MPU
SUMÁRIO
Noções de Perícia*
Perícia
Conceito e aplicações de perícia ......................................................................................................................................4
Aplicação da perícia nas fases processuais e pré-processuais .........................................................................................5
Função da perícia no processo judicial e nas invesƟgações cíveis e criminais do Ministério Público ..............................8
Meios de prova aceitos no processo civil e no processo penal ......................................................................................11
Perito Oficial e Assistentes Técnicos, conceitos e diferenças ........................................................................................ 16
Requisitos pessoais e profissionais para o cargo de Perito ............................................................................................18
Prazos processuais nos diversos documentos periciais ..................................................................................................21
Perícia e os campos de conhecimentos..........................................................................................................................21
CaracterísƟcas da prova judicial .....................................................................................................................................12
Conceitos e diferenças entre exame, vistoria e avaliação ..............................................................................................22
Quesitos imperƟnentes e impugnação ..........................................................................................................................22
Planejamento e estratégia em perícia ............................................................................................................................22
Consequências do trabalho pericial ...............................................................................................................................23
Requisição de perícia......................................................................................................................................................24
Estrutura de um Laudo Pericial ......................................................................................................................................24
*Somente para área de Perícia.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Elione Cipriano / João Luis Aguiar
FASE HISTÓRICA
A perícia existe desde os mais remotos tempos da humanidade, quando, reunindo em sociedade, iniciou-se o
processo civilizatório – aliás, infindável – para caminhar da
animalidade para a racionalidade, pela experiência ou pelo
maior poderio İsico, onde se comandava a sociedade na era
primiƟva, ou seja, é tão anƟga quanto à contabilidade, que
foi se evoluindo com as crescentes mudanças econômicas
e a evolução da humanidade. Nessa época, perito, juiz, legislador eram os que exerciam a lei, ou seja, eram peritos,
legisladores, árbitros e executores ao mesmo tempo. Esse
era o germe básico correspondente ao exame da situação.
Para uma visão mais detalhada da perícia, considerando
o aspecto tempo e espaço, o quadro seguinte busca sinteƟzar
a cronologia histórica da evolução da perícia contábil.
Período
Principais Acontecimentos
Ano 1.248 a.C.
Claras referências da realização de perícias de levantamento de locais de morte violenta na obra
Si Yuan Lu, do juiz Song Ts’Eu na China.
Ano 130 d.C.
Vesơgios de escritas de perícia no papiro Abbot, ao tempo do Imperador Adriano Trajano Augusto. Corresponde a um autênƟco laudo do médico Caio Minucio Valeriano, do burgo de Caranis, a
propósito de ferimentos na cabeça recebidos por um indivíduo chamado Mysthorion.
Século VIII
O Imperador Carlos Magno, nas Leis capitulares, Sálicas e Germânicas, exigia a interferência de
médicos para analisar ocorrências de mortes violentas.
A parƟr do século XIII
Grande desenvolvimento da perícia como instrumento de prova na Grécia, França, Inglaterra e
Itália.
Século XIV
O papa Gregório XI, nas Leis Decretais, determinava a realização de perícias médicas para a comprovação de casos de impotência, aborto e lesões corporais.
Ano de 1850
A perícia surge regulamentada no Brasil pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 – Código Comercial – que estabeleceu o Juízo Arbitral obrigatório nos casos de abalroação de navios.
Regulamento nº 737, de 25 de dezembro de 1850, sobre o funcionamento do perito. Em matéria contábil, é escolhido o profissional formado em aula de Comércio com posse da Carta de
Habilitação.
Ano de 1863
Pela primeira vez é uƟlizada a arbitragem na chamada “Questão ChrisƟe”, caso que envolvia a
detenção de oficiais da marinha britânica por autoridades policiais brasileiras. A arbitragem, cujo
laudo foi favorável ao Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da Bélgica.
Ano de 1866
Revogado o Juízo arbitral obrigatório pela Lei nº 1.350 (o juízo arbitral voluntário permaneceu).
Ano de 1911
O governo brasileiro decreta lei sobre peritos contabilistas, estabelecendo suas atribuições.
Ano de 1917
Entra em vigor a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, que traz a profissão do
contador e, consequentemente, a perícia contábil.
Ano de 1939
Entra em vigor o Decreto Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Definia a parƟcipação do
perito nas ações judiciais, mais precisamente no campo do direito civil e comercial.
Ano de 1973
Entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Estabeleceu-se que o perito necessitava de formação universitária.
Ano de 1984
Incluído no art. 145 do Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 5.869/1973, pela Lei nº
7.270/1984, o § 1º, que assim determina: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto
no Capítulo VI, Seção VII, deste Código”.
Ano de 2002
O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, determina, em seu art. 212, inciso V,
que: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante
perícia”.
Contudo, é no remoto direito romano que vamos encontrar maior clareza da situação, com definições mais objeƟvas,
pois ali já se estabelece a figura do perito – embora não do
árbitro – quando a decisão de uma questão dependia da
apreciação técnica de um fato. Ou seja, Ɵnha o magistrado a
faculdade de deferir o juízo da causa a homens que, segundo
circunstâncias, melhor pudessem, por seus conhecimentos
técnicos, pronunciar-se sobre os fatos, e essa pessoa – arbi-
ter – consƟtuía-se em verdadeiro juiz, de modo que era juiz
e perito ao mesmo tempo.
O árbitro que era perito e juiz ao mesmo tempo deƟnha o
poder real, feudal, no sistema de castas e privilégios indianos.
Há um papiro, contendo ơpico laudo, onde se descreve
os estudos e as conclusões a que se chegou um profissional
indicado para verificar como e porque um indiano havia falecido por ferimento na cabeça.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Quadro 1: Cronologia Histórica da Perícia
3
Desse modo, neste sistema, o laudo (relatório, parecer
etc.) do perito se consƟtuía na própria sentença, já que o
magistrado a ele estava adstrito.
Superados os tenebrosos tempos da Idade Média, com
seus tribunais de inquisição, seus “Juízos de Deus” e tantos
outros barbarismos, estruturou-se, novamente, renascendo
um Direito mais posiƟvo e consentâneo com o novo surto
de desenvolvimento ocidental que se seguiu.
Nas palavas de Morais e França (2004, p. 22), perícia
vem do laƟm periƟa (habilidade, saber), que a linguagem
jurídica designa, no seu senƟdo lato, “diligência realizada por
peritos”, a fim de se evidenciar determinados fatos. Significa,
portanto, pesquisa, exame acerca da verdade dos fatos, efetuada por pessoa de reconhecida habilidade ou experiência
comprovada na matéria invesƟgada.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Fase Contemporânea
4
Com o advento da ConsƟtuição Federal de 1988, o Estado brasileiro consolidou a normaƟzação de seus elementos
essenciais: sistema de normas jurídicas, regulamentação da
forma do Estado, forma de seu governo, o exercício do poder,
o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, as
garanƟas e os direitos fundamentais do cidadão. Sem dúvida,
a CF/1988 é desƟnada à completa realização da cidadania e
o direito ao contraditório e à ampla defesa é uma garanƟa
consƟtucional que fez emergir em um considerável aumento
das demandas judiciais.
Nessa esteira, sistemas de tribunais justos, imparciais,
estão garanƟdos na ConsƟtuição Federal de 1988, especialmente no Capítulo III, ao tratar do Poder Judiciário; assim,
a imparcialidade do Judiciário e a segurança do cidadão
contra o abuso estatal estão estampados no princípio do
juiz natural, incisos XXXVII e LIII do art. 5º da ConsƟtuição.
Destarte, juízes independentes e profissionais consƟtuem a
base deste aparelho. Essa autonomia é no senƟdo de que
os Magistrados estão “livres para tomarem decisões legais”,
mesmo que contradigam interesses de parte envolvida no
processo, mesmo que seja o próprio governo.
A ConsƟtuição Federal reservou uma seção específica
(Das Funções Essenciais à JusƟça) ao Ministério Público –
que possui a função de fiscalizador da lei – “incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democráƟco e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”. Para tanto, é
independente dos três poderes, com princípios insƟtucionais:
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Não
poderíamos deixar de esclarecer que a ConsƟtuição Federal
garante a celeridade processual; esta garanƟa consƟtucional
está expressa no art. 5º, LXXVIII. Numa revisão bibliográfica,
verifica-se que, há tempos, inúmeras reformas processuais
têm buscado encontrar resposta ao problema da morosidade
do Judiciário em nosso país.
Observa-se, de igual forma, que o Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é, sem dúvida, um avanço
considerável de nossa nação, visto que, dentre outras, garanƟu ao comprador informações claras e precisas, segurança
dos produtos, prazo de conserto de defeito e, principalmente, facilitar a defesa dos consumidores com a inversão do
ônus da prova e a criação de órgãos administraƟvos como
o Procon.
Vale destacar que, ao longo dos tempos, nossa sociedade
tem exigido do Estado intervenções mais céleres, com o fito
de obter a solução de conflitos, com vistas a almejada paz
social. A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) trouxe consigo
uma nova cultura que é, por si só, um método alternaƟvo de
solução de conflitos. Registra-se que as pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem, para solucionar
liơgios relaƟvos a bens patrimoniais disponíveis.
Desse modo, observa-se que nossa legislação pátria
tem evoluído ao longo dos anos de forma a possibilitar ao
cidadão, em geral, o acesso aos seus direitos e garanƟas
fundamentais, em menor tempo possível – celeridade processual. Frisa-se, nas palavras do Ministro Castro Meira: “pela
importância que a jusƟça tem, cada dia mais, na sociedade,
buscando distribuir, a cada um, o que é seu, aplicar a lei de
um modo correto, atender às reivindicações dos cidadãos”.
Nesse raciocínio, é notório que a sociedade brasileira tem
buscado cada vez mais os tribunais, para ter resguardados
seus direitos e garanƟas.
O aumento das demandas judiciais, consequentemente,
tem levado à ampliação da estrutura do Judiciário, tanto no
âmbito urbano como no rural e, por conseguinte, tem ampliado o mercado de trabalho para perito em diversas áreas
do conhecimento (Contador, Médico, Engenheiro, Administrador, Economista, Grafotécnico etc.), quando imbuído
da função de perito judicial ou perito-assistente das partes.
Os processos judiciais são presididos por um juiz, cabendo a este tomar todas as providências de praxe para que a
jusƟça seja feita. Vale dizer que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o Magistrado
será assisƟdo por perito, segundo o disposto nos arts. 145 e
421 do CPC, que deverá ser portador do curso de bacharel;
portanto, exige-se nível superior na área do conhecimento
a que se desƟna a prova pericial, com o devido registro no
Conselho de Classe perƟnente.
Conceito e Aplicação de Perícia
A perícia, quando realizada em processos judiciais, consƟtui o conjunto de procedimentos técnico-cienơficos desƟnados a levar a instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do liơgio pelo magistrado
ou constatação de um fato, mediante laudo pericial e/ou
parecer pericial, em conformidade com as normas jurídicas,
profissionais e a legislação específica no que for perƟnente.
Com relação à perícia aplicada na via administraƟva, são
aquelas realizadas fora do âmbito do Judiciário, como, por
exemplo, aquelas realizadas nos processos que tramitam nos
Conselhos AdministraƟvos Tributários e aquelas realizadas
pelo INSS que se caracterizam como perícia administraƟva.
Podendo, ainda, a perícia administraƟva ser requerida por
parƟculares, em que cada um contrata um profissional devidamente habilitado e capacitado para emiƟr parecer técnico
com o fito de esclarecer certa questão.
No que concerne ao conceito de perícia, este está diretamente ligado ao conceito genérico da perícia, no que se
refere à habilidade, ao saber e à perspicácia na busca da
prova de fatos controverƟdos, visto que a matéria pericial
recairá em área do conhecimento humano o qual irá atuar,
como na Contabilidade, Medicina, Administração, Finanças,
Engenharia, InformáƟca etc.
Assim, pelo conceito eƟmológico da palavra, pode-se
inferir que perícia é uma habilidade que vai se adquirindo
no decorrer da vida, por meio do saber e dos trabalhos realizados. Destarte, a perícia consiste numa declaração de
ciência sobre fatos relevantes à causa, emiƟda por pessoa
com relevante sabedoria, também chamada de expert, com
o objeƟvo de esclarecer aspectos técnicos, mediante exame,
vistoria, indagação, invesƟgação, arbitramento, avaliação,
com objeƟvo exclusivo de fazer prova perante o Magistrado
e as partes envolvidas na discussão.
Até aqui buscou-se um conceito genérico do que é perícia, a qual possui um campo extenso a ser pesquisado. Nesse
entendimento, pode-se dizer que o campo de atuação da
O termo “perícia” vem do laƟm periƟa, que significa
conhecimento adquirido pela experiência, já uƟlizado
na Roma AnƟga, onde se valorizava o talento de saber.
(HOOG, 2001)
Na linguagem jurídica designa especialmente, em
senƟdo lato, a diligência realizada por peritos, a fim
de se evidenciar determinados fatos. (MORAIS; FRANÇA, 2000, p. 29)
Significa, a pesquisa, o exame, a verificação, ou avalição acerca da verdade ou da realidade de certos fatos,
por pessoas que tenham reconhecido habilidade ou
experiência na matéria de que se trata.
