REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 O JUS COGENS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A TEORIA DO DIREITO. Rodrigo de Souza Tavares∗ RESUMO O presente artigo visa discutir algumas implicações do conceito de jus cogens para a teoria do direito, principalmente no que tange a questão das fontes do direito segundo as teorias jusnaturalistas e juspositivistas. A abordagem do conceito de jus cogens terá como fundamento proferimentos recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo a matéria em destaque. Ao final do artigo podemos ver que o conceito de jus cogens conforme enunciado atualmente nos debates de Direito Internacional Público representa um complexo obstáculo para a teoria do direito, principalmente de cunho juspositivista, o que revela um campo de debate em aberto, no qual a função do trabalho é apenas a de chamar alguma atenção. PALAVRAS-CHAVE: Jus Cogens – Direitos Humanos – Teoria do Direito – Jusnaturalismo – Positivismo Jurídico. ABSTRACT ∗ Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Professor da UFRJ e UGF. REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 The article pretends to discuss a few implications from the concept of jus cogens for legal theory, chiefly the litigation on the sources of law beyond the natural law theories and legal positivists. The approach to the concept of jus cogens will be having as a base recent utterances from the Interamerican Court of Human Rights encompassing the concept into emphasis. In the end, we can observe that the concept of jus cogens as enunciated actually in the debates of Public International law renders a elaborate handicap for legal theorists, chiefly for legal positivists, in fact it revels an open arena for discussion, where the function of the work is only to claim some attention. KEY WORDS: Jus Cogens – Human Rights – Legal Theory – Natural Law – Legal Positivism. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo irá destacar uma questão suscitada por votos do juiz Augusto Cançado Trindade, no julgamento do caso Ximenes Lopes versus Brasil e na opinião consultiva 18/03, especificamente no ponto em que ressaltam a necessidade de ampliação do conteúdo material do Jus Cogens. O argumento enfatizado então servirá para subsidiar uma análise que aborda as implicações do tema junto à teoria do direito – especialmente no que tange à divergência entre juspositivistas e jusnaturalistas quanto às fontes do direito. Para cumprir tal desiderato optamos por fazer primeiramente uma sucinta exposição sobre o conceito de Jus Cogens que ocupa o plano central do debate, para depois então apresentá-lo conforme suscitado pelo material selecionado dentro do repertório de julgados e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, poderemos equacionar o conceito de Jus Cogens e a ampliação proposta pela Corte frente a algumas questões clássicas da teoria do direito. 2 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 2. JUS COGENS Devemos a distinção das normas de Direito Internacional Público entre aquelas imperativas (jus cogens) e aquelas dispositivas (jus dispositivum) sobretudo às clássicas lições de Verdross, cujas palavras transcrevemos em seguida: “Afirman algunos autores que en principio todas las normas del D.I.P. son dispositivas. Lo único cierto en esta afirmación es, que en principio dos Estados pueden acordar entre sí una regulación que se aparte del D.I. común en la medida en que no afecte los derechos de terceros Estados. Pero hay también otras normas que ni algunos Estados particulares pueden inter se alterar. Por ej., dos Estados que sean miembros de la O.N.U. no pueden acoradr que dejaron de observar entre sí los principios del art. 2º de Carta, porque estos deberes son absolutos. Lo mismo cabe decir de tratados inmorales que v. gr. tuviesssen por objeto proteger o favorecer la trata de esclavos o de ninõs (XXIII, C, iii, e, 4). De ahí que ante cada norma sea preciso averiguar si por su sentido es dispositiva (jus dispositivum) o taxativa (jus cogens).1 Assim, as normas de jus cogens seriam aquelas obrigatórias, imperativas ou absolutas, cuja obediência não se encontra sujeita ao arbítrio dos Estados, ultrapassando os limites do basilar princípio de