CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA
MATÉRIA: Direito Processual Penal
PROFª: Michele
SUJEITOS PROCESSUAIS: JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO
Sujeitos processuais são as pessoas que atuam no
processo, ou seja, autor, réu e juiz, existem outros sujeitos processuais,
que podem ou não integrar o processo, tais como o assistente do
Ministério Público, o fiador, a vítima, a testemunha, o perito e os
auxiliares da justiça, dentre outros.
1. JUIZ
Sua função é solucionar a lide, pondo fim ao conflito
existente entre as partes e com o objetivo de obter a pacificação social.
Para que o juiz exerça validamente a sua atividade
jurisdicional é indispensável que seja imparcial.
A ausência de imparcialidade é verificada nas
hipóteses de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade.
Portanto, o juiz somente será imparcial se não for suspeito, impedido e
não estiver presente causa de incompatibilidade.
Os casos de impedimento estão previstos no artigo 252
do Código de Processo Penal. São os seguintes:
a) ter funcionado o cônjuge ou parente do juiz, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor
ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito;
b) ter ele próprio desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
c) ter funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
d) se o juiz ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
As hipóteses de incompatibilidade, por sua vez,
surgem em razão do vínculo de parentesco que existe entre os
integrantes de órgãos jurisdicionais colegiados.
Assim, por exemplo, o artigo 253 do Código de
Processo Penal dispõe que, nos juízos coletivos, não podem servir no
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mesmo processo os juízes que forem parentes entre si, consangüíneos
ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Por fim, os casos de suspeição, que estão previstos
no artigo 254 do Código de Processo Penal, são os seguintes:
a) se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia;
c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes; d) se o juiz tiver aconselhado
qualquer das partes;
e) se o juiz for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes e f) se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
2. PARTES
No processo penal existem duas partes, a acusadora e
a acusada, cujos interesses são diferentes. De um lado, há o autor da
ação penal, que deduz um desejo em face do acusado, que figura do
outro lado da relação processual.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
É órgão do Estado Administração que possui
titularidade para a promoção da ação penal pública. Tratando-se de
crime de ação penal privada verifica-se substituição processual, eis que
cabe ao ofendido, ou a quem o represente, em nome próprio, o direito
de punir, cujo titular é o Estado.
Dentre as funções institucionais do Ministério Público,
arroladas no artigo 129 da Constituição Federal, está a de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inciso I).
Conforme artigo 257 do Código de Processo Penal,
cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma estabelecida no Código de Processo Penal, e fiscalizar
a execução da lei.
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Desse modo, o Ministério Público sempre atuará como
fiscal da lei, mesmo nos processos em que atua como órgão acusador,
podendo, ao final do processo, requerer a absolvição do acusado,
quando entender que não estão presentes os elementos probatórios
necessários para a sua condenação.
Como parte no processo penal, o Ministério Público
tem direito de ação, devendo oferecer denúncia, acompanhar a
tramitação do processo e a realização dos atos processuais, e, se for o
caso, interpor recurso, inclusive em favor do réu.
O artigo 258 do Código de Processo Penal dispõe que,
os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
devendo a eles se estender, no que lhes for aplicável, as prescrições
relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DAS PROVAS
Provas são meios usados pelas partes, pelo juiz e por
terceiros, destinados a levar ao juiz a convicção sobre a existência ou
inexistência de um fato, relevante para uma decisão judicial. Tem a
finalidade de comprovar a verdade dos fatos que foram alegados pelas
partes.
1. DAS PERÍCIAS EM GERAL (Arts. 158 e 159 do CPP)
Perícia é o exame procedido por pessoa que tem determinados
conhecimentos técnicos relativos aos fatos em julgamento.
Instrumento da perícia é a peça escrita que a formaliza. É o laudo,
que contém as conclusões do exame pericial.
Peritos: são auxiliares da justiça. Podem ser oficiais ou
particulares. Perito oficial é o funcionário que exerce o cargo de perito.
Dispõe o artigo 159 do CPP que as perícias devem ser realizadas
por um perito oficial, portador de diploma de curso superior.
No entanto, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma
área do conhecimento especializado, poderão ser designados mais de
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um perito oficial, e as partes poderão indicar mais de um assistente (art.
159, § 7º, do CPP).
