PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO i Mil! uni um um um uni mil mi llll lll ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002511-78.2010.8.26.0338, da Comarca de Mairiporã, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, PAULO ROBERTO BORGES, EDONS MARTINS DA SILVA, SHEILA DA COSTA BRAZ DA SILVA, CÉLIO DOS SANTOS, SIMONE DONIZETE GOMES DOS SANTOS, JOSÉ CORREIA DE SOUZA e RITA DE CÁSSIA SOUZA CORREIRA. ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente sem voto), ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ E TORRES DE CARVALHO. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 20.313 APELAÇÃO N° 990.10.398367-0 COMARCA DE MAIRIPORÃ ( Ia VARA ) APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO APELADOS: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, PAULO ROBERTO BORGES, EDONS MARTINS DA SILVA, SHEILA DA COSTA BRAZ DA S I L V A , CÉLIO DOS SANTOS, SIMONE DONIZETE GOMES DOS SANTOS, JOSÉ CORREIA DE SOUZA e RITA DE CÁSSIA SOUZA CORREIRA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. INICIAL INDEFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 295, INCISO III E 295, INCISO I E PARÁGRAFOÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES VISAM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DOS PEDIDOS ESTANDO ESTES ATRELADOS A DADOS COLIGIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESENTES O INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO E A INICIAL NÃO É INEPTA ANTE OS DEMAIS DEMANDADOS. RECURSO PROVIDO. Trata-se interposto contra a r. de sentença i n d e f e r i u de p l a n o a I n i c i a l , RECURSO de fls. DE APELAÇÃO 316/322, que j u l g a n d o ^gyJU^nto o p r o c e s s o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 295, inciso III ( com relação ao Município de Mairiporã ) e 295, inciso I, parágrafo-único ( relativo as pessoas físicas ), do Código de Processo Civil. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, alegando, em apertada síntese, que narrou a causa de pedir, não sendo o caso da identificação do responsável pelo corte raso da vegetação ou a data em que o mesmo ocorreu, bem como do dano ambiental atual, sendo certos os seus pedidos e concorrendo a necessidade da condenação da pessoa jurídica de direito público, se for o caso, afigurando-se de nula a r. sentença atacada, motivos pelos quais aguardava o provimento deste e o seguimento da lide até os seus derradeiros efeitos ( fls. 324/336 ). A r. sentença atacada foi mantida à fls. 337, apresentando a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Parecer de fls. 343/357, onde afasta a nulidade daquela e aponta os argumentos jurídicos para a sua reforma, prosseguindo-se a lide até o seu julgamento de mérito. É o relatório. A r. sentença recorrida, proferida pela Ilustre Magistrada CARLA ZOÉGA ANDRESTTA COELHO, deve ser reformada, em que jurídicos fundamentos. /* ""/^"s. VOTO N° 2 0 . 3 1 3 \ pesem \ ç \ f\PV os fls. seus 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Inicialmente, que a r. decisão atacada ê não nula, se pode como falar pleiteou o MINISTÉRIO PÚBLICO, posto que, como se verá em seguida, deve ser aquela passível de reforma integral mas não acoimada de nulidade, posto que, ao indeferir a Inicial, apontou as normas processuais violadas e cabíveis à espécie. O procedimento presente administrativo AÇÃO atribuindo MINISTÉRIO a CIVIL eles PÚBLICA PÚBLICO, preparatório, contra os intentou ora responsabilidades após a APELADOS, relativas a parcelamento do solo irregular e danos ao meio ambiente, situações ocorridas no sítio denominado "SANTA LÚCIA", localizado no " Bairro dos Remédios ", na zona rural do Município de Mairiporã, em Área de Proteção Ambiental do "Sistema Cantareira", apontando os diplomas legais violados, e com razão para este momento processual. Segundo demonstrado nos autos, o aludido sítio passou a integrar os patrimônios de Augusto Coimbra e sua mulher Lúcia Tizano Coimbra, por intermédio de usucapião, à 10.12.1.982 ( fls. 50 ) . Paulo Roberto hereditários Borges veio daqueles por a Posteriormente, adquirir intermédio os de direitos contrato particular de transferência de direitos hereditários e possessórios a 18.06.01 ( fls. 144/148 ) . VOTO N° 20.313 V V^líj fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Para a apreciação do indeferimento da Inicial, há a necessidade de tangenciarse as provas existentes nos autos para a constatação