Portaria n.º 130/GAB/SEDAM Porto Velho/RO, 11 de junho de 2013. A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e Considerando o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 24, acerca da legislação concorrente; 26 DOE N° 2240 Porto Velho, 24.06.2013 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Considerando o que prescreve as alíneas “a” e “d”, item II, da Cláusula Segunda – Das Obrigações das Partes, do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal compartilhada que entre si celebrou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Estado de Rondônia, por intermédio da SEDAM, com registro em Ata de reunião do dia 12 de janeiro de 2011, que estabelecem a competência conferida a SEDAM para, entre outros, normatizar as ações de monitoramento, controle e fiscalização da Política Florestal e manter atualizado e disponível para consulta, cadastro e banco de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais; Considerando as peculiaridades, em matéria ambiental, e que o comércio de madeiras serradas e beneficiadas, notadamente a comercialização no varejo, é uma atividade que vem crescendo em todo o Estado de Rondônia, bem como, que a geração de empregos e a arrecadação de ICMS devida em tal atividade é de grande importância para o desenvolvimento; e Considerando a necessidade de Disciplinar as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais denominados Depósitos de Madeiras, de identificar, controlar e monitorar a origem da madeira comercializada no varejo, bem como de regulamentar as autorizações para abertura e a certificação quanto ao funcionamento de tais Depósitos existentes no Estado de Rondônia, RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Portaria 149/GAB/SEDAM/2012, datada de 12 de junho de 2012. Art. 2º - Fica estabelecido que para a concessão e/ou renovação da Autorização de funcionamento de Depósitos de Madeiras, no Estado de Rondônia, o interessado deverá apresentar: 1- Requerimento de solicitação de licenciamento da atividade; 2- Contrato social, CNPJ e inscrição estadual do Depósito; 3- Documentos pessoais do(s) proprietário(s) e do(s) representante(s) legal (is);· Comprovante de recolhimento da taxa para autorização para funcionamento de Depósito de Madeiras; 4- Plano de Prevenção de Incêndios - P.P.I.; 5- Plano de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A.; 6- Alvará de localização e funcionamento; 7- Laudo do Corpo de Bombeiros; 8- Plano de Suprimento Sustentável - P.S.S.; 9- Documentação da área ou contrato de locação; e 10- Relatório de Controle Ambiental- R.C.A. Parágrafo único. Os Depósitos em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria para adequarem-se às exigências previstas no caput deste artigo. Art. 3º. As Empresas que fazem Depósitos e Comercialização de Madeiras, assim definidas no cadastro de empreendimentos licenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, deverão apresentar relatório mensal de entrada e saída de madeira, acompanhado de cópia dos Documentos de Origem Florestal – DOF’s e respectivas Notas Fiscais – NF’s emitidas, bem como da Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM e da Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP do período correspondente. § 1º. As cópias dos documentos especificados no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal e Faunístico CODEF/SEDAM até o décimo dia do mês subseqüente, devendo estar acompanhadas de Planilha com detalhamento dos documentos, conforme modelo descrito no Anexo – I da presente Portaria. § 2º. Compete à CODEF/SEDAM proceder a análise dos documentos encaminhados, através de comparativos das informações prestadas com as disponibilizadas no Sistema DOF. § 3º. Constatada divergências nas informações prestadas com as disponibilizadas no Sistema DOF, a CODEF emitirá parecer que será encaminhado à Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM para imediata fiscalização do empreendimento e adoção das medidas administrativas pertinentes. Art. 4º. Não Será permitida a inscrição em Certidão de Regularidade Ambiental – CRA no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, nem por parte das entidades por ela conveniadas, para abertura de Escritórios sem pátio de Armazenagem com a finalidade de exercerem atividade de Depósitos e Comércio de Madeiras. Art. 5º. Fica Proibida a Emissão de Certidão de Regularidade Ambiental – CRA por parte da SEDAM, bem como por órgãos conveniados, para abertura de novos depósitos, com a finalidade de comercialização de madeiras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência.Publique-se e,Cumpra-se. NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ANEXO I Planilha de Controle de Documentos Entrada CNPJ do Emitente N° do DOF Saída N° da N° da Nota CNPJ do N° do Nota Fiscal Essência Produto Vol. Emitente DOF Fiscal Essência Produto Volume