendem. Visam unicamente ao interesse privado. Como exemplo desses, temos os atestados médicos para justificar falta ao trabalho, a provas escolares, a bancos.” Já os atestados administrativos, são aqueles ligados ao serviço público. Para Gomes (2004, p. 36): São os exigidos pelas autoridades administrativas. São desta categoria os que os empregados públicos são obrigados a apresentar, 41 quando solicitam licença ou requerem aposentadoria, atestados que, via de regra, são fornecidos por juntas médicas de inspeção de saúde; atestados de vacinação antivariólica, atestados de sanidade física e mental para admissão em escolas e repartições públicas. E os atestados judiciários são aqueles de interesse da justiça, e também Gomes (2004, p. 36) explica que “são os atestados requisitados por juiz. O exemplo mais comum são os que os jurados justificam suas faltas ao Tribunal do Júri. Só os atestados que interessam à Justiça constituem documentos médico-legais.” Existem regras ao fazer um atestado médico, que segundo Mendes Cardoso (2009, p. 21), são as seguintes: Os atestados médicos podem ser redigidos até mesmo em papéis comuns, sem timbre, desde que constando os dados referentes ao médico que examina e assina tal documento. No entanto, é de bom tom que sejam feitos em papel timbrado da instituição onde se deu a consulta. Vale lembrar que somente os atestados de óbito têm formulário legal, especialmente criado para este fim. Dados indispensáveis, tais como nome completo de quem procede ao exame, seu número de registro no conselho profissional, sua qualificação profissional, seu endereço, nome completo do paciente examinado, finalidade a que se presta tal documento, números de dias solicitados para afastamento funcional ou escolar, devem constar nos atestados. Quanto à menção do estado mórbido que justifica o atestado, devemos nos lembrar que isto implica na violação do direito que cada paciente tem ao sigilo de fatos pessoais. Certas doenças, por serem estigmatizantes- como lepra, a sífilis, a gonorreia, a Aids, etc.-, reforçam ainda mais a visão de que não deveria constar em um atestado a causa que o justifica. Citar o Código Internacional de Classificação de Doenças (CID) em nada melhora tal situação, uma vez que basta a uma pessoa ter acesso a este código alfanumérico, mesmo pela internet, para que descubra de qual doença se trata [...] O que deve valer é a anotação, por parte do médico assistente, de que o paciente encontra-se sob seus cuidados profissionais e que se encontra impossibilitado ou apto para os fins a que o atestado se destina. A credibilidade do médico deve ser sempre levada em conta, até provas em contrário. Um diagnóstico não é absoluto, uma vez que outro médico pode contestá-lo, desde que fundamentadamente. Isso não implicaria em erro médico nem em quebra de conduta diante do conselho de ética da classe. Somente motivo de justa causa justifica a emissão de atestado contendo a denominação da doença que gerou a sua necessidade, portanto. 42 A declaração de óbito ou atestado, como muitos ainda chamam, é fornecida pelo médico. Em primeiro lugar, é preciso, segundo Gomes (2009, p. 37), que seja diagnosticada a morte porque, O Código Civil brasileiro (CC) estabelece que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida (art. 4º) e que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 10). Manda, ainda, inscrever em registro público certos eventos importantes, como o nascimento e a morte das pessoas (art. 12, I do CC; art. 29, III da Lei nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos). Mas, para que seja feito o assentamento do óbito no cartório do registro civil, é indispensável a apresentação da Declaração de Óbito totalmente preenchida e assinada pelo médico (art. 77 da Lei dos Registros Públicos). O preenchimento de todos os seus itens é de sua responsabilidade. Mendes Cardoso (2009, p. 22), coloca que a declaração de óbito possui suas particularidades, sendo estas: O médico só atestará o óbito após verificá-lo pessoalmente; é obrigação do médico fornecer o atestado para o paciente a quem vinha assistindo, mesmo que a morte ocorra fora de ambiente hospitalar, salvo naqueles casos em que haja certeza ou suspeita de morte violenta; no caso de óbito em ambiente hospitalar, o médico assistente fornece o atestado e, em sua falta, o médico de plantão ou substituto o faz; no caso de morte violenta ou suspeita, é vedado ao médico o fornecimento de tal documento, cabendo somente aos IMLs o fornecimento de tais documentos, por meio de seus peritos oficiais médico-legistas; entende-se por morte violenta aquela resultante de uma ação externa e lesiva, mesmo que ela se dê tardiamente ao fato; entende-se por morte suspeita toda aquela que ocorre de forma inesperada e sem causa aparente ou evidente; é vedada ao profissional da saúde a cobrança pelo fornecimento Declaração de Óbito. Faz-se documento médico-legal também o relatório, este é a documentação de perícia que relata o ocorrido e o que foi constatado. Relatórios médico-legais, nas palavras de Mendes Cardoso (2009, p. 23): 43 São os registros minuciosos daquilo que se encontrou e analisou durante o ato pericial, sob solicitação da autoridade judicial competente à frente do caso e realizada por legistas designados para tal. Temos dois tipos básicos de relatórios: - auto pericial: ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas; - laudo pericial: redigido pelos próprios legistas, após as investigações, consultas, análises, discussões e conclusões acerca do fato que determinou a perícia. Como visto, há que se diferenciar auto e laudo, e bem faz Maranhão (2004, p. 49), ao dizer que o auto é realizado perante a autoridade e o laudo é redigido pelo perito. Ainda, coloca: A vítima (de qualquer crime ou acidente) dirige-se ao Plantão do Pronto-Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se abre o inquérito. Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório imediato, ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame necroscópico” do Instituto Médico-Legal são fornecidos a posteriori, por escrito e respondendo a quesitos, o que seria próprio do laudo (ultimamente já vem com o título de laudo). Assim, vê-se que as diferenças estão realmente desaparecendo e que segundo Maranhão (2004, p. 49), os dois termos podem se confundir na prática. Os laudos em geral são relatórios escritos e detalhados do que os peritos julgam úteis a ser informado à autoridade judiciária. A elaboração de um laudo é realizada através da exploração de sete partes: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusões e respostas aos quesitos. No preâmbulo do documento é colocado a data e o local da ocorrência, a autoridade solicitante, os peritos que realizarão a perícia e dados dos periciados, como coloca Hélio Gomes (2004, p. 32). Em sequência, os quesitos, que são questões a serem respondidas, do que se pretende saber com a perícia. Estes se dividem em quesitos oficiais e complementares, os primeiros sendo os quesitos que sempre serão respondidos na perícia, e os 44 segundos, no caso de as autoridades formularem mais quesitos que julguem ser necessários. Mendes Cardoso (3009, p. 24), explica: No foro penal este questionário já existe previamente formulado, aparecendo então como “quesitos oficiais”. No entanto, é possível e permitida à autoridade e às partes interessadas, até o ato da realização da diligência, a formulação de novos questionamentos. A isto se denominará quesitação complementar. Exceção se faz nos casos de inquéritos policiais, em que o ato já é, por si só, inquisitório. No foro cível, bem como na Psiquiatria Forense, tais quesitos préelaborados não existem, cabendo ao juiz, ao curador ou às partes, a sua formulação. Lógico que deve existir uma lógica racional na construção destas questões, cabendo ao juiz indeferir as que forem inoportunas ou impertinentes. De acordo com a Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML), quanto à ordem dos quesitos, não há nenhuma legislação que os obrigue a estarem colocados logo pós o preâmbulo. Seria mais adequado para os legistas e os que se utilizam destes laudos se eles fossem colocados após a conclusão e seguidos das respostas. Após os quesitos, elabora-se o histórico, este que é o resumo da ocorrência, conforme expõe Mendes Cardoso (2009, p. 25): É o relato, o mais fiel possível, dos fatos acontecidos e que guardem estreita relação com o caso. É feito a partir da entrevista com a vítima ou terceiros relacionados ao evento delituoso, não cabendo nele as suposições ou opiniões do declarante ou do entrevistador. Aqui, a redação deve preservar o fato como narrado, sem alterações que possam prejudicar futuras analises. A título de exemplo, se uma senhora vem narrando a história de um estupro sofrido e denomina suas partes íntimas com apelidos ou nomes vulgares, os mesmos devem ser mantidos como tal na redação do documento. Isto permite que se veja o grau de escolaridade e a cultura a que pertence a vítima, seu estilo de vida, enfim, dados valiosos a serem interpretados pelos peritos responsáveis pelo caso, sobretudo do ponto de vista psico-socio-antropológico. Em outro exemplo, Maranhão (2004, p. 50), coloca: Alguns confundem histórico com antecedentes. Entendo que o histórico refere-se ao fato ou fatos motivadores da ação judiciária e, por isso, da perícia. Assim, p. ex., numa anulatória de casamento, o 45 histórico se refere ao fato de ter ocorrido núpcias, depois do que alguém verificou acontecer algo irregular e passível de reclamação judiciária. O casamento pode não ter se completado, por defeito físico irremediável ou pode r que alguém tenha descoberto que seu cônjuge é portador de doença grave e transmissível por herança aos descendentes (CC, art. 219, III). Para se saber, nesta ultima hipótese, se a doença era realmente anterior ao casamento e ignorada pl cônjuge reclamante (autor), há necessidade de se reportar aos antecedentes pessoais da pessoa reclamada (réu). Agora estamos remontando a dados anteriores aos motivos imediatos da ação proposta. Em sequência tem-se a descrição, que deve ser a mais completa possível, com riqueza de detalhes, porque trata-se da parte mais importante do relatório médicolegal, e é aqui segundo Mendes Cardoso (2009, p. 25), que é relatado tudo que é visto e encontrado no exame físico da vítima, com expressão dos procedimentos e técnicas empregados para tal. Em concordância, França (2001, p. 15) explica que descrição, É a parte mais importante do relatório médico-legal. Por isso, é necessário que se exponham todas as particularidades que a lesão apresenta, não devendo ser referida apenas de forma nominal, como, por exemplo, ferida contusa, ferida de corte, queimadura, marca elétrica, entre outras. Devem-se deixar para a última parte do documento: respostas aos quesitos, a referencia ao meio ou o tipo de ação que provocou a ofensa. Citar nominalmente uma lesão é o mesmo que diagnosticá-la. Omitir suas características é uma maneira de privar de uma ideia pessoal quem vai analisar o laudo e tirar-lhe a oportunidade de se convencer do aspecto real e da natureza da lesão. [...] a verdadeira finalidade do laudo médico-legal é oferecer à autoridade julgadora elementos de convicção para aquilo que ela supõe mas de que necessita se convencer. A essência da pericia é dar a imagem mais aproximada possível do dano e do seu mecanismo de ação, do qual a lesão foi resultante. Na discussão, seguindo o pensamento de Croce (2009, p. 32), “os peritos externarão suas opiniões, afastando todas as hipóteses possíveis, capazes de gerar confusão, objetivando um diagnóstico lógico, fluído de justificativas racionais. É a discussão que, por lógica e clareza, assegura o correto deduzir das conclusões.” E para França (2001, p.15): 46 Nesta fase, serão postas em discussão as várias hipóteses, afastandose o máximo das conjecturas pessoais, podendo-se inclusive citar autoridades recomendadas sobre o assunto. O termo discussão não quer dizer conflito entre as opiniões dos peritos, mas um diagnóstico lógico a partir de justificativas racionais. A conclusão é a parte em que os peritos irão sintetizar com clareza o diagnóstico, em decorrência do que foi desenvolvido na discussão, assim como coloca Gomes (2004, p. 34): É a parte em que o perito assume uma postura quanto à ocorrência, ou não, de um fato, com base nas informações do histórico, nos achados do exame objetivo e no seu confronto. O que for concluído será resumido em poucas palavras, de modo a tornar a informação concisa e clara para a autoridade que pediu a perícia. Aqui, não há mais espaço para dúvidas, para avaliações e comparações, que terão sido feitas na discussão. As conclusões podem ser afirmativas ou negativas. Por exemplo, o perito pode concluir que a paciente apresentada para exame é virgem, ou não. Nos casos de lesões por arma de fogo, o numero de projéteis que atingiram a vítima e seu trajeto no corpo devem ser referidos sempre nas conclusões de um relatório referente a homicídio. No entanto, há casos em que não é possível firmar uma conclusão, seja positiva, seja negativa. Não importa. A impossibilidade de concluir já é uma conclusão. É o que ocorre nos casos em que um hímen é complacente e não se rompe com a cópula vaginal. O perito dirá que não tem elementos para firmar ou negar ter havido conjunção carnal. Por último, têm-se as respostas aos quesitos, estas devem ser as mais diretas possíveis, e não podem deixar dúvidas. Hélio Gomes (2004, p. 34), diz que a resposta aos quesitos: Deve ser sucinta e objetiva. Em hipótese algum, pode permitir interpretação duvidosa. As incertezas podem ser referidas na discussão, ou até na conclusão, mas não podem transparecer na resposta aos quesitos. [...] os quesitos são perguntas, em geral padronizadas, com a finalidade de estabelecer elementos de um fato típico, ou alguma outra circunstância relevante para o caso. Em caso de dúvida, os peritos responderão que não tem dados para responder. É muito mais sensato reconhecer a falibilidade do exame e da própria ciência médica do que induzir a autoridade em erro, mesmo que a probabilidade de estar correto seja razoável. 