Onde não houver peritos oficiais, a perícia pode ser realizada por 2
pessoas idôneas com curso superior, de preferência que tenham
habilitação técnica relacionada com a perícia (art. 159, parágrafo 1º, do
CPP). Os peritos não oficiais devem prestar compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Quesitos e assistentes técnicos (art. 159, § 3º, 4º e 5º, do CPP):
determinada a realização de perícia pela Autoridade Policial (no
inquérito) ou pelo Juiz, o MP, o assistente, o ofendido, o querelante e o
acusado poderão formular quesitos a serem respondidos no laudo e
indicar assistente técnico. O prazo para a apresentação dos quesitos é
até a realização da diligência (art. 176 do CPP).
Assistente técnico é o perito indicado pela parte, para criticar a
perícia oficial. Admitido o assistente pelo juiz, ele atuará após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo
as partes intimadas da admissão.
Se as partes requererem, o objeto da perícia será disponibilizado
no órgão oficial para exame dos assistentes, na presença do perito
oficial, salvo, se impossível, a sua conservação (artigo 159, § 6º, do
CPP).
Os assistentes poderão apresentar pareceres em prazo fixado pelo
juiz, bem como ser inquiridos em audiência (159, § 5º, II, do CPP).
Determinação: a perícia pode ser determinada pela Autoridade
Policial ou pelo Juiz, de ofício ou a pedido das partes.
Tratando-se de exame de corpo de delito (perícia dos vestígios da
infração), o Delegado deve determinar a perícia desde logo.
Oitiva dos peritos (159, § 5, do CPP): durante o curso da ação
penal, as partes podem requerer a oitiva dos peritos, para
esclarecimentos ou para que respondam quesitos.
Neste caso, os peritos devem ser intimados com antecedência
mínima de dez dias, recebendo os quesitos acerca do que esclarecerão
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na audiência com a mesma antecedência.
2. DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de delito: é o conjunto de vestígios deixados pelo crime, ou seja,
é toda alteração causada pelo delito. O corpo de delito comprova a
existência do fato criminoso (é a materialidade do crime).
Nem todo delito deixa vestígios. Os delitos transeuntes são os que
não deixam vestígios. De outro lado, os delitos não transeuntes, por sua
vez, são os que deixam vestígios.
Dispõe o artigo 158 do CPP, que sempre que a infração deixar
vestígios, o exame pericial é obrigatório.
Exame de corpo de delito: é a atividade destinada à verificação dos
vestígios deixados pelo crime, com a elaboração de um documento
(laudo) que registre a existência deste crime. Visa comprovar a
materialidade do crime.
O exame de corpo de delito pode ser:
a) Direto: quando é realizado sobre o próprio corpo de delito;
b) Indireto: realizado sobre dados e vestígios paralelos, quando
impossível o exame direto.
Indispensabilidade do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP): o
exame de corpo de delito é obrigatório quando a infração deixar
vestígios, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão do
acusado.
Sua falta gera nulidade da ação penal.
ATENÇÃO: Se os vestígios desapareceram, não sendo possível a
realização do exame, dispensa-se a perícia direta e a materialidade do
crime pode ser comprovada a partir de prova testemunhal ou outras
provas, que configurarão o corpo de delito indireto.
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PRISÃO
Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção
de alguém. Trata-se de medida excepcional, já que a regra é a
liberdade.
Segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal, a prisão somente é permitida nas hipóteses de flagrante delito
ou em razão de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, ressalvada a hipótese de transgressão militar ou de crime
militar definido em lei.
Reforça essa regra a primeira parte do artigo 283 do
Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 12.403/2011)
ao prever que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente”.
PRISÃO EM FLAGRANTE
1. Conceito: Prisão em flagrante consiste na medida restritiva da
liberdade, de natureza cautelar e processual, da pessoa que é
surpreendida cometendo, ou logo após ter cometido, uma infração
penal, independentemente de ordem escrita de autoridade judiciária
competente.
2. Hipóteses de Flagrante: (art. 302 do CPP)
a) Flagrante delito quem está cometendo a infração penal, ou
seja, está praticando os atos de execução (inciso I);
b) Flagrante delito quem acaba de cometê-la, ou seja, já praticou
os atos de execução (inciso II).
c) Flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela
autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em que faça
presumir ser o autor da infração (inciso III).
