São Paulo, xx de xxxxx de xxxx
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da X VT de momomomo
Na
qualidade
de
assistente
técnico
da
empresa
reclamada
respeitosamente, a Vossa Excelência:
ANÁLISE DE LAUDO DO PERITO OFICIAL
Processo: xxxxxxxx
Reclamada: momomomomom
Reclamante: momomomomom
Perito do Juízo: Dr. xxxxxxxx
Data do Laudo: xx.xx.xxxx
apresento,
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você
disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”
(Voltaire)
As conclusões aqui apresentadas foram baseadas em conhecimento técnico e
legal, sendo desconsiderada toda e qualquer manifestação de cunho pessoal,
obedecendo, sobretudo, a relevância dos princípios éticos regidos pelo Código de Ética
Médica e legislação pertinente.
Este assistente técnico, como especialista em medicina do trabalho e mestre
em ciências, tem plena capacitação técnica e legal para analisar as questões referentes
ao nexo laboral e discordar do teor do laudo conforme passo a expor.
Com a devida vênia, a análise crítica a seguir
demonstra que o perito oficial fez um enorme esforço para
favorecer a reclamante e a total falta de veracidade em seus
argumentos.
No exame clínico da reclamante, o perito oficial não relata qualquer
manobra objetiva ou de dissimulação, obrigatórios em qualquer exame físico
pericial. Há somente relato de dor à palpação e à mobilização local. Tais
“achados” são totalmente dependentes da voluntariedade da reclamante e
são imprestáveis para fins de diagnóstico.
O elemento dor em perícia deve ser registrado como uma referência,
uma vez que não há como se comprovar a materialidade da mesma,
principalmente
secundários.
A
quando
única
houver
vestígio
possibilidade
de
da
possibilidade
avaliação
é
de
através
ganhos
de
um
acompanhamento longitudinal e com melhora da relação médico-paciente.
Também não há nenhum exame que possa confirmar o diagnóstico da
mesma.
Portanto, não há qualquer manobra semiológica
no exame físico da reclamante que nos permita
realizar qualquer diagnóstico clínico.
Ainda assim, o perito faz diagnóstico de fibromialgia, cervicalgia e
síndrome do impacto no ombro, conforme resposta ao quesito 13 da
reclamada.
Questionado sobre os achados do exame físico no quesito 14 a seguir,
o perito oficial manda que se reporte ao exame físico. No entanto, conforme
já explicitado, o exame físico realizado pelo perito oficial é imprestável para
que se firme qualquer diagnóstico.
O perito oficial, confirmando toda inconsistência de seu laudo, na
resposta ao quesito 2 da reclamante, apresenta diagnósticos diferentes:
cervicalgia, epicondilite à esquerda e tenossinovite crônica de ombro direito.
E ainda acrescenta outros diagnósticos diferentes na resposta ao quesito
4.1: bursite do ombro, ciática, cervicalgia, sinovites e tenossinovites não
especificadas.
Deve ser observado que o perito fez diagnóstico de doença que não
existe no ombro. Não existe tenossinovite no ombro, pelo simples fato de
que não existe tecido sinovial nesta articulação. A única possibilidade seria a
tenossinovite do tendão do bíceps, enfermidade que não foi observada nas
diversas ultrassonografias realizadas.
No item conclusão, o perito oficial alega que a empresa confessa sua
culpa ao emitir a CAT.
“A empresa reclamada confessa ao emitir CAT e conferir
exatamente nas articulações frequentemente utilizadas pela
função de CAIXA as doenças referidas pela reclamante.”
O perito tenta justificar seu nexo com alegação de abertura de CAT
por parte da reclamada. Tal fato não tem qualquer fundamento, pois tal
abertura, além de ter sido realizada por um profissional não médico, é
obrigatória por norma do INSS até que faça a averiguação do nexo por parte
do órgão oficial.
A realidade do INSS é que não existe um padrão de conduta. Além de
não realizar a vistoria ao local de trabalho, é frequente o encontro de casos
semelhantes com desfechos diferentes, sem que haja explicação científica
plausível para tal e a transformação de benefícios da espécie 31 para a 91 e
vice versa, sem explicações técnicas que justifiquem a mudança.
O INSS e também o perito oficial não realizaram qualquer vistoria ao
local de trabalho para embasar o nexo com o trabalho.
Tal análise é uma condição obrigatória para o firmamento de um
possível nexo técnico com as atividades laborais; a obrigatoriedade consta
na OS 606 (itens 2.3 e 2.5) do Ministério da Previdência Social e na
resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Portanto, não se faz
possível aceitar alegação de que a doença seja ocupacional por apenas
presunção.
O laudo pericial é um documento técnico oferecido ao MM. Juízo para
que este formule seu julgamento. O perito oficial tem o dever de oferecer
fundamentos legais e técnicos que deem veracidade às suas afirmações. Se
tal abertura de CAT configura confissão de culpa, para que haveria a
necessidade de perícia?
E o perito oficial ainda baseia seu laudo em relatos de audiência,
atestados e exames e alega que realizou uma análise pericial minuciosa:
“As testemunhas confirmaram durante audiência o ritmo de
trabalho e outros casos de adoecimento.
A autora apresentou múltiplos atestados confirmando
doença atual e anterior.
A autora apresentou múltiplos exames de imagem que
confirmam doença.
Após análise pericial minunciosa, foi possível perceber que
também existe doença não relacionada ao trabalho, no caso
a Fibromialgia e o Hipotireoidismo o que confere um forte
componente depressivo ao estado geral da periciada.”