D.I. do pacta sunt servanda. Essas normas se encontram em um plano hierárquico superior frente às demais normas de D.I., pois traduzem os valores fundamentais que consubstanciam a ordem pública internacional, portando conformam e restringem a produção normativa dos Estados e Organizações Internacionais, bem como a jurisprudência das Cortes e Tribunais Arbitrais Internacionais 2. Aliás, a expressão ordem pública internacional é perfeitamente assimilável à 1 Derecho Internacional Público, Trad. Truyol y Serra, Madri: Ed. Aguilar, 1963, p. 81 É notório que o conceito de Jus Cogens e sua relação hierárquica frente ao restante do sistema de normas do D.I. suscita enorme polêmica na doutrina. Adotamos aqui como premissa básica a posição defendida na literatura nacional por Pereira, Antônio Celso Alves. Normas Cogentes no Direito Internacional Público, in PEREIRA, Antônio. C. A., MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. (orgs.) Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 87-109. 2 3 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 noção de jus cogens, significando ambos a cristalização dos valores básicos que alicerçam o direito internacional3. Para além da doutrina internacionalista, o chamado jus cogens encontrou previsão expressa na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seus artigos 53 e 64 que assim dispõem: Artigo 53.º - Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza. Artigo 64º - Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência. O fato da positivação das normas cogentes de D.I. ter por base um diploma sobre direito dos tratados induziu alguns comentadores a afirmar que sua abrangência se limita a este campo. Porém, parece-nos mais acertada a opinião contrária, ou seja, aquela que defende a existência do jus cogens nos mais diversos setores do D.I.P. Essa visão é particularmente relevante na seara do Direito Internacional dos Direitos Humanos4. A idéia de imperatividade do jus cogens e o dever irrenunciável dos Estados de proteção e garantia dos Direitos Humanos convergem em sentido ao vértice de uma nova ordem internacional, onde o paradigma é o respeito à dignidade da pessoa humana5 e 3 “Neste breve relato histórico salta aos olhos a sinonímia estabelecida entre as expressões Jus Cogens e Ordem Pública Internacional, sinonímia esta que se iniciou em Roma, perpassou a codificação civilistica do séc. XIX e recebeu a denominação definitiva de ‘Normas Imperativas de Direito Internacional Geral’, na convenção de Viena de 1969”. Cf. FIORATI, Jete Jane. Jus Cogens: as normas imperativas de direito internacional público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002, p. 69. 4 Idem, p. 103. 5 No mesmo sentido do texto: “A consolidação das obigações erga omnes de proteção em meio à incidência das normas de jus cogens, é imprescindível aos avanços na luta contra o poder arbitrário e no fortalecimento da proteção do ser humano contra os atos de barbárie e as atrocidades contemporâneos.” Cf. TRINDADE, Antônio A. Cançado, Direitos Humano: 4 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 não à vontade dos Estados. Portanto, restringir a existência de normas cogentes ao âmbito do direito dos tratados é enfraquecer a tutela internacional dos D. H., posição teórica que repudiamos. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, tem ratificado em seus julgados o conceito de normas imperativas de D.I.P., acrecentando-lhes ainda a característica de serem obrigações oponíveis erga omnes. Podemos sublinhar a afirmativa neste trecho da manifestação no caso sobre as atividades militares e paramilitares na Nicarágua6: I fully concur with the rest of the Judgment, as I firmly believe that the non-use of force as well as non-intervention - the latter as a corollary of equality of States and self-determination - are not only cardinal principles of customary international law but could in addition be recognized as peremptory rules of customary international law which impose obligations on all States. With regard to the non-use of force, the International Law Commission in its commentaries on the final articles on the Law of Treaties said: "the law of the Charter concerning the prohibition of the use of force in itself constitutes