A perícia, pela ópƟca mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica,
cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira
pode haver perícia em qualquer área cienơfica ou até
em determinadas situações empíricas. [...] Entende-se por perícia o trabalho de notória especialização
feito com o objeƟvo de obter prova ou opinião para
orientar uma autoridade formal no julgamento de um
fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas.
(MAGALHÃES, 2004, p. 12).
Dessa forma, a denominação dada a esta habilidade
ou saber passou a disƟnguir a própria ação ou invesƟgação
levada a efeito para o esclarecimento pretendido. Conforme o Código de Processo Civil, art. 420, a perícia tem como
espécie: os exames, as vistorias, as avaliações. Todas elas,
genericamente, também se dizem exames periciais.
Portanto, a perícia, segundo o princípio da lei processual,
é a medida que vem mostrar o fato quando não haja meio
de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer
esclarecer circunstâncias a respeito do mesmo que não se
acham perfeitamente definidas.
A perícia, geralmente, importa sempre em exame que
necessite ser feito por profissionais técnicos, isto é, por perito ou pessoas hábeis e conhecedoras da matéria a que se
refere, conforme ressalta o Código de Processo Civil, em seu
art. 145, qual seja:
Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por
perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente.
§ 2º Os peritos comprovarão suas especialidades na
matéria sobre a qual deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Grifo nosso)
O exame, a diligência ou qualquer medida que não tenha
por escopo a descoberta de um fato que dependa de habilidade técnica ou de conhecimentos técnicos não consƟtuem,
propriamente, uma perícia, no rigor do senƟdo do vocábulo.
(VOCABULÁRIO JURÍDICO).
Nessa esteira, podemos também conceituar perícia como
meio de prova realizado por técnicos, promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à
JusƟça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.
ObjeƟvo da perícia
O objeƟvo precípuo da perícia judicial é de restabelecer
e restaurar a paz social mediante um processo dialéƟco, isto
é, mostrando a verdade de um fato a uma ou mais pessoas
que a busquem, o que se materializa no laudo pericial. Nessa
órbita, temos que o objeƟvo maior da perícia é a verdade
sobre o objeto examinado, melhor dizendo, o objeƟvo maior
é a transferência da verdade para o ordenamento – o processo ou outra forma da instância decisória.
No caso vertente, temos que a finalidade da perícia técnica é levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova
para auxiliá-lo em seu convencimento e levar ao processo a
documentação técnica do fato, o qual é realizado mediante
exame de documentos legais.
Aplicação da Perícia nas Fases Processuais e
Pré-Processuais
Com relação a este item abordado no edital do MPU,
ressaltamos que seguiremos fielmente a sequência exigida,
ou seja, primeiro trataremos da perícia na fase processual
ou judicial, para então abordarmos a fase pré-processual
ou administraƟva.
Perícia na fase processual
Para entendermos a perícia na fase processual, sendo
ela processada no âmbito do Poder Judiciário, faremos um
breve histórico acerca do assunto.
Há tempos o legislador inseriu na legislação pátria normaƟzação sobre a perícia; nesta esteira, verifica-se que o
Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, que cuidou do Código de Processo Civil, dedicou os arts. 129 a 132
(Capítulo III) especialmente ao Perito, vejamos:
Do Perito
Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por
um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o
juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos
laudos dos dois antecedentes, caso não se contente
com um destes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.570, de 1946)
Art. 130. O perito será noƟficado de sua nomeação
quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.
Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará
sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas
pelo juiz:
I – multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de
réis (1:000$0), em beneİcio da parte prejudicada,
e cobrável como custas, se exceder prazos, ou não
comparecer à audiência;
II – inabilitação para funcionar em outras perícias, no
caso de recusa de nomeação anterior, podendo, se
nomeado, ser desƟtuído a requerimento de qualquer
das partes.
§ 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar
informações inverídicas, incorrerá nas penas dos incisos I e II, sem prejuízo do disposto na lei penal.
§ 2º Na úlƟma hipótese, o juiz dará ciência ao órgão
do Ministério Público.
Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes
da conclusão para o despacho saneador, indicando
as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946)
NOÇÕES DE PERÍCIA
perícia está relacionado a todas as situações contraditórias
e de desequilíbrio que envolver uma discussão na sociedade.
5
Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes,
deverá a outra ser inƟmada para dentro de 24 horas
dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o
seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946)
O Código de Processo Civil brasileiro vigente, insƟtuído
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ao tratar das
provas (Capítulo VI), determina na Seção VII, que:
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso)
No que concerne ao atual Código Cívil brasileiro de 2002,
ao tratar da prova impõe que:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
[...]
V – perícia.
Assim, a perícia judicial é o meio de prova realizada por
técnicos de nível universitário com o devido registro profissional no órgão de classe competente, promovida pela
autoridade judiciária, com a finalidade de esclarecer à JusƟça
sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.
No caso vertente, temos que a finalidade da perícia técnica é levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova
para auxiliá-lo em seu convencimento e levar ao processo a
documentação técnica do fato, o qual é realizado mediante
exame de documentos legais.
Destarte, a perícia, na fase processual ou judicial, é em
suma uma declaração de ciência sobre fatos relevantes à causa, emiƟda por pessoa de conhecimento técnico, comumente
denominado de expert, tem o objeƟvo de elucidar “aspectos
técnicos ou cienơficos inerente, mediante vistoria, indagação,
invesƟgação, arbitramento, avaliação ou cerƟficação. Vale dizer que esta declaração de ciência no âmbito do Judiciário é
emiƟda mediante a elaboração do competente laudo pericial.
Nesse raciocínio, destacamos que, nas fases processuais,
a perícia ou prova pericial é importante peça para a reconstrução dos fatos da verdade no processo; a perícia por si só
não resolve a lide, mas é uma base para sustentar a decisão
do magistrado, pois é de ordem técnica e cienơfica.
Após a solicitação das provas, há um rito normal dos
principais procedimentos na execução dos trabalhos periciais, qual seja:
Nomeação do
perito pelo Juiz
ReƟrada do
processo pelo
perito
Devolução do processo
e protocolo do laudo
pericial contábil
Planejamento da
perícia e proposta de
honorários
Revisão do
laudo
Devolução do
processo
Elaboração do laudo
pericicial contábil
ReƟrada do
processo para
realização da
perícia
NOÇÕES DE PERÍCIA
Quadro 2: Procedimentos da perícia judicial
6
Pois bem, feita essas obordagens acerca da perícia na fase
processual ou judicial, entendemos ser imprescindível apresentar parte da legislação que trata do assunto. Desse modo,
o Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5.869/1973) disciplina esta matéria e a parƟcipação do perito.
De início, a legislação equipara o perito jucicial aos auxiliares da jusƟça, todavia vale dizer que esta relação não é
permanente, porque o perito do juízo não é funcionário do
Judiciário, portanto não recebe salário deste órgão. O legis-
lador trata-o como auxiliar eventual, visto ser nomeado vez
ou outra quando a jusƟça necessita dos seus conhecimentos
técnicos, in verbis:
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros,
cujas atribuições são determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
jusƟça, o perito, o depositário, o administrador e
o intérprete.
Os arts. 19, 20 e 33 (Das Despesas e das Multas) cuidam
das despesas judiciais e da forma de oferta e pagamento da
verba honorária do perito, entre elas as despesas com a
perícia, senão vejamos:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo
por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, Seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei
nº 7.270, de 10/12/1984)
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão
do órgão profissional em que esƟverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de
livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
10/12/1984) (Grifo nosso)
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à jusƟça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena saƟsfação
do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este arƟgo será feito
por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relaƟvas
a atos, cuja realização o juiz determinar de oİcio ou
a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocaơcios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas o vencido. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos
do processo, como também a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inesƟmável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitaƟva do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a
renda correspondente às prestações vincendas (art.
602), podendo estas ser pagas, também mensalmente,
na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído
pela Lei nº 6.745, de 1979) (Vide § 2º do art. 475-Q)
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de oİcio pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a
parte responsável pelo pagamento dos honorários
do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994) (Grifo nosso)
Ainda segundo este regramento, é oportuno destacar
que, na função de auxiliar da jusƟça, o perito tem o dever de:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o oİcio,
no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a
sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando moƟvo legíƟmo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro
de 5 (cinco) dias, contados da inƟmação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992) (Grifo nosso)
Acrescentamos que o perito deve levar a verdade ao Juiz,
para que a prova tenha efeito jurídico; nesse caminho, caso
o perito falseie a verdade dos fatos, este estará sujeito às
sanções cíveis e penal, vejamos:
Processo Civil (CPC – Lei nº 5.869/1973):
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administraƟvo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide
Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço,
se o crime é praƟcado mediante suborno ou se comeƟdo com o fim de obter prova desƟnada a produzir
efeito em processo penal, ou em processo civil em
que for parte enƟdade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28/8/2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença
no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se
retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28/8/2001) (Grifo nosso)
NOÇÕES DE PERÍCIA
Nessa órbita, o perito do juízo, que é por sua vez o longa
manus do Juiz, ou seja, é a mão estendida do Magistrado, adentrando ao processo por meio de nomeação, que se processa nos
termos do seguinte arƟgo do Código de Processo Cívil, vejamos:
7
NOÇÕES DE PERÍCIA
A leitura dos arƟgos indicados, em síntese, determina
que cada parte (autor ou réu, requerente ou requerido,
embargante ou embargado etc.) está obrigada a custear os
atos processuais, inclusive antecipando esses gastos. Essa
antecipação, geralmente, é feita mediante pagamento de
guias judiciais – no caso de pagamento das custas judiciais,
inclusive aquelas diligências realizadas pelos oficiais de jusƟça –, quanto aquelas requeridas com o fito de produção de
provas, que é o caso da perícia técnica.
Em se tratando da perícia técnica, requerida pela parte
autora, quando determinada de oİcio pelo Juiz ou requerida
pelo Ministério Público, compete a esta parte depositar, antecipadamente, os honorários periciais em uma conta judicial
a favor daquele juízo, para que seja iniciada a perícia. Vale
ressaltar que os honorários do perito é também de responsabilidade da parte contrária, réu, por exemplo, quando
requerida por esta, devendo proceder nos mesmos moldes
citados anteriormente.
O perito, quando imbuído na sua função de auxiliar da
jusƟça, ou seja, o perito do juízo e ao órgão do Ministério
Público (art. 138, I e II, CPC), sendo parte, está condicionado
aos mesmos impedimentos e suspeição que o Magistrado. Os disposiƟvos do CPC a seguir tratam desse assunto,
vejamos:
8
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele esƟver postulando, como advogado
da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim,
de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração
de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento
só se verifica quando o advogado já estava exercendo
o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo ínƟmo ou inimigo capital de qualquer das
partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do
juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presunƟvo, donatário ou empregador
de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do liơgio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por moƟvo ínƟmo.
Art. 138. Aplicam-se também os moƟvos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for
parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos
I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de jusƟça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
IV – ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento
ou a suspeição, em peƟção fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que
lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar
o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar
o incidente. (Grifo nosso)
Perícia na fase pré-processual
Entende por perícia pré-processual aquela realizada fora
do âmbito do Judiciário. No entanto, as partes podem ingressar no Judiciário valendo-se dos levantamentos prévios
realizados por um perito, para que a parƟr de então requeiram ao Magistrado a aplicação da lei no caso concreto, e
decida a vexata quesƟon – questão controverƟda, segundo
seu entendimento.
A perícia pré-processual é comumente denominada de
perícia extrajudicial, ou seja, são aquelas praƟcadas fora do
âmbito do Estado, voluntariamente, sem formalidades processuais ou judiciais, mas com capacidade de produzir efeitos
jurídicos, normalmente é demandada em situação amigável
entre as partes, quando ainda não há liơgio. É ajustada por
acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o
resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação de
assistente técnico e as partes se comprometem a aceitar os
resultados apresentados pelo perito. Pode, também, servir
de instrução a peƟção inicial, ou seja, antes de ser protocolada nos Tribunais de JusƟça para a discussão em juízo,
como nos casos de ações revisionais de contratos bancários.
O perito, nessas condições, normalmente funciona sem
assistentes indicados pelas partes, já que goza de confiança
irrestrita de ambas. É menos onerosa do que a perícia judicial.
Função da Perícia no Processo Judicial e nas
InvesƟgações Cíveis e Criminais do Ministério
Público
A ConsƟtuição Federal de 1988 dá o seguinte tratamento
ao Ministério Publico, vejamos:
Art. 127. O Ministério Público é insƟtuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráƟco e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º São princípios insƟtucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administraƟva, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder LegislaƟvo
a criação e exƟnção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e ơtulos, a políƟca remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organiza-
Desse modo, observa-se que o Ministério Público é o
órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e
fiscalização do cumprimento da lei no Brasil. Assim, a Carta
Magna determina que o Ministério Público está incluído nas
funções essenciais à jusƟça e não possui vinculação funcional
dos Poderes do Estado.