O perito oficial parece desconhecer os trâmites periciais, delega a sua
responsabilidade a uma CAT e a depoimentos de testemunhas. Desconhece
que faz parte do trabalho pericial a visita e análise do local de trabalho.
Somente se justifica tal ausência de vistoria (ainda assim a depender da
anuência do MM. Juízo) nos casos de fechamento da empresa, em acidentes
típicos, de trajeto ou quando da não constatação de enfermidade
ocupacional, como no caso deste reclamante.
O
perito
oficial
não
fez
análise
de
nenhuma das enfermidades que diagnosticou
na reclamante.
Questionado sobre o mecanismo fisiopatológico e literatura médica
sobre a relação entre a discopatia degenerativa e hérnia de disco e o
trabalho (quesitos 3 e 4 da reclamada), o perito oficial manda consultar a
CAT (???). Também não analisou nenhuma das outras enfermidades que
“encontrou” na reclamante.
Não se sabe nem mesmo como chegou a
tais diagnósticos, pois é impossível, através de
seu exame físico, realizar qualquer diagnóstico
específico na reclamante.
Também não fez qualquer análise técnica dos
exames
apresentados,
conforme
solicitado
no
quesito 9 da reclamada. As enfermidades que se
apresentam
são
de
etiologia
degenerativa
e
frequentes na faixa etária da reclamante.
Deve ser observado que o quadro de síndrome da fibromialgia, por si
só, justifica todo o quadro álgico da reclamante.
Além da alegação absurda de nexo entre doenças degenerativas e o
trabalho, o perito oficial alega que tais enfermidades são incuráveis e que a
reclamante apresenta incapacidade de 10%, sem apresentar qualquer
fundamento!
“Houve nexo causal.
Houve Perda laboral.
A perda laboral é definitiva e parcial.
Baseado na SUSEP, exame físico pericial, doenças não
laborais
atuais
e
sequelas
de
doenças
laborais
a
incapacidade é de 10%.”
O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 elenca as exclusões do
conceito de doença do trabalho, quais sejam: doença degenerativa, doença
inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa, e
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho. Estas exclusões se dão em
razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o
empregado teria adquirido a doença estando ou não prestando labor ao
empregador.
O perito oficial não respondeu ao que foi questionado nos quesitos 7,
8 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 18, o que demonstra toda a fragilidade de seu
laudo, além de claro cerceamento de defesa.
Nas respostas aos quesitos 4 e 7 da reclamante, o perito afirma a
existência de repetitividade sem qualquer análise ergonômica do posto de
trabalho. Tratam-se portanto, de aleivosias:
“4) As atividades exercidas pela reclamante junto à empresa
reclamada, tais como digitação de dados, manuseio de
numerário e autenticação mecânica exigiam a prática de
esforços repetitivos?
Sim.”
“7) Qual o lapso de tempo em que a autora laborou em
função que exigia movimentos repetitivos ou na função de
Caixa?
De 1982 à 2013.”
Portanto, o perito oficial não esclareceu de que
forma
o
inúmeras
trabalho
desta
enfermidades
reclamante
que
alegou,
levou
às
quais
as
posturas, as sobrecargas e os erros de ergonomia.
O perito oficial não fez a análise do ambiente de
trabalho do autor e é desconhecida a fonte das
provas que o perito fez uso, pois não há um único
argumento legal ou científico que dê embasamento
de seu nexo.
Quesitos complementares para fins de elucidação de pontos obscuros do
laudo pericial:
1. Quais as atividades habituais de trabalho da autora que são de risco para o
surgimento de enfermidades musculoesqueléticas? Onde encontramos tal
informação? Como realizou tal aferição?
2. Quais os fatores de risco inerentes à atividade e onde encontrar alguma
publicação que nos dê tal informação de forma fidedigna?
3. Favor apresentar algum trabalho científico com metodologia e casuística
que que dê sustento ao nexo de causalidade para as inúmeras
enfermidades diagnosticadas.
4. Como pode afirmar repetitividade sem vistoria ao local de trabalho?
5. O Sr. Perito concorda que dor à palpação e à mobilização são totalmente
subjetivos e dependentes da voluntariedade da reclamante?
6. Por que não realizou manobras de dissimulação?
7. Qual a relação entre discopatia degenerativa e o trabalho de caixa
bancário?
8. Existe relação entre repetitividade no trabalho bancário e epicondilite?
9. Qual epicondilite encontrou, medial ou lateral?
10. A autora realizava movimentos repetitivos ou com uso de força acima da
linha do ombro? Se positivo, como fez tal aferição?
11. Qual “tendinossinovite” encontrou no ombro da reclamante?
12. A hérnia de disco surge como resultado de uma predisposição genética
associada a pequenos traumas. Qual a relação com as atividades da autora?
13. Como determinou que a reclamante é possuidora de 10% de incapacidade
se não encontrou qualquer restrição articular, atrofia muscular ou sequela
neurológica?
14. Ultrassonografia é exame altamente confiável ou tem margem de erro e é
operador dependente?
15. Existe alguma determinação legal para pausas de 10 minutos na atividade
de caixa bancário? Se positivo, favor informar a legislação.
Sem mais para o momento, reitero as conclusões do nosso parecer técnico e
coloco-me a disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Respeitosamente,
Dr. Ernesto Youiti Maeda
Assistente Técnico
Mestre em Reumatologia pela Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo.
Tese de Mestrado sobre Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela Escola Paulista de Medicina – Universidade Federal de São Paulo e pela
Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT.
Especialista em Medicina do Trabalho pela Universidade São Francisco.
Curso de Ergonomia pela Ergo.
Download

Exemplo de manifestação