MPU SUMÁRIO Noções de Perícia* Perícia Conceito e aplicações de perícia ......................................................................................................................................4 Aplicação da perícia nas fases processuais e pré-processuais .........................................................................................5 Função da perícia no processo judicial e nas invesƟgações cíveis e criminais do Ministério Público ..............................8 Meios de prova aceitos no processo civil e no processo penal ......................................................................................11 Perito Oficial e Assistentes Técnicos, conceitos e diferenças ........................................................................................ 16 Requisitos pessoais e profissionais para o cargo de Perito ............................................................................................18 Prazos processuais nos diversos documentos periciais ..................................................................................................21 Perícia e os campos de conhecimentos..........................................................................................................................21 CaracterísƟcas da prova judicial .....................................................................................................................................12 Conceitos e diferenças entre exame, vistoria e avaliação ..............................................................................................22 Quesitos imperƟnentes e impugnação ..........................................................................................................................22 Planejamento e estratégia em perícia ............................................................................................................................22 Consequências do trabalho pericial ...............................................................................................................................23 Requisição de perícia......................................................................................................................................................24 Estrutura de um Laudo Pericial ......................................................................................................................................24 *Somente para área de Perícia. NOÇÕES DE PERÍCIA Elione Cipriano / João Luis Aguiar FASE HISTÓRICA A perícia existe desde os mais remotos tempos da humanidade, quando, reunindo em sociedade, iniciou-se o processo civilizatório – aliás, infindável – para caminhar da animalidade para a racionalidade, pela experiência ou pelo maior poderio İsico, onde se comandava a sociedade na era primiƟva, ou seja, é tão anƟga quanto à contabilidade, que foi se evoluindo com as crescentes mudanças econômicas e a evolução da humanidade. Nessa época, perito, juiz, legislador eram os que exerciam a lei, ou seja, eram peritos, legisladores, árbitros e executores ao mesmo tempo. Esse era o germe básico correspondente ao exame da situação. Para uma visão mais detalhada da perícia, considerando o aspecto tempo e espaço, o quadro seguinte busca sinteƟzar a cronologia histórica da evolução da perícia contábil. Período Principais Acontecimentos Ano 1.248 a.C. Claras referências da realização de perícias de levantamento de locais de morte violenta na obra Si Yuan Lu, do juiz Song Ts’Eu na China. Ano 130 d.C. Vesơgios de escritas de perícia no papiro Abbot, ao tempo do Imperador Adriano Trajano Augusto. Corresponde a um autênƟco laudo do médico Caio Minucio Valeriano, do burgo de Caranis, a propósito de ferimentos na cabeça recebidos por um indivíduo chamado Mysthorion. Século VIII O Imperador Carlos Magno, nas Leis capitulares, Sálicas e Germânicas, exigia a interferência de médicos para analisar ocorrências de mortes violentas. A parƟr do século XIII Grande desenvolvimento da perícia como instrumento de prova na Grécia, França, Inglaterra e Itália. Século XIV O papa Gregório XI, nas Leis Decretais, determinava a realização de perícias médicas para a comprovação de casos de impotência, aborto e lesões corporais. Ano de 1850 A perícia surge regulamentada no Brasil pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 – Código Comercial – que estabeleceu o Juízo Arbitral obrigatório nos casos de abalroação de navios. Regulamento nº 737, de 25 de dezembro de 1850, sobre o funcionamento do perito. Em matéria contábil, é escolhido o profissional formado em aula de Comércio com posse da Carta de Habilitação. Ano de 1863 Pela primeira vez é uƟlizada a arbitragem na chamada “Questão ChrisƟe”, caso que envolvia a detenção de oficiais da marinha britânica por autoridades policiais brasileiras. A arbitragem, cujo laudo foi favorável ao Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da Bélgica. Ano de 1866 Revogado o Juízo arbitral obrigatório pela Lei nº 1.350 (o juízo arbitral voluntário permaneceu). Ano de 1911 O governo brasileiro decreta lei sobre peritos contabilistas, estabelecendo suas atribuições. Ano de 1917 Entra em vigor a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, que traz a profissão do contador e, consequentemente, a perícia contábil. Ano de 1939 Entra em vigor o Decreto Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Definia a parƟcipação do perito nas ações judiciais, mais precisamente no campo do direito civil e comercial. Ano de 1973 Entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Estabeleceu-se que o perito necessitava de formação universitária. Ano de 1984 Incluído no art. 145 do Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 5.869/1973, pela Lei nº 7.270/1984, o § 1º, que assim determina: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código”. Ano de 2002 O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, determina, em seu art. 212, inciso V, que: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante perícia”. Contudo, é no remoto direito romano que vamos encontrar maior clareza da situação, com definições mais objeƟvas, pois ali já se estabelece a figura do perito – embora não do árbitro – quando a decisão de uma questão dependia da apreciação técnica de um fato. Ou seja, Ɵnha o magistrado a faculdade de deferir o juízo da causa a homens que, segundo circunstâncias, melhor pudessem, por seus conhecimentos técnicos, pronunciar-se sobre os fatos, e essa pessoa – arbi- ter – consƟtuía-se em verdadeiro juiz, de modo que era juiz e perito ao mesmo tempo. O árbitro que era perito e juiz ao mesmo tempo deƟnha o poder real, feudal, no sistema de castas e privilégios indianos. Há um papiro, contendo ơpico laudo, onde se descreve os estudos e as conclusões a que se chegou um profissional indicado para verificar como e porque um indiano havia falecido por ferimento na cabeça. NOÇÕES DE PERÍCIA Quadro 1: Cronologia Histórica da Perícia 3 Desse modo, neste sistema, o laudo (relatório, parecer etc.) do perito se consƟtuía na própria sentença, já que o magistrado a ele estava adstrito. Superados os tenebrosos tempos da Idade Média, com seus tribunais de inquisição, seus “Juízos de Deus” e tantos outros barbarismos, estruturou-se, novamente, renascendo um Direito mais posiƟvo e consentâneo com o novo surto de desenvolvimento ocidental que se seguiu. Nas palavas de Morais e França (2004, p. 22), perícia vem do laƟm periƟa (habilidade, saber), que a linguagem jurídica designa, no seu senƟdo lato, “diligência realizada por peritos”, a fim de se evidenciar determinados fatos. Significa, portanto, pesquisa, exame acerca da verdade dos fatos, efetuada por pessoa de reconhecida habilidade ou experiência comprovada na matéria invesƟgada. NOÇÕES DE PERÍCIA Fase Contemporânea 4 Com o advento da ConsƟtuição Federal de 1988, o Estado brasileiro consolidou a normaƟzação de seus elementos essenciais: sistema de normas jurídicas, regulamentação da forma do Estado, forma de seu governo, o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, as garanƟas e os direitos fundamentais do cidadão. Sem dúvida, a CF/1988 é desƟnada à completa realização da cidadania e o direito ao contraditório e à ampla defesa é uma garanƟa consƟtucional que fez emergir em um considerável aumento das demandas judiciais. Nessa esteira, sistemas de tribunais justos, imparciais, estão garanƟdos na ConsƟtuição Federal de 1988, especialmente no Capítulo III, ao tratar do Poder Judiciário; assim, a imparcialidade do Judiciário e a segurança do cidadão contra o abuso estatal estão estampados no princípio do juiz natural, incisos XXXVII e LIII do art. 5º da ConsƟtuição. Destarte, juízes independentes e profissionais consƟtuem a base deste aparelho. Essa autonomia é no senƟdo de que os Magistrados estão “livres para tomarem decisões legais”, mesmo que contradigam interesses de parte envolvida no processo, mesmo que seja o próprio governo. A ConsƟtuição Federal reservou uma seção específica (Das Funções Essenciais à JusƟça) ao Ministério Público – que possui a função de fiscalizador da lei – “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráƟco e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Para tanto, é independente dos três poderes, com princípios insƟtucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Não poderíamos deixar de esclarecer que a ConsƟtuição Federal garante a celeridade processual; esta garanƟa consƟtucional está expressa no art. 5º, LXXVIII. Numa revisão bibliográfica, verifica-se que, há tempos, inúmeras reformas processuais têm buscado encontrar resposta ao problema da morosidade do Judiciário em nosso país. Observa-se, de igual forma, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é, sem dúvida, um avanço considerável de nossa nação, visto que, dentre outras, garanƟu ao comprador informações claras e precisas, segurança dos produtos, prazo de conserto de defeito e, principalmente, facilitar a defesa dos consumidores com a inversão do ônus da prova e a criação de órgãos administraƟvos como o Procon. Vale destacar que, ao longo dos tempos, nossa sociedade tem exigido do Estado intervenções mais céleres, com o fito de obter a solução de conflitos, com vistas a almejada paz social. A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) trouxe consigo uma nova cultura que é, por si só, um método alternaƟvo de solução de conflitos. Registra-se que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem, para solucionar liơgios relaƟvos a bens patrimoniais disponíveis. Desse modo, observa-se que nossa legislação pátria tem evoluído ao longo dos anos de forma a possibilitar ao cidadão, em geral, o acesso aos seus direitos e garanƟas fundamentais, em menor tempo possível – celeridade processual. Frisa-se, nas palavras do Ministro Castro Meira: “pela importância que a jusƟça tem, cada dia mais, na sociedade, buscando distribuir, a cada um, o que é seu, aplicar a lei de um modo correto, atender às reivindicações dos cidadãos”. Nesse raciocínio, é notório que a sociedade brasileira tem buscado cada vez mais os tribunais, para ter resguardados seus direitos e garanƟas. O aumento das demandas judiciais, consequentemente, tem levado à ampliação da estrutura do Judiciário, tanto no âmbito urbano como no rural e, por conseguinte, tem ampliado o mercado de trabalho para perito em diversas áreas do conhecimento (Contador, Médico, Engenheiro, Administrador, Economista, Grafotécnico etc.), quando imbuído da função de perito judicial ou perito-assistente das partes. Os processos judiciais são presididos por um juiz, cabendo a este tomar todas as providências de praxe para que a jusƟça seja feita. Vale dizer que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o Magistrado será assisƟdo por perito, segundo o disposto nos arts. 145 e 421 do CPC, que deverá ser portador do curso de bacharel; portanto, exige-se nível superior na área do conhecimento a que se desƟna a prova pericial, com o devido registro no Conselho de Classe perƟnente. Conceito e Aplicação de Perícia A perícia, quando realizada em processos judiciais, consƟtui o conjunto de procedimentos técnico-cienơficos desƟnados a levar a instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do liơgio pelo magistrado ou constatação de um fato, mediante laudo pericial e/ou parecer pericial, em conformidade com as normas jurídicas, profissionais e a legislação específica no que for perƟnente. Com relação à perícia aplicada na via administraƟva, são aquelas realizadas fora do âmbito do Judiciário, como, por exemplo, aquelas realizadas nos processos que tramitam nos Conselhos AdministraƟvos Tributários e aquelas realizadas pelo INSS que se caracterizam como perícia administraƟva. Podendo, ainda, a perícia administraƟva ser requerida por parƟculares, em que cada um contrata um profissional devidamente habilitado e capacitado para emiƟr parecer técnico com o fito de esclarecer certa questão. No que concerne ao conceito de perícia, este está diretamente ligado ao conceito genérico da perícia, no que se refere à habilidade, ao saber e à perspicácia na busca da prova de fatos controverƟdos, visto que a matéria pericial recairá em área do conhecimento humano o qual irá atuar, como na Contabilidade, Medicina, Administração, Finanças, Engenharia, InformáƟca etc. Assim, pelo conceito eƟmológico da palavra, pode-se inferir que perícia é uma habilidade que vai se adquirindo no decorrer da vida, por meio do saber e dos trabalhos realizados. Destarte, a perícia consiste numa declaração de ciência sobre fatos relevantes à causa, emiƟda por pessoa com relevante sabedoria, também chamada de expert, com o objeƟvo de esclarecer aspectos técnicos, mediante exame, vistoria, indagação, invesƟgação, arbitramento, avaliação, com objeƟvo exclusivo de fazer prova perante