47 Também, no mesmo pensamento, Croce (2009, p.32), diz: Aqui os peritos transcreverão todos os quesitos, devendo as respostas ser consignadas de forma clara, convincente, esclarecedora e fundamentada, e com o menor número possível de termos técnicos, evitando-se simples afirmativa ou negativa expressas laconicamente por “sim” ou “não”. Sendo, no entanto, a Medicina Legal ciência e arte de certeza relativa, compreende-se haver casos em que se permite aos peritos, impossibilitados por motivo justo, responderem “prejudicado” (sempre que a resposta ao quesito anterior ou anteriores estabelecer, categoricamente, uma situação impossível de existir, nos termos em que este quesito está formulado), “sem elementos” ou “aguardar a evolução”, observada pelo exame complementar. Para finalizar o relatório médico-legal, este deverá ser assinado pelo perito relator e pelo perito revisor, segundo Gomes (2004, p. 34): Terminado o relatório, os peritos devem assiná-lo. O primeiro que o faz é o relator. Após sua assinatura, o laudo é encaminhado ao perito revisor, que deve lê-lo com atenção, de modo a poder surpreender alguma incoerência e, em seguida, assiná-lo. A data do exame pode constar do preâmbulo, estar no início da descrição, ou ser colocada antes das assinaturas finais. Ainda, como documento médico-legal há que se falar no parecer, este é responde dúvidas referentes a determinado fato médico-legal, dada por experts no assunto. O juiz pode ou não aceitar, caso seja aceito passa a ser um documento médico-legal. Para Mendes Cardoso (2009, p. 28): Caso haja dúvidas das partes interessadas ou mesmo da autoridade à frente do caso, uma consulta-parecer poderá ser feita a um expert no caso em questão, no aguardo de que sejam esclarecidos todos os pontos obscuros. Tal documento possui simples calor de prova técnica a ser considerada pelo juiz, servindo-lhe como base para que o mesmo emita sua decisão. Deverá o parecer ser realizado por escrito e incorporado aos autos, não valendo consultas verbais. Os pareceristas deverão ter idoneidade e competência reconhecidas na área de convocação, a fim de que também a falta deste pressuposto seja um motivo de nulidade. Enquanto nos relatórios médico-legais a ênfase recai sobre a “Descrição”, no parecer a “Discussão” é o ponto 48 mais relevante, conduzindo o perito à melhor “Conclusão” de cada caso em estudo. Também no mesmo rumo de pensamento, Gomes (2004, p. 35) diz que o parecer possui preâmbulo, exposição, discussão e conclusão. Segundo ele, no parecer: O preâmbulo é onde fica a qualificação da autoridade que faz a consulta e a do parecerista, constando seus títulos, e o número de processo e da vara criminal ou civil correspondente. A exposição compreende o motivo da consulta, os quesitos formulados e o histórico do caso a ser analisado. O parecerista deve transcrever os quesitos e fazer um resumo cronológico dos fatos e dos demais elementos dos autos. A discussão vem a ser a parte mais importante e mais rica de um parecer. É nela que o parecerista demonstra sua cultura, capacidade de análise e poder de argumentação. Quanto mais enriquecido for o parecer pela citação de tratadistas clássicos e de novas referencias bibliográficas, maior será o seu peso sobre assunto de que não tenha pleno domínio e experiência deve se furtar ao chamado. [...] Na discussão, são apontados os pontos julgados falhos da perícia, mas de modo sereno e sem excessos de linguagem para não ferir a ética. A conclusão, ou conclusões, deve sintetizar os pontos relevantes da discussão de modo claro e sucinto. Há quem prefira colocar as conclusões à medida que vão sendo respondidos os quesitos formulados na consulta. Por último, como documento-legal é aceito o depoimento oral, que é realizado em qualquer fase do processo, e o perito é chamado para responder dúvidas e destas respostas é realizado um documento escrito, que deverá ser assinado e passa a ser aceito como documento médico-legal. Para Gomes (2004, p. 35): O encerramento de um relatório médico-legal não representa, com frequência, o término da tarefa dos peritos. Tanto durante a fase de instrução, como durante, e mesmo após o julgamento, os peritos podem ser chamados a prestar esclarecimentos acerca do que viram e descreveram. Mesmo que se tenham aposentado, poderão vir à presença dos julgadores para maiores informações, quando necessário. O juiz pode convocar os dois peritos signatários do laudo, como é o caso mais comum, mas pode mandar que outro seja nomeado para prestar o depoimento. Todos que já trabalharam como peritos, em casos de homicídio, sabem que a convocação para depor em juízo é tanto mais frequente quanto menos claro for o laudo e mais rumoroso for o caso. Comparecendo perante a autoridade judiciária, o perito tem que responder às perguntas que lhe forem dirigidas por qualquer das partes e mesmo pelo juiz. 49 Deverá fazê-lo de modo claro e respeitoso, mesmo que o tom da pergunta traga insinuação de incompetência da sua parte. Se tiver de usar termos técnicos, o fará sempre explicando o seu sentido, nunca esquecendo que está falando para leigos em medicina. Conceituadas as perícias médicas e as diferentes espécies de peritos, bem como averiguados os documentos médico-legais, no próximo capítulo serão examinadas algumas perícias médicas em diferentes áreas do direito, como o Direito Penal, do Trabalho e Civil. 