a conspicuous example of a rule in international law having the character of jus cogens" (International Law Commission Yearbook, 1966, Vol. II, p. 247). As far as non-intervention is concerned, in spite of the uncertainties which still prevail in the matter of identifying norms of jus cogens, I submit that the prohibition of intervention would certainly qualify as such, if the test of Article 53 of the Vienna Convention on the Law of Treaties is applied. A treaty containing provisions by which States agree to intervene, directly or indirectly, in the internal or external affairs of any other State would certainly fall within the purview of Article 53, and should consequently be considered void as conflicting with a peremptory norm of general international law. 3. O JUS COGENS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O CASO XIMENES E O PARECER CONSULTIVO Nº 18 DA CIDH Personalidade e Capacidade Jurídica Internacional do Indivíduo. in O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 225 6 Military and Paramilitary Activities, Nicaragua v. U. S. A., I.C.J. Reports 1986, p. 14 5 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 A Corte InterAmericana de Direitos Humanos detém competência consultiva e contenciosa no que tange a interpretação e aplicação da Convenção Americana e outros tratados de proteção dos direitos humanos de âmbito regional. Esse órgão, ao lado da Corte Européia de Direitos Humanos, tem exercido papel central na consolidação dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. Optamos por abordar, a título ilustrativo, dois pronunciamentos desta Corte de suma relevância para a caracterização do jus cogens dentre as fontes normativas do ordenamento jurídico internacional. O primeiro caso escolhido é o acórdão na controvérsia entre Ximenes Lopes e o Estado brasileiro. A Corte declarou na ocasião a responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de Damião Ximenes, paciente psiquiátrico internado numa instituição pública. Trata-se da primeira condenação do Brasil num tribunal de justiça internacional por violação dos direitos humanos, fato que por si só já torna a decisão extremamente relevante. Contudo, para efeito de nossa pesquisa, cumpre ressaltar o voto concorrente do juiz Antônio Cançado Trindade, no ponto em que defende a necessidade de ampliação do conteúdo material do jus cogens. Em manifestação apartada o magistrado tece críticas ao comedimento da Corte, que, em sua opinião, deveria ter enquadrado não só a regra que proíbe a tortura e a imposição de penas cruéis e tratamento desumano no âmbito do chamado jus cogens. Para ele, foi perdida uma oportunidade de se conceder a outros dispositivos da Convenção Americana a chancela de norma imperativa de direito internacional público, notadamente àqueles que garantem o direito de acesso à justiça e o devido processo legal. Vejamos sua declaração: No meu entender, na presente Sentença no caso Ximenes Lopes, ao determinar as violações não só dos artigos 4 e 5 da Convenção (reconhecidas pelo próprio Estado), mas também dos artigos 8(1) e 25 da Convenção, deveria ter ido mais além quanto a estes últimos, estendendo o domínio do jus cogens também ao direito de acesso à justiça lato sensu, aí compreendidas as garantias do devido processo legal. (...) Espero tenha a Corte o valor de vir em breve a dar este 6 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 novo salto qualitativo em sua construção jurisprudencial, já que não o fêz na presente Sentença no caso Ximenes Lopes. A partir do dia em que o fizer - espero que muito em breve - estará contribuindo a tornar mais difícil que se repitam histórias como as de Electra e Irene em meio à impunidade. Outra lição sobre o assunto pode ser extraída da opinião consultiva nº 18 da CIDH. Ela trata da condição jurídica e dos direitos dos trabalhadores imigrantes ilegais. O parecer teve origem numa petição do México, refletindo a preocupação com a situação dos seus nacionais que ilegalmente emigram para os E.U.A. O Estado mexicano alegou, em síntese, o descumprimento dos princípios da igualdade e não discriminação (amplamente protegidos em tratados internacionais), haja vista que a legislação e a política trabalhista norte-americana não amparam