o Magistrado e as partes envolvidas na discussão. Até aqui buscou-se um conceito genérico do que é perícia, a qual possui um campo extenso a ser pesquisado. Nesse entendimento, pode-se dizer que o campo de atuação da O termo “perícia” vem do laƟm periƟa, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já uƟlizado na Roma AnƟga, onde se valorizava o talento de saber. (HOOG, 2001) Na linguagem jurídica designa especialmente, em senƟdo lato, a diligência realizada por peritos, a fim de se evidenciar determinados fatos. (MORAIS; FRANÇA, 2000, p. 29) Significa, a pesquisa, o exame, a verificação, ou avalição acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, por pessoas que tenham reconhecido habilidade ou experiência na matéria de que se trata. A perícia, pela ópƟca mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira pode haver perícia em qualquer área cienơfica ou até em determinadas situações empíricas. [...] Entende-se por perícia o trabalho de notória especialização feito com o objeƟvo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas. (MAGALHÃES, 2004, p. 12). Dessa forma, a denominação dada a esta habilidade ou saber passou a disƟnguir a própria ação ou invesƟgação levada a efeito para o esclarecimento pretendido. Conforme o Código de Processo Civil, art. 420, a perícia tem como espécie: os exames, as vistorias, as avaliações. Todas elas, genericamente, também se dizem exames periciais. Portanto, a perícia, segundo o princípio da lei processual, é a medida que vem mostrar o fato quando não haja meio de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias a respeito do mesmo que não se acham perfeitamente definidas. A perícia, geralmente, importa sempre em exame que necessite ser feito por profissionais técnicos, isto é, por perito ou pessoas hábeis e conhecedoras da matéria a que se refere, conforme ressalta o Código de Processo Civil, em seu art. 145, qual seja: Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. § 2º Os peritos comprovarão suas especialidades na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Grifo nosso) O exame, a diligência ou qualquer medida que não tenha por escopo a descoberta de um fato que dependa de habilidade técnica ou de conhecimentos técnicos não consƟtuem, propriamente, uma perícia, no rigor do senƟdo do vocábulo. (VOCABULÁRIO JURÍDICO). Nessa esteira, podemos também conceituar perícia como meio de prova realizado por técnicos, promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à JusƟça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente. ObjeƟvo da perícia O objeƟvo precípuo da perícia judicial é de restabelecer e restaurar a paz social mediante um processo dialéƟco, isto é, mostrando a verdade de um fato a uma ou mais pessoas que a busquem, o que se materializa no laudo pericial. Nessa órbita, temos que o objeƟvo maior da perícia é a verdade sobre o objeto examinado, melhor dizendo, o objeƟvo maior é a transferência da verdade para o ordenamento – o processo ou outra forma da instância decisória. No caso vertente, temos que a finalidade da perícia técnica é levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é realizado mediante exame de documentos legais. Aplicação da Perícia nas Fases Processuais e Pré-Processuais Com relação a este item abordado no edital do MPU, ressaltamos que seguiremos fielmente a sequência exigida, ou seja, primeiro trataremos da perícia na fase processual ou judicial, para então abordarmos a fase pré-processual ou administraƟva. Perícia na fase processual Para entendermos a perícia na fase processual, sendo ela processada no âmbito do Poder Judiciário, faremos um breve histórico acerca do assunto. Há tempos o legislador inseriu na legislação pátria normaƟzação sobre a perícia; nesta esteira, verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, que cuidou do Código de Processo Civil, dedicou os arts. 129 a 132 (Capítulo III) especialmente ao Perito, vejamos: Do Perito Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um destes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946) Art. 130. O perito será noƟficado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos. Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz: I – multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em beneİcio da parte prejudicada, e cobrável como custas, se exceder prazos, ou não comparecer à audiência; II – inabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, se nomeado, ser desƟtuído a requerimento de qualquer das partes. § 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos incisos I e II, sem prejuízo do disposto na lei penal. § 2º Na úlƟma hipótese, o juiz dará ciência ao órgão do Ministério Público. Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946) NOÇÕES DE PERÍCIA perícia está relacionado a todas as situações contraditórias e de desequilíbrio que envolver uma discussão na sociedade. 5 Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a outra ser inƟmada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946) O Código de Processo Civil brasileiro vigente, insƟtuído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ao tratar das provas (Capítulo VI), determina na Seção VII, que: Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso) No que concerne ao atual Código Cívil brasileiro de 2002, ao tratar da prova impõe que: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: [...] V – perícia. Assim, a perícia judicial é o meio de prova realizada por técnicos de nível universitário com o devido registro profissional no órgão de classe competente, promovida pela autoridade judiciária, com a finalidade de esclarecer à JusƟça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente. No caso vertente, temos que a finalidade da perícia técnica é levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é realizado mediante exame de documentos legais. Destarte, a perícia, na fase processual ou judicial, é em suma uma declaração de ciência sobre fatos relevantes à causa, emiƟda por pessoa de conhecimento técnico, comumente denominado de expert, tem o objeƟvo de elucidar “aspectos técnicos ou cienơficos inerente, mediante vistoria, indagação, invesƟgação, arbitramento, avaliação ou cerƟficação. Vale dizer que esta declaração de ciência no âmbito do Judiciário é emiƟda mediante a elaboração do competente laudo pericial. Nesse raciocínio, destacamos que, nas fases processuais, a perícia ou prova pericial é importante peça para a reconstrução dos fatos da verdade no processo; a perícia por si só não resolve a lide, mas é uma base para sustentar a decisão do magistrado, pois é de ordem técnica e cienơfica. Após a solicitação das provas, há um rito normal dos principais procedimentos na execução dos trabalhos periciais, qual seja: Nomeação do perito pelo Juiz ReƟrada do processo pelo perito Devolução do processo e protocolo do laudo pericial contábil Planejamento da perícia e proposta de honorários Revisão do laudo Devolução do processo Elaboração do laudo pericicial contábil ReƟrada do processo para realização da perícia NOÇÕES DE PERÍCIA Quadro 2: Procedimentos da perícia judicial 6 Pois bem, feita essas obordagens acerca da perícia na fase processual ou judicial, entendemos ser imprescindível apresentar parte da legislação que trata do assunto. Desse modo, o Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5.869/1973) disciplina esta matéria e a parƟcipação do perito. De início, a legislação equipara o perito jucicial aos auxiliares da jusƟça, todavia vale dizer que esta relação não é permanente, porque o perito do juízo não é funcionário do Judiciário, portanto não recebe salário deste órgão. O legis- lador trata-o como auxiliar eventual, visto ser nomeado vez ou outra quando a jusƟça necessita dos seus conhecimentos técnicos, in verbis: Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de jusƟça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Os arts. 19, 20 e 33 (Das Despesas e das Multas) cuidam das despesas judiciais e da forma de oferta e pagamento da verba honorária do perito, entre elas as despesas com a perícia, senão vejamos: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, Seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984) § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984) (Grifo nosso) Art. 19. Salvo as disposições concernentes à jusƟça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena saƟsfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que trata este arƟgo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relaƟvas a atos, cuja realização o juiz determinar de oİcio ou a requerimento do Ministério Público. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocaơcios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inesƟmável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitaƟva do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 1979) (Vide § 2º do art. 475-Q) Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oİcio pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) (Grifo nosso) Ainda segundo este regramento, é oportuno destacar que, na função de auxiliar da jusƟça, o perito tem o dever de: Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o oİcio, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando moƟvo legíƟmo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da inƟmação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) (Grifo nosso) Acrescentamos que o perito deve levar a verdade ao Juiz, para que a prova tenha efeito jurídico; nesse caminho, caso o perito falseie a verdade dos fatos, este estará sujeito às sanções cíveis e penal, vejamos: Processo Civil (CPC – Lei nº 5.869/1973): Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administraƟvo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001) Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praƟcado mediante suborno ou se comeƟdo com o fim de obter prova desƟnada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte enƟdade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001) § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001) (Grifo nosso) NOÇÕES DE PERÍCIA Nessa órbita, o perito do juízo, que é por sua vez o longa manus do Juiz, ou seja, é a mão estendida do Magistrado, adentrando ao processo por meio de nomeação, que se processa nos termos do seguinte arƟgo do Código de Processo Cívil, vejamos: 7 NOÇÕES DE PERÍCIA A leitura dos arƟgos indicados, em síntese, determina que cada parte (autor ou réu, requerente ou requerido, embargante ou embargado etc.) está obrigada a custear os atos processuais, inclusive antecipando esses gastos. Essa antecipação, geralmente, é feita mediante pagamento de guias judiciais – no caso de pagamento das custas judiciais, inclusive aquelas diligências realizadas pelos oficiais de jusƟça –, quanto aquelas requeridas com o fito de produção de provas, que é o caso da perícia técnica. Em se tratando da perícia técnica, requerida pela parte autora, quando determinada de oİcio pelo Juiz ou requerida pelo Ministério Público, compete a esta parte depositar, antecipadamente, os honorários periciais em uma conta judicial a favor daquele juízo, para que seja iniciada a perícia. Vale ressaltar que os honorários do perito é também de responsabilidade da parte contrária, réu, por exemplo, quando requerida por esta, devendo proceder nos mesmos moldes citados anteriormente. O perito, quando imbuído na sua função de auxiliar da jusƟça, ou seja, o perito do juízo e ao órgão do Ministério Público (art. 138, I e II, CPC), sendo parte, está condicionado aos mesmos impedimentos e suspeição que o Magistrado. Os disposiƟvos do CPC a seguir tratam desse assunto, vejamos: 8 Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele esƟver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo ínƟmo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presunƟvo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do liơgio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por moƟvo ínƟmo. Art. 138. Aplicam-se também os moƟvos de impedimento e de suspeição: I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135; II – ao serventuário de jusƟça; III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV – ao intérprete. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em peƟção fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (Grifo nosso) Perícia na fase pré-processual Entende por perícia pré-processual aquela realizada fora do âmbito do Judiciário. No entanto, as partes podem ingressar no Judiciário valendo-se dos levantamentos prévios realizados por um perito, para que a parƟr de então requeiram ao Magistrado a aplicação da lei no caso concreto, e decida a vexata quesƟon – questão controverƟda, segundo seu entendimento. A perícia pré-processual é comumente denominada de perícia extrajudicial, ou seja, são aquelas praƟcadas fora do âmbito do Estado, voluntariamente, sem formalidades processuais ou judiciais, mas com capacidade de produzir efeitos jurídicos, normalmente é demandada em situação amigável entre as partes, quando ainda não há liơgio. É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação de assistente técnico e as partes se comprometem a aceitar os resultados apresentados pelo perito. Pode, também, servir de instrução a peƟção inicial, ou seja, antes de ser protocolada nos Tribunais de JusƟça para a discussão em juízo, como nos casos de ações revisionais de contratos bancários. O perito, nessas condições, normalmente funciona sem assistentes indicados pelas partes, já que goza de confiança irrestrita de ambas. É menos onerosa do que a perícia judicial. Função da Perícia no Processo Judicial e nas InvesƟgações Cíveis e Criminais do Ministério Público A ConsƟtuição Federal de 1988 dá o seguinte tratamento ao Ministério Publico, vejamos: Art. 127. O Ministério Público é insƟtuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráƟco e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios insƟtucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administraƟva, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder LegislaƟvo a criação e exƟnção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e ơtulos, a políƟca remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organiza- Desse modo, observa-se que o Ministério Público é o órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscalização do cumprimento da lei no Brasil. Assim, a Carta Magna determina que o Ministério Público está incluído nas funções essenciais à jusƟça e não possui vinculação funcional dos Poderes do Estado. Atuando de forma independente e autônoma, o MP tem orçamento, carreira e administração próprios, atuando como fiscal das leis, como defensor da sociedade, tem a função de defender o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, incluso o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coleƟvidade, especialmente das comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente e o idoso. O MP atua, também, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no controle externo da aƟvidade policial. Assim, o órgão trata da invesƟgação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais – no caso em tela Polícia Federal –, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras atuações. O MP possui quadro de servidores próprios, incluindo-se a figura do perito que é, portanto, seu auxiliar, e não do Juízo. Considerando-se a ampla defesa e o contraditório, no momento oportuno é concedido à parte contrária a possibilidade de contratar seu perito (assistente-técnico) para que este faça seus levantamentos segundo sua tese. No tópico anterior, descrevemos o momento processual, em que é nomeado o perito do juízo, para que este profissional técnico de nível universitário, com o devido registro no órgão de classe competente, possa atuar como o longa manus do Estado Juiz. Há, inclusive, citações do Código de Processo Civil e do Código Penal. No que concerne à abordagem exigida neste item, reforçamos que a perícia no processo judicial é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes aƟvos, e se processa segundo regras legais específicas. Essa espécie de perícia subdivide-se, segundo suas finalidades precípuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento. Ou seja, a perícia judicial será prova quando, no processo de conhecimento ou de liquidação por arƟgos, Ɵver por escopo trazer a verdade real dos fatos, demonstrável cienơfica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador, e será arbitramento quando, determinada no processo de liquidação de sentença, Ɵver por objeto quanƟficar mediante critério técnico a obrigação de dar em que aquela se consƟtuir. Essa forma de perícia envolve o Estado, o Poder Judiciário, quando as partes já estão em liơgio e não conseguiram outra forma de entrar em acordo para resolver a lide. Quando a perícia é solicitada pelas partes, diz-se ser perícia requerida, e quando determinada pelo juiz, diz-se ser perícia de oİcio. Nessas formas de perícia, segundo Führer (2003, p. 17), necessário se faz compreender o que são processo e procedimento. Entende-se que processo é uma sequência de atos independentes, desƟnados a solucionar um liơgio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações; procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante. O procedimento comum divide-se em ordinário e sumário. Tendo em vista que ao Poder Judiciário compete a solução dos liơgios que lhes são apresentados, tendo como órgão de cúpula desse poder o Supremo Tribunal Federal – STF e a JusƟça Federal comum, composta dos Tribunais Regionais Federais, dos juízes federais e dos juizados especiais para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo e, em função de uma ação ajuizada em um desses órgãos, e que fora solicitada uma perícia contábil, o juiz dirige o processo, compeƟndo-lhe assegurar-lhe às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do liơgio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da jusƟça (art. 125 do CPC). Como descrito por Fúhrer (2000, p. 15 e 22), O processo civil é um actumtrium personarum, ou seja, uma relação entre três pessoas em que um liƟgante (autor) pede ao juiz que lhe reconheça ou faça valer um direito contra uma outra pessoa (réu). [...] Várias outras pessoas, porém, parƟcipam do processo, algumas necessariamente e outras de modo facultaƟvo. Em primeiro lugar, teremos ao lado de cada parte o seu respecƟvo advogado, pois ninguém pode estar em juízo sem procurador legalmente habilitado (salvo no Juizado Especial Cível). Temos depois os auxiliares da jusƟça, [...] conforme o art. 145 do CPC, onde se configura a pessoa do perito. Normalmente, esta forma de perícia é requerida na peƟção inicial pelos advogados que defendem as partes envolvidas no processo, autora e ré, que solicitam provar a sua arguição por todos os meios de prova admiƟdos em direito, conforme o art. 282 do CPC, inclusive e/ou em especial a prova pericial contábil, podendo ser requerida por uma das partes ou ambas. O juiz decidirá pelo deferimento ou não da peƟção. Na circunstância em que nenhuma das partes requeira a perícia e o Magistrado entender que seja ela necessária para apoio da sentença, é determinada perícia de oİcio. Locais de ocorrência de perícia no processo judicial Ressalta Morais (2000, p. 75) que a perícia judicial pode ser demandada nas instâncias federal e estadual. Na federal, a perícia visa à produção de prova para auxiliar na resolução de conflitos entre a União ou suas enƟdades vinculadas e os cidadãos e demais enƟdades privadas. No que concerne à perícia no âmbito da jusƟça estadual, ela objeƟva produzir prova para auxiliar na resolução de conflitos entre estados e municípios ou suas enƟdades vinculadas e os cidadãos e demais enƟdades privadas. Apresenta-se, a seguir, um resumo desses locais. NOÇÕES DE PERÍCIA ção e funcionamento. (Redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 19, de 1998) [...] Art. 128. O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. 9 Itens Instância Estadual Exemplos de fatos geradores 1. Nas Varas Cíveis Esta- Anulatória; Anulação de Ato Jurídico; Apuração de Haveres; Avaliação de Patrimônio Induais corporado; Busca e Apreensão; Cobrança; Consignação de Pagamentos; Cambiais – ações Cambiárias – notas promissórias; Cautelar Inominada; Compensação de créditos; Consignação de depósito para pagamentos; Declaratórias; Desapropriação de bens; Despejo; Dissolução de sociedades; Resolução de sociedades empresárias e simples; Exclusão de sócios; Embargos a Execução; EsƟma de bens penhorados; Execução; Exibição de livros e documentos; Extravio e dissipação de bens; Falta da entrega de mercadorias; Fundo de Comércio ou empresarial; Impugnação de Créditos fiscais; Indenização por perdas e danos; Execução fiscal; Liquidação de sociedades empresárias e simples; Lucros Cessantes; Medidas cautelares; Monitória; Ordinária de Cobrança; Prestação de contas; Produção Antecipada de Provas; RepeƟção de Indébitos; Rescisória; Revisional. 2. Nas Varas Criminais Crimes contra a ordem econômica e tributária; Fraudes e vícios contábeis; Crimes falimentares; Lavagem de dinheiro e sonegação. 3. Nas Varas de Falência Recuperação Judicial PrevenƟva e Suspensiva; Falências; Impugnação de Créditos falimene Recuperação Judicial tares. 4. Nas Varas de Família Avaliações patrimoniais, inventários; Avaliações de pensões alimenơcias; Prestação de contas de inventariantes; Divórcios e Separação de Corpos; prestação de contas em geral. 5. Instância Federal (na Execução fiscal (INSS, FGTS, Imposto de Rendas e tributos federais em geral); revisão de JusƟça Federal) financiamentos do Sistema Financeiro Habitacional – SFH e ações que envolvem a União. 6. Nas Varas da Fazenda Perícias envolvendo os tributos estaduais e municipais, como ICMS, ISS, IPTU, ITBI. Pública Estadual e Municipal 7. JusƟça do Trabalho Indenizatórias em geral, envolvendo empregados e patrões. 8. Nas Varas de Precató- As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Município, rias Autarquias e Fundações de Direito Público). NOÇÕES DE PERÍCIA Com o fito de auxiliar a pesquisa, abordaremos de forma sucinta a perícia semijudicial, que, segundo Alberto (2002, p. 53-54), 10 é aquela realizada dentro do aparato insƟtucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos insƟtucionais usuários. Esta espécie de perícia subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em policial (nos inquéritos), parlamentar (nas comissões Parlamentares de Inquérito ou especiais), e administraƟvo-tributária (na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes). Assim, serviço pericial apresenta o seu ciclo básico que se inicia com o pedido de provas pelas partes, pelo Ministério Público e/ou determinada de oİcio pelo Magistrado. Igualmente visto nos quadros de servidores efeƟvos do Ministério Público, existe o cargo de perito. Este profissional, que atua na área de conhecimento, realiza as perícias requisitadas pelo órgão, no entanto, a parte contrária poderá ao mesmo tempo contratar seu perito, denominado de assistente técnico, com o fito de acompanhar e contrapor a perícia realizada pelo MP. Como exemplo de atuação dos peritos do Ministério Público, trazemos o noƟciário publicado pelo portal G1.globo. com, vejamos: Quando for necessário o trabalho de um perito especializado, não havendo, nos órgãos públicos, especialistas na matéria, esses serão solicitados pela comissão. Deveria ser mediante licitação, mas, dada à urgência em alguns casos, isso não ocorre, e devem ser observados os critérios já existentes. Perito do Ministério Público faz visita técnica na BR-251 Objetivo é diagnosticar pontos que podem ser considerados críƟcos na via. Dados serão entregues à Procuradoria da República. Função da perícia nas invesƟgações cíveis e criminais do Ministério Público Valdivan Veloso, do G1 Grande Minas A função da perícia nas invesƟgações cíveis e criminais do Ministério Público também é de prova pericial, que consiste, segundo o art. 420 do CPC, em exame, vistoria ou avaliação dos fatos; o exame e análise de documentos, livros, informações e testes e a busca por informações sobre o objeto ou fato relacionado à perícia. A vistoria e a diligência objeƟvam a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato de forma circunstancial. Avaliação e o ato de estabelecer os valores de coisas, bens e direitos é o ato de mensurar as consequências. Destarte, a perícia nas invesƟgações cíveis e criminais, segundo o CPC e o CPP, é a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante controverƟdo ou apuração de fatos. “O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vesơgios, mesmo que o acusado tenha confesso o crime.” Mostra que mesmo o autor confessando o crime é necessária a perícia, com vistas da garanƟa consƟtucional do contraditório e da ampla defesa. Perito verificou e fotografou pontos que podem ser considerados críƟcos na rodovia. (Foto: Valdivan Veloso / G1) Segundo o Dnit, passam cerca de oito mil veículos diariamente pela BR-251. (Foto: Valdivan Veloso / G1) A BR-251 é considerada uma das mais importantes vias do complexo rodoviário do país. Segundo o DNIT, trafegam diariamente cerca de oito mil veículos. O alto número de veículos somado às más condições da via tornam o trânsito na rodovia extremamente perigoso. “Toda ligação Norte-Sul é feita por aqui. Porém, esta é uma BR que está esquecida, e precisando de manutenção”, afirma Silvana dos Anjos Pereira, da Polícia Rodoviária Federal. Segundo a PRF, os acidentes registrados entre 2008 e 2012 deixaram 1.589 feridos e 194 mortos. Somente em 2013, em 84 acidentes são 99 feridos e 11 víƟmas fatais. Motoristas que passam pela rodovia cobram melhorias. “A BR está muito esburacada, ela não suporta o trânsito que tem. É uma BR anƟga que nunca teve uma reforma nem criou uma terceira faixa. Dá muito medo passar por aqui”, afirma o motorista Antônio Luiz Brant. Outro exemplo de perícia requisitada pelo MP: O Ministério Público Federal em Roraima (MPF-RR) enviou oİcio à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República para solicitar perícia técnica de telecomunicação, com o objeƟvo de apurar a qualidade dos serviços oferecidos por cada operadora de telefonia móvel que atuam nos municípios do Estado. Conforme detalhado no documento, a perícia técnica tem a finalidade de apurar, de forma individualizada, as áreas com cobertura de telefonia móvel que estejam sem sinal ou com sinal deficiente, a queda frequente de ligações telefônicas, a má prestação na transmissão de dados e a impossibilidade de efetuar chamadas mesmo com o sinal funcionando. De acordo com o procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Gustavo Kenner Alcântara, a perícia é necessária para instruir o Inquérito Civil Público (ICP) instaurado na Procuradoria da República em Roraima, em 2010, moƟvado por um abaixo-assinado dos moradores do município de Cantá – relatando sobre a falta de cobertura do sinal de telefonia –, e também pelas constantes falhas divulgadas por meio da imprensa local. Após relatório da 3ª Câmara e análise das ações do plano de melhorias de serviços apresentado pelas operadoras, o procurador pretende definir um acordo com as empresas de telefonia para tentar resolver os problemas extrajudicialmente. No entanto, caso as prestadoras não apresentem soluções saƟsfatórias para curto ou médio prazo, é possível a judicialização do caso para obrigar as empresas a oferecer um serviço de maior qualidade. “A telefonia móvel é um serviço público, sob concessão da União, e deve saƟsfazer as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança