Portaria n.º 130/GAB/SEDAM Porto Velho/RO, 11 de junho de 2013.
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e
Considerando o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu
artigo 24, acerca da legislação concorrente;
26 DOE N° 2240 Porto Velho, 24.06.2013
Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Regularização Fundiária
Considerando o que prescreve as alíneas “a” e “d”, item II, da Cláusula Segunda – Das
Obrigações das Partes, do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal
compartilhada que entre si celebrou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Estado de Rondônia, por intermédio da
SEDAM, com registro em Ata de reunião do dia 12 de janeiro de 2011, que
estabelecem a competência conferida a SEDAM para, entre outros, normatizar as
ações de monitoramento, controle e fiscalização da Política Florestal e manter
atualizado e disponível para consulta, cadastro e banco de dados dos
empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
Considerando as peculiaridades, em matéria ambiental, e que o comércio de madeiras
serradas e beneficiadas, notadamente a comercialização no varejo, é uma atividade
que vem crescendo em todo o Estado de Rondônia, bem como, que a geração de
empregos e a arrecadação de ICMS devida em tal atividade é de grande importância
para o desenvolvimento; e
Considerando a necessidade de Disciplinar as atividades desenvolvidas pelos
estabelecimentos comerciais denominados Depósitos de Madeiras, de identificar,
controlar e monitorar a origem da madeira comercializada no varejo, bem como de
regulamentar as autorizações para abertura e a certificação quanto ao funcionamento
de tais Depósitos existentes no Estado de Rondônia,
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar a Portaria 149/GAB/SEDAM/2012, datada de 12 de junho de 2012.
Art. 2º - Fica estabelecido que para a concessão e/ou renovação da Autorização de
funcionamento de Depósitos de Madeiras, no Estado de Rondônia, o interessado
deverá apresentar:
1- Requerimento de solicitação de licenciamento da atividade;
2- Contrato social, CNPJ e inscrição estadual do Depósito;
3- Documentos pessoais do(s) proprietário(s) e do(s) representante(s) legal (is);·
Comprovante de recolhimento da taxa para autorização para funcionamento de
Depósito de Madeiras;
4- Plano de Prevenção de Incêndios - P.P.I.;
5- Plano de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A.;
6- Alvará de localização e funcionamento;
7- Laudo do Corpo de Bombeiros;
8- Plano de Suprimento Sustentável - P.S.S.;
9- Documentação da área ou contrato de locação; e
10- Relatório de Controle Ambiental- R.C.A.
Parágrafo único. Os Depósitos em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias a
partir da publicação desta Portaria para adequarem-se às exigências previstas no
caput deste artigo.
Art. 3º. As Empresas que fazem Depósitos e Comercialização de Madeiras, assim
definidas no cadastro de empreendimentos licenciados pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, deverão apresentar relatório mensal de entrada
e saída de madeira, acompanhado de cópia dos Documentos de Origem Florestal –
DOF’s e respectivas Notas Fiscais – NF’s emitidas, bem como da Guia de Informação
e Apuração Mensal - GIAM e da Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP do período
correspondente.
§ 1º. As cópias dos documentos especificados no caput deste artigo, deverão ser
encaminhadas à Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal e Faunístico CODEF/SEDAM até o décimo dia do mês subseqüente, devendo estar acompanhadas
de Planilha com detalhamento dos documentos, conforme modelo descrito no Anexo –
I da presente Portaria.
§ 2º. Compete à CODEF/SEDAM proceder a análise dos documentos encaminhados,
através de comparativos das informações prestadas com as disponibilizadas no
Sistema DOF.
§ 3º. Constatada divergências nas informações prestadas com as disponibilizadas no
Sistema DOF, a CODEF emitirá parecer que será encaminhado à Coordenadoria de
Proteção Ambiental - COPAM para imediata fiscalização do empreendimento e adoção
das medidas administrativas pertinentes.
Art. 4º. Não Será permitida a inscrição em Certidão de Regularidade Ambiental – CRA
no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, nem por
parte das entidades por ela conveniadas, para abertura de Escritórios sem pátio de
Armazenagem com a finalidade de exercerem atividade de Depósitos e Comércio de
Madeiras.
Art. 5º. Fica Proibida a Emissão de Certidão de Regularidade Ambiental – CRA por
parte da SEDAM, bem como por órgãos conveniados, para abertura de novos
depósitos, com a finalidade de comercialização de madeiras pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência.Publique-se e,Cumpra-se.
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
ANEXO I
Planilha de Controle de Documentos
Entrada
CNPJ do
Emitente N° do DOF
Saída
N° da
N° da Nota
CNPJ do N° do Nota
Fiscal
Essência Produto Vol. Emitente DOF Fiscal Essência Produto Volume
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