ou não da presença dos requisitos legais básicos para o seguimento de uma demanda judicial. No tocante ao pedido indicando responsabilidade do Município de Mairiporã, como apontado na Inicial, o mesmo diz respeito a extinguir edificações irregulares na área; impedir acesso a mesma sem prévia licença ambiental; abster-se de autorizar qualquer edificação ou ampliação no local; cumprir as normas da Lei n° 6.766/79; existentes no mapear sítio, e com identificar a as identificação moradias dos seus moradores para remoção; não deferir benefícios fiscais a quem lá estiver; e, aplicação de multa diária para quaisquer violações ( fls. 37/38 ). Deste rol de irregularidades, sob a responsabilidade, em tese, do município, constata-se que tudo está atrelado a um possível parcelamento irregular do solo promovido por Paulo Roberto Borges naquele sítio, pois juntou-se vários compromissos de compra de venda de áreas integrantes do mesmo, desde 2.001, mas o laudo pericial de fls. 235/240, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após vistoria feita no local, parcelamento do apontou solo. encontrado o antigo construção de uma casa, VOTO N° 20.313 sítio, que Na " ... área em não questão onde a ocupação áreas^de^S^azer l ( «AM/N encontramos só foi se deu para e plantações, a não fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo encontrado fls. 238 ). conclusão. 235) , ou nenhum indício de dano ambiental. " ( As fotos de fls. 239/240 retratam tal Tal laudo foi realizado à 25.10.04 seja, em data bem posterior àquela (fls. onde é apontado o parcelamento do solo. O Boletim de ocorrência de fls. 64, elaborado loteamento apontando, à 01.03.02, visando irregular, nada entretanto, a concluiu certa constatação quanto de ao mesmo, degradação ambiental, indicando ser Edson Martins da Silva o proprietário da gleba. No constatação policial, compromissos de localidade, não a venda se confronto conclusão entre pericial e compra de lotes pode falar, neste esta e os naquela momento de apreciação dos termos da Inicial, que nada há para ser apurado e mensurado judicialmente, estando presente, em tese, o interesse processual do MINISTÉRIO PÚBLICO em apurar a realidade da situação reinante no " SÍTIO SANTA LÚCIA", sendo necessário, para tanto, o seguimento da lide e a produção de provas hábeis e atuais para chegarse ou não a alguma responsabilidade por parte do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. No tocante as demais pessoas físicas apontadas como integrantes do pólo passivo da lide, não se pode falar que a^luicial padeceu dos vícios VOTO N° 20.313 V \\jl\A fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indicados no parágrafo-único e seus incisos, do artigo 295, do Código de Processo Civil. Efetivamente, a Inicial apontou danos ambientais e os atribuiu aos responsáveis pela área em tela e tal situação em nada poderá gerar impossibilidade de defesa, visto que os limites estão bem delineados naquela peça, bem como os danos ao meio ambiente são dinâmicos e, como é curial, podem modificarse dia a dia, sem que este fator venha a causar dificuldade ao agente para a sua defesa. No mesmo sentido, a reserva legal exigida não consta nos documentos públicos juntados nos autos, mas a sua existência ou não deve ser comprovada por perícia e apreciação de certidões cartorárias atualizadas, isto no curso da lide. Anote-se que tal reserva legal é obrigação propter rem, acompanhando o imóvel e ligada a quem seja o seu detentor, situação de fácil comprovação, inicialmente, por prova pericial da existência ou não daquela e, depois, por quem detém a coisa imobiliária. Anote-se, por fim, que a norma processual permite pedido genérico, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a lei reguladora da AÇÃO CIVIL PÚBLICA também alberga tal possibilidade, parágrafos, ante situação VOTO N° 20.313 a norma que do seu jíe~^adapta l ( jM\ A artigo 84 e corretamente à *!*• 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO presente lide, somando-se esta razão às demais apontadas para afastar-se o indeferimento da Inicial, devendo a lide prosseguir, nos termos propostos, até o seu final. Assim, dá-se provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, para apontar-se a Inicial com o apta sob o ponto de vista processual, prosseguindo-se a lide até o seu final, com a prolação de decisão de mérito. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR VOTO N° 20.313 fls. 7