50 3. AS PERÍCIAS MÉDICAS NAS ÁREAS PENAL, TRABALHISTA E CIVIL: ANÁLISE DA PERÍCIA NA LESÃO CORPORAL GRAVE, ACIDENTE DE TRABALHO E EXAME DE DNA. As perícias médico-legais ocorrem em diferentes áreas do direito. Nos próximos itens serão detalhadas as perícias que ocorrem na área penal, através da análise da perícia no caso do crime de Lesão Corporal Grave, na esfera trabalhista, através do exame da perícia incidente em acidente de trabalho e sua repercussão em no direito civil, mais precisamente no direito de família, por meio da verificação do exame de DNA. 3.1 A perícia no crime de lesão corporal grave As lesões corporais graves são caracterizadas pelo art. 129, § 1º, do Código Penal, que orienta: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. (Vade Mecum, 2008, p. 530) Ou seja, segundo Maranhão (2004, p. 277): Para que uma dada lesão seja considerada grave é preciso que a ofensa (A) se acompanhe de consequências mencionadas no §1º do art. 129 do CP (B). Não é preciso a presença de todos os elementos mencionados ali; basta um deste grupo (B). Contudo, não pode estar presente nenhum dos mencionados no §2º (C). Na primeira característica, tem-se a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Estas ocupações habituais se encaixam em falta de condições para realizar atividades diárias, habituais. Segundo Mendes Cardoso (2009, p.39): 51 Por esta incapacidade deve-se entender a falta de condições para o exercício dos atos diários. Aí se encontram, também, as atividades profissionais e lucrativas, além daquilo que se faz corriqueiramente. Caso a lei não contemplasse dessa forma, não se puniriam aqueles que atentassem contra a vida dos incapazes e desocupados de toda espécie. Assim sendo, o termo da redação é inegavelmente genérico. Quanto ao tempo estabelecido, a análise pericial é que deverá estipulá-lo, reavaliando-se, se preciso for, a vítima após o fim de um mês da ocorrência do fato. Este exame será dito complementar. Mais completa a exposição de Croce (2009, p.116): Incapacidade é falta de habilidade, de aptidão; é a inabilitação. A lei não exige falta de capacidade absoluta, bastando apenas que a lesão caracterize não-impossibilidade, mas perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais, por mais de 30 dias. As ocupações habituais a que se refere o art. 129, §1º, I, do Código Penal, não têm sentido de trabalho diário, nem são aquelas de natureza lucrativa. São todas e quaisquer atividades corporais comuns. [...] Ocupações habituais da previsão legal incluem toda manifestação de diligencia lícita, física ou mental. Para avaliar o tempo de duração da incapacidade, os expertos reexaminarão a vítima, se não for revel, “logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime”, conforme estatui o art. 168, §2º, do Código de Processo Penal. É o exame complementar a que se submete uma segunda vez a vítima, um mês após, contado da data do fato delituoso e não do correspondente auto de corpo de delito, objetivando verificar se a incapacidade excede o trintídio. A segunda característica é o perigo de vida, este deve haver a probabilidade concreta de morte e não apenas um risco, uma hipótese. Segundo Mendes Cardoso (2009, p. 40), é preciso diferenciar o perigo e risco: O primeiro se traduz por algo concreto, mesmo que momentâneo, decorrente do processo consequente à ofensa, não ultrapassados 30 dias do fato; o segundo diz respeito a algo que leve a uma possibilidade de que a vida possa vir a correr tal perigo. Veja que se trata de algo no plano hipotético. O perigo de vida, explica Maranhão (2004, p. 277): 52 Trata-se, aqui, de decorrência direta da ofensa à integridade corporal, já provada (não confundir com expectativa de risco, como ocorre em certas eventualidades). Contudo, não se fará “prognóstico”, ou seja, não se aceitará que “poderá” ocorrer perigo de vida. É, antes, uma comprovação de que realmente ocorreu iminência de morte, em consequência da lesão corporal. Logo, tratase de “diagnóstico” e com caráter retrospectivo. É claro que o perito se servirá dos informes hospitalares, da descrição de operações ou esclarecimentos do pronto-socorro. Esta iminência de morte pode ser imediata (ao tempo da lesão) ou posterior, até que se verifique completo restabelecimento da vítima: so se exige presença do nexo causal. E, Croce (2009, p. 118), dá bons exemplos: À autoridade interessa saber se há ou se houve perigo de vida, o que é diagnóstico, expressado através de dados objetivos, como, por exemplo, temperatura corporal, pulsação, pressão arterial, volume hemorrágico, anemia aguda implantada, toxemia pronunciada, estado de coma e outros fatores significativos desse estado periclitante, e não se haverá, o que é prognóstico, visto estar este sujeito a erros. No que tange a debilidade permanente de membro, sentido ou função, como terceira característica de lesão corporal grave, esta é dita por Croce (2009, p. 120), como sendo “a fraqueza, a diminuição de forças, enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser consequência de dano anatômico (amputação de dedo), ou funcional (paralisia por seção nervosa).” A debilidade permanente também é explicada por Mendes Cardoso (2009, p. 40): Por membros entendem-se os quatro apêndices do tronco humano; por sentidos temos o olfato, a visão, o tato, a audição e o paladar; por função ficam subentendidas as atividades fisiológicas importantes de um órgão, aparelho ou sistema como a locomoção, a digestão, a micção, a potência sexual, etc. Já por debilidade, devemos entender a diminuição de força, ou seja, o enfraquecimento em si. Como o próprio enunciado diz, tudo isto de forma perene. Em relação à perda de um órgão duplo – um dos olhos, uma das audições, um dos rins, por exemplo-, tal fato se constitui em debilidade permanente e não, perda. 53 E, por último, tem-se a aceleração de parto, que segundo Maranhão (2004, p. 278) “trata-se de expulsão de feto vivo em consequência de ofensa à integridade física da gestante.” E na exposição de Mendes Cardoso (2009, p. 41): Trata-se da antecipação da data prevista para o nascimento. É, portanto, referencia a processos e atitudes que afetem a estabilidade gestacional, induzindo contrações uterinas antes do período fisiologicamente previsto. A fim de diferenciar juridicamente tal condição do aborto, ressalta-se que o produto da concepção (concepto) deverá vir ao mundo vivo e em condições de sobrevivência extra-uterina. Traumas mecânicos, físicos, químicos ou até mesmo psíquicos, podem induzir tal acontecimento. Caso o concepto venha a óbito após algum tempo decorrido deste tipo de parto prematuro, o agressor responderá por crime culposo juntamente com a lesão grave. Caso nasça inviável ou já morto, tal agressor responderá por aborto, sendo esta uma lesão gravíssima. Desconhecendo o agressor a condição de gestação da vítima, não responderá por fato qualificado, mas apenas ao que diz respeito o caput do art. 129 do CP. Seguindo a