Atuando de forma independente e autônoma, o MP tem
orçamento, carreira e administração próprios, atuando como
fiscal das leis, como defensor da sociedade, tem a função
de defender o patrimônio nacional, o patrimônio público
e social, incluso o patrimônio cultural, o meio ambiente,
os direitos e interesses da coleƟvidade, especialmente das
comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente
e o idoso.
O MP atua, também, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e no controle externo da aƟvidade
policial. Assim, o órgão trata da invesƟgação de crimes, da
requisição de instauração de inquéritos policiais – no caso em
tela Polícia Federal –, da promoção pela responsabilização
dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de
provas, entre outras atuações.
O MP possui quadro de servidores próprios, incluindo-se a figura do perito que é, portanto, seu auxiliar, e não do
Juízo. Considerando-se a ampla defesa e o contraditório, no
momento oportuno é concedido à parte contrária a possibilidade de contratar seu perito (assistente-técnico) para que
este faça seus levantamentos segundo sua tese.
No tópico anterior, descrevemos o momento processual,
em que é nomeado o perito do juízo, para que este profissional técnico de nível universitário, com o devido registro
no órgão de classe competente, possa atuar como o longa
manus do Estado Juiz. Há, inclusive, citações do Código de
Processo Civil e do Código Penal.
No que concerne à abordagem exigida neste item, reforçamos que a perícia no processo judicial é aquela realizada
dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário,
por determinação, requerimento ou necessidade de seus
agentes aƟvos, e se processa segundo regras legais específicas. Essa espécie de perícia subdivide-se, segundo suas
finalidades precípuas no processo judicial, em meio de prova
ou de arbitramento. Ou seja, a perícia judicial será prova
quando, no processo de conhecimento ou de liquidação por
arƟgos, Ɵver por escopo trazer a verdade real dos fatos, demonstrável cienơfica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador, e será arbitramento quando,
determinada no processo de liquidação de sentença, Ɵver
por objeto quanƟficar mediante critério técnico a obrigação
de dar em que aquela se consƟtuir.
Essa forma de perícia envolve o Estado, o Poder Judiciário, quando as partes já estão em liơgio e não conseguiram outra forma de entrar em acordo para resolver a
lide. Quando a perícia é solicitada pelas partes, diz-se ser
perícia requerida, e quando determinada pelo juiz, diz-se
ser perícia de oİcio.
Nessas formas de perícia, segundo Führer (2003, p. 17),
necessário se faz compreender o que são processo e procedimento. Entende-se que
processo é uma sequência de atos independentes,
desƟnados a solucionar um liơgio, com a vinculação
do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações; procedimento é o modo pelo qual o processo
anda, ou andamento do processo. Os procedimentos
são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante. O procedimento comum
divide-se em ordinário e sumário.
Tendo em vista que ao Poder Judiciário compete a solução dos liơgios que lhes são apresentados, tendo como órgão
de cúpula desse poder o Supremo Tribunal Federal – STF e
a JusƟça Federal comum, composta dos Tribunais Regionais
Federais, dos juízes federais e dos juizados especiais para
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo e, em função de uma ação ajuizada
em um desses órgãos, e que fora solicitada uma perícia contábil, o juiz dirige o processo, compeƟndo-lhe assegurar-lhe
às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução
do liơgio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da jusƟça (art. 125 do CPC).
Como descrito por Fúhrer (2000, p. 15 e 22),
O processo civil é um actumtrium personarum, ou
seja, uma relação entre três pessoas em que um liƟgante (autor) pede ao juiz que lhe reconheça ou
faça valer um direito contra uma outra pessoa (réu).
[...] Várias outras pessoas, porém, parƟcipam do processo, algumas necessariamente e outras de modo
facultaƟvo. Em primeiro lugar, teremos ao lado de
cada parte o seu respecƟvo advogado, pois ninguém
pode estar em juízo sem procurador legalmente habilitado (salvo no Juizado Especial Cível). Temos depois
os auxiliares da jusƟça, [...] conforme o art. 145 do
CPC, onde se configura a pessoa do perito.
Normalmente, esta forma de perícia é requerida na peƟção inicial pelos advogados que defendem as partes envolvidas no processo, autora e ré, que solicitam provar a sua
arguição por todos os meios de prova admiƟdos em direito,
conforme o art. 282 do CPC, inclusive e/ou em especial a
prova pericial contábil, podendo ser requerida por uma das
partes ou ambas. O juiz decidirá pelo deferimento ou não
da peƟção. Na circunstância em que nenhuma das partes
requeira a perícia e o Magistrado entender que seja ela necessária para apoio da sentença, é determinada perícia de
oİcio.
Locais de ocorrência de perícia no processo judicial
Ressalta Morais (2000, p. 75) que
a perícia judicial pode ser demandada nas instâncias
federal e estadual. Na federal, a perícia visa à produção de prova para auxiliar na resolução de conflitos
entre a União ou suas enƟdades vinculadas e os cidadãos e demais enƟdades privadas.
No que concerne à perícia no âmbito da jusƟça estadual,
ela objeƟva produzir prova para auxiliar na resolução de conflitos entre estados e municípios ou suas enƟdades vinculadas e os cidadãos e demais enƟdades privadas. Apresenta-se,
a seguir, um resumo desses locais.
NOÇÕES DE PERÍCIA
ção e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
ConsƟtucional nº 19, de 1998)
[...]
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
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Itens
Instância Estadual
Exemplos de fatos geradores
1. Nas Varas Cíveis Esta- Anulatória; Anulação de Ato Jurídico; Apuração de Haveres; Avaliação de Patrimônio Induais
corporado; Busca e Apreensão; Cobrança; Consignação de Pagamentos; Cambiais – ações
Cambiárias – notas promissórias; Cautelar Inominada; Compensação de créditos; Consignação de depósito para pagamentos; Declaratórias; Desapropriação de bens; Despejo;
Dissolução de sociedades; Resolução de sociedades empresárias e simples; Exclusão de
sócios; Embargos a Execução; EsƟma de bens penhorados; Execução; Exibição de livros e
documentos; Extravio e dissipação de bens; Falta da entrega de mercadorias; Fundo de
Comércio ou empresarial; Impugnação de Créditos fiscais; Indenização por perdas e danos;
Execução fiscal; Liquidação de sociedades empresárias e simples; Lucros Cessantes; Medidas
cautelares; Monitória; Ordinária de Cobrança; Prestação de contas; Produção Antecipada
de Provas; RepeƟção de Indébitos; Rescisória; Revisional.
2. Nas Varas Criminais
Crimes contra a ordem econômica e tributária; Fraudes e vícios contábeis; Crimes falimentares; Lavagem de dinheiro e sonegação.
3. Nas Varas de Falência Recuperação Judicial PrevenƟva e Suspensiva; Falências; Impugnação de Créditos falimene Recuperação Judicial tares.
4. Nas Varas de Família Avaliações patrimoniais, inventários; Avaliações de pensões alimenơcias; Prestação de
contas de inventariantes; Divórcios e Separação de Corpos; prestação de contas em geral.
5. Instância Federal (na Execução fiscal (INSS, FGTS, Imposto de Rendas e tributos federais em geral); revisão de
JusƟça Federal)
financiamentos do Sistema Financeiro Habitacional – SFH e ações que envolvem a União.
6. Nas Varas da Fazenda Perícias envolvendo os tributos estaduais e municipais, como ICMS, ISS, IPTU, ITBI.
Pública Estadual e Municipal
7. JusƟça do Trabalho
Indenizatórias em geral, envolvendo empregados e patrões.
8. Nas Varas de Precató- As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Município,
rias
Autarquias e Fundações de Direito Público).
NOÇÕES DE PERÍCIA
Com o fito de auxiliar a pesquisa, abordaremos de forma
sucinta a perícia semijudicial, que, segundo Alberto (2002,
p. 53-54),
10
é aquela realizada dentro do aparato insƟtucional
do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo
como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos insƟtucionais usuários. Esta espécie de
perícia subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em policial (nos inquéritos), parlamentar (nas
comissões Parlamentares de Inquérito ou especiais),
e administraƟvo-tributária (na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes).
Assim, serviço pericial apresenta o seu ciclo básico que se
inicia com o pedido de provas pelas partes, pelo Ministério
Público e/ou determinada de oİcio pelo Magistrado.
Igualmente visto nos quadros de servidores efeƟvos do
Ministério Público, existe o cargo de perito. Este profissional, que atua na área de conhecimento, realiza as perícias
requisitadas pelo órgão, no entanto, a parte contrária poderá ao mesmo tempo contratar seu perito, denominado de
assistente técnico, com o fito de acompanhar e contrapor a
perícia realizada pelo MP.
Como exemplo de atuação dos peritos do Ministério Público, trazemos o noƟciário publicado pelo portal G1.globo.
com, vejamos:
Quando for necessário o trabalho de um perito especializado, não havendo, nos órgãos públicos, especialistas na
matéria, esses serão solicitados pela comissão. Deveria ser
mediante licitação, mas, dada à urgência em alguns casos, isso
não ocorre, e devem ser observados os critérios já existentes.
Perito do Ministério Público faz visita técnica na
BR-251
Objetivo é diagnosticar pontos que podem ser
considerados críƟcos na via.
Dados serão entregues à Procuradoria da República.
Função da perícia nas invesƟgações cíveis e criminais
do Ministério Público
Valdivan Veloso, do G1 Grande Minas
A função da perícia nas invesƟgações cíveis e criminais do
Ministério Público também é de prova pericial, que consiste,
segundo o art. 420 do CPC, em exame, vistoria ou avaliação
dos fatos; o exame e análise de documentos, livros, informações e testes e a busca por informações sobre o objeto ou
fato relacionado à perícia. A vistoria e a diligência objeƟvam a
verificação e a constatação de situação, coisa ou fato de forma
circunstancial. Avaliação e o ato de estabelecer os valores de
coisas, bens e direitos é o ato de mensurar as consequências.
Destarte, a perícia nas invesƟgações cíveis e criminais,
segundo o CPC e o CPP, é a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante controverƟdo ou apuração de fatos. “O exame de corpo de delito é indispensável
quando a infração deixar vesơgios, mesmo que o acusado
tenha confesso o crime.” Mostra que mesmo o autor confessando o crime é necessária a perícia, com vistas da garanƟa
consƟtucional do contraditório e da ampla defesa.
Perito verificou e fotografou pontos que podem ser considerados críƟcos na rodovia. (Foto: Valdivan Veloso / G1)
Segundo o Dnit, passam cerca de oito mil veículos diariamente
pela BR-251. (Foto: Valdivan Veloso / G1)
A BR-251 é considerada uma das mais importantes
vias do complexo rodoviário do país. Segundo o DNIT,
trafegam diariamente cerca de oito mil veículos. O
alto número de veículos somado às más condições
da via tornam o trânsito na rodovia extremamente
perigoso. “Toda ligação Norte-Sul é feita por aqui. Porém, esta é uma BR que está esquecida, e precisando
de manutenção”, afirma Silvana dos Anjos Pereira, da
Polícia Rodoviária Federal.
Segundo a PRF, os acidentes registrados entre 2008 e
2012 deixaram 1.589 feridos e 194 mortos. Somente
em 2013, em 84 acidentes são 99 feridos e 11 víƟmas
fatais. Motoristas que passam pela rodovia cobram
melhorias. “A BR está muito esburacada, ela não suporta o trânsito que tem. É uma BR anƟga que nunca
teve uma reforma nem criou uma terceira faixa. Dá
muito medo passar por aqui”, afirma o motorista
Antônio Luiz Brant.
Outro exemplo de perícia requisitada pelo MP:
O Ministério Público Federal em Roraima (MPF-RR)
enviou oİcio à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República para solicitar
perícia técnica de telecomunicação, com o objeƟvo
de apurar a qualidade dos serviços oferecidos por
cada operadora de telefonia móvel que atuam nos
municípios do Estado.
Conforme detalhado no documento, a perícia técnica
tem a finalidade de apurar, de forma individualizada, as áreas com cobertura de telefonia móvel que
estejam sem sinal ou com sinal deficiente, a queda
frequente de ligações telefônicas, a má prestação na
transmissão de dados e a impossibilidade de efetuar
chamadas mesmo com o sinal funcionando.
De acordo com o procurador Regional dos Direitos
do Cidadão, Gustavo Kenner Alcântara, a perícia é
necessária para instruir o Inquérito Civil Público (ICP)
instaurado na Procuradoria da República em Roraima, em 2010, moƟvado por um abaixo-assinado dos
moradores do município de Cantá – relatando sobre
a falta de cobertura do sinal de telefonia –, e também pelas constantes falhas divulgadas por meio da
imprensa local.