- Logo após = tempo necessário para que a polícia seja
chamada. A perseguição deve ser ininterrupta.
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Os perseguidos não precisam estar na esfera visual
dos perseguidores, mas estes devem estar no seu encalço.
d) Flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o
autor da infração (inciso IV).
Neste caso não há perseguição, mas, sim, encontro da
pessoa com produtos do crime, instrumentos do crime ou qualquer outro
objeto que faça presumir ser ela autora da infração.
- Logo depois = deve ser analisada no caso concreto, de acordo
com as circunstâncias.
Princípio da obrigatoriedade em relação à prisão em flagrante: se o
autor da infração (de ação penal pública incondicionada) for detido em
qualquer das situações que a lei considera como sendo flagrante delito,
a autoridade policial estará obrigada à efetuar a prisão.
3. Sujeitos do flagrante: (art. 301 do CPP)
Na prisão em flagrante é possível distinguir o sujeito
ativo e o sujeito passivo do flagrante.
a) Ativo (quem pode prender em flagrante):
É dever das autoridades policiais e seus agentes
(ainda que fora de sua circunscrição territorial).
O agente é obrigado a efetivar a prisão, não tendo
faculdade sobre a conveniência ou não de efetivá-la, ainda que esteja
fora de sua circunscrição territorial. Omitindo-se, responderá
administrativa e penalmente.
Segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal,
qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em situação de
flagrância.
b) Passivo (quem pode ser preso em flagrante): Como regra, toda
pessoa pode ser presa em flagrante;
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Assim, nunca podem ser presas em flagrante, as
seguintes pessoas:
a) os menores de 18 anos, eis que são considerados inimputáveis pela
lei (artigo 228 da Constituição Federal e artigo 27 Código Penal);
b) o Presidente da República (conforme prevê o artigo 86, § 3º, da
Constituição Federal;
c) os diplomatas estrangeiros, em razão da Convenção de Viena;
d) o agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de
trânsito (artigo 301 da Lei 9.503/97);
e) agente que é surpreendido praticando a conduta prevista no artigo 28
da Lei 11.343/06, que se refere à aquisição, guarda, depósito, transporte
e porte de drogas, para consumo próprio (artigo 48, § 2º, da Lei
11.343/2008), e
f) agente que, espontaneamente, se apresenta à autoridade policial,
após o cometimento do crime de autoria ignorada (segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal), não impedindo, porém, a prisão
preventiva, desde que presentes os requisitos legais.
Outra exceção à regra da obrigatoriedade da prisão em
flagrante, diz respeito às pessoas que, segundo a lei, somente podem
ser presas em flagrante quando se tratar de crime inafiançável.
Referidas pessoas são: os membros do Congresso Nacional (artigo 53,
§ 2º, da Constituição Federal); os Deputados Estaduais (artigo 27, § 1º
c.c. artigo 53, § 2º, ambos da Constituição Federal), os Magistrados
(artigo 33, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMN) e os
membros do Ministério Público (artigo 40, III, da Lei 8625/93 e artigo 18,
II, “d” da Lei Complementar n. 75/93).
Quanto aos doentes mentais, apesar de serem
inimputáveis, conforme prevê o artigo 29 do Código Penal, é possível
que sejam presos em flagrante, uma vez que a eles pode ser aplicada
medida de segurança, cabendo, no caso, a instauração de incidente de
insanidade mental, nos termos do artigo 148 do Código de Processo
Penal, com vistas a verificar se, ao tempo da infração, era ele
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se
determinar de acordo com esse entendimento.
4. Lavratura do auto de prisão em flagrante:
Assim que é realizada a prisão em flagrante, o preso deverá ser
apresentado à autoridade competente, para que seja lavrado o auto.
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A autoridade competente para a lavratura do auto é a autoridade
policial da circunscrição em que foi realizada a prisão e não a do local
do crime (art. 290 do CPP).
5. Relaxamento da prisão em flagrante:
Havendo ilegalidade na prisão em flagrante, a prisão deve ser
relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV da CF), sem prejuízo do desenvolvimento
das investigações e do inquérito policial.