e atualidade”, ponderou o procurador Gustavo Alcântara. Fonte: ASCOM do MPF/RR. O perito criminal em senƟdo estrito é o servidor público, policial ou não, pertencente aos quadros dos InsƟtutos de CriminalísƟca, dos InsƟtutos de Perícias e dos órgãos de Polícia Cienơfica, MP e afins, que está devidamente invesƟdo, por concurso público, nos cargos de nível superior elencados na Lei nº 12.030/2009. O perito criminal está a serviço da jusƟça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise cienơfica de vesơgios produzidos e deixados na práƟca de delitos. As aƟvidades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revesƟdas no cargo. O perito oficial, agindo por requisição da autoridade judicial, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, estuda o fato criminoso – ex.: corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas. O perito criminal tem autonomia garanƟda pela Lei nº 12.030, não havendo subordinação funcional ou técnica deste perito para com a autoridade requisitante. À semelhança dos magistrados, o perito age tão somente quando provocado. Em vários Estados, os InsƟtutos de Perícias e de CriminalísƟca, órgãos onde estão lotados os peritos criminais, não fazem mais parte da estrutura da Polícia Civil. Nessas localidades, a CriminalísƟca tem estrutura administraƟva própria. Esse quadro de total independência da CriminalísƟca vem se estabelecendo em muitos desses estados durante as úlƟmas décadas, numa clara tendência de assegurar a autonomia pericial, em todos os senƟdos, tornando-a independente da potencial ingerência da autoridade policial, em casos de abuso. Essa posição vai ao encontro do estabelecido no Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos, e que prevê como um de seus objeƟvos estratégicos, no âmbito do Ministério da JusƟça, a proposição de projeto de lei para proporcionar autonomia administraƟva e funcional dos órgãos periciais federais. Meios de Prova Aceitos no Processo Civil e no Processo Penal O Código Processual Civil, no Capítulo VI, determina as provas admiƟdas em direito. Para fins didáƟcos, a seguir transcrevemos a letra da lei, no entanto, para maiores ex- NOÇÕES DE PERÍCIA O Ministério Público Federal enviou na tarde desta quinta-feira (9) um técnico perito à BR-251 para realizar uma inspeção no trecho que liga Montes Claros a Salinas, no Norte de Minas Gerais. Durante a visita, o perito José Aléx Santana fotografou pontos que podem ser considerados críƟcos na rodovia. Os dados levantados durante a inspeção serão entregues à Procuradoria da República. “Todos os estudos técnicos fazem parte de um processo. No caso do Ministério Público é um processo de olhar se existe algum dano para a cidadania e ver que Ɵpo de melhorias podem ser feitas”, afirma o perito. 11 NOÇÕES DE PERÍCIA planações sobre este assunto, orientamos os leitores a pesquisarem diretamente no CPC, vejamos: 12 Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legíƟmos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato consƟtuƟvo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impediƟvo, modificaƟvo ou exƟnƟvo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente diİcil a uma parte o exercício do direito. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admiƟdos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 335. Em falta de normas jurídicas parƟculares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro moƟvo relevante, esƟver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III – praƟcar o ato que lhe for determinado. Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respecƟvo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os liƟsconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relaƟvos a direitos indisponíveis. Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual consƟtuir o único fundamento. Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este arƟgo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou conƟda em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, susceơveis de consƟtuir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua inƟmação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permiƟrá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 358. O juiz não admiƟrá a recusa: I – se o requerido Ɵver obrigação legal de exibir; II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de consƟtuir prova; III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admiƟrá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II – se a recusa for havida por ilegíƟma. Art. 360. Quando o documento ou a coisa esƟver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparƟções públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação moƟvada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste arƟgo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2º Tratando-se de cópia digital de ơtulo execuƟvo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento parƟcular. Art. 368. As declarações constantes do documento parƟcular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, conƟver declaração de ciência, relaƟva a determinado fato, o documento parƟcular prova a declaração, mas não o fato declarado, compeƟndo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Art. 369. Reputa-se autênƟco o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Art. 370. A data do documento parƟcular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os liƟgantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento parƟcular: I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatários; III – a parƟr da impossibilidade İsica, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV – da sua apresentação em reparƟção pública ou em juízo; V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Art. 371. Reputa-se autor do documento parƟcular: I – aquele que o fez e o assinou; II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésƟcos. Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento parƟcular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenƟcidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obƟdo por erro, dolo ou coação. Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do arƟgo anterior, o documento parƟcular, de cuja autenƟcidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída. NOÇÕES DE PERÍCIA Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença. Art. 362. Se o terceiro, sem justo moƟvo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respecƟvo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que Ɵver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) I – se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) II – se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) V – se subsisƟrem outros moƟvos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, jusƟfiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) Parágrafo único. Se os moƟvos de que tratam os incisos I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I – as cerƟdões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II – os traslados e as cerƟdões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenƟcadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respecƟvos originais. IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênƟcas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenƟcidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006) V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou parƟcular, quando juntados aos autos pelos órgãos da JusƟça e seus auxiliares, pelo 13 NOÇÕES DE PERÍCIA 14 Parágrafo único. O documento parƟcular, admiƟdo expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende uƟlizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento parƟcular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo desƟnatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973) Art. 376. As cartas, bem como os registros domésƟcos, provam contra quem os escreveu quando: I – enunciam o recebimento de um crédito; II – contêm anotação, que visa a suprir a falta de ơtulo em favor de quem é apontado como credor; III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representaƟvo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em beneİcio do devedor. Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permiƟdos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no liơgio entre comerciantes. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – quando e como determinar a lei. Art. 382. O juiz pode, de oİcio, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao liơgio, bem como reproduções autenƟcadas. Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admiƟr a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenƟcidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. Art. 384. As reproduções fotográficas ou obƟdas por outros processos de repeƟção, dos documentos parƟculares, valem como cerƟdões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Art. 385. A cópia de documento parƟcular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, inƟmadas as partes, proceder à conferência e cerƟficar a conformidade entre a cópia e o original. § 1º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respecƟvo negaƟvo. § 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negaƟvo. Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva conƟver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou parƟcular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste: I – em formar documento não verdadeiro; II – em alterar documento verdadeiro. Art. 388. Cessa a fé do documento parƟcular quando: I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II – assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Subseção II Da Arguição de Falsidade Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da inƟmação da sua juntada aos autos. Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em peƟção dirigida ao juiz da causa, expondo os moƟvos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em reƟrá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no arƟgo antecedente. Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenƟcidade do documento. Subseção III Da Produção da Prova Documental Art. 396. Compete à parte instruir a peƟção inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos desƟnados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando desƟnados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos arƟculados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No que tange a prova testemunhal, o art. 400 do CPC determina que esta é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso, no entanto, não podem depor como testemunha pessoas que estejam em situação de incapacidade, impedidas ou suspeitas. Com relação ao caso em estudo perícia, o CPC disciplina-a nos arts. 420 a 439, senão vejamos: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraƟcável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da inƟmação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permiƟr, a perícia poderá consisƟr apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi comeƟdo, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 424. O perito pode ser subsƟtuído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) I – carecer de conhecimento técnico ou cienơfico; II – sem moƟvo legíƟmo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respecƟva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I – indeferir quesitos imperƟnentes; II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidaƟvos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 428. Quando a prova Ɵver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos uƟlizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em reparƟções públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 430. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001) Art. 432. Se o perito, por moƟvo jusƟficado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após inƟmadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001) Art. 434. Quando o exame Ɵver por objeto a autenƟcidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994) NOÇÕES DE PERÍCIA Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 399. O juiz requisitará às reparƟções públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I – as cerƟdões necessárias à prova das alegações das partes; II – os procedimentos administraƟvos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respecƟvas enƟdades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, cerƟdões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de oİcio; findo o prazo, devolverá os autos à reparƟção de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2º As reparƟções públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, cerƟficando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 15 Parágrafo único. Quando o exame Ɵver por objeto a autenƟcidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em reparƟções públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de oİcio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e desƟna-se a corrigir eventual omissão ou inexaƟdão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não subsƟtui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. No que se refere às provas admiƟdas no Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, disciplina-as nos seguintes moldes: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informaƟvos colhidos na invesƟgação, ressalvadas as provas cautelares, não repeơveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oİcio: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obƟdas em violação a normas consƟtucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obƟdas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites ơpicos e de praxe, próprios da invesƟgação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inuƟlizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Perito Oficial e Assistente Técnico: Conceitos e Diferenças Incialmente, cumpre-nos esclarecer a diferença entre o Perito Oficial/Judicial e o Assistente Técnico. O perito do juízo e o perito assistente têm funções disƟntas nos autos, embora devam trabalhar para o esclarecimento da verdade. A disƟnção de funções consiste em que o perito do juízo trabalha somente para a causa, não se importando a qual das partes assiste a razão e sempre se reportando ao juiz. Já o perito assistente reporta-se fora dos autos à parte que o contratou e dentro dos autos ao juiz, contestando ou concordando com a posição do perito do juízo. NOÇÕES DE PERÍCIA Perito do Juízo Nomeado pelo Juiz. Confiança do juiz. Sujeita-se às regras de impedimento e suspeição. A seu critério poderá ou não trabalhar em conjunto com o perito assistente. Emite laudo pericial – art. 433 do CPC. 16 Perito Assistente Indicado pela parte. De confiança da parte. Não está sujeito às regras de impedimento e suspeição. Aguardará posicionamento do perito do juiz para realização de trabalho conjunto. Emite o parecer sobre o laudo do perito do juízo – CPC art.433, parágrafo único. SubsƟtuído por decisão do juiz. SubsƟtuído pela parte que o contratou. Honorário homologado pelo juiz. Honorário contratado diretamente pela parte. Compromisso com a causa, não se importando a quem as- Compromisso com a causa, mas se reporta diretamente à siste a razão. parte que o contratou. Com relação ao perito oficial/judicial, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, quando se busca a prova de um fato visam-se esclarecimentos técnico ou cienơfico dele, ou seja, conforme Magalhães e Lunkes, “a necessidade de fazer perícia se manifesta nas imperfeições” e, em função disso, o magistrado busca assistência de um profissio- Perito do Juiz ou Perito Oficial O perito oficial ou do juízo é um dos mais importantes auxiliares do juízo e, em muitas perícias, é imprescindível para a solução dos liơgios. Tanto é assim que o Código de Processo Civil contemplou este profissional dentre aqueles cujas atribuições são de grande importância para auxiliar os juízes nas suas decisões. Assim se manifesta o referido código sobre os auxiliares da JusƟça: Art. 139 São Auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de jusƟça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (Grifo nosso) O perito do juízo é o expert nomeado por este, que neste ato determina prazo para a produção da prova pericial e a entrega do respecƟvo laudo. Após a nomeação, o perito oferece proposta de honorários e planejamento para a realização do trabalho pericial. A proposta então será submeƟda às partes para se pronunciarem e efetuarem o depósito dos honorários, neste úlƟmo caso, a parte autora. O perito é da confiança do juiz, mas a prova pericial só será produzida se a parte que solicitar a perícia esƟver de acordo com os honorários do perito. Caso contrário, ou a perícia não será realizada ou a parte terá que depositar os honorários mesmo que com eles não concorde, sob pena de desistência da prova pericial. Contudo, a perícia somente será realizada se o magistrado esƟver de acordo com sua necessidade, pois, caso contrário, poderá indeferir a peƟção para produção da prova pericial fundamentado no que preceitua o art. 420 do Código do Processo Civil – CPC, conforme segue: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraƟcável. Se o entendimento do magistrado for no senƟdo de deferir a prova pericial, a nomeação ocorrerá na forma do art. 421 do CPC: Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da inƟmação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permiƟr, a perícia poderá consisƟr apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. É importante que o perito observe a existência ou não dos quesitos do juiz ou das partes. Caso não haja quesitos formulados, deve ser verificado o objeƟvo da discussão, desde a inicial, e analisado o ato da nomeação, pois aí podem estar implícitos os quesitos ou o direcionamento que o levará à produção da prova pericial. Uma situação em que é frequente a inexistência de quesitos ou a existência de uma abordagem geral subsƟtuindo o quesito ocorre em perícia de avaliação patrimonial de empresas. É quando os sócios dissidentes requerem saber o valor da empresa, para contestarem ou aceitarem o valor pedido pelos outros sócios. De acordo com o § 2º do art. 421 do CPC, já transcrito anteriormente, podemos chamar de perícia informal a simples inquirição do perito e dos assistentes em audiência, dispensada a apresentação de laudo escrito e fundamentado. Contudo, embora haja essa previsão legal, a situação mais se parece com um depoimento, e não com uma perícia, apesar do seu conteúdo ser tomado a termo, ou seja, ficar escrito e assinado pelos peritos. Entretanto, é bom esclarecer que, nesse Ɵpo de perícia, embora o perito não execute todas as fases de uma perícia formal, como vistoria, busca de provas e outros não o desobrigam de cumprir todas as formalidades de uma perícia formal, como o comportamento éƟco, moral, técnico e tudo o que se espera desse profissional. Relacionamento do Perito com a Causa O relacionamento do perito com a causa é feito por intermédio do processo. Não deve o perito manifestar sua opinião fora dos autos. Com a JusƟça, o relacionamento é feito por intermédio do cartório (secretaria) da vara onde a causa esƟver tramitando e, uma vez instalada a perícia, o processo ou os autos ficam sob a guarda e responsabilidade do perito. Assim, o contato do perito com o processo ocorrerá em duas oportunidades: a primeira para estudo preliminar, visando oferecer planejamento do trabalho e proposta de honorários; a segunda na instalação da perícia e que durará até a entrega do laudo pericial. Após essas duas ocasiões, o relacionamento do perito com o processo somente ocorrerá pelo atendimento de diligências para complementação do laudo ou esclarecimento de posicionamentos. Havendo parƟcipação de peritos assistentes, estes só se manifestarão depois que o perito judicial entregar o laudo ao juiz, no prazo de dez dias ou a critério do perito, duran- NOÇÕES DE PERÍCIA nal qualificado na área de perícia, no caso, perícia contábil. Diante dessa necessidade, o perito oficial será nomeado, em consonância com o art. 421 do Código de Processo Civil. O primeiro contato do perito oficial ou perito judicial com os autos ocorre após a nomeação. InƟmado pelo magistrado a apresentar proposta de honorários, comparece ao cartório da vara correspondente e pede carga dos autos. Essa nomeação do perito é ato específico e indelegável do magistrado que, na função de promover a JusƟça, de forma equânime e absolutamente isenta, nomeia-o para que este produza o laudo pericial que servirá de suporte para auxiliar na decisão do magistrado. Uma vez feita a nomeação, o expert é comunicado por meio do cartório da vara da JusƟça correspondente. No período de tempo que lhe for concedida a carga dos autos, normalmente cinco dias, deve o perito estudá-los com a finalidade de inteirar-se do seu conteúdo, avaliar o grau de complexidade, a extensão e tempo necessário ao desempenho do mister para, então, planejar o trabalho pericial e esƟmar o valor dos honorários. Isto feito, o perito comparece ao cartório da vara e devolve o processo acompanhado de peƟção fundamentada com o planejamento e a proposta de honorários. É nesta fase de conhecimento dos autos que o perito deve verificar se está incurso ou não em fatos que lhe impeçam ou o torne suspeito pelas partes para realizar o trabalho. 17 te a realização do trabalho pericial, se este entender que há necessidade de trabalho em conjunto. O perito, para pedir vistas dos autos ou pedir carga do processo antes de qualquer manifestação das partes sobre sua proposta de honorários, deverá observar os arts. 134, 135 e 138 do CPC. Esta observação é de suma importância, pois evitará que seja desƟtuído do processo ou tenha que renunciar já em fase adiantada da sua execução pericial. Assistentes Técnicos: Conceitos e Diferenças O perito assistente, segundo o Código de Processo Civil, é o profissional trabalhando pelas partes, para atuar no processo em defesa dos interesses do seu cliente, conforme disciplinado no art. 421, inciso I. O perito assistente é contratado pelas partes, autora e ré, dentro do prazo processual. A função desse perito é assisƟr ao perito do juízo durante a elaboração do trabalho pericial e manifestar-se, se necessário, sobre o laudo pericial apresentado, podendo com ele concordar ou dele discordar. Funções do Perito Assistente A função principal do perito assistente é proteger o interesse da parte que o contratou, no senƟdo de que haja imparcialidade nas conclusões do perito do juízo sobre a resposta de cada quesito. Sua parƟcipação também está disciplinada no art. 145 do Código de Processo Civil, conforme segue: NOÇÕES DE PERÍCIA Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. § 2º Os peritos comprovarão suas especialidades na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. 18 Há controvérsias a respeito de o perito assistente ser considerado perito ou não no processo. Se analisado pelo conteúdo do art. 421, ficam as perguntas: o que é considerado perito para a lei? Somente aquele da confiança do juiz? E os outros Ɵdos como da confiança das partes? É muito importante que se analise o fato pelo seguinte prisma: Uma das funções do perito assistente é proteger o patrimônio do seu cliente, acompanhando os passos do perito oficial. Surgem aí dois pontos importantes que merecem destaque: primeiro, emergindo desse trabalho alguma prova contrária ao laudo pericial, é seu dever juntá-la aos autos e contestar o trabalho do perito oficial, pois se sabe que aquele profissional é da confiança da parte que o indicou e exerce o mister no interesse do seu cliente; segundo, existe no Judiciário brasileiro, entendimento de que o trabalho do perito assistente é igual ao do advogado da parte e não queremos discordar disso, entretanto, o que se quer demonstrar é que a contestação do assistente técnico por meio do seu parecer, pode trazer a prova aos autos que o perito oficial não encontrou e o juiz amparado na lei, querendo, até pode decidir favoravelmente, consubstanciado nesta prova, pois o magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Vejamos o que nos ensina o art. 427 do CPC: Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidaƟvos que considerar suficientes. O perito assistente tem o mesmo poder delegado por lei ao perito oficial de diligenciar, contestar, contrariar provas, discuƟr nos autos e até em audiência de instrução e julgamento, o trabalho oficial do perito, e isso nos leva a afirmar que o trabalho deve ser exercido com todo o cuidado possível, pois só pode executar os serviços acima quem conhece técnica e cienƟficamente os fatos. Concluindo, fica claro que o perito assistente deve ser um profissional com todos os atributos e conhecimentos do perito oficial, exceto apenas no que tange ao impedimento, à suspeição e à imparcialidade. Não nos parece salutar para o processo, nem para as partes, um leigo discuƟr matérias de tão grande relevância sem, contudo, possuir conhecimento paralelo ao do perito oficial. O papel do perito assistente se destaca no momento em que ele conhece as suas obrigações junto à parte, especialmente a parƟr da inicial quando na elaboração do parecer técnico, na elaboração dos quesitos e a manifestação sobre o laudo do perito oficial. O parecer técnico aqui tratado é tão somente a posição de um profissional conhecedor do assunto sobre as controvérsias da causa, que servirá de instrumento para que o juiz defira ou não a realização da prova pericial, como define o art. 282 do CPC. Art. 282. A peƟção inicial conterá: I – (omissis). [...] VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. É também importante que os peritos observem que devem comprovar sua regularidade como profissionais, ou seja, aptos à realização do trabalho pericial, com a apresentação de cerƟdão passada pelo órgão regulador do exercício da sua profissão. Requisitos Pessoais e Profissionais para o Cargo de Perito Primeiramente, destacamos que, para a função de perito, seja ele do juízo ou das partes (assistente técnico), é imprescindível que o profissional seja bacharel, ou seja, tenha nível superior, com o devido registro no órgão de classe competente. As qualidades e as responsabilidades pessoais que o perito deve ter para obter êxito na profissão estão elencadas nos códigos de éƟcas das diferentes profissões, normas essas editadas comumente pelos Conselhos de Classe. Dentre esses requisitos, destacamos que a éƟca, a moral e os valores são as bases para a perícia representar a realidade dos fatos. O laudo pericial tem de ser escrito sob as linhas retas da éƟca. A honesƟdade tem que ser um bem que o perito jamais colocará à venda ou em negociação. Deveria ser uma práƟca comum a todos, mas não é, infelizmente. Morais e França (2004, p. 32) ressaltam sobre a jusƟça e o senso de ser justo de forma bem clara, vejamos: Se uma prova for abandonada ou esquecida ou não vista pelo perito, certamente será o primeiro passo para este profissional cometer injusƟça. Falha esta que poderá chegar ao processo decisório. É indispensável ao perito praƟcar jusƟça em tudo o que faz, principalmente nas lides e disputas judiciais ou extrajudiciais, não importa. A jusƟça é qualidade inerente ao senƟmento de respeito ao trabalho pericial. É também na justeza do seu trabalho que o juiz ou julgador se alicerça para não cometer injusƟças [...]