Após relatório da 3ª Câmara e análise das ações do
plano de melhorias de serviços apresentado pelas
operadoras, o procurador pretende definir um acordo
com as empresas de telefonia para tentar resolver os
problemas extrajudicialmente. No entanto, caso as
prestadoras não apresentem soluções saƟsfatórias
para curto ou médio prazo, é possível a judicialização do caso para obrigar as empresas a oferecer um
serviço de maior qualidade.
“A telefonia móvel é um serviço público, sob concessão da União, e deve saƟsfazer as condições de regularidade, conƟnuidade, eficiência, segurança e atualidade”, ponderou o procurador Gustavo Alcântara.
Fonte: ASCOM do MPF/RR.
O perito criminal em senƟdo estrito é o servidor público,
policial ou não, pertencente aos quadros dos InsƟtutos de
CriminalísƟca, dos InsƟtutos de Perícias e dos órgãos de Polícia Cienơfica, MP e afins, que está devidamente invesƟdo,
por concurso público, nos cargos de nível superior elencados
na Lei nº 12.030/2009. O perito criminal está a serviço da
jusƟça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise
cienơfica de vesơgios produzidos e deixados na práƟca de
delitos. As aƟvidades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação
especializada revesƟdas no cargo.
O perito oficial, agindo por requisição da autoridade judicial, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial,
estuda o fato criminoso – ex.: corpo (ou objeto envolvido
no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que
ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua
exames laboratoriais, entre outras coisas. O perito criminal
tem autonomia garanƟda pela Lei nº 12.030, não havendo
subordinação funcional ou técnica deste perito para com a
autoridade requisitante. À semelhança dos magistrados, o
perito age tão somente quando provocado.
Em vários Estados, os InsƟtutos de Perícias e de CriminalísƟca, órgãos onde estão lotados os peritos criminais, não
fazem mais parte da estrutura da Polícia Civil. Nessas localidades, a CriminalísƟca tem estrutura administraƟva própria.
Esse quadro de total independência da CriminalísƟca vem se
estabelecendo em muitos desses estados durante as úlƟmas
décadas, numa clara tendência de assegurar a autonomia
pericial, em todos os senƟdos, tornando-a independente da
potencial ingerência da autoridade policial, em casos de abuso. Essa posição vai ao encontro do estabelecido no Decreto
nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa
Nacional de Direitos Humanos, e que prevê como um de seus
objeƟvos estratégicos, no âmbito do Ministério da JusƟça, a
proposição de projeto de lei para proporcionar autonomia
administraƟva e funcional dos órgãos periciais federais.
Meios de Prova Aceitos no Processo Civil e no
Processo Penal
O Código Processual Civil, no Capítulo VI, determina as
provas admiƟdas em direito. Para fins didáƟcos, a seguir
transcrevemos a letra da lei, no entanto, para maiores ex-
NOÇÕES DE PERÍCIA
O Ministério Público Federal enviou na tarde desta
quinta-feira (9) um técnico perito à BR-251 para realizar uma inspeção no trecho que liga Montes Claros a Salinas, no Norte de Minas Gerais.
Durante a visita, o perito José Aléx Santana fotografou
pontos que podem ser considerados críƟcos na rodovia. Os dados levantados durante a inspeção serão
entregues à Procuradoria da República. “Todos os
estudos técnicos fazem parte de um processo. No
caso do Ministério Público é um processo de olhar se
existe algum dano para a cidadania e ver que Ɵpo de
melhorias podem ser feitas”, afirma o perito.
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NOÇÕES DE PERÍCIA
planações sobre este assunto, orientamos os leitores a pesquisarem diretamente no CPC, vejamos:
12
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legíƟmos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato consƟtuƟvo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impediƟvo,
modificaƟvo ou exƟnƟvo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente diİcil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III – admiƟdos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência
ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas parƟculares,
o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as
provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha,
por enfermidade, ou por outro moƟvo relevante, esƟver impossibilitada de comparecer à audiência, mas
não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b
do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova
nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória,
não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem
efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar
com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14,
compete à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe
for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária;
III – praƟcar o ato que lhe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de
que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu
poder.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que
requerida pela parte, se lavrará o respecƟvo termo
nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser
feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os liƟsconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens
imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão
de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em
juízo, de fatos relaƟvos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo
ou coação, pode ser revogada:
I – por ação anulatória, se pendente o processo em
que foi feita;
II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual consƟtuir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este arƟgo; mas,
uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à
parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou conƟda em
testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não
podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no
que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando
o confitente lhe aduzir fatos novos, susceơveis de
consƟtuir fundamento de defesa de direito material
ou de reconvenção.
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do
documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se
acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco)
dias subsequentes à sua inƟmação. Se afirmar que
não possui o documento ou a coisa, o juiz permiƟrá
que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admiƟrá a recusa:
I – se o requerido Ɵver obrigação legal de exibir;
II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa,
no processo, com o intuito de consƟtuir prova;
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum
às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admiƟrá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento
ou da coisa, a parte pretendia provar:
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer
qualquer declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegíƟma.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa esƟver
em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparƟções públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
moƟvada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste arƟgo, deverão
ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para interposição de ação rescisória. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Tratando-se de cópia digital de ơtulo execuƟvo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do
ato, o instrumento público, nenhuma outra prova,
por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades
legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma
eficácia probatória do documento parƟcular.
Art. 368. As declarações constantes do documento
parƟcular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, conƟver declaração de ciência, relaƟva a determinado fato, o documento parƟcular prova a declaração, mas não o
fato declarado, compeƟndo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autênƟco o documento, quando o
tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando
que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento parƟcular, quando a
seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
liƟgantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado
o documento parƟcular:
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a parƟr da impossibilidade İsica, que sobreveio
a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em reparƟção pública ou
em juízo;
V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento parƟcular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésƟcos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido
documento parƟcular, alegar no prazo estabelecido
no art. 390, se lhe admite ou não a autenƟcidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido
obƟdo por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do arƟgo anterior, o documento parƟcular, de cuja
autenƟcidade se não duvida, prova que o seu autor
fez a declaração, que lhe é atribuída.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou
a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem
como o das partes e, se necessário, de testemunhas;
em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo moƟvo, se recusar
a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda
ao respecƟvo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que Ɵver;
se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir,
em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
I – se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
II – se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
III – se a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a
cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º/10/1973)
V – se subsisƟrem outros moƟvos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, jusƟfiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º/10/1973)
Parágrafo único. Se os moƟvos de que tratam os
incisos I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma
suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
Art. 364. O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram
em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as cerƟdões textuais de qualquer peça dos autos,
do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua
vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as cerƟdões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde
que autenƟcadas por oficial público ou conferidas em
cartório, com os respecƟvos originais.
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio
processo judicial declaradas autênƟcas pelo próprio
advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenƟcidade. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006)
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos
e privados, desde que atestado pelo seu emitente,
sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006)
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou parƟcular, quando juntados aos
autos pelos órgãos da JusƟça e seus auxiliares, pelo
13
NOÇÕES DE PERÍCIA
14
Parágrafo único. O documento parƟcular, admiƟdo
expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso
à parte, que pretende uƟlizar-se dele, aceitar os fatos
que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários
ao seu interesse, salvo se provar que estes se não
verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento parƟcular, se o original constante
da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo desƟnatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésƟcos, provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um crédito;
II – contêm anotação, que visa a suprir a falta de ơtulo
em favor de quem é apontado como credor;
III – expressam conhecimento de fatos para os quais
não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte
de documento representaƟvo de obrigação, ainda
que não assinada, faz prova em beneİcio do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o
documento, que o credor conservar em seu poder,
como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu
autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar,
por todos os meios permiƟdos em direito, que os
lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do
seu autor no liơgio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos
fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são
contrários, ambos serão considerados em conjunto
como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da
parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de oİcio, ordenar à parte a
exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao liơgio, bem como
reproduções autenƟcadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admiƟr
a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenƟcidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de
exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obƟdas por
outros processos de repeƟção, dos documentos parƟculares, valem como cerƟdões, sempre que o escrivão
portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento parƟcular tem o
mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, inƟmadas as partes, proceder à conferência
e cerƟficar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser
acompanhada do respecƟvo negaƟvo.
§ 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negaƟvo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial
e sem ressalva conƟver entrelinha, emenda, borrão
ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou parƟcular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I – em formar documento não verdadeiro;
II – em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento parƟcular quando:
I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se
lhe comprovar a veracidade;
II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que
recebeu documento assinado, com texto não escrito
no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si
ou por meio de outrem, violando o pacto feito com
o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que
a arguir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte
que produziu o documento.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte,
contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo
na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados
da inƟmação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de
encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em
peƟção dirigida ao juiz da causa, expondo os moƟvos
em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado.
Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial,
se a parte, que produziu o documento, concordar em
reƟrá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente
de falsidade correrá em apenso aos autos principais;
no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no arƟgo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenƟcidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a peƟção inicial
(art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos desƟnados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando desƟnados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos arƟculados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No que tange a prova testemunhal, o art. 400 do CPC
determina que esta é sempre admissível não dispondo a lei
de modo diverso, no entanto, não podem depor como testemunha pessoas que estejam em situação de incapacidade,
impedidas ou suspeitas.
Com relação ao caso em estudo perícia, o CPC disciplina-a
nos arts. 420 a 439, senão vejamos:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraƟcável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato
o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da inƟmação do despacho de nomeação
do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permiƟr, a perícia
poderá consisƟr apenas na inquirição pelo juiz do
perito e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi comeƟdo, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são
de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24/8/1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138,
III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Art. 424. O perito pode ser subsƟtuído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
I – carecer de conhecimento técnico ou cienơfico;
II – sem moƟvo legíƟmo, deixar de cumprir o encargo
no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional
respecƟva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a
diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte
contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I – indeferir quesitos imperƟnentes;
II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos
ou documentos elucidaƟvos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Art. 428. Quando a prova Ɵver de realizar-se por
carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e
indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual
se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem
o perito e os assistentes técnicos uƟlizar-se de todos
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam
em poder de parte ou em reparƟções públicas, bem
como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992))
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº
10.358, de 27/12/2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a
parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001)
Art. 432. Se o perito, por moƟvo jusƟficado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo
o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de
24/8/1992)
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após inƟmadas as partes da apresentação do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001)
Art. 434. Quando o exame Ɵver por objeto a autenƟcidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa
dos autos, bem como do material sujeito a exame,
ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
NOÇÕES DE PERÍCIA
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às reparƟções públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I – as cerƟdões necessárias à prova das alegações
das partes;
II – os procedimentos administraƟvos nas causas em
que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respecƟvas enƟdades da administração
indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, cerƟdões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de oİcio; findo o prazo, devolverá
os autos à reparƟção de origem. (Renumerado pela
Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º As reparƟções públicas poderão fornecer todos
os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, cerƟficando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de
dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
15
Parágrafo único. Quando o exame Ɵver por objeto
a autenƟcidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em reparƟções públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de
papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes,
para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do
perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só
estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que
se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de oİcio ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos
fatos sobre que recaiu a primeira e desƟna-se a corrigir eventual omissão ou inexaƟdão dos resultados
a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não subsƟtui a
primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor
de uma e outra.
No que se refere às provas admiƟdas no Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
disciplina-as nos seguintes moldes:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informaƟvos colhidos na
invesƟgação, ressalvadas as provas cautelares, não
repeơveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oİcio: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela
Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obƟdas em violação a normas consƟtucionais
ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas
das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obƟdas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que
por si só, seguindo os trâmites ơpicos e de praxe,
próprios da invesƟgação ou instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inuƟlizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o
incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Perito Oficial e Assistente Técnico: Conceitos e
Diferenças
Incialmente, cumpre-nos esclarecer a diferença entre o
Perito Oficial/Judicial e o Assistente Técnico. O perito do
juízo e o perito assistente têm funções disƟntas nos autos,
embora devam trabalhar para o esclarecimento da verdade.
A disƟnção de funções consiste em que o perito do juízo
trabalha somente para a causa, não se importando a qual
das partes assiste a razão e sempre se reportando ao juiz.
Já o perito assistente reporta-se fora dos autos à parte que
o contratou e dentro dos autos ao juiz, contestando ou concordando com a posição do perito do juízo.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Perito do Juízo
Nomeado pelo Juiz.
Confiança do juiz.
Sujeita-se às regras de impedimento e suspeição.
A seu critério poderá ou não trabalhar em conjunto com o
perito assistente.
Emite laudo pericial – art. 433 do CPC.
16
Perito Assistente
Indicado pela parte.
De confiança da parte.
Não está sujeito às regras de impedimento e suspeição.
Aguardará posicionamento do perito do juiz para realização
de trabalho conjunto.
Emite o parecer sobre o laudo do perito do juízo – CPC
art.433, parágrafo único.
SubsƟtuído por decisão do juiz.
SubsƟtuído pela parte que o contratou.
Honorário homologado pelo juiz.
Honorário contratado diretamente pela parte.
Compromisso com a causa, não se importando a quem as- Compromisso com a causa, mas se reporta diretamente à
siste a razão.
parte que o contratou.
