CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele SUJEITOS PROCESSUAIS: JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO Sujeitos processuais são as pessoas que atuam no processo, ou seja, autor, réu e juiz, existem outros sujeitos processuais, que podem ou não integrar o processo, tais como o assistente do Ministério Público, o fiador, a vítima, a testemunha, o perito e os auxiliares da justiça, dentre outros. 1. JUIZ Sua função é solucionar a lide, pondo fim ao conflito existente entre as partes e com o objetivo de obter a pacificação social. Para que o juiz exerça validamente a sua atividade jurisdicional é indispensável que seja imparcial. A ausência de imparcialidade é verificada nas hipóteses de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade. Portanto, o juiz somente será imparcial se não for suspeito, impedido e não estiver presente causa de incompatibilidade. Os casos de impedimento estão previstos no artigo 252 do Código de Processo Penal. São os seguintes: a) ter funcionado o cônjuge ou parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ter ele próprio desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) ter funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) se o juiz ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. As hipóteses de incompatibilidade, por sua vez, surgem em razão do vínculo de parentesco que existe entre os integrantes de órgãos jurisdicionais colegiados. Assim, por exemplo, o artigo 253 do Código de Processo Penal dispõe que, nos juízos coletivos, não podem servir no 1 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele mesmo processo os juízes que forem parentes entre si, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Por fim, os casos de suspeição, que estão previstos no artigo 254 do Código de Processo Penal, são os seguintes: a) se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) se o juiz tiver aconselhado qualquer das partes; e) se o juiz for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes e f) se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 2. PARTES No processo penal existem duas partes, a acusadora e a acusada, cujos interesses são diferentes. De um lado, há o autor da ação penal, que deduz um desejo em face do acusado, que figura do outro lado da relação processual. 3. MINISTÉRIO PÚBLICO É órgão do Estado Administração que possui titularidade para a promoção da ação penal pública. Tratando-se de crime de ação penal privada verifica-se substituição processual, eis que cabe ao ofendido, ou a quem o represente, em nome próprio, o direito de punir, cujo titular é o Estado. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, arroladas no artigo 129 da Constituição Federal, está a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inciso I). Conforme artigo 257 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no Código de Processo Penal, e fiscalizar a execução da lei. 2 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele Desse modo, o Ministério Público sempre atuará como fiscal da lei, mesmo nos processos em que atua como órgão acusador, podendo, ao final do processo, requerer a absolvição do acusado, quando entender que não estão presentes os elementos probatórios necessários para a sua condenação. Como parte no processo penal, o Ministério Público tem direito de ação, devendo oferecer denúncia, acompanhar a tramitação do processo e a realização dos atos processuais, e, se for o caso, interpor recurso, inclusive em favor do réu. O artigo 258 do Código de Processo Penal dispõe que, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, devendo a eles se estender, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. DAS PROVAS Provas são meios usados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao juiz a convicção sobre a existência ou inexistência de um fato, relevante para uma decisão judicial. Tem a finalidade de comprovar a verdade dos fatos que foram alegados pelas partes. 1. DAS PERÍCIAS EM GERAL (Arts. 158 e 159 do CPP) Perícia é o exame procedido por pessoa que tem determinados conhecimentos técnicos relativos aos fatos em julgamento. Instrumento da perícia é a peça escrita que a formaliza. É o laudo, que contém as conclusões do exame pericial. Peritos: são auxiliares da justiça. Podem ser oficiais ou particulares. Perito oficial é o funcionário que exerce o cargo de perito. Dispõe o artigo 159 do CPP que as perícias devem ser realizadas por um perito oficial, portador de diploma de curso superior. No entanto, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área do conhecimento especializado, poderão ser designados mais de 3 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele um perito oficial, e as partes poderão indicar mais de um assistente (art. 159, § 7º, do CPP). Onde não houver peritos oficiais, a perícia pode ser realizada por 2 pessoas idôneas com curso superior, de preferência que tenham habilitação técnica relacionada com a perícia (art. 159, parágrafo 1º, do CPP). Os peritos não oficiais devem prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Quesitos e assistentes técnicos (art. 159, § 3º, 4º e 5º, do CPP): determinada a realização de perícia pela Autoridade Policial (no inquérito) ou pelo Juiz, o MP, o assistente, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos a serem respondidos no laudo e indicar assistente técnico. O prazo para a apresentação dos quesitos é até a realização da diligência (art. 176 do CPP). Assistente técnico é o perito indicado pela parte, para criticar a perícia oficial. Admitido o assistente pelo juiz, ele atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas da admissão. Se as partes requererem, o objeto da perícia será disponibilizado no órgão oficial para exame dos assistentes, na presença do perito oficial, salvo, se impossível, a sua conservação (artigo 159, § 6º, do CPP). Os assistentes poderão apresentar pareceres em prazo fixado pelo juiz, bem como ser inquiridos em audiência (159, § 5º, II, do CPP). Determinação: a perícia pode ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, de ofício ou a pedido das partes. Tratando-se de exame de corpo de delito (perícia dos vestígios da infração), o Delegado deve determinar a perícia desde logo. Oitiva dos peritos (159, § 5, do CPP): durante o curso da ação penal, as partes podem requerer a oitiva dos peritos, para esclarecimentos ou para que respondam quesitos. Neste caso, os peritos devem ser intimados com antecedência mínima de dez dias, recebendo os quesitos acerca do que esclarecerão 4 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele na audiência com a mesma antecedência. 