São Paulo, xx de xxxxx de xxxx Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da X VT de momomomo Na qualidade de assistente técnico da empresa reclamada respeitosamente, a Vossa Excelência: ANÁLISE DE LAUDO DO PERITO OFICIAL Processo: xxxxxxxx Reclamada: momomomomom Reclamante: momomomomom Perito do Juízo: Dr. xxxxxxxx Data do Laudo: xx.xx.xxxx apresento, “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” (Voltaire) As conclusões aqui apresentadas foram baseadas em conhecimento técnico e legal, sendo desconsiderada toda e qualquer manifestação de cunho pessoal, obedecendo, sobretudo, a relevância dos princípios éticos regidos pelo Código de Ética Médica e legislação pertinente. Este assistente técnico, como especialista em medicina do trabalho e mestre em ciências, tem plena capacitação técnica e legal para analisar as questões referentes ao nexo laboral e discordar do teor do laudo conforme passo a expor. Com a devida vênia, a análise crítica a seguir demonstra que o perito oficial fez um enorme esforço para favorecer a reclamante e a total falta de veracidade em seus argumentos. No exame clínico da reclamante, o perito oficial não relata qualquer manobra objetiva ou de dissimulação, obrigatórios em qualquer exame físico pericial. Há somente relato de dor à palpação e à mobilização local. Tais “achados” são totalmente dependentes da voluntariedade da reclamante e são imprestáveis para fins de diagnóstico. O elemento dor em perícia deve ser registrado como uma referência, uma vez que não há como se comprovar a materialidade da mesma, principalmente secundários. A quando única houver vestígio possibilidade de da possibilidade avaliação é de através ganhos de um acompanhamento longitudinal e com melhora da relação médico-paciente. Também não há nenhum exame que possa confirmar o diagnóstico da mesma. Portanto, não há qualquer manobra semiológica no exame físico da reclamante que nos permita realizar qualquer diagnóstico clínico. Ainda assim, o perito faz diagnóstico de fibromialgia, cervicalgia e síndrome do impacto no ombro, conforme resposta ao quesito 13 da reclamada. Questionado sobre os achados do exame físico no quesito 14 a seguir, o perito oficial manda que se reporte ao exame físico. No entanto, conforme já explicitado, o exame físico realizado pelo perito oficial é imprestável para que se firme qualquer diagnóstico. O perito oficial, confirmando toda inconsistência de seu laudo, na resposta ao quesito 2 da reclamante, apresenta diagnósticos diferentes: cervicalgia, epicondilite à esquerda e tenossinovite crônica de ombro direito. E ainda acrescenta outros diagnósticos diferentes na resposta ao quesito 4.1: bursite do ombro, ciática, cervicalgia, sinovites e tenossinovites não especificadas. Deve ser observado que o perito fez diagnóstico de doença que não existe no ombro. Não existe tenossinovite no ombro, pelo simples fato de que não existe tecido sinovial nesta articulação. A única possibilidade seria a tenossinovite do tendão do bíceps, enfermidade que não foi observada nas diversas ultrassonografias realizadas. No item conclusão, o perito oficial alega que a empresa confessa sua culpa ao emitir a CAT. “A empresa reclamada confessa ao emitir CAT e conferir exatamente nas articulações frequentemente utilizadas pela função de CAIXA as doenças referidas pela reclamante.” O perito tenta justificar seu nexo com alegação de abertura de CAT por parte da reclamada. Tal fato não tem qualquer fundamento, pois tal abertura, além de ter sido realizada por um profissional não médico, é obrigatória por norma do INSS até que faça a averiguação do nexo por parte do órgão oficial. A realidade do INSS é que não existe um padrão de conduta. Além de não realizar a vistoria ao local de trabalho, é frequente o encontro de casos semelhantes com desfechos diferentes, sem que haja explicação científica plausível para tal e a transformação de benefícios da espécie 31 para a 91 e vice versa, sem explicações técnicas que justifiquem a mudança. O INSS e também o perito oficial não realizaram qualquer vistoria ao local de trabalho para embasar o nexo com o trabalho. Tal análise é uma condição obrigatória para o firmamento de um possível nexo técnico com as atividades laborais; a obrigatoriedade consta na OS 606 (itens 2.3 e 2.5) do Ministério da Previdência Social e na resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Portanto, não se faz possível aceitar alegação de que a doença seja ocupacional por apenas presunção. O laudo pericial é um documento técnico oferecido ao MM. Juízo para que este formule seu julgamento. O perito oficial tem o dever de oferecer fundamentos legais e técnicos que deem veracidade às suas afirmações. Se tal abertura de CAT configura confissão de culpa, para que haveria a necessidade de perícia? E o perito oficial ainda baseia seu laudo em relatos de audiência, atestados e exames e alega que realizou uma análise pericial minuciosa: “As testemunhas confirmaram durante audiência o ritmo de trabalho e outros casos de adoecimento. A autora apresentou múltiplos atestados confirmando doença atual e anterior. A autora apresentou múltiplos exames de imagem que confirmam doença. Após análise pericial minunciosa, foi possível perceber que também existe doença não relacionada ao trabalho, no caso a Fibromialgia e o Hipotireoidismo o que confere um forte componente depressivo ao estado geral da periciada.” O perito oficial parece desconhecer os trâmites periciais, delega a sua responsabilidade a uma CAT e a depoimentos de testemunhas. Desconhece