. b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil; c) comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional expedida pelo seu órgão de classe (Conselho). O perito tem que ser corajoso para fazer o que tem que ser feito. As diligências corretas e necessárias para se chegar à essência dos fatos, geralmente, não são de fácil acesso, principalmente se depender das partes contrárias. O perito tem de estar convicto do seu trabalho para apresentar um laudo puro e íntegro. O respeito pela causa, pelas partes, pelos assistentes, ser respeitador poderá ser decisivo para o sucesso da perícia, assim como ser tolerante, não se deixando levar pela ansiedade, aflições e a preocupação com os prazos, esquecendo da humanidade para com os outros. Outra qualidade pessoal do perito é a perspicácia, pois ele ficará diante de situações em que as partes podem faltar com a verdade, tentar burlar os fatos e, até mesmo, tentar influenciar o perito a seu favor por meio de gestos, palavras e aƟtudes. O Código Processual Civil e o Processual Penal, assim como as resoluções emiƟdas pelos conselhos de cada classe, regulamentam os requisitos profissionais para o perito executar a perícia. A seguir a transcrição segundo o CPC: O espírito de solidariedade do perito não induz nem jusƟfica a parƟcipação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éƟcas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fáƟca, a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica-cienơfica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou. A nomeação, a contratação e a escolha do perito para o exercício da função de expert, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como disƟnção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este escusar-se do encargo sempre que reconhecer não ter competência técnica ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-lo, podendo uƟlizar o serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como disƟnção e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do profissional, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a uƟlização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer. A uƟlização de serviços de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no laudo pericial ou no parecer pericial contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes. A indicação ou a contratação de assistente técnico das partes ocorre quando a parte ou contratante desejar ser assisƟda por outro profissional da mesma área do conhecimento, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-cienơfico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho. Em suma, temos que as qualidades inerentes ao perito, seja ele oficial/judicial ou assistente técnico da parte, são: O Código Processual Penal também define os requisitos para o perito: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que Ɵverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Com relação às habilidades e competências profissionais que os peritos devem possuir, comumente os Conselhos de Classe assim determinam: Competência técnico-cienơfica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência pesquisada, das Normas Brasileiras, das técnicas, da legislação aƟnentes a profissão e aquelas aplicáveis à aƟvidade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação conƟnuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para: a) pesquisar, examinar, analisar, sinteƟzar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil; ÉƟca e Moral Esses termos possuem origem eƟmológica disƟnta. A palavra “éƟca” vem do grego ethos, que significa “modo de ser” ou “caráter”. A expressão “moral” tem origem no termo laƟno morales, que significa “relaƟvo aos costumes”. ÉƟca é um conjunto de conhecimentos extraídos da invesƟgação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, cienơfica e teórica. É uma reflexão sobre a moral. Moral é o conjunto de regras aplicadas no coƟdiano e usadas conƟnuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau. NOÇÕES DE PERÍCIA Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por perito, [...] § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, [...] § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. 19 Deste modo, a responsabilidade éƟca do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éƟcos, em especial os estabelecidos no Código de ÉƟca Profissional do Contabilista e outras normas que cuidam deste tema. Deve recusar trabalhos em que a parte solicita ao profissional que falseie a verdade. Lembramos que o art. 147 do CPC e os arts. 342 e 343 do CPP impõem penalidades aos peritos que faltarem, calarem ou falsearem a verdade. Assim, data venia é uma expressão laƟna que significa “dada a licença” ou “dada a permissão”. É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a dizer “com o devido respeito” ou “com a devida vênia” para argumentar contra o posicionamento de outrem. Para enfaƟzar a pretensão, também é usada a expressão data maxima venia, na qual o termo maxima tem a função de intensificar a expressão. HonesƟdade Discrição Refere-se à qualidade de ser verdadeiro; não menƟr, não fraudar, não enganar. A honesƟdade é a honra, uma qualidade da pessoa, ou de uma insƟtuição, significa falar a verdade, não omiƟr, não dissimular, não querer levar vantagem em tudo. HonesƟdade, de maneira explícita, é a obediência incondicional às regras morais existentes. JusƟça Este termo vem do laƟm e significa respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o princípio básico de um que tem o objeƟvo de manter a ordem social por meio da preservação dos direitos em sua forma legal. É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. O perito deve estar imbuído no espírito de jusƟça, ou seja, auxiliar o Judiciário a fazer jusƟça e “dar a cada um o que é seu”. Imparcialidade O perito-contador, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e especialmente aos perito-contadores assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes: • atender a uma das partes ou assistente técnico, desde que se assegure igualdade de oportunidade à outra parte, quando solicitado; • trabalho técnico-cienơfico anteriormente publicado pelo perito-contador que verse sobre o tema objeto da perícia. Deste modo, cumpre ao perito-contador no exercício de seu oİcio atuar com independência. NOÇÕES DE PERÍCIA Tolerância 20 Este termo vem do laƟm tolerare, que significa “suportar”, “aturar”. A tolerância é o ato de indulgência perante algo que não se quer ou que não se pode impedir, sendo aƟtude fundamental para quem vive em sociedade. Uma pessoa tolerante normalmente aceita diferentes opiniões ou comportamentos disƟntos. Portanto, o perito deve ser tolerante ao ponto de aceitar opiniões diferentes daquela empregada por ele no seu encargo. Respeito A transparência e o respeito recíproco entre o perito oficial/judicial, o assistente técnico da parte, os representantes das partes, o juízo da causa, o MP etc. pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-cienơfico. Trata-se da qualidade daquele que é discreto; não é raro depararmos com a seguinte expressão: “a discrição é a mão da virtude”. Significa dizer que, no exercício de seu oİcio, o perito deve guardar segredo sobre o trabalho que está realizando e, por consequência, das partes envolvidas. Perspicácia Perspicácia é sinônimo de sagacidade, cujo significado alude a alguém dotado de sagacidade, perspicácia ou finura. Uma pessoa perspicaz caracteriza-se por ter alguma agilidade de espírito e facilidade de compreensão. Deste modo, o perito deve possuir a qualidade de compreensão rápida da situação envolvida. Competência A palavra experƟse tem origem francesa que significa “experiência”, “especialização”. Versa no conjunto de habilidades e conhecimentos de uma pessoa, de um sistema ou tecnologia. Logo, experƟse é o conhecimento adquirido com base na pesquisa de um assunto e a capacidade de aplicar tal conhecimento, resultando em experiência, práƟca e disƟnção naquele ramo de atuação. Está relacionada com as capacidades e competência para executar algo. No caso em tela, o resultado de uma avaliação ou perícia feita por um expert também se denomina experƟse. Neste giro, expert é uma pessoa que se torna especialista em determinada área, destacando-se pela sua destreza e competência na execução de um trabalho. Um expert é um perito. É alguém com muita experiência e práƟca, e, por isso, considerado apto a dar o seu parecer com base nos seus conhecimentos. Diligente e Zelo Diligente e zelo são sinônimos. Uma pessoa diligente se caracteriza por ser cuidadosa, escrupulosa e solícita. Refere-se ao cuidado que o perito deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública. Desse modo, podemos afirmar que o perito é diligente quando verifica que os documentos que fazem parte dos autos do processo são insuficientes para a realização da prova pericial. Assim, mediante o Termo de Diligência (TD), solicita documentos, coisas, dados, ou quaisquer outras informações necessárias à elaboração do Laudo ou Parecer Pericial. Frisa-se que o TD deve ser redigido pelo próprio perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minunciosamente o rol de Responsabilidade O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éƟcas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. Tem a obrigação de respeitar os princípios da moral, da éƟca e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honesƟdade no desempenho de suas aƟvidades, sob pena de responder civil, criminal, éƟca e profissionalmente por seus atos. Enfim, a responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide. Prazos Processuais nos Diversos Documentos Periciais Os principais prazos processuais que o perito deve ficar atento estão elencados no Código de Processo Civil: Art. 130. O perito será noƟficado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos. Art. 138. Aplicam-se também os moƟvos de impedimento e de suspeição: I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II – ao serventuário de jusƟça; III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV – ao intérprete. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em peƟção fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o oİcio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando moƟvo legíƟmo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da inƟmação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) [...] Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua inƟmação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permiƟrá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 360. Quando o documento ou a coisa esƟver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Art. 362. Se o terceiro, sem justo moƟvo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respecƟvo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que Ɵver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da inƟmação da sua juntada aos autos. Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. [...] Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 399. O juiz requisitará às reparƟções públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I – as cerƟdões necessárias à prova das alegações das partes; II – os procedimentos administraƟvos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respecƟvas enƟdades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, cerƟdões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de oİcio; findo o prazo, devolverá os autos à reparƟção de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006) § 2º As reparƟções públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, cerƟficando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006) Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da inƟmação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após inƟmadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001) Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias antes da audiência. Perícia e os Campos de Conhecimentos Como visto anteriormente, o conceito de perícia está diretamente ligado ao conceito genérico da perícia no que se refere à habilidade, ao saber e à perspicácia na busca da prova de fatos controverƟdos, visto que a matéria pericial recairá em área do conhecimento humano o qual irá atuar, NOÇÕES DE PERÍCIA documentos, livros, coisas ou outros dados imprescindíveis para a elaboração materialização da perícia. 21 como na Contabilidade, Medicina, Administração, Finanças, Engenharia, InformáƟca etc. Conceitos e Diferenças entre Exame, Vistoria e Avaliação Como visto anteriormente, o Código de Processo Civil vigente determina: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso) Nesta esteira, temos que: • exame é a análise pormenorizada acerca do objeto periciado, podendo consisƟr no “exame” de livros, registros das transações e documentos correlatos; • vistoria é a diligência que objeƟva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; • avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. Quesitos ImperƟnentes e Impugnação De forma objeƟva, ensinamos que quesitos são indagações arƟculadas/feitas pelas partes, pelo próprio promotor de JusƟça e pelo Juiz a um perito oficial, com o fim de instruir questões técnicas surgidas no processo. Nos termos do Código de Processo Civil, é de competência do juiz indeferir os quesitos imperƟnentes, ou seja, aqueles quesƟonamentos feitos em forma de perguntas, que não têm perƟnência com a perícia a ser realizada. Ressalta-se que alguns quesitos Ɵdos como imperƟnentes podem o ser por não ter conexão com a perícia e tratar-se exclusivamente de jurídicos, que é de competência exclusiva do Magistrado. NOÇÕES DE PERÍCIA Art. 426. Compete ao juiz: I – indeferir quesitos imperƟnentes; II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. 