-• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 888.2004.004816-0 / 001 - GUARABIRA : Juiz convocado Eslu Eloy Filho Relator Apelantes : 01. Ernando Porpino da Silva (Adv. Iraponil Siqueira Souza); 02. José Carlos Pontes (Adv. José Anchieta dos Santos); 03. Ari Vicente Ferreira (Adv. Iraponil Siqueira Souza); 04. Adauto Miguel Ribeiro (Adv. José Anchieta dos Santos); 05. João Mário da Silva (Adv. José Anchieta dos Santos); 06. José Roberto Alves Marcelino (Adv. Iraponil Siqueira Souza); 07. Luiz Felix de Oliveira, o "Bombeiro" (Adv. José Anchieta dos Santos); 08. Jackson da Silva Pereira (Adv. José Anchieta dos Santos) e 09. Antônio Jesuíno da Silva, vulgo "Chumbão" (Adv. Carlos Lira da Silva) Apelada : A Justiça Pública 411 APELAÇÃO CRIMINAL - Porte ilegal de arma de fogo - Penas inferiores a dois anos - Decurso de mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público - Prescrição intercorrente - Extinção da punibilidade - Declaração, de ofício. - Concretizadas as penas corporais em patamares superiores a um e inferiores a dois anos detenção, extinta há de ser declarada a punibilidade pela prescrição intercorrente, eis que transcorridos mais de 04 anos após a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, sem qualquer outra causa interruptiva posterior. 111 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, de ofício, em declarar extinta a punibilidade dos agentes pelo reconhecimento da prescrição superveniente, com recomendação de serem extraídas cópias de peças e remetidas à Corregedoria para apuração de responsabilidade. Na comarca de Guarabira, Severino Ramos Cordeiro Neto, vulgo "Raminho", Ernando Porpino da Silva, José Carlos Pontes, Antônio Adielson Alves de Oliveira, o "Antônio das Uvas", Laudstone de Sá, conhecido por "Led", Ari Vicente Ferreira, João Severino Filho, Sérgio José de Freitas, "Mominha", Manoel Francisco da Silva, Antônio Barbosa Duarte, Antônio Bernardino Freire, Adauto Miguel Ribeiro, João Mário da Silva, Antônio Jesuino da Silva, vulgo "Chumbão", José Roberto Alves Marcelino, Luiz Felix de Oliveira, o "Bombeiro", e Jackson da Silva Pereira, foram denunciados, o primeiro, como incursos nas sanções dos arts. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAJBA Gabinete do Desembargador Joas de Brito Pereira Filho ApCrim N. 888.2004.004816-0/001 155, 5 4°, inciso II, 147, 288, par. único, 344, caput, todos do CP, e art. 10, 5 2° da Lei 9.437/97; do segundo ao sétimo, nos termos dos arts. 180, 180, 5 4°, 288, par. único, do CP, e art. 10, 5 2°, da Lei 9.437/97; e os demais, por infração aos arts. 180, 5 4°, e 10, 5 2°, da Lei 9.437/97. Pela sentença de fls. 2.486/2.540, vol. IX, datada de 21 de dezembro de 2002, mas somente entregue em cartório no dia 28 de fevereiro de 2003, fl. 2.549, o douto Juiz processante absolveu Severino Ramos Cordeiro Neto e, expurgando as demais acusações, condenou os acusados nos termos do art. 10, caput, da Lei n.9.437/97, a exceção de Sérgio José de Freitas, condenado na forma do S 3°, inciso IV, do mesmo dispositivo, reconhecendo, ainda, a confissão espontânea em relação a todos os réus e aplicando a continuidade delitiva quanto aos denunciados Ernando Porpino da Silva, José Carlos Pontes, Antônio Adielson Alves de Oliveira, o "Antônio das Uvas", Laudstone de Sá, conhecido por "Led", Ari Vicente Ferreira. Em face disso, aplicou ao co-réu Ernando Porpino da Silva a pena de 01 ano e 06 meses de detenção; José Carlos Pontes, 01 ano e 04 meses de detenção; Laudstone de Sá e Antônio Adielson Alves de Oliveira, 01 ano e 03 meses de detenção; Ari Vicente Ferreira, 01 ano e 02 meses de detenção; Sérgio José de Freitas, 02 anos e 04 meses de reclusão; Manoel Francisco da Silva, Antônio Barbosa Duarte, Antônio