PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0002511-78.2010.8.26.0338, da Comarca de
Mairiporã, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
sendo
apelados
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, PAULO ROBERTO BORGES, EDONS
MARTINS DA SILVA, SHEILA DA COSTA BRAZ DA SILVA,
CÉLIO DOS SANTOS, SIMONE DONIZETE GOMES DOS SANTOS,
JOSÉ
CORREIA
DE
SOUZA
e
RITA
DE
CÁSSIA
SOUZA
CORREIRA.
ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente
sem voto), ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ E TORRES DE
CARVALHO.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.
OTÁVIO HENRIQUE
RELATOR
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VOTO N°
20.313
APELAÇÃO N°
990.10.398367-0
COMARCA DE MAIRIPORÃ
( Ia
VARA )
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO
APELADOS: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ,
PAULO ROBERTO BORGES,
EDONS MARTINS DA SILVA,
SHEILA DA COSTA BRAZ DA S I L V A ,
CÉLIO DOS SANTOS,
SIMONE DONIZETE GOMES DOS SANTOS,
JOSÉ CORREIA DE SOUZA e
RITA DE CÁSSIA SOUZA CORREIRA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. INICIAL
INDEFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 295,
INCISO III E 295, INCISO I E PARÁGRAFOÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES
VISAM
DEMONSTRAR
A
POSSIBILIDADE DOS PEDIDOS ESTANDO
ESTES ATRELADOS A DADOS COLIGIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESENTES O
INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO E A
INICIAL NÃO É INEPTA ANTE OS DEMAIS
DEMANDADOS. RECURSO PROVIDO.
Trata-se
interposto
contra
a
r.
de
sentença
i n d e f e r i u de p l a n o a I n i c i a l ,
RECURSO
de
fls.
DE APELAÇÃO
316/322,
que
j u l g a n d o ^gyJU^nto o p r o c e s s o
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sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 295,
inciso III ( com relação ao Município de Mairiporã ) e
295,
inciso I, parágrafo-único
( relativo as pessoas
físicas ), do Código de Processo Civil.
Inconformado, apelou o MINISTÉRIO
PÚBLICO,
alegando, em apertada
síntese, que narrou a
causa de pedir, não sendo o caso da identificação do
responsável pelo corte raso da vegetação ou a data em que
o mesmo ocorreu, bem como do dano ambiental atual, sendo
certos os seus pedidos e concorrendo a necessidade da
condenação da pessoa jurídica de direito público, se for
o caso, afigurando-se de nula a r. sentença atacada,
motivos pelos quais aguardava o provimento deste e o
seguimento da lide até os seus derradeiros efeitos ( fls.
324/336 ).
A r. sentença atacada foi mantida
à fls. 337, apresentando a Douta PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA o Parecer de fls. 343/357, onde afasta a nulidade
daquela e aponta os argumentos
jurídicos para
a sua
reforma, prosseguindo-se a lide até o seu julgamento de
mérito.
É o relatório.
A
r.
sentença
recorrida,
proferida pela Ilustre Magistrada CARLA ZOÉGA ANDRESTTA
COELHO,
deve
ser
reformada,
em
que
jurídicos fundamentos.
/* ""/^"s.
VOTO N° 2 0 . 3 1 3
\
pesem
\ ç \ f\PV
os
fls.
seus
2
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Inicialmente,
que
a
r.
decisão
atacada
ê
não
nula,
se pode
como
falar
pleiteou
o
MINISTÉRIO PÚBLICO, posto que, como se verá em seguida,
deve
ser
aquela
passível
de
reforma
integral
mas
não
acoimada de nulidade, posto que, ao indeferir a Inicial,
apontou
as
normas
processuais
violadas
e
cabíveis
à
espécie.
O
procedimento
presente
administrativo
AÇÃO
atribuindo
MINISTÉRIO
a
CIVIL
eles
PÚBLICA
PÚBLICO,
preparatório,
contra
os
intentou
ora
responsabilidades
após
a
APELADOS,
relativas
a
parcelamento do solo irregular e danos ao meio ambiente,
situações ocorridas no sítio denominado
"SANTA LÚCIA",
localizado no " Bairro dos Remédios ", na zona rural
do
Município de Mairiporã, em Área de Proteção Ambiental do
"Sistema
Cantareira",
apontando
os
diplomas
legais
violados, e com razão para este momento processual.
Segundo demonstrado nos autos, o
aludido sítio passou a integrar os patrimônios de Augusto
Coimbra e sua mulher Lúcia Tizano Coimbra, por intermédio
de usucapião, à 10.12.1.982 ( fls. 50 ) .
Paulo
Roberto
hereditários
Borges
veio
daqueles
por
a
Posteriormente,
adquirir
intermédio
os
de
direitos
contrato
particular de transferência de direitos hereditários
e
possessórios a 18.06.01 ( fls. 144/148 ) .
VOTO N° 20.313
V
V^líj
fls. 3
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Para
a
apreciação
do
indeferimento da Inicial, há a necessidade de tangenciarse as provas existentes nos autos para a constatação ou
não da presença dos requisitos legais básicos para o
seguimento de uma demanda judicial.