22 No que se refere à impugnação, compete às partes impugnarem ou não quesitos, devendo o Magistrado julgar, segundo seu livre arbítrio, se os quesitos são perƟnentes ao objeto e perícia a ser realizada. Ainda com relação aos quesitos imperƟnentes, acrescentamos que esses configuram como quesƟonamentos efetuados pelas partes ao perito que, de alguma forma, são oportunos para aquele momento processual, cujas respostas sempre serão alheias aos propósitos dos liƟgantes ou da jusƟça. Neste caso, poderá a resposta ficar prejudicada, ou seja, fora do objeto da prova pericial. Responder quesito que nada tem a ver com o liơgio ou com o despropósito pelo qual foi nomeado pelo juiz, apenas sob o amparo de que perguntas efetuadas devem ser respondidas é assumir riscos desnecessários, além de ter que responder por outros danos causados, como o de induzir o juiz a erro. Complementamos que o art. 435 do CPC disciplina que os esclarecimentos requeridos ao perito, devem sempre surgir na forma de quesitos e que deverão ser comunicadas ao perito judicial no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da audiência. Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias antes da audiência. Portanto, quesitos de esclarecimentos são perguntas ou quesƟonamentos efetuados pelo juiz ou pelas partes por ocasião das arguições principais ou suplementares. Esses esclarecimentos são prestados pelo perito em audiência ou por meio de mandado de inƟmação. Nesse caso, o perito fica, então, obrigado a esclarecer o que lhe for perguntado sobre o laudo que produziu e protocolado no Tribunal de JusƟça da Comarca em que está sendo realizada a perícia contábil. Planejamento e Estratégia em Perícia O planejamento tem como objeƟvo principal idenƟficar o objeto da perícia e definir o escopo e os procedimentos do trabalho a ser executado na busca da prova pericial, servindo de base para fundamentação da proposta de honorários, para demonstrar, com clareza, ao MM. Juízo, a complexidade, o tempo necessário, as diligências, a equipe técnica, os custos diretos e indiretos para manter a estrutura do escritório etc., jusƟficando-se, assim, o quanto e o porquê dos custos, desde a leitura dos autos e coleta das informações iniciais até a produção do Laudo Pericial. Um planejamento bem elaborado evita que o Juiz, por falta de legiƟmidade, acabe arbitrando um valor que não seja suficiente para cobrir os custos diretos e indiretos do trabalho pericial. O planejamento é um guia a ser seguido que consiste na quanƟficação do tempo necessário à realização de cada etapa da perícia, na esƟmaƟva do valor dos honorários de forma organizada com as reflexões necessárias e as medidas que devem ser tomadas em cada quesito ou questão. Na falta destes, a análise é feita por meio do objeto da lide. Inicialmente, para se planejar com eficácia é preciso seguir etapas que, dependendo da perícia a ser realizada, faz-se necessário um plano que depende de: • pleno conhecimento do processo se for judicial e o direcionamento dos objeƟvos; • conhecimento de todos os fatos que moƟvam à perícia, inclusive, a idenƟficação do local de realização da perícia; • levantamento prévio dos recursos disponíveis para o exame; • prazo de execução das aƟvidades em entregar o laudo ou parecer; • acessibilidade aos dados, através de diligências; • conhecer os peritos assistentes; • verificar a relevância e o valor da causa; • verificar o planejamento das horas despendidas para a execução do trabalho pericial. Pensar que o elenco de quesitos já é um guia suficiente para a realização das aƟvidades periciais é um ledo engano, pois o que as partes desejam saber é apenas mais um detalhe a ser observado pelo perito. Ter pleno conhecimento dos fatos é base necessária para a realização do trabalho técnico. Nesse senƟdo, não basta uma simples leitura dinâmica dos autos, e sim uma Consequências do Trabalho Pericial O documento final perƟnente à perícia expedido ao final são: pelo perito oficial/judicial – Laudo Pericial; pelo assistente técnico das partes: Parecer Pericial. Nestes moldes, temos que a Perícia é o exame, com operação de ordem técnica, que leve a conclusões sobre o estado de pessoa ou de coisa, ou o valor da coisa, em consequência de algum ato ou fato; é meio de prova. Muitas vezes, a prova pericial se confunde com a própria perícia, embora a primeira seja a verdade dos fatos e a segunda vise à busca dessa verdade, pois sem ela a perícia não obtém êxito e, consequentemente, não contribui com a jusƟça nem com a sociedade. Como verdade, a prova esclarece fatos controversos, conduz as partes ao acordo e o juiz à sentença. Contudo, mesmo estabelecida à verdade, por meio da prova pericial, que também deve ser prova material dos fatos sobre os quais se estabeleceu a lide, também poderá não ser aceita como verdade absoluta por todas as partes envolvidas no liơgio. Infelizmente, em largos períodos de tempo, foram uƟlizadas algumas “provas” (que na verdade nada provam) não passíveis de comparação com a prova pericial, por recaírem sobre objeto ou com vícios inviabilizadores de se procurar e demonstrar a verdade – que é o próprio objeƟvo do processo –, de modo a fornecer elementos de convicção àquele encarregado de efetuar a entrega da prestação jurisdicional. A parte que discordar da prova terá o ônus de apresentar a contraprova. A contraprova é a negação da prova e, por consequência, do laudo pericial que, até então, era Ɵdo como documento fidedigno, portanto, portador da própria prova. Documentos Probantes: Breve Relato São as provas que já foram uƟlizadas em tempos anƟgos e as admiƟdas na legislação brasileira, assim entendidas aquelas que buscam cumprir a função do processo, que é a busca da verdade que se quer conhecer. Vejamos essas provas e suas caracterísƟcas no quadro que se segue: A menos humana e ilógica das provas. Supondo que Deus não permiƟria que aquele que fosse inocente saísse ferido ou perdesse a vida. Uma das modalidades consisƟa em determinar que o acusado Ordálias segurasse um ferro em brasa com as duas mãos, carregasse-o contando nove passos e o depositasse suavemente no chão. Se desta proeza não resultasse nenhuma queimadura, era o esperado sinal de que a acusação era improcedente. ConsisƟa na convocação de caráter divino das afirmações, como meio de confirmação da verdade, isto é, as altas autoridades estatais ou eclesiásƟcas poderiam jurar invocando o nome de Deus. CurioJuramento samente, esta “prova” era dirigida contra as afirmações de quem dela não podia fazer uso (artesãos, escravos servos etc.). Veio subsƟtuir as Ordálias, admiƟndo o detentor do poder de decisão que um liơgio pudesse ser efeƟvado pela realização de um combate. Os combatentes poderiam ser os próprios oponentes em liơgio ou Duelo jurídico estes representados por especialistas. Aqui há o emprego da técnica, mas sem qualquer relação com a verdade ou fato que se quer provar. A única perícia existente, no caso, é do manejo eficiente das armas. Na verdade, era um passo anterior ao testemunho, pois consisƟam num Atestado de Inocência ou Declaração de mesmo cunho, passado por outras pessoas (reconhecidas como de reputação ilibada), Compurgadores embora com vícios operacionais, já que as pessoas capazes (classes média e aristocráƟca da época) não estavam dispostas a atestar sobre membros das classes inferiores. Depoimento pes- É o resultante da interrogação das partes liƟgantes pelo condutor do processo judicial. Relaciona-se com a soal perícia à medida que esta vier a recair sobre matéria. Está prevista no CPC, arts. 342, 343 e 3471. Podendo ser espontânea ou provocada. Quando a matéria já esƟver solucionada pela confissão, então, Confissão dispensa a perícia quando recair no mesmo fato. Exibição de docu- A perícia admiƟrá como verdadeiros fatos para os quais os documentos iriam fazer prova pericial mentos ou coisa dentro do laudo pericial. A prova pericial liga-se à prova documental, seja quando recai sobre o próprio documento, ou quando Documento se vale de documentos como embasadores do exame pericial. Esta espécie de prova, embora independente no processo judicial, pode também vir a se ligar à prova Testemunho pericial, como, por exemplo, quando é o próprio perito que, no uso das faculdades que a lei lhe confere para trazer aos autos a verdade real, ouve testemunhas ou obtém informações. Perícia A prova pericial se inter-relaciona com as demais provas, em menor ou maior grau. Inspeção judicial Relaciona-se com perícia, quando o agente da inspeção (o juiz) julgue, pela natureza do objeto sobre o qual recai o ato, deva ser assisƟdo por perito. 1 Art. 342. O juiz pode de oİcio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de oİcio, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1º A parte será inƟmada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2º Se a parte inƟmada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. NOÇÕES DE PERÍCIA análise minuciosa e interpretaƟva, o que demanda tempo e custo para a busca da prova pericial. Entretanto, para se planejar com eficiência os honorários, é fundamental que o perito conheça com profundidade o objeto da perícia. Esse conhecimento somado à experiência do especialista, a uma leitura minuciosa dos autos, e, principalmente, dos quesitos, possibilitará prever com precisão os procedimentos que deverão ser adotados para obtenção da prova pericial e, consequentemente, apresentar uma proposta de honorários que contemple todos os gastos futuros. 23 Requisição de Perícia A prova pericial é geralmente requisitada pelas partes liƟgantes em processo judicial, o órgão do Ministério Público ou determinada de oİcio pelo Magistrado. Sendo requerida por aqueles, compete ao juiz decidir pelo deferimento ou não da prova pericial requerida, vejamos: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso) Neste ponto vale esclarecer que, em geral, compete às partes arcar com as custas do processo, e, por conseguinte, aquelas inerentes à prova pericial. No entanto, como previsto no art. 19 do Código de Processo Civil vigente algumas situações em que essas partes estão dispensadas de pagar estas custas: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à jusƟça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena saƟsfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que trata este arƟgo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relaƟvas a atos, cuja realização o juiz determinar de oİcio ou a requerimento do Ministério Público. (Grifo nosso) Este disposiƟvo legal prevê ainda em seu art. 33 o seguinte: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oİcio pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994) NOÇÕES DE PERÍCIA Estrutura de um Laudo Pericial 24 Comumente o laudo pericial é elaborado pelo perito oficial, ou seja, pelo perito do juízo, que, segundo o art. 145 do CPC, deve ser profissional de nível universitário com o devido registro em Conselho de Classe competente. O laudo pericial é documento escrito, pelo qual o perito do juízo deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e parƟcularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Este documento, que é a peça final que o perito emite, deve ser escrito de forma clara e precisa contendo todas as suas conclusões. Haja vista que a nossa legislação não define a estrutura de um laudo pericial, esclarecemos que compete a cada Conselho de Classe editar normas que regulem a perícia e o perito que atua naquela dada área do conhecimento. Como órgão de classe que geralmente tem editado normas com relação à perícia e ao perito, citamos os Conselhos Federais: de Contabilidade, Economia, Engenharia, Medicina etc. A ơtulo ilustraƟvo, citamos o Conselho Federal de Contabilidade, que foi criado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, é órgão competente para registrar, fiscalizar e regular a profissão de Contador e Técnico em Contabilidade. No entanto, cabe-nos explicitar que por força do art. 145, § 1º, do CPC, apenas o Contador que é profissional de nível universitário, pode assumir a função de perito. Seguindo nosso exemplo, destacamos que o Conselho Federal de Contabilidade possui competência para editar normas para atuação dos profissionais ali registrados, como é o caso do perito-contador e, por sua vez, editam normas com relação à perícia que uƟliza-se desta ciência. Para maiores detalhes sobre este assunto, orientamos os leitores a pesquisarem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nºs 1.243/2009 e 1.244/2009, que tratam da perícia e do perito contador. Considerações gerais Com relação especificamente ao laudo pericial, ressaltamos que este documento deve ser orientado e conduzido pelo perito do juízo, que adotará padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nas normas editadas pelos Conselhos de Classes, conforme mencionado acima. O laudo pericial deve ser registrado de forma circunstanciada, clara e objeƟva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões. O perito não deve se uƟlizar no laudo pericial dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, ou produzir emendas ou rasuras. A linguagem adotada pelo perito deverá ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados obƟdos nos trabalhos periciais contábeis. Devem ser uƟlizados termos técnicos e o texto conter informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras dos Conselhos de Classe, bem como a legislação de regência da profissão contábil. Destaca-se que o laudo pericial deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial não deve conter documentos, coisas, e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação, para que não induza os julgadores e interessados a erro. O perito oficial deve elaborar o laudo pericial uƟlizando-se do vernáculo, sendo admiƟdas apenas palavras ou expressões idiomáƟcas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. Este documento deve contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por 4. Marque a alternaƟva correta. No que se refere à definição de perícia. I – A perícia é a prova elucidaƟva dos fatos, sendo assim, até mesmo por ser um meio de prova repudia a amostragem como critério, tem caráter de eventualidade e só trabalha com o universo completo, em que a opinião é expressa com rigores de 100% de análise. II – Perícia é a revisão, verificação, tende a ser necessidade constante, repeƟndo-se de tempo em tempo, com rigores metodológicos próprios e diferentes, pois se uƟliza da amostragem nos seus levantamentos. III – Perícia é executada somente por pessoa İsica, profissional de nível universitário (CPC, art. 145). IV – Perícia serve a uma época, a um quesƟonamento específico, como, por exemplo, apuração de haveres na dissolução de sociedade. a) I e II estão corretas. b) II, III e IV estão corretas. c) II e IV estão corretas. d) I, III e IV estão corretas. e) Todas as alternaƟvas estão corretas. 