2. DO EXAME DE CORPO DE DELITO Corpo de delito: é o conjunto de vestígios deixados pelo crime, ou seja, é toda alteração causada pelo delito. O corpo de delito comprova a existência do fato criminoso (é a materialidade do crime). Nem todo delito deixa vestígios. Os delitos transeuntes são os que não deixam vestígios. De outro lado, os delitos não transeuntes, por sua vez, são os que deixam vestígios. Dispõe o artigo 158 do CPP, que sempre que a infração deixar vestígios, o exame pericial é obrigatório. Exame de corpo de delito: é a atividade destinada à verificação dos vestígios deixados pelo crime, com a elaboração de um documento (laudo) que registre a existência deste crime. Visa comprovar a materialidade do crime. O exame de corpo de delito pode ser: a) Direto: quando é realizado sobre o próprio corpo de delito; b) Indireto: realizado sobre dados e vestígios paralelos, quando impossível o exame direto. Indispensabilidade do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP): o exame de corpo de delito é obrigatório quando a infração deixar vestígios, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado. Sua falta gera nulidade da ação penal. ATENÇÃO: Se os vestígios desapareceram, não sendo possível a realização do exame, dispensa-se a perícia direta e a materialidade do crime pode ser comprovada a partir de prova testemunhal ou outras provas, que configurarão o corpo de delito indireto. 5 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele PRISÃO Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção de alguém. Trata-se de medida excepcional, já que a regra é a liberdade. Segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, a prisão somente é permitida nas hipóteses de flagrante delito ou em razão de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvada a hipótese de transgressão militar ou de crime militar definido em lei. Reforça essa regra a primeira parte do artigo 283 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 12.403/2011) ao prever que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”. PRISÃO EM FLAGRANTE 1. Conceito: Prisão em flagrante consiste na medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, da pessoa que é surpreendida cometendo, ou logo após ter cometido, uma infração penal, independentemente de ordem escrita de autoridade judiciária competente. 2. Hipóteses de Flagrante: (art. 302 do CPP) a) Flagrante delito quem está cometendo a infração penal, ou seja, está praticando os atos de execução (inciso I); b) Flagrante delito quem acaba de cometê-la, ou seja, já praticou os atos de execução (inciso II). c) Flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em que faça presumir ser o autor da infração (inciso III). - Logo após = tempo necessário para que a polícia seja chamada. A perseguição deve ser ininterrupta. 6 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele Os perseguidos não precisam estar na esfera visual dos perseguidores, mas estes devem estar no seu encalço. d) Flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (inciso IV). Neste caso não há perseguição, mas, sim, encontro da pessoa com produtos do crime, instrumentos do crime ou qualquer outro objeto que faça presumir ser ela autora da infração. - Logo depois = deve ser analisada no caso concreto, de acordo com as circunstâncias. Princípio da obrigatoriedade em relação à prisão em flagrante: se o autor da infração (de ação penal pública incondicionada) for detido em qualquer das situações que a lei considera como sendo flagrante delito, a autoridade policial estará obrigada à efetuar a prisão. 3. Sujeitos do flagrante: (art. 301 do CPP) Na prisão em flagrante é possível distinguir o sujeito ativo e o sujeito passivo do flagrante. a) Ativo (quem pode prender em flagrante): É dever das autoridades policiais e seus agentes (ainda que fora de sua circunscrição territorial). O agente é obrigado a efetivar a prisão, não tendo faculdade sobre a conveniência ou não de efetivá-la, ainda que esteja fora de sua circunscrição territorial. Omitindo-se, responderá administrativa e penalmente. Segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrância. b) Passivo (quem pode ser preso em flagrante): Como regra, toda pessoa pode ser presa em flagrante; 7 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele Assim, nunca podem ser presas em flagrante, as seguintes pessoas: a) os menores de 18 anos, eis que são considerados inimputáveis pela lei (artigo 228 da Constituição Federal e artigo 27 Código Penal); b) o Presidente da República (conforme prevê o artigo 86, § 3º, da Constituição Federal; c) os diplomatas estrangeiros, em razão da Convenção de Viena; d) o agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito (artigo 301 da Lei 9.503/97); e) agente que é surpreendido praticando a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, que se refere à aquisição, guarda, depósito, transporte e porte de drogas, para consumo próprio (artigo 48, § 2º, da Lei 11.343/2008), e f) agente que, espontaneamente, se apresenta à autoridade policial, após o cometimento do crime de autoria ignorada (segundo orientação do Supremo Tribunal Federal), não impedindo, porém, a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. Outra exceção à regra da obrigatoriedade da prisão em flagrante, diz respeito às pessoas que, segundo a lei, somente podem ser presas em flagrante quando se tratar de crime inafiançável. Referidas pessoas são: os membros do Congresso Nacional (artigo 53, § 2º, da Constituição Federal); os Deputados Estaduais (artigo 27, § 1º c.c. artigo 53, § 2º, ambos da Constituição Federal), os Magistrados (artigo 33, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMN) e os membros do Ministério Público (artigo 40, III, da Lei 8625/93 e artigo 18, II, “d” da Lei Complementar n. 75/93). Quanto aos doentes mentais, apesar de serem inimputáveis, conforme prevê o artigo 29 do Código Penal, é possível que sejam presos em flagrante, uma vez que a eles pode ser aplicada medida de segurança, cabendo, no caso, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 148 do Código de Processo Penal, com vistas a verificar se, ao tempo da infração, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. 