os imigrantes ilegais da mesma forma que seus cidadãos7. Com base nessa premissa, foi suscitado perante a CIDH, dentre outras questões, qual seria o caráter dos princípios da igualdade e não discriminação dentro da hierarquia das normas de direito internacional; podemos considerá-las como parte do chamado jus cogens? E qual é a conseqüência da implementação, no seio do ordenamento jurídico interno dos Estados, de leis e políticas contrárias a tais princípios? A resposta da Corte, novamente na admirável expressão do juiz Antônio Cançado Trindade, não poderia ser mais contundente: En la presente Opinión Consultiva sobre La Condición Jurídica y los Derechos de los Migrantes Indocumentados, la Corte Interamericana ha significativamente reconocido que el referido principio fundamental de la igualdad y no-discriminación, en la actual etapa de la evolución del Derecho Internacional, "ha ingresado en el domínio del jus cogens"; sobre dicho principio, que "permea todo ordenamiento jurídico", - há agregado acertadamente la Corte, - "descansa todo el andamiaje jurídico del orden público nacional e internacional" (párr. 101, y cf. puntos resolutivos ns. 2 y 4). La Corte, además, no se ha eximido de referirse a la evolución del concepto de jus cogens, 7 Sobre o tema ver: PEREIRA, Antônio Celso Alves. Os Direitos do Trabalhador Imigrante Ilegal à Luz da Opinião Consultiva 18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://brcz.com/lightpill/antonio_celso_alves_pereira.html>. Acesso em 19 jul. 2007. 7 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 transcendiendo el ámbito tanto del derecho de los tratados como del derecho de la responsabilidad internacional de los Estados, de modo a alcanzar el derecho internacional general y los propios fundamentos del orden jurídico internacional (párrs.98-99). En respaldo a este importante pronunciamiento de la Corte me permito agregar algunas reflexiones. (...) Las manifestaciones del jus cogens internacional marcan presencia en la propia manera como los tratados de derechos humanos han sido interpretados y aplicados: lãs restricciones, en estos previstas, a los derechos humanos que consagran, son restrictivamente interpretadas, salvaguardando el Estado de Derecho, y demonstrando que los derechos humanos no pertenecen al dominio del jus dispositivum, y no pueden ser considerados como simplemente "negociables"197; todo lo contrario, permean ellos el propio orden jurídico nacional e internacional. En suma y conclusión sobre el punto en examen, la emergencia y consagración del jus cogens evocan las nociones de órden público internacional y de una jerarquía de normas jurídicas, así como la prevalência del jus necessarium sobre el jus voluntarium; el jus cogens se presenta como la expresión jurídica de la propia comunidad internacional como un todo, la cual, en fin, toma conciencia de sí misma, y de los principios y valores fundamentales que la guían. Como observamos, a CIDH tem contribuído intensamente para a defesa e delimitação das normas imperativas de direito internacional. Sua proposta de ampliar o conteúdo material das normas de Jus Cogens para abarcar princípios amplamente difundidos na cultura jurídica da maioria dos Estados Democráticos que integram a sociedade internacional é bastante coerente com o próprio conceito em questão. Este, desde o princípio, teve por intenção representar a supremacia de valores amplamente compartilhados entre as nações sobre as chamadas razões de estado. 4. A POSIÇÃO DO JUS COGENS NO DEBATE ENTRE JUSNATURALISTAS E POSITIVISTAS JURÍDICOS 4.1 Jus Cogens e o Direito Natural A noção de Jus Cogens sempre esteve intuitivamente ligada à doutrina do direito natural. Segunda essa escola do pensamento jurídico, as fontes do direito positivo se encontram em relação de subordinação hierárquica 8 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 frente a uma ordem superior de valores, ora emanada da vontade divina, ora da própria natureza desvelada pela razão humana. A doutrina do Direito Natural se funda em quatro premissas essenciais: a) existe uma natureza constante e imutável; b) essa natureza contém em si uma ordem normativa ou legalidade que lhe é estruturante; c) o homem pode conhecer essa ordem normativa contida