observação de Croce (2009, p. 125): Se, em consequência das lesões sofridas pela mãe ofendida e pelo neonato, este viável vier a morrer posteriormente ao parto, o agressor responderá por homicídio culposo em concurso material com a lesão grave. Será também homicídio a morte posterior à expulsão do concepto em consequência de fatores independentes de manobras aceleradoras do parto (ou abortivos), exempli gratia a ação ou a omissão voluntária do agente. Ainda, os quesitos na área penal já vêm designados e neste caso específico, as perguntas, conforme Gomes (2004, p. 41), serão: Primeiro – Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente; Segundo – Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; Terceiro – Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada); Quarto – Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; Quinto – Se resultou perigo de vida; Sexto – Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (resposta especificada); Sétimo – Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou 54 enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada); Oitavo – Se resultou aceleração de parto ou aborto (resposta especificada). Após analisada a perícia em relação ao Direito Penal, no próximo item será feito um estudo de perícia no Direito do Trabalho, a que ocorre em caso de acidente de trabalho. 3.2 Perícia de acidente de trabalho A perícia médica nos casos de acidente de trabalho, objetiva assegurar o benefício previdenciário ao acidentado, conforme coloca Maranhão (2004, p. 447): No passado essa perícia se fazia usual em nível judiciário, pois não havia solução administrativa fácil: ou a legislação era inespecífica ou o seguro obrigatório se fazia perante instituição particular (Companhia de Seguro). Desde que se estatizou o seguro obrigatório, a matéria passou a ser tratada usualmente e nível administrativo. É a esse nível que atualmente se processa de rotina a perícia médica. O Judiciário é considerado nível de recurso, esgotados ou não os de natureza administrativa. Segundo Maranhão (2004, p. 449), o que a perícia visa está diretamente relacionado ao conceito de cada eventualidade mencionada, por isso, é preciso analisar cada uma dessas situações. Tem-se primeiramente, o acidente de trabalho, conhecido também como “acidente-tipo”, que bem coloca Maranhão (2004, p. 450): É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária. As variações sofridas por esse conceito, em diferentes leis e decretos, não comprometeram o que a perícia médica deve apurar. Aceita-se, de longa data, que são três os elementos a serem apurados nesse caso: a) a existência de um dano (lesão, perturbação funcional, morte); b) uma incapacidade laborativa (temporária ou permanente, total ou parcial) e c)um nexo causal demonstrável (conforme o conceito amplo em lei). 55 Para Croce (2009, p. 148), o art. 20 da Lei n. 8213/91, considera acidente do trabalho, as entidades mórbidas, nomeadas de doença profissional e doença do trabalho. Quanto à doença profissional, ele explica: Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (risco profissional específico) e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Para Maranhão (2004, p. 450): Considera-se acidente do trabalho ... a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação que trata o Anexo II ao Dec. 611/92. Neste caso é preciso apurar: a) a existência de uma síndrome específica relacionada a dado agente causador (ex. síndrome de intoxicação satúrnica); b) presença da substância no organismo do interessado (ex. chumbo na urina) e c) uma incapacidade laborativa. Neste caso, o nexo causal já é admitido e, para, isso, são elaboradas as referidas “Tabelas”. No que tange a doença do trabalho, Maranhão (2004, p. 450) coloca: Considera-se acidente do trabalho ... a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II ao Dec. 611/92. São as que correspondem às denominadas “mesopatias”. É preciso que a perícia apure: a) existência de quadro mórbido definido; b) a incapacidade laborativa; c) condições excepcionais de trabalho (representadas por agressividade específica e fora das qualificações próprias das “doenças profissionais) e d) existência do nexo causal. Em mesmo entendimento, Croce (2009, p. 148), entende a doença do trabalho como sendo “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (risco profissional específico agravado)”. E ainda coloca: 56 E por extensão, ainda as moléstias não ocupacionais que permanecem assintomáticas, até que o trabalho exercido em condições agressivas provoque o surgimento dos sintomas incapacitantes, ou contribua para o seu desencadeamento; e a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade. Em outras palavras, o § 2º do art. 20 trouxe regra excepcional, onde a Previdência Social deverá considerar acidente do trabalho aquela doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II desse artigo, que tenha resultado nas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Conforme o art. 21 da Lei n. 8213/91, equipara-se a doença profissional ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 57 §1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. §2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. (Vade Mecum, 2008, p. 1529). O acidente de trabalho, segundo Croce (2009, p. 150) é caracterizado por três elementos, sendo esses, a existência de lesão corporal, a incapacidade, temporária ou permanente para o trabalho e, por último, a prova do nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia. As primeiras leis, segundo Croce (2009, p. 150), “que se preocuparam com a infortunística acidentária estribaram-se nos conceitos de culpa subjetiva e de culpa objetiva pelo risco criado.” A culpa objetiva é vista se a falta de culpa poderia ser evitada com o emprego de diligência ou cuidados comuns, e a culpa subjetiva é vista como “a mesma da pessoa sobre quem recai responsabilidade por falta de atenção, ou por omissão involuntária na diligência que o agente habitualmente emprega nos seus negócios.” Ainda, segundo Croce (2009, p. 151): As doutrinas da culpa subjetiva e da culpa objetiva pelo risco criado responsabilizavam, respectivamente, ao empregado e, parcial ou integralmente, ao patrão pela ocorrência de acidente ou de laborare dolentia. Hodiernamente, em matéria de infortunística acidentária, adota-se a doutrina, muito mais humana, do risco profissional. O risco profissional, conforme Croce (2009, p. 151), “é o perigo inerente a todo trabalho, industrial ou rural, capaz de produzir lesão corporal, perturbação funcional, doença ou morte do obreiro”. A lesão corporal, segundo Maranhão (2004, p. 458) significa dano anatômico, como por exemplo, uma fratura, uma ferida. A perturbação funcional é vista como o comprometimento de alguma função do organismo ou da atividade de algum 58 segmento, como por exemplo, a redução de uma atividade sensorial, motora, ou ainda de função psíquicas. E, por último, a morte, que pode ser acidental, inscrita nas mortes violentas e a morte natural, que ocorre em consequência de doença anterior conhecida e tratada. Ainda, o risco pode ser genérico, específico ou específico agravado. O primeiro é o que recai sobre todas as pessoas, independente de suas comuns atividades corporais. O segundo é aquele em que um determinado obreiro está sujeito por exercer sua força. E o terceiro é aquele em que o operário fica sujeito devido a suas condições de trabalho e da forma como exerce. Quanto à lei acidentária, esta é, segundo Croce (2009, p. 151), de cunho social, de caráter alimentar e de fundo protetivo, com o objetivo de ressarcir em razão do trabalho, o ofendido do prejuízo laborativo sofrido, seja direta ou indiretamente, enquanto houver a causa incapacitante. A indenização acidentária para Croce (2009, p. 151): Sempre mensurada e tarifada pela própria lei da infortunística, é transacional; nela o acidentado ganha porque nada perceberia na ausência de culpa do empregador, e, ao mesmo tempo, perde porque o valor econômico que lhe é pago com base no déficit laborativo e o balizamento da temporariedade ou definitivamente de sua incapacitação não guarda correspondência com o dano total sofrido. Ainda segundo o pensamento de Croce (2009, p. 152), no foro civil a indenização acidentária é mais ampla, porque conforme os arts. 927 e 186, do Código Civil, obriga o ressarcimento por perdas e danos, danos materiais e morais, lucros cessantes, se houver, danos estéticos e moral, manutenção, troca ou substituição de próteses, despesas médico-hospitalares e odontológicas. E, nas palavras do autor: 59 Ainda que na esfera criminal haja absolvição do empregador por ausência ou precariedade de provas no que pertine à culpa, no cível basta que ela exista, mesmo levíssima, para que se o obrigue a ressarcir o trabalhador pelo dano sofrido: in dubio pro misero. [...] Não há obrigação de indenizar o dano causado por caso fortuito ou motivo de força maior e/ou por culpa exclusiva do acidentado, ou por ato de terceiro sem nenhuma participação na empresa (art. 393 do CC); todavia, há de o empregador provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do obreiro ou por ato de terceiro. [...] O dano ocorrido por dolo do ofendido exclui a reparação por acidente do trabalho. Neste caso, incumbe o ônus da prova ao empregador e ao INSS. Se o acidente do trabalho aconteceu por ato ilícito do empregador, ou de seus prepostos, por dolo durante a jornada de trabalho ou em razão desta, além da responsabilidade acidentária e civil comum responderão também criminalmente. Não serão considerados atos ilícitos civis os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188 do CC). Segundo Croce (2009, p. 261), para o ajuizamento da ação de acidente de trabalho, o prazo de prescrição é de 5 anos, contados da data do evento lesivo ou do aparecimento da doença profissional ou do trabalho, conforme o art. 18 da Lei n. 6367/76. É de 3 anos, o prazo de prescrição para ajuizar ação de reparação de dano causado por ilícito civil, de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por fim, de acordo com Croce (2009, p. 261), quando a morte é resultado de acidente do trabalho, torna-se obrigatório o exame necroscópico, e somente será pago quando realizado por perito não-oficial fora dos Institutos de Medicina Legal. No próximo item será analisada a perícia médica na esfera do Direito Civil, no âmbito do Direito de Família, com o exame da perícia no caso de investigação de paternidade. Talvez em nenhuma outra área o avanço das pesquisas médicas, principalmente na área da genética, teve um impacto tão significativo para o direito. Passou-se da probabilidade da paternidade, através de técnicas como o exame do tipo sanguíneo e cor dos olhos, para a certeza de paternidade, através do exame de DNA. 3.3 Perícia de Investigação de paternidade 60 Quando alguém, segundo Maranhão (2004, p. 219), dizendo-se filho de determinada pessoa, inicia um processo de reconhecimento de filiação, pedido de pensão ou pedido de herança, é determinado pelo judiciário uma perícia de investigação de paternidade. Pode ser pedido isolado ou cumulativo e, na maioria das vezes é realizado por menor assistido por sua genitora. O pai indigitado, como diz Maranhão (2004, p. 219), pode ser vivo ou falecido. Sendo vivo, é dever do perito examinar os três implicados: requerente, tutora e indigitado genitor. Quando o pai indigitado é pessoa falecida, podem ser analisados registros de caracteres sanguíneos em anotações hospitalares e similares. Ainda, quando não existem esses registros, pode ser procedido o estudo genético da árvore genealógica do reclamante. Atualmente, existindo material biológico do falecido, pode ser realizada a pesquisa do DNA. E bem lembra Maranhão (2004, p. 219): A atual Constituição Federal de 1988 (arts. 226, § 4º, e 227, § 6º) e a Lei 8.560/92 (art. 10) revogaram as diferenças de direitos entre os filhos legítimos e ilegítimos (naturais, adulterinos e incestuosos) para todos os efeitos legais. Uma pessoa (na menoridade ou mesmo tardiamente) pode requerer uma investigação de paternidade, quando: (a) houve concubinato ao tempo de sua concepção; (b) rapto de sua mãe pelo suposto pai ou relação sexual entre eles na data da concepção; (c) existe documento descrito pela pessoa a quem se atribui a paternidade do requerente e que expressamente a reconhece... A contrario sensu, pode haver prova (de variada natureza) que torne essa paternidade possível. À medida que os conhecimentos científicos foram evoluindo, a perícia foi sofrendo modificações. Segundo Maranhão (2004, p. 220), no período anterior aos conhecimentos da genética não havia prova científica de paternidade, existia apenas o princípio pater semper incertus, ou seja, a semelhança fisionômica, que embora pouco, ainda é utilizada. Os estudos iniciais da genética, segundo Maranhão (2004, p. 220) mostraram que através da análise da cor da pele, cor dos olhos, vórtice capilar, etc., e de algumas 61 condições patológicas ou não usuais, como daltonismo, pode-se chegar a uma possível paternidade. Ainda, quanto ao estudo da genética, Croce (2009, p. 691), coloca que é feito um exame de pavilhão auricular, e explica dessa forma: O lóbulo da concha auditiva tem caráter indiscutivelmente