ATENÇÃO: Cumpre ressaltar, que, conforme previsto no artigo 310 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011,
ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, adotar
uma das seguintes providências:
a) relaxar a prisão em flagrante, se notar a presença de qualquer
ilegalidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal;
b) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os
requisitos legais e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e
320 do Código de Processo Penal; e
c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
DA PRISÃO PREVENTIVA
1. Conceito:
É medida de caráter cautelar, consistente na privação de liberdade
do autor do crime, decretada pelo juiz durante a investigação policial ou
processo penal, em face da existência de pressupostos legais, visando
resguardar os interesses sociais de segurança.
É cumprida por meio de mandado de prisão.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
o
282, § 4 ). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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2. Pressupostos da prisão preventiva:
Os pressupostos da prisão preventiva são:
1. Indícios de autoria:
Por indícios suficientes de autoria se entende aquela
probabilidade de ser a pessoa apontada de fato a autora do crime.
2. Prova de materialidade do crime:
De tal forma, é no mesmo sentido a prova da materialidade do
crime, ou seja, a existência da materialidade do delito.
3. Fundamentos da prisão preventiva:
A prisão preventiva somente poderá ser decretada se presente um
dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código Processual Penal:
a) Para garantia da ordem pública: quando a prisão é necessária
para afastar o autor do delito do convívio social, em razão de sua
periculosidade, por ter, por exemplo, praticado crime de extrema
gravidade ou por ser pessoa voltada à prática de infrações penais;
b) Por conveniência da instrução criminal: quando a prisão visa
assegurar a prova processual, impedindo-se a ação do criminoso que
visa a fazer desaparecer as provas do crime (por exemplo: forjando
provas, ameaçando testemunhas);
c) Para assegurar a aplicação da lei penal: quando a prisão é
necessária para impedir o desaparecimento do autor da infração penal,
que pretende se subtrair aos efeitos penais de eventual condenação
(pois está foragido ou prestes a fugir);
d) Para garantia da ordem econômica: trata-se de prisão
decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributária, o sistema
financeiro, a ordem econômica etc.
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Observações:
1. Não é motivo para decretar a prisão preventiva:
- o fato de o agente ser mau pagador, desonesto, estar
desempregado, possuir maus antecedentes.
2. Não impedem a prisão preventiva:
- a primariedade, a existência de bons antecedentes, de residência
fixa, de profissão definida, instrução superior, família constituída nem a
apresentação espontânea.
3. Havendo vários réus (concurso de pessoas):
- se as condições pessoais não forem idênticas, é possível a
decretação da prisão preventiva em relação a um e não em relação aos
demais.
4. Decretação:
A decretação da prisão preventiva deve basear-se em fatos
concretos que indiquem a sua necessidade. Pode ocorrer tanto durante
o inquérito policial quanto durante o processo.
Quanto a preventiva na fase do inquérito, conforme o texto legal, a
preventiva é possível na fase do Inquérito Policial com 10 dias para a
sua conclusão a contar do cumprimento do mandado, art. 10 e art. 311
do CPP.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
E ainda, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4o), conforme a Lei nº
12.403/2011.
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5. Legitimidade para decretar a Preventiva:
Somente o juiz poderá decretá-la de ofício, art. 311 do CPP e art.
5º, LXI da CF, poderá fazer de ofício ou a requerimento Ministério
Público ou do querelante ou do assistente, ou por mediante
representação da autoridade policial. No último caso, o juiz deve ouvir o
Ministério Público antes de decidir. Decretada a preventiva de ofício, se
tem um caso sem qualquer provocação da parte.
Código de Processo Penal: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Constituição Federal: Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
6. Legitimidade para requer a Preventiva:
Será requerida pelo MP e pelo querelante, esta na ação penal
privada. A autoridade policial não requer, mas sim representa. Havendo
representação da autoridade policial, o MP será ouvido e poderá
encampá-la, nesse caso, o que passa a existir é o requerimento do MP.
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Teste referente ao Tema Prisão em Flagrante e Prisão Preventiva::
A respeito do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a
seguir.
1. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois da
infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele infrator.
Certo ( ) Errado ( )
2. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois da
infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele infrator.
Certo ( )
Errado (
)
A respeito do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a
seguir.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente da autoria.
Certo ( )
Errado (
)
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do juiz, do ministério público, do acusado e defensor