que faz parte do trabalho pericial a visita e análise do local de trabalho. Somente se justifica tal ausência de vistoria (ainda assim a depender da anuência do MM. Juízo) nos casos de fechamento da empresa, em acidentes típicos, de trajeto ou quando da não constatação de enfermidade ocupacional, como no caso deste reclamante. O perito oficial não fez análise de nenhuma das enfermidades que diagnosticou na reclamante. Questionado sobre o mecanismo fisiopatológico e literatura médica sobre a relação entre a discopatia degenerativa e hérnia de disco e o trabalho (quesitos 3 e 4 da reclamada), o perito oficial manda consultar a CAT (???). Também não analisou nenhuma das outras enfermidades que “encontrou” na reclamante. Não se sabe nem mesmo como chegou a tais diagnósticos, pois é impossível, através de seu exame físico, realizar qualquer diagnóstico específico na reclamante. Também não fez qualquer análise técnica dos exames apresentados, conforme solicitado no quesito 9 da reclamada. As enfermidades que se apresentam são de etiologia degenerativa e frequentes na faixa etária da reclamante. Deve ser observado que o quadro de síndrome da fibromialgia, por si só, justifica todo o quadro álgico da reclamante. Além da alegação absurda de nexo entre doenças degenerativas e o trabalho, o perito oficial alega que tais enfermidades são incuráveis e que a reclamante apresenta incapacidade de 10%, sem apresentar qualquer fundamento! “Houve nexo causal. Houve Perda laboral. A perda laboral é definitiva e parcial. Baseado na SUSEP, exame físico pericial, doenças não laborais atuais e sequelas de doenças laborais a incapacidade é de 10%.” O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 elenca as exclusões do conceito de doença do trabalho, quais sejam: doença degenerativa, doença inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa, e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Estas exclusões se dão em razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o empregado teria adquirido a doença estando ou não prestando labor ao empregador. O perito oficial não respondeu ao que foi questionado nos quesitos 7, 8 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 18, o que demonstra toda a fragilidade de seu laudo, além de claro cerceamento de defesa. Nas respostas aos quesitos 4 e 7 da reclamante, o perito afirma a existência de repetitividade sem qualquer análise ergonômica do posto de trabalho. Tratam-se portanto, de aleivosias: “4) As atividades exercidas pela reclamante junto à empresa reclamada, tais como digitação de dados, manuseio de numerário e autenticação mecânica exigiam a prática de esforços repetitivos? Sim.” “7) Qual o lapso de tempo em que a autora laborou em função que exigia movimentos repetitivos ou na função de Caixa? De 1982 à 2013.” Portanto, o perito oficial não esclareceu de que forma o inúmeras trabalho desta enfermidades reclamante que alegou, levou às quais as posturas, as sobrecargas e os erros de ergonomia. O perito oficial não fez a análise do ambiente de trabalho do autor e é desconhecida a fonte das provas que o perito fez uso, pois não há um único argumento legal ou científico que dê embasamento de seu nexo. Quesitos complementares para fins de elucidação de pontos obscuros do laudo pericial: 1. Quais as atividades habituais de trabalho da autora que são de risco para o surgimento de enfermidades musculoesqueléticas? Onde encontramos tal informação? Como realizou tal aferição? 2. Quais os fatores de risco inerentes à atividade e onde encontrar alguma publicação que nos dê tal informação de forma fidedigna? 3. Favor apresentar algum trabalho científico com metodologia e casuística que que dê sustento ao nexo de causalidade para as inúmeras enfermidades diagnosticadas. 4. Como pode afirmar repetitividade sem vistoria ao local de trabalho? 5. O Sr. Perito concorda que dor à palpação e à mobilização são totalmente subjetivos e dependentes da voluntariedade da reclamante? 6. Por que não realizou manobras de dissimulação? 7. Qual a relação entre discopatia degenerativa e o trabalho de caixa bancário? 8. Existe relação entre repetitividade no trabalho bancário e epicondilite? 9. Qual epicondilite encontrou, medial ou lateral? 10. A autora realizava movimentos repetitivos ou com uso de força acima da linha do ombro? Se positivo, como fez tal aferição? 11. Qual “tendinossinovite” encontrou no ombro da reclamante? 12. A hérnia de disco surge como resultado de uma predisposição genética associada a pequenos traumas. Qual a relação com as atividades da autora? 13. Como determinou que a reclamante é possuidora de 10% de incapacidade se não encontrou qualquer restrição articular, atrofia muscular ou sequela neurológica? 14. Ultrassonografia é exame altamente confiável ou tem margem de erro e é operador dependente? 15. Existe alguma determinação legal para pausas de 10 minutos na atividade de caixa bancário? Se positivo, favor informar a legislação. Sem mais para o momento, reitero as conclusões do nosso parecer técnico e coloco-me a disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas. Respeitosamente, Dr. Ernesto Youiti Maeda Assistente Técnico Mestre em Reumatologia pela Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo. Tese de Mestrado sobre Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela Escola Paulista de Medicina – Universidade Federal de São Paulo e pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT. Especialista em Medicina do Trabalho pela Universidade São Francisco. Curso de Ergonomia pela Ergo.