Bernardino Freire, Adauto Miguel Ribeiro, João Mário da Silva, Antônio Jesuíno da Silva, José Roberto Alves Marcelino, Luiz Félix de Oliveira e Jackson da Silva Pereira, cada um, a 01 ano de detenção, fls. 2.526/2.539, vol. IX. Não se conformando, apelaram os co-réus Ernando Porpino da Silva, José Carlos Pontes, Ari Vicente Ferreira, Adauto Miguel Ribeiro, João Mário da Silva, José Roberto Alves Marcelino, Luiz Felix de Oliveira, o "Bombeiro", Jackson da Silva Pereira, Antônio Jesuíno da Silva, vulgo "Chumbão". • Alegam Antônio Jesuíno, fls. 2.596/2.600, Ernandes Porpino, Ari Vicente, José Roberto Alves, fls. 2;612/2.623, e José Carlos Pontes, fls. 2.625/2.626, preliminarmente, ocorrente a prescrição da pretensão punitiva, reclamando este último, particularmente, de nulidade do processo por não lhe ter sido ofertada proposta de suspensão condicional do processo. Já Adauto Miguel Ribeiro, João Márcio da Silva, Luiz Félix de Oliveira e Jackson da Silva Pereira, fls. 2.630/2.632, a exemplo de todos os outros, protestam por absolvição, dizendo atípica a conduta impingida. O Ministério Público contra-arrazoou os recursos, fls. 2.603/2.606 e 2.634/2.644, erigindo, nestas últimas, preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. No mérito, protesta pela manutenção da sentença. Nesta Instância, foi o mesmo o entendimento firmado, em parecer, pelo Dr. Alvaro Gadelha Campos, ilustre Procurador de Justiça, às fls. 2.648/2.649. 2 *4 (4;•' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrirn N. 888.2004.004816-0/001 É o relatório. -VOTO- Prospera a preliminar suscitada. Analisando os autos, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na forma superveniente, prevista no § 1° do art. 110 do Código Penal, in verbis: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". É que, como visto dos relatórios, os réus foram condenados ao cumprimento de penas inferiores a dois anos. Nesse caso, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo com o inciso V do art. 109 do CP, lapso que transcorreu entre a publicação da sentença condenatória - 28 de fevereiro de 2003, fl. 2.549 - e a data de hoje Neste sentido, já decidiu esta Corte Estadual: "PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. - Se entre a data da publicação da sentença condenatória e a do julgamento da apelação decorreu o prazo prescricional, em face da pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação, decreta-se, de oficio, a extinção da punibilidade do agente." (ApCrim n. 33.120, Des. Alberto Costa, j. em 05.06.1996). Assim, transitada em julgado para a acusação a sentença condenatória e decorrido lapso superior a quatro anos entre a publicação daquela e o dia da presente sessão, outra solução não há senão a decretação, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva na forma superveniente. Diante do exposto, acolho a preliminar e, assim, declaro a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma intercorrente, com fulcro no art. 109, V c/c art. 110, § 1°, ambos do CP, prejudicado o mérito do apelo. Extraiam-se cópias, remetendo-as à Corregedoria para apuração de responsabilidade pela paralisação do feito em cartório por quase 04(quatro) anos, conforme fls. 2633/2633v, causa eficiente da prescrição. É como voto. 3 • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim N. 888.2004.004816-0/001 Presidiu o julgamento o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, sem voto, e dele participaram, além do relator, o Juiz convocado José Aurélio da Cruz e o Des. Arábio Alves Teociósio SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA,,em 29 de julho de 2008. Jui convoc•do slu Eloy Filho - • ELTOR1 • 4 WIDIONAL 44I2_,a.ke4f, DE JiiISTIÇA Ocordenadoria Judiciária Rogi.strado • •