No
tocante
ao
pedido
indicando
responsabilidade do Município de Mairiporã, como apontado
na Inicial, o mesmo diz respeito a extinguir edificações
irregulares na área; impedir acesso a mesma sem prévia
licença
ambiental;
abster-se
de
autorizar
qualquer
edificação ou ampliação no local; cumprir as normas da
Lei
n°
6.766/79;
existentes
no
mapear
sítio,
e
com
identificar
a
as
identificação
moradias
dos
seus
moradores para remoção; não deferir benefícios fiscais a
quem
lá
estiver; e,
aplicação
de multa
diária
para
quaisquer violações ( fls. 37/38 ).
Deste rol de irregularidades, sob
a responsabilidade, em tese, do município, constata-se
que
tudo
está
atrelado
a
um
possível
parcelamento
irregular do solo promovido por Paulo Roberto Borges
naquele
sítio, pois
juntou-se vários
compromissos
de
compra de venda de áreas integrantes do mesmo, desde
2.001, mas o laudo pericial de fls. 235/240, elaborado
pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após vistoria
feita
no
local,
parcelamento
do
apontou
solo.
encontrado
o antigo
construção
de uma casa,
VOTO N° 20.313
sítio,
que
Na
"
...
área
em
não
questão
onde a ocupação
áreas^de^S^azer
l
( «AM/N
encontramos
só
foi
se deu para
e plantações,
a
não
fls. 4
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sendo
encontrado
fls. 238
).
conclusão.
235) , ou
nenhum
indício
de dano
ambiental.
" (
As fotos de fls. 239/240 retratam tal
Tal laudo foi realizado à 25.10.04
seja, em data bem posterior
àquela
(fls.
onde é
apontado o parcelamento do solo.
O Boletim de ocorrência de fls.
64,
elaborado
loteamento
apontando,
à
01.03.02, visando
irregular, nada
entretanto,
a
concluiu
certa
constatação
quanto
de
ao mesmo,
degradação
ambiental,
indicando ser Edson Martins da Silva o proprietário da
gleba.
No
constatação
policial,
compromissos
de
localidade,
não
a
venda
se
confronto
conclusão
entre
pericial
e
compra
de
lotes
pode
falar,
neste
esta
e
os
naquela
momento
de
apreciação dos termos da Inicial, que nada há para ser
apurado e mensurado judicialmente, estando presente, em
tese, o interesse processual do MINISTÉRIO PÚBLICO em
apurar a realidade da situação reinante no " SÍTIO SANTA
LÚCIA", sendo necessário, para tanto, o seguimento da
lide e a produção de provas hábeis e atuais para chegarse
ou
não
a
alguma
responsabilidade
por
parte
do
MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ.
No
tocante
as
demais
pessoas
físicas apontadas como integrantes do pólo passivo da
lide, não se pode falar que a^luicial padeceu dos vícios
VOTO N° 20.313
V
\\jl\A
fls. 5
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indicados no parágrafo-único e seus incisos, do artigo
295, do Código de Processo Civil.
Efetivamente,
a
Inicial
apontou
danos ambientais e os atribuiu aos responsáveis pela área
em
tela
e
tal
situação
em
nada
poderá
gerar
impossibilidade de defesa, visto que os limites estão bem
delineados
naquela
peça, bem
como
os
danos
ao meio
ambiente são dinâmicos e, como é curial, podem modificarse
dia
a
dia,
sem
que
este
fator
venha
a
causar
dificuldade ao agente para a sua defesa.
No mesmo sentido, a reserva legal
exigida não consta nos documentos públicos juntados nos
autos, mas a sua existência ou não deve ser comprovada
por
perícia
e
apreciação
de
certidões
cartorárias
atualizadas, isto no curso da lide.
Anote-se que tal reserva legal é
obrigação propter
rem,
acompanhando o imóvel e ligada a
quem seja o seu detentor, situação de fácil comprovação,
inicialmente, por prova pericial da existência ou não
daquela e, depois, por quem detém a coisa imobiliária.
Anote-se, por
fim, que a norma
processual permite pedido genérico, nos termos do artigo
286, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a
lei reguladora da AÇÃO CIVIL PÚBLICA também alberga tal
possibilidade,
parágrafos,
ante
situação
VOTO N° 20.313
a
norma
que
do
seu
jíe~^adapta
l
( jM\ A
artigo
84
e
corretamente
à
*!*• 6
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presente lide, somando-se esta razão às demais apontadas
para afastar-se o indeferimento da Inicial, devendo a
lide prosseguir, nos termos propostos, até o seu final.
Assim, dá-se provimento ao apelo
do MINISTÉRIO PÚBLICO, para apontar-se a Inicial com o
apta sob o ponto de vista processual, prosseguindo-se a
lide até o seu final, com a prolação de decisão de
mérito.
OTÁVIO HENRIQUE
RELATOR
VOTO N° 20.313
fls. 7
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