na natureza; d) o direito positivo, como ordem normativa criada pelo homem para regular sua convivência em sociedade, retira sua validade da conformidade com essa ordem normativa natural, que lhe serve como molde ou paradigma.8 Seguindo esse enquadramento teórico não é difícil equiparar a ordem pública internacional a tal ordem superior que subordina todo ordenamento jurídico positivo. Não por acaso, as representações diplomáticas que votaram em favor da atual redação do art. 53 na Convenção de Viena sobre Tratados de 1968 recorreram amplamente à doutrina do direito natural para justificar o dispositivo. Vejamos, por exemplo, o voto da delegação mexicana9: En droit interne, il n’est pás permis aus individus de déroger par contrata aux dispositions légales considérées comme d’ordre public. En droit internationalm, lês auteurs les plus ancien, y compris lês grands précurseurs espagnols et Grotius, étaient profondément imbus des principes du droit naturel prédominant. Ils ont postulée, pour cette raison, l’existence des principes dérivant de la raison, principes don’t la validité est absolue et permanente et auxquels les conventions humaines ne peuvent derogér. Sans prétendre établir une definition stricte povant figurer dans um traité, le représentant du Mexique est d’avis que les régles de Jus Cogens sont celles qui dérivent des príncipes que la conscience juridique de l’humanité consideré comme absolument indispensables à coexistence au sein de la communauté internationale, à un stade determine de son évolution historique.Il y a toujours dês principes de Jus Cogens. Bien qu’ils aient été peu nombreaus à une époque ou les obligations entre Etats étaient également rares. Leur nombre aucmenté depuis lors continuera à s’accroìte avec l’extension des relations humaines, économiques, sociales et politiques. Les normes de Jus Cogens varient dans leur contenu et de nouvelles normes sont appellés à apparait dans 8 Sobre o Jusnaturalismo e suas diversas tentativas de fundamentação ver: TEIXEIRA, António Braz. Sentido e Valor do Direito: introdução à filosofia jurídica. 2ª edição revista e ampliada. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2000. 9 Cf. FIORATI, Jete Jane. op. cit, pp. 63-64. 9 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 l’avenir, comme est prévu à article 61. D’autres normes peuvent, le moment venu, perdre lê caractere de Jus Cogens, comme ce fut lê cãs, en Europe, pour la doctrine de l’unité religieuse ou pour lê droit du systéme féodal. Dessa forma, podemos ver que o conceito de Jus Cogens foi desde os primórdios correlacionado a padrões mínimos da moral internacional que subordinavam os Estados. Essa posição é amplamente concordante com a doutrina do direito natural conforme preconizada por seus próceres na Idade Moderna, i. e., Hugo Grócio, Francisco Suárez, Bartolomeu de las Casas e Francisco de Vitória, considerados também os fundadores do D.I.P. 4.2 Jus Cogens e o Positivismo Jurídico Apesar do início humanista, os ensinamentos dos fundadores do Direito Internacional, que o concebiam como uma ordem jurídica universal erigida para proteção dos homens, foram trocados pela doutrina do positivismo voluntarista, desde o fim do séc XIX até meados do séc. XX10. Nesse período o Estado foi alçado a único titular de direitos na ordem jurídica internacional. Conseqüentemente, a única fonte de direitos na ordem internacional seriam os tratados, fruto da regra pacta sunt servanda. Nenhuma regra que não fosse oriunda do concerto da vontade dos Estados poderia ser imposta contra os mesmos. Na concepção do positivismo jurídico o direito sempre foi tãosomente o resultado de convenções sociais e epistemologicamente apartado da moral. Como explicar o fenômeno de normas que suplantam as convenções explicitamente enunciadas nos tratados em nome de princípios que correspondem em última instância a uma moral compartilhada pelas nações, mas não positivada em nenhum texto com autoridade jurídica? Nesse cenário, o conceito de Jus Cogens como norma superior que derroga a vontade dos Estados tem dificuldades em prosperar. 10 Ver: TRINDADE, Antônio A. Cançado. op. cit., pp. 205-211. 