5. Segundo a Resolução do CFC nº 1.243/2009 que normaƟza a NBC TP 01 – Perícia Contábil, diz sobre os procedimentos periciais que serão marƟrizados no laudo pericial ou no parecer pericial. Assim, relacione os procedimentos de perícia contábil na primeira coluna com a coluna respecƟva e assinale a alternaƟva correta. Estrutura O laudo pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens: • idenƟficação do processo e das partes; • síntese do objeto da perícia; • metodologia adotada para os trabalhos periciais; • idenƟficação das diligências realizadas; • transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil; • transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente; • conclusão dos trabalhos; • anexos – documento fornecidos pelas partes, conseguidos pelo perito mediante as diligências empreendidas; • apêndices – são documentos elaborados pelo perito, como por exemplo as planilhas de cálculos, fotografias e outros; • assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional: se Contador, Engenheiro, Economista, Médico etc. 1) Exame EXERCÍCIOS 1. 2. 3. Marque a alternaƟva correta. O perito judicial no exercício de sua função pode produzir várias provas. a) documento, avaliação, denúncia e confissão. b) confissão, arbitramento, testemunha e exame. c) exame, vistoria, arbitramento e avaliação. d) denúncia, delação, parecer e exame. e) testemunha, vistoria, declaração e laudo. 2) Vistoria 3) Arbitragem Marque a alternaƟva correta. O perito do juízo, segundo o art. 433 do CPC, emite o laudo pericial, enquanto o perito assistente emite o parecer sobre o laudo do juízo. Esse parecer serve para subsidiar a quem? a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. c) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de decisão. d) as partes nas suas tomadas de decisão. e) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão. Marque a alternaƟva correta. Como pode ser definido parecer pericial? a) Refere-se a uma peça técnica elaborada de forma sequencial pelo perito contador assistente, reconhecida pela padronização em sua estrutura. b) Refere-se a uma peça técnica elaborada pelo perito contador assistente para contestar o laudo do perito do Juízo. c) Define-se como uma peça para cumprir exigência legal. d) O Decreto-Lei nº 9.295/1946 determina que parecer pericial contábil somente seja elaborado por contabilista habilitado e devidamente regularizado em Conselho Regional de Contabilidade do Estado de sua atuação. e) Todas as alternaƟvas estão corretas. 4) CerƟficação ( ) Ato de atestar a informação trazida do laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenƟcidade pela fé pública atribuída a este profissional. ( ) Determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-cienơfico. ( ) Análise de livros, registros das transações e documentos. ( ) Diligência que objeƟva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. A sequência correta é: a) 4, 3, 2, 1. b) 4, 3, 1, 2. c) 3, 4, 1, 2. d) 3, 4, 2, 1. 6. O perito-contador deve declarar suspeição quando nomeado pelo juízo em uma das seguintes condições. Assinale a alternaƟva que apresenta uma situação que não configura caso de suspeição. a) A filha de uma das partes tem uma dívida em atraso com o perito-contador. b) O perito-contador é herdeiro presunƟvo da esposa de uma das partes. c) Um dos liƟgantes é amigo ínƟmo do perito-contador. d) O perito-contador não é especialista na matéria em liơgio. e) Todas as alternaƟvas. 7. Há perícias que não há quesitos a serem respondidos. Caso ocorra, qual o parâmetro de orientação que o perito deverá uƟlizar. Marque a alternaƟva correta. NOÇÕES DE PERÍCIA meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, Ɵpos e formas. 25 a) Pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. b) Pelo Juízo e pela parte que solicitou a perícia. c) Pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente. d) Pelo Juízo e pelo perito-contador. e) Todas alternaƟvas estão corretas. 8. O perito, quando nomeado pelo juízo, reconhecer sua incapacidade em desenvolver seus trabalhos periciais devido ao objeto do trabalho, o perito-contador deverá tomar a seguinte providência: a) aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional. b) comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento. c) dirigir peƟção ao Juízo, no prazo legal, jusƟficando sua escusa. d) declarar sua impossibilidade na primeira audiência do processo. e) mesmo sendo de responsabilidade, aceitar o trabalho e terceirizar. 9. Marque a alternaƟva correta. Antes de se realizar uma perícia, é fundamental que se faça um planejamento de um possível objeƟvo. a) Definir com precisão os honorários periciais. b) IdenƟficar o objeto da perícia e definir o escopo e os procedimentos de trabalho a ser executado. c) Definir os procedimentos de atuação do perito assistente. d) IdenƟficar o objeƟvo dos trabalhos periciais e precisão na definição dos honorários. e) IdenƟficar o objeƟvo da perícia, definir o escopo e os procedimentos de trabalho a ser executado. 10. Com relação à estrutura do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, segundo a Resolução CFC nº 1.243, assinale a alternaƟva que possui os itens que faz parte da estrutura do laudo pericial ou do parecer. a) IdenƟficação do processo e das partes. b) Metodologia adotada para os trabalhos periciais e idenƟficação das diligências realizadas. c) Transcrição e resposta aos quesitos, conclusão, anexos e assinatura. d) Todas as alternaƟvas estão corretas. NOÇÕES DE PERÍCIA 11. O prazo para que o perito-contador possa apresentar suas escusas, segundo o art. 146 do CPC, é de: a) dentro de cinco dias contados da inƟmação ou do impedimento superveniente. b) de acordo com a decisão do Juiz. c) dentro de quinze dias contados da inƟmação ou do impedimento superveniente. d) não existe prazo definido para apresentação da escusa. e) dentro de dez dias contados da inƟmação ou do impedimento superveniente. 26 12. Segundo o art. 435 do CPC, o perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar esclarecimentos ao Juiz quando inƟmados a comparecer à audiência, formulando as perguntas, sob a forma de quesitos, quando inƟmados: a) 30 dias antes da audiência. b) 20 dias antes da audiência. c) 15 dias antes da audiência. d) 10 dias antes da audiência. e) 5 dias antes da audiência. 13. Em relação aos quesitos, marque a alternaƟva correta. 1) Quesitos ( ) São quesƟonamentos efetuasuplementares dos pelo Juiz ou pelas partes por ocasião das arguições principais. 2) Quesitos ( ) Formulação de perguntas de imperƟnentes maneira superficial, recheado de doutrinas e jurisprudência. 3) Quesitos ( ) São quesƟonamentos inoporincompletos tunos para aquele momento processual, cujas respostas sempre serão alheias aos propósitos dos liƟgantes ou da jusƟça. 4) Quesitos de ( ) Trata-se de quesitos que veesclarecimentos nham a complementar o laudo, através de novos exames perƟnentes. A sequência correta é: a) 4, 3, 2, 1. b) 4, 3, 1, 2. c) 3, 4, 1, 2. d) 3, 4, 2, 1. 14. Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, a execução da perícia quando incluir a uƟlização de equipe técnica deve ser realizada sob a orientação e supervisão do: a) perito-contador indicado pela ré. b) perito-contador indicado pela autora. c) perito-contador que assume a responsabilidade pelos trabalhos. d) juiz e advogados das partes. e) nenhumas das alternaƟvas. 15. O laudo pericial, na esfera judicial, serve para subsidiar a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. c) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão. d) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de decisão. e) as partes nas suas tomadas de decisão. 16. Ao estruturar o parecer pericial, o assistente técnico da parte imbuído nesta função, segundo a éƟca profissional, poderá: a) omiƟr fatos relevantes, encontrados durante sua diligência, que comprovem a veracidade da acusação contra seu cliente, visto o seu papel ser de assistente da parte. b) ser parcial, conduzindo o juiz responsável pelo processo de sentença a dar posição favorável a seu cliente. c) buscar elementos que superem o objeto da causa para garanƟr à parte uma indenização maior. d) revelar fatos importantes e relevantes encontrados durante suas diligências, ainda que prejudique seu cliente ou faça com que ele perca o processo. e) criar elementos e provas para atestar a veracidade das informações constantes no processo. 18. Assinale a alternaƟva incorreta. a) As partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos, dará o escrivão ciência a patê contrária. b) O juiz é competente para indeferir quesitos imperƟnentes e/ou formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. c) Se o perito, por moƟvo jusƟficado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. d) O juiz está adstrito ao laudo pericial, não podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. e) O juiz poderá determinar, de oİcio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria lhe não parecer suficientemente esclarecida pela primeira perícia. 19. O parecer pericial, na esfera judicial, serve para subsidiar: a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. c) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão. d) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de decisão. e) as partes nas suas tomadas de decisão. 20. Com relação à perícia judicial, é correto afirmar que a) o perito, uma vez nomeado pelo juiz, não poderá recusar a perícia, tendo que assumir todas as responsabilidades pelo trabalho. b) somente os documentos anexados ao processo podem ser objeto da perícia; quando apurado ou localizados outros documentos estes devem ser desconsiderados. c) a assinatura em conjunto do laudo pericial pelo perito e pelo perito assistente exclui a possibilidade de parecer pericial. d) o planejamento não deve conter orçamentos de valores a serem despendidos nas diligências, uma vez que, quem determina os valores na perícia é o juiz. e) o perito oficial deve aceitar ou não a parƟcipação do assistente técnico, manifestando sua posição ao juiz do processo. 21. Com relação à perícia judicial, é incorreto afirmar que a) o juiz poderá determinar, de oİcio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. b) a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e desƟna-se a corrigir eventual omissão ou inexaƟdão dos resultados a que esta conduziu. c) a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. d) a segunda perícia não subsƟtui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. e) a segunda perícia subsƟtui a primeira, cabendo todavia ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. 22. Quando nomeado em Juízo e reconhecer não estar capacitado a desenvolver o objeto do trabalho, o perito oficial ou judicial deverá: a) aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional. b) comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento. c) declarar sua impossibilidade na primeira audiência do processo. d) dirigir peƟção ao Juízo, no prazo legal, jusƟficando sua escusa. 23. O Juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico. II – carecer de conhecimento técnico ou cienơfico. III – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV – não houver cumprimento do encargo no prazo esƟpulado. V – a verificação for impraƟcável. As alternaƟvas corretas são: a) I, III e V. b) I, IV e V. c) II, III e IV. d) II, IV e V. 24. Em relação ao prazo esƟpulado pelo Juiz para a entrega do laudo pericial é incorreto afirmar: a) A parte poderá inƟmar o perito para comparecimento em audiência para prestar esclarecimento sobre o laudo. b) O perito não podendo apresentar o laudo dentro do prazo, o Juiz conceder-lhe-á, por uma vez, a prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. c) O perito poderá apresentar laudo em cartório, no prazo fixado pelo Juiz, no prazo de vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. d) Os peritos e assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de vinte dias. GABARITO 1. c 2. e 3. d 4. d 5. b 6. d 7. a 8. c 9. b 10. e 11. a 12. e 13. a 14. c 15. c 16. d 17. b 18. d 19. a 20. e 21. e 22. d 23. a 24. d NOÇÕES DE PERÍCIA 17. Assinale a alternaƟva incorreta. a) No tocante a perícia, a lei determina que, quando a prova do fato depender desta especialidade técnica ou cienơfica, o juiz será assisƟdo por perito. b) Os peritos poderão ser escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. c) Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional, no caso no CRC-GO. d) Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos estampados no CPC (art. 145), a indicação dos peritos serão de livre escolha do juiz. e) O perito tem o dever de cumprir o oİcio, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda sua diligência; pode, todavia, escudar-se do encargo alegando foro ínƟmo. 27