Com relação ao perito oficial/judicial, nos termos do
art. 145 do Código de Processo Civil, quando se busca a prova
de um fato visam-se esclarecimentos técnico ou cienơfico
dele, ou seja, conforme Magalhães e Lunkes, “a necessidade
de fazer perícia se manifesta nas imperfeições” e, em função disso, o magistrado busca assistência de um profissio-
Perito do Juiz ou Perito Oficial
O perito oficial ou do juízo é um dos mais importantes
auxiliares do juízo e, em muitas perícias, é imprescindível
para a solução dos liơgios. Tanto é assim que o Código de
Processo Civil contemplou este profissional dentre aqueles
cujas atribuições são de grande importância para auxiliar os
juízes nas suas decisões. Assim se manifesta o referido código
sobre os auxiliares da JusƟça:
Art. 139 São Auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de jusƟça, o
perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
(Grifo nosso)
O perito do juízo é o expert nomeado por este, que neste
ato determina prazo para a produção da prova pericial e
a entrega do respecƟvo laudo. Após a nomeação, o perito
oferece proposta de honorários e planejamento para a realização do trabalho pericial. A proposta então será submeƟda
às partes para se pronunciarem e efetuarem o depósito dos
honorários, neste úlƟmo caso, a parte autora.
O perito é da confiança do juiz, mas a prova pericial só
será produzida se a parte que solicitar a perícia esƟver de
acordo com os honorários do perito. Caso contrário, ou a
perícia não será realizada ou a parte terá que depositar os
honorários mesmo que com eles não concorde, sob pena de
desistência da prova pericial.
Contudo, a perícia somente será realizada se o magistrado esƟver de acordo com sua necessidade, pois, caso contrário, poderá indeferir a peƟção para produção da prova
pericial fundamentado no que preceitua o art. 420 do Código
do Processo Civil – CPC, conforme segue:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento
especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraƟcável.
Se o entendimento do magistrado for no senƟdo de deferir a prova pericial, a nomeação ocorrerá na forma do art.
421 do CPC:
Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato
o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da inƟmação do despacho de nomeação do
perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permiƟr, a perícia
poderá consisƟr apenas na inquirição pelo juiz do
perito e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado.
É importante que o perito observe a existência ou não
dos quesitos do juiz ou das partes. Caso não haja quesitos
formulados, deve ser verificado o objeƟvo da discussão, desde a inicial, e analisado o ato da nomeação, pois aí podem
estar implícitos os quesitos ou o direcionamento que o levará
à produção da prova pericial.
Uma situação em que é frequente a inexistência de quesitos ou a existência de uma abordagem geral subsƟtuindo o
quesito ocorre em perícia de avaliação patrimonial de empresas. É quando os sócios dissidentes requerem saber o valor
da empresa, para contestarem ou aceitarem o valor pedido
pelos outros sócios.
De acordo com o § 2º do art. 421 do CPC, já transcrito
anteriormente, podemos chamar de perícia informal a simples inquirição do perito e dos assistentes em audiência,
dispensada a apresentação de laudo escrito e fundamentado.
Contudo, embora haja essa previsão legal, a situação mais se
parece com um depoimento, e não com uma perícia, apesar
do seu conteúdo ser tomado a termo, ou seja, ficar escrito
e assinado pelos peritos. Entretanto, é bom esclarecer que,
nesse Ɵpo de perícia, embora o perito não execute todas as
fases de uma perícia formal, como vistoria, busca de provas
e outros não o desobrigam de cumprir todas as formalidades
de uma perícia formal, como o comportamento éƟco, moral,
técnico e tudo o que se espera desse profissional.
Relacionamento do Perito com a Causa
O relacionamento do perito com a causa é feito por intermédio do processo. Não deve o perito manifestar sua
opinião fora dos autos.
Com a JusƟça, o relacionamento é feito por intermédio do
cartório (secretaria) da vara onde a causa esƟver tramitando
e, uma vez instalada a perícia, o processo ou os autos ficam
sob a guarda e responsabilidade do perito. Assim, o contato
do perito com o processo ocorrerá em duas oportunidades:
a primeira para estudo preliminar, visando oferecer planejamento do trabalho e proposta de honorários; a segunda
na instalação da perícia e que durará até a entrega do laudo pericial. Após essas duas ocasiões, o relacionamento do
perito com o processo somente ocorrerá pelo atendimento
de diligências para complementação do laudo ou esclarecimento de posicionamentos.
Havendo parƟcipação de peritos assistentes, estes só se
manifestarão depois que o perito judicial entregar o laudo
ao juiz, no prazo de dez dias ou a critério do perito, duran-
NOÇÕES DE PERÍCIA
nal qualificado na área de perícia, no caso, perícia contábil.
Diante dessa necessidade, o perito oficial será nomeado,
em consonância com o art. 421 do Código de Processo Civil.
O primeiro contato do perito oficial ou perito judicial com
os autos ocorre após a nomeação. InƟmado pelo magistrado
a apresentar proposta de honorários, comparece ao cartório
da vara correspondente e pede carga dos autos.
Essa nomeação do perito é ato específico e indelegável do
magistrado que, na função de promover a JusƟça, de forma
equânime e absolutamente isenta, nomeia-o para que este
produza o laudo pericial que servirá de suporte para auxiliar
na decisão do magistrado. Uma vez feita a nomeação, o expert é comunicado por meio do cartório da vara da JusƟça
correspondente.
No período de tempo que lhe for concedida a carga dos
autos, normalmente cinco dias, deve o perito estudá-los com
a finalidade de inteirar-se do seu conteúdo, avaliar o grau
de complexidade, a extensão e tempo necessário ao desempenho do mister para, então, planejar o trabalho pericial e
esƟmar o valor dos honorários. Isto feito, o perito comparece
ao cartório da vara e devolve o processo acompanhado de
peƟção fundamentada com o planejamento e a proposta
de honorários.
É nesta fase de conhecimento dos autos que o perito deve
verificar se está incurso ou não em fatos que lhe impeçam
ou o torne suspeito pelas partes para realizar o trabalho.
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te a realização do trabalho pericial, se este entender que há
necessidade de trabalho em conjunto.
O perito, para pedir vistas dos autos ou pedir carga do
processo antes de qualquer manifestação das partes sobre
sua proposta de honorários, deverá observar os arts. 134,
135 e 138 do CPC. Esta observação é de suma importância,
pois evitará que seja desƟtuído do processo ou tenha que
renunciar já em fase adiantada da sua execução pericial.
Assistentes Técnicos: Conceitos e Diferenças
O perito assistente, segundo o Código de Processo Civil, é o profissional trabalhando pelas partes, para atuar no
processo em defesa dos interesses do seu cliente, conforme
disciplinado no art. 421, inciso I.
O perito assistente é contratado pelas partes, autora
e ré, dentro do prazo processual. A função desse perito é
assisƟr ao perito do juízo durante a elaboração do trabalho
pericial e manifestar-se, se necessário, sobre o laudo pericial
apresentado, podendo com ele concordar ou dele discordar.
Funções do Perito Assistente
A função principal do perito assistente é proteger o interesse da parte que o contratou, no senƟdo de que haja imparcialidade nas conclusões do perito do juízo sobre a resposta
de cada quesito. Sua parƟcipação também está disciplinada
no art. 145 do Código de Processo Civil, conforme segue:
NOÇÕES DE PERÍCIA
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo por
perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente.
§ 2º Os peritos comprovarão suas especialidades na
matéria sobre a qual deverão opinar, mediante cerƟdão do órgão profissional em que esƟverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz.
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Há controvérsias a respeito de o perito assistente ser
considerado perito ou não no processo. Se analisado pelo
conteúdo do art. 421, ficam as perguntas: o que é considerado perito para a lei? Somente aquele da confiança do juiz?
E os outros Ɵdos como da confiança das partes? É muito importante que se analise o fato pelo seguinte prisma: Uma das
funções do perito assistente é proteger o patrimônio do seu
cliente, acompanhando os passos do perito oficial. Surgem aí
dois pontos importantes que merecem destaque: primeiro,
emergindo desse trabalho alguma prova contrária ao laudo
pericial, é seu dever juntá-la aos autos e contestar o trabalho
do perito oficial, pois se sabe que aquele profissional é da
confiança da parte que o indicou e exerce o mister no interesse do seu cliente; segundo, existe no Judiciário brasileiro,
entendimento de que o trabalho do perito assistente é igual
ao do advogado da parte e não queremos discordar disso,
entretanto, o que se quer demonstrar é que a contestação
do assistente técnico por meio do seu parecer, pode trazer
a prova aos autos que o perito oficial não encontrou e o
juiz amparado na lei, querendo, até pode decidir favoravelmente, consubstanciado nesta prova, pois o magistrado não
está adstrito ao laudo oficial. Vejamos o que nos ensina o
art. 427 do CPC:
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidaƟvos que considerar suficientes.
O perito assistente tem o mesmo poder delegado por lei
ao perito oficial de diligenciar, contestar, contrariar provas,
discuƟr nos autos e até em audiência de instrução e julgamento, o trabalho oficial do perito, e isso nos leva a afirmar
que o trabalho deve ser exercido com todo o cuidado possível, pois só pode executar os serviços acima quem conhece
técnica e cienƟficamente os fatos. Concluindo, fica claro que
o perito assistente deve ser um profissional com todos os
atributos e conhecimentos do perito oficial, exceto apenas no
que tange ao impedimento, à suspeição e à imparcialidade.
Não nos parece salutar para o processo, nem para as partes, um leigo discuƟr matérias de tão grande relevância sem,
contudo, possuir conhecimento paralelo ao do perito oficial.
O papel do perito assistente se destaca no momento em
que ele conhece as suas obrigações junto à parte, especialmente a parƟr da inicial quando na elaboração do parecer
técnico, na elaboração dos quesitos e a manifestação sobre
o laudo do perito oficial.
O parecer técnico aqui tratado é tão somente a posição
de um profissional conhecedor do assunto sobre as controvérsias da causa, que servirá de instrumento para que o juiz
defira ou não a realização da prova pericial, como define o
art. 282 do CPC.
Art. 282. A peƟção inicial conterá:
I – (omissis).
[...]
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados.
É também importante que os peritos observem que devem comprovar sua regularidade como profissionais, ou seja,
aptos à realização do trabalho pericial, com a apresentação
de cerƟdão passada pelo órgão regulador do exercício da
sua profissão.
Requisitos Pessoais e Profissionais para o Cargo
de Perito
Primeiramente, destacamos que, para a função de perito, seja ele do juízo ou das partes (assistente técnico), é
imprescindível que o profissional seja bacharel, ou seja, tenha nível superior, com o devido registro no órgão de classe
competente.
As qualidades e as responsabilidades pessoais que o perito deve ter para obter êxito na profissão estão elencadas nos
códigos de éƟcas das diferentes profissões, normas essas editadas comumente pelos Conselhos de Classe. Dentre esses
requisitos, destacamos que a éƟca, a moral e os valores são
as bases para a perícia representar a realidade dos fatos. O
laudo pericial tem de ser escrito sob as linhas retas da éƟca.
A honesƟdade tem que ser um bem que o perito jamais
colocará à venda ou em negociação. Deveria ser uma práƟca
comum a todos, mas não é, infelizmente. Morais e França
(2004, p. 32) ressaltam sobre a jusƟça e o senso de ser justo
de forma bem clara, vejamos:
Se uma prova for abandonada ou esquecida ou não
vista pelo perito, certamente será o primeiro passo
para este profissional cometer injusƟça. Falha esta
que poderá chegar ao processo decisório.
É indispensável ao perito praƟcar jusƟça em tudo o
que faz, principalmente nas lides e disputas judiciais
ou extrajudiciais, não importa. A jusƟça é qualidade
inerente ao senƟmento de respeito ao trabalho pericial. É também na justeza do seu trabalho que o juiz
ou julgador se alicerça para não cometer injusƟças
[...].
b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade
significa que o perito-contador e o perito-contador assistente
devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil;
c) comprovar sua habilitação profissional por intermédio
da Declaração de Habilitação Profissional expedida pelo seu
órgão de classe (Conselho).
O perito tem que ser corajoso para fazer o que tem que
ser feito. As diligências corretas e necessárias para se chegar
à essência dos fatos, geralmente, não são de fácil acesso,
principalmente se depender das partes contrárias. O perito
tem de estar convicto do seu trabalho para apresentar um
laudo puro e íntegro.
O respeito pela causa, pelas partes, pelos assistentes, ser
respeitador poderá ser decisivo para o sucesso da perícia,
assim como ser tolerante, não se deixando levar pela ansiedade, aflições e a preocupação com os prazos, esquecendo
da humanidade para com os outros. Outra qualidade pessoal
do perito é a perspicácia, pois ele ficará diante de situações
em que as partes podem faltar com a verdade, tentar burlar
os fatos e, até mesmo, tentar influenciar o perito a seu favor
por meio de gestos, palavras e aƟtudes.