10 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 5. CONCLUSÃO O Jus Cogens representa a cristalização dos grandes princípios que perpassam a sociedade internacional. Sendo o equivalente no Direito Internacional do conceito de ordem pública amplamente difundido no direito interno de inúmeros países. As regras de Jus Cogens representam um processo de verticalização das fontes normativas no D.I.P., aproximando-o funcionalmente da estrutura piramidal da maioria dos ordenamentos jurídicos das nações que adotam o modelo do Estado Democrático de Direito. A previsão do Jus Cogens como causa de nulidade de tratados e convenções na declaração de Viena reacendeu a polêmica entre positivistas e jusnaturalistas. Para os positivistas, é difícil conciliar a idéia de normas inderrogáveis em função de um especial conteúdo com a tese das convenções sociais. Segundo esta, o direito é tão-somente fruto de convenções e práticas humanas, sendo assim, nenhuma matéria estaria alijado a priori de uma possível positivação. Qualquer conteúdo, assim, pode ser direito, como preconizou Kelsen. Como explicar a existência de normas inderrogáveis que traduzem valores partilhados pela sociedade internacional? Em que pese seu reconhecimento formal no Tratado de Viena, outra difícil questão que resta em aberto é sobre quais são efetivamente as normas internacionais que ostentam esse status. Apesar de uma nítida influência jusnaturalista em seu nascedouro, acreditamos que o conceito de jus cogens pode ser reinterpretado segundo as concepções contemporâneas sobre as fontes do direito que ressaltam o papel dos princípios no ordenamento jurídico. Conforme Dworkin11, por exemplo, o ordenamento jurídico não é formado apenas por regras enunciadas por 11 Ver: DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002; e O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 11 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 autoridades competentes. Ao lado destas, ele ressalta a existência de princípios que radicam em última instância na melhor interpretação das práticas sociais que compõem o direito e não em fatos sociais ou convenções como, em sua opinião, faz crer o positivismo. Essa visão difere também do jusnaturalismo clássico, pois não remete o direito a um ordenamento superior e objetivo, mas sim a uma interpretação construtiva das práticas sociais, vistas então sob sua melhor luz. Contudo, essa intuição sobre as relações entre jus cogens e a teoria do direito contemporânea mereceria um desenvolvimento muito mais cuidadoso do que as parcas considerações que lhe dispensamos. Fica aqui a porta aberta para futura e mais acurada reflexão. Esperamos ter demonstrado com este artigo as implicações do tema do jus cogens para o entendimento do próprio conceito de direito, tema tão tormentoso e caro à jusfilosofia. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DANILENKO, Gennady M. International Jus Cogens: Issues of Law-Making. European Journal of International Law, vol. 2, nº 1, Disponível em: <http://www.ejil.org/journal/Vol2/No1/art3.html>. Acesso em 19 jul. 2007. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. _______. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. FIORATI, Jete Jane. Jus Cogens: as normas imperativas de direito internacional público como modalidade extintiva dos tratados internacionais. Franca: Unesp, 2002. 12 REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr ISSN: 1984-7920 PEREIRA, Antônio Celso Alves. Normas Cogentes no Direito Internacional Público, in PEREIRA, Antônio. C. A., MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. (orgs.) Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 87-109. _______. Os Direitos do Trabalhador Imigrante Ilegal à Luz da Opinião Consultiva 18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://brcz.com/lightpill/antonio_celso_alves_pereira.html>. Acesso em 19 jul. 2007. TEIXEIRA, António Braz. Sentido e Valor do Direito: introdução à filosofia jurídica. 2ª edição revista e ampliada. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2000. TRINDADE, Antônio A. Cançado, Direitos Humano: Personalidade e Capacidade Jurídica Internacional do Indivíduo. in O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004. VERDROSS, Alfred. Derecho Internacional Público, Trad. Truyol y Serra, Madri: Ed. Aguilar, 1963. 13