hereditário, apresentando-se livre ou preso nos diferentes indivíduos. O lóbulo livre tem o caráter dominante e o lóbulo preso, recessivo. Deflui disto que genitores de lóbulo livre têm a maioria dos filhos com a extremidade inferior da orelha livre, podendo, eventualmente, um ou outro, tê-la presa. Se o genitor tem o lóbulo livre e a genetriz o tem preso, podem ocorrer duas eventualidades: primeira, às vezes todos os filhos tem o lóbulo livre; segunda, 50% têm lóbulo livre e 50% o têm preso. Finalmente, se ambos os genitores os têm colados, todos os filhos nascerão iguais aos pais, ou seja, com os lóbulos presos. Nesta situação será adulterino o filho nascido com o lóbulo livre. O exame da cor dos olhos é pensado por Croce (2009, p. 692), da seguinte forma, “sendo a cor castanha dominante e a azul recessiva, compreende-se que genitores de olhos castanhos podem gerar filhos de olhos castanhos ou azuis. Um casal de olhos azuis não poderá ter filhos de olhos castanhos; gerará sempre filhos de olhos azuis.” Para a análise da cor da pele, é também tomada a teoria da associação dos genes cumulativos, onde a pigmentação da pele é determinada por ação cumulativa, pela associação de um número de fatores, que segundo Croce (2009, p. 692): Supondo que existam cinco pares de fatores para o preto puro (AABBCCDDEE), e aabbccddee para o branco puro [...] teremos como resultado do cruzamento entre si filhos híbridos AaBbCcDdEe, ou seja, mulatos. Da procriação entre mulatos portadores da constituição genética AaBbCcDdEe nascerão descendentes de pele mais escura, mais clara ou idêntica à dos pais. [...] Ainda, segundo a teoria da associação dos genes cumulativos, no cruzamento de mulato com branco puro, os descendentes não podem ser mais 62 escuros que o genitor mulato, e sim iguais a ele ou mais claros. Dessa forma, se uma mulata acusar um branco puro de ser pai de filhos mais escuros do que ela, o mendelismo autoriza ao imputado negar a paternidade, ainda que ao tempo da fecundação tenha ele coabitado com a mesma. Da procriação de mulato com preto puro nascerão filhos iguais ou mais escuros e nunca de pigmentação mais clara que a do genitor mulato. Os cabelos também são estudados, e segundo Croce (2009, p. 692): Os cabelos na região occipital correspondente à coroinha remoinham mais frequentemente no sentido dextrogiro e, o que é mais raro, levogiro. A distribuição dextrogira, da esquerda para a direita, tem caráter dominante (D), e a levogira, no sentido anti-horário, recessivo (d). genitores de coroinha dextrogira podem ter filhos dextrogiros ou levogiros; quando os pais são levogiros todos os filhos serão levogiros. Evidentemente, se na prole de genitores levogiros acontecer filho dextrogiro, será adulterino. Quanto à análise da anomalia dos dedos, conforme Croce (2009, p. 693), é pensado da seguinte forma, “um filho de mãe normal portador de, como exemplo, sindactilia somente pode ter pai sindáctilo. Entretanto, nenhum filho nascerá com qualquer dessas anomalias se ambos os genitores não as possuem.” No estudo da hemofilia, que é uma síndrome hemorrágica hereditária ligada ao sexo, Croce (2009, p. 693), diz: O filho de genitor hemofílico será sempre normal, quando herdar apenas o cromossomo Y paterno; será, no entanto, hemofílico se herdar o cromossomo X anômalo materno; a filha não será hemofílica, porém será transmissora da doença aos seus descendentes masculinos por ser portadora do estigma através do cromossomo X paterno, que herdou. A hemofilia é doença de transmissão comprovadamente hereditária. Há hemofílicos, no entanto, sem história familiar da doença, o que pressupõe que a alteração cromossômica pode ser determinada por mutações recentes. Nenhum filho de casal sadio nascerá hemofílico, sob pena de ser adulterino. 63 E, por último, analisa-se o daltonismo, que é a incapacidade de distinguir as cores vermelho e verde. E segundo Croce (2009, p. 693), “são também estados mórbidos determinados pelo padrão de herança recessivo ligado ao cromossomo X.” Depois, os fatores sanguíneos se tornaram conhecidos e pode assim ser feito melhor estudo quando a investigação de paternidade, onde não afirmavam, mas sim conseguiam excluir absolutamente a paternidade, através das regras de transmissão hereditária. Segundo Maranhão (2004, p. 221), “chega-se, assim, ao estado atual, em que se obtém alto grau de probabilidade (que as circunstâncias complementam) ou, mesmo, certeza absoluta, quando o laboratório tem condições de usar técnica adequada (DNA). O DNA (ácido desoxirribonucleico), no pensamento de Maranhão (2004, p. 232), “é uma substância orgânica encontrada nos cromossomas (no núcleo das células) e traduz o código genético individual.” E, bem explica Croce (2009, p. 703): O DNA é o elemento que contém todas as informações genéticas de cada indivíduo, com características únicas, como ocorre com as impressões digitais. [...] O material a ser examinado pode ser uma gota de sangue, esperma, saliva, cabelos etc. Com partículas de DNA, obtidas através do bombardeio de raios, obtêm-se as estruturas genéticas dos supostos pai e filho; pois, com exclusão dos gêmeos univitelinos, o DNA de cada indivíduo forma um padrão específico (“impressão digital”). A “impressão digital” genética também se obtém usando as chamadas enzimas de restrições que, como verdadeiras “tesourinhas químicas”, cortam o gene em sítios específicos, seccionando o DNA em segmentos que se dispõem em padrões. Os segmentos, de tamanho variável, espalhados sobre uma superfície gelatinosa e submetidos à ação de uma corrente elétrica, movimentam-se velozmente em linha reta. Alguns desses segmentos são denominados regiões hipervariáveis e contêm sequências específicas chamadas sutters, as quais, imersas em uma solução que contenha sondas químicas radioativa, recebem radioatividade que imprime a imagem da fila de fragmento numa chapa de raios X. Para 64 comprovar a paternidade, comparam-se as impressões genéticas dos pais e dos filhos. Segundo Croce (2009, p. 704), a técnica de exame de DNA só terá uma remota possibilidade de erro no caso de comparação das estruturas genéticas em irmãos gêmeos. Caso contrário, a probabilidade de indivíduos que não são parentes terem a mesma impressão digital de DNA é de apenas um para cinco milhões, ou seja, o teste de impressão genética é com total precisão, e dispensa o uso dos outros métodos de identificação que até hoje se utiliza. Como colocado por Croce (2009, p. 715), a autoridade judicial pode requerer a perícia para esclarecer a paternidade, e para isso existem quesitos destinados à investigação de paternidade: 1º Quesito: Queira o doutor perito informar qual(is) prova(s) biológica foi utilizada para pesquisar a presença de antígenos nos sangues examinados? 