O Código Processual Civil e o Processual Penal, assim
como as resoluções emiƟdas pelos conselhos de cada classe, regulamentam os requisitos profissionais para o perito
executar a perícia. A seguir a transcrição segundo o CPC:
O espírito de solidariedade do perito não induz nem jusƟfica a parƟcipação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éƟcas que regem
o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca
da verdade fáƟca, a fim de esclarecer o objeto da perícia de
forma técnica-cienơfica e o perito-contador assistente para
subsidiar na defesa da parte que o indicou.
A nomeação, a contratação e a escolha do perito para o
exercício da função de expert, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como disƟnção
e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este escusar-se do encargo sempre que
reconhecer não ter competência técnica ou não dispor de
estrutura profissional para desenvolvê-lo, podendo uƟlizar
o serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do
objeto da perícia assim o requerer.
A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como disƟnção e reconhecimento da
capacidade e da honorabilidade do profissional, devendo
este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar
capacitado a desenvolvê-los, contemplada a uƟlização de
serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do
objeto do seu trabalho assim o requerer.
A uƟlização de serviços de especialista de outras áreas,
quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito, devendo tal fato
ser, formalmente, relatado no laudo pericial ou no parecer
pericial contábil para conhecimento do julgador, das partes
ou dos contratantes.
A indicação ou a contratação de assistente técnico das
partes ocorre quando a parte ou contratante desejar ser
assisƟda por outro profissional da mesma área do conhecimento, ou comprovar algo que dependa de conhecimento
técnico-cienơfico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e irrestrita independência
para a realização do trabalho.
Em suma, temos que as qualidades inerentes ao perito,
seja ele oficial/judicial ou assistente técnico da parte, são:
O Código Processual Penal também define os requisitos
para o perito:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que Ɵverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Com relação às habilidades e competências profissionais
que os peritos devem possuir, comumente os Conselhos de
Classe assim determinam:
Competência técnico-cienơfica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência pesquisada,
das Normas Brasileiras, das técnicas, da legislação aƟnentes
a profissão e aquelas aplicáveis à aƟvidade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação conƟnuada e especialização.
Para tanto, deve demonstrar capacidade para:
a) pesquisar, examinar, analisar, sinteƟzar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial
contábil;
ÉƟca e Moral
Esses termos possuem origem eƟmológica disƟnta. A
palavra “éƟca” vem do grego ethos, que significa “modo de
ser” ou “caráter”. A expressão “moral” tem origem no termo
laƟno morales, que significa “relaƟvo aos costumes”.
ÉƟca é um conjunto de conhecimentos extraídos da
invesƟgação do comportamento humano ao tentar
explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, cienơfica e teórica. É uma reflexão sobre
a moral.
Moral é o conjunto de regras aplicadas no coƟdiano e
usadas conƟnuamente por cada cidadão. Essas regras
orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e
os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral,
certo ou errado, bom ou mau.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cienơfico, o juiz será assisƟdo
por perito, [...]
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente, [...]
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão
do órgão profissional em que esƟverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz.
19
Deste modo, a responsabilidade éƟca do perito decorre
da necessidade do cumprimento dos princípios éƟcos, em
especial os estabelecidos no Código de ÉƟca Profissional do
Contabilista e outras normas que cuidam deste tema.
Deve recusar trabalhos em que a parte solicita ao profissional que falseie a verdade. Lembramos que o art. 147
do CPC e os arts. 342 e 343 do CPP impõem penalidades
aos peritos que faltarem, calarem ou falsearem a verdade.
Assim, data venia é uma expressão laƟna que significa
“dada a licença” ou “dada a permissão”. É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que
disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a
dizer “com o devido respeito” ou “com a devida vênia” para
argumentar contra o posicionamento de outrem.
Para enfaƟzar a pretensão, também é usada a expressão
data maxima venia, na qual o termo maxima tem a função
de intensificar a expressão.
HonesƟdade
Discrição
Refere-se à qualidade de ser verdadeiro; não menƟr,
não fraudar, não enganar. A honesƟdade é a honra, uma
qualidade da pessoa, ou de uma insƟtuição, significa falar a
verdade, não omiƟr, não dissimular, não querer levar vantagem em tudo.
HonesƟdade, de maneira explícita, é a obediência incondicional às regras morais existentes.
JusƟça
Este termo vem do laƟm e significa respeito à igualdade
de todos os cidadãos. É o princípio básico de um que tem o
objeƟvo de manter a ordem social por meio da preservação
dos direitos em sua forma legal. É um termo abstrato que
designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou
do seu direito por ser maior em virtude moral ou material.
O perito deve estar imbuído no espírito de jusƟça, ou
seja, auxiliar o Judiciário a fazer jusƟça e “dar a cada um o
que é seu”.
Imparcialidade
O perito-contador, no desempenho de suas funções, deve
propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de
tratamento às partes e especialmente aos perito-contadores
assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os
seguintes:
• atender a uma das partes ou assistente técnico, desde
que se assegure igualdade de oportunidade à outra
parte, quando solicitado;
• trabalho técnico-cienơfico anteriormente publicado
pelo perito-contador que verse sobre o tema objeto
da perícia.
Deste modo, cumpre ao perito-contador no exercício de
seu oİcio atuar com independência.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Tolerância
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Este termo vem do laƟm tolerare, que significa “suportar”, “aturar”. A tolerância é o ato de indulgência perante algo
que não se quer ou que não se pode impedir, sendo aƟtude
fundamental para quem vive em sociedade.
Uma pessoa tolerante normalmente aceita diferentes
opiniões ou comportamentos disƟntos. Portanto, o perito
deve ser tolerante ao ponto de aceitar opiniões diferentes
daquela empregada por ele no seu encargo.
Respeito
A transparência e o respeito recíproco entre o perito
oficial/judicial, o assistente técnico da parte, os representantes das partes, o juízo da causa, o MP etc. pressupõem
tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-cienơfico.
Trata-se da qualidade daquele que é discreto; não é raro
depararmos com a seguinte expressão: “a discrição é a mão
da virtude”. Significa dizer que, no exercício de seu oİcio,
o perito deve guardar segredo sobre o trabalho que está
realizando e, por consequência, das partes envolvidas.
Perspicácia
Perspicácia é sinônimo de sagacidade, cujo significado
alude a alguém dotado de sagacidade, perspicácia ou finura.
Uma pessoa perspicaz caracteriza-se por ter alguma agilidade de espírito e facilidade de compreensão. Deste modo, o
perito deve possuir a qualidade de compreensão rápida da
situação envolvida.
Competência
A palavra experƟse tem origem francesa que significa
“experiência”, “especialização”. Versa no conjunto de habilidades e conhecimentos de uma pessoa, de um sistema
ou tecnologia. Logo, experƟse é o conhecimento adquirido
com base na pesquisa de um assunto e a capacidade de
aplicar tal conhecimento, resultando em experiência, práƟca
e disƟnção naquele ramo de atuação. Está relacionada com
as capacidades e competência para executar algo. No caso
em tela, o resultado de uma avaliação ou perícia feita por
um expert também se denomina experƟse.
Neste giro, expert é uma pessoa que se torna especialista
em determinada área, destacando-se pela sua destreza e
competência na execução de um trabalho. Um expert é um
perito. É alguém com muita experiência e práƟca, e, por
isso, considerado apto a dar o seu parecer com base nos
seus conhecimentos.
Diligente e Zelo
Diligente e zelo são sinônimos. Uma pessoa diligente se
caracteriza por ser cuidadosa, escrupulosa e solícita.
Refere-se ao cuidado que o perito deve dispensar na
execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos
integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que
sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo
e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer
pericial contábil dignos de fé pública.
Desse modo, podemos afirmar que o perito é diligente
quando verifica que os documentos que fazem parte dos
autos do processo são insuficientes para a realização da prova
pericial. Assim, mediante o Termo de Diligência (TD), solicita
documentos, coisas, dados, ou quaisquer outras informações
necessárias à elaboração do Laudo ou Parecer Pericial.
Frisa-se que o TD deve ser redigido pelo próprio perito,
ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou
ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minunciosamente o rol de
Responsabilidade
O perito deve conhecer as responsabilidades sociais,
éƟcas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias
contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. Tem a
obrigação de respeitar os princípios da moral, da éƟca e do
direito, atuando com lealdade, idoneidade e honesƟdade no
desempenho de suas aƟvidades, sob pena de responder civil,
criminal, éƟca e profissionalmente por seus atos.
Enfim, a responsabilidade do perito decorre da relevância
que o resultado de sua atuação pode produzir para solução
da lide.
Prazos Processuais nos Diversos Documentos
Periciais
Os principais prazos processuais que o perito deve ficar
atento estão elencados no Código de Processo Civil:
Art. 130. O perito será noƟficado de sua nomeação
quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.
Art. 138. Aplicam-se também os moƟvos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for
parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I
a IV do art. 135;
II – ao serventuário de jusƟça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
IV – ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento
ou a suspeição, em peƟção fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que
lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar
o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o oİcio,
no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a
sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando moƟvo legíƟmo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro
de 5 (cinco) dias, contados da inƟmação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
[...]
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco)
dias subsequentes à sua inƟmação. Se afirmar que
não possui o documento ou a coisa, o juiz permiƟrá
que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa esƟver
em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo moƟvo, se recusar
a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda
ao respecƟvo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que Ɵver;
se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte,
contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo
na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados
da inƟmação da sua juntada aos autos.
Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
ordenará o exame pericial.
Art. 392. InƟmada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
ordenará o exame pericial.
[...]
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às reparƟções públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I – as cerƟdões necessárias à prova das alegações
das partes;
II – os procedimentos administraƟvos nas causas em
que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respecƟvas enƟdades da administração
indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, cerƟdões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de oİcio; findo o prazo, devolverá
os autos à reparƟção de origem. (Renumerado pela
Lei nº 11.419, de 2006)
§ 2º As reparƟções públicas poderão fornecer todos
os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, cerƟficando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de
dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006)
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato
o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da inƟmação do despacho de nomeação
do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após inƟmadas as partes da apresentação do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001)
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do
perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só
estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que
se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
Perícia e os Campos de Conhecimentos
Como visto anteriormente, o conceito de perícia está
diretamente ligado ao conceito genérico da perícia no que
se refere à habilidade, ao saber e à perspicácia na busca da
prova de fatos controverƟdos, visto que a matéria pericial
recairá em área do conhecimento humano o qual irá atuar,
NOÇÕES DE PERÍCIA
documentos, livros, coisas ou outros dados imprescindíveis
para a elaboração materialização da perícia.
21
como na Contabilidade, Medicina, Administração, Finanças,
Engenharia, InformáƟca etc.
Conceitos e Diferenças entre Exame, Vistoria e
Avaliação
Como visto anteriormente, o Código de Processo Civil
vigente determina:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso)
Nesta esteira, temos que:
• exame é a análise pormenorizada acerca do objeto
periciado, podendo consisƟr no “exame” de livros, registros das transações e documentos correlatos;
• vistoria é a diligência que objeƟva a verificação e a
constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
• avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens,
direitos, obrigações, despesas e receitas.
Quesitos ImperƟnentes e Impugnação
De forma objeƟva, ensinamos que quesitos são indagações arƟculadas/feitas pelas partes, pelo próprio promotor
de JusƟça e pelo Juiz a um perito oficial, com o fim de instruir
questões técnicas surgidas no processo.
Nos termos do Código de Processo Civil, é de competência do juiz indeferir os quesitos imperƟnentes, ou seja,
aqueles quesƟonamentos feitos em forma de perguntas, que
não têm perƟnência com a perícia a ser realizada. Ressalta-se
que alguns quesitos Ɵdos como imperƟnentes podem o ser
por não ter conexão com a perícia e tratar-se exclusivamente
de jurídicos, que é de competência exclusiva do Magistrado.
NOÇÕES DE PERÍCIA
Art. 426. Compete ao juiz:
I – indeferir quesitos imperƟnentes;
II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
22
No que se refere à impugnação, compete às partes impugnarem ou não quesitos, devendo o Magistrado julgar,
segundo seu livre arbítrio, se os quesitos são perƟnentes ao
objeto e perícia a ser realizada.
Ainda com relação aos quesitos imperƟnentes, acrescentamos que esses configuram como quesƟonamentos
efetuados pelas partes ao perito que, de alguma forma, são
oportunos para aquele momento processual, cujas respostas
sempre serão alheias aos propósitos dos liƟgantes ou da
jusƟça. Neste caso, poderá a resposta ficar prejudicada, ou
seja, fora do objeto da prova pericial.
Responder quesito que nada tem a ver com o liơgio ou com
o despropósito pelo qual foi nomeado pelo juiz, apenas sob o
amparo de que perguntas efetuadas devem ser respondidas
é assumir riscos desnecessários, além de ter que responder
por outros danos causados, como o de induzir o juiz a erro.
Complementamos que o art. 435 do CPC disciplina que
os esclarecimentos requeridos ao perito, devem sempre
surgir na forma de quesitos e que deverão ser comunicadas
ao perito judicial no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da
audiência.
Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande inƟmá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só
estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que
se refere este arƟgo, quando inƟmados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
Portanto, quesitos de esclarecimentos são perguntas ou
quesƟonamentos efetuados pelo juiz ou pelas partes por
ocasião das arguições principais ou suplementares. Esses
esclarecimentos são prestados pelo perito em audiência ou
por meio de mandado de inƟmação. Nesse caso, o perito fica,
então, obrigado a esclarecer o que lhe for perguntado sobre
o laudo que produziu e protocolado no Tribunal de JusƟça
da Comarca em que está sendo realizada a perícia contábil.
Planejamento e Estratégia em Perícia
O planejamento tem como objeƟvo principal idenƟficar
o objeto da perícia e definir o escopo e os procedimentos do
trabalho a ser executado na busca da prova pericial, servindo
de base para fundamentação da proposta de honorários, para
demonstrar, com clareza, ao MM. Juízo, a complexidade, o
tempo necessário, as diligências, a equipe técnica, os custos diretos e indiretos para manter a estrutura do escritório
etc., jusƟficando-se, assim, o quanto e o porquê dos custos,
desde a leitura dos autos e coleta das informações iniciais
até a produção do Laudo Pericial. Um planejamento bem
elaborado evita que o Juiz, por falta de legiƟmidade, acabe
arbitrando um valor que não seja suficiente para cobrir os
custos diretos e indiretos do trabalho pericial.
O planejamento é um guia a ser seguido que consiste na
quanƟficação do tempo necessário à realização de cada etapa
da perícia, na esƟmaƟva do valor dos honorários de forma
organizada com as reflexões necessárias e as medidas que
devem ser tomadas em cada quesito ou questão. Na falta
destes, a análise é feita por meio do objeto da lide.
Inicialmente, para se planejar com eficácia é preciso seguir etapas que, dependendo da perícia a ser realizada, faz-se
necessário um plano que depende de:
• pleno conhecimento do processo se for judicial e o
direcionamento dos objeƟvos;
• conhecimento de todos os fatos que moƟvam à perícia, inclusive, a idenƟficação do local de realização da
perícia;
• levantamento prévio dos recursos disponíveis para o
exame;
• prazo de execução das aƟvidades em entregar o laudo
ou parecer;
• acessibilidade aos dados, através de diligências;
• conhecer os peritos assistentes;
• verificar a relevância e o valor da causa;
• verificar o planejamento das horas despendidas para
a execução do trabalho pericial.
Pensar que o elenco de quesitos já é um guia suficiente
para a realização das aƟvidades periciais é um ledo engano,
pois o que as partes desejam saber é apenas mais um detalhe
a ser observado pelo perito.
Ter pleno conhecimento dos fatos é base necessária
para a realização do trabalho técnico. Nesse senƟdo, não
basta uma simples leitura dinâmica dos autos, e sim uma
Consequências do Trabalho Pericial
O documento final perƟnente à perícia expedido ao final
são: pelo perito oficial/judicial – Laudo Pericial; pelo assistente técnico das partes: Parecer Pericial.
Nestes moldes, temos que a Perícia é o exame, com operação de ordem técnica, que leve a conclusões sobre o estado
de pessoa ou de coisa, ou o valor da coisa, em consequência
de algum ato ou fato; é meio de prova.
Muitas vezes, a prova pericial se confunde com a própria perícia, embora a primeira seja a verdade dos fatos e a
segunda vise à busca dessa verdade, pois sem ela a perícia
não obtém êxito e, consequentemente, não contribui com
a jusƟça nem com a sociedade.
Como verdade, a prova esclarece fatos controversos,
conduz as partes ao acordo e o juiz à sentença. Contudo,
mesmo estabelecida à verdade, por meio da prova pericial,
que também deve ser prova material dos fatos sobre os quais
se estabeleceu a lide, também poderá não ser aceita como
verdade absoluta por todas as partes envolvidas no liơgio.
Infelizmente, em largos períodos de tempo, foram uƟlizadas algumas “provas” (que na verdade nada provam) não
passíveis de comparação com a prova pericial, por recaírem
sobre objeto ou com vícios inviabilizadores de se procurar
e demonstrar a verdade – que é o próprio objeƟvo do processo –, de modo a fornecer elementos de convicção àquele
encarregado de efetuar a entrega da prestação jurisdicional.
A parte que discordar da prova terá o ônus de apresentar
a contraprova. A contraprova é a negação da prova e, por
consequência, do laudo pericial que, até então, era Ɵdo como
documento fidedigno, portanto, portador da própria prova.
Documentos Probantes: Breve Relato
São as provas que já foram uƟlizadas em tempos anƟgos e
as admiƟdas na legislação brasileira, assim entendidas aquelas que buscam cumprir a função do processo, que é a busca
da verdade que se quer conhecer. Vejamos essas provas e
suas caracterísƟcas no quadro que se segue:
A menos humana e ilógica das provas. Supondo que Deus não permiƟria que aquele que fosse inocente saísse ferido ou perdesse a vida. Uma das modalidades consisƟa em determinar que o acusado
Ordálias
segurasse um ferro em brasa com as duas mãos, carregasse-o contando nove passos e o depositasse
suavemente no chão. Se desta proeza não resultasse nenhuma queimadura, era o esperado sinal de
que a acusação era improcedente.
ConsisƟa na convocação de caráter divino das afirmações, como meio de confirmação da verdade,
isto é, as altas autoridades estatais ou eclesiásƟcas poderiam jurar invocando o nome de Deus. CurioJuramento
samente, esta “prova” era dirigida contra as afirmações de quem dela não podia fazer uso (artesãos,
escravos servos etc.).
Veio subsƟtuir as Ordálias, admiƟndo o detentor do poder de decisão que um liơgio pudesse ser efeƟvado pela realização de um combate. Os combatentes poderiam ser os próprios oponentes em liơgio ou
Duelo jurídico
estes representados por especialistas. Aqui há o emprego da técnica, mas sem qualquer relação com a
verdade ou fato que se quer provar. A única perícia existente, no caso, é do manejo eficiente das armas.
Na verdade, era um passo anterior ao testemunho, pois consisƟam num Atestado de Inocência ou
Declaração de mesmo cunho, passado por outras pessoas (reconhecidas como de reputação ilibada),
Compurgadores
embora com vícios operacionais, já que as pessoas capazes (classes média e aristocráƟca da época)
não estavam dispostas a atestar sobre membros das classes inferiores.
Depoimento pes- É o resultante da interrogação das partes liƟgantes pelo condutor do processo judicial. Relaciona-se com a
soal
perícia à medida que esta vier a recair sobre matéria. Está prevista no CPC, arts. 342, 343 e 3471.
Podendo ser espontânea ou provocada. Quando a matéria já esƟver solucionada pela confissão, então,
Confissão
dispensa a perícia quando recair no mesmo fato.
Exibição de docu- A perícia admiƟrá como verdadeiros fatos para os quais os documentos iriam fazer prova pericial
mentos ou coisa dentro do laudo pericial.
A prova pericial liga-se à prova documental, seja quando recai sobre o próprio documento, ou quando
Documento
se vale de documentos como embasadores do exame pericial.
Esta espécie de prova, embora independente no processo judicial, pode também vir a se ligar à prova
Testemunho
pericial, como, por exemplo, quando é o próprio perito que, no uso das faculdades que a lei lhe confere
para trazer aos autos a verdade real, ouve testemunhas ou obtém informações.
Perícia
A prova pericial se inter-relaciona com as demais provas, em menor ou maior grau.
Inspeção judicial Relaciona-se com perícia, quando o agente da inspeção (o juiz) julgue, pela natureza do objeto sobre
o qual recai o ato, deva ser assisƟdo por perito.
1
Art. 342. O juiz pode de oİcio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de oİcio, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução
e julgamento.
§ 1º A parte será inƟmada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º Se a parte inƟmada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
NOÇÕES DE PERÍCIA
análise minuciosa e interpretaƟva, o que demanda tempo
e custo para a busca da prova pericial. Entretanto, para se
planejar com eficiência os honorários, é fundamental que
o perito conheça com profundidade o objeto da perícia.
Esse conhecimento somado à experiência do especialista,
a uma leitura minuciosa dos autos, e, principalmente, dos
quesitos, possibilitará prever com precisão os procedimentos
que deverão ser adotados para obtenção da prova pericial e,
consequentemente, apresentar uma proposta de honorários
que contemple todos os gastos futuros.
23
Requisição de Perícia
A prova pericial é geralmente requisitada pelas partes liƟgantes em processo judicial, o órgão do Ministério Público
ou determinada de oİcio pelo Magistrado. Sendo requerida
por aqueles, compete ao juiz decidir pelo deferimento ou
não da prova pericial requerida, vejamos:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraƟcável. (Grifo nosso)
Neste ponto vale esclarecer que, em geral, compete às
partes arcar com as custas do processo, e, por conseguinte,
aquelas inerentes à prova pericial. No entanto, como previsto no art. 19 do Código de Processo Civil vigente algumas
situações em que essas partes estão dispensadas de pagar
estas custas:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à jusƟça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença
final; e bem ainda, na execução, até a plena saƟsfação
do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este arƟgo será feito
por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relaƟvas
a atos, cuja realização o juiz determinar de oİcio ou
a requerimento do Ministério Público. (Grifo nosso)
Este disposiƟvo legal prevê ainda em seu art. 33 o seguinte:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de oİcio pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito
bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do
laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994)
NOÇÕES DE PERÍCIA
Estrutura de um Laudo Pericial
24
Comumente o laudo pericial é elaborado pelo perito
oficial, ou seja, pelo perito do juízo, que, segundo o art. 145
do CPC, deve ser profissional de nível universitário com o
devido registro em Conselho de Classe competente.
O laudo pericial é documento escrito, pelo qual o perito
do juízo deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo
da perícia e parƟcularizar os aspectos e as minudências que
envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Este documento,
que é a peça final que o perito emite, deve ser escrito de
forma clara e precisa contendo todas as suas conclusões.
Haja vista que a nossa legislação não define a estrutura de um laudo pericial, esclarecemos que compete a cada
Conselho de Classe editar normas que regulem a perícia e o
perito que atua naquela dada área do conhecimento. Como
órgão de classe que geralmente tem editado normas com
relação à perícia e ao perito, citamos os Conselhos Federais:
de Contabilidade, Economia, Engenharia, Medicina etc.
A ơtulo ilustraƟvo, citamos o Conselho Federal de Contabilidade, que foi criado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, com
as alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, é órgão
competente para registrar, fiscalizar e regular a profissão de
Contador e Técnico em Contabilidade. No entanto, cabe-nos
explicitar que por força do art. 145, § 1º, do CPC, apenas
o Contador que é profissional de nível universitário, pode
assumir a função de perito.
Seguindo nosso exemplo, destacamos que o Conselho
Federal de Contabilidade possui competência para editar normas para atuação dos profissionais ali registrados, como é o
caso do perito-contador e, por sua vez, editam normas com
relação à perícia que uƟliza-se desta ciência. Para maiores
detalhes sobre este assunto, orientamos os leitores a pesquisarem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade
nºs 1.243/2009 e 1.244/2009, que tratam da perícia e do
perito contador.
Considerações gerais
Com relação especificamente ao laudo pericial, ressaltamos que este documento deve ser orientado e conduzido
pelo perito do juízo, que adotará padrão próprio, respeitada
a estrutura prevista nas normas editadas pelos Conselhos
de Classes, conforme mencionado acima. O laudo pericial
deve ser registrado de forma circunstanciada, clara e objeƟva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos
e observações realizadas, as diligências executadas para a
busca de elementos de prova necessários, a metodologia e
critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.
O perito não deve se uƟlizar no laudo pericial dos espaços
marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no
laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, ou produzir
emendas ou rasuras. A linguagem adotada pelo perito deverá
ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores
e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos
resultados obƟdos nos trabalhos periciais contábeis. Devem
ser uƟlizados termos técnicos e o texto conter informações
de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na
redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique
o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras dos
Conselhos de Classe, bem como a legislação de regência da
profissão contábil.
Destaca-se que o laudo pericial deverá ser escrito de
forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre
com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de
forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial não deve conter documentos, coisas,
e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação,
para que não induza os julgadores e interessados a erro. O
perito oficial deve elaborar o laudo pericial uƟlizando-se do
vernáculo, sendo admiƟdas apenas palavras ou expressões
idiomáƟcas de outras línguas de uso comum nos tribunais
judiciais ou extrajudiciais. Este documento deve contemplar
o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por
4.
Marque a alternaƟva correta. No que se refere à definição de perícia.
I – A perícia é a prova elucidaƟva dos fatos, sendo assim,
até mesmo por ser um meio de prova repudia a amostragem como critério, tem caráter de eventualidade e
só trabalha com o universo completo, em que a opinião
é expressa com rigores de 100% de análise.
II – Perícia é a revisão, verificação, tende a ser necessidade constante, repeƟndo-se de tempo em tempo,
com rigores metodológicos próprios e diferentes, pois
se uƟliza da amostragem nos seus levantamentos.
