6 Novembro 2014 DIOGO BERNARDO MONTEIRO Sócio da F. Castelo Branco & Associados JORNAL OJE ARTIGO DE OPINIÃO Pai Para Ti, Mãe Para Mim? 2015 será um ano de mudança e pretende o legislador fiscal que esta seja uma mudança “amiga das famílias”. Paradoxalmente ou não, uma das novidades da proposta de reforma do IRS passa, precisamente, por prever, como regra geral, que o rendimento dos contribuintes casados ou unidos de facto seja considerado individualmente, “sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes”, para efeitos de apuramento do imposto, podendo estes optar pela tributação conjunta. Quer isto dizer que, nas situações de casais com dependentes a cargo, passaremos a ter “duas famílias”, para efeitos de IRS? Ou poderá um progenitor “afastar-se”, fiscalmente, da sua família, declarando ser “solteiro, viúvo ou separado” e declarando o outro um agregado com todos os dependentes? O Código do IRS continuará a prever a existência de um “agregado familiar”, o qual será composto pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes, ou, no caso de pais solteiros ou divorciados, por estes e pelos dependentes que ficam a seu cargo. Com as alterações propostas, consideram-se também como dependentes os filhos adoptados e enteados, bem como aqueles que estejam sujeitos à tutela, até aos 25 anos, desde que não aufiram rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (actualmente, de € 505,00), independentemente de se encontrarem ou não a frequentar o ensino obrigatório ou superior. www.fcblegal.com Mas, então, poderá o seu cônjuge apresentar a sua declaração de IRS em separado, identificando dois filhos como integrantes do seu agregado familiar, e o outro cônjuge apresentar outra declaração, apresentando o seu enteado, nas mesmas condições? Ou poderá tudo ser declarado apenas por um cônjuge, sendo o outro tributado como solteiro, sem dependentes? Não. Nas situações em que os casais escolherem apresentar a sua declaração de rendimentos em conjunto, para efeitos de apuramento da taxa de imposto, o rendimento coletável do agregado será dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes e ascendentes, não podendo, contudo, resultar numa redução da coleta superior a € 600 (para agregados com um dependente), 1250 euros (para agregados com dois dependentes) ou 2 mil euros (para agregados com três ou mais dependentes). Por outro lado, com a apresentação de declaração em separado, cada cônjuge declara os seus rendimentos, e apenas 50% dos rendimentos dos dependentes que integrem o agregado. Nesta situação, o rendimento coletável será dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes e ascendentes. Também o limite da redução à coleta, neste caso, será reduzido a metade. Com esta solução, o legislador pretende que, em abstracto, a existência de dependentes não influencie a escolha da tributação de um casal, uma vez que valerão, legalmente, “metade” para cada um. F. CASTELO BRANCO & ASSOCIADOS Contudo, nas situações em que os rendimentos sejam díspares, nomeadamente, em que um dos elementos do casal aufira rendimentos superiores ao outro, poderá verificar-se que “metade de um dependente” não corresponderá exactamente ao mesmo valor de redução da colecta. Em consequência, a opção pela tributação em separado poderá, dependendo do caso, ser mais vantajosa para determinados agregados familiares e mais penalizadora para outros, razão pela qual a decisão a tomar deverá ser tomada após uma cuidada análise do caso concreto. Assim, para aferir qual o regime que lhes será mais vantajoso, terão os casais “de fazer as contas”. SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL Av. da Liberdade, 249, 1º 1250 - 143 Lisboa Portugal [email protected] Rua Domingos Sequeira, 101 4050 - 232 Porto Portugal [email protected] Rua de Santo António, 2A – 1º 8000 - 283 Faro Portugal [email protected] Calle Fray Juan Gil, 5 Bajo 28002 Madrid Spain [email protected] Rua Rainha Ginga, Piso Intermédio Caixa Postal 6262 Luanda Angola [email protected] Av. Vladimir Lenine, nº 174 – 1º Edº Millenium Park Maputo Mozambique [email protected]