2º Quesito: A análise dos fenótipos e dos genótipos inerentes aos grupos sanguíneos das pessoas examinadas, poderá, induvidosamente, excluir a paternidade atribuída ao senhor? 3º Quesito: Quais as causas de erro na determinação dos grupos sanguíneos capazes de dar como positivas reações de aglutininas em verdade negativas, e vice-versa? 4º Quesito: A pesquisa pelo DNA confere certeza tanto na atribuição quanto na exclusão da paternidade? Ainda, para Maranhão (2004, p. 232), o perito para excluir uma paternidade, precisa analisar a data da provável concepção, avaliar possível incapacidade procriadora do indigitado, ao tempo referido e estudar caracteres sanguíneos do reclamante, sua genitora e suposto pai. A possibilidade de exclusão, conta com altos coeficientes de probabilidade, estes quando ocorre inclusão de paternidade, permite concluir por paternidade quase certa (mais de 99%), ou diretamente à certeza, quando o laboratório analisa o DNA. 65 Percebe-se assim, como são realizadas as perícias nas áreas penal, civil e trabalhista e vê-se a importância da compreensão das mesmas no direito. Além de as perícias serem realizadas em favor da justiça, faz-se necessária para obter uma prova mais concreta sobre quaisquer casos. 66 CONCLUSÃO O presente trabalho monográfico buscou demonstrar, por início, a importância da medicina legal na área do direito, devido se fazer necessário e importante às pessoas, principalmente ligadas à área da justiça, o conhecimento da área da medicina legal, bem como a compreensão na leitura dos laudos e documentos médico-legais, da realização de perícia, e ainda, como se dá o estudo nos casos de lesão corporal grave, acidente de trabalho e exame de DNA. Como demonstrado, por se tratar de medicina a serviço da justiça, é imprescindível o entendimento da ligação da medicina legal com as áreas do Direito, e especificadamente, conforme abordado no presente trabalho, no ramo civil, penal e trabalhista, para proporcionar uma visão mais ampla e real da prática, o que também cria para os atuantes do Direito, maior segurança na atuação em processos e audiências. A medicina legal, sendo o conjunto de conhecimentos básicos de medicina aliados ao direito, auxilia nas leis e cumprimento das mesmas. Sua importância se dá, devido aos casos de investigação, esclarecimentos e exames periciais de determinados fatos importantes à efetivação da justiça. Como relata o presente trabalho, a medicina 67 legal evoluiu e foi transformada ao longo do tempo, e seu desenvolvimento foi grandioso. No que tange ao conhecimento de perícias, constatou-se que estas são exames de elementos materiais e vestígios, que se tornam uma prova, demonstrando a veracidade ou não de fatos alegados. Percebe-se, também, que as perícias podem ser classificadas de acordo com a natureza da matéria a ser examinada, podendo assim ser realizadas por profissionais da área colocada em questão. As perícias como colocado na presente pesquisa, podem ser realizadas em pessoas vivas, cadáveres, animais, substâncias e objetos. São solicitadas por autoridade competente, policial, militar ou judiciária, visando esclarecer à justiça os fatos relacionados a determinado evento. Quanto ao tipo de perícias, essas podem ser diretas ou indiretas, na primeira, o perito pessoalmente pericia o objeto de perícia, no segundo, o perito se utiliza de outros meios para realizar a perícia, como exames laboratoriais, relatórios médicos, prontuários, etc. Essa realização de perícia é feita pelo chamado perito, ou seja, um técnico dentro de sua área. Os peritos se classificam em oficiais ou nomeados, os oficiais são funcionários de repartição pública, cuja atribuição é a realização pericial, não precisam ser nomeados, pois estão sempre aptos a realizar a perícia. Já os peritos nomeados ou louvados, a nomeação é feita em não havendo na comarca peritos oficiais, assim, a autoridade judiciária designa duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. No foro penal, a perícia é realizada por dois peritos e no foro civil apenas por um. No âmbito penal, como há dois peritos realizando a perícia, pode ocorrer a 68 divergência entre os peritos, chamada de perícia contraditória, assim cada perito deverá elaborar seu laudo e ambos serão submetidos à autoridade que solicitou a perícia, e esta autoridade poderá designar um terceiro perito, oficial ou não, para realizar novamente a perícia. Da perícia, resultam documentos médico-legais, esses são caracterizados por serem documentos à serviço da justiça. Os documentos médico-legais dividem-se em notificações, atestados, relatórios e pareceres, além de esclarecimentos não escritos, fazendo-se por depoimentos orais. Ainda, foi analisado quanto a perícia de lesão corporal grave, que devem ser observadas as características que da lesão resultem a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto. Na pericia de acidente de trabalho, que objetiva assegurar o benefício previdenciário ao acidentado, aposentado ou dependente, deve ser entendido como a que cuida do acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho. Quanto a pericia de exame de DNA, é analisado a substância orgânica encontrada nos cromossomos, que traduz o código individual, assim o teste de impressão genética é preciso. Desta forma conclui-se que a importância do tema ficou claro, sendo cada vez mais estudado, sendo necessário o conhecimento dessa área, principalmente quanto as perícias na área civil, penal e trabalhista, para que se dê o bom desenvolvimentos dos trabalhos judiciários, bem como seja efetiva a justiça que tanto todos almejam. 69 REFERÊNCIAS AULA DE MEDICINA LEGAL, 2011, Ijuí. CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina legal para o acadêmico de direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. CROCE, Delton; JUNIOR, Delton Croce. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade, traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. GOMES, Hélio. Medicina legal. 33. ed. Rio de Janeiro: Frei Bastos, 2004. MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Vade Mecum RT. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 70 ANEXO A – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS 71 ANEXO B – MODELO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS 72 73 74 75 76 77 78 ANEXO C – MODELO DE LAUDO DE ACIDENTE DE TRABALHO 79 ANEXO D – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA 80 81 82 ANEXO E – MODELO DE LAUDO DE EXAME DE DNA 83 84 85