4. Lavratura do auto de prisão em flagrante: Assim que é realizada a prisão em flagrante, o preso deverá ser apresentado à autoridade competente, para que seja lavrado o auto. 8 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele A autoridade competente para a lavratura do auto é a autoridade policial da circunscrição em que foi realizada a prisão e não a do local do crime (art. 290 do CPP). 5. Relaxamento da prisão em flagrante: Havendo ilegalidade na prisão em flagrante, a prisão deve ser relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV da CF), sem prejuízo do desenvolvimento das investigações e do inquérito policial. ATENÇÃO: Cumpre ressaltar, que, conforme previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, adotar uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão em flagrante, se notar a presença de qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal; e c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. DA PRISÃO PREVENTIVA 1. Conceito: É medida de caráter cautelar, consistente na privação de liberdade do autor do crime, decretada pelo juiz durante a investigação policial ou processo penal, em face da existência de pressupostos legais, visando resguardar os interesses sociais de segurança. É cumprida por meio de mandado de prisão. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. o 282, § 4 ). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 9 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele 2. Pressupostos da prisão preventiva: Os pressupostos da prisão preventiva são: 1. Indícios de autoria: Por indícios suficientes de autoria se entende aquela probabilidade de ser a pessoa apontada de fato a autora do crime. 2. Prova de materialidade do crime: De tal forma, é no mesmo sentido a prova da materialidade do crime, ou seja, a existência da materialidade do delito. 3. Fundamentos da prisão preventiva: A prisão preventiva somente poderá ser decretada se presente um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código Processual Penal: a) Para garantia da ordem pública: quando a prisão é necessária para afastar o autor do delito do convívio social, em razão de sua periculosidade, por ter, por exemplo, praticado crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática de infrações penais; b) Por conveniência da instrução criminal: quando a prisão visa assegurar a prova processual, impedindo-se a ação do criminoso que visa a fazer desaparecer as provas do crime (por exemplo: forjando provas, ameaçando testemunhas); c) Para assegurar a aplicação da lei penal: quando a prisão é necessária para impedir o desaparecimento do autor da infração penal, que pretende se subtrair aos efeitos penais de eventual condenação (pois está foragido ou prestes a fugir); d) Para garantia da ordem econômica: trata-se de prisão decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributária, o sistema financeiro, a ordem econômica etc. 10 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele Observações: 1. Não é motivo para decretar a prisão preventiva: - o fato de o agente ser mau pagador, desonesto, estar desempregado, possuir maus antecedentes. 2. Não impedem a prisão preventiva: - a primariedade, a existência de bons antecedentes, de residência fixa, de profissão definida, instrução superior, família constituída nem a apresentação espontânea. 3. Havendo vários réus (concurso de pessoas): - se as condições pessoais não forem idênticas, é possível a decretação da prisão preventiva em relação a um e não em relação aos demais. 4. Decretação: A decretação da prisão preventiva deve basear-se em fatos concretos que indiquem a sua necessidade. Pode ocorrer tanto durante o inquérito policial quanto durante o processo. Quanto a preventiva na fase do inquérito, conforme o texto legal, a preventiva é possível na fase do Inquérito Policial com 10 dias para a sua conclusão a contar do cumprimento do mandado, art. 10 e art. 311 do CPP. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). E ainda, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o), conforme a Lei nº 12.403/2011. 11 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele 5. Legitimidade para decretar a Preventiva: Somente o juiz poderá decretá-la de ofício, art. 311 do CPP e art. 5º, LXI da CF, poderá fazer de ofício ou a requerimento Ministério Público ou do querelante ou do assistente, ou por mediante representação da autoridade policial. No último caso, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir. Decretada a preventiva de ofício, se tem um caso sem qualquer provocação da parte. Código de Processo Penal: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Constituição Federal: Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 6. Legitimidade para requer a Preventiva: Será requerida pelo MP e pelo querelante, esta na ação penal privada. A autoridade policial não requer, mas sim representa. Havendo representação da autoridade policial, o MP será ouvido e poderá encampá-la, nesse caso, o que passa a existir é o requerimento do MP. 12 CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA MATÉRIA: Direito Processual Penal PROFª: Michele Teste referente ao Tema Prisão em Flagrante e Prisão Preventiva:: A respeito do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a seguir. 1. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele infrator. Certo ( ) Errado ( ) 2. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele infrator. Certo ( ) Errado ( ) A respeito do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a seguir. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Certo ( ) Errado ( ) 13