III – Perícia é executada somente por pessoa İsica, profissional de nível universitário (CPC, art. 145).
IV – Perícia serve a uma época, a um quesƟonamento
específico, como, por exemplo, apuração de haveres na
dissolução de sociedade.
a) I e II estão corretas.
b) II, III e IV estão corretas.
c) II e IV estão corretas.
d) I, III e IV estão corretas.
e) Todas as alternaƟvas estão corretas.
5.
Segundo a Resolução do CFC nº 1.243/2009 que normaƟza a NBC TP 01 – Perícia Contábil, diz sobre os procedimentos periciais que serão marƟrizados no laudo
pericial ou no parecer pericial. Assim, relacione os procedimentos de perícia contábil na primeira coluna com
a coluna respecƟva e assinale a alternaƟva correta.
Estrutura
O laudo pericial deve conter, no mínimo, os seguintes
itens:
• idenƟficação do processo e das partes;
• síntese do objeto da perícia;
• metodologia adotada para os trabalhos periciais;
• idenƟficação das diligências realizadas;
• transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil;
• transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer
pericial contábil, onde houver divergência, transcrição
dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador
assistente;
• conclusão dos trabalhos;
• anexos – documento fornecidos pelas partes, conseguidos pelo perito mediante as diligências empreendidas;
• apêndices – são documentos elaborados pelo perito,
como por exemplo as planilhas de cálculos, fotografias
e outros;
• assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional: se Contador, Engenheiro, Economista, Médico
etc.
1) Exame
EXERCÍCIOS
1.
2.
3.
Marque a alternaƟva correta. O perito judicial no exercício de sua função pode produzir várias provas.
a) documento, avaliação, denúncia e confissão.
b) confissão, arbitramento, testemunha e exame.
c) exame, vistoria, arbitramento e avaliação.
d) denúncia, delação, parecer e exame.
e) testemunha, vistoria, declaração e laudo.
2) Vistoria
3) Arbitragem
Marque a alternaƟva correta. O perito do juízo, segundo
o art. 433 do CPC, emite o laudo pericial, enquanto o
perito assistente emite o parecer sobre o laudo do juízo.
Esse parecer serve para subsidiar a quem?
a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de
decisão.
b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
c) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de
decisão.
d) as partes nas suas tomadas de decisão.
e) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão.
Marque a alternaƟva correta. Como pode ser definido
parecer pericial?
a) Refere-se a uma peça técnica elaborada de forma
sequencial pelo perito contador assistente, reconhecida pela padronização em sua estrutura.
b) Refere-se a uma peça técnica elaborada pelo perito
contador assistente para contestar o laudo do perito
do Juízo.
c) Define-se como uma peça para cumprir exigência
legal.
d) O Decreto-Lei nº 9.295/1946 determina que parecer
pericial contábil somente seja elaborado por contabilista habilitado e devidamente regularizado em
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
sua atuação.
e) Todas as alternaƟvas estão corretas.
4) CerƟficação
( ) Ato de atestar a informação trazida
do laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenƟcidade pela fé pública
atribuída a este profissional.
( ) Determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério
técnico-cienơfico.
( ) Análise de livros, registros das
transações e documentos.
( ) Diligência que objeƟva a verificação e a constatação de situação,
coisa ou fato, de forma circunstancial.
A sequência correta é:
a) 4, 3, 2, 1.
b) 4, 3, 1, 2.
c) 3, 4, 1, 2.
d) 3, 4, 2, 1.
6.
O perito-contador deve declarar suspeição quando
nomeado pelo juízo em uma das seguintes condições.
Assinale a alternaƟva que apresenta uma situação que
não configura caso de suspeição.
a) A filha de uma das partes tem uma dívida em atraso
com o perito-contador.
b) O perito-contador é herdeiro presunƟvo da esposa
de uma das partes.
c) Um dos liƟgantes é amigo ínƟmo do perito-contador.
d) O perito-contador não é especialista na matéria em
liơgio.
e) Todas as alternaƟvas.
7.
Há perícias que não há quesitos a serem respondidos.
Caso ocorra, qual o parâmetro de orientação que o perito deverá uƟlizar. Marque a alternaƟva correta.
NOÇÕES DE PERÍCIA
meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos
em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por
intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, Ɵpos e formas.
25
a) Pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.
b) Pelo Juízo e pela parte que solicitou a perícia.
c) Pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente.
d) Pelo Juízo e pelo perito-contador.
e) Todas alternaƟvas estão corretas.
8.
O perito, quando nomeado pelo juízo, reconhecer sua
incapacidade em desenvolver seus trabalhos periciais
devido ao objeto do trabalho, o perito-contador deverá
tomar a seguinte providência:
a) aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade
profissional.
b) comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento.
c) dirigir peƟção ao Juízo, no prazo legal, jusƟficando
sua escusa.
d) declarar sua impossibilidade na primeira audiência
do processo.
e) mesmo sendo de responsabilidade, aceitar o trabalho e terceirizar.
9.
Marque a alternaƟva correta. Antes de se realizar uma
perícia, é fundamental que se faça um planejamento
de um possível objeƟvo.
a) Definir com precisão os honorários periciais.
b) IdenƟficar o objeto da perícia e definir o escopo e
os procedimentos de trabalho a ser executado.
c) Definir os procedimentos de atuação do perito assistente.
d) IdenƟficar o objeƟvo dos trabalhos periciais e precisão na definição dos honorários.
e) IdenƟficar o objeƟvo da perícia, definir o escopo e
os procedimentos de trabalho a ser executado.
10. Com relação à estrutura do laudo pericial contábil e do
parecer pericial contábil, segundo a Resolução CFC nº
1.243, assinale a alternaƟva que possui os itens que faz
parte da estrutura do laudo pericial ou do parecer.
a) IdenƟficação do processo e das partes.
b) Metodologia adotada para os trabalhos periciais e
idenƟficação das diligências realizadas.
c) Transcrição e resposta aos quesitos, conclusão, anexos e assinatura.
d) Todas as alternaƟvas estão corretas.
NOÇÕES DE PERÍCIA
11. O prazo para que o perito-contador possa apresentar
suas escusas, segundo o art. 146 do CPC, é de:
a) dentro de cinco dias contados da inƟmação ou do
impedimento superveniente.
b) de acordo com a decisão do Juiz.
c) dentro de quinze dias contados da inƟmação ou do
impedimento superveniente.
d) não existe prazo definido para apresentação da escusa.
e) dentro de dez dias contados da inƟmação ou do impedimento superveniente.
26
12. Segundo o art. 435 do CPC, o perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar esclarecimentos ao
Juiz quando inƟmados a comparecer à audiência, formulando as perguntas, sob a forma de quesitos, quando
inƟmados:
a) 30 dias antes da audiência.
b) 20 dias antes da audiência.
c) 15 dias antes da audiência.
d) 10 dias antes da audiência.
e) 5 dias antes da audiência.
13. Em relação aos quesitos, marque a alternaƟva correta.
1) Quesitos
( ) São quesƟonamentos efetuasuplementares
dos pelo Juiz ou pelas partes
por ocasião das arguições
principais.
2) Quesitos
( ) Formulação de perguntas de
imperƟnentes
maneira superficial, recheado
de doutrinas e jurisprudência.
3) Quesitos
( ) São quesƟonamentos inoporincompletos
tunos para aquele momento
processual, cujas respostas
sempre serão alheias aos
propósitos dos liƟgantes ou
da jusƟça.
4) Quesitos de
( ) Trata-se de quesitos que veesclarecimentos
nham a complementar o laudo, através de novos exames
perƟnentes.
A sequência correta é:
a) 4, 3, 2, 1.
b) 4, 3, 1, 2.
c) 3, 4, 1, 2.
d) 3, 4, 2, 1.
14. Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, a
execução da perícia quando incluir a uƟlização de
equipe técnica deve ser realizada sob a orientação e
supervisão do:
a) perito-contador indicado pela ré.
b) perito-contador indicado pela autora.
c) perito-contador que assume a responsabilidade pelos trabalhos.
d) juiz e advogados das partes.
e) nenhumas das alternaƟvas.
15. O laudo pericial, na esfera judicial, serve para subsidiar
a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de
decisão.
b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
c) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão.
d) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de
decisão.
e) as partes nas suas tomadas de decisão.
16. Ao estruturar o parecer pericial, o assistente técnico da
parte imbuído nesta função, segundo a éƟca profissional, poderá:
a) omiƟr fatos relevantes, encontrados durante sua diligência, que comprovem a veracidade da acusação
contra seu cliente, visto o seu papel ser de assistente
da parte.
b) ser parcial, conduzindo o juiz responsável pelo processo de sentença a dar posição favorável a seu
cliente.
c) buscar elementos que superem o objeto da causa
para garanƟr à parte uma indenização maior.
d) revelar fatos importantes e relevantes encontrados
durante suas diligências, ainda que prejudique seu
cliente ou faça com que ele perca o processo.
e) criar elementos e provas para atestar a veracidade
das informações constantes no processo.
18. Assinale a alternaƟva incorreta.
a) As partes poderão apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos
autos, dará o escrivão ciência a patê contrária.
b) O juiz é competente para indeferir quesitos imperƟnentes e/ou formular os que entender necessários
ao esclarecimento da causa.
c) Se o perito, por moƟvo jusƟficado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
d) O juiz está adstrito ao laudo pericial, não podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos.
e) O juiz poderá determinar, de oİcio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria lhe não parecer suficientemente esclarecida
pela primeira perícia.
19. O parecer pericial, na esfera judicial, serve para subsidiar:
a) o juiz, o árbitro e as partes nas suas tomadas de
decisão.
b) o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
c) o juiz e as partes nas suas tomadas de decisão.
d) o perito-contador e o árbitro nas suas tomadas de
decisão.
e) as partes nas suas tomadas de decisão.
20. Com relação à perícia judicial, é correto afirmar que
a) o perito, uma vez nomeado pelo juiz, não poderá
recusar a perícia, tendo que assumir todas as responsabilidades pelo trabalho.
b) somente os documentos anexados ao processo
podem ser objeto da perícia; quando apurado ou
localizados outros documentos estes devem ser desconsiderados.
c) a assinatura em conjunto do laudo pericial pelo perito e pelo perito assistente exclui a possibilidade de
parecer pericial.
d) o planejamento não deve conter orçamentos de valores a serem despendidos nas diligências, uma vez
que, quem determina os valores na perícia é o juiz.
e) o perito oficial deve aceitar ou não a parƟcipação
do assistente técnico, manifestando sua posição ao
juiz do processo.
21. Com relação à perícia judicial, é incorreto afirmar que
a) o juiz poderá determinar, de oİcio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
b) a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e desƟna-se a corrigir
eventual omissão ou inexaƟdão dos resultados a que
esta conduziu.
c) a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
d) a segunda perícia não subsƟtui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
e) a segunda perícia subsƟtui a primeira, cabendo todavia ao juiz apreciar livremente o valor de uma e
outra.
22. Quando nomeado em Juízo e reconhecer não estar capacitado a desenvolver o objeto do trabalho, o perito
oficial ou judicial deverá:
a) aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade
profissional.
b) comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento.
c) declarar sua impossibilidade na primeira audiência
do processo.
d) dirigir peƟção ao Juízo, no prazo legal, jusƟficando
sua escusa.
23. O Juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico.
II – carecer de conhecimento técnico ou cienơfico.
III – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
IV – não houver cumprimento do encargo no prazo esƟpulado.
V – a verificação for impraƟcável.
As alternaƟvas corretas são:
a) I, III e V.
b) I, IV e V.
c) II, III e IV.
d) II, IV e V.
24. Em relação ao prazo esƟpulado pelo Juiz para a entrega
do laudo pericial é incorreto afirmar:
a) A parte poderá inƟmar o perito para comparecimento em audiência para prestar esclarecimento sobre
o laudo.
b) O perito não podendo apresentar o laudo dentro do
prazo, o Juiz conceder-lhe-á, por uma vez, a prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
c) O perito poderá apresentar laudo em cartório, no
prazo fixado pelo Juiz, no prazo de vinte dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
d) Os peritos e assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de vinte dias.
GABARITO
1. c
2. e
3. d
4. d
5. b
6. d
7. a
8. c
9. b
10. e
11. a
12. e
13. a
14. c
15. c
16. d
17. b
18. d
19. a
20. e
21. e
22. d
23. a
24. d
NOÇÕES DE PERÍCIA
17. Assinale a alternaƟva incorreta.
a) No tocante a perícia, a lei determina que, quando a
prova do fato depender desta especialidade técnica
ou cienơfica, o juiz será assisƟdo por perito.
b) Os peritos poderão ser escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
c) Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante cerƟdão do
órgão profissional, no caso no CRC-GO.
d) Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos estampados
no CPC (art. 145), a indicação dos peritos serão de
livre escolha do juiz.
e) O perito tem o dever de cumprir o oİcio, no prazo
que lhe assinala a lei, empregando toda sua diligência; pode, todavia, escudar-se do encargo alegando
foro ínƟmo.
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